REVOGADA PELA LEI N° 5011, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007

 

LEI Nº 4131, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 550 DE 07/12/01.

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento superior da Secretaria Municipal de Educação, com representação paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil organizada.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - Participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão do Plano Municipal de Educação que contém a proposta educacional do município;

 

II - Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;

 

III - Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;

 

IV - Manifestar, previamente, sobre acordos, convênios e similares, a serem celebrados pelo poder público municipal com as demais instâncias governamentais ou instituições privadas em lei própria;

 

V - Conhecer a realidade educacional do município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;

 

VI - Propor medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação;

 

VII - Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipal, e por entidades de âmbito municipal;

 

VIII - Elaborar e alterar o seu regimento;

 

IX - Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação.

 

X - Indicar referenciais de qualidade;

 

XI - Definir o custo - aluno – qualidade;

 

XII - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

 

XIII - Autorizar, credenciar e supervisionar as instituições públicas municipais de Ensino Fundamental, Educação Infantil (Pública e Privada).

 

Art. 3º O Conselho Municipal será composto por 14 (quatorze) Conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos em seus segmentos e nomeados pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Os Conselheiros terão mandato de três anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 4º O Conselho Municipal poderá se organizar através de Câmaras ou ainda por Comissões específicas a serem definidas em seu regimento.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por um terço dos seus membros.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares, para mandato de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição.

 

§ 3º O membro eleito presidente exercerá o direito de voto, em caso de empate.

 

Art. 5º Os Conselheiros exercerão função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados.

 

Art. 6º O Conselho Municipal será composto, necessariamente, pela representação dos seguintes segmentos sociais:

 

I - 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores do ensino público de Mato-Grosso SINTEP/MT;

 

II - 2 (dois) representantes do Conselho da Criança e do Adolescente;

 

III - 2 (dois) representantes do segmento de pais e mães de alunos das Escolas da Rede Municipal;

 

IV - 2 (dois) representantes de alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal, que estejam cursando, no mínimo, a III Etapa do 2º Ciclo ou equivalente, ou ter, no mínimo, 14 anos;

 

V - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, sendo da Comissão de Educação;

 

VII - 2 (dois) representantes da Rede Privada que oferece Educação Infantil, sendo 1 (um) membro do Sindicato dos Mantenedores e 01 (um) representante do Sindicato Patronal.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação consolidará o resultado do processo de escolha dos Conselheiros e respectivos suplentes, cabendo ao Prefeito o ato de nomeação.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Educação perderão seus mandatos:

 

I - pela renúncia;

 

II - em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas;

 

III - em caso de improbidade administrativa.

 

§ 1º A destituição de membro do Conselho Municipal de Educação obedecerá às normas regimentais.

 

§ 2º Em caso de vacância, assume o respectivo suplente.

 

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão remunerados.

 

Art. 10 Os atos emanados do Conselho Municipal de Educação adquirem eficácia após a sua homologação pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Fica revogada a lei nº 3.646/1997.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, de 03 de dezembro 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.