AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1023 DE 03/01/2017
A Câmara Municipal de Cuiabá - MT, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição da República Federativa do Brasil, à Constituição do Estado de Mato Grosso e a Lei Orgânica do Município de Cuiabá, aprovou o seu Regimento Interno e, conforme determina o Art. 32, inciso I, alínea “e”, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica Revogada a Resolução nº 152, de 14 de julho de 2011.
Câmara Municipal de Cuiabá. Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 15 de dezembro de 2016.
VEREADOR HAROLDO KUZAI
PRESIDENTE
VEREADOR FAISSAL CALIL VEREADOR TONINHO DE SOUZA
1º VICE-PRESIDENTE 2º VICE-PRESIDENTE
VEREADOR CHICO 2000 VEREADOR ONOFRE JUNIOR
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 1º A Câmara Municipal de Cuiabá é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma de Legislação Federal, com sede na Rua Barão de Melgaço s/nº, Praça Paschoal Moreira Cabral.
Parágrafo único. O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Cuiabá é de segunda a sexta-feira das 7h30min às 13h30min. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Resoluções e Decretos Legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as de competência privativa da União e do Estado.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função julgadora ocorre na hipótese em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei, bem como na apreciação das contas do Prefeito.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares.
§ 6º A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das Leis Municipais.
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público ao Executivo.
Disposições preliminares
Art. 3º A legislatura terá duração de 04 (quatro) anos, dividida em 04 (quatro) sessões legislativas anuais.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao Recinto do Plenário ou causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Quaisquer autoridades ou pessoas, somente serão admitidas no recinto reservado aos Vereadores, quando expressamente convidadas pela Mesa.
§ 3º As autoridades ou pessoas convidadas para as Sessões deverão se apresentar vestidos em traje passeio completos.
Da Sessão Preparatória e da Posse dos Vereadores
Art. 4º Às quinze horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara, independentemente de convocação, para a solenidade de posse.
Art. 5º Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os presentes e, na falta deste, a presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso na nova legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que a aceitarem.
Art. 6º Declarando aberta a sessão, “invocando a proteção de Deus em nome da Liberdade e da Democracia”, o Presidente convidará dois Vereadores de partidos diferentes, dentre as maiores bancadas, para servir de 1º e 2º Secretários.
Art. 7º Constituída a Mesa Provisória, procederá o Presidente ao recolhimento dos Diplomas, das Declarações de bens e das certidões de quitação eleitoral atualizadas e, em seguida, tomará o compromisso legal dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 8º O Presidente proferirá o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Mato Grosso, cumprir a Lei Orgânica do Município e demais leis, promover o bem geral do povo cuiabano e sustentar a integridade e independência do município”. Em Ato contínuo, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador declarará: “Assim o prometo.”
§ 1º O mesmo compromisso será prestado, em sessão ou junto à Mesa Diretora da Câmara, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente.
§ 2º O Suplente de Vereador que haja prestado o Compromisso uma vez é dispensado de fazê-lo novamente em convocação subsequente.
§ 3º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º O Vereador que não se empossar no prazo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á haver renunciado ao mandato, salvo motivo justo.
Art. 9º Tomado o Compromisso dos Vereadores, o Presidente declarará empossado os mesmos; em seguida, recolherá a indicação do líder e do vice-líder, se houver, de cada bancada, que será feita por escrito pelo presidente do diretório municipal, e facultar-lhe-á o uso da palavra, por 03 (três) minutos.
Art. 10 Ouvidos os líderes de cada bancada, o Presidente declarará encerrada a sessão, convocando outra para o mesmo dia, com início às 17 (dezessete) horas, para eleição e posse dos membros da Mesa Diretora e outra, com início às 19 (dezenove) horas, para posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 11 Constituída e empossada a Mesa Diretora, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, prestando o compromisso previsto no art. 8º deste regimento.
Art. 12 Em seguida, o Presidente facultará a palavra por 05 (cinco) minutos aos representantes das bancadas e à maior autoridade estadual e federal presentes, para pronunciamento sobre o acontecimento.
Art. 13 Concluídos os pronunciamentos, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, anunciando para o dia 02 de fevereiro a primeira reunião da sessão legislativa da legislatura que se inicia.
Seção IV
Da Inauguração da Legislatura
Art. 14 No dia 02 de fevereiro a Câmara reunir-se-á às 09 (nove) horas, em sessão solene, para inauguração da Legislatura.
Parágrafo único. Quando cair em sábados, domingos ou feriados, a data fixada neste artigo será transferida para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 15 A Sessão Inaugural terá cunho solene, quando o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo e o Presidente facultará a palavra aos líderes das respectivas bancadas para pronunciamento, no prazo de 05 (cinco) minutos para cada um, sobre o acontecimento.
Art. 16 Cessadas as manifestações, o Presidente solicitará aos Líderes a indicação dos nomes dos Vereadores para integrarem as Comissões Permanentes, observada a proporcionalidade na composição partidária, condizente ao número de representantes na Câmara, e encerrará a sessão.
Art. 17 Disposto nos aludidos artigos, que regulamentam a inauguração da legislatura, será utilizado por ocasião da instalação da sessão legislativa anual do segundo biênio.
Da Sessão Ordinária
Art. 18 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 02 de fevereiro a 22 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a Sessão Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§ 1º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o qual deverá ser precedido necessariamente de Audiência Pública para discutir o Orçamento Municipal por meio da participação popular.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Câmara, fora dos períodos referidos no caput deste artigo, será considerado extraordinário.
Da Sessão Extraordinária
Art. 19 Serão extraordinárias as sessões realizadas em horários diversos das prefixadas para as ordinárias.
Da Sessão Solene
Art. 20 Serão solenes as sessões convocadas para:
I – dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito;
II – posse e eleição da Mesa Diretora, salvo casos especificados nesse Regimento e na Lei Orgânica Municipal;
III – comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente, o aniversário de Cuiabá;
IV – inaugurar a legislatura e a instalação da sessão legislativa anual do segundo biênio;
V – proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.
Parágrafo único. As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
Da Composição da Mesa Diretora
Art. 21 A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 22 A eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura será realizada pelo sistema de chapas, apresentadas pelos candidatos, em requerimento escrito ao Presidente dos trabalhos, contendo o nome, pela ordem, daqueles que comporão as mesmas.
§ 1º A votação será nominal.
§ 2º Através da chamada oral, nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, pelo Presidente, proceder-se-á ao processo de votação.
§ 3º Se nenhuma chapa obtiver maioria dos votos, proceder-se-á imediatamente nova votação nominal, concorrendo somente as duas mais votadas, considerando-se vencedora a que alcançar o maior número de votos e, no caso de persistência no empate, dar-se-á como vencedora a chapa que possuir o candidato à Presidente mais idoso.
§ 4º Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora, serão empossados mediante termo lavrado pelo 1º Secretário, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Seção III
Da Renovação da Mesa Diretora
Art. 23 Findos os mandatos dos membros da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição desta para os dois anos subsequentes no dia 25 de agosto, ou no primeiro dia útil se recair no sábado, domingo ou feriado, e a posse dar-se-á no dia 1º de janeiro seguinte.
§ 1º A posse oficial para o 2º biênio da Nova Mesa Diretora será levada a efeito em sessão solene.
§ 2º A eleição para renovação da Mesa Diretora, observará o disposto no Art. 22 deste Regimento Interno, sendo permitida a recondução sucessiva para o mesmo cargo na mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 15 de maio de 2018)
§ 3º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
§ 4º O Vereador Suplente não poderá fazer parte da Mesa.
Art. 24 Constituída a nova Mesa Diretora, encerrar-se-á a sessão quando o Presidente anunciar para o dia 02 de fevereiro, às 09 (nove) horas, a instalação da sessão legislativa anual do segundo biênio.
Da Eleição Suplementar
Art. 25 Havendo renúncia ou impedimento de qualquer membro titular da Mesa Diretora, o seu substituto legal assumirá o cargo vago definitivamente, abrindo-se eleição suplementar para o preenchimento do cargo deixado pelo substituto.
Art. 26 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa Diretora do mandato de Vereador;
III – houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo seu titular; e
IV – for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário.
Art. 27 No caso de licença de Vereador membro da Mesa Diretora, o eleito ocupará o cargo vago somente no período em que perdurar a licença.
Art. 28 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita mediante comunicação escrita e será tida como efetivada mediante a simples leitura em plenário.
Art. 29 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora, haverá eleição suplementar na primeira sessão seguinte, ou em sessão extraordinária para este fim convocada, podendo o eleito, nesta hipótese, recandidatar-se na próxima eleição, a qualquer cargo da mesa.
Art. 30 Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Temporária, excetuando-se os Vice-Presidentes e o 2º Secretário, ficando, todavia, impedidos de nelas funcionar no curso do exercício da Presidência e da 1ª Secretaria, nos casos de impedimento, licença ou ausência do Presidente e do 1º Secretário.
Da Destituição dos Membros da Mesa
Art. 31 A destituição do membro da Mesa Diretora ocorrerá quando houver comportamento comprovadamente desidioso, ineficiente ou, ainda, quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de representação formalizada por qualquer Vereador acolhida por deliberação do Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 32 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará, preliminarmente, em face da prova documental, oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria e, em caso de recebimento, sobre o imediato afastamento do cargo.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, esta será autuada pelo 1º Secretário e o Presidente, ou seu substituto legal, se for denunciado, determinará o sorteio da Comissão Processante entre os Vereadores desimpedidos e a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa anexada, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á Sessão Extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três), para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquisição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Soberano Plenário decidir por 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e o Presidente da Câmara, ou o substituto legal, declarará destituído o Membro da Mesa.
Da Competência Privativa da Mesa
Art. 33 A Mesa Diretora é Órgão de Direção dos Trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara.
Art. 34 É de competência privativa da Mesa Diretora:
I – na parte legislativa:
a) propor Projetos que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços do Poder Legislativo, bem como fixação e alteração da respectiva remuneração;
b) Apresentar projetos que fixem os subsídios dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito. (Redação dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
c) apresentar Projetos de Decreto Legislativo concessivos de licença e afastamento do Prefeito;
d) determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior;
e) elaborar um Regulamento Interno de atribuições dos Órgãos da Câmara.
II – na parte administrativa:
a) elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
b) baixar ato para alterar dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
c) organizar cronograma de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara, vinculadas ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo bem como dos créditos suplementares, quando for o caso;
d) devolver ao Executivo, no final de cada exercício, o saldo de caixa se houver;
e) enviar ao Executivo as contas do Legislativo do exercício precedente para incorporação às contas do Município;
f) determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos do quadro da Câmara, homologá-lo e designar a banca examinadora;
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 35 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo o Plenário bem como a todos os serviços auxiliares do Legislativo, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento.
Art. 36 Compete ao Presidente da Câmara:
I – quanto às sessões em geral:
a) presidi-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais;
b) suspendê-las ou levantá-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico e disciplinar dos trabalhos, na forma deste Regimento;
c) fazer observar o Regimento e, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos, mandar evacuar as galerias;
d) fazer ler a ata, o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;
e) conceder a palavra aos Vereadores;
f) convidar o orador a declarar, quando for o caso se vai falar a favor ou contra a proposição;
g) interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre o vencido ou faltar com a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-a a palavra;
h) determinar o não registro em ata de discurso ou aparte quando antirregimental;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
j) comunicar ao orador que dispõe de um minuto para conclusão de seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a que tem direito, e impedir que, nesse ínterim, sofra ele apartes;
k) decidir sobre as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao Plenário, em caso de recurso;
l) fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o Recinto do Plenário ou quando tiver que exercer o voto secreto e convocar substitutos eventuais para a Secretaria, na ausência, licença ou impedimento dos Secretários;
m) anunciar a Ordem do Dia e a solicitar a verificação do quorum presente;
n) submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta;
o) anunciar, antes do encerramento da sessão, os Vereadores que estiverem presentes e os que estiverem ausentes aos seus trabalhos;
p) organizar, caso o Colégio de Líderes não faça, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
q) convocar Sessões Extraordinárias, Secretas e Solenes, nos termos regimentais;
r) promulgar as Leis, as Resoluções e os Decretos Legislativos, nos termos regimentais;
s) declarar empossados os Vereadores retardatários e suplentes, bem como o Prefeito quando tratar-se do Presidente da Câmara no exercício substituto da Chefia do Executivo Municipal;
t) declarar extintos os mandatos do Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei, e, em face da deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de perda de mandato;
u) convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;
v) declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos no Regimento;
x) assinar, juntamente com o Secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa;
z) justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais.
II – quanto às proposições:
a) despachá-las à Secretaria de Apoio Legislativo e às Comissões Permanentes; (Redação dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;
c) não aceitar requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado as Comissões em número regimental;
d) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Temporária que não haja concluído por Projeto;
e) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
f) despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação, especialmente os que versem sobre pronunciamentos de Vereadores e atos do Poder Legislativo.
g) assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos;
III – quanto às comissões:
a) nomear, caso o Colégio de Líderes não faça no prazo regimental, os membros efetivos das Comissões Permanentes e seus Suplentes;
b) nomear, na ausência do membro efetivo da Comissão, substituto ocasional;
c) declarar a perda de cargo de membro da Comissão quando o Vereador incidir no número de faltas previstas neste Regimento Interno;
d) convocar Reunião Extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência;
e) convidar o Relator ou outro membro da Comissão a explicar as razões do parecer considerado inconclusivo, impreciso ou incompleto;
f) nomear Comissão Temporária e de Inquérito, tendo preferência para presidi-la e compô-la os vereadores autores da proposição.
IV – quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos;
c) ser agente executor das decisões da Mesa cuja execução não foi atribuída a outro dos seus membros.
V – quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais;
b) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou apenas em resumo, ou que sejam somente referidas na ata;
c) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.
VI – quanto aos atos de intercomunicação com o Executivo:
a) receber as mensagens de proposição legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício os Projetos de Lei de sua iniciativa aprovados ou rejeitados, os vetos rejeitados ou mantidos, bem como os Projetos de Leis Legislativos aprovados;
c) solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário.
VII – quanto aos atos administrativos:
a) assinar a correspondência destinada aos Órgãos e Autoridades Federais, Estaduais e Municipais;
b) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara;
c) autorizar a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara;
d) visar à carteira de identidade parlamentar fornecida aos Vereadores;
e) ordenar as despesas da Câmara e proceder, juntamente com a emissão de cheques e movimentação das contas bancárias da Casa em conjunto com o 1º Secretário e, na ausência deste, com o Secretário de Gestão Financeira da Câmara Municipal;
f) colocar à disposição do Plenário e fixar em local público, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
g) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença;
h) atribuir aos Servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas;
i) determinar a apuração de responsabilidade administrativa civil e criminal de Servidores faltosos e aplicar-lhes as penalidades;
j) praticar quaisquer outros atos atinentes à área de Gestão de Pessoal;
k) mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
l) exercer atos de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora do seu recinto;
m) representar em nome da Câmara junto aos Poderes da União e do Estado, inclusive em Juízo.
VIII – compete, ainda, ao Presidente da Câmara:
a) exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
b) representar a Câmara junto ao Prefeito e perante as entidades públicas e privadas em geral;
c) fazer expedir convite para as Sessões Solenes;
d) conceder, a seu critério, audiências ao público;
e) requisitar força, quando necessária, à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara.
§ 1º Em qualquer momento o Presidente poderá, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou da Casa.
§ 2º O Presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate, no quorum qualificado de dois terços, na eleição da Mesa Diretora e na destituição dos seus membros, nas deliberações sobre a Perda de Mandato de Vereadores e do Prefeito e na apreciação do veto.
§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente não precisa deixar a Presidência.
§ 4º O Presidente poderá solicitar aos Procuradores Legislativos, sempre que necessário, a elaboração de parecer jurídico por escrito sobre questões constitucionais, legais e regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 24, de 22 de 12 de 2020)
Art. 37 Os Vice-Presidentes substituirão o Presidente nos termos previstos neste Regimento e farão parte do Colegiado de Direção da Mesa, tanto no Plenário quanto Administrativamente.
Art. 38 O primeiro e o segundo Vice-Presidente poderão, em conjunto ou isoladamente, desempenhar missões de caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente.
Art. 39 Sempre que tiver que se ausentar do Município, o Presidente passará o exercício ao 1º Vice-Presidente, ou, na ausência deste, ao 2º Vice-Presidente ou substituto, pela ordem.
§ 1º No caso de ausência prevista no caput deste artigo, a substituição se dará tanto no Plenário quanto administrativamente.
§ 2º O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a este assegurados, quanto ao exercício da Presidência.
Art. 40 Os titulares das Secretarias terão as designações de 1º e 2º Secretários.
§ 1º O 2º Secretário será o substituto imediato do 1º Secretário nos casos de licença, ausência ou impedimento.
§ 2º O 2º Secretário quando substituir o 1º Secretário no seu impedimento ou licença por período superior a 15 (quinze) dias, fará jus aos direitos e vantagens a este assegurado.
Art. 41 Compete ao 1º Secretário:
I – superintender os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e ausências, para efeito da percepção da parte variável da remuneração;
III – ler a ata, as proposições e demais assuntos que devam ser do conhecimento da Casa;
IV – proceder à chamada dos Vereadores nas votações nominais e secretas;
V – assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções, atas das Sessões e os atos da Mesa;
VI – superintender a redação das atas, determinando os resumos das atas das Sessões;
VII – registrar em livro próprio os precedentes regimentais;
VIII – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
IX – presidir as Sessões Plenárias em substituição do 1º e 2º Vice-Presidentes;
X – assumir, juntamente com o Presidente, toda a administração financeira da Câmara, inclusive assinando cheques.
Das Modalidades das Comissões
Art. 42 As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes, as que permanecem por toda a legislatura;
II – Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam;
Parágrafo único. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir, votar e emitir pareceres nas proposições sujeitas à sanção ou promulgação, nos termos do disposto neste Regimento, ressalvadas a análise de outras proposições contidas nas regras regimentais especiais. (Redação dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
II – realizar audiências públicas, com Entidades da Sociedade Civil;
III – convocar Secretários do Município e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas contra qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 43 As Comissões Permanentes são:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II – Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária;
III - Comissão de Transporte, Urbanismo, Meio Ambiente e Defesa dos Direitos dos Animais; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021, em vigor em de 1º de janeiro de 2023)
(Redação dada pela Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2018)
IV - Comissão de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021, em vigor em de 1º de janeiro de 2023)
(Redação dada pela Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2018)
V - Comissão de Previdência e Assistência Social; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021, em vigor em de 1º de janeiro de 2023)
(Redação dada pela Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2018)
VI – Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia: (Redação dada pela Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2018)
VII - Comissão de Saúde; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021, em vigor em de 1º de janeiro de 2023)
(Redação dada pela Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2018)
VIII - Comissão de Turismo e Desporto: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2018)
IX - Comissão de Cultura e Patrimônio Histórico: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2018)
X - Comissão de Administração e Obras Públicas; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021, em vigor em de 1º de janeiro de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2018)
XI - Comissão de Indústria e Comércio: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2018)
XII - Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Idosos e Pessoas com Deficiência; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021, em vigor em de 1º de janeiro de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2018)
XIII - Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2018)
XIV - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2018)
XV - Comissão da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021, em vigor em de 1º de janeiro de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2018)
XVI - Comissão dos Direitos da Mulher. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 dezembro de 2021)
Art. 44 As Comissões Temporárias podem ser:
I – Especiais;
II – Parlamentar de Inquérito;
III – de Representação; e
IV – de Investigação e Processantes.
Da Audiência Pública de Comissão
Art. 45 Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da Sociedade Civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante requerimento de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada ou de Vereador.
Parágrafo único. Para realizar Audiências Públicas, a Comissão ou o Vereador poderá publicar no Diário Oficial ou na Gazeta Municipal o chamamento das entidades que deverão participar da audiência.
Art. 46 Os representantes de entidade se manifestarão por escrito e de forma conclusiva.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativos à matéria objeto de exame, a Comissão assegurará a audiência de todas as entidades participantes.
§ 2º Os membros da Comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador, exclusivamente sobre a manifestação lida, por prazo nunca superior a 03 (três) minutos.
§ 3º O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Vereador, sendo-lhe vedado interpelar os membros da Comissão.
Art. 47 O relatório será discutido e votado na Comissão, devendo concluir por Projeto de decreto legislativo se contiver providência a ser tomada por outra instância, ou simples encaminhamento para instrução de proposição em trâmite.
Das Comissões Permanentes
Art. 48 Respeitadas às indicações dos líderes partidários, o Colégio de Líderes decidirá, por maioria de votos, a presidência e a composição das comissões permanentes em reunião a ser realizada no dia seguinte à sessão de inauguração da legislatura ou da instalação da sessão legislativa anual do segundo biênio.
§ 1º As Comissões Permanentes são compostas por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, que serão chamados para substituir pela ordem cronológica de colocação na lista de suplência.
§ 2º A reunião de que trata o caput será conduzida pelo Presidente da Câmara, que terá direito a voto em caso de empate, bem como poderá indicar nomes para suprir a vacância de membros.
§ 3º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente nas comissões.
§ 4° As proposições sujeitas a parecer das comissões permanentes serão analisadas no máximo por 2 (duas) comissões conforme a pertinência temática mais próxima ou, em casos excepcionais, por 3 (três) comissões quando não for possível aplicar a regra geral de duas comissões. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Da Competência Específica de cada Comissão
Art. 49 Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
I - exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico, redacional e de técnica legislativa das proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
II – quando a Comissão emitir parecer unânime pela inconstitucionalidade e antijuridicidade de qualquer proposição, tomar-se-ão as seguintes providências:
a) lavrar-se-á parecer conclusivo a respeito da inconstitucionalidade ou antijuricidade remetendo-o para ciência do autor e, se este discordar da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restituirá a proposição para devida tramitação;
b) a rejeição deste parecer somente será viabilizada por decisão da maioria absoluta do soberano plenário, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
III – tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
IV – manifestar-se sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
a) organização administrativa e de pessoal da Prefeitura e da Câmara;
b) criação de entidade de administração indireta e fundação;
c) aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do município;
d) licença para processar Prefeito e Vereador; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 24, de 22 de dezembro de 2020)
d) (revogado pela Resolução nº 024, de 22/12/2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 2084 de 28/12/2020)
e) concessão de licença ao Prefeito;
f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais;
g) emenda à Lei Orgânica;
h) perda do mandato
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 24, de 22 de dezembro de 2020)
h) (revogado pela Resolução nº 024, de 22/12/2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 2084 de 28/12/2020)
i) concessão de Título Honorífico;
j) declaração de Utilidade Pública; e
l) reforma deste Regimento Interno.
Art. 50 Compete à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária:
I – opinar em todos os Projetos quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, em todas as proposições que couber e, em especial, nas que tratam da legislação orçamentária, compreendendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais, e suas alterações;
II – acompanhar e Fiscalizar a Execução Orçamentária de acordo com a legislação pertinente;
III – emitir parecer nas Contas da Administração Pública, do Poder Executivo e sobre expedientes do Tribunal de Contas correlatos à Comissão;
IV – fazer o acompanhamento da dívida pública interna e externa;
V – controlar a arrecadação, repartição dos tributos e contribuições;
VI – controlar as despesas públicas;
VII – apreciar a prestação de Contas do Poder Executivo;
VIII – analisar os processos licitatórios e contratos da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Município; e
IX – receber o Secretário de Fazenda, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais em audiência pública.
Art. 51 Compete à Comissão de Transporte, Urbanismo, Meio Ambiente e Defesa ao Direito dos Animais. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 06 de maio de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
I – dar parecer no Plano Diretor; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
II - dar parecer no Código de Obras e Edificações; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
III - dar parecer no Código de Posturas; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IV - dar parecer no Código de Zoneamento; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
V - dar parecer na Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VI – dar parecer na Lei de Hierarquização Viária; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VII - dar parecer aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do município; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VIII - dar parecer em quaisquer obras ou serviços públicos; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IX – dar parecer aos Projetos que tratem da Política do Meio Ambiente, transportes, dos Recursos Hídricos e dos Recursos Minerais; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
X - pugnar pela preservação dos recursos naturais renováveis, como a flora, fauna, solo, qualidade do ar, e distribuição, consumo e qualidade da água; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XI - acompanhar e estimular Políticas de Defesa e Preservação do Meio Ambiente; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XII - acompanhar os processos de restauração ecológica e do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XIII- estimular a educação ambiental. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XIV - contratar serviços especializados de laboratórios de análises, bem como de profissionais técnicos, quando necessários; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XV - manter intercâmbio e formas de ações conjuntas com Órgãos Públicos e instituições privadas; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XVI - promover ações e políticas de defesa e preservação dos cursos d’água que se localizam dentro dos limites dos municípios; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XVII - promover campanhas nas escolas e universidades públicas e privadas, e no seio da sociedade em geral, buscando esclarecer e conscientizar todos sobre o problema da água; e (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XVIII - dar parecer em todos os Projetos que tratem dos direitos dos animais e do combate aos maus-tratos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 7, de 06 de maio de 2021)
XIX – promover ações e políticas de defesa aos direitos dos animais, contra a crueldade e maus-tratos dentro dos limites dos municípios. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 7, de 06 de maio de 2021)
Art. 52 Compete à Comissão de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Rural: (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
I - dar parecer em todas as proposições que tratem da Regularização Fundiária ou Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
II - promover agroindustrialização e o desenvolvimento do negócio agrícola; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
III - discutir a política fundiária; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IV - autorizar a
alienação e a concessão de terras públicas; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
V - acompanhar a
política de desenvolvimento da pesca e o fomento da produção agropecuária; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VI - discutir os instrumentos creditícios e fiscais, abertura de linhas de crédito especiais nas instituições oficiais, para o pequeno e médio produtor; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VII - analisar as condições de produção, comercialização e armazenagem, comercialização direta entre produtor e consumidor; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VIII - fomentar o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IX - incentivar a prática do cooperativismo, sindicalismo e associativismo; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
X - discutir a eletrificação, telefonia rural e irrigação; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XI - analisar os meios de financiamento do desenvolvimento da pequena propriedade rural e acompanhar os assentamentos urbanos e rurais; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XII - acompanhar a política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, e da aquicultura; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XIII - avaliar os
relatórios dos órgãos da vigilância e da defesa animal e vegetal; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XIV - fiscalizar a padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XV - apreciar políticas de produtos transgênicos; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XVI - dar parecer sobre proposições e assuntos que definam planos, programas e políticas referentes ao desenvolvimento florestal. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XVII – opinar sobre
assuntos culturais; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 20, de 20 de fevereiro de 2018)
XVIII – dar parecer em todas as proposições em assuntos concernentes ao desenvolvimento artístico; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 20, de 20 de fevereiro de 2018)
XIX – incentivar o
desenvolvimento cultural; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 20, de 20 de fevereiro de 2018)
XX – orientar e
analisar, do ponto de vista técnico-artístico-histórico-cultural, a
implantação, remoção, restauração e conservação de obras e monumentos
artísticos da cidade; e (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 20, de 20 de fevereiro de 2018)
XXI – emitir
pareceres sobre os processos referentes ao patrimônio histórico. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 20, de 20 de fevereiro de 2018)
Art. 53 Compete à Comissão de Previdência e
Assistência Social: (Redação
dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
I - dar parecer em todos os projetos que tratem do Regime Próprio
de Previdência do Município de Cuiabá e quaisquer outras questões afetas às
questões previdenciárias de servidores e agentes públicos do município; (Redação
dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
II - dar parecer em todos os projetos sobre assistência
social; (Redação
dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
III - debater questões sobre a política de assistência social do
município e programas de transferência de renda para pessoas em situação de
vulnerabilidade; (Redação
dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IV - dar parecer em todos os projetos sobre regime de previdência
complementar do município; (Redação
dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
V - dar parecer
na criação de programas assistenciais no município. (Redação
dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
(Dispositivo revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VI - promover política
para melhorar o relacionamento entre a sociedade e as polícias civil e militar; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VII - discutir políticas
de reabilitação de infratores. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VIII – tratar de matérias relativas ao serviço público da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive, Fundacional; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IX – acompanhar os assuntos pertinentes à segurança e medicina do trabalho dos órgãos públicos do Município; e (Dispositivo revogado pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
X – acompanhar a execução de obras municipais. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
Art. 54 Compete à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia: (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
I - dar parecer em todas as proposições e assuntos concernentes à educação e instrução, pública ou partícular, ciência e tecnologia e a tudo que disser respeito ao desenvolvimento educacional; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
II - incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
III - firmar convênios com universidades públicas e particulares e órgãos voltados para a educação; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IV - avaliar a ação municipal no campo da educação; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
V - articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, em regime de parceria; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VI – apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VII – implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VIII – estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema educacional, auxiliando sua plena utilização e operacionalidade; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IX – propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
X – pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas identificados; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XI – assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XII – planejar, orientar e coordenar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XIII – implantar e incentivar junto ao órgão competente política de qualificação profissional, quando necessário, na área educacional; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XIV – contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor quando necessários; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XV – informar aos
consumidores e usuários por meio de campanha pública; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XVI – manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XVII – opinar em todos os projetos que tratem dos direitos humanos, da cidadania e do amparo à criança, aos adolescentes e aos idosos; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XVIII – combater a
discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil,
crença religiosa ou de convicção política ou filosófica ou de quaisquer formas; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XIX – discutir programas de preservação da dignidade da pessoa; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XX – acompanhar os serviços de prevenção e orientação para combater a violência familiar; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XXI – acompanhar
programas de assistência à criança e ao adolescente; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XXII – acompanhar política destinada a amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XXIII – acompanhar e estimular programas de assistência à pessoa com deficiência, para sua integração na sociedade; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XXIV – acompanhar e estimular políticas de respeito ao negro e de igualdade e proteção da mulher. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
Art. 55 Compete à Comissão de Saúde: (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
I - dar parecer em todos os projetos que tratem de questões relacionadas à saúde da população e políticas de saúde no município; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
II – apreciar programas de saneamento básico; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
III – avaliar a assistência médica, hospitalar e sanitária do Município; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IV – acompanhar a manutenção e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS e do Cuiabá- Prev. (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
V – receber, em audiência pública, o Secretário Municipal de Saúde-Gestor do Sistema Único de Saúde – SUS; (Redação dada pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VI – apoiar programas
de aprendizagem e treinamento profissional; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VII – tratar de
matérias relativas ao serviço público da Administração Municipal Direta e
Indireta, inclusive, Fundacional; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VIII – acompanhar os
assuntos pertinentes à segurança e medicina do trabalho dos órgãos públicos do
Município; e (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IX – acompanhar a
execução de obras municipais. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
Parágrafo único. O mérito das proposições será analisado na alçada de cada Comissão. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
Art. 55-A Compete à Comissão de Turismo e Desporto: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
I – dar parecer a todos os projetos que tratem de assuntos relacionados com a política de desenvolvimento do Turismo e Desporto; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
II - promover as relações que envolvam negociações nas áreas do Turismo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
III - incentivar e discutir o cooperativismo e o associativismo da atividade econômica do Turismo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IV - incentivar a implantação do ecoturismo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
V – viabilizar e auxiliar na implantação de centros e locais de interesse turístico; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
Art. 55-B Compete à Comissão de Cultura e Patrimônio Histórico: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
I - dar parecer em todas as proposições e assuntos concernentes ao desenvolvimento artístico e cultural; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
II - executar as políticas e as ações culturais do município; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
III - promover o planejamento e fomento junto ao executivo das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
V - preservar e valorizar o patrimônio histórico e cultural do Município; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
Art. 55-C Compete à Comissão de Administração, Serviços e Obras Públicas: (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
I - dar parecer em todos os projetos que tratem de servidores públicos, salvo se a matéria for especifica sobre servidores da saúde ou educação, que devem ser analisados pelas comissões temáticas específicas; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
II - dar parecer em projetos que criem, extinguem ou modifiquem cargos e órgãos da Administração Pública; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
III - tratar de matérias relativas ao serviço público da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive, Fundacional; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IV - acompanhar os assuntos pertinentes à segurança e medicina do trabalho dos órgãos públicos do Município; e (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
V - acompanhar a execução de obras municipais. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
Art. 55-D Compete à Comissão de Indústria e Comércio: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
I – acompanhar, Formular, executar e avaliar políticas públicas para a promoção da competitividade, do comércio, do investimento e da inovação nas empresas e do bem-estar do consumidor. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
II – dar parecer sobre a política da indústria, do comércio e dos serviços e metrologia, normalização e qualidade industrial; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
III – trabalhar políticas públicas de comércio exterior; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IV – auxiliar na regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
V – aplicar quando necessário os mecanismos de defesa comercial. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
Art. 55-E Compete à Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Idosos e Pessoas com Deficiência: (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
I - dar parecer em todos os Projetos que tratem dos direitos humanos e da cidadania; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
II - combater a discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou de convicção política ou filosófica ou de quaisquer formas; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
III - discutir programas de preservação da dignidade da pessoa; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IV - acompanhar os serviços de prevenção e orientação para combater a violência familiar; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
V - acompanhar e estimular políticas de respeito ao negro e de igualdade e proteção da mulher; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VI - promover palestras, conferências e debates; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VII - patrocinar trabalhos técnicos referentes aos Direitos Humanos por meio de temas relativos às matérias da sua competência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VIII - acompanhar e investigar no território do município de Cuiabá, qualquer tipo de lesão dos Direitos Humanos, individual ou coletivo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IX – usar como fontes de denúncia os meios de comunicação social, os movimentos populares organizados e/ou qualquer pessoa capaz. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
X - dar parecer em todos os projetos que tratem de amparo e direitos às pessoas com deficiência e Idosos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
XI - acompanhar as pollticas destinadas a amparar as pessoas idosas, primando pela defesa de sua dignidade e bem estar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
XII - acompanhar e estimular programas de assistência à pessoa com deficiência para sua integração na sociedade. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 55-F Compete à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
I – dar parecer quanto ao mérito, sobre o Código Administrativo do Processo Fiscal e nas matérias relacionadas direta ou indiretamente com os interesses do consumidor e do contribuindo, inclusive, como contribuinte do erário público: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
II - incentivar as relações de consumo, a intermediação de conflitos e as medidas de proteção e defesa do consumidor; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
III - fornecer orientação e educação ao consumidor; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IV - fomentar a economia popular e a repressão ao abuso do poder econômico; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
V - fiscalizar a composição, a qualidade, a apresentação, a publicidade e a distribuição de bens e serviços no Município; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VI - promover a política dos direitos básicos do consumidor; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VII - estimular as relações entre o Fisco e o contribuinte, com vistas à promoção de um relacionamento fundado em cooperação respeito mútuo e parceria; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
VIII - apresentar Projetos que visem o desenvolvimento da consciência fiscal; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IX - fiscalizar o cumprimento, pelo poder público, das normas constitucionais de defesa dos direitos do contribuinte. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
X - dar parecer sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratar; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XI - fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XII - emitir pareceres técnicos, quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XIII - contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor quando necessários; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XIV - informar aos consumidores e usuários individualmente e através de campanha pública; e (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
XV - manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
Art. 55-G Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
I – opinar no sentido de preservar a dignidade do Mandato Parlamentar na Câmara Municipal de Cuiabá; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
II – processar os acusados nos casos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, em conformidade com as Constituições, as Leis, o disposto na Lei Orgânica e no Regimento Interno; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IV – propor penalidade ao infrator; e (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
V – responder as consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
Art. 55-H Compete à Comissão da Criança e do Adolescente: (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
I - dar parecer em todos os projetos que tratem de amparo e direitos inerentes às crianças e aos adolescentes; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
II - acompanhar programas de assistência à criança e ao adolescente; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
III - acompanhar
política destinada a amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
IV - acompanhar e
estimular programas de assistência à pessoa com deficiência, para sua
integração na sociedade; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
V - promover palestras, conferências e debates. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 20, de 20 de dezembro de 2018)
Art. 55-L Compete à Comissão da Mulher: (Dispositivo incluído Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
I - dar parecer em todos os projetos que tratem da defesa aos direitos e a preservação da dignidade da mulher; (Dispositivo incluído Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
II - articular-se com as Procuradorias das Mulheres nos Parlamentos dos diversos níveis federativos; (Dispositivo incluído Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
III - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher para aprimoramento da legislação municipal e fiscalização das políticas municipais em defesa das mulheres; (Dispositivo incluído Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
IV - acompanhar o desenvolvimento e a implementação das políticas públicas definidas pela Conferência Municipal dos Direitos da Mulher; (Dispositivo incluído Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 1° A Comissão Permanente da Mulher deverá necessariamente ser integrada por Vereadoras, independentemente da proporcionalidade partidária e, na sua ausência, por Vereadores que estejam engajados nas causas de defesa da mulher e não dependerá da decisão do Colégio de lideres. (Dispositivo incluído Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 2° No caso de haver mais de uma mulher para compor a Comissão, as integrantes dentre as titulares escolherão entre si qual delas será a Presidente, independentemente da proporcionalidade partidária e, havendo empate, assumirá a função a de mais idade dentre as postulantes. (Dispositivo incluído Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Das Comissões Temporárias
Art. 56 As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos.
Art. 57 As Comissões Especiais são destinadas a desempenhar missões de interesse do Legislativo e serão constituídas por proposta de pelo menos três Vereadores, figurando como presidente o primeiro signatário do requerimento.
Parágrafo Único. As Comissões Especiais terão sua finalidade especificada na Resolução que a instituir, com a sua constituição, indicando também o prazo para apresentação de seus trabalhos.
Art. 58 As Comissões de Investigação e Processantes serão compostas de 03 (três) membros sorteados entre os Vereadores desimpedidos com as seguintes finalidades:
I – apurar as infrações político-administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na Legislação Federal pertinente;
II – destituição dos membros da mesa.
Parágrafo Único. Consideram-se impedidos o Vereador subscritor da representação bem como o denunciado.
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 59 As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e serão criadas, independentemente de deliberação do Plenário, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, com indicação dos fatos a serem investigados e por prazo certo, protocolado durante o pequeno expediente das Sessões Ordinárias, o qual será dado conhecimento a todos os vereadores por meio de leitura e registro do 1º Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§ 1º O requerimento não será admitido sem as assinaturas mínimas necessárias e ficará disponível em Mesa durante o período de uma sessão ordinária para conhecimento dos Vereadores e para exercício da prerrogativa parlamentar de retirada ou adesão de assinaturas. (Redação dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§
2º Encerrado o prazo previsto no § 1º deste artigo, o requerimento
será considerado definitivamente protocolado e o Presidente terá o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para publicar a Resolução de criação da CPI, sendo que
neste prazo fará ouvir o Procurador Geral da Câmara que deverá se manifestar
estritamente quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade,
verificando a presença dos requisitos previstos neste Regimento e no artigo 13
da Lei Orgânica do Município. (Redação
dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§ 3º Na falta de quaisquer dos requisitos mencionados no § 2º deste artigo, o Presidente arquivará o requerimento dando ciência ao Plenário e desta decisão caberá recurso ao Plenário, desde que solicitada por um terço dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§
4º A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta por 3 (três)
membros titulares e 3 (três) membros suplentes, nomeados pelo Presidente da
Câmara e escolhidos conforme decisão do Colégio de Líderes, observada a
proporcionalidade partidária com assento no Parlamento dentre os que assinaram
o requerimento, sendo assegurada a Presidência ao primeiro signatário,
independentemente da representatividade da sigla partidária à qual pertença. (Redação
dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§ 5º Na falta de definição dos
líderes partidários quanto ao preenchimento das vagas na Comissão, no prazo
estabelecido neste artigo, o Presidente designará os membros da Comissão dentre
os Vereadores subscritores. (Redação
dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§ 6º A duração da CPI não será superior a 120 (cento e vinte) dias, que poderão ser prorrogados por igual prazo a juízo do Plenário, desde que haja previsão no requerimento de sua constituição e que não que ultrapasse o final da Legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§
7º A Resolução de criação da CPI deverá necessariamente conter os
fatos determinados, o prazo, a previsão sobre a prorrogação ou não e os membros
titulares e suplentes, conforme os termos deste Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§
8º No exercício de suas atribuições a Comissão poderá, dentro ou
fora da Câmara diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar
técnicos especializados para realizar perícias, solicitar informações e
documentos, requerer a convocação de Secretários Municipais e tomar depoimentos
de quaisquer autoridades. (Redação
dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§ 9º Os investigados terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem defesa ou justificativa, podendo juntar documentos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§ 10 As Comissões Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para sua atuação, no que for aplicável, o Código Penal e de Processo Penal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§ 11 Qualquer Vereador que não seja membro poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mas sem participação nos debates e, desejando esclarecimento de qualquer parte, requererá ao Presidente da Comissão sobre o que pretende, podendo apresentar quesitos e perguntas para a inquirição de testemunha. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§ 12 Ao final dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório que será encaminhado à Mesa Diretora para as providências previstas neste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§ 13 Concluindo a Comissão que a Câmara é constitucionalmente competente para deliberar sobre o assunto, apresentará, junto com o Relatório Final um Projeto de Resolução, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá acolher ou rejeitar o Projeto de Resolução, sendo que o no último caso o projeto será arquivado sem prejuízo de encaminhamento do Relatório às autoridades competentes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§ 14 Concluindo a Comissão que a Câmara não é competente para deliberar a respeito, as conclusões do Relatório deverão ser encaminhados ao Ministério Público e/ou outros órgãos competentes, se for o caso, para que se promova a responsabilidade administrativa, cível e criminal dos responsáveis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§ 15 Todas as matérias de conteúdo decisório e deliberações da Comissão deverão ser aprovadas pela maioria absoluta de seus membros. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§ 16 Não se criará CPI enquanto estiverem funcionando pelo menos 5 (cinco) na Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
Das Reuniões das Comissões
Art. 60 As reuniões das Comissões poderão ser
presenciais, sempre na sede da Câmara Municipal ou virtuais, por meio de
aplicativo específico, a critério do Presidente de cada comissão ou conforme a
necessidade verificada pela Secretaria de Comissões Permanentes para o melhor
andamento dos trabalhos. (Redação
dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 1º As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão:
I – as Ordinárias, nos dias e horários por elas estabelecidos no início da Sessão Legislativa, salvo deliberação em contrário;
II – as Extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados.
§ 2º Em qualquer hipótese, a reunião de Comissão Permanente ou Temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das Sessões Ordinárias da Câmara.
§ 3º As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros.
§
4° A agenda e a pauta das reuniões das Comissões, salvo em caso
de matéria em regime de urgência será disponibilizada no portal oficial da
Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para conhecimento
dos membros da Comissão e demais Vereadores. (Redação
dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 61 As deliberações conclusivas nas Comissões serão tomadas pelo processo nominal e maioria de votos.
Art. 62 As reuniões serão públicas, salvo os casos expressos neste Regimento ou quando o contrário deliberar a Comissão.
§ 1º Os trabalhos das Comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelos respectivos Presidentes.
§ 2º É facultado a qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões, discutirem o assunto em debate, em prazo por elas prefixado, enviar-lhes, por escrito, informações ou esclarecimentos, bem como apresentar emendas.
§ 3º As informações ou esclarecimentos apresentados serão anexados aos pareceres, se o autor o requerer e a Comissão o deferir.
Art. 63 O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
I – cada Comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros;
II – o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
III – cada Comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator único; e
IV – o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionado, em qualquer caso, os votos vencidos, ou em separados, os votos pelas conclusões e os com restrições.
Art. 64 As Comissões serão secretariadas por Servidores da Câmara e terão assessoramento próprio, constituído de até três assessores, constantes do quadro da Casa, indicados pelos respectivos Presidentes.
Parágrafo único. Ao Secretário da Comissão compete, além da redação das atas, a organização da pauta do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento.
Art. 65 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas digitadas das quais constarão:
I – o dia, a hora e o local da reunião;
II – os nomes dos membros presentes e dos ausentes com causa justificada ou sem ela;
III – a distribuição das matérias por assunto e relatores;
IV – as conclusões dos pareceres lidos;
V – referências sucintas aos debates;
VI – os pedidos de adiamento, diligências e outras providências.
Art. 66 As Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
Art. 67 As Reuniões poderão ser Reservadas ou Secretas.
§ 1º Salvo deliberação em contrário, serão reservadas as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença dos servidores a serviço da Comissão e terceiros, devidamente convidados.
§ 2º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato.
§ 3º Nas reuniões secretas servirá como Secretário de Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.
§ 4º Só Vereadores poderão assistir às reuniões secretas.
§ 5º Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objetivo, quando da cassação de mandato do Vereador, ser discutido e votado em sessão secreta do Plenário. Neste caso, a Comissão formulará pelo seu Presidente a solicitação ao Presidente da Câmara, que a submeterá ao exame do Plenário.
Da Presidência das Comissões
Art. 68 Ao Presidente da Comissão compete:
I – ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;
II – dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida;
III – designar, na Comissão, relatores para as matérias;
IV – resolver as questões de ordem;
V – ser o elemento de comunicação da Comissão com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
VI – convocar as suas Reuniões Extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela Comissão;
VII – desempatar as votações;
VIII – assinar os expedientes da Comissão.
§ 1º Quando o Presidente funcionar como Relator, passará a Presidência ao substituto eventual, enquanto discutir ou votar o assunto que relatar.
§ 2º Ao encerrar-se o 1º biênio da Sessão Legislativa, o Presidente da Comissão, providenciará a fim de que os seus membros devolvam à Comissão os processos que lhes tenham sido distribuídos, para ser remetidos à Secretaria de Apoio Legislativo.
§ 3º O Presidente da Comissão exercerá, no âmbito desta, quanto às reuniões, no que couberem, as competências deferidas ao Presidente da Câmara para as sessões em geral.
Art. 69 Caso, o Presidente da Comissão, por qualquer motivo, renunciar ao Cargo, proceder-se-á nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltar menos de 03 (três) meses para o término de cada biênio da Sessão Legislativa, em que será substituído pelo Vice-Presidente.
Das Vagas nas Comissões
Art. 70 As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
II – com a perda do lugar; e
III – com a investidura em cargo do Poder Executivo.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será definitiva desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado, previamente, por escrito, à Comissão e por esta considerado como tal.
§ 3º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação da maioria dos membros da Comissão.
§ 4º O
Vereador que perder o lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma
sessão legislativa, exceto na situação prevista no inciso III do artigo
70. (Redação dada pela Resolução n°
08, de 30 de abril de 2024)
§ 5º A vaga na Comissão será preenchida por designação do Colégio de Líderes na reunião seguinte à declaração da perda e, em caso de omissão, será feita pelo Presidente da Câmara.
Seção X
Dos Impedimentos e Ausências nas Comissões
Art. 71 Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.
Parágrafo único. Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator.
Art. 72 Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente.
§ 1º Na falta de comparecimento do membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o respectivo Presidente solicitará ao líder da bancada do membro faltoso que indique o substituto.
§ 2º Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente voltar ao exercício.
Dos Trabalhos nas Comissões
Art. 73 Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros e obedecerão à seguinte ordem:
I – discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos afetos à Comissão;
b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores.
III – ordem do dia:
a) conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizadora ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de proposição e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara.
Parágrafo único. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, ou ainda no caso de realização de Audiência Pública.
Art. 74 As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento.
(Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Da Tramitação dos
Processos Legislativos Nas Comissões
Art. 74-A Toda proposição sujeita a parecer das
comissões permanentes será encaminhada à Secretaria de Comissões Permanentes,
que providenciará suporte aos Presidentes das Comissões, relatores e demais
membros para o desempenho das suas atribuições regimentais. (Redação dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
(Dispositivo Incluído pela Resolução nº 25,
de 22 de dezembro de 2021)
Art. 74-B Caberá à Secretaria de Comissões Permanentes agendar as reuniões sempre que houver demanda e divulgar a pauta das reuniões no sítio eletrônico da Câmara com antecedência de 24 (vinte quatro) horas, salvo no caso de necessidade de deliberação extraordinária por decisão do Presidente da Comissão. (Redação dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
(Dispositivo Incluído pela Resolução nº 25,
de 22 de dezembro de 2021)
Art. 74-C No inicio de cada
biênio em que se renovar a composição das comissões, os Presidentes de cada
comissão informarão os dias e horários de suas reuniões ordinárias que serão
pré-fixadas para agendamento conforme a demanda. (Dispositivo Incluído pela Resolução nº 25,
de 22 de dezembro de 2021)
Art. 74-D A ordem de
manifestação de cada presidente determinará a escolha do horário no caso de
mais de uma Comissão requerer a mesma data, prevalecendo aquele que primeiro
encaminhar o pedido. (Dispositivo Incluído pela Resolução nº 25,
de 22 de dezembro de 2021)
Parágrafo
único. Em qualquer caso terá preferência a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação para definição de dia e horário de suas reuniões, em razão de
sua demanda continua. (Dispositivo Incluído pela Resolução nº 25,
de 22 de dezembro de 2021)
Art. 74-E As Comissões não poderão se reunir no mesmo horário da Ordem do Dia das Sessões, exceto para exarar parecer nas matérias de que tramitam em regime de urgência especial. (Dispositivo Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 74-F Em nenhuma circunstancia será dispensado o parecer das Comissões nas proposições de que trata o art. 146-A. (Dispositivo Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 1°
Não se admitirá parecer oral, exceto em casos excepcionais previstos neste
regimento. (Dispositivo Incluído pela Resolução nº 25,
de 22 de dezembro de 2021)
§ 2°
Não haverá parecer sem fundamentação e se o Relator de qualquer comissão exarar
um parecer oral será vedado manifestar-se somente pela aprovação ou rejeição,
devendo conhecer o autor as razões pelas quais o voto exarado se orientará e,
no caso da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fundamentação do
Relator é requisito de validade do parecer, visto que seu conteúdo orienta a
decisão soberana do Plenário, que não pode ser privado de conhecer os
fundamentos do órgão que exerce o controle prévio de constitucionalidade das
normas municipais, ainda que de forma concisa e resumida. (Dispositivo Incluído pela Resolução nº 25,
de 22 de dezembro de 2021)
§ 3°
Em qualquer circunstancia o parecer deverá apresentar os fundamentos da sua
decisão, que é de acatamento facultativo pelo Plenário e, tendo sido proferido
oralmente, a Secretaria de Apoio Legislativo determinará que o Núcleo de
Registro dos Debates Legislativos reduza a termo o voto oral do relator com
seus suscintos fundamentos em termos concisos no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para que sua transcrição seja incluída no processo legislativo
eletrônico. (Dispositivo Incluído pela Resolução nº 25,
de 22 de dezembro de 2021)
Art. 74-G Sempre que a matéria
estiver em regime de urgência especial antes de ter sido encaminhada para
parecer das Comissões e o relator solicitar adiamento para proferir o parecer
oral caberá ao Presidente da Comissão decidir por designar outro relator que
aceite o encargo sem adiamento ou acatar o pedido do Relator. (Dispositivo Incluído pela Resolução nº 25,
de 22 de dezembro de 2021)
§ 1°
O Presidente da Comissão informará ao Presidente da Câmara sobre sua decisão e,
se acatar o pedido do Relator o Presidente da Mesa Diretora não poderá negar o
requerimento de dilação para conhecimento da matéria, que não poderá ser maior
que 24 (vinte e quatro) horas e determinará o adiamento da apreciação da
matéria, convocando, se necessário, sessão extraordinária para a continuidade
da votação. (Dispositivo Incluído pela Resolução nº 25,
de 22 de dezembro de 2021)
§ 2°
O pedido de dilação poderá ser invocado apenas pelo Relator e, se algum membro
não se sentir seguro para seguir o Relator no parecer oral, poderá ser
convocado o suplente para a votação. (Dispositivo Incluído pela Resolução nº 25,
de 22 de dezembro de 2021)
§ 3º Se a matéria estiver tramitando em regime de
urgência especial ou de urgência simples após ter sido encaminhada para as
Comissões e não tiver sido devolvida com parecer votado pela Comissão, no caso
de ter ultrapassado o prazo regimental, a Secretaria de Comissões Permanentes
devolverá o processo com uma minuta de parecer para o Presidente da Comissão
que deverá designar relator para exarar o parecer, sem possibilidade de pedido
de dilação. (Redação dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
(Dispositivo Incluído pela Resolução nº 25,
de 22 de dezembro de 2021)
§ 4º No caso do § 3° deste artigo, o Relator, referendando
a minuta encaminhada, deverá assinar o parecer no sistema eletrônico e a
Secretaria de Apoio Legislativo devolverá à Secretaria de Comissões Permanentes
o processo após a votação para fins de registro da Conclusão da Comissão, de
acordo com o resultado proferido na Sessão e, se o Relator não referendar a
minuta encaminhada e exarar parecer oral em sentido contrário, será seguido o
mesmo procedimento previsto no § 3° do art. 74-F. (Redação dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
Art. 75 O prazo para manifestação das Comissões nos processos legislativos é de 20 (vinte) dias úteis, desde o recebimento até a realização da reunião de votação da matéria. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 1° A Comissão de Constituição, Justiça e Redação tem 40 (quarenta) dias úteis de prazo para exarar parecer. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 2° Os prazos neste artigo não incluem e nem absorvem aqueles fixados para as emendas, que como proposições acessórias tem prazo próprio. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 3° Sempre que for apresentado projeto substitutivo a proposição principal será arquivada e o prazo reiniciará a sua contagem. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 76 O disposto nesta seção não se aplica aos prazos das matérias especiais, que tenha regramento específico, como o Veto, os projetos do Poder Executivo com solicitação da urgência consfüucional prevista no Parágrafo único do artigo 27 da Lei Orgânica, os projetos em regime de urgência nos quais o Relator não exarou parecer oral em sessão e deve ser proferido em 24 horas e outros que estejam previstos nesle regimento. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Os prazos para Comissão de Constituição, Justiça e Redação exarar parecer nos processos que tramitam na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e nos casos de Perda de mandato de Prefeito ou Vereador será de 15 (quinze) dias úteis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 77 Não se incluem no prazo da Comissão o período de suspensão dos processos. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 1° Consideram-se suspensos os prazos para parecer das Comissões quando ocorrer qualquer das seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
I - quando o relator se manifestar pelo saneamento de um processo e abrir prazo para o autor juntar documentos e Informações; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
II - no período do recesso parlamentar. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 2° Esgotado o prazo para saneamento e encaminhamento das informações requeridas sem manifestação do autor, o processo reiniciará a sua tramitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 3° O relator poderá conceder até 15
(quinze) dias de prazo para saneamento, prorrogáveis por igual período a pedido
do autor. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 4º Na apreciação de matérias do Poder
Executivo, sempre que qualquer Comissão requerer informação ou documento
considerado imprescindível para subsidiar o parecer ou sanear o processo, a
Secretaria de Comissões Permanentes informará ao autor, caso em que o prazo
para parecer ficará automaticamente suspenso e voltará a fluir somente após a
resposta do Executivo ou ao final do prazo estabelecido de 15 (quinze) dias
úteis, que poderá ser prorrogado por igual prazo, desde que requerido pelo
autor. (Redação
dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 5° Tratando-se unicamente de
questão documental a Comissão não rejeitará o projeto sem antes oportunizar ao
autor prazo para a juntada do documento, conforme o § 2° deste artigo, exceto
quando ocorrer qualquer dos casos de prejudicialidade. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 78 Sempre que qualquer Comissão solicitar a seus membros, no caso da mesma possuir decisão conclusiva, ou ao Plenário, no caso da competência deste, informações ao Prefeito sobre o que julgar necessário ao melhor exame da proposição, o prazo para emissão do parecer será suspenso, retornando a contagem tão logo seja recebida a informação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões realizem diligências em quaisquer Órgãos Públicos.
Art. 79 O Presidente, após recebida a proposição na Comissão designará o Relator podendo avocar a matéria para si. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Os Relatores devem assinar eletronicamente os pareceres para tramitação no sistema de gestão de processo legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 80 Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer das Comissões e transcorrido o prazo regimental sem manifestação justificada ou por sobrestamento para o qual o autor ou o membro de comissão tenha dado causa, a matéria poderá tramitar em regime de urgência simples, desde que requerida pelo autor e aprovada por maioria simples do Plenário, caso em que se aplicará a regra do § 3° do art. 74-G. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 1º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sempre em primeiro lugar, com as exceções previstas neste Regimento.
§ 2º Somente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o Veto.
Do Anteprojeto
Art. 81 Quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação for pela rejeição da Proposição em virtude de ferimento de reservas constitucionais de iniciativa, poderá o autor, em sendo o Projeto rejeitado, solicitar que o mesmo seja encaminhado ao Poder ou Órgão do Município competente na forma de Anteprojeto de Lei.
§ 1º Caso tenham sido realizadas Audiências Públicas para discussão da matéria, as suas atas devem ser anexadas ao Anteprojeto de Lei.
§ 2º Para a remessa do Anteprojeto de Lei ao Poder ou Órgão do Município competente aplicar-se-ão os mesmos procedimentos relativos às Indicações, podendo o autor levar pessoalmente.
Disposições Gerais
Art. 82 Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara.
Art. 83 Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última Sessão Ordinária do Período Legislativo, com as atribuições que lhe forem especialmente deferidas, na oportunidade, por ato da Mesa Diretora.
Art. 84 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos.
Art. 85 O Presidente da Câmara poderá solicitar ao Colégio de Líderes a imediata substituição de membro de Comissão que não cumprir o seu dever ao tempo e modo fixado nesse regimento.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria dos presentes à reunião, cabendo ao Presidente da Câmara o voto no caso de empate.
Art. 86 O Vereador participará como membro efetivo em até 02 (duas) Comissões Permanentes.
Art. 87 Poderão participar dos trabalhos das Comissões desde que solicitados pelo seu Presidente, técnicos de reconhecida competência ou representante de entidade que tenha legítimo interesse no esclarecimento da matéria sem ônus no caso deste último.
Do Exercício do Mandato
Art. 88 O Vereador é Agente Político investido de Mandato Parlamentar para representar o povo e seus interesses na Câmara Municipal.
Art. 89 É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I – tomar parte nas sessões e apresentar proposição;
II – concorrer e votar na eleição para cargo da Mesa Diretora, das Comissões, salvo impedimento;
III – examinar a qualquer tempo os documentos existentes na Câmara;
IV – requisitar da Mesa Diretora providências para a garantia de sua inviolabilidade e de suas prerrogativas, no exercício do mandato; e
V – utilizar-se dos serviços da Câmara desde que para fins relacionados com suas funções.
Da Perda do Mandato e da Falta de Decoro
Art. 90 Perderá o mandato o Vereador que infringir o disposto no art. 20 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Considera-se atentatório ao Decoro Parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º É incompatível com o Decoro Parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II – a percepção de vantagens indevidas; e
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 91 As infrações definidas no artigo anterior acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato, não excedente há trinta dias; e
III – perda do mandato.
Art. 92 A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I – não observar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; e
III – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I – usar em discurso ou proposição expressões atentatórias ao Decoro Parlamentar; e
II – praticar ofensas físicas ou morais no Edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras outro parlamentar, Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 93 Considera-se incurso na sanção de Perda Temporária do Exercício do Mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido que deva ficar Secretos;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; e
Parágrafo único. A penalidade será aplicada pelo Plenário e por maioria absoluta, assegurada ampla defesa do infrator.
Art. 94 Dependendo da gravidade da conduta praticada pelo Vereador que configure ato incompatível ou atentatório ao Decoro Parlamentar, a pena aplicada pode variar de censura à perda do mandato, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 95 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 96 O Vereador poderá obter licença para:
I – desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
II – tratamento de saúde, devidamente comprovado e licença gestante;
III – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa e, neste caso, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; e
IV – investidura em qualquer dos cargos referidos no § 1º do artigo 21 da L.O.M, como também nos demais casos previstos no sobredito dispositivo legal.
Art. 97 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença do titular por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, desde que apresente atestado médico informando o restabelecimento de sua saúde e que o seu retorno seja aprovado em Plenário.
§ 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do Mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato, após registro nos Anais da Casa.
§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 4º O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de suplência, não poderá ser escolhido para os Cargos da Mesa Diretora, Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Processante.
Art. 98 As vagas da Câmara verificar-se-ão em virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia; e
III – perda de mandato.
Art. 99 A declaração de renúncia de Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora e independe da aprovação da Câmara, mas se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário Oficial do Estado ou na Gazeta Municipal.
§ 1º Considera-se, também, haver renunciado:
I – o Vereador que se recusar a prestar o compromisso do art. 8º deste Regimento; e
II – o Suplente que, convocado, não se apresentar para tomar posse e entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão, pelo Presidente.
Da Indicação dos Líderes
Art. 100 Líder é o porta voz de uma representação partidária com prerrogativas constantes deste Regimento e será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Líder.
Parágrafo único. A indicação dos Líderes Partidários será feita na sessão preparatória e de posse dos Vereadores e poderá ser alterada a qualquer momento, desde que comunicada à Mesa Diretora em documento subscrito pelo Diretório Municipal do Partido da respectiva bancada.
Da Competência dos Líderes
Art. 101 É da competência dos Líderes:
I – indicar o representante do respectivo partido político e seu substituto nas Comissões; e
II – encaminhar a votação de qualquer proposição à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a 05 (cinco minutos).
Parágrafo único. O Vice-Líder, quando houver, substituirá o Líder no caso de sua ausência.
Do Colégio de Líderes
Art. 102 O Colégio de Líderes será composto pelos líderes indicados por cada bancada parlamentar e terá a finalidade de deliberar acerca das proposições a serem votadas em Plenário.
§ 1º Todas as segundas-feiras, às 09 (nove) horas, o Colégio de Líderes se reunirá para a confecção da pauta da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias a realizar-se nas terças e quintas-feiras subsequentes, conforme previsão regimental.
§ 2º Se a reunião do Colégio de Líderes recair em dia cujo expediente esteja fechado, deverá ser antecipada para o primeiro dia útil.
§ 3º As reuniões serão dirigidas pelo Presidente da Câmara, que terá direito à votação em caso de empate.
Do Líder do Prefeito
Art. 103 O Prefeito pode indicar Vereador para exercer a liderança do governo municipal, que terá as mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos Líderes das representações partidárias, exceto direito a indicar e a votar nos membros que comporão as Comissões Permanentes.
§ 1º É concedido ao Líder do Prefeito, durante o expediente, salvo quando houver orador na tribuna, e por prazo nunca superior a 05 (cinco) minutos, o uso da palavra para fazer comunicação urgente ou responder a críticas dirigidas contra a política que defende.
§ 2º O exercício da regalia do parágrafo anterior não será admitido na fase destinada à Ordem do Dia e no curso de discussão de matéria urgente.
Art. 104 Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador, ou o Suplente convocado, escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa.
Parágrafo único. Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar para o que dirigirá comunicação escrita à Mesa.
Art. 105 Cada parlamentar terá direito a um espaço físico dentro da Câmara Municipal onde instalará o seu gabinete de trabalho.
§1º O Parlamentar reeleito terá preferência pelo gabinete onde já esteja instalado.
§2º Também terá preferência o Vereador recém-empossado que apresente carta de indicação do antecessor do gabinete onde deseje ficar.
§3º Fora as preferências acima alinhavadas, a escolha dos gabinetes dar-se-á mediante sorteio.
Art. 106 Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença ou comprovada mediante laudo médico passado por junta constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
Disposições Preliminares
Art. 107 O subsídio dos Vereadores será fixado por meio de Projeto de Lei em cada Legislatura para a subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 108 A remuneração do Prefeito, bem como a Verba de Representação deste e do Vice-Prefeito, será fixada por meio de Projeto de Lei, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 109 Lidos no expediente, os Projetos serão encaminhados à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, oferecerá parecer.
§ 1º Não emitindo o parecer no tempo hábil, o Presidente da Câmara designará Comissão Especial que opinará em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Oferecido o parecer, será o Projeto colocado na Ordem do Dia para única discussão e votação.
Da Composição da Remuneração
Art. 110 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente.
§ 1º O Vereador que não comparecer às sessões designadas ou, comparecendo, não participar da votação, terá descontado para cada ausência 1/8 da sua remuneração, caso não apresente justificativa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do encerramento da sessão.
§ 2º Além dos casos previstos em lei, o Vereador poderá se ausentar, sem comprometimento da sua remuneração, nas seguintes situações:
I – estiver fora da Câmara a serviço desta, em Comissão constituída na forma regimental; e
II – a serviço do mandato.
§ 3º Não terá direito à remuneração:
I – o Vereador afastado da Câmara para investidura no cargo de Secretário de Estado, Secretário Municipal, Ministro de Estado, ou Chefe de Missão Diplomática Temporária, ressalvada a hipótese de opção prevista no § 5º do art. 21 da L.O.M.; e
II – o Vereador licenciado para tratar de interesses particulares.
Da Ajuda de Custo
Art. 111 Durante o recesso legislativo a remuneração do Vereador será integral.
Art. 112 No período que vai da posse até a inauguração da legislatura o Vereador terá remuneração integral.
Art. 113 As Sessões da Câmara serão:
I – preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos no primeiro ano de cada legislatura;
II – ordinárias, as realizadas todas as terças-feiras e quintas-feiras às 09 (nove) horas, independente de convocação, e com duração de 03 (três) horas;
a) Sessão Ordinária não se realizará:
1 - por falta de quorum;
2 - por deliberação do Plenário; e
3 - por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência.
b) qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público, desde que:
1 - apresente-se convenientemente trajado;
2 - não porte arma, e para esse fim, haverá fiscalização;
3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário de forma prejudicial à ordem;
5 - atenda às determinações do Presidente; e
6 - o Presidente determinará a retirada do assistente que se portar de forma a perturbar os trabalhos.
III – extraordinárias, as realizadas em horários diversos das prefixadas para as ordinárias;
IV – solenes, as realizadas nas hipóteses do art. 20 deste regimento, a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As sessões epigrafadas poderão ser realizadas na forma itinerante, mediante aprovação em plenário de requerimento dos Vereadores, em local do Município que justifique a necessidade da medida.
Art. 114 As Sessões poderão ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário em votação simbólica, pelo tempo necessário à conclusão de matéria em discussão.
Parágrafo único. O requerimento verbal deverá ser proposto até 15 (quinze) minutos antes do encerramento da sessão e não comporta discussão.
Art. 115 As gravações magnéticas das sessões serão arquivadas na Secretaria de Apoio Legislativo.
Art. 116 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à Sessão, pelo menos, um terço dos Vereadores que a compõem.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará por até 01 (uma) hora, podendo prorrogá-la para deliberações, e, caso o quorum não se complete, fará lavrar ata com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando prejudicada a realização da sessão.
§ 2º Até que se compõe o quorum, o Presidente a pedido de qualquer Vereador, poderá destinar 05 (cinco) minutos para leitura de um Versículo Bíblico.
Art. 117 Se, ao iniciar a Sessão Ordinária ou Extraordinária, verificar-se a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso presente, que designará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 118 A Sessão Extraordinária poderá ser convocada, em caso de urgência ou de interesse público relevante:
I – de Ofício, pelo Presidente da Câmara;
II – por deliberação do Plenário em requerimento subscrito por maioria absoluta dos membros da Câmara; e
III – pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A Sessão Extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.
§ 2º Durante os períodos de Sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas Sessões Ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.
§ 3º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, que serão comunicados aos Vereadores em Sessão ou mediante edital de convocação, ambos com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 4º Aplicar-se-ão às Sessões Extraordinárias, no que couberem, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias.
§ 5º A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do dia, podendo ser realizada uma ao final da legislatura para leitura das atas pendentes.
Art. 119 A Tribuna Livre se inicia às 10 (dez) horas nas terças-feiras e nas quintas-feiras e terá um espaço de 20 (vinte) minutos, dividido entre dois oradores.
§ 1º A Tribuna Livre tem por objetivo assegurar a cidadania, o direito, a livre expressão do pensamento e consiste na possibilidade de todo e qualquer cidadão fazer uso da palavra em Sessões Ordinárias, para tratar de matéria de interesse público.
§ 2º A inscrições deverão ser feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, especificando o cidadão que fará o uso da palavra e o tema sobre o qual se pronunciará.
§ 3º A 1ª Secretaria receberá as inscrições e encaminhará ao conhecimento do Presidente, dos Líderes Partidários e da Secretaria de Apoio Legislativo.
§ 4º Cada orador terá o prazo de 10 (dez) minutos para fazer sua explanação, devendo respeitar as determinações feitas pela Mesa Diretora, não podendo desviar-se do assunto. Ao final, o Vereador responsável pela apresentação do orador terá o direito de fazer o uso da palavra por 02 (dois) minutos, a fim de fazer suas considerações pessoais.
Disposições Preliminares
Art. 120 As Sessões Ordinárias e Extraordinárias compõem-se de quatro fases:
I – pequeno expediente;
II – grande expediente;
III – ordem do dia; e
IV – palavra livre.
Do Pequeno Expediente
Art. 121 O Pequeno Expediente terá seu início às 09 (nove) horas e terá a duração de 01 (uma) hora.
§ 1º A presença dos Vereadores, para efeito de quorum para abertura dos trabalhos e para votação, será verificada por meio de painel eletrônico, organizado na ordem alfabética.
§ 2º Estando inoperante o sistema eletrônico, a verificação será realizada nominalmente pelo Primeiro Secretário.
§ 3º Verificada a presença de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara Municipal, o Presidente declarará aberta a sessão; caso contrário, aguardará por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por igual prazo, para a composição de quorum e abertura da sessão, deduzindo este retardamento do tempo destinado ao pequeno expediente.
§ 4º Se persistir a falta de quorum sem motivo justificado, o Presidente mandará ao serviço de acompanhamento taquigráfico que consigne nos anais a circunstância e declarará encerrada a sessão.
§ 5º Não havendo sessão por falta de quorum, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de Leitura.
Art. 122 Abertos os trabalhos, o (a) Secretário (a) fará a leitura da sinopse da ata da sessão anterior, submetendo à discussão e dará por aprovada se não sofrer retificação ou impugnação.
§ 1º A discussão da ata é exclusivamente para propor impugnação ou retificação, não podendo o Vereador, em sua reclamação, prolongar-se por mais de 03 (três) minutos.
§ 2º Se qualquer Vereador pretender retificar a ata requerê-lo-á verbalmente.
§ 3º Em caso de requerimento de retificação ou impugnação da ata, o Presidente considerará procedente ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 123 A leitura da ata, dos documentos oriundos do Prefeito e de outros expedientes, terá a duração máxima de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. O restante do tempo destinado ao pequeno expediente será utilizado pelos Vereadores inscritos até as 09h30min (nove horas e trinta minutos), que poderão apresentar suas proposições no tempo de 03 (três) minutos.
Do Grande Expediente
Art. 124 O grande expediente terá duração de 01 (uma) hora, prorrogável apenas em caso de não haver pauta para ordem do dia, e destinar-se-á ao tema livre, assegurado inscrição de até 10 vereadores com 06 (seis) minutos para cada, com direito a conceder aparte nos seus último 03 (três) minutos.
§ 1º Para pronunciamento no grande expediente e na Palavra Livre, deverá o Vereador inscrever-se por meio do painel eletrônico, ou livro próprio caso o painel não esteja funcionando, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.
§ 2º Qualquer orador que esteja inscrito para o grande expediente ou palavra livre, poderá ceder, no todo ou em parte, a vez a outro Vereador.
§ 3º É permitida a permuta de ordem de inscrição, mediante comunicação dos permutantes à Mesa.
§ 4º Quando o orador inscrito não responder a chamada para falar, perderá a vez.
§ 5º A Mesa poderá reter e arquivar cópia de todo documento que for exibido durante o pronunciamento.
§ 6º Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado.
Art. 125 A Câmara poderá destinar o grande expediente para pronunciamento de Secretários, de representante do Governo ou da sociedade organizada sobre assunto de interesse público, a critério do Presidente ou mediante requerimento de Vereador aprovado pela maioria absoluta do Plenário.
Parágrafo único. Cada manifestante terá 05 (cinco) minutos para o seu pronunciamento e o tempo restante será dividido entre os Vereadores inscritos.
Da Ordem do Dia
Art. 126 Na ordem do dia verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e a mesma só poderá ser iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º A ordem do dia iniciar-se-á, salvo se antecipada, às 11h20min (onze horas e vinte minutos) nas terças-feiras e nas quintas-feiras, independente da fase em que esteja a sessão e destinar-se-á à apreciação da pauta, com duração de até 01 (uma) hora, prorrogáveis se necessário a pedido de qualquer vereador.
§ 2º O Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura de:
I – proposição constante da pauta;
II – indicações e moções apresentadas no pequeno expediente para apreciação, exceto as Moções de repúdio; e
III – demais proposições apresentadas.
§ 3º A Pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – vetos, salvo sobrestado;
IV – matérias em discussão única;
V – matérias em segunda discussão;
VI – matérias em primeira discussão;
VII – recursos; e
VIII – demais proposições.
§ 4º Faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão, na mesma ordem do § 3º deste artigo.
§ 5º Sempre que se atingir ou se refizer número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se a oração do Vereador que estiver na tribuna, salvo quando estiver sob discussão matéria em regime de urgência ou se a matéria a votar não se ache sob esse regime.
§ 6º É lícito ao Presidente, de oficio ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão ao Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as exigências regimentais.
Art. 127 A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelo Líder do Partido e comunicada à Mesa.
Da Palavra Livre e do Encerramento da Sessão
Art. 128 Terminada a ordem do dia, o Presidente destinará a Palavra Livre aos Vereadores que desejarem fazer uso por até 05 (cinco) minutos.
Art. 129 Esgotado o tempo da sessão ou ultimados a Ordem do Dia e a Palavra Livre, o Presidente a encerrará.
§ 1º Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.
§ 2º Estando em apreciação matéria em regime de urgência especial, a Sessão só poderá ser encerrada quando ultimada a deliberação.
Da Suspensão e do Levantamento das Sessões
Art. 130 Suspensão é a interrupção da sessão por tempo certo, por conveniência técnica, por falta de quorum para deliberação, para recepção de personalidade ilustre, em caso de tumulto que comprometa a ordem ou em caso de solicitação formulada por líder de bancada para tratar de assunto relevante, urgente, pertinente à sessão.
§ 1º A suspensão da sessão não determinará a prorrogação compensatória do tempo destinado a qualquer de suas fases.
§ 2º Na hipótese da falta de quorum para deliberação, o Presidente poderá aguardar por até 30 (trinta) minutos antes de encerrar a sessão.
Art. 131 Levantamento é a
interrupção definitiva da sessão em caso de tumulto grave.
Art. 132 As Audiências Públicas são reuniões patrocinadas pela Câmara com a participação da sociedade civil organizada, para debater assuntos de interesse do município.
Parágrafo único. As audiências públicas deste capítulo não se confundem com a audiência pública de Comissão Permanente.
Art. 133 A Audiência Pública poderá ser requisitada por qualquer Vereador mediante requerimento, que deverá ser aprovado por maioria de votos em sessão plenária.
§ 1º A reunião de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada dentro do recinto do Plenário.
§ 2º A Audiência Pública, após sua provação, poderá ser realizada desde que esteja presente o autor da proposição, sendo facultada a possibilidade de que este dirija os trabalhos na ausência do Presidente ou com a sua anuência.
§ 3º A Audiência não se confunde com qualquer sessão da Câmara e não necessita de quorum mínimo para sua realização.
§ 4º Poderão usar da palavra na Audiência Pública até 06 (seis) Vereadores inscritos, por 10 (dez) minutos cada um, e, no máximo, 12 (doze) convidados, com um tempo total para estes de 120 (cento e vinte) minutos, podendo este tempo ser fracionado da forma como determinar o Presidente dos trabalhos.
§ 5º A duração máxima de cada Audiência Pública não poderá ultrapassar 03h20min (três horas e vinte minutos).
§ 6º As Audiências Públicas poderão ser realizadas em qualquer dia da semana em que não haja Sessão Ordinária, com horário a ser definido pelo Presidente da Câmara.
Disposições Preliminares
Art. 134 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
II – não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente; e
III – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência ou Senhor.
Art. 135 O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida (a menos que seja para apresentar recurso anulando decisões que infringirá o Regimento Interno);
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir; e
VI – deixar de atender as advertências do Presidente.
Do Uso da Palavra
Art. 136 O Vereador somente usará da palavra:
I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou declarar o seu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal, na fase da palavra livre;
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;
VIII – pela ordem ou discussão; e
IX – quando for citado nominalmente com agressões verbais.
Parágrafo único. Em qualquer fase da sessão, não estando em votação nenhuma matéria, poderá o Vereador solicitar a palavra pela Ordem ou pela Discussão, a fim de pedir ou oferecer informações ou esclarecimentos relativos a assunto ou matéria do interesse imediato do Plenário, do qual dependa ou possa depender de alguma forma, a boa ordem dos trabalhos.
Art. 137 Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte forma:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda; e
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Da Interrupção do Discurso
Art. 138 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para votação de requerimento de prorrogação da Sessão; e
II – para atender questão de ordem.
Art. 139 Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
III – não é permitido apartear o Presidente, nem ao orador que fala em questão de ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado; e
V – solicitado aparte e negado com palavra ou gesto, o aparteante não mais poderá solicitá-lo, se o fizer, deverá ser imediatamente advertido pelo Presidente.
Dos Prazos Para Uso da Palavra
Art. 140 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 02 (dois) minutos para apartear se lhe for dado o aparte;
II – 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata e levantar questão de ordem;
III – 03 (três) minutos, em qualquer momento da sessão, para o Vereador que for citado nominalmente e atingido em sua honra;
IV – 03 (três) minutos para fazer declaração de voto e utilizar o pequeno expediente;
V – 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, discutir parecer e proferir explicação pessoal;
VI – 05 (cinco) minutos para discutir Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo, Veto e artigo isolado de proposição;
VII – 05 (cinco) minutos para discutir a proposta orçamentária e a prestação de contas; e
VIII – 06 (seis) minutos para quem utilizá-la durante o grande expediente.
Art. 141 Lavrar-se-á a ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme.
§ 1º As atas digitadas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo.
§ 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara.
Art. 142 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, assim considerada:
I – proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de Lei complementar;
IV – projeto de Decreto Legislativo;
V – projeto de Resolução;
VI – projeto Substitutivo;
VII – Emenda e Subemenda;
VIII – Veto;
IX – parecer de Comissão Permanente;
X – relatório de Comissão Especial;
XI – requerimento;
XII – indicação;
XIII – representação; e
XIV – moções de Repúdio, Protesto, Aplausos, Congratulações, Apoio e Pesar.
Art. 143 As proposições deverão ser redigidas em termos claros de forma articulada, acompanhadas de justificativa e conter ementa indicativa do assunto a que se referem, excetuando, quanto a esta última, as especificadas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do artigo anterior.
§ 1º O autor deverá Justificar a Proposição por escrito.
§ 2º A falta da Justificativa importará na devolução da Proposição ao autor.
§ 3º As proposições serão entregues à Mesa através de originais impressos cujo conteúdo será disponibilizado, por meios eletrônicos, à Secretaria de Apoio Legislativo. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 144 Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura antes da sua inserção na Ordem do Dia.
§ 2º Nos casos de proposição que dependa de número mínimo de subscritores, se com a retirada de assinaturas esse limite não for alcançado, o Presidente a devolverá ao primeiro signatário, dando conhecimento ao Plenário.
§ 3º A proposição será retirada da Ordem do Dia quando seu autor não se encontrar em Plenário.
Art. 145 Quando se tratar de matéria oriunda do Poder Executivo, está só terá sua tramitação iniciada depois de extraída e remetida cópia da proposição aos Vereadores, com o respectivo carimbo de protocolo, salvo em regime de urgência. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 146
De toda e qualquer proposição protocolada na Casa, será dado
conhecimento pelo Primeiro Secretário no Expediente da Primeira Secretaria e
estará disponível para consulta pública no site da Câmara e no Sistema de
Processo Eletrônico. (Redação
dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 146-A A tramitação de todas as proposições de que trata o art. 142 do Regimento Interno será realizada por meio exclusivamente eletrônico, desde seu protocolo até sua votação em Plenário e são classificadas para fins de regulamento neste capitulo em: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
I - proposições normativas, que obedecerão as normas do processo legislativo; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
II - demais proposições. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. As proposições normativas são as seguintes: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
I - Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
II - Projeto de Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
III - Projeto de Lei; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
IV - Projeto de Decreto Legislativo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
V - Projeto de Resolução; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
VI - Veto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
VII - Projeto Substitutivo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
VIII - Emendas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 147 Para protocolar qualquer proposição autor deverá utilizar o sistema eletrônico de gestão de processo legislativo disponibilizado pela Câmara Municipal mediante o uso de login e senha exdusivos e assinar digitalmente os documentos com certificado de assinatura reconhecido pelo sistema de chaves ICP Brasil ou outro que seja legalmente reconhecido nos termos da MP 2.200-2. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. A Secretaria de Apoio Legislativo poderá Inserir no Sistema Eletrônico documentos em formato PDF não editável e anexos originados de autores externos que exigem formação de processo legislativo como o Parecer Prévio das Contas Anuais de Governo, Denúncia ou Representação em desfavor do Prefeito ou de Vereador apresentadas por legitimados que não sejam membros do Poder Legislativo e projetos de iniciativa popular, todos com as devidas assinaturas pelos respectivos autores, após seu recebimento pelo protocolo no sistema administrativo. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148 Para efeitos regimentais, o Início da tramitação de qualquer proposição e efetiva com sua leitura no expediente da primeira sessão ordinária que ocorrer após ter sido registrada pelo autor no sistema eletrônico. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 1° Enquanto a proposição não for inserida no expediente da sessão para leitura o autor poderá modificá-la ou excluí-la do sistema. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 2° Após o início da tramitação o autor somente poderá alterar a proposição por meio de emendas, na forma deste regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 3° Não será considerado válido nenhum ato praticado fora do processo eletrônico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-A Quando a proposição tiver mais de um autor o primeiro signatário será considerado autor para fins de registro no sistema e este abrirá para os demais subscritores a opção dentro do sistema eletrônico para a adição de assinaturas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
"Parágrafo único. Especialmente para as proposições de iniciativa da Mesa Diretora, desde que subscritas com as assinaturas de pelo menos a maioria de seus membros, o registro no sistema eletrônico poderá ser feito apenas com a assinatura digital do presidente, desde que seja em arquivo pdf não editável devidamente assinado no original ou, em formato eletrônico diretamente no sistema, caso em que se aplicará a regra do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-B Todas as proposições de que trata o Parágrafo único do artigo 146-A deverão preencher os seguintes requisitos de admissibilidade para que possam tramitar: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
I - estar assinada digitalmente pelo autor ou autores quando a proposta exigir número mínimo de assinaturas para sua validade; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
II - conter justificativa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
III - conter todos os elementos do projeto: ementa, preâmbulo, fórmula de promulgação adequada ao tipo de proposição, corpo do texto com dispositivos e cláusula de vigência; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. A falta de qualquer um dos requisitos deste artigo implicará prejudicialidade de sua tramitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-C A prejudicialidade da proposição implica na impossibilidade de sua tramitação regular e são causas de arquivamento da proposta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-D Considera-se prejudicada a tramitação das proposições que estiverem na seguinte situação: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
I - deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 148-B; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
II - ser idêntica a outra que já tenha sido rejeitada pelo Plenário na mesma Sessão Legislativa Ordinária, observado o disposto no inciso I do art. 160 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
III - ser idêntica ou similar a outra que tenha sido rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação na mesma Sessão Legislativa, observado o disposto no inciso I do art. 160 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 1° O autor somente poderá renovar a proposição rejeitada pelo soberano Plenário dentro da mesma Legislatura se o parecer da Comissão de Constituição e Justiça tiver sido pela constitucionalidade da proposta, respeitada a vedação temporal imposta no inciso II deste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 2° As proposições rejeitadas pelo Plenário com fundamento em parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação somente poderão ser reapresentadas na mesma Legislatura, a qualquer tempo, caso tenha ocorrido mudança na legislação ou em decorrência de decisão judicial com repercussão geral que altere os fundamentos que embasaram a rejeição da matéria. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 3° Se a causa da prejudicialidade se der em razão dos erros formais o autor poderá a qualquer tempo reapresentar a proposta, devidamente corrigida. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 4° As causas de prejudicialidade de que trata este artigo serão verificadas de plano pela Secretaria de Apoio Legislativo e impedem o inicio da tramitação da proposição, caso em que haverá o arquivamento da proposta após despacho fundamentado do Secretário no processo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 5° A Comissões não se manifestarão com parecer sobre matérias que estejam prejudicadas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-E Após o protocolo válido da proposição, a Secretaria de Apoio Legislativo dará inicio à tramitação do processo legislativo, com as seguintes providências: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
I - verificar se o projeto incorre em alguma das causas de prejudicialidade; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
II - verificar se existe legislação igual ou correlata no âmbito municipal e apensar ao processo, bem como apensar legislação que seja objeto de revogação ou alteração no bojo do projeto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
III - no caso de projeto de concessão de qualquer honraria concedida pela Câmara, deverá tomar as seguintes providências preliminares: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
a) Verificar se o homenageado já foi agraciado com a mesma honraria proposta e certificar a informação no processo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
b) Verificar se o autor apresentou todos os documentos exigidos para a concessão da honraria e iniciar a tramitação somente após a regularização pelo autor, caso necessário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
IV - Definir em despacho específico quais as Comissões que deverão
apresentar parecer sobre a matéria e encaminhar à Secretaria de Comissões
Permanentes para providências. (Redação
dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-F Durante a fase de
tramitação no âmbito das Comissões, o autor da matéria poderá apresentar
emendas diretamente à Secretaria de Comissões Permanentes, que fará o
recebimento e encaminhamento de acordo com a fase em que estiver o
processo. (Redação
dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-G A Secretaria de Comissões
Permanentes devolverá o processo à Secretaria de Apoio Legislativo somente após
a manifestação de todas as Comissões. (Redação
dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-H Finalizada a fase de tramitação no âmbito das Comissões o processo será encaminhado para o Presidente definir a pauta, ouvido o colégio de Lideres, nos termos deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. As emendas apresentadas antes da última fase de votação, ainda que a proposta principal tenha sido apreciada até a primeira votação em Plenário, obedecerão ao que dispõe o artigo 165 deste Regimento, caso em que a tramitação da proposta principal fica suspensa até a manifestação das Comissões sobre a emenda. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-I O Poder Executivo deverá apresentar projetos de Lei, de Lei Complementar, de Emenda à Lei Orgânica e Vetos por meio de Mensagens com a devida justificativa por protocolo no sistema eletrônico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Aplicam-se às Mensagens do Poder Executivo as normas dos artigos 147 e 148, no que couber. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-J O Poder Executivo terá um ambiente de uso exclusivo no sistema de protocolo eletrônico sendo vedada a utilização deste módulo por qualquer servidor da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-L Caberá à Câmara Municipal dar o suporte técnico para resolução de qualquer problema relacionado ao uso da ferramenta e caso ocorra uma impossibilidade de utilização do sistema por questões técnicas a Câmara deverá disponibilizar outro modo de protocolo ao Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Não se considera problema técnico de responsabilidade da Câmara Municipal a impossibilidade de uso do sistema por falta de acesso à internet ou qualquer outro problema interno da Prefeitura que não seja relacionado ao funcionamento do sistema. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-M Para os efeitos de cumprimento de prazo legal de veto e matérias orçamentárias será considerado o dia de protocolo no sistema e não o dia de leitura em sessão, visto que o prazo para o Poder Executivo se satisfaz com o encaminhamento da matéria ao Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-N Após o encaminhamento pelo protocolo eletrônico, a Secretaria de Apoio Legislativo fará incluir a proposição na primeira sessão ordinária para dar início à tramitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Aplicam-se as normas de tramitação, no que couber, para as proposições do Executivo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-O Quando o Prefeito convocar a Câmara para sessão extraordinária, o oficio acompanhado do Ato Convocatório e da Mensagem com o respectivo Projeto objeto da Convocação deverá ser apresentado por meio eletrônico assim como as demais proposições. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-P O Prefeito receberá as Indicações e Requerimentos aprovadas pela Câmara por meio do sistema eletrônico e responderá utilizando o protocolo eletrônico de gestão legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-Q Todas as demais comunicações entre os Poderes, não previstas expressamente neste Capitulo deverá ser feita utilizando o protocolo administrativo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 148-R O Poder Executivo poderá apresentar Projeto Substitutivo em qualquer fase de tramitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 1° Sendo necessária alteração pontual na proposição a um único dispositivo, o autor poderá apresentar Emenda por Meio de Mensagem Aditiva. Modificativa, Supressiva ou Aglutinativa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 2º As emendas serão encaminhadas pelo Sistema eletrônico por mensagem com numeração própria e remissão ao número da Mensagem da proposta principal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 3° Não serão admitidas emendas do próprio autor a mais de um dispositivo nos projetos oriundos do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 4° Havendo necessidade de mais de uma modificação da proposta principal o Executivo deverá apresentar projeto substitutivo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 4° A apresentação de projeto substitutivo implica no arquivamento automático da Mensagem com o projeto substituído. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 149 Dispensa-se a redação final no caso do Projeto não haver sofrido alteração no curso da sua discussão, caso contrário, o Projeto retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para as providências.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o Vereador fará rasuras no texto de qualquer Proposição principal ou acessória, a título de emendá-lo. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 2º À Secretaria de
Apoio Legislativo admitem-se anotações a lápis nos textos originais, que
indiquem as revisões necessárias para a elaboração da Redação Final. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 3º Antes da distribuição, o Presidente encaminhará à Secretaria de Apoio Legislativo para verificar se existe Proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa e, em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua juntada, após ser numerada, que seguirão o trâmite em conjunto, observado o seguinte:
I – ao processo da Proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
II – terá precedência a mais antiga sobre a mais recente; e
III – em qualquer caso, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, definidas as prevalências, exceto quando a Comissão de Constituição e Justiça já ter exarado parecer sobre a propositura mais antiga, caso em que a mais recente será encaminhada ao arquivo.
(Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 150 Dada à redação final, ou dispensada esta, a Mesa expedirá o autógrafo do Projeto de Lei no prazo de 10 (dez) dias úteis, para enviá-lo à sanção, promulgação e publicação pelo Executivo.
§ 1º Se o Prefeito entender o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita e promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 4º O veto será apreciado, dentro de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação oral, por chamada nominal. Este prazo não corre quando a Câmara estiver em recesso, a não ser que haja convocação de Sessão extraordinária convocada pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 9º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação ao texto vetado.
§ 10 Cabe ao Presidente da Câmara a promulgação e remessa para publicação de Resoluções e Decretos Legislativos, no prazo de quarenta e oito horas da sua aprovação.
§ 11 Votarão SIM os Vereadores favoráveis ao Veto e NÃO os contrários ao Veto e a discussão versará sobre as Razões do Veto apresentado pelo Prefeito ao texto do Projeto aprovado pela Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 150-A O Presidente da Câmara encaminhará por meio do Sistema Eletrônico ao Chefe do Poder Executivo as matérias sujeitas a sanção. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 150-B Quando o Prefeito tiver sancionado ou promulgado uma norma deverá informar à Câmara Municipal do ato praticado protocolando por meio do sistema eletrônico uma via da norma jurídica sancionada ou promulgada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 150-C Sempre que o Presidente da Câmara promulgar uma lei nos casos de sanção tácita ou quando for derrubado o veto total ou parcial do Executivo, este também fará comunicar ao Prefeito com respectiva cópia do ato que for editado no sistema eletrônico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 150-D O processo legislativo eletrônico considera-se finalizado com a sanção ou promulgação da norma ou arquivamento da proposição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 151 As proposições poderão tramitar em regime de Urgência Especial ou de Urgência Simples.
§ 1º O regime de urgência especial implica a dispensa de todas as exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição a sua inclusão com prioridade na Ordem do Dia até a sua votação final.
§ 2º O regime de urgência simples implica a impossibilidade do adiamento de apreciação da matéria, exceto no caso do §3º do art. 152 desse regimento, e exclui os pedidos de vista de Vereador, de audiência de Comissão a que esteja afeto o assunto, ou não, assegurando à proposição a sua inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 152 A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão, quando forem os autores da proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.
§ 1° O requerimento deve conter justificativa e o Plenário somente concederá a Urgência Especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 2º Concedida a Urgência Especial para projeto ainda sem parecer, será feito de forma oral em sessão, pronunciando-se imediatamente as Comissões competentes, em conjunto ou separadamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.
§ 3°
Caso não seja possível colher o parecer das Comissões afetas ao caso em
discussão, poderá o Presidente da Câmara adiar o julgamento do projeto por uma
sessão, indicando, inclusive, os membros substitutos para exarar parecer, se
necessário for sendo imperativo que a matéria conste como prioridade na pauta
da sessão subsequente, ou ocorrer a manifestação oral para apreciação na mesma
sessão, caso o Relator concorde e a matéria não possa aguardar adiamento. (Redação
dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 153 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
§ 1º Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo
de que disponha o Legislativo para apreciá-la; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
II – os Projetos de Lei do Executivo, sujeitos à apreciação em 45 (quarenta e cinco) dias serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia no 45º dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação; e
III – o veto, no 15º dia para sua apreciação, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final; e
IV – quando escoado o
prazo previsto no art. 75 desse regimento. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 2º O prazo do inciso II não corre no período de recesso, nem se aplica aos Projetos de Códigos e Estatuto.
Art. 154 Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependendo de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.
§ 1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:
I – concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado;
III– perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores; e
IV – formalização de resultado de Plebiscito.
§ 2º Destinam-se as Resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara, tais como:
I – concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
II – criação de Comissão Especial;
III – qualquer matéria de natureza regimental.
Art. 155 A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, Mesa da Câmara, as Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos Cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
Art. 156 Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado para substituir outro, já formalizado, sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido mais de um substitutivo ou substitutivo parcial ao mesmo Projeto.
Art. 157 Veto é a oposição formal e com a justificativa do Prefeito a Projeto de Lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
Art. 158 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo.
Art. 159 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medida de interesse público ao Prefeito.
Art. 160 Consideram-se prejudicados:
I – a discussão, ou a votação, de qualquer proposição idêntica à outra já aprovada, ou a outra já rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo, na primeira hipótese, quando a segunda aprovação der à anterior caráter ampliativo, ou na segunda hipótese, tratando-se de proposição renovada mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores;
II – a discussão, ou a votação, de qualquer Proposição semelhante à outra considerada inconstitucional pelo Plenário na mesma Legislatura; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
III – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV – a emenda ou subemenda de conteúdo idêntico ao de outra já aprovada ou rejeitada, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas no inciso I; e
V – a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovado.
§ 1º O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando o subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
§ 2º As proposições versando sobre matéria análoga e interdependente serão anexadas a mais antiga, devendo prevalecer a primeira proposição apresentada.
§ 3º A anexação se fará de ofício pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições, comunicado o fato ao Plenário.
§ 4º Não se admitirá a anexação se sobre a mais antiga já houver se manifestado, favoravelmente, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo a Proposição apresentada ser encaminhada ao arquivo.
Art. 161 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou, por seu intermédio, à Mesa, sobre assunto de interesse público ou pessoal do Vereador.
Art. 162 O requerimento poderá ser verbal ou escrito:
§ 1º Será verbal e decidido pelo Presidente da Câmara o requerimento que solicite:
I – a palavra, ou a desistência desta;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VI – declaração de voto e sua transcrição em ata;
VII – retificação ou impugnação de ata;
VIII – verificação de quorum;
IX – preenchimento de lugar em comissão, nos casos previstos neste regimento;
X – licença de Vereador para ausentar-se da Sessão;
XI – prorrogação de prazo para orador na tribuna;
XII – inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições regimentais que nela figurar; e
XIII – esclarecimento sobre o ato da administração ou economia interna da Câmara.
§ 2º Serão verbais, sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II – destaque de matéria para votação;
III – votação nominal;
IV – preferência para discussão de matéria; e
V – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário.
§ 3º Serão escritos e de alçada do Presidente da Câmara os Requerimentos que solicitem:
I – renúncia do membro da Mesa;
II – audiência de comissão permanente;
III – juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
IV – cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
V – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; e
VI – requisição de documentos.
§ 4º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I – inclusão de proposição no regime de urgência especial;
II – anexação de proposições com objeto idêntico;
III – constituição de Comissão Especial;
IV – convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário; e
V – realização de sessão itinerante.
§ 5º Os requerimentos previstos neste artigo, exceto os incisos III e IV do § 4º não sofrerão discussão e serão decididos pelo processo simbólico.
§ 6º Nos casos previstos no § 3º, o Presidente deverá decidir, fundamentalmente, sobre o deferimento ou não do requerimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 163 Emenda é a proposição apresentada para alterar partes do texto de Projeto.
Parágrafo único. As emendas podem ser supressivas, aglutinadas, substitutivas, aditivas, modificativas e de redação, assim entendidas:
I – emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte do texto;
II – emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, a ser inclusa no texto;
III – emenda substitutiva é a proposição que deve ser colocada no lugar do texto;
IV – emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada ao texto;
V – emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação do texto;
VI – emenda de redação é a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto; e
VII – subemenda é a emenda apresentada a outra emenda.
Art. 164 As emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, por qualquer de seus membros, ou por qualquer Vereador, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico.
Parágrafo único. A emenda somente será tida como de Comissão quando apresentada pela maioria de seus membros sobre matéria de seu campo temático. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 165 Caso sejam apresentadas emendas após a manifestação das Comissôes, em qualquer fase de tramitação, elas serão recebidas e encaminhadas, juntamente com o processo principal para parecer das Comissões, que terá o prazo reduzido de 10 (dez) dias úteis em cada Comissão para exarar parecer. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 166 O Presidente da Câmara não receberá emenda:
I – que aumente de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos em Projeto referente ao Poder Legislativo; e
II – que crie despesa ou aumente a prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no inciso II, as emendas originárias do Poder Executivo relativamente às proposições de sua iniciativa.
(Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 167 As emendas apresentadas na fase da Ordem do Dia de Sessão Ordinária ou Extraordinária, desde que seja na última fase de votação da proposta principal serão consideradas como Emendas de Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 1º Considera-se última fase de votação as matérias que estejam em segunda votação ou em votação única em decorrência de regime ordinário, de urgência simples ou de urgência especial já aprovado pelo Plenário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 2° As emendas de Plenário necessariamente precisam ser apresentadas por um terço dos membros da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 3° As emendas de Plenário não dispensam o parecer das Comissões e implicam em suspensão da apreciação da matéria na Ordem do Dia para envio às Comissões que deverão se manifestar na mesma sessão de forma fundamentada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 4º Se o Presidente da comissão ou a maioria
de seus membros requerer mais tempo para análise em razão da complexidade da
matéria, a Emenda de Plenário será enviada à Secretaria de Comissões
Permanentes para que seja providenciado um parecer conjunto, se for o caso, e
devolvido para votação na sessão subsequente sem prejuízo da retomada do regime
de urgência que tenha sido aprovado. (Redação
dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica às emendas orçamentárias e nem às emendas apresentadas a projetos de Código, que tem regramento específico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
(Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 167-A Será considerada Emenda de Comissão aquela alteração ao texto do Projeto que tenha sido incorporada ao parecer pelo Relator. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 1° Se o relator não concordar em colocar no parecer uma emenda sugerida por membro da comissão ela não será considerada como emenda de comissão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 2° Se a maioria dos membros da Comissão não concordar com a emenda do Relator, o presidente designará um revisor que elaborará um voto divergente que passará a ser o voto do parecer vencedor. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 3° Toda e qualquer emenda não incorporada pelo Relator não será emenda de Comissão e deverá tramitar como as demais emendas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 4° As emendas da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que forem aprovadas no parecer do Relator se incorporam aos fundamentos do parecer e a rejeição das emendas implica em rejeição do parecer sendo delas indissociáveis, não sendo possível votar as emendas em separado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
§ 5° As emendas das Comissões de Mérito serão apresentadas em separado, seguindo os trâmites de qualquer outra emenda e não se incorporam ao parecer da Comissão, para que possam ser apreciadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Disposições Preliminares
Art. 168 Discussão é o debate de proposição constante da Ordem do Dia pelo Plenário antes de se passar a sua votação.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I – as indicações; e
II – os requerimentos a que se refere o art. 162, salvo as exceções previstas no § 5º.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – da emenda ou subemenda, idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; e
IV – de requerimento repetitivo.
§ 3º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 4º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 169 Terão uma única discussão às seguintes proposições: (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial ou urgência simples, exceto as proposições que tratam de matéria orçamentária; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
II - os Projetos oriundos do Poder Executivo com solicitação de prazo, no caso em que em este já tiver sido ultrapassado; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
III - o Veto; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
IV - os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
V - os Requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Os pareceres de comissões permanentes serão apreciados em única discussão em sessão distinta da votação do projeto a que se refere, podendo, contudo ser votado na mesma sessão em que houver a discussão na primeira fase ou na fase única nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
I - na discussão das matérias previstas no art. 100 da LOM; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
II - na discussão do projeto de decreto legislativo de julgamento das contas anuais de governo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
III
- na discussão das matérias em regime de urgência especial e de
urgência simples. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 170 Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 171 A discussão não será interrompida, salvo para:
a) formulação de questão de ordem;
b) adiamento para os fins previstos no art. 172;
c) verificação do quorum exigido;
d) votação de requerimento de prorrogação da sessão; e
e) ser suspensa ou levantada a sessão.
Do Adiamento da Discussão
Art. 172 A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, pode ser adiada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para os seguintes fins:
I – audiência de Comissão que sobre ela, regimentalmente, não se tenha manifestado;
II – reexame por uma ou mais Comissões por motivo justificado, pela maioria de seus membros;
III – ser realizada em dia determinado, com prazo não excedente de dez (10) dias;
IV – preenchimento de formalidades essenciais; e
V – diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
§ 1º O requerimento previsto no inciso II somente poderá ser recebido quando:
I – haja a superveniência de fato novo que possa justificar a alteração do parecer proferido;
II – houver omissão ou engano manifesto no parecer; e
III – a própria Comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o reexame.
§ 2º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado, não excedente a dez (10) dias, não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa.
Da Dispensa da Discussão
Art. 173 As proposições, com todos os pareceres favoráveis, poderão ter a discussão dispensada por deliberação unânime de Plenário, mediante requerimento do autor ou do Líder do Prefeito em proposições do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a apresentação de emendas.
Do Encerramento da Discussão
Art. 174 Encerra-se a discussão:
I – pela ausência de oradores;
II – por decurso dos prazos regimentais; e
III – por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou quando já houverem falado, pelo menos, 03 (três) Vereadores a favor e 03 (três) contra.
Do Quorum para Aprovação
Art. 175 As votações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 176 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta da Câmara a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I – leis complementares de que trata o parágrafo único do art. 26 da L.O.M.;
II – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores;
III – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito;
IV – rejeição de Veto;
V – derrubada de parecer de comissão;
VI – leis Orçamentárias de que trata o art. 104 da L.O.M.;
VII – plantas de valores genéricos do Município;
VIII – convocação de Secretário para prestar esclarecimentos em Plenário;
IX – criação de Comissão Especial; e
X – o que determina o art. 93 deste Regimento.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 177 Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I – concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
II – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
III – concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
IV – concessão de títulos honoríficos e honrarias;
V – alienação de bens imóveis;
VI – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas que o Município deve, anualmente, prestar;
VII – alteração territorial do Município;
VIII – criação, organização e supressão de distritos;
IX – recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade;
X – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – sessões itinerantes;
XII – declaração de utilidade pública;
XIII – Regimento Interno da Câmara; e
XIV – proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 178 Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima, conforme o disposto neste Regimento, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
Art. 179 Quando se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.
Art. 180 Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Do Voto Público e Secreto
Art. 181 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos casos previstos no art. 8º, § 5º, da L.O.M.
Dos Processos de Votação
Art. 182 Os processos de Votação são 03 (três):
I – simbólico;
II – nominal; e
III – eletrônico.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores, para que permaneçam sentados ou se levantem respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações por meio de cédula.
§ 3º O processo eletrônico o Presidente ao anunciar a votação convidará os senhores Vereadores a fazerem o registro de seus votos por meio eletrônico, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
Art. 183 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 184 A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum de maioria absoluta e de dois terços previstos neste regimento.
Art. 185 A votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados, ou quando o processo não respeitar os preceitos regimentais.
Art. 186 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Art. 187 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria pelo espaço de tempo de 03 (três) minutos.
Art. 188 Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Do Pedido de Vista
Art. 189 É facultado ao Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, deferir pedido de vistas de qualquer proposição por no máximo, duas vezes a requerentes distintos, desde que a matéria não esteja tramitando em regime de urgência. (Redação dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
§ 1º A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
I – ser apresentado durante a discussão cujo adiamento se requer, quando se tratar de adiamento de discussão;
II – prefixar o prazo do adiamento ou vista, que não poderá exceder 05 (cinco) dias, nem ultrapassar a sessão legislativa em curso; e
III – não estar a proposição em regime de urgência;
§ 2º Deferido o pedido de vista, o Presidente da Câmara oportunizará aos vereadores interessados uma cópia da proposição, que será fornecida imediatamente pela Secretaria de Apoio Legislativo.
Do Orçamento
Art. 190 Recebidos do Prefeito os projetos de lei relativos às matérias referidas no art. 104 da L.O.M., o Presidente dará conhecimento aos Vereadores, enviando-os, imediatamente, à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária para recebimento de emendas, nos 20 (vinte) dias seguintes.
Parágrafo único. A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias sobre os projetos e as emendas, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 191 Na primeira discussão assegurar-se-á preferência no uso da palavra ao relator da Comissão e aos autores das emendas, respectivamente.
Art. 192 Se forem aprovadas as emendas, as matérias retornarão incontinente à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para incorporação ao texto original, no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, após o que serão os projetos reincluídos imediatamente na Ordem do Dia para segunda discussão e votação do texto definitivo.
Das Codificações
Art. 193 Os projetos de Lei Complementar que disponham sobre normas de que tratam de Códigos ou Estatuto não poderão tramitar em regime de urgência simples, nem estão sujeitos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de urgência do Poder Executivo, conforme dispõe o§ 2º do art. 28 da Lei Orgânica do Município, em razão de sua maior complexidade. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Parágrafo único.
Os Vereadores poderão apresentar emendas aos projetos previstos no caput deste
artigo até 15 (quinze) dias após iniciada a sua tramitação, vedada a
apresentação de emenda de plenário, salvo para correção de erro formal ou de
técnica legislativa não corrigida no parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação. (Redação
dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 194 Aprovados o Projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, a matéria voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou à Comissão Especial, se for o caso, para sua incorporação ao texto definitivo, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 195 Na discussão do projeto os oradores disporão de 10 (dez) minutos para uso da palavra.
Do Julgamento das Contas
Art. 196 Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independente de Leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição do parecer.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 197 O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária sobre a prestação de contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores, debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao Projeto de decreto legislativo.
Art. 198 O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar, só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 199 Na Sessão em que for apreciado o parecer prévio, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à sua discussão e votação.
Art. 200 Questão de Ordem é toda dúvida, levantada em Plenário sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei Orgânica do Município.
§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.
§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder do prazo de 03 (três) minutos para formular questão de ordem.
§ 3º Durante a votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator da Comissão específica da matéria e uma vez a um Vereador, de preferência ao Autor da proposição.
§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de repeli-la sumariamente o Presidente.
Art. 201 Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao regimento por meio de Resolução.
Art. 202 Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto.
Art. 203 Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos, soberanamente, pelo Plenário e serão anotados em livro próprio pelo 1º Secretário, apenas para fins de registro.
Art. 204 O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão Temporária para esse fim criada, aplicando-se à sua tramitação as normas estabelecidas para os demais Projetos de Resolução.
Art. 205 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei subscrito por 05 (cinco) por cento do total do eleitorado, quando for do interesse do Município, e de cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar do interesse específico das mencionadas unidades geográficas, obedecidas às seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – as listas de assinatura serão organizadas por unidades geográficas mencionadas no caput deste artigo, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III – será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV – o Projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada unidade geográfica, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V – o Projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua apresentação;
VI – o Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII – nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do Projeto;
VIII – cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão da Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX – não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, corrigir os vícios formais para sua regular tramitação; e
X – a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do Projeto.
Art. 206 A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
Art. 207 Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
§ 1º Caberá ao Presidente supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno.
§ 2º O Regulamento Interno obedecerá aos seguintes princípios:
I – descentralização administrativa e agilidade de procedimentos, com a utilização de processamento eletrônico de dados;
II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados, os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, destinados a recrutamento interno, preferencialmente, dentre os servidores de carreira técnica ou profissional;
III – política de recursos humanos no sentido de que os cargos de assessoramento institucional, inclusive os de assessoramento técnico-legislativo e das comissões, sejam providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, específico para o preenchimento dos mesmos, incluído essa exigência para os servidores da Casa que queiram se habilitar; e
IV – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
Art. 208 As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de 72 (setenta e duas) horas. Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
Art. 209 São obrigatórios os seguintes livros:
I – de Ata das Sessões;
II – de Registro de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções;
III – de Termos de Posse de Funcionários;
IV – de Termos de Posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; e
V – de Declaração de Bens dos Vereadores e do Prefeito.
Art. 210 A Consultoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.
§ 1º A Consultoria Parlamentar será constituída por 07 (sete) membros designados pelo Presidente da Câmara a cada 02 (dois) anos, no início da sessão legislativa, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.
§ 2º A Consultoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva a Casa ou a seus membros.
§ 3º A Consultoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação.
Art. 211 Antes do término da última sessão legislativa e 45 (quarenta e cinco) dias antes da entrega do cargo, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará relatório completo a ser entregue ao seu sucessor.
Parágrafo único. O relatório a que se refere este artigo deverá conter, entre outros dados:
I – fluxo de caixa previsto para os 06 (seis) meses subsequentes, com previsão detalhada de receitas e despesas;
II – estudo dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
III – Projetos de Lei em tramitação na Câmara Municipal que tenham especial relevância para a Administração Municipal;
IV – Projetos de Lei enviados ao Prefeito para sanção ou veto e seus respectivos prazos; e
V – quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos Órgãos da Câmara, com a respectiva relação dos cargos em comissão.
Art. 212 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por Sessões Ordinárias da Câmara, efetivamente realizados, os fixados por mês contam-se de data a data.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 213 Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões, conforme o caso.
Art. 214 A Mesa elaborará e submeterá a aprovação do Plenário o Projeto de Regulamento Interno das Comissões e dos Regulamentos Administrativo e de Pessoal, ajustado às diretrizes deste Regimento.
Art. 215 A denominação das dependências ou edificações da Câmara Municipal far-se-á mediante a escolha de nomes de brasileiros que tenham prestado relevantes serviços ao município de Cuiabá.
Art. 216 As assinaturas dos servidores e membros deste Parlamento Municipal poderão ter sua autenticidade comprovada por meio de certificado digital. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
Parágrafo único. Considera-se assinatura digital aquela realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica, e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICO-Brasil. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
RESOLUÇÃO Nº. AUTOR: MESA DIRETORA
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA SEDE DA CÂMARA
CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Seção I - Disposições preliminares
Seção II - Da Sessão Preparatória e da Posse dos Vereadores
Seção III - Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Seção IV - Da Inauguração da Legislatura
Seção VI - Da Sessão Extraordinária
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I - Da Composição da Mesa Diretora
Seção II - Da Eleição da Mesa Diretora
Sessão III - Da Renovação da Mesa Diretora
Sessão IV - Da Eleição Suplementar
Seção V - Da Destituição dos Membros da Mesa. 13
Seção VI - Da Competência Privativa da Mesa. 14
Seção VII - Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Seção I - Das Modalidades das Comissões
Seção II - Da Audiência Pública de Comissão. 24
Seção III - Das Comissões Permanentes
Seção IV - Da Competência Específica de cada Comissão
Seção V - Das Comissões Temporárias
Seção VI - Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Seção VII - Das Reuniões das Comissões
Seção VIII - Da Presidência das Comissões
Seção IX - Das Vagas nas Comissões
Seção X - Dos Impedimentos e Ausências nas Comissões
Seção XI - Dos Trabalhos nas Comissões
Seção XIV - Disposições Gerais
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Do Exercício do Mandato
Seção II - Da Perda do Mandato e da Falta de Decoro
Seção III - Das Penalidades por Falta de Decoro
CAPÍTULO III - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Seção I - Da Indicação dos Líderes
Seção II - Da Competência dos Líderes
Seção III - Do Colégio de Líderes
Seção IV - Do Líder do Prefeito
CAPÍTULO VI - DO NOME PARLAMENTAR
CAPÍTULO VII - DA DISPOSIÇÃO DOS GABINETES
CAPÍTULO VIII - DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
CAPÍTULO IX - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Seção I - Disposições Preliminares
Seção II - Da Composição da Remuneração
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA TRIBUNA LIVRE
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Seção I - Disposições Preliminares
Seção II - Do Pequeno Expediente
Seção III - Do Grande Expediente
Seção V - Da Palavra Livre e do Encerramento da Sessão
Seção VI - Da Suspensão e do Levantamento das Sessões
CAPÍTULO IV - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO V - DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Seção I - Disposições Preliminares
Seção III - Da Interrupção do Discurso
Seção IV - Dos Prazos Para Uso da Palavra
TÍTULO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO III - DO REGIME DE URGÊNCIA
CAPÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
CAPÍTULO V - DA PREJUDICIALIDADE
CAPÍTULO VI - DOS REQUERIMENTOS
CAPÍTULO VIII - DAS DISCUSSÕES
Seção I - Disposições Preliminares
Seção II - Do Adiamento da Discussão
Seção III - Da Dispensa da Discussão
Seção IV - Do Encerramento da Discussão
Seção I - Do Quorum para Aprovação
Seção II - Do Voto Público e Secreto
Seção III - Dos Processos de Votação
TÍTULO VI - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 90
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I - Do Julgamento das Contas
TÍTULO VII - DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
CAPITULO II - DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO
TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
CAPÍTULO II - DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO. 94
CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL
TÍTULO X - DO ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I - DA CONSULTORIA PARLAMENTAR