LEI Nº 4.036, DE 27 DE ABRIL DE
2001
AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL
N.º 522 DE 25/05/01
REPUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
746 DE 08/07/2005
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá
aprovou e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fixa
o vencimento dos cargos em comissão dos servidores públicos do Poder
Legislativo.
§ 1º O
Vencimento dos cargos correspondentes aos Anexos 01 e 02 da
Resolução N0 04 de 28 de março de 2001, são fixados de acordo com a
tabela abaixo.
CÓDIGO
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VENCIMENTO
|
CSCT-CM 01
|
R$ 3.600,00
|
CSCT-CM 02
|
R$ 2.600,00 |
CNE-CM – 01 |
R$ 2.200,00 |
CNE-MC – 02
|
R$ 2.100,00 |
CNE-MC – 03 |
R$ 1.000,00 |
CNE-MC – 04 |
R$ 900,00 |
CNE-MC – 05 |
R$ 800,00 |
CNE-MC – 06 |
R$ 750,00 |
CNE-CM-07 |
R$600,00 (seiscentos reais) |
§ 2º Aos
Cargos temporários de Gabinete Parlamentar - CTG, referentes ao Anexo 03 da
Resolução Nº 04 de 28 de março de 2001, correspondem os seguintes
vencimentos:
CÓDIGO
|
VENCIMENTO
|
CTG – 01
|
R$ 2.600,00
(Vencimento alterado pela Lei n° 4348, de 14 de março de 2003) |
CTG – 02
|
R$ 2.200,00 |
CTG – 03 |
R$ 1.800,00 |
CTG– 04
|
R$ 1.300,00 |
CTG – 05 |
R$ 900,00 |
CTG – 06 |
R$ 600,00 |
CTG – 07 |
R$ 500,00 |
CTG– 08 |
R$ 300,00 |
Art. 2º
A tabela salarial dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal, seguirá os critérios de enquadramento fixados nos Anexos 04-3 e 05, da Resolução nº 04 de
28 de março de 2001, com os valores constantes do Anexo 02 da presente lei.
Parágrafo único. As
Chefias de serviço com o código FG-CM, são fixadas de acordo com o Anexo 01
desta Lei.
Art. 3º Aos
servidores Públicos do Poder Legislativo serão atribuídas diárias na forma do art. 147 da Lei
1.259/72, de acordo com os critérios definidos no Anexo 03.
Art. 4º Fica
concedido um reajuste na Tabela Salarial referente ao Anexo 02 desta Lei no
percentual de 50% (cinquenta
por cento), assegurada a revisão geral anual.
Art. 5º Nenhum servidor
poderá perceber mensalmente, a título de remuneração a importância superior a
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), incluindo nesse teto as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza. (Redação dada pela Lei n° 4328, de 26 de
dezembro de 2002)
Parágrafo único. Os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o teto remuneratório fixado no caput deste artigo, consoante imposição
constitucional insculpida nos artigos 37, inciso X1 e XV e 39 § 50, redações
ofertadas pela Emenda Constitucional 19 de 04/06/1998.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2001.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.853/99.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 27 de abril de 2.001
Errata: No
artigo 7º, onde lê-se Lei nº 3.853/99, deve-se ler Lei
nº 3.835/99.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
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