RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 18 DE ABRIL DE 1997
ESTABELECE NORMAS PARA TRAMITAÇÃO E CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu,
Wilson Teixeira - Dentinho, Presidente, promulga a presente Resolução:
Art. 1º A concessão de
honrarias e homenagens da Câmara Municipal de Cuiabá rege-se por esta
Resolução.
§ 1º São títulos
honoríficos concedidos pelo Legislativo Cuiabano, mediante iniciativa dos
Vereadores ou da Mesa Diretora:
a) Título de Cidadão Cuiabano;
b) Ordem do Mérito Legislativo;
c) Comenda do Legislativo Cuiabano.
§ 2º Farão jus às
honrarias todas as personalidades nacionais ou estrangeiras, que se achem
dignas de homenagem por se destacarem na Comunidade cuiabana, preenchidos os
seguintes requisitos:
a) Idoneidade moral;
b) Prestação de relevantes serviços ao Município;
c) Biografia completa da pessoa que se deseja homenagear;
d) Comprovação de que o homenageado esta
quites com o erário público municipal, quando residente em Cuiabá.
d) (Dispositivo revogada pela Resolução n° 5, de 18 de março
de 2010)
§ 3º Cada Vereador
poderá propor no máximo 02 (duas) homenagens por ano para cada um dos títulos
honoríficos. (NR) (Redação dada pela Resolução
nº 43, de 23 de dezembro de 2002)
§ 3º Cada Vereador
poderá propor no ano títulos honoríficos na seguinte proporção: 03 (três)
títulos honoríficos de Cidadão Cuiabano, 02 (dois) títulos honoríficos de Ordem
do Mérito Legislativo e 02 (dois) títulos honoríficos de Comenda do Legislativo
Cuiabano.” (Redação dada pela
Resolução nº 5, de 18 de março de 2010)
Cada Vereador poderá propor no máximo 02 (duas) homenagens por ano,
não cumulativas. (Redação anterior do parágrafo 3º).
Art. 2º As honrarias serão
propostas através de Projeto de Decreto Legislativo, que, para seu recebimento
deverá conter a anuência por escrito do homenageado, exceto quanto às
personalidades estrangeiras.
§ 1º Observando-se as
formalidades regimentais, o projeto será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3
dos membros da Casa, em única discussão.
§ 2º O signatário do
Projeto será considerado fiador das qualidades da pessoa que se deseja
homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado.
Art. 3º As honrarias de que
tratam as letras "b" e "c" do § 1º do artigo 1º são
constituídas de medalhas banhadas a ouro e prata respectivamente, tendo como
suporte uma fita auri-verde.
§ 1º Na Ordem do Mérito
Legislativo constará o Brasão das Armas do Município.
§ 2º A Comenda do
Legislativo constará de uma efígie de Pascoal Moreira Cabral.
Art. 4º Serão homenageados
com a Ordem do Mérito Legislativo, as pessoas físicas que, comprovadamente,
tenham prestado relevantes serviços ao município.
Art. 5º Farão jus à
concessão da Comenda do Legislativo Cuiabano:
a) Visitantes ilustres em missão oficial à Câmara Municipal;
b) Aqueles que tenham prestado relevantes serviços à Câmara
Municipal.
Art. 6º Na sessão solene de
entrega das honrarias, o beneficiários receberão, no
ato, Diplomas referentes às concessões.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Resolução 04/70 de 27/02/70, e o
Decreto Legislativo 05/77 de 29/04/77.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 18 de
abril de 1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.