LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1090 (SUPLEMENTO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS Dos profissionais de enfermagem da secretaria municipal de saúde E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei complementar nº 347/2014

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Enfermagem que atuam em todos os níveis para a operacionalização do Sistema Único de Saúde no Município.

 

Art. 2o O Sistema Único de Saúde no Município é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável pelas ações e serviços destinados à proteção, defesa, promoção, prevenção, preservação e reabilitação da saúde, individual e coletiva dos usuários.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 3o Fica criada a Carreira dos Profissionais de Enfermagem, dentro da organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, com definição de critérios para ingresso, estruturação de cargos e funções, atribuições e remuneração.

 

Parágrafo único. Integra a Carreira dos Profissionais de Enfermagem, dentro da organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, os servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no serviço público municipal, que desempenham atividades de coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde - SUS que demandarem formação profissional específica, em Enfermagem, de conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários.

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL E DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 4º O Quadro de Pessoal a que se refere esta Lei Complementar é composto de cargos de Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem, este último em extinção, efetivos e estáveis, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cuiabá – RPPS.

 

Parágrafo único. Os quantitativos de lotação dos cargos serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com suas necessidades institucionais, observada a legislação vigente sobre a matéria.

 

Art. 5º O quantitativo de cargos da carreira dos Profissionais de Enfermagem criada por esta Lei Complementar integra o Anexo I.

 

Art. 6º Os servidores da carreira dos Profissionais de Enfermagem estão sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá – Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

 

Art. 7º A carreira disciplinada nesta Lei Complementar é composta de cargos:

 

I - Enfermeiro;

 

II – Técnico de Enfermagem;

 

III Auxiliar de Enfermagem - Em extinção.

 

Art. 8º Os cargos vagos de Auxiliar de Enfermagem – Em extinção serão automaticamente extintos, a partir da publicação do ato de vacância, vedada a sua utilização em concurso públicos ulteriores.

 

Parágrafo único. Os cargos em extinção não serão mais providos, todavia, o desenvolvimento na carreira observará às regras previstas nesta Lei Complementar.

 

Art. 9º A carreira subdivide-se em classes e padrões hierarquizados, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e acesso privativo de titulares dos cargos que a integram.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS

 

Art. 10 Os cargos de Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem - Em extinção, constituem carreiras específicas, organizadas nos termos desta Lei Complementar e integram a estrutura organizacional da Administração Pública Direta do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 11 Os cargos de provimento efetivo que compõem a carreira dos Profissionais de Enfermagem do Município serão organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos:

 

I - vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal de Saúde e aos objetivos da Política Municipal de Saúde, respeitando-se a habilitação técnica, perfil profissional, ocupacional e qualificação do servidor exigido para o ingresso no cargo;

 

II - estabelecimento de critérios de avaliação, remuneração e progressão funcional com base na especificidade dos perfis exigidos para os cargos, complexidade das suas atribuições, local de exercício, riscos inerentes às atividades e outros fatores determinantes previsto em lei;

 

III - adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldada no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e na motivação e valorização dos Profissionais de Enfermagem do Município;

 

IV - garantia de oferta contínua de programas de qualificação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - avaliação de desempenho funcional, mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Saúde, o trabalho dos profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS-Cuiabá e a qualidade dos serviços prestados aos seus usuários;

 

VI - valorização de especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidade e riscos do contato intenso e continuado com agentes insalutíferos e portadores de patologias transmissíveis por contato;

 

VII - provimento dos cargos em comissão e de funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde com base em preceitos constitucionais, e em critérios técnicos e de experiência na área de atuação;

 

VIII - garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de opiniões, ideias, crenças e convicções político-ideológicas;

 

IX - garantia de condições adequadas de trabalho.

 

Art. 12 É vedada a nomeação para cargo em comissão, função de confiança na área de saúde, em qualquer nível da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe da direção, gerência, administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde – SUS-Cuiabá ou por ele credenciado.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 13 São atribuições da Carreira dos Profissionais de Enfermagem no Município de Cuiabá as vinculadas diretamente à natureza da especialidade decorrente da habilitação exigida para seu exercício, competindo privativamente:

 

I – enfermeiro: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para ingresso;

 

II - técnico de enfermagem: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram escolaridade de nível médio profissionalizante, ou ainda, ter concluído o nível médio e mais complementação de Técnico em Enfermagem vinculado ao perfil profissional exigido para ingresso;

 

III auxiliar de enfermagem – em extinção: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, que requeiram escolaridade de nível fundamental, de apoio às atividades dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem.

 

Parágrafo único. Consideram-se, também, como atribuições dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais de Enfermagem, as atividades decorrentes do exercício de cargos comissionados, constante da respectiva estrutura organizacional da SMS/Cuiabá.  

 

TÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO E ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

 

Art. 14 A investidura em cargo integrante da carreira de que trata esta Lei é privativa de profissional:

 

I – enfermeiro: nível superior graduado em Enfermagem, com a habilitação para a especialidade, devidamente inscrito no respectivo órgão de fiscalização profissional, com aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme critérios estabelecidos no Edital;

 

II técnico de enfermagem: nível técnico-profissional e que requeira escolaridade de nível médio profissionalizante, ou ainda, ter concluído o nível médio e mais complementação de Técnico em Enfermagem vinculado ao perfil profissional exigido para ingresso.

 

Parágrafo único. O edital do concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei contemplará a quantidade de vagas a ser preenchida para cada especialidade, conforme a necessidade da Administração Pública.

 

Art. 15 É garantida a participação de representante do Sindicato de Enfermagem e do Conselho Regional de Enfermagem - CRE, na organização, acompanhamento e fiscalização de todas as fases dos concursos públicos para ingresso na carreira dos Profissionais de Enfermagem.

 

Art. 16 O concurso público para ingresso na carreira dos Profissionais de Enfermagem do Município de Cuiabá será realizado sempre que a Administração Pública Municipal comprovar a necessidade.

 

CAPITULO II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 17 Os cargos que compõem a carreira dos Profissionais de Enfermagem são estruturados em 12 (doze) padrões (progressão vertical) e 05 (cinco) classes (promoção horizontal), conforme especificado nas tabelas anexas a esta Lei Complementar, de acordo com a respectiva carga horária legal do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

Parágrafo único. Os cargos da carreira dos Profissionais de Enfermagem serão remunerados na forma de vencimento podendo ser alterado somente por lei específica, conforme Anexo II;

 

Art. 18 Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado no Padrão I, conforme a carga horária decorrente da necessidade da administração prevista em edital, devendo assim permanecer durante todo o estágio probatório.

 

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão na carreira.

 

Seção I

Da Progressão

 

Art. 19 São requisitos para a progressão:

 

I - o cumprimento de interstício de três anos de efetivo exercício, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constantes da Lei Complementar nº 093/03;

 

II - aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.

 

§ 1o O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo garante ao servidor a progressão para o padrão subsequente ao que se encontra, automaticamente, desde que não aplicada penalidades.

 

§ 2o É obrigatória à realização da avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira pelo órgão responsável pela gestão de pessoal.

 

§ 3o O simples cumprimento do interstício de três anos de efetivo exercício assegura, excepcionalmente, ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional.

 

§ 4o O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da classe inicial.

 

Art. 20 Cabe à Secretaria Municipal de Gestão promover o enquadramento dos servidores nos cargos da carreira dos Profissionais de Enfermagem regida por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para e progressão e percepção do adicional de qualificação.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 21 Promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente subseqüente, de acordo com a sua qualificação profissional, segundo critérios definidos nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

§ 1º A mudança de classe ocorrerá em razão da comprovação de titulação em área voltada às atribuições do cargo e dar-se-á de três em três anos.

 

§ 2º O servidor, ao ingressar na carreira, será enquadrado na Classe A e no Padrão 1, independentemente de possuir titulação que lhe confira elevação às classes subseqüentes.

 

§ 3º Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor fará jus à promoção para a classe imediatamente subsequente, desde que comprove a respectiva qualificação profissional, bem como à progressão para o padrão II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

§ 4º Considerar-se-á tempo de efetivo exercício a licença para fins de capacitação, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 093/2003.

 

Art. 22 Os servidores que comprovarem titulação, bem como o cumprimento do interstício de tempo de serviço para a classe imediatamente subseqüente, serão enquadrados nas seguintes classes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

I – para o cargo de Enfermeiro: (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

a) Classe A: formação em curso de graduação em enfermagem, reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

b) Classe B: requisitos da classe A acrescidos de 01 (um) curso de pós-graduação na área de atuação do órgão com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC, ou curso de qualificação ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do órgão com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que realizado por instituição regular e devidamente acatado pela Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

c) Classe C: requisitos da classe B, acrescidos de 01(um) curso de pós-graduação na área de atuação do órgão com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

d) Classe D: requisitos da classe C, acrescidos de 02 (dois) cursos de pós-graduação na área de atuação do órgão, devidamente reconhecidos pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

e) Classe E: requisitos da classe D, acrescidos de Mestrado ou Doutorado na área de atuação do órgão, reconhecidos pelo MEC, ou os requisitos da Classe D, acrescidos de um dos seguintes itens: (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

1. 02 (dois) cursos de pós-graduação com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas na área de atuação do órgão, devidamente reconhecidos pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

2. 01 (um) curso de pós-graduação com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC, e mais 360 (trezentos e sessenta) horas de curso(s) de qualificação ou aperfeiçoamento profissional, ambos na área de atuação do cargo/órgão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

II – para o cargo de Técnico em Enfermagem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

a) Classe A: titulação atual da classe de nível médio técnico reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

b) Classe B: requisito da classe A, acrescido de 200 (duzentas) horas de curso de qualificação ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do órgão, desde que realizado por instituição regular e devidamente acatado pela Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

c) Classe C: requisitos da classe B, acrescidos de 01 (um) curso de ensino superior, reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

d) Classe D: requisito da classe C, acrescidos de 01 (um) curso pós-graduação com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão, reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

e) Classe E: requisitos da classe D, acrescidos de 01 (um) curso pós-graduação com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão, reconhecido pelo MEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

III – para o cargo de Auxiliar de Enfermagem em extinção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

a) Classe A: formação em nível médio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

b) Classe B: requisito da classe A, acrescido de 01 (um) curso de qualificação ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do órgão, com no mínimo 200 (duzentas) horas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

c) Classe C: requisitos da classe B, acrescidos de 01 (um) curso de ensino superior, reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

d) Classe D: requisitos da classe C, acrescidos de 01 (um) curso de pós-graduação na área de atuação do órgão com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

e) Classe E: requisitos da classe D, acrescidos de 01 (um) curso de pós-graduação na área de atuação do órgão com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

CAPITULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 23 A jornada de trabalho dos servidores pertencentes à carreira dos profissionais de enfermagem será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a necessidade da Administração Pública, que deverá ser declarada no edital do concurso público para a investidura no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

§ 1º Os profissionais de enfermagem deverão cumprir a carga horária a que estiver obrigado, de acordo com a necessidade da Administração Pública, devendo ser aplicada a respectiva remuneração, conforme tabelas remuneratórias previstas para a carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

§ 2º Por requerimento do servidor e desde que haja necessidade e interesse da Administração Pública, poderá haver alteração de carga horária, aplicando-se, em caso de deferimento, a respectiva remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

§ 3º Para os casos previstos no § 2º deste artigo, havendo comprovada necessidade e interesse público, a Administração poderá alterar de ofício, nos termos do caput deste artigo, a jornada de trabalho do servidor, aplicando-se imediatamente a respectiva remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

Art. 24 Os servidores optantes da jornada de trabalho de quarenta horas semanais somente serão aposentados neste regime se cumprirem a carência mínima de cinco anos de exercício nesta nova jornada, a contar do deferimento da opção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

§ 1º Uma vez exercida a escolha da nova jornada laboral, o servidor não poderá retroceder em sua decisão, permanecendo na jornada de quarenta horas semanais, a partir da data da publicação de sua mudança de carga horária.

 

§ 2º Os servidores optantes pela jornada de quarenta horas semanais somente serão aposentados neste regime se cumprirem a carência mínima de cinco anos de exercício na nova jornada, salvo em razão de aposentadoria compulsória em que a carência não será exigida.

 

TÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

CAPITULO I

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 25 A remuneração da carreira dos Profissionais de Enfermagem é composta pelo vencimento base do cargo e demais gratificações e adicionais constantes desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Ficam extintas todas e quaisquer vantagens, gratificações e abonos, oriundas pela legislação anterior e não prevista nesta Lei Complementar.

 

CAPITULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 26 Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor Profissional em Enfermagem as seguintes vantagens:

 

I - adicional por insalubridade;

 

II - adicional por serviço extraordinário, diurno/noturno;

 

III - adicional noturno;

 

IV - gratificação do Programa de Saúde da Família - PSF, em razão da situação especial de trabalho – SET e regime de dedicação exclusiva, prevista na legislação federal;

 

Parágrafo único. As verbas de caráter indenizatório não se incorporam aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.

 

Seção I

Da Insalubridade

 

Art. 27 Em decorrência das especificidades inerentes ao cargo de Profissional de Enfermagem e pelo exercício habitual de suas atividades em condições insalubres fica assegurada à percepção do adicional de insalubridade, de acordo com o grau médio ou máximo a que esteja exposto, com base em relatório circunstanciado de avaliação de risco ambiental e de qualificação de insalubridade.

 

Parágrafo único. O adicional de insalubridade incidirá sobre o menor vencimento da carreira do servidor, calculado com base nos percentuais assim definidos:

 

I - grau mínimo de insalubridade: 10%;

 

II - grau médio de insalubridade: 20%;

 

III - grau máximo de insalubridade: 40%;

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá deverá promover ações para reduzir ou eliminar as condições de insalubridade no ambiente de trabalho, independentemente da concessão do adicional previsto no artigo anterior.

 

Art. 29 Os locais de trabalho e os servidores que operam com aparelhos de Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação vigente.

 

Seção II

Do Regime Extraordinário de Trabalho

 

Art. 30 Considera-se regime extraordinário de trabalho a jornada especial de trabalho que, pelas características e peculiaridades das atividades a serem executas, exijam disponibilidade do servidor para cumprimento de jornada superior à 30 (trinta) ou 40(quarenta) horas semanais, excetuando os integrantes do Programa de Saúde em Família – PSF.

 

Art. 31 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 32 Conforme a necessidade do serviço público municipal de saúde será estabelecido Regime de Plantão aos servidores Profissionais de Enfermagem, para atuação nos Serviços de Urgência e Emergência  cuja escala será estabelecida por decreto.

 

Parágrafo único. Em caso de cumprimento do Regime de Plantão presencial, as horas excedentes da jornada de trinta horas serão remuneradas com o acréscimo de 15% (quinze por cento) para a hora diurna e 20% (vinte por cento) para a hora noturna, do valor de seu vencimento, sem prejuízo do pagamento do adicional noturno, quando devido.

 

Art. 33 Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 30, somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada de trabalho.

 

Parágrafo único. Os critérios e parâmetros para identificação das atividades que autorizam o regime extraordinário de trabalho são, dentre outras, as seguintes:

 

I - servidores designados por Portaria da unidade para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação ou projetos prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde respeitado o prazo estabelecido na mesma;

 

II - servidores que sejam designados por Portaria, do Secretário Municipal de Saúde, para comporem, na condição de membros, grupos de trabalho e comissões cujas atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, limitada sua duração ao tempo estabelecido na mesma;

 

III - servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, até o prazo máximo de noventa dias, prorrogáveis por igual período, mediante fundamentação específica.

 

Art. 34 Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os servidores:

 

I - ocupantes de cargo em comissão;

 

II - em regime de plantão;

 

III – em regime de dedicação exclusiva.

 

Seção III

Do Serviço Noturno

 

Art. 35 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, será pago ao servidor o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo único. Considerar-se-á o valor da hora de trabalho o produto da divisão do vencimento base pela jornada de trabalho.

 

Seção IV

Da Gratificação do Programa de Saúde da Família

 

Art. 36 Ao servidor Profissional de Enfermagem que integram a equipe do Programa de Saúde da Família - PSF fica assegurada a percepção de Gratificação específica no valor: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 430, de 21 de junho de 2017)

 

I – aos servidores ocupantes do cargo de enfermeiro o valor de R$ 3.000,00; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 430, de 21 de junho de 2017)

 

II – aos servidores ocupantes dos cargos de técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem – em extinção o valor de R$ 1.500,00. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 430, de 21 de junho de 2017)

 

Parágrafo único. A gratificação constante do caput fica sujeita à atualização de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal, de acordo com índice e na mesma data base adotada para os demais servidores do Município. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 430, de 21 de junho de 2017)

 

 

TÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 37 Para atender a necessidade oriunda da prestação de serviços de saúde, a Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar contratos temporários desde que decorrentes das seguintes hipóteses:

 

I - assistência à situação de calamidade pública;

 

II - combate a surtos endêmicos;

 

III - realização de pesquisa de natureza estatística efetuada na área de saúde;

 

IV - admissão de professor especialista na área de saúde, com a finalidade de administrar cursos específicos relacionados a programas nacional, regional, estadual e municipal;

 

V - para atender necessidade temporária de pessoal para implantação de programas federal, estadual ou municipal de saúde pública.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38 Para fins de enquadramento dos atuais servidores pertencentes ao Quadro da Carreira dos Profissionais de Enfermagem será constituído um Grupo de Trabalho, designado por Portaria Conjunta do Secretário Municipal de Saúde e do Secretário Municipal de Gestão, sob a coordenação deste.

 

Parágrafo único. O enquadramento dos Profissionais de Enfermagem será efetuado em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 39 Para fins de enquadramento, será observada a titulação apresentada para a inclusão na classe correspondente, bem como computado o tempo de efetivo serviço prestado como servidor estatutário para o posicionamento no padrão, observando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Art. 40 O enquadramento dos atuais servidores regidos por esta Lei Complementar efetivar-se-á em duas etapas:

 

I - alteração da nomenclatura do cargo atualmente ocupado para o cargo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem – Em extinção, tendo como critério a identidade, grau de escolaridade e semelhança do perfil profissional e ocupacional existente entre as funções atualmente exercidas e as atribuídas por esta Lei;

 

II - posicionamento na Tabela Remuneratória correspondente ao cargo ocupado, observando o seu tempo de serviço para posicionamento no Padrão, de acordo com a titulação apresentada para fins de enquadramento funcional, respectivamente.

 

Art. 41 O desenvolvimento na carreira de Auxiliar de Enfermagem – Em extinção obedecerá às regras previstas nesta Lei Complementar.

 

Art. 42 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de noventa dias, contados da data de publicação do respectivo decreto de enquadramento, mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

Parágrafo único. Constatando-se a necessidade de retificação, esta se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o enquadramento, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 43 O vencimento base para os servidores efetivos será o estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Fica instituído o adicional de qualificação no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base decorrente do enquadramento tão somente para os atuais servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem – em extinção que comprovarem a titulação em curso superior ou curso superior de tecnólogo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)

 

Art. 44 Os proventos dos ocupantes da carreira dos Profissionais de Enfermagem, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas, as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, conforme artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 45 É assegurada a irredutibilidade da remuneração dos Profissionais de Enfermagem, mediante o pagamento de complemento constitucional, na forma desta Lei, observando o limite estabelecido no Art. 41.

 

§ 1º O complemento constitucional integra a remuneração para todos os fins de direito, inclusive, para férias, 13º salário, aposentadorias e pensões.

 

§ 2º O complemento constitucional fica sujeito à atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração, de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 46 O complemento constitucional assegurado por esta Lei aos Profissionais em Enfermagem que a ele façam jus, ativos, inativos e respectivos pensionistas, será absorvido gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da implantação da política salarial estabelecida nesta Lei.

 

Art. 47 Ao servidor efetivo e ao contratado temporário fica mantida a gratificação denominada “Prêmio Saúde Cuiabá”, que será reduzida a medida do crescimento do vencimento base, com exceção do Profissional de Enfermagem ambulatorial que não faz jus à referida vantagem, enquanto perdurar este Programa do Ministério da Saúde.

 

§ 1º Ao servidor efetivo e ao contratado temporariamente fica mantida a gratificação denominada “Prêmio Saúde Cuiabá” para os locais de longa distância, que será reduzida a medida do crescimento do vencimento base.

 

§ 2º Para a manutenção do valor pago a título de gratificação “Prêmio Saúde Cuiabá” será observada desde logo o aumento da remuneração dos Profissionais de Enfermagem. 

 

§ 3º O “Prêmio Saúde Cuiabá” será extinto quando for instituído por lei específica o Adicional de Produtividade e Desempenho.  

 

§ 4º Fica proibido ao contratado temporário do Programa Saúde da Família – PSF firmar outro contrato por prazo determinado com a Administração Pública Municipal, em virtude do regime de dedicação exclusiva exigido para a função.

 

Art. 48 O vencimento dos cargos previstos nesta Lei Complementar e o complemento constitucional estão sujeitos a atualização de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, com data base fixada para o mês de Janeiro, de acordo com o índice fixado pelo Município e apurado nos últimos 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar decorrente do enquadramento dos servidores da Carreira dos Profissionais de Enfermagem dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Art. 49 Revogam-se as disposições legais em contrário, em especial o sistema remuneratório e o plano de carreira anterior aplicável aos Profissionais de Enfermagem definidos em diversos dispositivos normativos.

 

Art. 50 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS DA CARREIRA DE ENFERMAGEM

 

CARREIRA

CARGO

HABILITAÇÃO

QUANTIDADE

Profissional de Enfermagem

Enfermeiro

 De acordo com a exigida no edital de concurso para o ingresso na carreira (Redação dada pela Lei complementar nº 334, de 13 de março de 2014)

800

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 517, de 30 de agosto de 2022)

(Quantitativo alterado pela Lei complementar nº 334, de 13 de março de 2014)

Profissional de Enfermagem

Técnico de Enfermagem

ensino médio com profissionalização específica de nível técnico

1.450

Profissional de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem – Em extinção

ensino fundamental

71

 

ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO

 

PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - ENFERMEIRO 30H

PADRÃO

CLASSE A GRADUAÇÃO

CLASSE B            PÓS 360HS

CLASSE C

PÓS + 200HS

CLASSE D

MESTRADO OU DOUTORADO

I

1280,00

1480,00

1780,00

2180,00

II

1356,80

1568,80

1886,80

2310,80

III

1438,21

1662,93

2000,01

2449,45

IV

1524,50

1762,70

2120,01

2596,41

V

1615,97

1868,47

2247,21

2752,20

VI

1712,93

1980,57

2382,04

2917,33

VII

1815,70

2099,41

2524,96

3092,37

VIII

1924,65

2225,37

2676,46

3277,91

IX

2040,13

2358,90

2837,05

3474,59

X

2162,53

2500,43

3007,27

3683,06

XI

2292,29

2650,45

3187,71

3904,05

XII

2429,82

2809,48

3378,97

4138,29

 

 

 

 

 

 

PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - ENFERMEIRO 40H

PADRÃO

CLASSE A GRADUAÇÃO

CLASSE B            PÓS 360HS

CLASSE C

 PÓS + 200HS

CLASSE D

 MESTRADO OU DOUTORADO

I

1570,00

1770,00

2070,00

2470,00

II

1664,20

1876,20

2194,20

2618,20

III

1764,05

1988,77

2325,85

2775,29

IV

1869,90

2108,10

2465,40

2941,81

V

1982,09

2234,58

2613,33

3118,32

VI

2101,01

2368,66

2770,13

3305,42

VII

2227,08

2510,78

2936,33

3503,74

VIII

2360,70

2661,43

3112,51

3713,97

IX

2502,34

2821,11

3299,27

3936,80

X

2652,48

2990,38

3497,22

4173,01

XI

2811,63

3169,80

3707,05

4423,39

XII

2980,33

3359,99

3929,48

4688,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFISSIONAL DE NIVEL MEDIO DO SUS - TÉCNICO ENFERMAGEM 30H

PADRÃO

CLASSE A MÉDIO

CLASSE B

MÉDIO + 200HS

CLASSE C

SUPERIOR + 200HS

CLASSE D

PÓS 360HS

I

635,00

735,00

935,00

1235,00

II

673,10

779,10

991,10

1309,10

III

713,49

825,85

1050,57

1387,65

IV

756,30

875,40

1113,60

1470,90

V

801,67

927,92

1180,42

1559,16

VI

849,77

983,60

1251,24

1652,71

VII

900,76

1042,61

1326,32

1751,87

VIII

954,81

1105,17

1405,89

1856,98

IX

1012,09

1171,48

1490,25

1968,40

X

1072,82

1241,77

1579,66

2086,51

XI

1137,19

1316,27

1674,44

2211,70

XII

1205,42

1395,25

1774,91

2344,40

 

 

 

 

 

 

 

PROFISSIONAL DE NIVEL MEDIO DO SUS - TÉCNICO ENFERMAGEM 40H

PADRÃO

CLASSE A MÉDIO

CLASSE B

MÉDIO + 200HS

CLASSE C

SUPERIOR + 200HS

CLASSE D

PÓS 360HS

I

850,00

950,00

1150,00

1450,00

II

901,00

1007,00

1219,00

1537,00

III

955,06

1067,42

1292,14

1629,22

IV

1012,36

1131,47

1369,67

1726,97

V

1073,11

1199,35

1451,85

1830,59

VI

1137,49

1271,31

1538,96

1940,43

VII

1205,74

1347,59

1631,30

2056,85

VIII

1278,09

1428,45

1729,17

2180,26

IX

1354,77

1514,16

1832,93

2311,08

X

1436,06

1605,01

1942,90

2449,74

XI

1522,22

1701,31

2059,47

2596,73

XII

1613,55

1803,38

2183,04

2752,53

 

 

 

PROFISSIONAL DE NIVEL FUNDAMENTAL DO SUS

AUXILIAR ENFERMAGEM (EM EXTINÇÃO) 30H

PADRÃO

CLASSE A FUNDAMENTAL

CLASSE B           MÉDIO COMPLETO

CLASSE C

MÉDIO + 120HS

 

I

635,00

735,00

935,00

 

II

673,10

779,10

991,10

 

III

713,49

825,85

1050,57

 

IV

756,30

875,40

1113,60

 

V

801,67

927,92

1180,42

 

VI

849,77

983,60

1251,24

 

VII

900,76

1042,61

1326,32

 

VIII

954,81

1105,17

1405,89

 

IX

1012,09

1171,48

1490,25

 

X

1072,82

1241,77

1579,66

 

XI

1137,19

1316,27

1674,44

 

XII

1205,42

1395,25

1774,91

 

  

ANEXO II

 

EXERCÍCIO

PROVIMENTO

2014

261 CARGOS

2015

261CARGOS

 

 ANEXO I

TABELA SALARIAL

 

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS – ENFERMEIRO

30 HORAS

 

PADRÃO

A

B

C

D

E

I

1.955,70

2.233,02

2.648,58

3.201,87

4.162,43

II

2.073,04

2.367,00

2.807,50

3.393,98

4.412,18

III

2197,42

2.509,02

2.975,95

3.597,62

4.676,91

IV

2.329,27

2.659,56

3.154,50

3.813,48

4.957,52

V

2.469,03

2.819,13

3.343,77

4.042,29

5.254,98

VI

2.617,17

2.988,28

3.544,40

4.284,83

5.570,28

VII

2.774,20

3.167,58

3.757,07

4.541,92

5.904,49

VIII

2.940,65

3.357,63

3.982,49

4.814,43

6.258,76

IX

3.117,09

3.559,09

4.221,44

5.103,30

6.634,29

X

3.304,11

3.772,64

4.474,73

5.409,50

7.032,34

XI

3.502,36

3.999,00

4.743,21

5.734,06

7.454,28

XII

3.712,50

4.238,94

5.027,80

6.078,11

7.901,54

 

40 HORAS

PADRÃO

A

B

C

D

E

I

2.607,60

2.977,36

3.531,44

4.269,16

5.549,91

II

2.764,06

3.156,00

3.743,33

4.525,31

5.882,91

III

2.929,90

3.345,36

3.967,93

4.796,83

6.235,88

IV

3.105,69

3.546,08

4.206,01

5.084,64

6.610,03

V

3.292,03

3.758,85

4.458,37

5.389,72

7.006,64

VI

3.489,56

3.984,38

4.725,87

5.713,10

7.427,03

VII

3.698,93

4.223,44

5.009,42

6.055,89

7.872,66

VIII

3.920,87

4.476,85

5.309,99

6.419,24

8.345,01

IX

4.156,12

4.745,46

5.628,59

6.804,40

8.845,72

X

4.405,49

5.030,18

5.966,30

7.212,66

9.376,46

XI

4.669,81

5.331,99

6.324,28

7.645,42

9.939,05

XII

4.950,00

5.651,91

6.703,73

8.104,15

10.535,39

 

PROFISSIONAL DE NÍVEL TEC. DE ENFERMAGEM

30 HORAS

 

PADRÃO

A

B

C

D

E

I

959,30

1.110,39

1.412,53

1.865,67

2.363,24

II

1.007,27

1.165,91

1.483,15

1.958,95

2.481,40

III

1.057,63

1.224,20

1.557,31

2.056,90

2.605,47

IV

1.110,51

1.285,41

1.635,18

2.159,74

2.735,74

V

1.166,04

1.349,69

1.716,94

2.267,73

2.872,53

VI

1.224,34

1.417,17

1.802,78

2.381,11

3.016,16

VII

1.285,55

1.488,03

1.892,92

2.500,17

3.166,97

VIII

1.349,83

1.562,43

1.987,57

2.625,18

3.325,31

IX

1.417,32

1.640,55

2.086,95

2.756,44

3.491,58

X

1.488,19

1.722,58

2.191,29

2.894,26

3.666,16

XI

1.562,60

1.808,71

2.300,86

3.038,97

3.849,47

XII

1.640,73

1.899,14

2.415,90

3.190,92

4.041,94

        

40 HORAS

 

PADRÃO

A

B

C

D

E

I

1.279,07

1.429,49

1.730,40

2.181,86

2.763,76

II

1.343,02

1.500,96

1.816,92

2.290,95

2.901,95

III

1.410,17

1.576,01

1.907,76

2.405,50

3.047,04

IV

1.480,68

1.654,81

2.003,15

2.525,77

3.199,39

V

1.554,72

1.737,55

2.103,31

2.652,06

3.359,36

VI

1.632,45

1.824,43

2.208,47

2.784,66

3.527,33

VII

1.714,08

1.915,65

2.318,90

2.923,90

3.703,70

VIII

1.799,78

2.011,43

2.434,84

3.070,09

3.888,88

IX

1.889,77

2.112,01

2.556,58

3.223,60

4.083,33

X

1.984,26

2.217,61

2.684,41

3.384,78

4.287,49

XI

2.083,47

2.328,49

2.818,63

3.554,01

4.501,87

XII

2.187,64

2.444,91

2.959,56

3.731,71

4.726,96

  

PROFISSIONAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM

30 HORAS

 

PADRÃO

A

B

C

D

E

I

959,30

1.110,39

1.412,53

1.865,67

2.363,24

II

1.007,27

1.165,91

1.483,15

1.958,95

2.481,40

III

1.057,63

1.224,20

1.557,31

2.056,90

2.605,47

IV

1.110,51

1.285,41

1.635,18

2.159,74

2.735,74

V

1.166,04

1.349,69

1.716,94

2.267,73

2.872,53

VI

1.224,34

1.417,17

1.802,78

2.381,11

3.016,16

VII

1.285,55

1.488,03

1.892,92

2.500,17

3.166,97

VIII

1.349,83

1.562,43

1.987,57

2.625,18

3.325,31

IX

1.417,32

1.640,55

2.086,95

2.756,44

3.491,58

X

1.488,19

1.722,58

2.191,29

2.894,26

3.666,16

XI

1.562,60

1.808,71

2.300,86

3.038,97

3.849,47

XII

1.640,73

1.899,14

2.415,90

3.190,92

4.041,94

  

ANEXO ÚNICO

 

Vide Lei nº 430/2017

ANEXO II

TABELAS REMUNERATÓRIAS

 

ENFERMEIRO

30 HORAS

 

PADRÃO

CLASSE A 

CLASSE B 

CLASSE C 

CLASSE D 

CLASSE E 

I

2.125,94

2.489,58

3.036,74

3.768,06

4.898,48

II

2.253,50

2.638,95

3.218,94

3.994,15

5.192,39

III

2.388,71

2.797,29

3.412,08

4.233,80

5.503,94

IV

2.532,03

2.965,13

3.616,80

4.487,83

5.834,17

V

2.683,95

3.143,04

3.833,81

4.757,10

6.184,22

VI

2.844,99

3.331,62

4.063,84

5.042,52

6.555,28

VII

3.015,69

3.531,52

4.307,67

5.345,07

6.948,59

VIII

3.196,63

3.743,41

4.566,13

5.665,78

7.365,51

IX

3.388,42

3.968,01

4.840,09

6.005,72

7.807,44

X

3.591,73

4.206,09

5.130,50

6.366,07

8.275,89

XI

3.807,23

4.458,46

5.438,33

6.748,03

8.772,44

XII

4.035,67

4.725,97

5.764,63

7.152,91

9.298,79

ENFERMEIRO

40 HORAS

 

PADRÃO

CLASSE A 

CLASSE B 

CLASSE C 

CLASSE D 

CLASSE E 

I

2.607,60

2.977,36

3.531,44

4.269,16

5.549,91

II

2.764,06

3.156,00

3.743,33

4.525,31

5.882,91

III

2.929,90

3.345,36

3.967,93

4.796,83

6.235,88

IV

3.105,69

3.546,08

4.206,01

5.084,64

6.610,03

V

3.292,03

3.758,85

4.458,37

5.389,72

7.006,64

VI

3.489,56

3.984,38

4.725,87

5.713,10

7.427,03

VII

3.698,93

4.223,44

5.009,42

6.055,89

7.872,66

VIII

3.920,87

4.476,85

5.309,99

6.419,24

8.345,01

IX

4.156,12

4.745,46

5.628,59

6.804,40

8.845,72

X

4.405,49

5.030,18

5.966,30

7.212,66

9.376,46

XI

4.669,81

5.331,99

6.324,28

7.645,42

9.939,05

XII

4.950,00

5.651,91

6.703,73

8.104,15

10.535,39

 

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

30 HORAS

 

PADRÃO

CLASSE A 

CLASSE B 

CLASSE C 

CLASSE D 

CLASSE E 

 

I

1.054,67

1.236,38

1.595,14

2.134,66

2.775,06

 

II

1.117,95

1.310,56

1.690,85

2.262,74

2.941,56

 

III

1.185,02

1.389,20

1.792,30

2.398,50

3.118,06

 

IV

1.256,12

1.472,55

1.899,84

2.542,41

3.305,14

 

V

1.331,49

1.560,90

2.013,83

2.694,96

3.503,45

 

VI

1.411,38

1.654,55

2.134,66

2.856,66

3.713,65

 

VII

1.496,06

1.753,83

2.262,74

3.028,06

3.936,47

 

VIII

1.585,83

1.859,06

2.398,50

3.209,74

4.172,66

 

IX

1.680,98

1.970,60

2.542,41

3.402,32

4.423,02

 

X

1.781,83

2.088,84

2.694,95

3.606,46

4.688,40

 

XI

1.888,74

2.214,17

2.856,65

3.822,85

4.969,71

 

XII

2.002,07

2.347,02

3.028,05

4.052,22

5.267,89

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

40 HORAS

 

PADRÃO

CLASSE A 

CLASSE B 

CLASSE C 

CLASSE D 

CLASSE E 

I

1.411,79

1.598,08

1.961,99

2.506,35

3.258,25

II

1.496,50

1.693,97

2.079,71

2.656,73

3.453,75

III

1.586,29

1.795,61

2.204,49

2.816,13

3.660,97

IV

1.681,47

1.903,34

2.336,76

2.985,10

3.880,63

V

1.782,36

2.017,54

2.476,97

3.164,21

4.113,47

VI

1.889,30

2.138,60

2.625,58

3.354,06

4.360,28

VII

2.002,66

2.266,91

2.783,12

3.555,30

4.621,90

VIII

2.122,82

2.402,93

2.950,11

3.768,62

4.899,21

IX

2.250,19

2.547,10

3.127,11

3.994,74

5.193,16

X

2.385,20

2.699,93

3.314,74

4.234,42

5.504,75

XI

2.528,31

2.861,93

3.513,62

4.488,49

5.835,04

XII

2.680,01

3.033,64

3.724,44

4.757,80

6.185,14

AUXILIAR DE ENFERMAGEM – EM EXTINÇÃO

30 HORAS

 

PADRÃO

CLASSE A 

CLASSE B 

CLASSE C 

CLASSE D 

CLASSE E 

I

1.054,67

1.236,38

1.595,14

2.134,66

2.775,06

II

1.117,95

1.310,56

1.690,85

2.262,74

2.941,56

III

1.185,02

1.389,20

1.792,30

2.398,50

3.118,06

IV

1.256,12

1.472,55

1.899,84

2.542,41

3.305,14

V

1.331,49

1.560,90

2.013,83

2.694,96

3.503,45

VI

1.411,38

1.654,55

2.134,66

2.856,66

3.713,65

VII

1.496,06

1.753,83

2.262,74

3.028,06

3.936,47

VIII

1.585,83

1.859,06

2.398,50

3.209,74

4.172,66

IX

1.680,98

1.970,60

2.542,41

3.402,32

4.423,02

X

1.781,83

2.088,84

2.694,95

3.606,46

4.688,40

XI

1.888,74

2.214,17

2.856,65

3.822,85

4.969,71

XII

2.002,07

2.347,02

3.028,05

4.052,22

5.267,89

ANEXO III

PRÊMIO SAÚDE - UPA/PRONTO SOCORRO MUNICIPAL/DEMAIS LOCALIDADES

 

AREA DE ATUAÇÃO

VALOR MÍNIMO

VALOR MÁXIMO

ENFERMEIRO

700,00

700,00

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

500,00

500,00

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

500,00

500,00

  

ANEXO IV

PRÊMIO SAÚDE - PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA/CENTRO SAÚDE

 

AREA DE ATUAÇÃO

VALOR MÍNIMO

VALOR MÁXIMO

ENFERMEIRO

500,00

3500,00

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

500,00

2000,00

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

500,00

2000,00