AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1094 DE 17/04/2017
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Município de Cuiabá a Segunda Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 2º A Segunda JARI contará com o apoio da Secretaria de
Mobilidade Urbana – SEMOB e será composta pelos seguintes membros:
II – um
representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
III – um
representante indicado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB
dentre os servidores que compõem o respectivo Órgão;
IV – três
representantes da entidade máxima local representativa dos condutores de
veículos, sendo um do sindicato dos taxistas, um do sindicato dos motoristas de
ônibus coletivo e um do sindicato dos transportadores urbanos.
IV – Quatro
representantes da entidade máxima local representativa dos condutores de
veículos, sendo um do sindicato dos Taxistas, um do sindicato dos motoristas de
coletivo, um do sindicato dos transportadores urbanos e um da associação
Mato-Grossense dos taxistas; (Redação
dada pela Lei nº 6.249, de 28 de dezembro de 2017)
V- Um agente de fiscalização de trânsito e transporte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.249, de 28 de dezembro de 2017)
VI - um representante do Sindicato dos Mototaxistas
de Cuiabá; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.249, de 28 de dezembro de 2017)
VII
- um representante da Câmara Municipal de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.249, de 28
de dezembro de 2017)
§ 1° Cada membro da JARI será substituído, em seus
impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido
para os membros titulares.
§ 2º A escolha do Presidente e seu suplente deve ser precedida do
exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória.
§ 3º A JARI disporá de um secretário para secretariar os
respectivos trabalhos, que inclusive pode ser servidor público ocupante de
cargo de provimento efetivo do Município de Cuiabá.
§ 4º Os membros da JARI exercerão o mandato pelo prazo de 02
(dois) anos, admitida a recondução.
§ 4º Os membros da JARI exercerão mandato pelo prazo de 01 (um)
ano, admitida uma única recondução. (Redação dada pela Lei nº 6.297, de 17 de setembro de
2018)
Art. 3º Fica garantido aos membros da Segunda JARI e à Secretária o
recebimento de jeton nos termos previstos no
Regimento da JARI aprovado pela Lei nº
3.793, de 30 de dezembro de 1998, ou da norma que venha a substituí-lo.
Art. 4º A JARI que se encontra em funcionamento no Município de
Cuiabá, cuja criação foi autorizada pela Lei
nº 3.658, de 08 de setembro de 1997, passa a denominar-se Primeira Junta
Administrativa de Recursos de Infrações.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Tranporte Urbano -FMTU.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.