AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu
sanciono a presente Lei:
TÍTULO I
Art. 1º Esta Lei institui as normas
disciplinadoras relativas à organização físico-territorial da área urbana e de
expansão urbana do Município, estabelece a divisão territorial em Áreas
Programas, dispõe sobre o sistema viário principal e regula,
mediante zoneamento, os usos do solo e as normas de ocupação com o objetivo de
ordenar espacialmente as funções e atividades urbanas, propiciando estruturas
físicas organizadoras que garantam o desenvolvimento sócio-econômico e o bem
estar da população.
§ 1º Fazem parte integrante da presente Lei os
seguintes anexos:
O Plano de Desenvolvimento Local Integrado de Cuiabá –
PDLI, foi elaborado pela New-Plan – Consultoria,
Planejamento S/A para a Prefeitura Municipal de Cuiabá, com financiamento do
Serviço Federal de Habitação e Urbanismo – SERFHAU.
O PDLI abrange todos os setores e atividades da Cidade,
mesmo aqueles que não são de competência da Prefeitura, que foram
metodologicamente organizados em 4 grandes grupos.
A. PLANO DE
DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO
Objetiva, fundamentalmente, o estabelecimento de normas e
diretrizes que orientam o desenvolvimento de Cuiabá, nos seus
aspectos sócio-econômico e físico-territorial, procurando assegurar a
continuidade do processo de Planejamento. Está composto por 3 (três) volumes, quais sejam: Plano a Longo Prazo (vol. 1),
Plano Municipal de Apoio ao Desenvolvimento do Secundário (vol. 2) e o Plano
Orientador da Expansão Física da Cidade (vol. 3).
B. PLANO A MÉDIO PRAZO
Abrange os setores
que estão vinculados à Secretaria de Recursos Humanos e Serviços Públicos,
quais sejam: Educação, Áreas Verdes, Recreação e Esporte, Cultura (vol. 1); Saúde
e Assistência Social (vol. 2); Limpeza Pública, Iluminação Pública e Habitação
(vol. 3).
Os diversos estudos apresentam soluções alternativas de
intervenção na realidade, objetivando despertar potencialidades, modificar ou
acentuar as tendências verificadas e superar as limitações e problemas
identificados.
C. PROGRAMA DE
AÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
Estabelece programas a serem executados ou promovidos pela
Administração Municipal, considerando os prazos de execução e os recursos
necessários, de caráter técnico, humano e financeiro. Esses programas
consubstanciam-se no Orçamento-Programa para 1974 e no Orçamento Plurianual de
Investimentos para 1974/76.
D. PROGRAMAS E
PROJETOS ESPECÍFICOS
Abrange programas e projetos que visam definir, orientar e
dinamizar a atuação da Prefeitura Municipal em setores que merecem, por parte
da mesma, especial atenção. Está composto por 6 (seis)
volumes. Programa de Abastecimento de Gêneros Alimentícios (vol. 1), o Programa
de Saneamento Básico (vol. 2), o CTM – Cadastro Técnico Municipal (vol. 3),
Programa do Setor Institucional (vol. 4), Implantação do Novo Terminal
Rodoviário (vol. 5) e Legislação Urbanística (Vol. 6).
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§ 2º Os estudos técnicos constantes do Plano de
Desenvolvimento Local Integrado de Cuiabá, PDLI, dos quais decorreram as normas
incluídas nesta Lei, são considerados elementos elucidativos da presente Lei.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As áreas urbanas e de expansão
urbana obedecerão a um zoneamento de uso dos terrenos, quadras, lotes,
edificações e compartimentos de acordo com as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. A área urbana e de expansão
urbana são as definidas na Lei nº 1346, de 12 de
março de 1974.
Art. 3º A localização de qualquer obra
ou serviço público ou particular que interfira na estrutura física da cidade ou
a altere, direta ou indiretamente, deverá seguir as diretrizes do PDLI, e só
poderá ser executado após a prévia aprovação municipal do correspondente plano
ou projeto, ouvido o parecer da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Parágrafo único. Ficam compreendidas
nas disposições do artigo 3º os serviços públicos de infraestrutura
urbana e os equipamentos comunitários de infraestrutura
social: unidades escolares, parques infantis, parques, jardins e áreas verdes e
de recreação, equipamentos de saúde, bem como os serviços de saneamento básico.
Art. 4º Com a finalidade de resguardar
a integração da paisagem e da estética urbana fica a Prefeitura Municipal de
Cuiabá autorizada a exigir a conservação ou a implantação de reflorestamento ou
a vedar a ocupação e o desmatamento em áreas assim definidas conforme às diretrizes do PDLI.
Art. 5º Objetivando preservar os
vestígios arquitetônicos de caráter histórico fica a Prefeitura Municipal sob a
orientação da Secretaria do Patrimônio Histórico Artístico Regional, incumbida
do levantamento geral de tais edificações e de tomar medidas no sentido de
evitar que as mesmas sejam modificadas ou derrubadas, transformando-as em
pontos de interesse histórico ou turístico do Município.
§ 1º O uso destas edificações obedecerá às
restrições constantes de decreto do Executivo.
§ 2º Se estas edificações forem tombadas por
autoridades Federais ou Estaduais, deixarão de figurar entre as referidas neste
artigo.
ANEXO I – Delimitação da Área Urbana e de Sua Expansão
(Planta)
TÍTULO III
DO SISTEMA
VIÁRIO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA
Art. 6º O Sistema Viário Urbano
compreende a seguinte hierarquia de vias:
I – via perimetral: V. O Contorno rodoviário da Cidade para
retirar o tráfego de passagem e carga do centro urbano.
II – via Estruturais: V.1 Vias com
características de continuidade e vinculação como acessos regionais e
interligação complementar das Áreas Programa.
III – vias Artérias: V.2 Vias com características de
continuidade e vinculação com as vias estruturais e interligação complementar
das Áreas Programa.
IV – vias Coletoras: V.3 Vias com função de vinculação a
vias arteriais, coleta e distribuição do tráfego a vias locais.
V – vias Locais: V.4 Vias de tráfego local,
predominantemente residencial.
VI – vias de Acesso Residencial: V.5 Vias de Acesso a
residências – “loop”, “Cul de Sac”,
etc.
VII – vias de Pedestres: V.6
exclusivamente de pedestres para travessia das quadras.
Art. 7º A classificação do Sistema
Viário Urbano Principal (V.0, V.1 e V.2) é representado e indicado na planta
oficial (Anexo I; Plano do Sistema Viário Principal), em escala 1:10.000 que faz parte integrante desta Lei.
Art. 8º A discriminação das vias
estruturais e arteriais consta do Anexo II denominado
Discriminação do Sistema Viário Principal e as características técnicas
e operacionais figuram nos Anexos III e IV denominado: Características
Técnicas, Funcionais e Operacionais das Vias e Perfis do Sistema Viário
Principal, respectivamente.
Art. 9º A classificação das vias
existentes e daquelas a serem abertas, de acordo com as determinações desta
Lei, será efetivada progressivamente pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A classificação das vias
existentes e projetadas de acordo com as categorias definidas no Plano do
Sistema Viário Principal será feita por decreto do Executivo Municipal.
Art. 10 Em qualquer parte da área
urbana e de expansão urbana, é proibida a abertura de
vias de circulação pública sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 11 As vias de circulação públicas
que foram traçadas nos planos de urbanização, após sua aprovação pela
Prefeitura e sua inclusão na planta oficial, Planta Cadastral, passarão a
integrar o Sistema Viário Urbano.
CAPÍTULO II
Art. 12 Os espaços exigidos para
garagens e estacionamento de veículos na área urbana são os seguintes:
I – Comércio Varejista e atacadista: uma vaga de garagem ou
estacionamento para cada 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados)
de área bruta.
II – Cinemas, teatros, salas de espetáculos, igrejas e
similares: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada 30 (trinta) lugares.
III – Escritórios: uma vaga de garagem ou estacionamento
para 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área construída em
prédios localizados em lotes iguais ou maiores de 720 m2 (setecentos
e vinte metros quadrados).
IV-Restaurantes, bares,
atividades recreativas e similares: uma vaga de garagem ou estacionamento para
cada 30 m2 (trinta metros quadrados) de área bruta.
V – Hotéis: uma vaga de estacionamento ou garagem para cada
30 (trinta) camas.
VI – Motéis: uma vaga de estacionamento ou garagem para
cada 6 (seis) camas.
VII – Mercados: uma vaga de garagem ou estacionamento para
cada 30 m2 (trinta metros quadrados) de área bruta.
VIII – Supermercados; centros comerciais, lojas de
departamentos: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada 20 m2
(vinte metros quadrados) de área bruta.
IX – Estabelecimentos de ensino: uma vaga de garagem ou
estacionamento para cada 30 (trinta) estudantes.
X – Hospitais, sanatórios, estabelecimentos de saúde e
assistência social: uma vaga de garagem ou estabelecimento para cada 3 (três) camas.
XI – Habitação: uma vaga de garagem ou estacionamento para
cada unidade de habitação.
XII – Indústrias: uma vaga de garagem ou estacionamento
para cada 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área construída.
XIII – Clubes e associações esportivas ou similares: uma
vaga de garagem ou estacionamento para cada 30 m2 (trinta metros
quadrados) de área bruta.
Entende-se por área bruta a soma da área total do terreno à
da edificação, excluído o pavimento térreo.
As garagens e/ou estacionamentos deverão ser contíguas às
edificações a que se destinam ou no máximo estarem total ou parcialmente na
área limitada por um círculo de raio igual a 250 m (duzentos e cinqüenta metros
quadrados) cujo centro será o terreno da edificação referida e deverão constar
do projeto submetido à aprovação da Prefeitura.
Art. 13 A área mínima exigida para cada
vaga de garagem ou estacionamento será de 2,50 (dois e meio metros) por 5,50
(cinco e meio metros). Os espaços para estacionamento e garagens deverão ser
localizados fora da via pública.
Parágrafo único. A área total requerida para
garagens e estacionamento deverão ser adicionados os
espaços necessários para acessos e manobras.
Art. 14 Prédios para estacionamento e
garagens serão permitidos em toda a área urbana conforme o critério e normas
estabelecidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 15 São exigidas áreas destinadas a carga e descarga para os seguintes usos: mercados,
depósitos, armazéns, silos e comércio atacadista.
Parágrafo único. Para os usos citados neste
artigo se exigirá um espaço para carga e descarga nos estabelecimentos que
tenham área bruta compreendida entre 200 m2 a 1000 m2
(duzentos metros quadrados a mil metros quadrados). Acima desses limites se
exigirá mais uma vaga para cada 200 m2 (duzentos metros quadrados)
ou fração. Os espaços de que trata este parágrafo terão a dimensão mínima de 8m
X 3m (oito metros por três metros).
TÍTULO IV
DA DIVISÃO
TERRITORIAL EM ÁREAS PROGRAMAS
Art. 16 Para efeitos das disposições
desta Lei e do cumprimento das diretrizes do Plano Orientador da Expansão
Física da Cidade, constante do PDLI, a área urbana do Município de Cuiabá,
conforme a delimitação estabelecida na Lei respectiva, fica
dividida nas seguintes Áreas Programa:
I – ÁREA CENTRAL AO
A área central Ao fica definida pelas quadras
compreendidas no perímetro conformado pelas seguintes vias:
- Avenida
Generoso Ponce: entre a Rua Barão de Melgaço e a Av. Tenente Coronel Duarte.
- Avenida Tenente Coronel Duarte:
entre a Av. Generoso Ponce e
a Rua Campo Grande.
- Rua Campo Grande: entre a Av.
Tenente Coronel Duarte e a Rua Barão de Melgaço.
- Rua Barão de Melgaço:
entre a Av. Generoso Ponce e
a Rua Campo Grande.
A regulamentação referente a esta área engloba as
propriedades com frente para ambos os lados das vias: Avenida
Generoso Ponde, Rua Barão de Melgaço e Rua
Campo Grande.
II – ÁREA PROGRAMA A1
Compreende os seguintes Bairros, conforme à delimitação oficial de Bairros: Centro Norte, Centro Sul,
Bandeirante, Goiabeira e parte inferior do Bairro Quilombo (1). O limite entre
o Bairro do Quilombo 1 e Quilombo 2 é a Av. Mato
Grosso e a Rua Tenente Eulálio Guerra até o prolongamento da Rua Duque de
Caxias. Não se incluem na regulamentação referente a esta área o perímetro
correspondente à Área Central A0, bem como a faixa marginal à Av.
Tenente Coronel Duarte no limite entre o Bairro Bandeirante e o Centro Norte,
objeto de regulamentação específica. (Vide item XVI, artigo 16, título 1).
III – ÁREA PROGRAMA A2
Compreende os Bairros do Areão e Lixeira, conforme a
delimitação oficial de Bairros.
IV – ÁREA PROGRAMA A3
Compreende os Bairros de Araés e
Quilombo (2), conforme a delimitação oficial de Bairros.
V – ÁREA PROGRAMA A4
Compreende os Bairros Duque de Caxias e Jardim Cuiabá,
conforme da delimitação oficial de Bairros.
VI – ÁREA PROGRAMA A5
Compreende os Bairros Cidade Alta, Porto e o Conjunto da
COHAB, conforme a delimitação oficial de Bairros.
VII – ÁREA PROGRAMA A6
Compreende o Bairro Terceiro, conforme a delimitação
oficial de Bairros.
VIII – ÁREA PROGRAMA A7
Compreende os Bairros Dom Aquino e Poção, conforme a
delimitação oficial de Bairros.
IX – ÁREA PROGRAMA A8
Compreende parte do Bairro Coxipó
dentro dos limites da área urbana. É limitada pelo prolongamento da Av. Senador
Metello, do trecho que vai do entroncamento com a Av.
Miguel Sutil, no Bairro Terceiro até o entroncamento com a v2 02 proposta.
Segue por esta via até encontrar a v2 016 e o limite da Área Programa A13,
acompanhando este limite até o entroncamento do tributário do Rio Coxipó com o novo acesso da BR-364. Segue por este até a
confluência com o Córrego do Barbado. Desse ponto liga-se à Av. Miguel Sutil
através de uma linha quebrada, passando por caminho existente até a rua 4 do Loteamento Vila Jussara. Do ponto de encontro entre
esta rua e a Av. Miguel Sutil, segue-se pela última até o ponto inicial tomado
por referência.
X – ÁREA PROGRAMA A9
Adota-se a denominação oficial de Bosque da Saúde, ficando
delimitada pela Av. Miguel Sutil, o prolongamento da Rua Des. Trigo de
Loureiro, até encontrar a V2 09 proposta, seguinte por esta até os
limites da área urbana que também a delimita e, conforme representado no anexo
V, o perímetro é fechado pela linha quebrada, que liga o novo acesso da BR-364
à Av. Miguel Sutil através de caminho existente, partindo da rua
4 do Loteamento Vila Jussara, que por sua vez tem início na própria avenida
referida.
XI – ÁREA PROGRAMA A10
Adota-se a denominação oficial de Senhor dos Passos,
ficando delimitada pela Av. Miguel Sutil, o prolongamento da Rua Des. Trigo de
Loureiro até encontrar a V2 09 proposta, seguinte por
esta te os limites da área urbana que também a delimita, o perímetro é fechado
por uma tangente à Av. Miguel Sutil que começa na Área de Reserva do Exercito e
vai em linha reta até o limite da Área Urbana, conforme representado no Anexo
V.
XII – ÁREA PROGRAMA A11
Adota-se a denominação oficial de Santa Rosa, ficando
delimitada por uma tangente à Av. Miguel Sutil que começa na Área de Reserva do
Exército e vai em linha reta até o limite da zona
urbana, daí até encontrar a Via Especial, seguindo por esta até o prolongamento
da Av. Senador Metello por esta até encontrar a Av.
Miguel Sutil, por esta até o ponto inicial.
XIII – ÁREA PROGRAMA A12
Adota-se a denominação oficial de Cidade Verde e começa no
entroncamento da Via Especial como prolongamento da Av. Senador Metello. Segue pela Via Especial até encontrar a Av. Miguel
Sutil, por esta, contorna o conjunto da COHAB, retomando a Av. Miguel Sutil até
a Av. Senador Metello e seguindo pelo prolongamento
desta até o ponto inicial.
XIV – ÁREA PROGRAMA A13
A área Programa A13, área especial de recreação
e preservação paisagística está dividida em duas áreas, a primeira, à beira do
Rio Cuiabá, margea sua várzea a partir da Travessa
Comandante Balduino no Bairro do Porto, tendo como
limites o prolongamento da Rua 13 de Junho e a Via Especial, conformando uma
faixa de aproximadamente 400 m (quatrocentos metros) de largura acompanhando o
Rio Cuiabá à montante, até a confluência do Córrego do Ribeirão no limite da
área urbana.
A delimitação da área indica-se no anexo V, sendo que a
diretriz da Via Especial proposta, deverá ter seu traçado definitivo quando do
parcelamento efetivo da área em questão, elaborado pela Prefeitura Municipal de
Cuiabá.
A segunda começa na confluência do novo acesso da BR-364
com o tributário à margem direita do Rio Coxipó, que
alcançando o mesmo, segue a jusante até encontrar o Rio Cuiabá. Por este, a
montante até a altura da V2 016 proposta. O perímetro é fechado por uma linha
quebrada que liga o último ponto descrito até o inicial, passando pela rua 14, existente no Loteamento Shangri-la
(conforme anexo V) e as de nº 55 e 13 do Loteamento Vila Boa Esperança.
XV – ÁREA PROGRAMA A14
Esta área destinada a usos industriais e futura implantação
de um Distrito Industrial, localiza-se em Coxipó, às
margens do Rio Cuiabá, delimitada pela Av. Miguel Sutil, no Bairro Terceiro,
seguindo por esta até encontrar o prolongamento da Av. Senador Metello. Por esta até o entroncamento com a Avenida General
Mello, daí segue pela Via Arterial V2 016 proposta
seguindo por esta até a confluência com o Rio Cuiabá e por este até o ponto
inicial.
XVI – ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL A15
Faixa ao longo da Av. Tenente Coronel Duarte, na extensão do Bairro Bandeirantes, entre a Rua Cel. Peixoto e Cel.
Escolástico, até a Rua Manuel dos Santos Coimbra e seu prolongamento até
atingir as duas ruas já mencionadas.
XVII – ÁREA DE EXPANSÃO URBANA A16
Área compreendida entre o Rio Coxipó,
a seu tributário à margem direita, o novo acesso da
BR-364, a estrada para Santo Antonio de Leverger, seu
prolongamento até a BR-364, bem como a reta que forma 147º com a mesma estrada
até a confluência com o Rio Cuiabá, por este a montante até o Rio Coxipó, conforme o anexo da presente Lei.
XVIII – ÁREA DE EXPANSÃO URBNA A17
Área destinada à implantação do Centro Político
Administrativo (CPA) delimitada de acordo com o DECRETO nº 33, de abril de
1971, do Governo Estadual e representada graficamente no Anexo V da presente
Lei.
Art. 17 As áreas Programas constituem
unidades de Planejamento conformadas por um bairro ou agrupamento de bairros
cuja finalidade é equacionar estratégias de intervenção, visando o ordenamento
urbano, referentes a densidade e a intensidade de
ocupação, redes de serviço públicos de infraestrutura,
raio de influência e atendimento dos equipamentos comunitários de infraestrutura social, distribuição de funções e atividades
urbanas e sua vinculação através de canais de comunicação física, conforme
definido no Plano Orientador de Expansão Física.
Art. 18 A delimitação da Área Programa
é aquela fixada na planta oficial escala 1:10.000
(Anexo V denominado Divisão Territorial em Áreas Programa) que faz parte
integrante desta Lei.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal
procederá a delimitação física das Áreas Programa representando esta
delimitação nas plantas cadastrais em escala 1:2.000.
TÍTULO V
DO ZONEAMENTO DE USO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Para disciplinar, ordenar e
regulamentar a localização e distribuição dos usos previstos, as áreas urbanas
e de expansão urbana e correspondente divisão territorial em Áreas Programa
conforme o Anexo V, obedecerão às disposições de
zoneamento de uso estabelecidas na presente Lei.
Art. 20 As regulamentações que se
fizerem necessárias para detalhar cada uma das classificações de uso adotadas
na presente Lei, serão fixadas por Decreto do Executivo
ouvido o parecer da Prefeitura Municipal.
Art. 21 Para fins de zoneamento de uso
adota-se a seguinte classificação de usos do solo:
I – habitação unifamiliar:
edificação destinada a uma só família por lote, com acesso direto a partir da
rua e com instalações e serviços próprios.
II – habitação bifamiliar: agrupa
2 habitações unifamiliares
no mesmo lote sem subdivisão e com acessos independentes.
III – habitação multifamiliar:
edificação que agrupa 3 ou mais unidades habitacionais
independentes num mesmo lote.
IV – conjuntos Habitacionais: unidades de habitação unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar, projetadas conforme planejamento de
conjunto, agregando vários lotes.
V – edificação isolada: edificação com recuos e
afastamentos em todas as divisas do lote.
VI – edificação geminada ou conjugada: 2
edificações situadas em lotes contíguos, encostadas na divisa lateral e isolada
nas demais divisas.
VII – edificação em fileira: conjunto de edificações
conjugadas lateralmente nas duas divisas.
VIII – comércio varejista de caráter cotidiano e de gêneros
alimentícios: corresponde a atividades comerciais e de serviços de caráter
vicinal que servem cotidianamente às unidades habitacionais, sem causar danos,
ruídos ou odores no setor residencial e que servem à população residente em
determinados serviços ocasionais.
IX – lojas, sobrelojas, galerias, comércio e serviços de
caráter excepcional ou ocasional: corresponde a atividades de comércio e
serviços de caráter ocasional que serve à população semanal ou
excepcionalmente, independendo, portanto, da proximidade direta das áreas
residenciais. Caracterizam-se por movimentação intensa e constante de veículos
e pessoas, originando ruídos, luminosidade, geração de tráfego e outros efeitos
incômodos às áreas residenciais em geral.
X – equipamentos e atividades de instituições públicas ou
privadas, que servem às áreas residências cotidianamente, sem causar danos,
ruídos, odores, luminosidade, geração de tráfego ou outros efeitos além dos
níveis comuns às áreas residenciais em geral.
XI – equipamentos e atividades de instituições públicas ou
privadas que por suas características funcionais independem de localização,
junto às áreas residenciais.
XII – equipamentos ou atividades de instituições públicas
ou privadas, cujas características funcionais exigem localização específica por
conflitarem com outros usos, exigindo estudo isolado para cada caso.
XIII – indústrias 1: Corresponde a
manufaturas que funcionam sem produzir ruídos e vibrações incômodas à
vizinhança, bem como odores, poeira, fumaça ou resíduos, que não implicam no
armazenamento de combustíveis e que não deteriorem o meio ambiente.
XIV – indústrias 2: Corresponde a
indústrias químicas ou aquelas que produzam, ruídos, vibrações, odores, poeira,
fumaça e resíduos.
XV – fábricas de explosivos e depósitos inflamáveis.
Parágrafo único. Os casos omissos poderão ser
enquadrados na classificação contida no presente artigo a critério da
Prefeitura Municipal.
Art. 22 Nas áreas urbanas e de expansão
urbana, conforme à divisão territorial em Áreas
Programa constantes do Anexo V, ficam estabelecidos os usos permitidos,
tolerados e incompatíveis de acordo com o anexo VI denominado Quadro do
Zoneamento de Uso, sem prejuízo do detalhamento das disposições específicas
para cada Área Programa incluídas na presente Lei.
§ 1º Entende-se por usos permitidos aqueles
relativos a atividades que, para serem implantadas, dependem exclusivamente do
visto de localização e da aprovação do projeto e expedição de licença de
construção ou funcionamento, diretamente pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º Definem-se por usos tolerados aqueles que,
para serem implantados na área em questão dependem, além do estabelecido no
parágrafo anterior, de estudo prévio pela Prefeitura Municipal das condições de
localização, do tipo e do nível de instalação e do relacionamento dos demais
usos existentes na área.
§ 3º As implantações de uso para as diferentes
Áreas Programa são ilustradas nas plantas que compõem o Anexo VII – Zoneamento
de Uso.
Art. 23 Os usos já existentes e em
desacordo com as determinações desta Lei, são considerados não conformes,
cabendo à Prefeitura Municipal, realizar os estudos necessários para tomada das
medidas que visem corrigir a irregularidade.
Parágrafo único. Nas edificações utilizadas por
uso “não conforme”, não serão permitidas obras que impliquem na ampliação da
área construída, sendo permitidos somente os serviços necessários à segurança e
à salubridade do Edifício, a critério da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E GABARITOS ESPECÍFICOS
Seção I
Área Programa A0 – Área Central
Art. 24 Na Área Programa A0
delimitada conforme ao Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação
de novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei
de Loteamento, mais os seguintes:
I – QUANTO AO USO
Os usos do solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são
a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizada no
artigo 21, da presente Lei.
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II – QUANTO ÀS ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E
ALTURAS:
ALTERADO PELA LEI Nº 1390 DE 26/12/74 PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL
DO DIA 30/12/74 Nº 167 – PÁG. 46.
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AC – área construída
AT – área total do terreno
PAC – projeção da área construída
§ 1º Para as quadras compreendidas entre a Avenida Generoso Ponce e a Praça
Caetano de Albuquerque e entre a Rua 13 de Junho e a Av. Tenente Coronel
Duarte, dado suas dimensões, deverão ser ocupados por construções de frente
dupla de acordo com projeto específico a ser submetido à consideração da
Prefeitura Municipal de Cuiabá.
§ 2º Nas quadras compreendidas entre a Praça da
República, a Rua Cândido Mariano, a Praça Alencastro e a Rua Galdino Pimentel,
dadas suas características, cada projeto apresentado para aprovação deverá ser
analisado levando em consideração a volumetria do conjunto, estudo a ser
realizado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.
§ 3º A aplicação
das disposições relativas às edificações multifamiliares
ou de escritórios em torre (lotes iguais ou maiores a 720 m2), fica
a critério da Prefeitura Municipal, levando em consideração o estudo do
conjunto da quadra e conforme às diretrizes traçadas
na presente Lei. (Expressão suprimida pela
Lei n° 1390, de 26 de dezembro de 1974)
Área Programa
A1
Art. 25 Na Área Programa A1
delimitada conforme o Anexo V da presente Lei, serão
observados na aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos
no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os seguintes:
I – QUANTO AO USO
Os usos do solo permitidos, tolerados ou incompatíveis,
serão a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizados
no artigo 21.
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II – QUANTO ÀS ÁREAS RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:
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AC – área construída
AT – área total do terreno
PAC – projeção da área construída
Áreas
Programa: A2; A3; A4; A5; A6;
A7
Art. 26 Nas Áreas Programa; A2;
A3; A4; A5; A6; A7,
delimitadas conforme ao Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação
de novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei
de Loteamento, mais os seguintes:
I – QUANTO AO USO
Os usos do solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são
a seguir discriminados, conforme a classificação de usos
caracterizadas no artigo 21.
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II – QUANTO ÀS ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:
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* Para habitação popular
** De ambos os lados
*** Quando tem comércio no térreo
AC área construída
AT área total do terreno
PAC projeção da área construída
Seção IV
Área-Programa
A8
Art. 27 Na Área-Programa A8,
delimitada conforme o Anexo V da presente Lei, serão
observados, na aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos
no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os seguintes:
I – QUANTO AO USO
Os usos do solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são
a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizada no
artigo 21.
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II – QUANTO ÀS ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:
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Para habitação popular
** De ambos os
lados
*** Quando tem comércio no
Térreo
AC área construída
AT área total do
terreno
PAC projeção da área construída
Seção V
Áreas Programa
A9; A10; A11; A12
Art. 28 Nas Áreas Programa: A9;
A10; A11; A12; delimitadas conforme ao Anexo V
da presente Lei, serão observados, na aprovação de novas construções, além dos
dispositivos previstos no Código de Obras de Lei e Loteamento, mais os
seguintes:
I – QUANTO AO USO
Os usos de solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são
a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizada no
artigo 21.
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II – QUANTO ÀS ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:
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* Para Habitação
Popular
** De ambos os lados
*** Quando tem comércio no térreo
AC
área construída
AT
área total do terreno
PAC
projeção da área construída
Seção VI
Área Programa
A13
Art. 29 Nas Áreas Programa A13
delimitadas conforme ao Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação
de novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei
de Loteamento, mais os seguintes:
I – QUANTO AO USO
Os usos do solo permitido, tolerados ou incompatíveis, são
a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizada no
artigo 21.
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II – QUANTO ÀS ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:
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de cada lado
AC
área construída
AT
área total do terreno
PAC
projeção da área construída
Seção VII
Área Programa
A14 – Área Industrial
Art. 30 Na Área Programa A14
– Área Industrial, delimitada conforme o Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação de novas construções, além
dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os
seguintes:
I – QUANTO AO USO
Os usos do solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são
a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizada no
artigo 21.
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II – QUANTO ÀS ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:
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* de ambos
os lados
Parágrafo único. Os estudos urbanísticos da Área
Industrial deverão ser objeto específico, quando serão detalhadas as normas de
que trata o presente artigo.
AC área construída
CT área total do terreno
PAC projeção da área construída
Seção VIII
Área Especial
– A15
Art. 31 Na Área Especial A15,
delimitada conforme o Anexo V da presente Lei, serão
observados, na aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos
no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os seguintes:
I – QUANTO AO USO
Os usos do solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são
a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizada no
artigo 21.
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II – QUANTO ÀS ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:
ÁREA ESPECIAL A15
Área de Regulamentação Especial
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* Apenas de um lado
AC área construída
AT área total do
terreno
PAC projeção da área construída
Seção IX
Área De
Expansão Urbana – A16
Art. 32 Na Área de Expansão Urbana A16
– delimitada conforme ao Anexo V da presente Lei, serão observados, na
aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de
Obras e Lei de Loteamento, mais os seguintes:
I – QUANTO AO USO
Os usos do solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são
a seguir discriminados, conforme a classificação de usos
caracterizadas no artigo 21.
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Seção X
Área De
Expansão Urbana – A17
Art. 33 Para a Área de Expansão Urbana
A17, representa
no Anexo V da presente Lei, os usos de solo permitidos, tolerados ou
incompatíveis devem obedecer à Legislação específica, de acordo com o projeto
em elaboração do Centro Político Administrativo.
CAPÍTULO III
DOS CONJUNTOS
DE HABITAÇÃO POPULAR
Seção XI
Conjuntos De
Habitação Popular De Residências Unifamiliar E Bifamiliares
Art. 34 A construção de conjuntos de
habitação popular, unifamiliares ou bifamiliares geminados, ou não, é permitida
uma vez satisfeitas as seguintes condições:
I – esteja em zonas ou loteamentos onde é permitida a
construção de casas populares:
II – obedeça a proporção de uma residência para cada 250 m2 da área do terreno;
III – não tenha área total ocupada (residências e edículas)
superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do lote;
IV – não tenha edículas que excedam de 30% (trinta por
cento) da área total ocupada pela construção;
V – possua condições mínimas quanto a
insolação, ventilação ou aeração, estabelecidas pelo Código de Obras;
VI – não tenha mais de dois pavimentos;
VII – tenha acesso à via pública
Seção XII
Conjuntos De
Habitação Popular De Residências Multifamiliares
Art. 35 A construção de conjuntos de
habitação popular de residências multifamiliares,
geminadas ou não é permitida uma vez satisfeitas as
seguintes condições:
I – Esteja em zonas ou loteamentos onde é permitida construção
de casas populares;
II – Tenha um mínimo aceitável de área construída para uso
em comum;
III – Não ocupe, o pavimento
térreo mais que 40% (quarenta por cento) da área do lote;
IV – Quando projetado em mais de um pavimento, o total das
áreas dos pavimentos superiores não seja superior a uma vez e meia a área do
lote;
V – Não possua edículas, exceto para atender à parte de
recreação do conjunto;
VI – Tenha acesso à via pública;
VII – Manter entre si, quando houver mais de um bloco, um
afastamento mínimo igual à uma vez e meia a altura do
mais alto;
VIII – A construção poderá conter salões para instalação de
estabelecimentos comerciais, destinados, exclusivamente ao abastecimento do
conjunto residencial;
Seção XIII
Condições Gerais
Para Os Conjuntos De Habitação Popular
Art. 36 A critério do projetista, poderá ser projetada via de acesso de interesse local, com
balões de retorno, quando necessária, para atender as residências populares,
uma vez obedecidas as seguintes exigências:
I – largura mínima de 9 m (nove metros);
II – cumprimento máximo de 100,00 (cem metros), quando
houver balão de retorno;
III – diâmetro mínimo de 18,00m (dezoitos metros) para o
balão de retorno;
IV – declividade e greide fixados
pela Prefeitura de acordo com sua natureza e condições topográficas de maneira
a satisfazer as necessidades técnicas de escoamento de águas pluviais.
Art. 37 As vias de acesso referidas no
artigo 36 quando atenderem a grupos de residências singulares,
poderão constar de lotes com frentes voltadas para as mesmas, desde que
os lotes obedeçam as condições de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área e 10,00m
(dez metros) de frente.
Art. 38 O responsável técnico
habilitado deverá encaminhar junto com os projetos de grupo ou grupos de
residências populares coletivas, que ocupam uma ou mais quadras, um plano de
conjunto, inclusive para as áreas livres de uso comum.
Art. 39 As áreas livres destinadas ao
uso em comum dos terrenos onde forem edificadas residências com base nas Seções
X e XI, deverão ser conservadas, limpas de mato ou despejo e ajardinadas.
Art. 40 Os demais elementos de
construção não citados nesta seção deverão obedecer as
exigências do Código de Obras.
DISPOSIÇÕES
PENAIS E FINAIS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 41 Qualquer infração às diretrizes
para a utilização das diversas Áreas Programa, dentro da área urbana e de
expansão urbana implicará em notificação para que o imóvel se adapte às
condições locais de uso estabelecidas por esta Lei, dentro do prazo de 30
(trinta) dias prorrogáveis por dois períodos de 30 (trinta) dias a Juízo da
Prefeitura.
§ 1º Findo o prazo concedido e persistindo a
infração será cobrada uma multa igual a 100% (cem por cento) do imposto predial
ou territorial que anualmente incidir sobre o imóvel objeto da infração, até
que cesse a infração, limitado o período de multas ao máximo de 5 (cinco) semanas.
§ 2º Após transcorridas 5
(cinco) semanas limite máximo de cobrança da multa, proceder-se-á ao
cancelamento da licença de funcionamento e ao embargo do uso irregular do
imóvel.
Art. 42 Se houver infração ao
estabelecido no decreto que regulamentará o disposto no artigo 5, desta Lei, o infrator será intimado a, no prazo fixado,
repor o imóvel em seu estado original.
Parágrafo único. Não cumprida a intimação dentro do prazo fixado será cobrada uma multa
calculada na forma do § 1º do artigo anterior.
Art. 43 A infração a qualquer
dispositivo desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras fica sujeita a
penalidade.
§ 1º Quando o infrator for profissional responsável
por projeto ou plano ou pela execução de serviços e obras referidos, nesta Lei,
na Lei de Loteamento e no Código de Obras, poderão ser aplicadas as seguintes
penalidades, de acordo com a gravidade da infração:
a) advertências;
b) suspensão;
c) multas;
d) exclusão do
registro do profissional legalmente habilitado, existente na Prefeitura;
e) cassação da licença de execução de serviços e obras;
f) embargo dos
serviços e obras.
§ 2º A Prefeitura, através de seu órgão competente,
representará ao CREA – Região deste Município, contra o profissional que no
exercício de suas atividades violar dispositivo desta
Lei, da Lei de Loteamento, do Código de Obras e da Legislação Federal em vigor.
§ 3º Quando o infrator for a
firma responsável pelo projeto ou planta e pela execução de serviços e obras,
as penalidades, aplicáveis serão iguais às especificadas nas alíneas do
presente artigo.
§ 4º As penalidades discriminadas nas alíneas do §
1º do presente artigo são extensivas às infrações cometidas por administrador
ou contratante de serviços e obras públicas ou de instituições oficiais.
§ 5º Quando o infrator for proprietário dos
serviços ou obras, as penalidades serão as seguintes:
a) advertência;
b) cassação da
licença de execução dos serviços ou obras;
c) multas;
d) embargos dos
serviços ou obras.
§ 6º As penalidades especificadas nas alíneas do
parágrafo anterior serão aplicadas igualmente nos casos de infrações na
execução de serviços ou obras pertencentes a empresas concessionárias do
serviço público, federais, estaduais ou municipais.
Art. 44
Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei,
da Lei de Loteamento e do Código de Obras será lavrado imediatamente, pelo
servidor público municipal competente, o respectivo auto que conterá
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – nome do infrator, profissão, residência,
estabelecimento ou escritório;
III – descrição suscinta do fato
determinado da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de
agravante;
IV – dispositivos infringidos;
V – nome e assinatura de quem o lavrou;
VI – assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa,
haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou, mediante testemunhas.
§ 1º A lavratura do auto de infração independe de
testemunhas, exceto no caso de recusa, e o servidor público municipal que o
lavrou assume inteiramente a responsabilidade pela mesma, sempre passível de
penalidade em caso de erros ou excesso.
§ 2º O infrator terá o prazo de 10 dias a partir da
data da lavratura do auto de infração para apresentar defesa por meio de requerimento
dirigido ao Prefeito.
Art. 45 O profissional e a firma
suspensos ou excluídos do registro de profissionais e firmas legalmente
habilitados, não poderão apresentar projetos nem planos para aprovação, iniciar
serviços ou obras nem prosseguir no que estiver executando, enquanto vigorar a
penalidade.
§ 1º É facultado ao proprietário
de serviço ou obra embargados, por força de penalidade aplicada ao
profissional ou firma responsável, requerer ao órgão competente da Prefeitura a
sua substituição.
§ 2º Quando verificar-se a substituição do
profissional ou firma na forma do parágrafo anterior, a Prefeitura só o
reconhecerá após este apor a sua assinatura no requerimento apresentado pelo
proprietário.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o novo
responsável comparecerá ao órgão competente da Prefeitura para assinar todas as
peças do projeto ou plano aprovado e a licença para executar os serviços e
obras.
§ 4º O prosseguimento dos serviços, e obras só
poderá realizar-se após serem sanadas, se for o caso, as irregularidades que
tiverem dado motivo à suspensão ou exclusão do profissional ou firma.
Art. 46 Julgadas procedentes, as
penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma e do
proprietário infratores.
Art. 47 A aplicação das penalidades
referidas nesta Lei, não isenta o infrator das que lhe foram aplicáveis pelos
mesmos motivos e previstos na Lei de Loteamento, na Legislação Federal ou
Estadual, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da situação, na forma
do Código Civil.
Da Advertência
Art. 48 A advertência será aplicada aos
profissionais responsáveis nos seguintes casos:
I – quando apresentar projeto ou plano de serviços e obras
em flagrante desacordo com as prescrições desta Lei, da Lei de Loteamento ou
Código de Obras.
II – quando modificar projeto ou plano aprovado sem prévia
autorização do órgão competente.
III – quando iniciar ou executar serviços e obras sem a
necessária licença da Prefeitura.
Parágrafo único. A penalidade de advertência é
aplicável também a firmas ou proprietários que infringirem quaisquer dos itens
do presente artigo.
Seção III
Art. 49 A penalidade de suspensão será
aplicada a profissional responsável nos seguintes casos:
I – quando sofre, em um mesmo ano,
12 (doze) advertências.
II – quando modificar projeto ou plano ou obra aprovados, introduzindo alterações contrárias aos dispositivos
desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras do Município.
III – quando iniciar ou executar serviços ou obras sem a
necessária licença e em desacordo com as prescrições desta Lei, Lei de
Loteamento e do Código de Obras do Município;
IV – quando, em face de sindicância, for constatado ter-se
responsabilizado pela execução de serviços ou obras entregando-os a terceiros
sem a devida habilitação;
V – quando através de sindicância, for apurado ter assinado
projeto ou plano de serviço ou obra como seu autor, sem o ser ou que, como
autor do referido plano ou projeto, falseou medidas a fim de burlar
dispositivos desta Lei, da Lei de Loteamento ou Código de Obras do Município;
VI – quando, mediante sindicância, for apurado ter
executado serviços ou obras em discordância com o projeto aprovado ou ter
cometido, na sua execução erros técnicos ou imperícias;
VII – quando for autuado em flagrante na tentativa de
suborno ou for apurado, através de sindicância, ter subornado servidor público
municipal ou quando for condenado pela justiça por atos praticados contra
interesses da Prefeitura e decorrentes de sua atividade profissional.
§ 1º A suspensão é aplicável, também, à firma que infringir quaisquer dos itens do presente artigo.
§ 2º A suspensão poderá variar de 2 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º No caso de reincidência, pela mesma pessoa
física ou jurídica, dentro do período de 2 (dois) anos
contados a partir da data do início da vigência da penalidade anterior, o prazo
de suspensão será aplicado em dobro.
Seção IV
Da Exclusão Do
Profissional Ou Da Firma
Art. 50 A exclusão de profissional ou
firma do registro de profissionais e firmas legalmente habilitados da
Prefeitura, serão aplicada no caso de se cometerem graves erros técnicos na
elaboração do projeto ou plano ou na execução de serviços e obras, comprovados
mediante sindicância procedida pelo órgão competente da Administração.
Seção V
Da Cassação Da
Licença De Execução De Serviços Ou Obras
Art. 51 A cassação da licença de
execução de serviços ou obras será aplicada nos seguintes casos:
I – quando for modificado projeto aprovado sem a prévia
autorização do órgão competente mediante apresentação de projeto ou plano
modificativo;
II – quando forem executados serviços ou obras em desacordo
com os dispositivos desta Lei, da Lei do Loteamento e do Código de Obras do
Município.
Das Multas
Art. 52 Julgada improcedente a defesa
apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado,
será imposta a multa correspondente à infração e intimado o infrator a pagá-la,
na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único. As multas serão impostas em
grau mínimo, médio e máximo, considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor
gravidade da infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os
antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos desta Lei, da Lei de
Loteamento e do Código de Obras.
Art. 53 As multas aplicáveis a
profissional ou firma responsável por projeto ou plano e pela execução de
serviços ou obras serão as seguintes:
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário-mínimo
por apresentar projeto ou plano em desacordo com as prescrições da Lei, da Lei
de Loteamento e do Código de Obras.
II – 100% (cem por cento) do valor de salário-mínimo por apresentar
projeto ou plano em desacordo com o local, falseando medidas, cotas e demais
indicações;
III – 100% (cem por cento) do valor do salário-mínimo por
falsear cálculos do projeto ou plano e elementos de memoriais justificativos,
por viciar projeto ou plano aprovado, introduzindo-lhe alterações de qualquer
espécie;
IV – 200% (duzentos por cento) do valor do salário-mínimo
por assumir responsabilidade de um serviço ou obras e entregar a sua execução a
terceiros sem a devida habilitação.
Art. 54 As multas aplicáveis
simultaneamente a profissionais ou firmas responsáveis e a proprietários serão
as seguintes:
I – 100% (cem por cento) do valor do salário-mínimo pela
execução de serviços ou obras sem licença ou em desacordo com o projeto ou
plano aprovado ou qualquer dispositivo desta Lei, da Lei de Loteamento e do
Código de Obras;
II – 200% (duzentos por cento) do valor do salário-mínimo
pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinação
fixada no laudo da vistoria.
Art. 55 Por infração a qualquer
dispositivo desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras, não
especificados nos itens dos artigos 53 e 54 poderão ser aplicadas multas ao
infrator entre 50% (cinqüenta por cento) e 200% (duzentos por cento) do valor
do salário mínimo.
Art. 56 Quando as multas forem impostas
de forma regular e através de meios hábeis e o infrator se recusar
a pagá-las nos prazos legais, esses débitos serão judicialmente executados.
Art. 57 As multas não pagas nos prazos
legais serão inscritas em dívida ativa.
Art. 58 Quando em débito de multa,
nenhum infrator poderá receber qualquer quantia ou crédito que tiver com a
Prefeitura, participar de concorrência, convite ou tomada de preços, elaborar contratos ou termos de qualquer natureza nem
transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 59 Nas reincidências, as multas
serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a
repetição de infração de um mesmo dispositivo desta Lei, da Lei de Loteamento e
do Código de Obras, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em
julgamento, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração
anterior.
Art. 60 Os débitos decorrentes de
multas não pagas nos prazos terão os valores atualizados com base nos
coeficientes de correção monetária fixados periodicamente, pelo órgão federal
competente.
Art. 61 Aplicada a
multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver
determinado.
Seção VII
Do Embargo
Art. 62 O embargo será aplicado nos
seguintes casos:
I – quando estiver sendo executado qualquer serviço ou obra
sem prévia licença da Prefeitura ou em desacordo com as prescrições desta Lei,
da Lei de Loteamento e do Código de Obras.
II – quando não for atendida a intimação da Prefeitura
referente ao cumprimento de dispositivos desta Lei, da Lei de Loteamento e do
Código de Obras.
§ 1º Além da notificação do embargo, pelo órgão
competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação em Edital.
§ 2º Os serviços ou obras que forem embargados
deverão ser imediatamente paralisados.
§ 3º Para assegurar a paralisação do serviço ou
obra embargados, a Prefeitura poderá, se for o caso,
requisitar a força policial, observados os requisitos legais.
§ 4º O embargo só será levantado após o cumprimento
das exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado ao
Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas
devidas ou após o despacho deferindo o recurso.
§ 5º Se o serviço ou obra embargada não for
legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a correção
ou eliminação do que tiver sido executado em desacordo com dispositivos desta
Lei.
§ 6º O embargo de serviço ou obra pública em geral
ou de instituições oficiais, através de mandato judicial, será efetuado quando
não surtirem efeitos previstos com os pedidos de providências encaminhados por
vias administrativas, em ofício da chefia do órgão competente da Prefeitura ao
Diretor da repartição ou instituição responsável pelos serviços ou obras, bem
como de comunicação escrita do Prefeito à Autoridade Pública ao qual os mesmos estiverem subordinados.
§ 7º No caso de desrespeito do embargo
administrativo em serviços ou obras pertencentes a empresas concessionárias de
serviços públicos, será providenciado mandato judicial.
§ 8º Após transcorridos 5
(cinco) semanas, limite máximo de cobrança de multa – e persistindo a infração,
a Prefeitura poderá executar, por conta do infrator, os serviços e obras
necessárias.
§ 9º Os gastos efetuados pela Prefeitura na forma
do parágrafo anterior, serão cobrados do infrator com um acréscimo de 20%
(vinte por cento).
Art. 63 Qualquer outra infração ao
estabelecido nesta Lei, na Lei do Loteamento, e no Código de Obras não prevista
nos artigos anteriores, implicará em intimação, com prazo marcado, para que o
infrator ponha termo ao fato ou ato impugnado.
Parágrafo único. Não atendida a
intimação dentro do prazo fixado, a Prefeitura usará do seu poder de embargar
ou de seu poder de polícia para sustar a infração.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 Em nenhum caso se dará licença
ou alvará para obras, serviços, localização ou funcionamento de atividades em
desacordo com as exigências desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de
Obras, declarando-se nulos e de nenhum efeito os atos das autoridades
municipais, expedidos posteriormente à publicação desta Lei.
Art. 65 Os loteamentos de conjuntos habitacionais
de interesse social feitos de conformidade com o
sistema financeiro da habitação, dentro das normas baixadas pelo Banco Nacional
de Habitação, poderão ser executados segundo as normas especiais dos órgãos
competentes do Governo Federal, desde que não infrinjam na sua localização, o
zoneamento estabelecido pelas diretrizes do PDLI e desde que o projeto seja
aprovado pela Prefeitura em caráter especial, ouvido o órgão técnico
competente.
Art. 66 Não será fornecida licença ou
alvará de construção para edificação de qualquer tipo em terrenos sem plano de
loteamento aprovado pela Prefeitura.
Art. 67 Nos lotes em desacordo com as
exigências desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras só serão
permitidas obras ou serviços naqueles devidamente registrados até a data de
publicação desta Lei.
Art. 68 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá 12 de março de
1974.