AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 383 DE 03/04/98
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao artigo 167, incisos V e VI da Constituição Federal e ao artigo 106, inciso V da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Anual de 1.998, aprovado conforme a Lei n° 3.719, de 26 de dezembro de 1.997, o Fundo Municipal de Turismo, criado através da Lei n° 3.272 de 23 de março de 1.994, vinculado à Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo.
Parágrafo único. A inclusão do referido Fundo dar-se-á através da abertura de créditos adicionais especiais até o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais).
Art. 2º A abertura dos créditos adicionais especiais constantes no artigo 1º desta Lei dar-se-á com receita oriunda da cobrança da taxa de estacionamento instituída através da Lei n° 3.627/97 que criou o Sistema de Estacionamento regulamentado Zona Arco Íris.
Parágrafo único. A receita especificada no "caput" deste artigo não está prevista no rol das receitas aprovadas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Cuiabá, para o exercício de 1998.
Art. 3º A abertura dos créditos adicionais especiais autorizados pelo artigo 1º da presente Lei será efetuada de acordo com o artigo 42 da nº 4.320/64.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.