LEI Nº 101, DE 13 DE FEVEREIRO DE
1951
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele
sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1º O lançamento e arrecadação de Imposto de Indústrias e
Profissões no corrente exercício, serão feitos
de acordo com a legislação respectiva que vinha sendo adotada pelo Estado,
observando-se as modificações constantes desta lei.
Art. 2º O lançamento terá inicio a 20 de fevereiro e terminará a 20
de abril.
Art. 3º As reclamações serão feitas por escrito e dirigidas ao
Prefeito Municipal, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da ciência
do lançamento.
Art. 4º Das decisões proferidas pelo Prefeito sôbre reclamações,
caberá recurso para a Câmara, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data em
que os interessados tomarem ciência daquelas decisões.
Art. 5º A arrecadação será feita em duas prestações iguais, nos
meses de junho e outubro.
Art. 6º Gozarão de abatimento de 5%, os contribuintes que por
ocasião do pagamento da primeira prestação efetuarem o da segunda.
Art. 7º Para efeito do lançamento e da arrecadação do imposto de
industrias e Profissões, neste exercício, não serão observadas as normas da
Lei nº 97, de 1º de dezembro de 1950.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 13 de fevereiro de 1951.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.