AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DIÁRIO Nº 299 EM 14/01/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Cuiabá têm direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo do subsídio mensal, na forma do inciso XVII do art. 7° da CF/88 e do parâmetro disposto no § 2° do art. 39 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Após cada período de 12 meses de exercício no cargo, denominado período aquisitivo, o vereador terá direito a férias.
Parágrafo único. Não tendo, por algum motivo, o vereador completado o período aquisitivo ao direito de férias, este perceberá o terço das férias proporcional ao período que se encontrava no cargo.
Art. 3º As férias anuais do vereador serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor mensal do respectivo subsídio.
Parágrafo único. O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior.
Art. 4º O gozo de férias remuneradas
dos agentes políticos do Poder Legislativo deve ser, preferencialmente, de
forma coletiva, no período do recesso do Poder Legislativo, após ter completado
os respectivos períodos aquisitivos, podendo ser fracionada em até dois
períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias.
Art. 4º O gozo de férias remuneradas dos agentes políticos do Poder Legislativo deve ser, preferencialmente, de forma coletiva, no período do recesso do Poder Legislativo, após ter completado os respectivos períodos aquisitivos, podendo ser fracionada em até três períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n° 7.039, de 17 de janeiro de 2024)
§ 1º O gozo das férias dos vereadores pode ser interrompido e/ou alterado por convocação extraordinária da Câmara Municipal feita pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, de forma a evitar prejuízos à administração pública e/ou por interesse do Município.
§ 2º Interrompido o gozo das férias dos vereadores, o somatório dos dias interrompidos será restabelecido sempre no período do recesso legislativo subsequente em que o vereador não esteja gozando férias, sem qualquer espécie de indenização ou ressarcimento financeiro.
§ 3º A regulamentação da concessão de férias dos agentes políticos da Câmara Municipal de Cuiabá será feita por meio de Resolução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.039, de 17 de janeiro de 2024)
Art. 5º Sem prejuízo de outras hipóteses legais materialmente incompatíveis, o cômputo do período de férias será suspenso nas situações previstas no § 4º e no inciso II do caput do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, sendo o mesmo automaticamente retomado após o retorno do agente político ao cargo.
Art. 6º Não será admitida indenização
de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I - afastamento definitivo
do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o
vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de
meses de efetivo exercício;
II - ao suplente de
vereador que tenha assumido o cargo e não tenha completado o período
aquisitivo, caso em que o vereador perceberá o valor das férias calculado
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
Art. 6º É assegurada a
indenização de férias não gozadas aos Agentes Políticos do Poder Legislativo, a
título de reparação, nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 7.442, de 31 de dezembro de 2025, em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2026)
I - no caso de afastamento definitivo do exercício
do cargo, renúncia, não reeleição ou término de mandato antes de se completar o
período aquisitivo ou o gozo do benefício, sendo o valor calculado
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício; (Redação dada pela Lei nº 7.442, de 31 de dezembro de
2025, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026)
II - no caso de imperiosa
necessidade do serviço parlamentar, devidamente justificada, que impeça o gozo
integral ou parcial das férias, facultando-se a conversão em pecúnia de 1/3 (um
terço), 2/3 (dois terços) ou a totalidade (30 dias) do período adquirido. (Redação dada pela Lei nº 7.442, de 31 de dezembro de
2025, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026)
§1º A indenização prevista no inciso
II deste artigo possui natureza compensatória, visando ressarcir o agente
político pela dedicação exclusiva às atividades legislativas em período
destinado ao descanso. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 7.442, de 31 de dezembro de 2025, em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2026)
§ 2º A conversão em pecúnia dependerá
de requerimento do interessado e de disponibilidade orçamentária e financeira
da Câmara Municipal, vedada a sua extensão aos servidores efetivos, que
permanecem regidos por legislação específica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.442, de 31 de dezembro de 2025, em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2026)
Art. 7º O vereador licenciado nos termos do § 1º do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá só tem direito ao adicional de 1/3 de férias caso opte pela remuneração da vereança.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.