LEI COMPLEMENTAR N° 136, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 780 DE 03/03/2006

 

REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES 035/97 E 096/03, REVOGA O DECRETO 3.621/99 E CRIA O NOVO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS, CONCEDENDO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS DELE PARTICIPANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o novo Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Cuiabá com objetivo de estimular e atrair investimentos produtivos para o município de Cuiabá, gerar emprego e renda e incrementar os negócios de caráter privado.

 

Parágrafo único. O Programa poderá ser estendido a grupos econômicos, desde que observadas as previsões contidas no capítulo XXI da Lei nº 6.404/76 e atualizações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 480 de 21 de fevereiro de 2020)

 

Art. 2º As empresas que se interessarem em realizar novos investimentos em novas plantas produtivas ou em plantas já existentes no Município poderão ser beneficiadas com redução ou isenção dos seguintes impostos e taxas abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 (Redação dada pela Lei n° 222, de 29 de dezembro de 2010)

 

Parágrafo único. Para redução da alíquota de ISSQN, deverá ser observado o limite mínimo de 2% determinado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e suas alterações. (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

I - imposto Predial Territorial Urbano – IPTU-, incidente sobre o imóvel objeto do investimento;

 

II - imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI-, incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento;

 

III - imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN;

 

IV – taxas referentes aos atos administrativos necessários à regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento. (Redação dada pela Lei n° 222, de 29 de dezembro de 2010)

 

Art. 3º As empresas poderão ter, quanto aos impostos e taxas referidos no artigo anterior, as seguintes isenções ou reduções: (Redação dada pela Lei Complementar n° 288, de 11 de maio de 2012)

 

I - cadeia têxtil: (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

a) fiação – Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

b) tecelagem - Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

c) tinturarias - Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

d) confecção - Até 70% por um período máximo de 05 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020) 

 

II – couro: (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

a) curtume - Até 70% por um período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

b) indústria de artefatos de couro - Até 70% por um período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

c) indústria calçadista - Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

III - madeiras/móveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

a) beneficiamento com secagem industrial - Até 50% por um período máximo de 05 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

b) laminados em geral - Até 70% por um período máximo de 05 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

c) compensados, portas e esquadrias - Até 80% por um período máximo de 05 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

d) móveis planos e estofados em geral - Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

e) mdf - Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

IV - turismo - Até 70% por um período máximo de 05 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

V - outros segmentos industriais - Até 70% por um período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

VI - comércio - Até 70% por um período máximo de 05 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

VII - serviços - Até 70% por um período máximo de 03 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

VIII - artesanatos - Até 70% por um período máximo de 05 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

IX - tecnologia e inovação – Até 70% por um período de 05 anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

§ 1º O período de duração dos benefícios serão determinados em razão do número de empregos gerados pelo empreendimento à população do Município e respeitará os seguintes prazos e condições: (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 480 de 21/02/2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 1851 de 28/02/2020)”

 

I - em imóveis próprios ou a construir:

 

a) até trinta (30) empregos, dois (02) anos de incentivos ;

b) de trinta e um (31) a cinqüenta (50) empregos, três (03) anos de incentivo;

c) de cinqüenta e um (51) a cem (100) empregos, quatro (04) anos de incentivos;

d) de cento e um (101) a cento e cinqüenta (150) empregos, cinco (05) anos de incentivos;

e) de cento e cinqüenta e um (151) a duzentos e cinqüenta (250) empregos, seis (06) anos de incentivos;

f) acima de duzentos e cinqüenta e um (251) empregos, de seis (06) a dez (10) anos, de incentivos, a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

II - em imóveis Alugados:

 

a) até cinqüenta (50) empregos, um (01) ano de incentivo;

b) de cinqüenta e um (51) a cento e cinqüenta (150) empregos, dois (02) anos de incentivos;

c) de cento e cinqüenta e um (151) a duzentos e cinqüenta (250) empregos, três (03) anos de incentivos;

d) acima de duzentos e cinqüenta e um (251) três (03) a seis (06) anos, a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º A duração do benefício ficará atrelada à manutenção das vagas de emprego geradas inicialmente, podendo ser estendida, respeitadas as disposições dos Arts. 2º e 3º, caso haja ampliação do quadro funcional pela empresa beneficiária, mediante proposição de nova carta consulta sujeita à parecer da Comissão Técnica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

§ 3º As empresas beneficiárias deverão encaminhar até 50% das novas vagas de emprego geradas para captação pelo SINE MUNICIPAL, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

§ 4º Os loteamentos e empreendimentos imobiliários poderão ser beneficiados pelo programa, com redução de até 30 % durante a implantação, com prazo máximo de 2 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

Art. 4º Para a solicitação do benefício fiscal, a empresa deverá apresentar projeto de investimento que será analisado por uma Comissão Técnica formada pelas Secretarias Municipais envolvidas na concessão do respectivo benefício, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento (SMATED), através de Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 288, de 11 de maio de 2012)

 

§ 1º Na análise do projeto citado no “caput” deste artigo serão considerados como determinantes os seguintes fatores:

 

I - quantidade de empregos gerados;

 

II - nível de tecnologia aplicada no empreendimento;

 

III - o impacto sobre o meio ambiente (uso do solo, posturas urbanísticas, preservação ambiental);

 

IV - cumprimento das disposições legais tributárias da Empresa e dos Sócios.

 

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento (SMATED) gerenciar o Programa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

§ 3º As empresas beneficiadas pelo programa deverão ainda apresentar as seguintes condições básicas, através de termo de compromisso: (Dispositivo incluído Lei Complementar n° 288, de 11 de maio de 2012)

 

I – geração de novos empregos, indicando a absorção de mão de obra local; (Dispositivo incluído Lei Complementar n° 288, de 11 de maio de 2012)

 

II – obediência às normas estabelecidas com relação às posturas municipais, estaduais e federais, principalmente as relativas à poluição e meio ambiente; e (Dispositivo incluído Lei Complementar n° 288, de 11 de maio de 2012)

 

III – licenciamento da frota de veículos no Município de Cuiabá/MT. (Dispositivo incluído Lei Complementar n° 288, de 11 de maio de 2012)

 

Art. 5º A Comissão Técnica – CT será constituída por 06 (seis) membros nomeados por ato do Prefeito Municipal, representantes das seguintes Secretarias Municipais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 390, de 05 de novembro de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 288, de 11 de maio de 2012)

 

I - Secretaria Municipal de Agricultura Trabalho e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 390, de 05 de novembro de 2015)

 

II - Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 390, de 05 de novembro de 2015)

 

III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 390, de 05 de novembro de 2015)

 

IV - Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 390, de 05 de novembro de 2015)

 

V - Secretaria Municipal de Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 390, de 05 de novembro de 2015)

 

VI - Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

§ 1º A Comissão Técnica (CT) terá como atribuição analisar e aprovar a concessão do benefício, de acordo com critérios, definidos no Art. 4°.

 

§ 2º Auxiliarão nos trabalhos da Comissão Técnica – CT, 02 (dois) Secretários Auxiliares, com conhecimento técnico necessário para tanto, nomeados pelo Prefeito Municipal, pertencentes ao quadro efetivo do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Agricultura Trabalho e Desenvolvimento Econômico e um da Controladoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

§ 3º Os Secretários Auxiliares da Comissão Técnica serão responsáveis pelos registros e a guarda da documentação produzida durante os trabalhos da CT, bem como pela promoção de alertas aos membros da Comissão Técnica, relacionados aos prazos previstos na presente lei nos pleitos formulados pelos interessados no âmbito do Programa Pró-Cuiabá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

§ 4º A omissão na realização de suas atribuições, pelos Secretários Auxiliares da Comissão Técnica, poderá acarretar a destituição da função sem prejuízo das responsabilidades civis e administrativas cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

§ 5º As empresas beneficiadas pelo programa se obrigam a apresentar no momento da protocolização do pedido, de adesão ou manutenção ao programa, a cópia do Relatório de movimentação do “E-SOCIAL” do governo federal, ou o que vier a substituí-lo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

§ 6º Ficam ainda as empresas beneficiadas pelo programa a prestar contas mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, dos valores da isenção a que fizerem jus usufruírem, o comprovante do recolhimento da contribuição ao Fundo de Geração de Emprego e Renda previsto no artigo 15 desta lei – na conta corrente obrigatoriamente informada no protocolo de intenções, termo de adesão ou de prorrogação – e do imposto apurado no período devidamente recolhido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

        

§ 7º O relatório “e-social” deverá ser apresentado a cada movimentação do saldo mensal de funcionários das empresas beneficiárias do programa, sob pena de suspensão da adesão e recolhimento dos tributos afetados com alíquota normal, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

§ 8º A falta da informação acerca da conta corrente a que se destina o recurso previsto no artigo 15 desta lei não isenta ou anistia o beneficiário das responsabilidades tributárias, não importando se por consequência da obrigação principal ou acessória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

Art. 6º As empresas beneficiadas pelo Programa serão substitutas tributárias e beneficiar-se-ão do valor retido das empresas terceirizadas que realizarem serviços às mesmas, prestando conta desses valores até o dia 15 do mês subseqüente, durante a fase de implantação. (Redação dada pela Lei n° 222, de 29 de dezembro de 2010)

 

Art. 7º O Processo de concessão dos benefícios fiscais iniciar-se-á com requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento (SMATED), sob a forma de Carta-Consulta e Projeto econômico-financeiro, cujo procedimento será fixado pela SMATED através de Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

Parágrafo único. O pleito de prorrogação dos benefícios deverá observar o mesmo procedimento da adesão, até a reavaliação do seu resultado que deverá ocorrer até 31/12/2021 por comissão específica cujos atos e critérios de avaliação deverá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

Art. 8º A Comissão Técnica se reunirá mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, para a análise dos projetos e, após emitir o seu Parecer encaminhará o mesmo à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento (SMATED), que o remeterá ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação ou veto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

Parágrafo único. A Comissão Técnica poderá fazer ao Interessado as exigências que julgar necessárias para complementar as informações adequando a Carta Consulta e o Projeto às normas da presente Lei, não podendo exceder o prazo de 30 (dias) para emissão do parecer conclusivo sobre a pretensão dos benefícios pleiteados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico poderá, a qualquer momento e periodicidade, em conjunto com a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Finanças, visitar as empresas beneficiadas e verificar "in loco" se as mesmas continuam enquadradas na finalidade do Programa, cumprindo e dando continuidade às condições que as habilitaram ao recebimento dos incentivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

§ 1º A fiscalização dos impostos devidos ao erário municipal e dos valores destinados ao Fundo de Geração de Emprego e renda ou ao Fundo de Incentivo ao Turismo, previstos no artigo 15 da presente Lei, ficará a cargo da Diretoria de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

§ 2º O recolhimento dos valores descritos no parágrafo anterior, destinados aos Fundos, serão depositados em conta específica, mediante aprovação da Comissão Técnica – CT, fundamentada pelos secretários auxiliares em relatório próprio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

Art. 10 As empresas que deixarem de preencher a qualquer tempo as condições exigidas pelo Programa ficarão obrigadas ao recolhimento normal dos tributos com o qual foram beneficiadas, após o evento que tenha caracterizado sua exclusão, sem prejuízos de multa, juros e atualização monetária devidas.

 

Art. 11 Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão cancelados a qualquer tempo em observância ao artigo 10, da citada Lei, e os Artigos 148, 357, 360 e 365, da Lei Complementar n° 043/97, e quando:

 

I - não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias;

 

II - não for cumprida a proposta aprovada pela Comissão Técnica;

 

III - o beneficiário descumprir as legislações pertinentes à preservação do meio ambiente;

 

IV - o empreendedor beneficiado desativar suas atividades durante a fluência dos benefícios.

 

Art. 12 Havendo o cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros previstos em Lei, cabendo ao Tesouro Municipal, a titulo de receita, a restituição efetivada.

 

Art. 13 Da decisão do cancelamento caberá recurso na esfera administrativa, nos termos do parágrafo único, do artigo 357, da Lei Complementar nº. 043/97.

 

14 As Empresas das cadeias produtivas mencionadas no Art. 3º já instaladas no Município, inclusive as que se encontrem localizadas no zoneamento do Distrito Industrial poderão ser beneficiadas por redução de alíquota do ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

I - redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) para Empresas dos seguintes segmentos: (Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

a) centros de Convenções e locais para eventos; (Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

b) empresas Organizadoras de eventos; (Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

c) empresas de locação de equipamentos para eventos; (Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

d) empresas montadoras de “stand”, tendas, pisos e palcos, etc. (Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

e) agências de Viagens e Turismo e ME Receptivo. (Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

II - redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento) para Empresas dos seguintes segmentos: (Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

a) hotelaria; (Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

b) hospedaria; (Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

c) apart Hotel; (Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

Art. 15 As empresas beneficiadas por esta Lei Complementar deverão efetuar, a título de contrapartida, depósito de 7% (sete por cento) do incentivo concedido para o Fundo de Geração, Emprego e Renda, até o dia 15 do mês subsequente, anexando o recibo na prestação de contas referida no parágrafo 3º, do art. 4º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)

 

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 29 de dezembro de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.