AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 786, DE 17/01/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o art. 16-A na Lei Complementar nº 235 de junho de 2011, alterada pelas Leis Complementares nºs 254/2011, 289/2012, 301/2013, 304/2013, 330/2014, 373/2014, 375/2015, 387/2015, 400/2015, 413/2016, 425/2017, 477/2019, 527/2023, 528/2023, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 16-A Aos servidores efetivos do Poder Legislativo será devido, o gozo de férias remuneradas com o terço constitucional, após ter completado os respectivos períodos aquisitivos, podendo ser fracionada em até três períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias”. (AC)
“Parágrafo único. A regulamentação da concessão de férias dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá será feita por meio de Resolução”. (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.