revogada pela lei complementar n° 513, de 23 de maio de 2022

 

LEI Nº 3.214, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 178 DE 15/12/93.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal de Transporte – CMT, órgão de caráter deliberativo, consultivo e recursal criado pelo inciso VIII do artigo 17, das disposições gerais e transitórias da lei orgânica deste município, integrante da estrutura da superintendência de transportes urbanos – STU, que tem por finalidade básica contribuir para o aperfeiçoamento do sistema de transporte público de passageiros.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte – CMT, será composto pela superintendência de transportes urbanos ou seu substituto legal, que o presidirá, e por 01(um) representante da(o):

 

I – comissão de transportes da Câmara Municipal de Cuiabá;

 

II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

 

III – Secretaria Municipal de Bem-Estar Social;

 

IV – Batalhão de Trânsito da Polícia Militar da capital;

 

V – Associação Mato-Grossense dos Transportadores Urbanos – MTU;

 

VI – Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano do estado de Mato Grosso;

 

VII – Associação Mato-Grossense das empresas prestadoras de serviços alternativos de transporte coletivo urbano de passageiros “Táxi Lotação”;

 

VIII – Sindicato dos condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Cuiabá;

 

IX – Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário de Cuiabá;

 

X – UCAMB – União Cuiabana das Associações de Moradores de Bairro;

 

XI – UCAM – União Coxipoense de Moradores;

 

XII – AMDE – Associação Mato-Grossense de Deficientes;

 

XIII – Federação do Comércio de Mato Grosso;

 

XIV – AME – Associação Mato-Grossense dos Estudantes;

 

XV - Sindicato Nacional dos Taxistas - Do Estado de Mato Grosso - SINTAX - MT. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3683, de 01 de dezembro de 1997)

 

XVI – Secretaria Municipal de Viação e Obras. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3683, de 01 de dezembro de 1997)

 

XVII – ASSUT-MT – Associação dos Usuários de Transporte Coletivo do Estado de Mato Grosso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.342, de 30 de dezembro de 2002).

 

XVIII – Sindicato dos Trabalhadores Autônomos Moto-Taxistas, Motoboys e Similares do Estado de Mato Grosso – SINDMOTOS/MT. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.326, de 09 de setembro de 2010)

 

§ 1º cada membro do CMT terá um suplente que o substituirá em caso de licença, afastamento, ausência ou impedimento.

 

§ 2º os membros do CMT e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam e nomeados pelo presidente do CMT.

 

§ 3º cada integrante do conselho poderá ser substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou entidade que representar.

 

§ 4º não haverá remuneração aos membros do Conselho.

 

Art. 3º Deverá ser substituído, definitivamente, o conselheiro que não comparecer a 03(três) sessões consecutivas ou 5(cinco) intercaladas, durante o exercício civil, ou afastar-se por período superior a 180(cento e oitenta) dias, sem justificativa aceita pela maioria dos membros do CMT.

 

Art. 4º O CMT funcionará junto a STU, que deverá prever o necessário apoio administrativo, através da designação de um(a) secretário(a) e material.

 

Parágrafo único. Sempre que julgar necessário o presidente, poderá requisitar qualquer servidor da STU para apoio ao CMT.

 

Art. 5º compete ao CMT:

 

I – Propor e opinar sobre a política municipal de transportes, observadas as demais políticas setoriais e o planejamento urbano;

 

II – Apreciar e opinar sobre a implantação de plenos e programas relacionados com o sistema de transportes públicos de passageiros, no âmbito da STU;

 

III – Propor à STU  desenvolvimento de estudos e projetos voltados à melhoria do sistema de transportes urbanos;

 

IV – Apreciar as concepções normativas e decisões operacionais sobre o sistema de transportes públicos urbanos, quando submetidos à sua consideração pela STU;

 

V – Examinar normas e formas de articulações dos diversos modos de transporte de passageiros visando sua integração física, operacional e tarifária;

 

VI – Promover a integração entre os órgãos atuantes sobre o sistema de transportes públicos urbanos;

 

VII – Apreciar e opinar sobre problemas decorrentes de conflitos de competência que possam vir a existir entre as diversas entidades responsáveis pelo planejamento, implantação e operação do sistema de transportes públicos urbanos;

 

VIII – Recomendar e opinar quanto a adoção de procedimentos capazes de fortalecer o gerenciamento do sistema de transportes públicos urbanos, inclusive convênios voltados a delegação de competências;

 

IX – Apreciar e opinar sobre proposta da estrutura tarifária ou outros estudos relacionados com a fixação de tarifas para o sistema de transportes públicos urbanos;

 

X –Apreciar e encaminhar ao chefe do poder executivo municipal as propostas de reajustes das tarifas vigentes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

XI – Apreciar e propor estudos e medidas relacionadas com o sistema viário de trânsito, que possam contribuir para a melhoria do sistema de transportes públicos urbanos;

 

XII – apreciar e julgar, em segunda instância os recursos interpostos contra as decisões de superintendência de transportes urbanos, pela aplicação de penalidades por infração às normas que regem o sistema de transportes públicos urbanos;

 

XIII – Opinar sobre quaisquer assunto que lhes forem submetidos à apreciação e que digam respeito as suas finalidades, tais como:

 

a)  medidas que visam coordenar, no município, as atividades dos permissionários ou concessionários de transportes coletivos;

b)  a qualidade dos serviços prestados pelos transportadores;

c)  os editais de licitação para exploração de transportes coletivos urbanos;

d) quaisquer outros assuntos relacionados com o transporte coletivo urbano, que lhes forem submetidos pelo prefeito municipal; câmara dos Vereadores  ou pela STU;

 

XIV – resolver os casos omissos nesta lei e nos regulamentos do sistema de transportes urbanos, mediante deliberação e votação pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 6º O CMT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ocorrer imperiosa necessidade, quando convocada pelo presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transporte – CTM, somente poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 5.930, de 14 de maio de 2015)

 

§ 1º O Conselho Municipal de Transporte – CTM, terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar o seu Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.930, de 14 de maio de 2015)

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 15 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.