AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2104 DE 22/01/2021
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º, do Regimento
Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, aprovado
pela Lei nº 3.793, de 30 de
dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º A Primeira JARI será constituída
por ato administrativo do Prefeito Municipal e empossada pelo Secretário
Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, sendo a composição com representação
dos seguintes órgãos e entidades de classe:” (NR)
“I – 01 (um)
representante do Gabinete do Prefeito;
(NR)
II – 01 (um)
represente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT, dentre os membros da
Comissão de Trânsito daquela Seccional;
(NR)
III – 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, dentre
os servidores que compõe o Quadro de Pessoal daquela Pasta; (NR)
IV – 01 (um) representante dos Agentes
de Fiscalização de Trânsito e Transporte;” (NR)
“V – 05 (cinco) representantes das entidades
representativas dos condutores de veículos no Município sendo: (AC)
01 (um) representante da Associação Mato-grossense
dos Taxistas; (AC)
01 (um) do Sindicato dos taxistas; (AC)
01 (um) do Sindicato dos Motoristas de Coletivo; (AC)
01 (um) do Sindicato dos Moto
Taxistas de Cuiabá/MT; e. (AC)
01 (um) do Sindicato de Moto Taxistas de Mato Grosso. (AC)
VI – 01 (um) representante
indicado pela Câmara Municipal, sendo detentor, no mínimo, de certificado de
nível médio, reconhecido pela MEC e possuidor de notório saber na legislação de
trânsito.” (AC)
“§ 1º Todos os membros devem ser indicados com os
seus respectivos suplentes, que também se obrigam ao preenchimento dos
requisitos exigidos para a investidura dos titulares na função. (NR)
§ 2º Exigir-se-á dos indicados possuírem, no mínimo,
nível médio com certificado expedido por mantenedores reconhecidos pelo MEC e
notório saber na legislação de trânsito; (NR)
§ 3º Cabe ao
representante do Gabinete do Prefeito o exercício da Presidência da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, que comprovará ser detentor do
título de Bacharel em Direito, com diploma expedido por entidade reconhecida
pelo MEC e possuir vasto conhecimento da legislação de trânsisto.” (NR)
Art. 2º O art. 7º, do Regimento
Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, aprovado
pela Lei nº 3.793, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 7º A estrutura interna da JARI
somente pode ser alterada por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo a
cada 02 (dois) anos, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificada.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os art. 7º-A e 7º-B, ao Regimento Interno das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, aprovado pela Lei nº 3.793, de
30 de dezembro de 1998, que vigoram com as seguintes redações:
“Art. 7º-A Os membros da JARI exercerão
seus mandatos pelo período de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução por
igual período.” (AC)
“Art. 7º-B Perde o mandato o membro da JARI
que:
I – faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões
consecutivas ou 06 (seis) sessões intercaladas no ano; e,
II – quando da cassação da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH.
§ 1º Considerar-se-á faltas, por motivos
justificados as decididas em reuniões de deliberações, após a apresentação de
requerimento por escrito do membro interessado.
§ 2º As solicitações de que tratam o § 1º serão decididas na forma estabelecida pelo art. 15, do
Regimento Interno.” (AC)
Art. 4º Ficam revogadas as Leis
de nº 6.172, de 10 de abril de 2017 e a de nº
6.297, de 17 de setembro de 2018.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.