LEI Nº 4131, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 550 DE 07/12/01.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de
Educação é o órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e
de assessoramento superior da Secretaria Municipal de Educação, com
representação paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil
organizada.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de
Educação:
I - Participar na definição das políticas municipais de
educação e na discussão do Plano Municipal de Educação que contém a proposta
educacional do município;
II - Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas,
projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;
III - Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos
públicos destinados à educação;
IV - Manifestar, previamente, sobre acordos, convênios e
similares, a serem celebrados pelo poder público municipal com as demais
instâncias governamentais ou instituições privadas em lei própria;
V - Conhecer a realidade educacional do município e propor
medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
VI - Propor medidas e programas para titular, capacitar,
atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação;
VII - Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e
questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou
Legislativo municipal, e por entidades de âmbito municipal;
VIII - Elaborar e alterar o seu regimento;
IX - Fiscalizar o cumprimento das disposições
constitucionais, legais e normativas em matéria de educação.
X - Indicar referenciais de qualidade;
XI - Definir o custo - aluno – qualidade;
XII - Exercer ação redistributiva
em relação às suas escolas;
XIII - Autorizar, credenciar e supervisionar as
instituições públicas municipais de Ensino Fundamental, Educação Infantil
(Pública e Privada).
Art. 3º O Conselho Municipal será
composto por 14 (quatorze) Conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos em
seus segmentos e nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Os Conselheiros terão mandato
de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 4º O Conselho Municipal poderá se
organizar através de Câmaras ou ainda por Comissões específicas a serem
definidas em seu regimento.
§ 1º O Conselho
Municipal de Educação reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por um terço
dos seus membros.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação será
presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares, para mandato de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição.
§ 3º O membro eleito presidente exercerá o direito
de voto, em caso de empate.
Art. 5º Os Conselheiros exercerão função de
interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos
públicos de que sejam titulares e, quando convocados.
Art. 6º O Conselho Municipal será composto, necessariamente,
pela representação dos seguintes segmentos sociais:
I - 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores
do ensino público de Mato-Grosso SINTEP/MT;
II - 2 (dois) representantes do Conselho da Criança e do Adolescente;
III - 2 (dois) representantes do segmento de pais e mães de
alunos das Escolas da Rede Municipal;
IV - 2 (dois) representantes de alunos do Ensino
Fundamental da Rede Municipal, que estejam cursando, no mínimo, a III Etapa do
2º Ciclo ou equivalente, ou ter, no mínimo, 14 anos;
V - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Educação;
VI - 2 (dois) representantes do Poder
Legislativo Municipal, sendo da Comissão de Educação;
VII - 2 (dois) representantes da Rede Privada que oferece
Educação Infantil, sendo 1 (um) membro do Sindicato
dos Mantenedores e 01 (um) representante do Sindicato Patronal.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação
consolidará o resultado do processo de escolha dos Conselheiros e respectivos
suplentes, cabendo ao Prefeito o ato de nomeação.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Educação
perderão seus mandatos:
I - pela renúncia;
II - em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três)
reuniões consecutivas;
III - em caso de improbidade administrativa.
§ 1º A destituição de membro do Conselho Municipal
de Educação obedecerá às normas regimentais.
§ 2º Em caso de vacância, assume o respectivo
suplente.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Educação
não serão remunerados.
Art. 10 Os atos emanados do Conselho
Municipal de Educação adquirem eficácia após a sua homologação pelo Secretário
Municipal de Educação.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a lei nº 3.646/1997.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, de 03 de dezembro 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.