REVOGADA PELA LEI N° 6636, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

 

LEI Nº 6.172 DE 10 DE ABRIL DE 2017

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1094 DE 17/04/2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEGUNDA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no Município de Cuiabá a Segunda Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

 

Art. 2º A Segunda JARI contará com o apoio da Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB e será composta pelos seguintes membros:

 

I – um presidente, detentor de curso superior em Direito, indicado pelo Prefeito Municipal de Cuiabá, e com vasto conhecimento da legislação de trânsito;

 

II – um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

 

III – um representante indicado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB dentre os servidores que compõem o respectivo Órgão;

 

IV – três representantes da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos, sendo um do sindicato dos taxistas, um do sindicato dos motoristas de ônibus coletivo e um do sindicato dos transportadores urbanos.

 

IV – Quatro representantes da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos, sendo um do sindicato dos Taxistas, um do sindicato dos motoristas de coletivo, um do sindicato dos transportadores urbanos e um da associação Mato-Grossense dos taxistas; (Redação dada pela Lei nº 6.249, de 28 de dezembro de 2017)

 

V- Um agente de fiscalização de trânsito e transporte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.249, de 28 de dezembro de 2017)

 

VI - um representante do Sindicato dos Mototaxistas de Cuiabá; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.249, de 28 de dezembro de 2017)

 

VII - um representante da Câmara Municipal de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.249, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 1° Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.

 

§ 2º A escolha do Presidente e seu suplente deve ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória.

 

§ 3º A JARI disporá de um secretário para secretariar os respectivos trabalhos, que inclusive pode ser servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de Cuiabá.

 

§ 4º Os membros da JARI exercerão o mandato pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

 

§ 4º Os membros da JARI exercerão mandato pelo prazo de 01 (um) ano, admitida uma única recondução. (Redação dada pela Lei nº 6.297, de 17 de setembro de 2018)

 

Art. 3º Fica garantido aos membros da Segunda JARI e à Secretária o recebimento de jeton nos termos previstos no Regimento da JARI aprovado pela Lei nº 3.793, de 30 de dezembro de 1998, ou da norma que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º A JARI que se encontra em funcionamento no Município de Cuiabá, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 3.658, de 08 de setembro de 1997, passa a denominar-se Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Tranporte Urbano -FMTU.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de abril de 2017.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.