AUTOR: VER.
BENEDITO ALVES FERRAZ
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS,
AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL ANTONIO
RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
I – DA
EXPLORAÇÃO
Art. 1º O transporte individual de passageiros no Município
de Cuiabá, em veículos de aluguel constitui serviço de interesse público, que
somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da
Prefeitura através do TERMO DE PERMISSÃO E ALVARÁ DE LICENÇA, nas condições
estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos a serem expedidos
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os veículos de aluguel a que se refere o
artigo anterior, para fins desta Lei, serão denominados “TÁXIS”.
Art. 3º A exploração do serviço de transporte de passageiro
por meio de TÁXI, será permitida exclusivamente a:
I – Profissionais
autônomos, proprietários de 1 veículo;
II – empresas legalmente constituídas.
Parágrafo
único. quantidade máxima de veículos de aluguel que cada empresa
poderá ter sob a sua responsabilidade é de 10% (dez por cento) do número de
táxis em circulação do município.
Art. 4º Os profissionais autônomos que se candidatarem à
PERMISSÃO, deverão comprovar as seguintes exigências:
I – Ser
portador da carteira nacional de habilitação de categoria profissional;
II – Exame de
sanidade em vigor, fornecido pelo Departamento de Saúde do Estado;
III – Atestado
de residência;
IV – Folha
corrida de antecedentes criminais;
V – Idoneidade
financeira, conforme declaração de um ou mais estabelecimentos bancários;
VI – Quitação
de tributos municipais, conforme certidão negativa a ser fornecida pela
Prefeitura;
VII – Atestado
expedido pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Cuiabá,
comprovando a sua inscrição no mesmo e regularização da sua situação;
VIII –
Certificado de propriedade do veículo, em seu nome, comprovando que o mesmo não
tenha mais de 06 (seis) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 3232, de 22 de
dezembro de 1993)
Art. 5º As empresas
que se candidatarem a permissão deverão comprovar as seguintes exigências:
I – Estar
legalmente constituída, sob a forma de empresa comercial com capital social
registrado não inferior ao valor correspondente de 1.000 (hum
mil) U.P.F. à data de sua constituição;
II – Dispor de
sede e escritório na Cidade de Cuiabá;
III –
Apresentar folha corrida de antecedentes criminais relativamente a cada um dos
sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal.
IV – Ser
proprietário de, pelo menos 2 (dois) veículos de
aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como Táxi, ter no mínimo
1 (hum) ano de fabricação; (Redação
dada pela Lei nº 2386, de 04 de Setembro de 1986)
V – Idoneidade
financeira, segundo atestado de um ou mais estabelecimentos bancários com os
quais opere;
VI – Quitação
com os tributos municipais, de acordo com certidão negativa passada pela
Prefeitura;
VII – Garagem
com capacidade para no mínimo 5 (cinco) veículos.
Art. 6º São obrigações dos PERMISSIONÁRIOS:
I – Respeitar
as disposições das Leis e regulamentos em vigor;
II – Instituir
os seguros previstos em Lei e no termo de permissão;
III – Manter
os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;
–Será retirado
de circulação qualquer veículo que não esteja com a sua pintura em boas
condições ou com a lataria amassada;
IV – Contratar
seus empregados pelas normas da legislação, trabalhista e com a observância das
exigências desta Lei;
V – Registrar
seus veículos no órgão competente da Prefeitura;
VI – Submeter
seus veículos semestralmente à vistoria da Prefeitura Municipal,
independentemente da fiscalização permanente por ela exercida;
VII – Inserir
nas laterais externas das portas dianteiras dos veículos, um dístico com a
inscrição do número do Alvará expedido pelo órgão competente do Município e a
palavra TÁXI.
Art. 7º A pessoa jurídica ou pessoa física para obter a outorga do
TERMO DE PERMISSÃO, deverá satisfazer às exigências, desta Lei e regulamentos a
serem baixados pelo Executivo Municipal.
Art. 8º O TERMO DE PERMISSÃO será intransferível salvo nos
seguintes casos:
I – Quando o
permissionário comprovar que possui o Alvará mais de 01 (hum)
ano e se manifeste expressamente perante o órgão competente da Prefeitura que
deixará definitivamente o ramo; (Redação
dada pela Lei nº 2386, de 04 de Setembro de 1986)
II – Ocorrendo
a hipótese de na data da publicação desta Lei, o permissionário autônomo
possuir Alvará de 2 (dois) ou mais veículos;
III –
Ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa por outra permissionária
do serviço;
IV – Ocorrendo
morte do motorista autônomo à viúva, ou seus herdeiros, que poderão transferir
a terceiros desde que se manifeste expressamente o desejo de não exercer a
profissão;
V – Ocorrendo
a reunião de vários motoristas autônomos já permissionários, para constituição
de empresa;
VI – Quando o
permissionário autônomo tiver seu veículo totalmente destruído,
uma vez comprovada tal circunstância pelo competente órgão municipal,
vedada sua reinscrição no cadastro;
VII – Nos
casos previstos neste artigo, ao comprador serão exigidas as determinações
estabelecidas na presente Lei;
Art. 9º Independente
de nova concessão de licença poderá ser concedida permissão a motorista
profissional, indicando ao órgão competente pelo proprietário do TÁXI, nos
seguintes casos:
I – Quando o
motorista profissional autônomo considerado temporariamente incapaz para o
trabalho pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social –
(INAMPS) e enquanto perdurar essa incapacidade.
II – Quando em
decorrência da morte de motorista profissional autônomo o veículo couber à
viúva ou a herdeiro do “de cujus” enquanto nenhum deste tiverem,
condições ou capacidade para exercerem essa profissão.
III – Ao
motorista profissional quando for concedida permissão nos termos deste artigo serão, no que couber, feitas as mesmas exigências prescritas
nesta Lei e regulamentos.
Art. 10 A revogação do TERMO DE PERMISSÃO, por parte do
Município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão
competente da Prefeitura, originada em inquérito onde se configure a infração
do permissionário às normas e regulamentos em vigor,
assegurada ampla defesa à parte.
Art. 11 No caso de condutor autônomo, não será concedido o ALVARÁ
DE LICENÇA e TERMO DE PERMISSÃO para motorista profissional, que ao recebê-lo
esteja percebendo salário, rendas ou proventos de qualquer natureza.
II – DOS
SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 12 Os TÁXIS, quando em via pública, deverão ficar à
disposição do Público, sendo-lhe vedado recusar a prestação de serviços, salvo
nos casos previstos em Lei ou nos regulamentos a serem baixados pelo Executivo
Municipal.
Art. 13 O condutor do TÁXI, é obrigado, sem qualquer ônus para o
passageiro além do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte de sua bagagem , desde que esta não prejudique a segurança ou
conservação do veículo por suas dimensões, natureza ou peso.
Art. 14 O Táxi não é obrigado a transportar:
– pessoas que
solicitadas, não se identificarem, após as vinte e duas horas;
– animais
domésticos, à exceção de que haja espontânea vontade do motorista, de acordo
com o artigo 87 parágrafo único, do CÓDIGO NACIONAL DO TRÂNSITO.
Parágrafo
único. Os motoristas
poderão transportá-los sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimo à
tarifa vigente.
Art. 15 É obrigatório o registro do condutor para dirigir táxi, no
órgão competente da Prefeitura após o cumprimento das exigências legais e
regulamentares.
Parágrafo
único. A Prefeitura
expedirá ao condutor um cartão de identificação com o número de seu registro e
fotografia que deverá ficar obrigatoriamente em local bem visível para o
passageiro conduzido. (Redação dada
pela Lei n° 1665, de 16 de novembro de 1979)
III – DOS
VEÍCULOS
Art. 16 Os veículos utilizados como TÁXI
obedecerão às exigências da legislação federal em vigor, as da presente,
e outras constantes do regulamento a ser formulado pelo Executivo Municipal.
Art. 17 Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta
Lei, deverão ser de categoria automóvel TÁXI, dotados de 04 (quatro) ou 02
(duas) portas e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança,
higiene e conservação.
§
1º Os veículos dotados de 02
(duas) portas não poderão em qualquer hipótese, exceder a 80% (oitenta por
cento) do total de táxis em circulação no Município, e não poderão
da mesma forma transportar mais de 03 (três) passageiros. (Redação dada pela Lei nº 1847, de 14 de setembro de
1981)
(Redação dada pela Lei n° 1665, de 16 de
novembro de 1979)
§ 2º A vistoria prévia a que se refere o presente artigo deverá
ser renovado após 6 (seis) meses de sua realização e
assim sucessivamente considerando-se esse mesmo espaço de tempo.
§ 3º A Prefeitura deverá expedir documento hábil relativo às
vistorias o qual deverá ser fixado no veículo à vista do usuário.
Art. 18 Os veículos pertencentes à empresa poderão ser dotados de
sistema de controle pelo rádio desde que autorizado pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações (CONTEL).
Art. 19 Além de outras condições a serem instituídas em
regulamento os veículos deverão ser dotados de:
a) Taxímetros
devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;
b) Caixa
luminosa com a palavra “TÁXI” sobre o teto
c) Cartão de
identificação do proprietário e do condutor;
d) Tabela de
tarifas em vigor, devidamente autenticada pela Prefeitura Municipal;
e) Quadro
contendo a licença e o selo de vistorias da Prefeitura Municipal;
f) Os
documentos retro-referidos deverão, obrigatoriamente, ser apresentados no
ORIGINAL, em caso de extravio do original, aceitar-se somente a SEGUNDA VIA.
g) Caixa de medicamentos para atendimento de urgência. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2386, de 04
de Setembro de 1986)
Art. 20 Os permissionários deverão substituir seus veículos quando
não estiverem, em perfeito estado de conservação e segurança, devidamente
atestados pelo órgão competente do Município. (Redação dada pela Lei nº 3232, de 22 de
dezembro de 1993)
Parágrafo
único. Não serão
renovados ou transferidos os ALVARÁS DE LICENÇA, relativo aos veículos que
atingirem os limites fixados neste artigo, salvo os que
estiverem em perfeito estado de conservação e segurança, devidamente atestado
pelo órgão competente do Município.
Art. 21 Ficam isentos da taxa de publicidade as inscrições, siglas
ou símbolos que aprovados pela Prefeitura, forem gravados obrigatoriamente nos
táxis para efeito de características especial de identificação.
IV – DO
LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS
Art. 22 A cada veículo pertencente às empresas ou motoristas
autônomos, será concedido o ALVARÁ DE LICENÇA, atendidos os dispositivos
regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas e Impostos Municipais,
transferível em casos previstos em Lei.
Parágrafo
único - Ao motorista
profissional autônomo somente poderá ser concedido um Alvará, e relativo a
veículo de sua propriedade, respeitados os direitos dos atuais proprietários.
V – DOS PONTOS
DE ESTACIONAMENTO
Art. 23 Os já permissionários terão mantida a situação atual da
localização.
Art. 24 Os novos pontos de estacionamento serão fixados pela
Prefeitura tendo em vista o interesse Público, com especificação de CATEGORIA,
LOCALIZAÇÃO E NÚMERO DE ORDEM, bem como tipos e quantidades máximas de veículos
que neles poderão estacionar.
Art. 25 A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do
trânsito, estabelecer pontos obrigatórios, de embarque para passageiros de
táxi, em áreas previamente delimitadas.
§ 1º A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de
estacionamento sejam atendidos, em horários específicos e no interesse dos
usuários, por qualquer permissionário independentemente do ponto de
estacionamento que lhe foi atribuído.
§ 2º A Prefeitura deverá fixar normas a serem seguidas pelos
permissionários no sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento, de
acordo como os interesses dos usuários, definido ainda um sistema de controle e
fiscalização e fixando as penalidades a serem aplicadas no caso de
inobservância das normas fixadas.
VI – DAS
TARIFAS
Art. 26 As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito
Municipal, após aprovação expressa pelo Conselho Interministral
de Preços – C.I.F.
Parágrafo
único. Os estudos
pertinentes à modificação tarifárias serão sempre encaminhados ao Conselho Interministral de Preços (CIP), pela Prefeitura Municipal,
com o seu parecer exarado em trabalho realizado pelo Sindicato dos Condutores
de Veículos Rodoviários de Cuiabá.
Art. 27 As tarifas serão calculadas pelo menos uma vez por ano, e
revistas quando o aumento dos custos dos serviços o exigir.
Art. 28 É vedada a combinação entre passageiros e motoristas, que
impliquem no aumento da tarifa, a exceção de casamento, batizado, funeral,
viagem e hora comercial.
Art. 29 A Prefeitura Municipal, pelo seu órgão competente,
estabelecerá através de Portaria, os limites e zonas para aplicação de tarifas
comuns e adicionarias.
Art. 30 Serão fixados pelo mesmo órgão tarifas adicionais nos
casos previstos no regulamento.
Art. 31 A tarifa adicional por serviços incide sobre os trabalhos
prestados entre 20:00 às 06:00 horas da manha
seguinte. (Redação dada pela Lei nº
3232, de 22 de dezembro de 1993)
Art. 32 Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento
operacional, a Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização e procederá vistorias e diligências, com vistas ao cumprimento
das disposições desta Lei e regulamentos.
Art. 33 O preceituado, na presente Lei, no que adaptar, é
extensivo às pessoas físicas ou jurídicas que executam ou venham a executar o serviço de transporte escolares.
§ 1º Desde que o próprio estabelecimento de ensino seja
proprietário de veículo destinado ao transporte de escolares, fica o mesmo
dispensado de constituir empresa para tal fim, contudo estará sujeito, no mais,
ao que dispuser desta Lei e regulamento.
§ 2º Os serviços especificados neste artigo serão objeto de
regulamentação própria, a ser baixada pelo Executivo Municipal.
VIII – DAS
PENALIDADES
Art. 34 A Prefeitura Municipal através do órgão competente,
manterá rigorosa fiscalização sobre os concessionários e seus profissionais do
volante com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada
um.
Art. 35 O Poder Executivo Municipal, por Decreto em razão de
inobservância das obrigações e deveres instituídos nesta Lei e nos demais atos
para sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas e que se
sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
I –
advertência oral;
II –
advertência escrita;
III – multa;
IV – suspensão
ou cassação do Registro de Condutores;
V – suspensão
ou cassação do Alvará de Licença;
VI – suspensão
ou cassação do Termo de Permissão;
VII –
impedimento para prestação do serviço.
§ 1º Sendo o infrator empregado da empresa, sofrerá ele a
sanção de cassação se, em tempo hábil não tomarem eles as medidas coibitivas, em relação ao mesmo.
§ 2º O Executivo Municipal estabelecerá as áreas e instâncias
de recursos pela aplicação das penalidades prescritas no presente artigo.
Art. 36 Qualquer infração a esta Lei ou regulamento a ser
expedido, será punida consoante as disposições do artigo 35, após a
notificação, por escrito, ao infrator, assegurando-se-lhe
plena defesa.
Parágrafo
único. Os
valores das multas correspondentes às diversas espécies de infração que variará
de 01 (hum) a 100 (Cem) U.P.F.
serão aplicados e revistos anualmente pela Prefeitura Municipal.
Art. 37 No horário diurno todos os táxis, de empresas ou
autônomos, deverão obrigatoriamente, estar exercendo o serviço.
Art. 38 Através de regulamento serão disciplinados os horários de
trabalho diurno e noturnos fixadas as penalidades
pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente, fiscalizar,
efetivamente, o disposto deste Capítulo.
Art. 39 A Prefeitura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
regulamentará a presente Lei.
Art. 40 As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 41 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar,
mediante Decreto, órgão com as atribuições necessárias à publicação desta Lei.
Art. 42 Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de
Permissão serão solucionados, obedecidos rigorosamente a ordem
cronológica de sua entrada no protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 43 Todos os motoristas de TÁXI deverão usar obrigatoriamente,
uniforme cujo modelo será aprovado pelo Sindicato da Classe e por este
comunicado ao Setor competente da Prefeitura Municipal. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3232, de 22
de dezembro de 1993)
Art. 44 Fica expressamente proibida a
exploração do serviço de táxi na cidade de Cuiabá, por veículo licenciado em
outros Municípios.
Art. 45 Respeitados os direitos adquiridos dos permissionários à
data da promulgação desta Lei, fica vizada a
proporção de um (01) automóvel de aluguel para 1.000 (hum
mil) habitantes do Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 2214, de 15 de
outubro de 1984)
Art. 46 Quando o número de candidatos inscritos for superior à vagas abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte
ordem:
– Ao motorista
que não possuir outra atividade remunerada;
– Ao motorista
com maior tempo de atividade;
– Ao que tiver
maior número de filhos, ou dependentes devidamente comprovado;
– Ao solteiro
arrimo de família;
§ 1º Apurando-se a igualdade de condições será considerado como
elemento bastante para desempate, o veículo que apresentar melhor estado de
conservação e funcionamento.
§ 2º Perdurando, ainda, a igualdade de condições, o desempate
dar-se-á por sorteio.
Art. 47 Esta Lei entrará em vigor apartir
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon” em, Cuiabá, 22 de junho de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.