REVOGADA PELA LEI N° 6625, DE 15 DE JANEIRO DE 2021

 

REVOGADA PELA LEI Nº 5.826, DE 18 DE JUNHO DE 2014

 

LEI Nº 5.643, DE 25 DE JANEIRO DE 2013

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 25982 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013

 

FICA INSTITUÍDA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES DE VEREADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituída a verba de natureza indenizatória, em face das despesas decorrentes das atividades parlamentares de Vereador, no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais)

 

§ 1º A verba de que trata o caput será paga mensalmente a cada Vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública municipal e de interação com a população. (Redação dada pela Lei nº 6.427, de 08 de agosto de 2019)

 

§ 2º O Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, perceberá também o valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) de verba de natureza indenizatória.

 

§ 3º A prestação de contas da verba indenizatória de que trata o caput, será feita mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do Vereador, ficando dispensada a apresentação de comprovantes de despesas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.427, de 08 de agosto de 2019)

 

Art. 2º Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao Vereador será levado em consideração os seguintes aspectos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5781, de 14 de fevereiro de 2014)

 

I – para o pagamento da Verba indenizatória ao Vereador, será levada em consideração a frequência do mesmo às Sessões Legislativas, descontando-se 1/8 (um oitavo) de referida verba por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de 03 (três) faltas injustificadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5781, de 14 de fevereiro de 2014)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 4º Ficam revogadas as Leis nº 5.551 de 05 de junho de 2012 e Lei n° 5.575 de 03 de agosto de 2012.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 25 de janeiro de 2013.

 

VEREADOR JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.