LEI COMPLEMENTAR Nº 543, DE 03 DE JULHO DE 2024

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 898 DE 03 DE JULHO DE 2024

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 063, DE 22 DE JANEIRO DE 1999, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 28 DE MARÇO DE 2007, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 16 DE JANEIRO DE 2019 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, PARA FINS DE REESTRUTURAÇÃO DA CONTADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescenta a alínea “d” no inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007, alterada pela LC nº 171, de 03 abril de 2008; LC nº 208, de 16 de junho de 2010; LC nº 362, de 26 de dezembro de 2014; LC nº 459, de 16 de janeiro de 2019; e LC nº 476, de 30 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

 

Art. 11 ............................................................................................

 

I – ....................................................................................................

 

d) carreira de Profissionais de Contabilidade, com a seguinte composição:

 

1. cargo efetivo estatutário de nível médio denominado Técnico em Contabilidade (em extinção);

2. cargo efetivo estatutário de nível superior denominado Contador Público Municipal;” (AC)

 

Art. 2º Transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º e ao art. 34 da Lei Complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019, alterada pela LC nº 492, de 22 de janeiro de 2021; LC nº 503, de 28 de dezembro de 2021; e LC nº 524, de 07 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 34 ............................................................................................

 

§ 1º À Contadoria Geral do Município, órgão central de contabilidade, compete gerenciar a contabilidade do Município, demonstrando os resultados econômico, financeiro e patrimonial, disponibilizando informações claras e transparentes para o processo de tomada de decisões e fortalecimento do controle interno e externo; promover a integração e consolidação das contas dos poderes e órgãos; exercer o controle e acompanhamento da dívida pública; evidenciar e controlar os custos dos projetos, atividades e unidades da administração pública; realizar cálculos judiciais de natureza contábil à Procuradoria Geral do Município, além de outras atribuições correlatas. (NR)

 

§ 2º A Contadoria Geral do Município, chefiada por servidor integrante da carreira de profissionais de contabilidade, instituída pela Lei Complementar nº 461, de 16 de janeiro de 2019, é órgão de natureza estratégica e instrumental vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Fazenda e goza de autonomia técnica na sua função de gerenciar a Contabilidade Pública do Município de Cuiabá. (AC)

 

§ 3º Com exceção do assessoramento superior, as unidades administrativas que integram a Contadoria Geral do Município serão chefiadas exclusivamente por servidores integrantes da carreira de profissionais de contabilidade, instituída pela Lei Complementar nº 461, de 16 de janeiro de 2019.” (AC)

 

Art. 3º Acrescenta o Parágrafo único e altera a redação do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 461, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela LC nº 467, de 09 de julho de 2019; e LC nº 531, de 01 de dezembro de 2023, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art.7º O Contador Geral será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores integrantes da carreira de profissionais de contabilidade, instituída por esta Lei Complementar. (NR)

 

Parágrafo único. Com exceção do assessoramento superior, as unidades administrativas da estrutura organizacional da Contadoria Geral do Município serão chefiadas por servidores integrantes da carreira de profissionais de contabilidade, instituída por esta Lei Complementar, nomeados pelo Prefeito Municipal.” (AC)

 

Art. 4º Altera a redação do § 1º e seus incisos I, II, III, IV, V e VI, e revoga os incisos VII a XXIII, todos do art. 8º da Lei Complementar nº 461, de janeiro de 2019, alterada pela LC nº 467, de 09 de julho de 2019; e LC nº 531, de 01 de dezembro de 2023, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 8º ............................................................................................

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto em Regimento Interno e respeitadas as habilitações previstas no §1º do art. 4º desta Lei Complementar, são atribuições dos cargos previstos nesta Lei Complementar: (NR)

 

I - exercer as competências, profissionais e técnicas, atribuídas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC, divulgadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC; (NR)

 

II- Implementar as Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC, divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN; (NR)

 

III - executar os procedimentos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP e Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP, divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN; (NR)

 

IV - executar os procedimentos estabelecidos no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, inclusive nos controles da Dívida Consolidada, na Matriz de Saldo Contábil – MSC e em Notas Técnicas SEI, divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN; (NR)

 

V - obedecer às resoluções e demais instrumentos normativos e/ou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União – TCU e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, pertinentes ao profissional da contabilidade ou técnica contábil no âmbito do jurisdicionado municipal; (NR)

 

VI - coordenar, implantar e gerir o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC.” (NR)

 

Art. 5º Fica extinto o cargo de Contador Geral do Município (CGDA 5) do anexo I da Lei Complementar nº 476 de 30 de dezembro de 2019, alterada pela LC nº 492, de 22 de janeiro de 2021; LC nº 503, de 28 de dezembro de 2021; LC nº 524, de 07 de março de 2023; e ficam criados 8 (oito) cargos em comissão, para integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, que passam a integrar o Anexo I da Lei Complementar nº 476 de 30 de dezembro de 2019, aos quais se aplicam os direitos previstos na Lei Complementar nº 503/2021, sendo 01 (um) cargo de Contador Geral (CGDA 01), e 01 (um) cargo de Contador Chefe (CGDA 05) e 06 (seis) cargos de Coordenador Técnico/Assessor Técnico (CGDA 07).

 

Parágrafo único. O Anexo I da Lei Complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “ANEXO I

QUADRO SINTÉTICO DOS CARGOS EM COMISSÃO E SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS

 

Cargos da Administração Direta

Cargo

Quantidade

Simbologia

(…)

(…)

(…)

Procurador Geral

(…)

CGDA 01

Controlador Geral

(…)

Ouvidor Geral

(…)

Contador Geral (AC)

1 (AC)

(...)

(...)

(...)

..............................................

...........................

.........................

Assessor Executivo

34

 

CGDA 5

 

Coordenador de Núcleo

Contador Chefe (AC)

Diretor Técnico

Procurador Chefe

Pregoeiro

Chefe de Gabinete

243 (NR)

CGDA 7

Ouvidor/ Auditor

Coordenador Técnico

Assessor Técnico de Perícia

Assessor Técnico

(…)    

(…)

(…)

TOTAL CARGOS

816” (NR)

 

(NR)

 

Art. 6º O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 63, de 22 de dezembro de 1999, alterada pela LC nº 342, de 30 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ............................................................................................

 

Parágrafo único. A Diretoria ora criada será estruturada entre um Núcleo Central e Núcleos Setoriais correspondentes às Secretarias, ou grupos de Secretarias, com exceção da Secretaria responsável pela Administração Tributária e Fazendária que terá estrutura própria e autonomia na gestão da tecnologia da informação.” (NR)

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de julho de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.