LEI Nº 3.778, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 407 DE 11/12/98.

 

INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE O DESPORTO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Desporto Municipal abrange práticas esportivas formais e não-formais, obedece aos dispositivos da Legislação Federal e desta Lei e é inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

 

§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais de internacionais e pelas regras da prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

 

§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 2º O desporto, como direito de cada um, tem como base os princípios estabelecidos na Lei 9.615 de 24 de março de 1998, em seu art. 2º, incisos de I a XII e nos princípios previstos no art. 157, alíneas "a", "b", "c", e "d", da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º O Desporto, como direito individual, tem como base os princípios: (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

I - da soberania, caracterizada pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

III - da democratização, garantindo condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não à entidade do setor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

VI - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativo e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

X - da descentralização, consubstanciado na organização e no funcionamento harmônico com o Sistemas Desportivos diferenciados e autônomos para com os níveis Estadual e Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

CAPÍTULO III

Da natureza e das Finalidades do Desporto

 

Art. 3º O desporto como atividade física e intelectual pode apresentar-se nas seguintes manifestações:

 

I- desporto educacional – praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

 

II- desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;

 

III- desporto de rendimento, praticado segundo as normas da Lei nº 9615/98, Decreto 2574/98, desta lei e regras da prática desportiva nacionais e internacionais com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país e estas com de outras nações.

 

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

 

I-de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

 

II-de modo não-profissional, compreendendo o desporto:

 

a) semi-profissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais par atleta de qualquer idade;

 

III - desporto de rendimento: praticado segundo as normas e regras esportivas nacionais e/ou internacionais. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Parágrafo único. O esporte de rendimento pode ser organizado e praticado: (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva, não sendo permitido ao município oferecer incentivos materiais e de patrocínio; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

III - esporte de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática esportiva em termos recreativos e competitivos; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

CAPÍTULO IV

Da Política Municipal de Desporto e Lazer

 

Art. 4º A Secretaria Especial de Desporto e Lazer formulará a Política Municipal de Desporto e Lazer com o objetivo de:

 

I- democratizar e descentralizar a prática de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras, possibilitando a participação de toda comunidade;

 

II- estimular o desenvolvimento do nível técnico-desportivo das representações amadoras municipais;

 

III- elaborar e difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população nos programas de recreação e lazer;

 

IV-estabelecer programas de prevenção à saúde;

 

V- elaborar projetos para instalações esportivas racionais e funcionais;

 

VI-promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico;

 

VII- elaborar planos para a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação;

 

VIII- incentivar e proporcionar pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e aprimoramento do desporto no Município;

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, formulará Política Municipal de Desporto e Lazer com o objetivo de: (Redação dada pela Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)

 

I - democratizar e descentralizar a prática de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras, possibilitando a participação de toda a comunidade; (Redação dada pela Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)

 

II - estimular o desenvolvimento do nível técnico-desportivo das representações amadoras do Município; (Redação dada pela Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)

 

III - elaborar e difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população nos programas de recreação e lazer; (Redação dada pela Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)

 

IV - estabelecer programas de prevenção à saúde; (Redação dada pela Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)

 

V - elaborar projetos para instalações esportivas racionais e funcionais; (Redação dada pela Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)

 

VI - promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico; (Redação dada pela Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)

 

VII - elaborar planos para a prática do desporto e lazer em áreas naturais, praças e parques, zelando pela sua preservação. (Redação dada pela Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer formulará Política Municipal de Desporto e Lazer com o objetivo de: (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, desenvolverá a Política Municipal de Desporto e Lazer, por meio de ações que consolidam os programas e projetos visando assegurar condições ao desenvolvimento do desporto em todas as dimensões, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

I- democratizar e descentralizar a prática de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras, possibilitando a participação de toda comunidade; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

I - democratizar e assegurar a participação da comunidade nos programas e projetos esportivos estabelecidos; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

II- estimular o desenvolvimento do nível técnico-desportivo das representações amadoras do municipio; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

II - promover o desenvolvimento do nível técnico das representações amadoras do município; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

III - elaborar e difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população nos programas de recreação e lazer; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

IV- estabelecer programas de prevenção à saúde; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

IV - estabelecer programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

V - elaborar projetos para instalações esportivas racionais e funcionais; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

VI - promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

VII - elaborar planos para a prática do desporto e lazer em áreas naturais, praças e parques, zelando pela sua preservação; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

VIII - incentivar e apoiar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do Desporto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 5º A Política Municipal de Desporto, em consonância com as entidades do Sistema Municipal de Desporto, definirá as diretrizes e os instrumentos para suas ações.

 

Art. 6º A Ação do Poder Público Municipal exercer-se-á em obediência às seguintes prioridades:

 

I - promoção do desporto educacional e amador;

 

II - estímulo à prática do desporto de participação;

 

III - incentivo às atividades desportivas com identidade cultural;

 

IV - apoio à capacitação de recursos humanos;

 

V - apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;

 

VI - incentivo ao lazer como forma de promoção social;

 

VII - fomento ao desporto de rendimento;

 

VIII - apoio à infra-estrutura desportiva do município

 

IX - construção, reforma e manutenção das instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, com participação da iniciativa privada

 

X - construção, reforma e manutenção de praças esportivas, com a participação da iniciativa privada;

 

XI - fomento ao desporto e lazer para pessoas portadores de deficiência e da terceira idade.

 

XI - fomento ao desporto e lazer para pessoas com deficiência e da terceira idade. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

CAPÍTULO V

Do Plano Municipal de Desporto

 

Art. 7º À Secretaria Especial de Desporto e Lazer cumpre elaborar o Plano Municipal de Desporto e Lazer e exercer o papel do município no fomento ao desporto e lazer.

 

Art. 7º À Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer cumpre elaborar o Plano Municipal de Desporto e Lazer e definir o papel do município no fomento ao desporto e lazer. (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

Art. 7º Á Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania, cumpre elaborar o Plano Municipal de Desporto e Lazer e definir o papel do Município no fomento ao desporto e lazer. (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

Art. 7º À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre elaborar o Plano Municipal de Esporte e Lazer, e definir o papel do Município no fomento do desporto e lazer. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 8º O Plano Municipal de Desporto e Lazer incorporará programas de estímulo ao desenvolvimento do desporto educacional, de participação e de rendimento e ou espetáculo.

 

CAPÍTULO VI

Do Sistema Municipal de Desporto

 

Seção I

Do Objetivo

 

Art. 9º O Sistema Municipal de Desporto tem por objetivo fomentar e garantir as práticas esportivas formais e não-formais regulares, buscando a melhoria do padrão de qualidade.

 

Art. 9º O Sistema Municipal de Desporto tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de forma democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes federativos, promovendo o desenvolvimento – educacional, social, técnico e econômico. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 10 O Sistema Municipal de Desporto congrega pessoas físicas e jurídicas encarregadas da coordenação, da administração, da normalização, do apoio e da prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva especialmente:

 

I -Conselho Municipal de Desporto;

 

II -A Secretaria Especial de Desporto e Lazer;

 

III -As entidades municipais de administração do desporto;

 

IV -As Ligas Municipais;

 

V - As entidades de prática do desporto amador.

 

§ 1º Poderão ainda, integrar o Sistema Municipal de Desporto, as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas esportivas não-formais, promovam o lazer, a cultura e a ciência, formem ou aprimorem especialistas e ainda as que fomentam a prática do desporto para pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 2º Somente serão reconhecidos com integrantes do Sistema Municipal do Desporto, aqueles que efetuarem o cadastro e registro junto ao Conselho Municipal de Desporto.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 10 O Sistema Municipal de Desporto congrega pessoas físicas e jurídicas encarregadas da coordenação, da administração, da normalização, do apoio e da prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva especialmente: (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

I - conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

II - secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

III - as entidades municipais de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

IV - as Ligas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

V - as entidades de prática do desporto amador. (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

§ 1º Poderão ainda, integrar o Sistema Municipal de Desporto, as pessoas físicas e jurídicas que pratiquem e desenvolvam práticas esportivas não-formais, promovam o lazer e a ciência esportiva, formem ou aprimorem especialistas e ainda as que fomentam a prática do desporto e lazer para pessoas portadoras de deficiência e da terceira idade. (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

§ 2º Somente serão reconhecidos como integrantes do Sistema Municipal do Desporto, aqueles que efetuarem o cadastro e registro junto ao Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública. (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

Art. 10 O Sistema Municipal de Desporto congrega pessoas físicas e jurídicas encarregadas da coordenação, da administração, da normalização, do apoio e da prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva especialmente. (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

I - Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

II - Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

III - As entidades municipais de administração do desporto; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

IV - As Ligas Municipais; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

V - As entidades de prática do desporto amador. (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

§ 1º Poderão, ainda, integrar o Sistema Municipal de Desporto, as pessoas físicas e jurídicas que pratiquem e desenvolvam práticas esportivas não-formais, promovam o lazer e a ciência esportiva, formem ou aprimorem especialistas e ainda as que fomentam a prática do desporto e lazer para pessoas portadoras de deficiência e da terceira idade. (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

§ 2º Somente serão reconhecidos como integrantes do Sistema Municipal do Desporto aqueles que efetuarem o cadastro e registro junto ao Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

Art. 10 O Sistema Municipal de Desporto compreende: (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

I - Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

II - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

III - As entidades de Administração do Desporto com sede no Município de Cuiabá; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

IV - As Ligas, Associações e Departamentos Amadores com sede no Município de Cuiabá que desenvolvam a atividade esportiva e de lazer; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

V - As entidades de prática do desporto com sede no Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 1º O Sistema Municipal de Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Municipal de Desporte as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam práticas esportivas formais e não-formais, que promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 3º Serão reconhecidas como integrantes do Sistema Municipal de Desporto aquelas que efetuarem o registro e cadastro no Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública – COMDERP, na forma da legislação pertinente em vigência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Seção III

Do Conselho Municipal do Desporto

 

Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal do Desporto – COMDESP – órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e de assessoramento, representativo da comunidade esportiva cuiabana, diretamente subordinado à Secretaria Especial de Desporto e Lazer, cabendo-lhe:

 

I - Fazer cumprir e preservar os preceitos desta lei;

 

II - oferecer subsídios técnicos para a elaboração da Política e Plano Municipal de Desporto;

 

III - interpretar as legislações esportivas federal, estadual e municipal;

 

IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais;

 

V - analisar projetos desportivos, das entidades que compõem o sistema municipal de desporto, para fins de captação de recursos financeiros

 

VI - estabelecer normas, sob forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos, nas práticas esportivas;

 

VII - fornecer atestado de atividade às entidades esportivas, para qualquer fim;

 

VIII - propor a outorga do Certificado do Mérito Desportivo e de participações esportivas;

 

IX - elaborar o seu regimento interno;

 

X - exercer outras competências constantes da legislação desportiva e de seu regimento interno.

 

Seção III

Do Conselho Municipal do Desporto

 

Art. 11 Ao Conselho Municipal do Desporto e Recreação Pública – COMDERP – órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e de assessoramento, representativo da comunidade esportiva cuiabana, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, cabe-lhe: (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

I - fazer cumprir e preservar os preceitos desta lei; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

II - oferecer subsídios técnicos para a elaboração da Política e Plano Municipal de Desporto; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

III - interpretar as legislações esportivas federal, estadual e municipal; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

V - analisar projetos desportivos, das entidades que compõem o sistema municipal de desporto, para fins de captação de recursos financeiros(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

VI - estabelecer normas, sob forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos, nas práticas esportivas; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

VII - fornecer atestado de atividade às entidades esportivas, para qualquer fim; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

VIII - propor a outorga do Certificado do Mérito Desportivo e de participações esportivas; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

IX - elaborar o seu regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

X - exercer outras competências constantes da legislação desportiva e de seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

Art. 11 Ao Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública – COMDERP – órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e de assessoramento, representativo da comunidade cuiabana, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania, cabe-lhe: (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

I - Fazer cumprir e preservar os preceitos desta lei; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

II - Oferecer subsídios técnicos para a elaboração da Política e Plano Municipal de Desporto; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

III - Interpretar as legislações esportivas federal, estadual e municipal; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

IV - Emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

V - Analisar projetos desportivos, das entidades que compõem o sistema municipal de desporto, para fins de captação de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

VI - Estabelecer normas, sob forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos, nas práticas esportivas; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

VII - Fornecer atestado de atividade às entidades esportivas, para qualquer fim; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

VIII - Propor a outorga de Certificado de Mérito Desportivo e de participações esportivas; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

IX - Elaborar seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

X - Exercer outras competências constantes da legislação desportiva e de seu Regimento Interno(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

(Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

Seção III

Do Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - Comderp

 

Art. 11 Ao Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública – COMDERP, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, normativo e de assessoramento, representativo da comunidade cuiabana, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, compete: (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos estabelecidos pela legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

II – auxiliar e oferecer subsídios para a elaboração da Política e Plano Municipal de Desporto; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

III - interpretar a legislação esportiva, acompanhando a sua aplicação; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

V - registrar e cadastrar as entidades de administração e de práticas desportivas; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

VI - analisar, avaliar e deliberar sobre projetos desportivos apresentados pelas entidades que fazem parte do sistema municipal de desporto a serem contemplados com os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo - FUNDEDEM, em consonância com a legislação vigente, que deverão ser aplicados, exclusivamente, no esporte amador, na forma que dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

VII - estabelecer normas, sob forma de resoluções, sobre assuntos e interesses no âmbito do município de Cuiabá; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

VIII - fornecer, mediante requerimento, atestados de atividades desportivas às entidades de Administração e de Práticas Desportivas que estejam regular e rigorosamente registradas e cadastradas no Sistema Municipal do Desporto, para obtenção de Título de Utilidade Pública, dos Certificados de Registro e Cadastramento e de Participação Desportiva e outros fins, previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

IX - propor a outorga de Certificado de Mérito Esportivo e de participações esportivas; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

X - elaborar seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

XI - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

  

Art. 12 O Conselho Municipal de Desporto – COMDESP – será composto de 13 (treze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de encaminhamento pelo Secretário Especial de Desporto e Lazer, obedecendo os seguintes critérios:

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública – COMDERP – será composto de 13 (treze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de uma relação nominal encaminhada pelo Secretário Municipal de Educação Desporto e Lazer, obedecendo os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

I - o Secretário Especial de Desporto e Lazer, membro nato que o preside;

 

I - o Secretário Municipal de Educação Desporto e Lazer, membro nato que o preside; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

II - uma pessoa de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

II - o titular da Diretoria de Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

II - um representante das entidades municipais de administração do desporto;

 

III - 01 (uma) pessoa de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

IV - um representante das entidades de prática do desporto amador;

 

IV 01 representante das entidades de administração do desporto de Município; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

V -um representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade de classe do município;

 

V - 01 (um) representante das entidades de prática do desporto amador; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

VI - um representante dos atletas amadores, em atividade ou não;

 

VI - 01 (um) representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade de classe do Município; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

VII - um representante dos árbitros, de modalidades amadoras, em atividade ou não;

 

VII - 01 (um) representante dos atletas amadores, em atividade ou não; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

VII - um representante de técnicos e treinadores desportivos do município, em atividade ou não;

 

VIII - 01 (um) representante dos árbitros, de modalidades amadoras, em atividade ou não; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

IX - um representante dos professores de educação física, indicado pela entidade de classe do município;

 

IX - 01 (um) representante de técnicos e treinadores desportivos do Município, em atividade ou não; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

X - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

X – 01 (um) representante dos profissionais de educação física, indicado pelo Conselho Regional de Educação Física (seção MT); (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

XI - um representante das associações de Moradores de bairros indicados pela entidade representativa no Município;

 

XI - 01 representante da Federação de Associação de Moradores de Bairros, indicado pela entidade representativa da classe; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

XII - um representante das organizações não-governamentais que atuam na área da infância e adolescência;

 

XII - 01 (um) representante das organizações não governamentais que atuam na área da infância e da adolescência; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

XIII - um representante do segmento das pessoas portadoras de deficiência, indicado pela entidade de classe municipal.

 

XIII - 01 (um) representante do segmento das pessoas portadoras de deficiência, indicado pela entidade de classe do Município; (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

§ 1º A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei.

 

§ 1º A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

§ 2º Para cada titular do Conselho Municipal do Desporto corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Para cada membro titular do Conselho Municipal de Desporto será indicado um suplente, oriundo da mesma categoria. (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Desporto – COMDESP, exercem função considerada de relevante interesse público e os que forem servidores públicos municipais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas sessões do órgão.

 

§ 4º O Prefeito Municipal aprovará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desporto.

 

§ 5º Quando segmentos e setores tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá ampliar a composição do colegiado, até no máximo 15 (quinze) conselheiros.

 

§ 6º O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública – COMDERP – será composto de 13 (treze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de uma relação nominal encaminhada pelo Secretário Municipal de Esportes e Cidadania, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

I - O Secretário Municipal de Esportes e Cidadania, membro nato que o preside; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

II - O titular da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

III - 01 (uma) pessoa de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

IV - 01 representante das entidades de administração do desporto de Município; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

V - 01 (um) representante das entidades de prática do desporto amador; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

VI - 01 (um) representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade de classe do Município; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

VII - 01 (um) representante dos atletas amadores, em atividade ou não; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

VIII - 01 (um) representante dos árbitros, de modalidades amadoras, em atividade ou não; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

IX - 01 (um) representante de técnicos e treinadores desportivos do Município, em atividade ou não; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

X - 01 (um) representante dos profissionais de educação física, indicado pelo Conselho Regional de Educação Física – Seção Mato Grosso; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

XI - 01 (um) representante da Federação de Associação de Moradores de Bairros, indicado pela entidade representativa da classe; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

XII - 01 (um) representante das organizações não governamentais que atuam na área da infância e da adolescência; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

XIII - 01 (um) representante do segmento das pessoas portadoras de deficiência, indicado pela entidade de classe do Município. (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

§ 1º A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei. (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

§ 2º Para cada membro titular do Conselho Municipal de Desporto será indicado um suplente, oriundo da mesma categoria (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP, será composto de 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, cuja relação será encaminhada pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

 IArea Governamental (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

a) O Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

b) O Secretário Adjunto de Esporte - SMCET; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

c) O Diretor de Esporte - SMCET; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação SME; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde – SMS; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

II - Área não Governamental (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

a) 01 (um) representante dos profissionais de educação física, indicado pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF 17; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

b) 01 (um) representante das entidades de administração do desporto do Município de Cuiabá; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 c) 01 (um) representante dos clubes recreativos e/ou ligas municipais; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 d) 01 (um) representante da Federação de Associação de Moradores de Bairros, indicado pela entidade representativa da classe; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 e) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 f) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 g) 01 (um) representante das instituições de Ensino Superior com Curso de Educação Física a ser indicado em reunião convocada pelo Secretário Municipal de Esportes com a participação dos representantes das instituições; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 1º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, para cada titular, um suplente para sua vaga, que atuará no caso de impedimento legais e eventuais. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por intermédio de Decreto, conforme relação apresentada pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, mediante indicação dos dirigentes ou responsáveis diretos das entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP será de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução por igual Período. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 4º Os membros Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP, poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsável pela indicação, apresentada ao seu Presidente. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 5º A função de membro do Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP,não será remunerada, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP, será elaborado pelo próprio Conselho e será encaminhado, após deliberação do Plenário, ao Prefeito Municipal para aprovação e publicação mediante Decreto. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 7º Para que não haja interrupção das atividades regulares do Plenário, os membros em exercício, do Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP só se afastarão de seus cargos por ocasião da posse dos novos membros nomeados, sendo considerado como prorrogação do mandato o período datado entre o dia do término do mandato atual e o dia da posse dos novos membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 12-A O Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública –COMDERP terá a seguinte estrutura: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

I – Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP, por intermédio das sessões plenárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

II – Diretoria Executiva, composta por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

a) Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

b) Vice-Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

c) Secretário Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

II Composição Funcional: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

a) Plenária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

b) Câmara de Desporto Educacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

c) Câmara de Desporto de Participação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

d) Comissões Permanentes ou Temporárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva será eleita em até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Seção IV

Da Secretaria Especial de Desporto e Lazer

 

Art. 13 A Secretaria Especial de Desporto e Lazer é o órgão coordenador do Sistema Municipal de Desporto e tem por finalidade:

 

I - fomentar práticas esportivas formais e não-formais, como direito de cada um;

  

(Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer é o órgão coordenador do Sistema Municipal de Desporto e Lazer e tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

I - fomentar práticas desportivas formais e não-formais, para toda a sociedade Cuiabana; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

II - promover o desenvolvimento do desporto, de modo a elevar o nível técnico das representações municipais;

 

III - formular e supervisionar a execução da Política Municipal de Desporto e Lazer;

 

III - formular, aplicar e supervisionar a execução da Política Municipal de Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

IV - elaborar o Plano Municipal de Desporto;

 

V - incentivar e apoiar pesquisas que contribuam com o desenvolvimento e aprimoramento do desporto e lazer do município;

 

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades relacionadas ao desporto amador;

 

VII - exercer outras competências atribuídas por esta lei.

 

Seção V

Das Entidades Municipais de Administração do Desporto

 

Art. 14 As entidades municipais de administração do desporto são associações civis, de direito privado e assegurarão no seu estatuto, direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhes vedado:

 

I - negar filiação a entidade de prática do desporto que participe de eventos ou competições de seus calendários;

 

II - negar voz ou voto a quaisquer de seus filiados, nas assembléias previstas em seus estatutos.

 

Art. 15 As entidades municipais de administração do desporto são autônomas e terão suas competências definidas nos seus estatutos, observadas as disposições da presente lei.

 

§ 1º As entidades municipais de administração do desporto filiarão nos termos dos seus estatutos, entidades de prática do desporto.

 

§ 2º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.

 

Art. 16 As entidades municipais de administração do desporto, adotarão as regras desportivas da entidade internacional da modalidade.

 

(Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

Seção V

Das Entidades de Administração do Desporto

 

Art. 14 As entidades de administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo e terão as suas competências definidas em seus estatutos, assegurando direitos iguais a todos os seus filiados. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 15 As entidades de administração do desporto terão suas competências definidas nos seus estatutos, observadas as disposições da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 16 As entidades de administração do desporto, adotarão as regras desportivas da entidade internacional da modalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 17 Os estatutos das entidades municipais de administração do desporto elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:

 

Art. 17 Os estatutos das entidades de administração do desporto elaboradas de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

I - instituição da Comissão Disciplinar, nos termos da lei;

 

II - inelegibilidade de seus dirigentes para o desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

 

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de conta da própria entidade;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária;

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) falidos.

 

Parágrafo único. A ocorrência de quaisquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção.

 

Art. 18 As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Municipal Serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias gerais, para a aprovação final.

 

Art. 19 É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

 

Seção VI

Das Entidades de Prática do Desporto

 

Art. 20 As entidades de prática do desporto são pessoas jurídicas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos e com organização e funcionamento autônomo, constituídas na forma da lei, e terão suas competências definidas em seus estatutos.

 

Parágrafo único. As entidades de prática do desporto poderão filiar-se em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do sistema municipal de desporto, bem como à correspondente entidade de administração de um dos sistemas regionais.

 

Parágrafo único. As entidades de prática do desporto poderão filiar-se em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Municipal de Desporto, bem como à correspondente entidade de administração de um dos Sistemas Nacionais. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

 Seção VII

Das Ligas Municipais

 

Art. 21 As ligas municipais serão constituídas por entidades de prática do desporto do município.

 

Parágrafo único. As entidades de práticas do desporto que organizarem ligas, na forma do "caput" deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades municipais de administração do desporto das respectivas modalidades.

 

Art. 22 As ligas municipais poderão a seu critério filiar-se ou vincular-se a entidades municipais e regionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

 

(Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

Seção VII

Das Ligas Municipais e Departamentos Esportivos

 

Art. 21 As ligas municipais e departamentos esportivos serão constituídas por entidades de prática do desporto do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Parágrafo único. As entidades de práticas do desporto que organizarem ligas ou departamentos, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades de administração do desporto das respectivas modalidades. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 22 As ligas e departamentos municipais poderão a seu critério filiar-se ou vincular-se a entidades de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Seção VIII

Da Ordem Desportiva

 

Art. 23 No âmbito de suas atribuições, cada entidade municipal de administração do desporto tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

 

Art. 24 É vedado às entidades municipais de administração do desporto intervir na organização e funcionamento de suas filiadas.

 

§ 1º Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração e de prática do desporto, as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - censura escrita;

 

III - suspensão;

 

IV - desfiliação ou desvinculação.

 

§ 2º A aplicação das sanções previstas no parágrafo anterior não prescindo de processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3º As penalidades de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo só poderão ser aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.

 

CAPÍTULO VIII

Da Justiça Desportiva

 

Art. 25 A Justiça Desportiva, no Sistema Municipal de Desporto terá a organização, funcionamento e atribuições, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições, definidas pelos Códigos Desportivos.

 

Parágrafo único. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais, continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes na Lei 9.615, de 24 de março de 1998, e Decreto nº 2574, de 29 de abril de 1998 e desta lei.

 

Art. 26 O Tribunal de Justiça Desportiva é autônomo e independente e lhe compete julgar as questões relativas à disciplina e às competições esportivas amadoras municipais, sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis, nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais, estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217, da Constituição Federal.

 

§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos, em conseqüência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.

 

Art. 27 O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por no mínimo 07 (sete), e no máximo 11 (onze) membros, sendo:

 

a) 01 (um) membro indicado pelas entidades municipais de administração do desporto;

b) 01 (um) membro indicado pelas entidades de prática do desporto,

c) 03 (três) advogados com notório saber desportivo, indicados pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

d) 01 (um) representante dos árbitros amadores, em atividade ou não, por estes indicados;

e) 01 (um) representante dos atletas, em atividade ou não, por estes indicados.

 

§ 1º Para efeito de acréscimo na composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas "a", "b" e "d", respeitado o constante no "caput" deste artigo.

 

§ 2º O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

 

§ 3º É vedado a dirigentes esportivos das entidades municipais de administração e das entidades de prática do desporto, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feitas aos membros do Conselho Deliberativo das entidades de prática do desporto.

 

Art. 28 As entidades municipais de administração do desporto e ligas municipais, nos campeonatos e torneios por elas promovidos, terão como primeira instância, uma Comissão Disciplinar, integrada por 03 (três) membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata de sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.

 

§ 1º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimentos sumários, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 2º Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos ao Tribunal de Justiça Desportiva.

 

§ 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido com efeito suspensivo, quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

 

Art. 25 A Justiça Desportiva, no Sistema Municipal de Desporto, terá a organização, funcionamento e atribuições, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições promovidas pelo Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 26 A Comissão Disciplinar Desportiva é autônoma e independente e lhe compete julgar as questões relativas à disciplina e às competições esportivas amadoras municipais, sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 27 A Comissão Disciplinar será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros nomeados pelas entidades promotoras do evento. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão Disciplinar será o mesmo tempo do evento. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 28 As entidades municipais de administração do desporto, nos campeonatos e torneios por elas promovidos, instituirão Comissão Disciplinar, para a análise e julgamento e aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Parágrafo único. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimentos sumários, em conformidade com as disposições desta lei, bem como àquelas previstas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, no que couber, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 29 O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público municipal terão abonadas suas faltas, computando-se como efetivo exercício a participação nas respectivas sessões. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

CAPÍTULO IX

Dos recursos para o Desporto

 

Art. 30 Os recursos necessários à execução da Política Municipal de Desporto e Lazer serão assegurados em programas de trabalhos específicos, constantes dos Orçamentos da União, do Estado e do Município, além dos provenientes de:

 

I - fundos desportivos, de qualquer origem;

 

II - recursos oriundos da cobrança de taxas dos espaços cedidos para propagandas comerciais, bem como eventos realizados nos Centros Esportivos e Áreas de Lazer, conforme o previsto na Lei 3455, de 17 de janeiro de 1995;

 

III - de receitas oriundas de concursos municipais de prognósticos;

 

IV - doações, patrocínios e legados;

 

V - prêmios de concurso municipal de prognósticos, não reclamados, nos prazos regulamentares;

 

VI - incentivos fiscais, previstos em lei;

 

VII - juros bancários provenientes de aplicações dos recursos em conta do Fundo;

 

VIII - outras fontes.

 

Art. 31 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Desportivo Municipal – FUNDEDEM, como unidade orçamentária, destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo, às entidades que compõem o Sistema Municipal de Desporto e que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes da Política Municipal de Desporto e Lazer.

 

§ 1º O FUNDEDEM será subordinado à Secretaria Especial de Desporto e Lazer.

 

§ 1º O FUNDEBEM será subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

§ 1º O FUNDEDEM será subordinado à Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania. (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

§ 1º O FUNDEDEM será subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ou a que vier substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 2º O FUNDEDEM terá a sua organização e o seu funcionamento regulados através de decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

 

Art. 32 Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades municipais de administração do desporto, inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são considerados autoridades públicas para os efeitos desta lei.

 

Art. 32 Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são considerados autoridades públicas para os efeitos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 33 Será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais o período em que o dirigente, técnico, atleta e outros integrantes de delegações representativas do município que forem servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional, estiverem convocados para competições desportivas no Estado, País ou exterior.

 

Art. 34 É vedado aos administradores e membros do conselho fiscal da entidade de prática do desporto, o exercício de cargo ou função nas entidades municipais de administração do desporto.

 

Art. 34 É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal de Entidade de Prática Desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 35 As atuais entidades municipais de administração do desporto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, deverão através de assembléia geral, adaptar seus estatutos às normas desta lei.

 

Art. 35 As atuais entidades de administração e de prática do desporto para serem inseridas no Sistema Municipal, deverão através de Assembleia Geral, adaptar seus estatutos às normas desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 36 As academias de esporte, ginástica e atividades físicas congêneres somente poderão funcionar sob a supervisão e responsabilidade técnica de um profissional devidamente habilitado pela entidade de formação ou por entidades de administração do desporto nas respectivas áreas.

 

§ 1º as atividades físicas-desportivas a serem desenvolvidas no âmbito das entidades a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser precedidas de exame médico.

 

§ 2º as academias terão a sua organização e o funcionamento regulados através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 37 É instituído o Dia do Desporto a ser comemorado no dia 23 de Junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 38 É criado o Certificado do Mérito Desportivo, a ser outorgado pelo Conselho Municipal de Desporto – COMDESP, a pessoas e entidades municipais de administração e de prática do desporto, que prestam ou prestaram relevantes serviços ao desporto municipal.

 

Art. 38 É criado o Certificado de Mérito Desportivo, a ser outorgado pelo Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública, a pessoas e entidades municipais de administração e de prática de desporto, que prestam ou prestaram relevantes serviços ao desporto municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)

 

Art. 38 Fica criado o Certificado de Mérito Desportivo, a ser outorgado pelo Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública, a pessoas e entidades municipais de administração e de prática de desporto, que prestam ou prestaram relevantes serviços ao desporto municipal. (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)

 

Art. 38 É criado o Certificado do Mérito Desportivo, a ser outorgado pelo Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP, à pessoas e entidades municipais de administração e de prática do desporto, que prestam ou prestaram relevantes serviços ao desporto municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 39 Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades municipais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 40 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 41 Revoga-se a Lei 3443, de 17 de janeiro de 1995; o Decreto nº 3184 de 22 de março de 1996; a Lei nº 3721 de 23 de dezembro de 1997, e a Lei nº 3732, de 30 de março de 1998.

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 03 de novembro de 1998.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.