LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1090 (SUPLEMENTO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

INSTITUI O REGULAMENTO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICIPIO DE CUIABÁ/MT – AMAES-CUIABÁ, DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o Regulamento da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá/MT – AMAES-Cuiabá, e cria o quadro de cargos e salários dos seus servidores, conforme Lei Complementar nº 252, de 1º de setembro de 2011, em especial seus artigos 15 e 26.

 

TÍtulo I

REGULAMENTO

 

Capítulo I

Conselho Participativo

 

Art. 2º Os membros do Conselho Participativo serão nomeados por Ato do Poder Executivo Municipal, a partir da indicação individual de cada entidade contemplada no Art. 12 da Lei Complementar nº 252/2011.

 

§ 1º No caso de renúncia, falecimento ou outra forma de vacância ou impedimento definitivo de qualquer membro do Conselho Participativo, proceder-se-á a nova nomeação para complementação do respectivo mandato.

 

§ 2º Na ocorrência prevista no parágrafo anterior, o Presidente do Conselho Participativo comunicará a Diretoria Executiva da AMAES-Cuiabá e encaminhará ofício à respectiva entidade, solicitando a indicação do novo representante no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação.

 

§ 3º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que haja escolha do representante, funcionará o Conselho Participativo sem o referido representante até que seja preenchido.

 

Art. 3º Os membros do Conselho Participativo serão investidos em suas funções mediante assinatura do termo de posse no livro de atas de reuniões do Conselho Participativo.

 

§ 1º Se o termo de posse não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à eleição, esta se tornará sem efeito, salvo justificativa aceita pelo Conselho Participativo.

 

§ 2º Os membros do Conselho Participativo não serão remunerados.

 

§ 3º Todas as sessões e deliberações do Conselho Participativo serão públicas, devendo a ata, com a transcrição integral de suas reuniões, ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização, ficando disponível na AMAES-Cuiabá para consulta dos interessados por, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 4º O Presidente do Conselho Participativo será o Diretor Presidente Regulador da AMAES-Cuiabá.

 

§ 1º O Presidente do Conselho Participativo terá direito ao voto de desempate, além do seu próprio voto.

 

§ 2º O Conselho Participativo reunir-se-á quando convocado por seu Presidente, após provocação da Diretoria Executiva, para conhecimento e manifestação acerca de assunto de competência da AMAES-Cuiabá, sendo considerado instalado quando presente a maioria simples de seus membros.

 

Art. 5º O Conselho Participativo é o órgão responsável pela participação social, sendo órgão consultivo da AMAES-Cuiabá, sempre que convocado a se manifestar.

 

Capítulo II

Diretoria Executiva

 

Art. 6º No caso de vacância na Diretoria Executiva, inclusive do Diretor Presidente Regulador, por qualquer motivo, o novo Diretor será indicado pelo Prefeito Municipal, devendo ser observado o procedimento de sabatina e aprovação pela Câmara Municipal de Cuiabá, nos termos do Art. 18 da Lei Complementar nº 252/2011.

 

Art. 7º Os Diretores serão exonerados e seus cargos, além de outras condições previstas em lei, em virtude de:

 

I - condenação transitada em julgado em ação popular, de improbidade administrativa ou, ainda, relativa a crime contra a administração pública;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito municipal; e

 

III - condenação em processo administrativo instaurado pelo Prefeito Municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo para apuração de responsabilidades, o Prefeito Municipal poderá determinar o afastamento provisório do investigado.

 

Art. 8º É vedado aos integrantes da Diretoria Executiva, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, prestador de serviços ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados.

 

Art. 9º Compete à Diretoria Executiva exercer as atribuições e responder pelos deveres que são conferidos à AMAES-Cuiabá por meio da Lei Complementar nº 252/2011 e por esta Lei Complementar.

 

Art. 10 A representação e a assunção de obrigações pela AMAES-Cuiabá dar-se-á por meio da assinatura do Diretor Presidente Regulador, ou deste em conjunto com o outro Diretor.

 

Art. 11 Cabe ao Diretor Presidente Regulador a representação da AMAES-Cuiabá em juízo e perante outras autoridades administrativas das esferas federativas, inclusive na celebração de convênios e acordos de cooperação mencionados no Art. 241 da Constituição Federal, e o comando hierárquico sobre o pessoal da AMAES-Cuiabá.

 

Art. 12 As decisões da Diretoria serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

 

Parágrafo único. O processo decisório da AMAES-Cuiabá obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, tecnicidade, celebridade e objetividade das decisões.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

Capítulo III

Diretorias Reguladoras Especializadas

 

Art. 13. A AMAES-Cuiabá possuirá Diretorias Reguladoras Especializadas, a serem exercidas pelos Diretores Reguladores nomeados, as quais corresponderão a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

I - Diretoria Reguladora de Presidência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

II - Diretoria Reguladora de Fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

III - Diretoria Reguladora de Ouvidoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 1º Ao Diretor Regulador Presidente, ao exercer tanto suas funções regulatórias quanto suas funções de direção e execução administrativa, caberá fazer cumprir as deliberações da Diretoria Executiva Colegiada, competindo-lhe: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

I - Em matéria regulatória: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

a) presidir as reuniões da Diretoria Executiva Colegiada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

b) exercer o voto de qualidade, nas votações da Diretoria Executiva em que ocorra empate; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

c) proceder ao sorteio de relator para os processos a serem submetidos à decisão regulatória da Diretoria Executiva Colegiada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

II - Em matéria de gestão administrativa: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

a) exercer a ordenação de despesas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

b) gerir a organização administrativa da AMAES; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

c) exercer o poder disciplinar na AMAES, inclusive procedendo ao afastamento de servidores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

d) delegar, por ato específico, parcela de sua competência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 2º Ao Diretor Regulador de Fiscalização caberá implementar atos e ações visando o controle e supervisão tanto da qualidade da prestação do serviço quanto das metas e obrigações contratuais dos serviços públicos delegados sob regulação da AMAES-Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 3º Ao Diretor Regulador Ouvidor incumbirá receber, apurar e solucionar as reclamações dos usuários relativas aos serviços públicos delegados sob regulação da AMAES-Cuiabá, e exercerá as suas atribuições com exclusividade, competindo-lhe: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

I - zelar pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e consumidores dos serviços de competência da AMAES-Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

II - zelar pela solução das reclamações dos usuários, consumidores e administrados, no que se refere aos serviços públicos e demais assuntos decorrentes das competências da AMAES-Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

Capítulo IV

Estrutura da AMAES-CUIABÁ

 

Seção I

Estrutura Organizacional

 

Art. 14 Além do Conselho Participativo, da Diretoria-Executiva Colegiada e das Diretorias Reguladoras Especializadas, a estrutura administrativa da AMAES-Cuiabá será composta por uma Diretoria Administrativa e Financeira, uma Secretaria, a qual também atenderá o Conselho Participativo, e uma assessoria jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 15 Os cargos de Diretores Reguladores e o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 16 O mandato dos Diretores Reguladores e Conselheiros admitirá uma única recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

Seção II

Reuniões da Diretoria Executiva

 

Art. 17 A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente uma vez por semana.

 

Art. 18 A Diretoria Executiva, o Conselho Participativo e a Ouvidoria se reunirão, ordinariamente, mensalmente, conforme agenda anual a ser firmada em conjunto pelos três órgãos.

 

Parágrafo único. Qualquer membro da AMAES-Cuiabá, a concessionária de serviços públicos de água e esgotamento sanitário, bem como a iniciativa popular, poderão solicitar a realização de audiência extraordinária para assuntos específicos. Neste caso a convocação deverá ser efetuada com 7 dias de antecedência.

 

Art. 19 Todas as reuniões serão registradas em atas, as quais deverão ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subsequente.

 

§ 1º O Diretor Presidente Regulador atribuirá, ao outro Diretor, a incumbência de relatar a matéria sob apreciação, devendo este ser o primeiro a votar.

 

§ 2º Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta.

 

§ 3º Concedida a vista, a matéria deverá ser incluída na pauta da reunião ordinária subsequente.

 

§ 4º Na ata, constará o resultado do exame de cada assunto, com a indicação do resultado da votação, facultado a qualquer Diretor apresentar declaração de voto.

 

Art. 20 Todas as reuniões da AMAES-Cuiabá são abertas ao público, podendo qualquer pessoa ou entidade a elas assistir.

 

§ 1º As datas das reuniões serão disponibilizadas na AMAES-Cuiabá.

 

§ 2º As pessoas ou entidades interessadas em assistir as reuniões da Diretoria Executiva não poderão fazer apartes ou interrupções orais, tendo em vista que a participação dos munícipes e demais interessados ocorrerá pelos representantes integrantes do Conselho Participativo.

 

Art. 21 A participação de pessoa ou entidade interessada nas reuniões, na forma prevista no artigo anterior, deverá ser comunicada à Diretoria Executiva até o segundo dia útil que anteceder a reunião da qual se pretende participar.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá indeferir a participação de pessoa ou entidade interessada, caso o número de interessados ultrapasse a capacidade do salão designado para a reunião e prejudique o andamento dos trabalhos da reunião.

 

Capítulo V

Pleitos junto à AMAES-CUIABÁ

 

Seção I

Distribuição, Processamento e Instrução de Processos Administrativos

 

Art. 22 Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato de membro da AMAES-Cuiabá em até 30 (trinta) dias da publicação do mesmo.

 

Parágrafo único. Todas as reclamações, representações ou denúncias deverão ser obrigatoriamente efetuadas através de petição.

 

Art. 23 Todas as petições serão recebidas pela Diretoria Executiva e protocoladas no Setor de Protocolo da AMAES-Cuiabá, que as remeterá para a Diretoria Executiva.

 

Art. 24 Deverá ser instaurado um procedimento administrativo para cada petição protocolada, que deverá ser devidamente autuado e numerado de acordo com a ordem sequencial de procedimentos administrativos da AMAES-Cuiabá.

 

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos deverão atender à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.

 

Art. 25 Os procedimentos administrativos deverão ser devidamente instruídos com os seguintes documentos.

 

I - todos os documentos que acompanharam a petição ou o recurso;

 

II - parecer pelo Conselho Participativo;

 

III - parecer de qualquer dos Conselheiros que desejar se manifestar sobre o caso;

 

IV - parecer técnico, nos casos em que envolverem questões de natureza técnica;

 

V - decisão da Diretoria Executiva; e

 

VI - demais informações que a AMAES-Cuiabá entender pertinente para o caso.

 

Art. 26 A Diretoria Executiva deverá designar um Diretor Relator para cada procedimento administrativo instaurado, a quem competirá proferir decisão sobre o pleito.

 

Art. 27 Caso haja recurso do peticionário, a decisão deverá ser por um colegiado formado pela totalidade da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único. Antes da decisão final qualquer dos Conselheiros poderá se manifestar novamente no prazo de 7 (sete) dias antes da data prevista para o julgamento.

 

Seção II

Publicidade das Decisões da AMAES-Cuiabá

 

Art. 28 As decisões da AMAES-Cuiabá terão eficácia somente após publicação na Imprensa Oficial, executadas aquelas de caráter pessoal, que serão feitas mediante notificação pessoal do interessado.

 

Parágrafo único. Não encontrado o interessado, as intimações serão feitas por publicação na Imprensa Oficial.

 

Seção III

Intimações e Notificações

 

Art. 29 No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:

 

I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores;

 

II - considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;

 

III - será obrigatoriamente pessoal a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;

 

IV - na notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa; e

 

V - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a intimação será feita por publicação na Imprensa Oficial.

 

Art. 30 Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.

 

Parágrafo único. A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos, mediante publicação na Imprensa Oficial.

 

Art. 31 É permitida a extração de cópias reprográficas dos autos dos procedimentos administrativos, mediante pagamento pelo interessado das respectivas custas.

 

Parágrafo único. As custas para reprografias ficam fixadas em R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real) por pagina, valor reajustável conforme índice de reposição da inflação adotado pelo Poder Público mediante decreto regulamentador.

 

Seção IV

Contagem dos Prazos

 

Art. 32 Quando outros prazos não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais, serão observados os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos, inclusive referente à revisão e/ou reajuste da tarifa

 

I - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias;

 

II - para expedição de notificação ou intimação pessoal: 2 (dois) dias;

 

III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 5 (cinco) dias;

 

IV - para elaboração e apresentação de pareceres técnico e jurídico, ressalvadas as prorrogações de prazo deferidas pelo Diretor Relator: 10 (dez) dias;

 

V - para manifestações do Conselho Participativo no curso do procedimento: 7 (sete) dias;

 

VI - para decisões do Diretor Relator no curso do procedimento: 7 (sete) dias;

 

VII - para decisão da Diretoria Executiva dos recursos interpostos: 10 (dez) dias;

 

VIII - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 15 (quinze) dias; e

 

IX - para outras providências da AMAES-Cuiabá: 5 (cinco) dias.

 

§ 1º Para os servidores da AMAES-Cuiabá, o prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.

 

§ 2º Para os prestadores dos serviços públicos de saneamento e usuários, o prazo fluirá a partir da data da intimação ou notificação para a prática do ato ou adoção da providência.

 

§ 3º Para fins da contagem dos prazos previstos nesta Lei Complementar, consideram-se os dias úteis corridos.

 

§ 4º Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento ou mediante requerimento escrito do prestador do serviço público de saneamento básico e usuários.

 

§ 5º Prevalecerão, em detrimento dos prazos aqui previstos, aqueles instituídos por lei complementar ou nos instrumentos de regulação contratual, que estabeleçam períodos diferentes para o cumprimento, pela AMAES-Cuiabá, dos seus atos.

 

§ 6º Havendo o descumprimento de qualquer do prazo previsto no caput deste artigo, o responsável será responsabilizado penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação vigente.

 

§ 7º Protocolizado pedido de revisão e/ou reajuste de tarifa, é dever do Diretor Presidente Regulador encaminhar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, cópia integral do pedido, bem como dos documentos que o instruíram, ao Ministério Público Estadual, a fim de que este possa acompanhar e fiscalizar o procedimento, inclusive referente ao novo valor sugerido. O não encaminhamento dentro do prazo acima previsto importará em responsabilidade penal, civil e administrativa do Diretor Presidente Regulador.

 

Art. 33 O prazo máximo para decisão do requerimento de qualquer espécie apresentados à AMAES-Cuiabá será de 90 (noventa) dias, se outro não for legalmente estabelecido.

 

Parágrafo único. Quando a Complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento no prazo previsto neste artigo, o Diretor Relator notificará o interessado das providências a serem, então, tomadas.

 

Seção V

Recursos

 

Art. 34 Todo aquele que for afetado por decisão administrativa proferida pela AMAES-Cuiabá poderá dela recorrer, em defesa de seu interesse ou direito.

 

Art. 35 São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatório de decisões.

 

Art. 36 O Diretor Relator da decisão recorrida é competente para conhecer e a Diretoria Executiva é competente para julgar os recursos interpostos perante a AMAES-Cuiabá.

 

Art. 37 A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

 

I - será dirigida ao Diretor Relator;

 

II - trará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente; e

 

III - conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade.

 

Art. 38 Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato.

 

Art. 39 Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.

 

Art. 40 O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:

 

I - houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e

 

II - além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição de recurso, a concessão do efeito suspensivo.

 

Art. 41 A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação.

 

Art. 42 Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela AMAES-Cuiabá, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.

 

Seção VI

Conflitos entre Prestadores de Serviço Público de Saneamento Básico e entre estes e o Usuários pela AMAES-Cuiabá

 

Art. 43 Para os fins previstos no Art. 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 252/2011, a AMAES-Cuiabá, mediante conciliação e arbitramento, atuará de forma a:

 

I - dirimir eventuais divergências entre os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico e entre estes e os usuários;

 

II - proferir decisão final, com força terminativa, caso não haja acordo entre as partes em conflito; e

 

III - utilizar os casos já mediados pela AMAES-Cuiabá como precedentes para novas decisões e como subsídios para a eventual regulamentação do conflito resolvido.

 

Art. 44 Os procedimentos administrativos instaurados para solucionar os conflitos a que refere o artigo anterior deverão seguir o rito e forma previstos nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VI

ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELA AMAES-CUIABÁ

 

Art. 45 São atos administrativos da AMAES-Cuiabá:

 

I - Instrução Normativa;

 

II - Portaria; e

 

III - Decisões.

 

Art. 46 A Instrução Normativa é o ato administrativo normativo, de competência privativa da Diretoria Executiva, editado pela AMAES-Cuiabá no exercício das funções de regulação e normatização da AMAES-Cuiabá.

 

§ 1º A Instrução Normativa tem caráter geral e abstrato, aplicável aos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, aos usuários e ao Poder Concedente.

 

§ 2º A Instrução Normativa não poderá criar direitos e obrigações, além daquelas instituídas por lei, para os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico e usuários, tampouco para o Poder Concedente.

 

§ 3º A Instrução Normativa será aprovada em reunião da Diretoria Executiva.

 

Art. 47 A Portaria é o ato administrativo de competência privativa do Diretor Presidente Regulador, para dispor sobre a organização e funcionamento da AMAES-Cuiabá.

 

Art. 48 Salvo norma expressa em contrário, a publicidade das Instruções Normativas consistirá em publicação na Imprensa Oficial e divulgação no site AMAES-Cuiabá.

 

Art. 49 As Portarias e Instruções Normativas serão divulgadas no site da AMAES-Cuiabá e poderão ser publicadas de forma resumida na Imprensa Oficial.

 

Art. 50 As decisões são os atos administrativos exarados pelos Diretores e pela Diretoria Executiva no curso dos procedimentos administrativos instaurados na AMAES-Cuiabá, conforme o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 51 Todos os atos administrativos entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário.

 

Capítulo VII

Quadro de Cargos e Remuneração dos Servidores

 

Art. 52 Os cargos em comissão da ARSEC, com suas respectivas denominações, simbologias e remunerações são aqueles estabelecidos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019. (Redação dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de maio de 2015).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

I – Diretor Presidente Regulador, simbologia DAR-1, com subsídio de R$ 10.432,66 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de maio de 2015).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

II – Diretor Regulador de Fiscalização, simbologia DAR-1, com subsídio de R$ 10.432,66 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de maio de 2015).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

III – Diretor Regulador Ouvidor, simbologia DAR-1, com subsídio de R$ 10.432,66 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de maio de 2015).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

IV – Superintendente de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário, simbologia DAR-2, com subsídio mensal de R$ 8.087,33 (oito mil oitenta e sete reais e trinta e três centavos), de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de maio de 2015).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

V – Superintendente de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Transporte Público Coletivo Urbano e de Iluminação Pública, simbologia DAR-2, com subsídio mensal de R$ 8.087,33 (oito mil oitenta e sete reais e trinta e três centavos), de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de maio de 2015).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

VI – Superintendente de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Manejo dos Resíduos Sólidos, simbologia DAR-2, com subsídio mensal de R$ 8.087,33 (oito mil oitenta e sete reais e trinta e três centavos), de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de maio de 2015).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

VII - 01 (um) cargo de Coordenador Administrativo e Financeiro, simbologia DAR-3, com subsídio mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de maio de 2015).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

VIII - 01 (um) cargo de Assessor Jurídico, simbologia DAR-4, com subsídio mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de maio de 2015).

 

IX - 03 (três) cargos de Secretária, simbologia DAR-5, com subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de livre nomeação e exoneração; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de maio de 2015).

 

X - 01 (um) cargo de motorista, simbologia DAR-6, com subsídio de R$ 1.000,00 (um mil reais), de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de maio de 2015). 

 

IX - 03 (três) cargos de Assistente I, simbologia DAR-5, com subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de livre nomeação e exoneração; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 379, de 21 de maio de 2015).

 

X - 01 (um) cargo de Assistente II, simbologia DAR-6, com subsídio de R$ 1.000,00 (um mil reais), de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 379, de 21 de maio de 2015).

 

VIII – 01 (um) cargo de Assessor Especial de Apoio Jurídico, simbologia DAR-4, com subsídio mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

IX - 07 (sete) cargos de Assistente I, simbologia DAR-5, com subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de livre nomeação e exoneração; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

X - 03 (três) cargo de Assistente II, simbologia DAR-6, com subsídio de R$ 1.000,00 (um mil reais), de livre nomeação e exoneração.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

Capítulo VIII

Disposições Finais

 

Art. 53 O Poder Executivo poderá, por Decreto, complementar as disposições desta Lei Complementar, desde que não conflitem com as disposições aqui tratadas.

 

Art. 54 O programa de atividades da AMAES-Cuiabá será apresentado pelo Diretor Presidente Regulador em até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 55 A AMAES-Cuiabá tem competência para aplicar as multas à concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário previsto no contrato de concessão.

 

Art. 56 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.