LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 28 DE MARÇO DE 2007
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA
NA GAZETA MUNICIPAL Nº 837 DE 30/03/2007
CRIA
AS CARREIRAS DA ÁREA FINALÍSTICA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei complementar nº 280/2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam criadas, na Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, as
seguintes carreiras da área Finalística e respectivos cargos de provimento
efetivo:
I - profissionais de Saúde, composta dos cargos de:
a) especialista em Saúde;
b) agente de Saúde; e
c) auxiliar em Saúde – Em extinção.
II – regulação e Fiscalização, composta dos cargos de:
a) especialista em Regulação e Fiscalização; e
b) agente de Regulação e Fiscalização – Em extinção;
III – assistência e Desenvolvimento Social, composta
pelo cargo de Especialista em Desenvolvimento Social.
§ 1º Os quantitativos de cargos das carreiras e cargos criados
por esta Lei integram o Anexo I.
§ 2° Os cargos das carreiras referidas nos incisos I, II e III
serão ocupados por servidores públicos com escolaridade equivalente ao:
I - nível superior, no caso do Especialista em Saúde, do
Especialista em Regulação e Fiscalização e do Especialista em Desenvolvimento
Social;
II – nível médio ou médio técnico, no caso do Agente de
Saúde e do Agente de Regulação e Fiscalização - Em extinção; e
III – nível fundamental, no caso do Auxiliar em
Saúde - Em extinção.
§ 3º Os cargos vagos de Auxiliar em Saúde – Em extinção, da
carreira de Profissionais de Saúde e de Agente de Regulação e Fiscalização – Em
extinção, da carreira de Regulação e Fiscalização serão automaticamente
extintos, a partir da publicação do ato de vacância, vedada expressamente a sua
utilização em concursos públicos ulteriores.
§ 4º A carreira Profissionais de Educação, integrante da área
Finalística, é regida pelas disposições da Lei nº 4.594
de 02 de julho de 2004.
Art. 2° As competências dos cargos das carreiras
criadas por esta Lei integram o Anexo II.
Parágrafo único. As competências específicas por classes das
carreiras serão definidas nos respectivos regulamentos.
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º
serão, preferencialmente, lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos:
I - na Secretaria Municipal de Saúde, os cargos da carreira de
Profissionais de Saúde;
II – nas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano, de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo, de Infra-Estrutura e
de Trânsito e Transporte Urbano, os cargos da carreira de Regulação e
Fiscalização;
III - na Secretaria Municipal de Assistência Social e
Desenvolvimento Humano, os cargos da carreira de Assistência e Desenvolvimento
Social.
II – nas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano; de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo; de
Infra-Estrutura, de Trânsito e Transporte Urbano e de Saúde, os cargos da
carreira de Regulação e Fiscalização. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
III – nas
Secretarias Municipais de Assistência Social e Desenvolvimento Humano,
Educação, Agência de Habitação Popular e Secretaria de Esportes e
Cidadania, os cargos da carreira de Assistência e Desenvolvimento Social.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 170,
de 03 de abril de 2008)
§ 1º O órgão de lotação da carreira é responsável pela gestão da
carreira, a elaboração do seu regulamento e a edição de normas para sua
aplicação, com apoio técnico e supervisão da SMPOG, observadas a política e
normas gerais de recursos humanos do Município.
§ 2º A mudança de lotação e a transferência do servidor público
observará o disposto no regulamento e atenderá ao interesse da Administração.
Art. 4° A jornada semanal de trabalho dos servidores que ingressem nas carreiras criadas por esta
Lei após a sua publicação, será de quarenta horas, expressamente prevista no
edital do concurso de recrutamento para os cargos.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a duração de trabalho dos
servidores ocupantes do cargo de Especialista em Saúde, no exercício da
medicina, que será de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de
trabalho estabelecida em leis especiais.
§ 3º Os servidores submetidos a regime especial de plantão
serão posicionados nas tabelas de remuneração de que trata o Anexo III, de
acordo com a equivalência da duração semanal do trabalho, conforme disposto em
regulamento.
Art. 5º A estrutura das carreiras criadas por esta Lei
é constituída de classes e padrões em ordem crescente, de acordo com o
desenvolvimento na carreira, às quais correspondem competências específicas por
classe, que serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Estrutura de Vencimentos e Gratificação
Art. 6° A estrutura de vencimentos dos cargos hierarquizada
por classes e padrões das carreiras criadas por esta Lei integram o Anexo III,
cujos valores correspondem à duração respectivamente, de 20 (vinte), 30
(trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6°-A A estrutura de vencimentos dos cargos de
Agentes de Regulamentação e Fiscalização Nível médio em extinção, hierarquizada
por classes e padrões, cujos valores correspondem à duração de 30 (trinta)
horas semanais, passa a ser de acordo com o anexo I desta Lei Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 156, de 20 de abril de 2007)
Art. 6°-B Os Agentes de Regulação e Fiscalização – Nível
Médio – em extinção farão jus a uma indenização a título de locomoção, que
corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base inicial da
classe/padrão A-I, de acordo com o anexo I desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 156, de
20 de abril de 2007)
Art. 6-B Os Agentes de Regulação e Fiscalização – nível
médio, em extinção, farão jus a uma indenização a título de locomoção que
corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento-base inicial da
classe/padrão D-IV, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 156, de 20 de
abril de 2007. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 226, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 6-B Os Agentes de
Regulação e Fiscalização – nível médio, em extinção, farão jus a uma
indenização a título de locomoção que corresponderá a
35% (trinta e cinco por cento) do vencimento-base inicial, da classe-padrão A-I
de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 156, de 20 de abril de 2007. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 230, de 23 de maio de 2011)
Art. 7º Fica criada a Gratificação de Desempenho da
Área Finalística, calculada com base em métricas de avaliação de desempenho
individual ou individual e coletivo do servidor público, aferido periodicamente
na forma de pontuação em valor variável, proporcional aos vencimentos em cada
classe e padrão das carreiras, conforme o Anexo III.
§ 1º Os regulamentos das carreiras estabelecerão os critérios e
procedimentos para a avaliação de desempenho a que se refere este artigo.
§ 2º A Gratificação de Desempenho da Área Finalística será paga
conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de
qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
I - cálculo da remuneração de férias;
II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de
férias a que o servidor tenha direito;
III - gratificação natalina;
IV - benefícios do regime próprio de previdência do
servidor público municipal.
§ 3º O servidor público perderá direito à gratificação de que
trata este artigo quando afastado do exercício do cargo.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, são
ressalvados os afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício,
hipótese em que a gratificação de desempenho de que trata o art. 7º será devida
conforme dispuser o regulamento.
§ 5º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –VPNI integra a remuneração
para todos os fins de direito, inclusive para cálculo das férias; abono
pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha
direito, gratificação natalina e benefícios do regime próprio de previdência do
servidor público municipal.
§ 6º A ajuda locomoção, verba de natureza indenizatória, será
calculada a base de 20% (vinte por cento) do valor da VPNI – Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada.
§ 7º O vencimento básico do cargo de Especialista em Regulação
e Fiscalização – Nível II Médio – em extinção – será equivalente ao vencimento
básico do cargo de Inspetor de Tributos – Nível II Médio – em extinção, nas
respectivas classes e padrões.
§ 8º Para efeito de isonomia salarial entre as carreiras da
mesma natureza, na implantação da VPNI, fica corrigida a pontuação dos Agentes
de Fiscalização Sanitária, de que trata o § 1º,
do artigo 1º, da Lei nº 4.142, de 14/12/2001, para o valor máximo de 7.800
pontos.
§ 8º Aos Agentes de fiscalização sanitária da
secretaria Municipal de saúde de Cuiabá, o excepcional de produtividade terá
sua pontuação máxima alterada para 7.8000 pontos, para fins de enquadramento na
VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 20 de
abril de 2007)
§ 9º Fica garantida, no momento da implantação da VPNI, a
atualização prevista na Lei nº 4142 de 14
de dezembro de 2001.
Seção II
Dos Adicionais e Gratificações da Saúde
Art. 8º Os servidores da carreira de Profissionais de
Saúde que cumprirem sua jornada de trabalho em período noturno, compreendido
entre as 22 (vinte duas) horas de um dia até as 5 (cinco) horas do dia
seguinte, perceberão adicional noturno, incidente sobre o valor do vencimento,
cuja alíquota será de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 9º Os servidores que ultrapassarem a carga
horária de trabalho a qual estejam submetidos farão jus à percepção de
adicional de hora-extraordinária no valor de 50% (cinqüenta por cento),
incidente sobre o valor da remuneração da hora/trabalho.
Art. 10 As equipes do Programa da Saúde da Família –
PSF, serão compostas por profissionais Médicos, Enfermeiros, Cirurgião
Dentista, Psicólogos, Assistente Social, Técnico em Higiene Dental, Auxiliar De
Cirurgião Dentista e Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem recrutados
preferencialmente dentre os servidores da carreira de profissionais de saúde,
os quais perceberão gratificação de situações especiais de trabalho – PSF,
incidente sobre o valor do vencimento servidor, calculado com base nos
percentuais assim definidos conforme a categoria profissional:
I – médicos: 600% (seiscentos por
cento), calculados sobre o valor do vencimento básico do padrão I da classe A,
da tabela de 20h (vinte horas) semanais a que se refere o Anexo III, subitem
III.1.1;
II – enfermeiros: 300%
(trezentos por cento), calculados sobre o valor do vencimento básico do padrão
I da classe A, da tabela de 30h (trinta horas) semanais a que se refere o Anexo
III, subitem III.2.2.; e
Art. 10 As equipes do
Programa de Saúde da Família – PSF, serão compostas por profissionais médicos,
enfermeiros, cirurgião-dentista, psicólogos, assistente social, técnico em
higiene dental, auxiliar de cirurgião dentista, fisioterapeuta e técnicos e/ou
auxiliares de enfermagem recrutados preferencialmente dentre os servidores da
carreira de profissionais da saúde, os quais perceberão gratificação de
situações especiais de trabalho – PSF incidente sobre o valor do vencimento do
servidor, calculado com base nos percentuais assim definidos na categoria
profissional. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
I - médicos: 530% (quinhentos e trinta por cento), calculados
sobre o valor do vencimento básico do padrão I da classe A, da tabela de 20h
(vinte horas) semanais a que se refere o Anexo III, subitem III.1.1; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 03 de
abril de 2008)
II – enfermeiros
e fisioterapeutas: 280% (duzentos e oitenta por cento), calculados sobre o
valor do vencimento básico do padrão I da classe A, da tabela de 30h (trinta
horas) semanais a que se refere o Anexo III, subitem III.2.2.; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 03 de
abril de 2008)
III - técnicos e auxiliares: 238,8% (duzentos e trinta e
oito virgula oito por cento), calculados sobre o valor do vencimento básico do
padrão I da classe A, da tabela de 30h (trinta horas) semanais a que se refere
o Anexo III, subitem III.3.2.
IV – cirurgiões-dentistas: 530% (quinhentos e trinta por cento), calculados
sobre o valor do vencimento básico do padrão I da Classe A, da tabela de 20 h
(vinte horas) semanais a que se refere o Anexo III, subitem III. 1.1. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de
2008)
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 11 O ingresso nas carreiras criadas por esta Lei
depende de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas
e títulos e dar-se-á obrigatoriamente na classe inicial.
Parágrafo único. É requisito para ingresso nas carreiras
criadas por esta Lei a comprovação de habilitação, conforme definido no edital
do concurso público, em:
I - curso ou programa de graduação em nível superior, na
forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para os cargos de Especialista
em Saúde, Especialista em Regulação e Fiscalização e Especialista em
Desenvolvimento Social;
II - curso de formação em ensino médio, acrescido de
qualificação técnica específica na área da Saúde, para o cargo de Agente de
Saúde.
Seção II
Do Desenvolvimento
Art. 12 O desenvolvimento do servidor das carreiras
criadas por esta lei dar-se-á na forma de progressão e promoção.
Art. 13 A progressão é a passagem do servidor do
padrão em que se encontra para o subseqüente, na mesma classe e cargo.
§ 1º São requisitos para a progressão:
I - o cumprimento de interstício mínimo
de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão I da classe A e de 2 anos para
os padrões subseqüentes dessa classe e para os padrões das demais classes;
II – a avaliação de desempenho satisfatória durante o
período de interstício.
§ 2º A progressão do padrão I para o padrão II da Classe A
requer adicionalmente a aprovação do servidor na avaliação especial de desempenho, para
efeito de estágio probatório.
Art. 14 A promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra
para a classe subseqüente do mesmo cargo.
Parágrafo único. São requisitos para
a promoção:
I - o cumprimento de interstício mínimo de
7 (sete) anos de efetivo exercício da classe A para a classe B e de 6 (seis)
anos da classe B para as demais classes subseqüentes;
II – a avaliação de desempenho satisfatória durante o período de
interstício; e
II – a avaliação de desempenho satisfatória e competências
específicas das classes durante o período de interstício; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
III – a habilitação em programa de capacitação.
Art. 15 O regulamento de carreira poderá dispor sobre
a redução em até um terço do tempo de interstício mínimo referido no inciso I
do art. 14 no caso do servidor que tenha cumprido os requisitos para a
habilitação no programa de capacitação e obtenha avaliação de desempenho em
nível excepcional, sem prejuízo de outros critérios.
Art. 16 A qualificação profissional do servidor das
carreiras Finalísticas será objeto de programa permanente de formação,
atualização, capacitação e reciclagem, compatível com as competências
específicas das classes.
§ 1º O programa de capacitação referido no caput será
constituído de cursos presenciais ou à distância, eventos e atividades de
formação, implementado como atividade permanente mantida pelo órgão de lotação
de carreira.
§ 2º Os requisitos de conhecimentos e habilidades requeridos
para a progressão e promoção na carreira, bem como as características do
programa de formação referido no caput, serão detalhados em regulamento.
§ 3º Poderão ser homologados certificados e titulações obtidas pela
conclusão com aproveitamento de curso pós-graduação em áreas de conhecimento
diretamente relacionadas com os conteúdos do programa de capacitação, para fins
de cumprimento, pelo servidor público, dos requisitos de promoção, conforme
disposto em regulamento.
Art. 17 Não serão considerados como tempo de efetivo
exercício, para efeito de progressão e promoção:
I – a licença para tratar de interesse particular;
II – a ausência em virtude de prisão decorrente de decisão
judicial; e
III – outros afastamentos e licenças não
remunerados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado
a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 19 Os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo das carreiras da área Finalística da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, serão
enquadrados na carreira criada por esta Lei, até 15 de setembro de 2007, de
acordo com a correlação de que tratam os Anexos IV a VI, observados os
requisitos de formação profissional e as atribuições do cargo que exercem,
elevação de nível.
Art. 19 Os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo das carreiras da área Finalística da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, serão
enquadrados, a partir da publicação desta Lei Complementar, de acordo com a
correlação de que tratam os Anexos IV, V e VI, observados os requisitos de
formação profissional e atribuições do cargo que exercem. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
§ 1º A partir da publicação desta Lei, os servidores ativos
referidos no caput serão
reposicionados com base no tempo de efetivo exercício, para os padrões de I a
IV da classe A na tabela remuneratória de que trata o Anexo III, da seguinte
forma:
I – de zero a cinco anos, reposicionamento para o padrão I;
II – de cinco anos e um dia a dez anos, reposicionamento
para o padrão II;
III – de dez anos e um dia a quinze anos, reposicionamento
para o padrão III;
IV – acima de quinze anos, reposicionamento para o padrão
IV.
§ 2º Observado o disposto no caput e o § 1º deste artigo, serão posicionados na Classe B,
padrão I, do Anexo III os profissionais de saúde:
I - de nível superior que, na data de publicação desta Lei,
estejam enquadrados na condição de Especialista, desde que este enquadramento
tenha sido realizado por intermédio de ato publicado na Gazeta Municipal; e
II - de nível médio que, na data de publicação desta Lei,
estejam enquadrados na condição de Médio Técnico, desde que este enquadramento
tenha sido realizado por intermédio de ato publicado na Gazeta Municipal.
§ 2º Os servidores
que comprovarem titulação e cumprimento do interstício de tempo de serviço para
classe subseqüente, serão enquadrados no Padrão I, atendidos os requisitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 03
de abril de 2008)
I - Para cargos de
Nível Superior: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
a) Classe A= curso de
graduação de Ensino Superior, reconhecido pelo MEC, na área de atuação do
órgão; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
b) Classe B= Curso de
Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, na área de atuação
do órgão; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
c) Classe C= Curso de
Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, mais 200 horas de
curso de aperfeiçoamento na área de atuação do órgão, ou Residência em
especialidade das profissões da saúde reconhecida pelo MEC, com mínimo de 1.200
horas, na área de atuação do órgão ou dois cursos de pós-graduação com mínimo
de 360 horas, na área de atuação do órgão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 03
de abril de 2008)
d) Classe D= curso de
mestrado ou doutorado na área de atuação do órgão, reconhecido pelo MEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 03
de abril de 2008)
II- Para cargo de
Nível Médio: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
a) Classe A=
titulação atual da classe de Nível médio ou nível médio técnico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 03
de abril de 2008)
b) Classe B= Curso de
Nível Médio, reconhecido pelo MEC, mas 200 horas de curso de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 03
de abril de 2008)
c) Classe C= Ensino
Superior Completo, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 03
de abril de 2008)
d) Classe D= Curso de
Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 03
de abril de 2008)
III- Para cargo de
Nível Fundamental: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
a) Classe A= Ensino
Fundamental; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
b) Classe B= Ensino
Médio Completo, reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 03
de abril de 2008)
c)Classe C= Ensino
Médio Completo, reconhecido pelo MEC mais 120 horas de cursos de
aperfeiçoamento; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
§ 3º O enquadramento dos aposentados e pensionistas na tabela
remuneratória será referenciado no cargo ocupado pelo servidor na data da
aposentadoria ou do qual se originou a pensão de acordo com as correlações de
que tratam os anexos IV a VI e o posicionamento em relação às classes e padrões
nas tabelas a que se refere o Anexo III será realizado de acordo com a
equivalência remuneratória entre a situação atual e a nova resultante do
enquadramento.
§ 4º Para fins de enquadramento nas tabelas de 40 (quarenta) e
de 30 (trinta) horas semanais de que trata o Anexo III, serão consideradas as
atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ativos e no caso dos
aposentados e pensionistas, a carga horária de trabalho do servidor na data da
aposentadoria ou do falecimento, observada a opção a que se refere o parágrafo
seguinte deste artigo.
§ 5º Em decorrência de relevante interesse da Administração
poderá ser admitida a ampliação da duração semanal de trabalho para quarenta
horas dos servidores em exercício na data da publicação desta lei que estiverem
submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas, mediante opção do servidor,
assegurado o enquadramento na tabela correspondente.
§ 6º A opção de que trata o parágrafo anterior é irretratável,
vedada ulterior redução de jornada de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas.
§ 7º Naqueles casos em que se exigir curso de pós-graduação ou
curso de aperfeiçoamento na área de atuação do órgão, o detalhadamento das
respectivas áreas de atuação será definido pelo decreto regulamentador desta
Lei Complementar. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
Art. 20 A aplicação do disposto no art. 19 não
implicará redução de remuneração, provento ou pensão.
Parágrafo único. Verificada a redução de remuneração, provento
ou pensão decorrente do enquadramento, a diferença será paga a título de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI sujeita a todos os reajustes
concedidos à remuneração dos servidores públicos municipais, inclusive a
atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração.
Art. 21 No caso de restrições orçamentárias e
financeiras que impossibilitem a implementação do programa de capacitação referido
no inciso III do art. 14 durante período superior a cinco anos, a Administração
poderá, em caráter excepcional, dispensar o cumprimento desse requisito
mediante decreto.
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de março de 2007.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
Quantitativo
de Cargos das Carreiras Finalísticas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
Atribuições
dos Cargos das Carreiras da área Finalística
II.1 – Carreira de Profissionais de Saúde
II.1.1. Especialista em Saúde
Executar atividades, regulamentar e fiscalizar ações e serviços destinados
à proteção, à defesa, à promoção e à prevenção individual ou coletiva da saúde
da população do município.
II.1.2. Agente de Saúde
Prestar assistência técnica e administrativa às atividades do Especialista
em Saúde.
II.1.3. Auxiliar em Saúde
Prestar apoio administrativo às atividades dos Especialistas e Agentes de
Saúde.
II.2 – Carreira de Regulação e Fiscalização
II.2.1. Especialista em Regulação e
Fiscalização
Executar atividades de regulação, promoção, coordenação, controle e execução
de fiscalização nas áreas de transportes urbanos, posturas, obras, inspeção
industrial, meio ambiente, trânsito e vigilância sanitária.
II.2.2. Agente de Regulação e Fiscalização
Executar atividades técnico-operacionais de regulação e fiscalização em
esferas específicas de atuação nas áreas de transportes urbanos, posturas,
obras, inspeção industrial, meio ambiente, trânsito e vigilância sanitária e
prestar assistência técnica e administrativa as atividades do Especialista em
Regulação e Fiscalização.
II.3 – carreira de Assistência e
Desenvolvimento Social
II.3.1 especialista em Assistência e
Desenvolvimento Social
Executar atividades de planejamento, implantação, implementação,
fiscalização e avaliação dos planos, programas e projetos no âmbito das
políticas sociais do Município.
§ 7º Naqueles casos em que se exigir curso de pós-graduação ou
curso de aperfeiçoamento na área de atuação do órgão, o detalhadamento das
respectivas áreas de atuação será definido pelo decreto regulamentador desta
Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 03
de abril de 2008)
Atribuições
dos Cargos das Carreiras da área Finalística
II.1 – Carreira de Profissionais de Saúde
II.1.1. Especialista em Saúde
Executar atividades, regulamentar e fiscalizar
ações e serviços destinados à proteção, à defesa, à promoção e à prevenção
individual ou coletiva da saúde da população do município.
II.1.2. Agente de Saúde
Prestar assistência técnica e administrativa às
atividades do Especialista em Saúde.
II.1.3. Auxiliar em Saúde
Prestar apoio administrativo às atividades dos
Especialistas e Agentes de Saúde.
II.2 – Carreira de Regulação e Fiscalização
II.2.1. Especialista em Regulação e
Fiscalização: Executar atividades de regulação, promoção, coordenação,
controle, atenção e vigilância em saúde, execução de fiscalização nas áreas de
transportes urbanos, posturas, obras, inspeção industrial, meio ambiente, trânsito
e vigilância sanitária.
II.2.2. Agente de Regulação e Fiscalização
Executar atividades técnico-operacionais de
regulação e fiscalização em esferas específicas de atuação nas áreas de
transportes urbanos, posturas, obras, inspeção industrial, meio ambiente,
trânsito e vigilância sanitária e prestar assistência técnica e administrativa
as atividades do Especialista em Regulação e Fiscalização.
II.3 – carreira de Assistência e
Desenvolvimento Social
II.3.1 especialista em Assistência e
Desenvolvimento Social
Executar atividades de planejamento,
implantação, implementação, fiscalização e avaliação dos planos, programas e
projetos no âmbito das políticas sociais do Município.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 03
de abril de 2008)
Remuneração
dos Cargos das Carreiras da área Finalística
III.1. Cargos de Especialista em Saúde da
Carreira de Profissionais de Saúde
III.1.1. Carga horária de trabalho: 20 horas
semanais
Valor do Vencimento e Valor Máximo da
Remuneração, por Classe e Padrão (20h/semanais)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III.2. Cargos de: Especialista em Saúde da
Carreira de Profissionais de Saúde, Especialista em Regulação e Fiscalização da
Carreira de Regulação e Fiscalização e Especialista em Desenvolvimento Social
da Carreira de Assistência e Desenvolvimento Social
III.2.1. Carga horária de trabalho: 40 horas
semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III.2.2. Carga horária de trabalho: 30 horas
semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III.3. Cargos de: Agente de Saúde da Carreira
de Profissionais de Saúde e Agente de Regulação e Fiscalização da Carreira de
Regulação e Fiscalização
III.3.1. Carga horária de trabalho: 40 horas
semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III.3.2. Carga horária de trabalho: 30 horas
semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III.4. Cargos de Auxiliar em Saúde - Em
Extinção da Carreira de Profissionais de Saúde
III.4.1. Carga horária de trabalho: 40 horas
semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III.4.2. Carga horária de trabalho: 30 horas
semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
Carreira
Finalística: Profissionais de Saúde
IV.4.1.
Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Nível Superior - Especialista em
Saúde
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
||
|
|
||
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
IV.4.2. Correlação para
fins de Enquadramento Inicial: Nível Médio - Agente de Saúde
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
IV.4.3. Correlação para fins de Enquadramento
Inicial: Nível Fundamental– Auxiliar em Saúde – Em extinção
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO V
IV.5.1. Correlação
para fins de Enquadramento Inicial: Agente de Regulação e Fiscalização - Em
extinção
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VI
Carreira
Finalística: Assistência e Desenvolvimento Social
IV.6.1.
Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Especialista em Desenvolvimento
Social.
|
|
|
|
|
|
|
||
|