LEI Nº 3.724, DE 23 DE DEZEMBRO 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 374 de 29/12/97

 

CRIA E ESTRUTURA O FUNDO ESPECIAL DE PROMOÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS (FEPAC), AUTORIZADO PELO ART. 10 DA LEI Nº 3.434 DE 13 DE JANEIRO DE 1.995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Cultura, o Fundo de Promoção das Atividades Culturais (FEPAC), autorizado pelo Art. 10 da Lei nº 3.434 de 13 de janeiro de 1.995, que fica estruturado conforme preceitos contidos nesta Lei.

 

Art. 2º O FEPAC apoiará projetos destinados a:

 

I - Valorizar a produção cultural regional;

 

II - Estimular a expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade cuiabana e responsável por sua pluralidade cultural;

 

III - Desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;

 

IV - Incentivar projetos comunitários que tenham caráter exemplar e multiplicador, e que contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte das populações de baixa e médias rendas;

 

V - Fomentar atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimantal.

 

Art. 3º O Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais- FEPAC - será constituído por;

 

I - Recursos provenientes de incentivos fiscais;

 

II - Patrocínio e doações recebidas de entidades públicas e privadas;

 

III - Renda proveniente da prestação de serviços pela Secretaria Municipal de Cultura;

 

IV - Renda da cessão de corpos estáveis, teatros e espaços culturais municipais;

 

V - Renda com Bilheterias de eventos, quando não revertidas em cachês;

 

VI - Renda com os direitos e venda de livros, revistas e outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;

 

VII - Renda com participação em vídeos, filmes, CDs, CD-ROMs e outros produtos de som e imagem;

 

VIII - Recursos orçamentários oriundos da Prefeitura Municipal;

 

IX - Outras receitas destinadas ao FEPAC para propiciar apoio e suporte financeiro à implementação da Política Cultural do Município.

 

Art. 4º Os recursos municipais a serem consignados no Orçamento Municipal ao FEPAC provirão das seguintes fontes:

 

I - 50% (cinquenta por cento) das receitas provenientes do exercício do poder de polícia do Município, ou seja, taxas e multas resultantes da aplicação das Leis sobre os eventos e espaços culturais existentes ou realizados no Município;

 

II - Multas aplicadas em consequência de danos praticados à bens de valor históricos, artísticos e/ou culturais do Município;

 

III - Outras receitas destinadas ao Fundo;

 

Art. 5º O Conselho Deliberativo do FEPAC será composto pelo Conselho Municipal de Cultura, acrescido de dois membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e que farão a coordenação administrativa e financeira do Fundo.

 

Art. 6º O Conselho Fiscal do FEPAC será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, sendo um indicado pelo Sindicato dos Contabilistas de Cuiabá e dois nomeados pelo Executivo Municipal, tendo as seguintes atribuições:

 

a) Examinar e dar parecer sobre balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais do Fundo;

b) Examinar e dar parecer sobre o Relatório e Prestação de Contas anual do Fundo;

c) Examinar dar parecer sobre livros e documentos do Fundo, devendo o órgão gestor, fornecer os elementos necessários para tal;

 

Parágrafo Único. Após a emissão dos pareceres do Conselho Fiscal, estes serão encaminhados ao Conselho Deliberativo do FEPAC, que os aprovará através de Resolução.

 

Art. 7º Os recursos do FEPAC serão aplicados na implementação de Planos Programas e Projetos em consonância com a Política Municipal de Cultura definida pelo Conselho Municipal de Cultura.

 

§ 1º A aplicação dos recursos, conforme caput deste artigo, será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 2º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 3º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo §2º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 4º Para fins de aplicação do §1º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

Art. 8º O FEPAC terá como órgão gestor a Secretaria Municipal de Cultura ou a sua sucedânea na gestão da Política Cultural do Município.

 

Art. 9º O Orçamento e Balanço anual do FEPAC serão elaborados e executados observando padrões, normas e princípios estabelecidos em Lei, e, consolidados no Orçamento e Balanço do seu órgão Gestor.

 

Art. 10 O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

Parágrafo único. Para fins da aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

Art. 11 Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.