LEI Nº 6.683, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO BEM PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar a concessão de direito real de uso à Associação de Trabalhadores Voluntários contra o câncer de mama em Mato Grosso – MTmamma, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 11.124.387/0001, de área urbana de 2.647,52 m² (dois mil seiscentos e quarenta e sete metros e cinquenta e dois centímetros quadrados), integrante de uma área maior devidamente matriculada sob o nº 48.472, conforme memorial descritivo constante no anexo único da presente lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar a concessão de direito real de uso à Associação de Trabalhadores Voluntários contra o Câncer de Mama em Mato Grosso – MT Mamma, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 11.124.387/0001-04, de área urbana de 3.949,47 m² (três mil, novecentos e quarenta e nove vírgula quarenta e sete metros quadrados), matrícula sob o nº 130.803, conforme memorial descritivo constante no anexo único da presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.067, de 20 de março de 2024)

 

Art. 2º A presente concessão de uso tem como finalidade exclusiva a utilização do imóvel para viabilizar a edificação de sede da entidade, para fins de possibilitar a expansão dos objetivos de cunho social Associação de Trabalhadores Voluntários contra o câncer de mama em Mato Grosso – MTmamma, inadmitida sua utilização para finalidade diversa.

 

Parágrafo único. A obra descrita no caput do presente artigo deverá ser iniciada dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do respectivo contrato de concessão de direito real de uso.

 

Art. 3º A concessão de uso ora autorizada se dará pelo prazo de 20 (vinte) anos, admitida a prorrogação.

 

Art. 4º A entidade descrita no artigo 1º da presente Lei poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

 

§ 1º Os investimentos realizados pela entidade não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.

 

§ 2º Caberá à entidade todos os ônus e encargos decorrentes da conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

Art. 5º As demais normas e condições desta concessão de direito real de uso serão estabelecidas no respectivo contrato a ser firmado entre as partes.

 

Art. 6º Em obediência as disposições da Lei Orgânica Municipal e Lei 8.666/93, será formalizado o devido procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação pelo Município de Cuiabá.

 

Art. 7º O valor do imóvel é de R$ 388.550,04 (trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta reais e quatro centavos), conforme Laudo de Avaliação da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 7º O valor do imóvel é de R$ 595.152,82 (quinhentos e noventa e cinco, cento e cinquenta e dois mil reais e oitenta e dois centavos) conforme Laudo de Avaliação da Prefeitura de Cuiabá. (Redação dada pela Lei n° 7.067, de 20 de março de 2024)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de Junho de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.