AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1063 DE 24 DE JUNHO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Esta Lei Complementar cria e disciplina o Fundo Municipal de Regularização
Fundiária sucessor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado
pela Lei
Complementar nº 055, de 04 de outubro de 1999. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 03 de outubro de 2011)
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária que será gerido por um Conselho Gestor, observadas as competências da Secretaria Municipal de Cidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)
Art. 3º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto conforme discriminação abaixo:
I – Secretário Municipal de Cidades (Redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)
II - cinco membros do Poder Executivo Municipal:
a) um representante da Procuradoria Geral do Município;
b) um representante da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
c) um representante da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)
d) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
e) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
I - um representante da Câmara Municipal;
II - um membro representante do Órgão Federal afeto à questão de regularização fundiária;
III - um membro representante do Órgão Estadual afeto à questão de regularização fundiária;
IV - um membro representante de entidades locais, legalmente constituídas, cuja finalidade esteja voltada para a área social do Município;
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária será exercida pelo Secretário Municipal de Cidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Cidades proporcionar ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)
VII – um membro representante do movimento comunitário, escolhido por movimentos comunitários constituídos no município de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 346, de 31 de julho de 2014)
§ 4º O Poder Executivo disporá através de decreto sobre a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 4º As Aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária serão destinadas a ações vinculadas aos Programas de Regularização Fundiária que contemplem:
I - regularização urbanística:
a) com a execução de obras de infraestrutura determinadas pela lei e pela administração para parcelar o solo;
b) contratação de serviço de topografia e georreferenciamento;
c) elaboração de projeto urbanístico e demais peças técnicas;
d) cadastro físico e social das ocupações;
e) individualização dos lotes e ocupantes;
II - regularização jurídica com o registro dos lotes junto ao registro imobiliário.
III - entrega de Certidão de Matrícula aos beneficiários dos programas referentes à regularização fundiária;
IV - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do Fundo de Regularização Fundiária.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à regularização fundiária, quando tratar-se de área de particular a ser regularizada.
Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar as disposições da Lei Federal n° 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o Fundo Municipal de Regularização Fundiária vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos projetos de regularização fundiária, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas de regularização fundiária existentes.
Art. 6º Comporão os recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária:
I - as dotações constantes do Orçamento Municipal;
II - as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III – doações de Entidades Privadas, Pessoas Físicas ou Jurídicas, Órgãos ou Entidades de Cooperação Nacional e Internacional.
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - recursos provenientes de convênios ou acordos, firmados com entidades financeiras públicas ou privadas;
VI - o produto da alienação de bens por ele adquiridos ou a ele incorporados;
VII - outras receitas provenientes de empréstimos Internos e Externos;
VIII - receitas provenientes da Carteira Imobiliária;
IX - outras receitas.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, serão repassados, conforme à origem e finalidade, para o fundo criado por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, nos termos do Art. 167, incisos I a VII da Constituição Federal, autorizado a abrir créditos especiais e/ou suplementares no Orçamento Anual do presente exercício para o Fundo Municipal de Regularização Fundiária até o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), nos termos previstos nos artigos 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 258, de 03 de outubro de 2011)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.