AUTOR: VER. BENEDITO ALVES FERRAZ
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
EM VEÍCULOS, AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – DA EXPLORAÇÃO
Art. 1º O transporte individual
de passageiros no Município de Cuiabá, em veículos de aluguel constitui serviço
de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e
expressa autorização da Prefeitura através do TERMO DE PERMISSÃO E ALVARÁ DE
LICENÇA, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos a
serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os veículos de
aluguel a que se refere o artigo anterior, para fins desta Lei, serão
denominados “TÁXIS”.
Art. 3º A exploração do serviço
de transporte de passageiro por meio de TÁXI, será
permitida exclusivamente a:
I – Profissionais autônomos, proprietários de 1 veículo;
II – empresas legalmente constituídas.
Parágrafo único. quantidade
máxima de veículos de aluguel que cada empresa poderá ter sob a sua
responsabilidade é de 10% (dez por cento) do número de táxis em circulação do
município.
Art. 4º Os
profissionais autônomos que se candidatarem à PERMISSÃO, deverão comprovar as
seguintes exigências:
I – Ser portador da carteira nacional de habilitação de
categoria profissional;
II – Exame de sanidade em vigor, fornecido pelo
Departamento de Saúde do Estado;
III – Atestado de residência;
IV – Folha corrida de antecedentes criminais;
V – Idoneidade financeira, conforme declaração de um ou
mais estabelecimentos bancários;
VI – Quitação de tributos municipais, conforme certidão
negativa a ser fornecida pela Prefeitura;
VII – Atestado expedido pelo Sindicato dos Condutores de
Veículos Rodoviários de Cuiabá, comprovando a sua inscrição no mesmo e
regularização da sua situação;
VIII – Certificado de
propriedade do veículo, em seu nome, comprovando que o mesmo não tinha mais de 3 (três) anos de fabricação.
VIII – Certificado de propriedade do veículo, em seu nome, comprovando que
o mesmo não tenha mais de 06 (seis) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 3232, de 22 de dezembro de
1993)
Art. 5º As empresas que se candidatarem a permissão deverão comprovar
as seguintes exigências:
I – Estar legalmente constituída, sob a forma de empresa
comercial com capital social registrado não inferior ao valor correspondente de
1.000 (hum mil) U.P.F. à
data de sua constituição;
II – Dispor de sede e escritório na Cidade de Cuiabá;
III – Apresentar folha corrida de antecedentes criminais
relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
IV – Ser proprietário de, pelo menos 5
(cinco) veículos de aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como
Táxi, ter no mínimo 1 (hum) ano de fabricação;
IV – Ser proprietário de, pelo menos 2 (dois)
veículos de aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como Táxi,
ter no mínimo 1 (hum) ano de fabricação; (Redação dada pela Lei nº 2386, de 04 de Setembro de
1986)
V – Idoneidade financeira, segundo atestado de um ou mais
estabelecimentos bancários com os quais opere;
VI – Quitação com os tributos municipais, de acordo com
certidão negativa passada pela Prefeitura;
VII – Garagem com capacidade para no mínimo 5 (cinco) veículos.
Art. 6º São obrigações dos
PERMISSIONÁRIOS:
I – Respeitar as disposições das Leis e regulamentos em
vigor;
II – Instituir os seguros previstos em Lei e no termo de
permissão;
III – Manter os veículos em boas condições de
funcionamento, higiene e segurança;
-Será retirado de circulação qualquer veículo que não
esteja com a sua pintura em boas condições ou com a lataria amassada;
IV – Contratar seus empregados pelas normas da legislação,
trabalhista e com a observância das exigências desta Lei;
V – Registrar seus veículos no órgão competente da
Prefeitura;
VI – Submeter seus veículos semestralmente à vistoria da
Prefeitura Municipal, independentemente da fiscalização permanente por ela
exercida;
VII – Inserir nas laterais externas das portas dianteiras
dos veículos, um dístico com a inscrição do número do Alvará expedido pelo
órgão competente do Município e a palavra TÁXI.
Art. 7º A pessoa jurídica ou pessoa
física para obter a outorga do TERMO DE PERMISSÃO, deverá satisfazer às
exigências, desta Lei e regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal.
Art. 8º O TERMO DE PERMISSÃO será
intransferível salvo nos seguintes casos:
I – Quando o permissionário comprovar que possui o Alvará
há mais de 5 (cinco) anos e se manifeste expressamente
perante o órgão competente da Prefeitura que deixará definitivamente o ramo;
I – Quando o
permissionário comprovar que possui o Alvará mais de 01 (hum)
ano e se manifeste expressamente perante o órgão competente da Prefeitura que
deixará definitivamente o ramo; (Redação dada pela Lei nº 2386, de 04 de Setembro de
1986)
II – Ocorrendo a hipótese de na data da publicação desta
Lei, o permissionário autônomo possuir Alvará de 2
(dois) ou mais veículos;
III – Ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa
por outra permissionária do serviço;
IV – Ocorrendo morte do motorista autônomo à viúva, ou seus
herdeiros, que poderão transferir a terceiros desde que se manifeste
expressamente o desejo de não exercer a profissão;
V – Ocorrendo a reunião de vários motoristas autônomos já
permissionários, para constituição de empresa;
VI – Quando o permissionário autônomo tiver seu veículo
totalmente destruído, uma vez comprovada tal
circunstância pelo competente órgão municipal, vedada sua reinscrição
no cadastro;
VII – Nos casos previstos neste artigo, ao comprador serão
exigidas as determinações estabelecidas na presente Lei;
Art. 9º Independente
de nova concessão de licença poderá ser concedida permissão a motorista
profissional, indicando ao órgão competente pelo proprietário do TÁXI, nos
seguintes casos:
I – Quando o motorista profissional autônomo considerado
temporariamente incapaz para o trabalho pelo Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social – (INAMPS) e enquanto perdurar essa incapacidade.
II – Quando em decorrência da morte de motorista
profissional autônomo o veículo couber à viúva ou a herdeiro do “de cujus” enquanto nenhum deste tiverem,
condições ou capacidade para exercerem essa profissão.
III – Ao motorista profissional quando for concedida
permissão nos termos deste artigo serão, no que
couber, feitas as mesmas exigências prescritas nesta Lei e regulamentos.
Art. 10 A revogação do TERMO DE
PERMISSÃO, por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando
proposta pelo órgão competente da Prefeitura, originada em inquérito onde se
configure a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor, assegurada ampla defesa à parte.
Art. 11 No caso de condutor autônomo,
não será concedido o ALVARÁ DE LICENÇA e TERMO DE PERMISSÃO para motorista profissional,
que ao recebê-lo esteja percebendo salário, rendas ou proventos de qualquer
natureza.
II – DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 12 Os TÁXIS, quando em via
pública, deverão ficar à disposição do Público, sendo-lhe vedado recusar a
prestação de serviços, salvo nos casos previstos em Lei ou nos regulamentos a
serem baixados pelo Executivo Municipal.
Art. 13 O condutor do TÁXI, é obrigado,
sem qualquer ônus para o passageiro além do pagamento da tarifa vigente, a
efetuar o transporte de sua bagagem , desde que esta
não prejudique a segurança ou conservação do veículo por suas dimensões,
natureza ou peso.
Art. 14 O Táxi não é obrigado a
transportar:
– pessoas que solicitadas, não se identificarem, após as
vinte e duas horas;
– animais domésticos, à exceção de que haja espontânea
vontade do motorista, de acordo com o artigo 87 parágrafo único, do CÓDIGO
NACIONAL DO TRÂNSITO.
Parágrafo único. Os motoristas poderão
transportá-los sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimo à tarifa
vigente.
Art. 15 É obrigatório o registro do
condutor para dirigir táxi, no órgão competente da Prefeitura após o
cumprimento das exigências legais e regulamentares.
Parágrafo único. A Prefeitura expedirá ao
Condutor um cartão de identificação com o número de seu registro em destaque a
fotografia que deverá, obrigatoriamente, ficar em local visível ao passageiro.
Parágrafo único. A Prefeitura
expedirá ao condutor um cartão de identificação com o número de seu registro e
fotografia que deverá ficar obrigatoriamente em local bem visível para o
passageiro conduzido. (Redação
dada pela Lei n° 1665, de 16 de novembro de 1979)
III – DOS VEÍCULOS
Art. 16 Os veículos utilizados como TÁXI obedecerão às exigências da legislação federal em
vigor, as da presente, e outras constantes do regulamento a ser formulado pelo
Executivo Municipal.
Art. 17 Os veículos a serem utilizados
no serviço definido nesta Lei, deverão ser de categoria automóvel TÁXI, dotados
de 04 (quatro) ou 02 (duas) portas e encontrarem-se em bom estado de
funcionamento, segurança, higiene e conservação.
§ 1º Os veículos dotados de 02(duas) portas não poderão em qualquer hipótese,
exceder a 90% (noventa por cento) do total de táxis em circulação no Município,
e não poderão da mesma forma transportar mais de três
passageiros. (Redação dada pela
Lei n° 1665, de 16 de novembro de 1979)
§ 1º Os veículos dotados de 02 (duas) portas não poderão em qualquer hipótese,
exceder a 80% (oitenta por cento) do total de táxis em circulação no Município,
e não poderão da mesma forma transportar mais de 03
(três) passageiros. (Redação dada
pela Lei nº 1847, de 14 de setembro de 1981)
§ 2º A vistoria prévia a que se refere o presente
artigo deverá ser renovado após 6 (seis) meses de sua
realização e assim sucessivamente considerando-se esse mesmo espaço de tempo.
§ 3º A Prefeitura deverá expedir documento hábil
relativo às vistorias o qual deverá ser fixado no veículo à vista do usuário.
Art. 18 Os veículos pertencentes à
empresa poderão ser dotados de sistema de controle pelo rádio desde que
autorizado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).
Art. 19 Além de outras condições a
serem instituídas em regulamento os veículos deverão ser dotados de:
a) Taxímetros devidamente aferido e lacrado pela autoridade
competente;
b) Caixa luminosa com a palavra “TÁXI” sobre o teto
c) Cartão de identificação do proprietário e do condutor;
d) Tabela de tarifas em vigor, devidamente autenticada pela
Prefeitura Municipal;
e) Quadro contendo a licença e o selo de vistorias da
Prefeitura Municipal;
f) Os documentos retro-referidos deverão, obrigatoriamente,
ser apresentados no ORIGINAL, em caso de extravio do original, aceitar-se
somente a SEGUNDA VIA.
g) Caixa de
medicamentos para atendimento de urgência. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2386, de 04 de
Setembro de 1986)
Art. 20 Os permissionários deverão substituir seus veículos quando
atingirem 6 (seis) anos de uso, salvo os que
estiverem, em perfeito estado de conservação e segurança, devidamente atestados
pelo órgão competente do Município.
Art. 20 Os permissionários deverão substituir seus
veículos quando não estiverem, em perfeito estado de conservação e segurança,
devidamente atestados pelo órgão competente do Município. (Redação dada pela Lei nº 3232, de 22 de dezembro de
1993)
Parágrafo único. Não serão renovados ou
transferidos os ALVARÁS DE LICENÇA, relativo aos veículos que atingirem os
limites fixados neste artigo, salvo os que estiverem em
perfeito estado de conservação e segurança, devidamente atestado pelo órgão
competente do Município.
Art. 21 Ficam isentos da taxa de
publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que aprovados pela Prefeitura,
forem gravados obrigatoriamente nos táxis para efeito de características
especial de identificação.
IV – DO LICENCIAMENTO DOS
VEÍCULOS
Art. 22 A cada veículo pertencente às
empresas ou motoristas autônomos, será concedido o ALVARÁ DE LICENÇA, atendidos
os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas e
Impostos Municipais, transferível em casos previstos em Lei.
Parágrafo único - Ao motorista profissional
autônomo somente poderá ser concedido um Alvará, e relativo a veículo de sua
propriedade, respeitados os direitos dos atuais proprietários.
V – DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 23 Os já permissionários terão
mantida a situação atual da localização.
Art. 24 Os novos pontos de
estacionamento serão fixados pela Prefeitura tendo em vista o interesse
Público, com especificação de CATEGORIA, LOCALIZAÇÃO E NÚMERO DE ORDEM, bem
como tipos e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar.
Art. 25 A Prefeitura poderá, atendidas
as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios, de embarque para
passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas.
§ 1º A Prefeitura poderá determinar que certos
pontos de estacionamento sejam atendidos, em horários específicos e no
interesse dos usuários, por qualquer permissionário independentemente do ponto
de estacionamento que lhe foi atribuído.
§ 2º A Prefeitura deverá fixar normas a serem
seguidas pelos permissionários no sentido de permanecerem nos pontos de
estacionamento, de acordo como os interesses dos usuários, definido ainda um
sistema de controle e fiscalização e fixando as penalidades a serem aplicadas
no caso de inobservância das normas fixadas.
VI – DAS TARIFAS
Art. 26 As tarifas serão estabelecidas
por Decreto do Prefeito Municipal, após aprovação expressa pelo Conselho Interministral de Preços – C.I.F.
Parágrafo único. Os estudos pertinentes à
modificação tarifárias serão sempre encaminhados ao Conselho Interministral de Preços (CIP), pela Prefeitura Municipal,
com o seu parecer exarado em trabalho realizado pelo Sindicato dos Condutores
de Veículos Rodoviários de Cuiabá.
Art. 27 As tarifas serão calculadas
pelo menos uma vez por ano, e revistas quando o aumento dos custos dos serviços
o exigir.
Art. 28 É vedada a combinação entre
passageiros e motoristas, que impliquem no aumento da tarifa, a exceção de
casamento, batizado, funeral, viagem e hora comercial.
Art. 29 A Prefeitura Municipal, pelo
seu órgão competente, estabelecerá através de Portaria, os limites e zonas para
aplicação de tarifas comuns e adicionarias.
Art. 30 Serão fixados pelo mesmo órgão
tarifas adicionais nos casos previstos no regulamento.
Art. 31 A tarifa adicional por serviços incide sobre os trabalhos
prestados entre 22:00 às 06:00 h da manhã seguinte.
Art. 31 A tarifa adicional por serviços incide sobre os
trabalhos prestados entre 20:00 às 06:00 horas da
manha seguinte. (Redação dada pela Lei nº 3232,
de 22 de dezembro de 1993)
Art. 32 Para efeito de fixação de
tarifas e de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá a mais ampla
fiscalização e procederá vistorias e diligências, com
vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e regulamentos.
Art. 33 O preceituado, na presente Lei,
no que adaptar, é extensivo às pessoas físicas ou jurídicas que executam ou
venham a executar o serviço de transporte escolares.
§ 1º Desde que o próprio estabelecimento de ensino
seja proprietário de veículo destinado ao transporte de escolares, fica o mesmo
dispensado de constituir empresa para tal fim, contudo estará sujeito, no mais,
ao que dispuser desta Lei e regulamento.
§ 2º Os serviços especificados neste artigo serão
objeto de regulamentação própria, a ser baixada pelo Executivo Municipal.
VIII – DAS PENALIDADES
Art. 34 A Prefeitura Municipal através
do órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os concessionários e
seus profissionais do volante com respeito ao comportamento cívico, moral,
social e funcional de cada um.
Art. 35 O Poder Executivo Municipal,
por Decreto em razão de inobservância das obrigações e deveres instituídos
nesta Lei e nos demais atos para sua regulamentação, estabelecerá as seguintes
sanções gradativas e que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou
cumulativamente:
I – advertência oral;
II – advertência escrita;
III – multa;
IV – suspensão ou cassação do Registro de Condutores;
V – suspensão ou cassação do Alvará de Licença;
VI – suspensão ou cassação do Termo de Permissão;
VII – impedimento para prestação do serviço.
§ 1º Sendo o infrator empregado da empresa, sofrerá
ele a sanção de cassação se, em tempo hábil não tomarem eles as medidas coibitivas, em relação ao mesmo.
§ 2º O Executivo Municipal estabelecerá as áreas e
instâncias de recursos pela aplicação das penalidades prescritas no presente
artigo.
Art. 36 Qualquer infração a esta Lei ou
regulamento a ser expedido, será punida consoante as disposições do artigo 35,
após a notificação, por escrito, ao infrator, assegurando-se-lhe
plena defesa.
Parágrafo único. Os valores das multas
correspondentes às diversas espécies de infração que variará de 01 (hum) a 100 (Cem) U.P.F. serão
aplicados e revistos anualmente pela Prefeitura Municipal.
Art. 37 No horário diurno todos os
táxis, de empresas ou autônomos, deverão obrigatoriamente, estar exercendo o
serviço.
Art. 38 Através de regulamento serão
disciplinados os horários de trabalho diurno e noturnos
fixadas as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão
competente, fiscalizar, efetivamente, o disposto deste Capítulo.
Art. 39 A Prefeitura, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 40 As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 41 Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a criar, mediante Decreto, órgão com as atribuições necessárias à
publicação desta Lei.
Art. 42 Os pedidos de novos Alvarás de
Licença e Termos de Permissão serão solucionados, obedecidos
rigorosamente a ordem cronológica de sua entrada no protocolo Geral da
Prefeitura Municipal.
Art. 43 Todos os
motoristas de TÁXI deverão usar obrigatoriamente, uniforme cujo modelo será
aprovado pelo Sindicato da Classe e por este comunicado ao Setor competente da
Prefeitura Municipal. (Dispositivo suprimido
pela Lei n° 3232, de 22 de dezembro de 1993)
Art. 44 Fica expressamente proibida a exploração do serviço de táxi na cidade de Cuiabá, por
veículo licenciado em outros Municípios.
Art. 45 Respeitados os
direitos adquiridos dos permissionários à data da promulgação desta Lei, fica
fixada a proporção de dois automóveis de aluguel para 1.000 (hum
mil) habitantes do Município de Cuiabá.
Art. 45 Respeitados os direitos adquiridos dos
permissionários à data da promulgação desta Lei, fica vizada
a proporção de um (01) automóvel de aluguel para 1.000 (hum
mil) habitantes do Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 2214, de 15 de outubro de
1984)
Art. 46 Quando o número de candidatos
inscritos for superior à vagas abertas, a seleção
dar-se-á de acordo com a seguinte ordem:
– Ao motorista que não possuir outra atividade remunerada;
– Ao motorista com maior tempo de atividade;
– Ao que tiver maior número de filhos, ou dependentes devidamente comprovado;
– Ao solteiro arrimo de família;
§ 1º Apurando-se a igualdade de condições será
considerado como elemento bastante para desempate, o veículo que apresentar
melhor estado de conservação e funcionamento.
§ 2º Perdurando, ainda, a igualdade de condições, o
desempate dar-se-á por sorteio.
Art. 47 Esta Lei entrará em vigor apartir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em, Cuiabá, 22 de junho de
1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.