REVOGADA PELA LEI Nº 5.090, DE 22 DE ABRIL DE 2008

 

LEI Nº 1.547, DE 22 DE JUNHO DE 1978

 

AUTOR: VER. BENEDITO ALVES FERRAZ

  

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS, AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

I – DA EXPLORAÇÃO

 

Art. 1º  O transporte individual de passageiros no Município de Cuiabá, em veículos de aluguel constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura através do TERMO DE PERMISSÃO E ALVARÁ DE LICENÇA, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º   Os veículos de aluguel a que se refere o artigo anterior, para fins desta Lei, serão denominados “TÁXIS”.

 

Art. 3º  A exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de TÁXI, será permitida exclusivamente a:

 

I – Profissionais autônomos, proprietários de 1 veículo;

 

II – empresas legalmente constituídas.

 

Parágrafo único. quantidade máxima de veículos de aluguel que cada empresa poderá ter sob a sua responsabilidade é de 10% (dez por cento) do número de táxis em circulação do município.

 

Art. 4º Os profissionais autônomos que se candidatarem à PERMISSÃO, deverão comprovar as seguintes exigências:

 

I – Ser portador da carteira nacional de habilitação de categoria profissional;

 

II – Exame de sanidade em vigor, fornecido pelo Departamento de Saúde do Estado;

 

III – Atestado de residência;

 

IV – Folha corrida de antecedentes criminais;

 

V – Idoneidade financeira, conforme declaração de um ou mais estabelecimentos bancários;

 

VI – Quitação de tributos municipais, conforme certidão negativa a ser fornecida pela Prefeitura;

 

VII – Atestado expedido pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Cuiabá, comprovando a sua inscrição no mesmo e regularização da sua situação;

 

VIII – Certificado de propriedade do veículo, em seu nome, comprovando que o mesmo não tinha mais de 3 (três) anos de fabricação.

 

VIII – Certificado de propriedade do veículo, em seu nome, comprovando que o mesmo não tenha mais de 06 (seis) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 3232, de 22 de dezembro de 1993)

 

Art. 5º As empresas que se candidatarem a permissão deverão comprovar as seguintes exigências:

 

I – Estar legalmente constituída, sob a forma de empresa comercial com capital social registrado não inferior ao valor correspondente de 1.000 (hum mil) U.P.F. à data de sua constituição;

 

II – Dispor de sede e escritório na Cidade de Cuiabá;

 

III – Apresentar folha corrida de antecedentes criminais relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

 

IV – Ser proprietário de, pelo menos 5 (cinco) veículos de aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como Táxi, ter no mínimo 1 (hum) ano de fabricação;

 

IV – Ser proprietário de, pelo menos 2 (dois) veículos de aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como Táxi, ter no mínimo 1 (hum) ano de fabricação; (Redação dada pela Lei nº 2386, de 04 de Setembro de 1986)

 

V – Idoneidade financeira, segundo atestado de um ou mais estabelecimentos bancários com os quais opere;

 

VI – Quitação com os tributos municipais, de acordo com certidão negativa passada pela Prefeitura;

 

VII – Garagem com capacidade para no mínimo 5 (cinco) veículos.

 

Art. 6º São obrigações dos PERMISSIONÁRIOS:

 

I – Respeitar as disposições das Leis e regulamentos em vigor;

 

II – Instituir os seguros previstos em Lei e no termo de permissão;

 

III – Manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;

 

-Será retirado de circulação qualquer veículo que não esteja com a sua pintura em boas condições ou com a lataria amassada;

 

IV – Contratar seus empregados pelas normas da legislação, trabalhista e com a observância das exigências desta Lei;

 

V – Registrar seus veículos no órgão competente da Prefeitura;

 

VI – Submeter seus veículos semestralmente à vistoria da Prefeitura Municipal, independentemente da fiscalização permanente por ela exercida;

 

VII – Inserir nas laterais externas das portas dianteiras dos veículos, um dístico com a inscrição do número do Alvará expedido pelo órgão competente do Município e a palavra TÁXI.

 

Art. 7º A pessoa jurídica ou pessoa física para obter a outorga do TERMO DE PERMISSÃO, deverá satisfazer às exigências, desta Lei e regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal.

 

Art. 8º O TERMO DE PERMISSÃO será intransferível salvo nos seguintes casos:

 

I – Quando o permissionário comprovar que possui o Alvará há mais de 5 (cinco) anos e se manifeste expressamente perante o órgão competente da Prefeitura que deixará definitivamente o ramo;

 

I – Quando o permissionário comprovar que possui o Alvará mais de 01 (hum) ano e se manifeste expressamente perante o órgão competente da Prefeitura que deixará definitivamente o ramo; (Redação dada pela Lei nº 2386, de 04 de Setembro de 1986)

 

II – Ocorrendo a hipótese de na data da publicação desta Lei, o permissionário autônomo possuir Alvará de 2 (dois) ou mais veículos;

 

III – Ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa por outra permissionária do serviço;

 

IV – Ocorrendo morte do motorista autônomo à viúva, ou seus herdeiros, que poderão transferir a terceiros desde que se manifeste expressamente o desejo de não exercer a profissão;

 

V – Ocorrendo a reunião de vários motoristas autônomos já permissionários, para constituição de empresa;

 

VI – Quando o permissionário autônomo tiver seu veículo totalmente destruído, uma vez comprovada tal circunstância pelo competente órgão municipal, vedada sua reinscrição no cadastro;

 

VII – Nos casos previstos neste artigo, ao comprador serão exigidas as determinações estabelecidas na presente Lei;

 

Art. 9º Independente de nova concessão de licença poderá ser concedida permissão a motorista profissional, indicando ao órgão competente pelo proprietário do TÁXI, nos seguintes casos:

 

I – Quando o motorista profissional autônomo considerado temporariamente incapaz para o trabalho pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – (INAMPS) e enquanto perdurar essa incapacidade.

 

II – Quando em decorrência da morte de motorista profissional autônomo o veículo couber à viúva ou a herdeiro do “de cujus” enquanto nenhum deste tiverem, condições ou capacidade para exercerem essa profissão.

 

III – Ao motorista profissional quando for concedida permissão nos termos deste artigo serão, no que couber, feitas as mesmas exigências prescritas nesta Lei e regulamentos.

 

Art. 10  A revogação do TERMO DE PERMISSÃO, por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente da Prefeitura, originada em inquérito onde se configure a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor, assegurada ampla defesa à parte.

 

Art. 11 No caso de condutor autônomo, não será concedido o ALVARÁ DE LICENÇA e TERMO DE PERMISSÃO para motorista profissional, que ao recebê-lo esteja percebendo salário, rendas ou proventos de qualquer natureza.

 

II – DOS SERVIÇOS DE TÁXI

 

Art. 12 Os TÁXIS, quando em via pública, deverão ficar à disposição do Público, sendo-lhe vedado recusar a prestação de serviços, salvo nos casos previstos em Lei ou nos regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal.

 

Art. 13 O condutor do TÁXI, é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro além do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte de sua bagagem , desde que esta não prejudique a segurança ou conservação do veículo por suas dimensões, natureza ou peso.

 

Art. 14 O Táxi não é obrigado a transportar:

 

– pessoas que solicitadas, não se identificarem, após as vinte e duas horas;

 

– animais domésticos, à exceção de que haja espontânea vontade do motorista, de acordo com o artigo 87 parágrafo único, do CÓDIGO NACIONAL DO TRÂNSITO.

 

Parágrafo único. Os motoristas poderão transportá-los sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimo à tarifa vigente.

 

Art. 15 É obrigatório o registro do condutor para dirigir táxi, no órgão competente da Prefeitura após o cumprimento das exigências legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. A Prefeitura expedirá ao Condutor um cartão de identificação com o número de seu registro em destaque a fotografia que deverá, obrigatoriamente, ficar em local visível ao passageiro.

 

Parágrafo único. A Prefeitura expedirá ao condutor um cartão de identificação com o número de seu registro e fotografia que deverá ficar obrigatoriamente em local bem visível para o passageiro conduzido. (Redação dada pela Lei n° 1665, de 16 de novembro de 1979)

 

III – DOS VEÍCULOS

 

Art. 16 Os veículos utilizados como TÁXI obedecerão às exigências da legislação federal em vigor, as da presente, e outras constantes do regulamento a ser formulado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 17 Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser de categoria automóvel TÁXI, dotados de 04 (quatro) ou 02 (duas) portas e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.

 

§ 1º Os veículos dotados de 02(duas) portas não poderão em qualquer hipótese, exceder a 90% (noventa por cento) do total de táxis em circulação no Município, e não poderão da mesma forma transportar mais de três passageiros. (Redação dada pela Lei n° 1665, de 16 de novembro de 1979)

 

§ 1º Os veículos dotados de 02 (duas) portas não poderão em qualquer hipótese, exceder a 80% (oitenta por cento) do total de táxis em circulação no Município, e não poderão da mesma forma transportar mais de 03 (três) passageiros. (Redação dada pela Lei nº 1847, de 14 de setembro de 1981)

 

§ 2º A vistoria prévia a que se refere o presente artigo deverá ser renovado após 6 (seis) meses de sua realização e assim sucessivamente considerando-se esse mesmo espaço de tempo.

 

§ 3º A Prefeitura deverá expedir documento hábil relativo às vistorias o qual deverá ser fixado no veículo à vista do usuário.

 

Art. 18 Os veículos pertencentes à empresa poderão ser dotados de sistema de controle pelo rádio desde que autorizado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).

 

Art. 19 Além de outras condições a serem instituídas em regulamento os veículos deverão ser dotados de:

 

a) Taxímetros devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;

b) Caixa luminosa com a palavra “TÁXI” sobre o teto

c) Cartão de identificação do proprietário e do condutor;

d) Tabela de tarifas em vigor, devidamente autenticada pela Prefeitura Municipal;

e) Quadro contendo a licença e o selo de vistorias da Prefeitura Municipal;

f) Os documentos retro-referidos deverão, obrigatoriamente, ser apresentados no ORIGINAL, em caso de extravio do original, aceitar-se somente a SEGUNDA VIA.

g) Caixa de medicamentos para atendimento de urgência. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2386, de 04 de Setembro de 1986)

 

Art. 20 Os permissionários deverão substituir seus veículos quando atingirem 6 (seis) anos de uso, salvo os que estiverem, em perfeito estado de conservação e segurança, devidamente atestados pelo órgão competente do Município.

 

Art. 20 Os permissionários deverão substituir seus veículos quando não estiverem, em perfeito estado de conservação e segurança, devidamente atestados pelo órgão competente do Município. (Redação dada pela Lei nº 3232, de 22 de dezembro de 1993)

 

Parágrafo único. Não serão renovados ou transferidos os ALVARÁS DE LICENÇA, relativo aos veículos que atingirem os limites fixados neste artigo, salvo os que estiverem em perfeito estado de conservação e segurança, devidamente atestado pelo órgão competente do Município.

 

Art. 21 Ficam isentos da taxa de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que aprovados pela Prefeitura, forem gravados obrigatoriamente nos táxis para efeito de características especial de identificação.

 

IV – DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS

 

Art. 22 A cada veículo pertencente às empresas ou motoristas autônomos, será concedido o ALVARÁ DE LICENÇA, atendidos os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas e Impostos Municipais, transferível em casos previstos em Lei.

 

Parágrafo único - Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um Alvará, e relativo a veículo de sua propriedade, respeitados os direitos dos atuais proprietários.

 

V – DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 23 Os já permissionários terão mantida a situação atual da localização.

 

Art. 24 Os novos pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura tendo em vista o interesse Público, com especificação de CATEGORIA, LOCALIZAÇÃO E NÚMERO DE ORDEM, bem como tipos e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar.

 

Art. 25 A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios, de embarque para passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas.

 

§ 1º A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamento sejam atendidos, em horários específicos e no interesse dos usuários, por qualquer permissionário independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído.

 

§ 2º A Prefeitura deverá fixar normas a serem seguidas pelos permissionários no sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento, de acordo como os interesses dos usuários, definido ainda um sistema de controle e fiscalização e fixando as penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das normas fixadas.

 

VI – DAS TARIFAS

 

Art. 26 As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal, após aprovação expressa pelo Conselho Interministral de Preços – C.I.F.

 

Parágrafo único. Os estudos pertinentes à modificação tarifárias serão sempre encaminhados ao Conselho Interministral de Preços (CIP), pela Prefeitura Municipal, com o seu parecer exarado em trabalho realizado pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Cuiabá.

 

Art. 27 As tarifas serão calculadas pelo menos uma vez por ano, e revistas quando o aumento dos custos dos serviços o exigir.

 

Art. 28 É vedada a combinação entre passageiros e motoristas, que impliquem no aumento da tarifa, a exceção de casamento, batizado, funeral, viagem e hora comercial.

 

Art. 29 A Prefeitura Municipal, pelo seu órgão competente, estabelecerá através de Portaria, os limites e zonas para aplicação de tarifas comuns e adicionarias.

 

Art. 30 Serão fixados pelo mesmo órgão tarifas adicionais nos casos previstos no regulamento.

 

Art. 31 A tarifa adicional por serviços incide sobre os trabalhos prestados entre 22:00 às 06:00 h da manhã seguinte.

 

Art. 31 A tarifa adicional por serviços incide sobre os trabalhos prestados entre 20:00 às 06:00 horas da manha seguinte. (Redação dada pela Lei nº 3232, de 22 de dezembro de 1993)

 

Art. 32 Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização e procederá vistorias e diligências, com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e regulamentos.

 

Art. 33 O preceituado, na presente Lei, no que adaptar, é extensivo às pessoas físicas ou jurídicas que executam ou venham a executar o serviço de transporte escolares.

 

§ 1º Desde que o próprio estabelecimento de ensino seja proprietário de veículo destinado ao transporte de escolares, fica o mesmo dispensado de constituir empresa para tal fim, contudo estará sujeito, no mais, ao que dispuser desta Lei e regulamento.

 

§ 2º Os serviços especificados neste artigo serão objeto de regulamentação própria, a ser baixada pelo Executivo Municipal.

 

VIII – DAS PENALIDADES

 

Art. 34 A Prefeitura Municipal através do órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os concessionários e seus profissionais do volante com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.

 

Art. 35 O Poder Executivo Municipal, por Decreto em razão de inobservância das obrigações e deveres instituídos nesta Lei e nos demais atos para sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas e que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:

 

I – advertência oral;

 

II – advertência escrita;

 

III – multa;

 

IV – suspensão ou cassação do Registro de Condutores;

 

V – suspensão ou cassação do Alvará de Licença;

 

VI – suspensão ou cassação do Termo de Permissão;

 

VII – impedimento para prestação do serviço.

 

§ 1º Sendo o infrator empregado da empresa, sofrerá ele a sanção de cassação se, em tempo hábil não tomarem eles as medidas coibitivas, em relação ao mesmo.

 

§ 2º O Executivo Municipal estabelecerá as áreas e instâncias de recursos pela aplicação das penalidades prescritas no presente artigo.

 

Art. 36 Qualquer infração a esta Lei ou regulamento a ser expedido, será punida consoante as disposições do artigo 35, após a notificação, por escrito, ao infrator, assegurando-se-lhe plena defesa.

 

Parágrafo único.  Os valores das multas correspondentes às diversas espécies de infração que variará de 01 (hum) a 100 (Cem) U.P.F. serão aplicados e revistos anualmente pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 37 No horário diurno todos os táxis, de empresas ou autônomos, deverão obrigatoriamente, estar exercendo o serviço.

 

Art. 38 Através de regulamento serão disciplinados os horários de trabalho diurno e noturnos fixadas as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente, fiscalizar, efetivamente, o disposto deste Capítulo.

 

Art. 39 A Prefeitura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 40 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 41 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, mediante Decreto, órgão com as atribuições necessárias à publicação desta Lei.

 

Art. 42 Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de Permissão serão solucionados, obedecidos rigorosamente  a ordem cronológica de sua entrada no protocolo Geral da Prefeitura Municipal.

 

Art. 43 Todos os motoristas de TÁXI deverão usar obrigatoriamente, uniforme cujo modelo será aprovado pelo Sindicato da Classe e por este comunicado ao Setor competente da Prefeitura Municipal. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3232, de 22 de dezembro de 1993)

 

Art. 44 Fica expressamente proibida a exploração do serviço de táxi na cidade de Cuiabá, por veículo licenciado em outros Municípios.

 

Art. 45 Respeitados os direitos adquiridos dos permissionários à data da promulgação desta Lei, fica fixada a proporção de dois automóveis de aluguel para 1.000 (hum mil) habitantes do Município de Cuiabá.

 

Art. 45 Respeitados os direitos adquiridos dos permissionários à data da promulgação desta Lei, fica vizada a proporção de um (01) automóvel de aluguel para 1.000 (hum mil) habitantes do Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 2214, de 15 de outubro de 1984)

 

Art. 46 Quando o número de candidatos inscritos for superior à vagas abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem:

 

– Ao motorista que não possuir outra atividade remunerada;

– Ao motorista com maior tempo de atividade;

– Ao que tiver maior número de filhos, ou dependentes devidamente comprovado;

– Ao solteiro arrimo de família;

 

§ 1º Apurando-se a igualdade de condições será considerado como elemento bastante para desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.

 

§ 2º Perdurando, ainda, a igualdade de condições, o desempate dar-se-á por sorteio.

 

Art. 47 Esta Lei entrará em vigor apartir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em, Cuiabá, 22 de junho de 1978.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.