LEI Nº 4.546, DE 11 DE MARÇO DE 2004
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL
DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado, no
âmbito do Município de Cuiabá, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com
a finalidade de promover no âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a
discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade
de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas,
econômicas e culturais.
Art. 1º Fica criado no
âmbito do município de Cuiabá, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador, cuja
finalidade é promover políticas para mulheres com perspectiva de gênero, raça e
etnia, que visem a eliminar o preconceito e a discriminação, assegurando-lhe
condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação
nas atividades políticas, econômicas e culturais. (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
Art. 2º O Conselho será
subordinado à Secretaria Municipal de Bem Estar Social, a quem compete
oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento.
Art. 2º O Conselho será
subordinado ao Gabinete da Vice-Prefeita, a quem compete oferecer toda
estrutura para seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
Art. 2º O Conselho será
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano
ou outro órgão que vier a sucedê-la com atribuições assemelhadas, a quem
compete oferecer toda estrutura para seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 5.532, de 16 de abril de
2012)
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher:
a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da
administração pública, visando a eliminação das discriminações que atingem a
mulher;
b) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição
da mulher cuiabana;
c) receber e examinar denuncias relativas
à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo
providencias efetivas;
d) manter canais permanentes de relação com o movimento de
mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem
interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
e) emitir opiniões referentes a elaboração e execução de programas
de Governo, nas questões que atingem a mulher, com vistas a defesa de suas
necessidades e de seus direitos;
f) acompanhar e fiscalizar o funcionamento de abrigos de mulheres;
g) sugerir ao Poder Executivo e a Câmara Municipal a elaboração de
Projetos de Leis que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
h) fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e
municipais, que atendam aos interesses das mulheres;
i) estabelecer intercâmbios com entidades afins.
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher: (Redação
dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a
formulação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade às
mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária do Município; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
II - propor estratégias de acompanhamento e avaliação, no
processo de diretrizes das políticas de igualdade para mulheres, abrangendo as
questões raciais, étnicas, desenvolvidas no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
III - apoiar a
Diretoria de Políticas Especiais/Coordenadoria de Políticas para Mulheres, na
articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal e com os
governos Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre
a realidade da situação das mulheres cuiabanas, com vistas a contribuir na
elaboração de propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas
as formas de preconceito e discriminação, abrangendo as questões racial e
étnica; (Redação dada pela Lei nº
4788, de 11 de novembro de 2005)
V - participar da organização da Conferência Municipal de
Políticas Pública para as mulheres; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
VI - propor o desenvolvimento de programas e projetos de
capacitação em gênero do âmbito da Administração Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
VII - articular-se
com órgãos e entidades públicas e privadas - não representados no CMDM -,
visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático
sobre a promoção dos direitos da mulher; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
VIII - articular-se
com Movimentos de Mulher, Conselhos Estaduais, Municipais e Nacional dos
Direito da Mulher e outros Conselhos Setoriais, a fim de se ampliar à
cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de
ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de
contrato social; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
IX - encaminhar denúncias relativas à discriminação contra a
mulher, aos órgãos competentes para as devidas providências, solicitando
retorno dos encaminhamentos efetuados; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
X - acompanhar e avaliar o funcionamento de abrigos para
mulheres. (Redação dada pela Lei nº 4788,
de 11 de novembro de 2005)
Art. 4º O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher será constituído de 22 membros Titulares e 22 Suplentes,
das seguintes entidades:
I - uma representante das Ordens dos
Advogados do Brasil - OAB-MT
II - uma representante da Delegacia da
Defesa da Mulher;
III - uma representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos;
IV - uma representante da Universidade
Federal de Mato Grosso - UFMT
V - uma representante da Câmara Municipal
de Cuiabá;
VI - uma representante da Federação Matogrossense de Associação de Bairros - FEMAB;
VII - uma representante da UCAM;
VIII - uma representante da UCAMB;
IX - uma representante da BPW;
X - uma representante do Grupo de União e
Consciência Negra – GRUCON;
XI - uma representante do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CONDIPI
XII - uma representante da Associação de Defesa dos Direitos do
Trabalho e Desenvolvimento das Mulheres - ADDTD;
XIII - uma representante da Secretaria Municipal de Bem Estar
Social;
XIV - uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
XV - uma representante da Agência
Municipal de Habitação Popular;
XVI - uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XVII - uma representante da Secretaria Municipal de Cultura;
XVIII - uma representante da Procuradoria Geral do Município;
XIX - uma representante da Secretaria Especial de Desporto e Lazer;
XX - uma representante da Secretaria
Especial de Indústria, Comercio e Turismo;
XXI - uma representante da Secretaria Municipal de Administração;
XXII - indicação do Sr. Prefeito de uma mulher como reconhecido
trabalho em defesa dos Direitos da Mulher;
XXIII - uma representante da Federação Mato-grossense dos Clubes de
mães.
Art. 4º O Conselho da
Mulher será constituído de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros
suplentes, de forma paritária das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
I - representantes Governamentais: (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
a) delegacia de
Defesa da Mulher; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
b) universidade
Federal de Mato Grosso (NUEPOM); (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
c) câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
d) secretaria
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
e) secretaria
Municipal de Bem Estar Social; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
f) secretaria Municipal
de Educação, Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
g) secretaria
Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
h) secretaria
Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
i) gabinete da
Vice-Prefeita; (Redação dada pela Lei nº 4788,
de 11 de novembro de 2005)
j) agência Municipal
de Habitação Popular. (Redação
dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
II - representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
a) ordem dos
Advogados do Brasil - OAB/MT; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
b) centro de Defesa
dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
c) união Coxiponense das Associações de Moradores - UCAM; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
d) união Cuiabana
das Associações de Moradores de Bairros - UCAMB; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
e) união Cuiabana de
Clubes de Mães - UCCM; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
f) associação de
Mulheres de Negócios e Profissionais -BPW Cuiabá; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
g) fórum de
Entidades Negras; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
h) associação
Mato-Grossense Pró-idosos - AMPI; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
i) associação de
Defesa dos Direitos do Trabalho e Desenvolvimento das Mulheres - ADDTD;
(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro
de 2005)
j) federação
Mato-grossense de Associação de Moradores de Bairros - FEMAB. (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de
2005)
Art. 4º O Conselho dos
Direitos da Mulher será constituído por 11 (onze) membros titulares e
respectivos suplentes, de forma paritária, sendo um representante e um suplente
das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
I – representantes governamentais: (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
a) delegacia de
Defesa da Mulher; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
b) universidade
Federal de Mato Grosso – NUEPOM; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
c) câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
d) secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
e) secretaria
Municipal de Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
f) secretaria
Municipal Assistência Social e Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
g) secretaria
Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
h) secretaria
Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
i) secretaria
Municipal de Cidades; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
j) secretaria
Municipal de Esportes e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
k) secretaria Municipal
de Saúde;” (Redação dada pela Lei nº
5.833, de 08 de julho de 2014)
II – representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
a) ordem dos
Advogados do Brasil – OAB/MT; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
b) centro de Defesa
dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
c) união Coxipoense das Associações de Moradores de Bairro - UCAM; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
d) união Cuiabana
das Associações de Moradores de Bairro - UCAMB; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
e) união Cuiabana de
Clube de Mães – UCCM; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
f) associação de
Mulheres de Negócios e Profissionais – BPW Cuiabá; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
g) fórum de
Entidades Negras; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
h) associação de
Defesa dos Direitos do Trabalho e Desenvolvimento das Mulheres – ADDTD; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
i) associação Matogrossense Pró-Idosos – AMPI; (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
j) federação Matogrossense de Associação de Moradores de Bairros – FEMAB(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
k) associação Matogrossense de Deficientes - AMDE.” (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de
2014)
Art. 4º O Conselho dos
Direitos da Mulher será constituído por 20 (vinte) membros titulares e
respectivos suplentes, os quais serão indicados, de forma paritária, pelos
seguintes Órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
I- como
representantes Governamentais: (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
a) Delegacia de
Defesa da Mulher; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
b) Universidade
Federal de Mato Grosso – NUEPOM; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
c) Câmara Municipal
de Cuiabá; (Redação dada pela Lei n° 5983,
de 25 de setembro de 2015)
d) Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
e) Secretaria Municipal
de Assistência Social e Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
f) Secretaria
Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
g) Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
h) Secretaria
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
i) Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
j) Secretaria Municipal
de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 5983,
de 25 de setembro de 2015)
II- como
representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
a) Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso – OAB/MT; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
b) União Coxipoense das Associações de Moradores – UCAM; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
c) União Cuiabana
das Associações de Moradores de Bairros – UCAMB; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
d) União Cuiabana de
Clube de Mães – UCCM; (Redação
dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)
e) Associação de
Mulheres de Negócios e Profissionais – BPW Cuiabá; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
f) Fórum de
Entidades Negras; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
f) Centro Nacional da Cidadania Negra de Mato Grosso – CENEG-MT; (Redação dada pela Lei nº 6.295, de 17 de setembro de
2018)
g) Associação de
Defesa dos Direitos do Trabalho e Desenvolvimento das Mulheres – ADDTD; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
h) Associação
Mato-grossense Pró-Idoso – AMPI; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
i) Federação
Mato-grossense de Associações de Moradores de Bairros – FEMAB;
(Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro
de 2015)
j) Associação
Mato-grossense de Deficientes – AMDE. (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de
2015)
Art. 5º As Conselheiras
titulares e suplentes serão indicadas por suas entidades representativas.
Art. 6º A Presidente,
Vice-Presidente e Secretária Geral do Conselho, serão escolhidas entre seus
pares, em eleição do colegiado.
Art. 7º A função de
Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada.
Art. 8º O mandato de
Conselheira será de 02 (dois) anos.
Art. 8º O mandato de
Conselheira será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
Art. 9º A estrutura,
competência, funcionamento e demais atividades do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, serão fixados em Regimento Interno à
ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT 11 de março de 2004.
Art. 1º O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher, instituído pela Lei Municipal nº 4.546 de 11 de março
de 2004, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Bem Estar Social - SMBES,
tem por finalidade promover em todas as esferas da Administração Municipal,
políticas públicas que visem a eliminar a discriminação da mulher
assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua
plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais, sendo o
seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
Parágrafo único. A expressão
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e a sigla CMDM, se equivalem para
efeitos de referência e comunicação.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher:
a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da
administração pública, visando a eliminação das discriminações que atingem a
mulher;
b) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição
da mulher no município de Cuiabá;
c) receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher
e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
d) manter canais permanentes de relação com o movimento de
mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem
interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
e) emitir opiniões referentes à elaboração e execução de programas
de Governo, nas questões
que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e
de seus direitos;
f) acompanhar e fiscalizar o funcionamento de instituições que
ofereçam assistência a mulher;
g) sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de
Projetos de Leis que visem asseguram ou ampliar os direitos da mulher;
h) fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e
municipais, que atendam aos interesses das mulheres;
i) estabelecer intercâmbios com entidades afins e firmar acordos ou
convênios com organizações de natureza pública ou privada, nacionais e
estrangeiras, com objetivo de implementar as políticas e os programas do
Conselho;
j) divulgar as resoluções de documentos, tratados e outros
referentes às mulheres, estabelecendo estratégias para a sua efetividade,
firmados pelo governo;
k) promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais
de gênero, prestando assessoria aos órgãos do Poder Público, emitindo pareceres
e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder
Público.
Art. 3º O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Presidência
II - Vice- Presidência
III - Secretaria Geral
IV - Colegiado
Art. 4º A função de
conselheiras do CMDM não será remunerada, sendo que as conselheiras titulares e
suplentes serão indicadas pelas seguintes entidades representativas:
I - uma representante da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB-MT;
II - uma representante da Delegacia da
Defesa da Mulher;
III - uma representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos;
IV - uma representante da Universidade
Federal de Mato Grosso - UFMT;
V - uma representante da Câmara Municipal
de Cuiabá;
VI - uma representante da Federação Matogrossense de Associação de Bairros - FEMAB;
VII - uma representante da UCAM;
VIII - uma representante da UCAMB;
IX - uma representante da BPW;
X - uma representante do Grupo de União da
Consciência Negra - GRUCON;
XI - uma representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa - COMDIPI;
XII - uma representante do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos do Trabalho e Desenvolvimento das Mulheres - ADDTD;
XIII - uma representante da Secretaria Municipal de Bem Estar
Social;
XIV - uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
XV - uma representante da Agência
Municipal de Habitação Popular;
XVI - uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XVII - uma representante da Secretaria Municipal de Cultura;
XVIII - uma representante da Procuradoria Geral do Município;
XIX - uma representante da Secretaria Especial de Desporto e Lazer;
XX - uma representante da Secretaria
Especial de Indústria, Comércio e Turismo;
XXI - uma representante da Secretaria Municipal de Administração;
XXII - indicação do Sr. Prefeito de uma mulher com reconhecimento
trabalho em defesa dos Direitos da Mulher;
XXIII - uma representante da Federação Matogrossense
dos Clubes de Mães.
Art. 5º O mandato de
conselheira será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por apenas um de
igual período.
Art. 6º A conselheira que
não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa aceita pelo
Colegiado, deixará de integrar o Conselho.
§ 1º Sendo dispensada a
titular, será substituída pela suplente.
§ 2º Sendo dispensadas a
titular e a suplente, as entidades representativas farão novas indicações.
Art. 7º As suplentes
poderão ser convocadas para as reuniões do Colegiado e terão direito a voto, na
ausência da titular.
Parágrafo único. A titular que não
puder comparecer, deverá justificar sua ausência com prazo de 72 horas que
antecedem a reunião.
Seção II
das Atribuições
Art. 8º A Presidenta, a
Vice-Presidenta e a Secretária Geral do Conselho serão escolhidas entre seus
pares, em eleição do Colegiado.
Art. 9º A Presidenta
exercerá as seguintes funções:
I - Presidir e coordenar o funcionamento do Conselho e reuniões do
Colegiado;
II - Representar o CMDM ou se fazer representar perante autoridades
e em eventos diversos.
III - Estabelecer parcerias com outros Órgãos para requisitar
recursos humanos e materiais necessários às atividades do CMDM.
IV - Sugerir estudos e medidas visando à melhoria da execução das
atividades do CMDM.
V - Comunicar aos órgãos representativos no CMDM, as recomendações
dos Conselhos Estadual e Nacional;
VI - Apresentar ao Colegiado, para aprovação, o programa e o relatório de atividades do CMDM;
VII - Autorizar a apresentação de matérias nas reuniões do
Colegiado por pessoas que não sejam conselheiras;
VIII - Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das
finalidades do Colegiado, que lhe forem oficialmente atribuídos.
IX - Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 10 A Vice-Presidenta
deverá assumir as atribuições do artigo anterior, em caso de impedimento da
Presidenta.
Art. 11 À Secretária Geral
incumbe:
I - Auxiliar a Presidência nos serviços administrativos;
II - Despachar com a Presidenta e a Vice-Presidenta os assuntos
pertinentes ao Conselho;
III - Comunicar e/ou entregar a convocação para as reuniões;
IV - Elaborar as atas das reuniões e recolher as assinaturas das
participantes.
Art. 12 Às Conselheiras
compete:
I - Comparecer às reuniões e manifestar sua opinião sobre as
matérias em discussão;
II - Estudar e relatar matérias que lhe forem estabelecidas pelo
Colegiado, no prazo solicitado;
III - Apresentar ao Colegiado matérias de
interesse da instituição que representa, como também outras demandas da
população feminina;
IV - Expressar, através do voto, a sua decisão nos debates e
discussões do Colegiado;
V - Propor a formação de Comissões para estudo e proposta de
matérias para apreciação do Colegiado;
VI - Promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as
instituições governamentais e privadas, no âmbito das áreas de atuação do CMDM;
VII - Atuar na mobilização da sociedade visando a eliminação dos
preconceitos e discriminação contra a mulher;
VIII - Desempenhar outras atividades afins que lhes forem atribuídas
pela Presidência ou Colegiado.
Seção III
do Colegiado
Art. 13 O CMDM reunir-se-á
através do Colegiado por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias,
registradas em ata:
I - As reuniões ordinárias ocorrerão a cada 2 (dois) meses.
II - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que convocado
pela Presidência ou solicitado pela maioria dos membros do Colegiado.
III - A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será
feita por edital, circulares ou outros meios de comunicação, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias.
IV - As reuniões serão realizadas com a maioria dos membros em
primeira convocação e em Segunda, com qualquer número.
V - Ao final de cada reunião, o Colegiado organizará a pauta
provisória da reunião subsequente.
VI - os temas a serem inseridos como
sugestão de pauta, deverão ser encaminhados até 07 (sete) dias antes da
reunião.
VII - As reuniões do Colegiado terão duração de no máximo 03 (três)
horas com tolerância de atraso de 15 (quinze) minutos para a abertura.
Art. 14 As receitas do CMDM
estarão definidas na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Bem Estar
Social.
Art. 15 Este Regimento
poderá sofrer alterações desde que estas sejam aprovadas por 2/3 (dois terços)
dos representantes no Colegiado.
Art. 16 A Secretaria de Bem
Estar Social da Prefeitura Municipal de Cuiabá, dará suporte técnica,
administrativo, financeiro, recursos humanos e matérias que garantam o pleno
funcionamento do CMDM, alocando anualmente em seu orçamento as despesas de
custeio e das ações programadas e aprovadas pelo Colegiado.
Art. 17 Os casos omissos
neste Regimento, serão resolvidos pela maioria simples do Colegiado e constados
em ata.
Art. 18 O Presente Regimento
entrará em vigor após sua aprovação pelo Colegiado, tendo ampla divulgação pela
Secretaria Geral.