LEI Nº 2.219, DE 27 DE OUTUBRO 1984
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
publicada na GM nº 194 de 28/03/94
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 983 DE 18/12/2009
PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 422 DE 18/07/2014
INSTITUI
O PROGRAMA PROTEGE, COM VISTAS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, NOS BAIRROS QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANILDO LIMA
BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Cuiabá, o
Programa denominado “TERRA DA GENTE” – PROTEGE, com vistas à regularização
fundiária nos seguintes Bairros:
a) Canjica
b) Jardim Leblon
c) Barro
Duro
d) Quarta-Feira
e) Santa Isabel
f) Jardim
Paulista
g) Ana Poupina
h) Barbado
i) Praeiro
j) Campo Velho
k) Santa Helena
l) Ribeirão da
Ponte
m) Pedra Branca
n) Carumbé
o) No Horizonte
p) Pedregal
q) Bela Vista
r) Chácara dos
Pinheiros
s) Despraiado
t) Novo Terceiro
u) Três Barras
v) Duque de
Caxias.
w) Cohab São
Gonçalo (Dispositivo incluído pela Lei nº 2395, de
16 de setembro de 1986)
x) Riberião do Lipa
(Dispositivo incluído pela Lei n° 2397, de 30 de
setembro de 1986)
I - Canjica; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
II - Jardim Leblon; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
III - Barro Duro; (Redação dada pela Lei n° 2512, de 12 de janeiro
de 1988)
IV - Quarta-feira; (Redação dada pela Lei n° 2512, de 12 de janeiro
de 1988)
V - Santa Isabel; (Redação dada pela Lei n° 2512, de 12 de janeiro
de 1988)
VI - Jardim Paulista; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
VII - Ana Poupina; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
VIII - Barbado; (Redação dada pela Lei n° 2512, de 12 de janeiro
de 1988)
IX - Praeiro; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
X - Campo Velho; (Redação dada pela Lei n° 2512, de 12 de janeiro
de 1988)
XI - Santa Helena; (Redação dada pela Lei n° 2512, de 12 de janeiro
de 1988)
XII - Ribeirão do Lipa; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
XIII - Pedra Branca; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
XIV - Carumbé; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
XV - Novo Horizonte; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
XVI - Pedregal; (Redação dada pela Lei n° 2512, de 12 de janeiro
de 1988)
XVII - Bela vista; (Redação dada pela Lei n° 2512, de 12 de janeiro
de 1988)
XVIII - Chácara dos Pinheiros; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
XIX - Despraiado; (Redação dada pela Lei n° 2512,
de 12 de janeiro de 1988)
XX - Novo Terceiro; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
XXI - Três Barras; (Redação dada pela Lei n° 2512, de 12 de janeiro
de 1988)
XXII - Duque de Caxias; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
XXIII - Pólvora; (Redação dada pela Lei n° 2512, de 12 de janeiro
de 1988)
XXIV - Dom Aquino (áreas abrangidas pelo Projeto Cura e
Aldeia) (Redação
dada pela Lei n° 2512, de 12 de janeiro de 1988)
XXV - Quilombo; (Redação dada pela Lei n° 2512, de 12 de janeiro
de 1988)
XXVI - Jardim Cuiabá; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
XXVII - Novo Mato Grosso; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
XXVIII - São Gonçalo Velho; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
XXIX - Ribeirão da Ponte; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
XXX - São João dos Lázaros; (Redação dada pela Lei n°
2512, de 12 de janeiro de 1988)
XXXI - Planalto. (Redação dada pela Lei n° 2512, de 12 de janeiro
de 1988)
Art. 1º Fica
instituído no Município de Cuiabá, o Programa denominado “Terra da Gente” –
PROTEGE, com vista a regularização fundiária em áreas invadidos, localizadas
nesta Capital, assim denominadas: (Redação dada pela
Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- Canjica; (Redação dada pela
Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- Jardim Leblon; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Barro Duro; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Ouro Fino; (Redação dada pela
Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- Jardim Ubirajara; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Jardim Eldorado; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Sol Nascente; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Praerinho; (Redação dada pela
Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- São Mateus; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Quarta Feira; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Santa Izabel; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- Jardim Paulista; (Redação dada pela
Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- Ana Poupina; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Barbado; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Praeiro; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Campo Velho; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Santa Helena; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Ribeirão do Lipa; (Redação dada pela
Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- Pedra Branca; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Carumbé; (Redação dada pela
Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- Novo Horizonte; (Redação dada pela
Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- Pedregal; (Redação dada pela
Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- Bela Vista; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Chácara dos Pinheiros; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Despraiado; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Novo Terceiro; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Três Barras; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Duque de Caxias; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Pólvora; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Dom Aquino (áreas abrangidas pelo Projeto Cura
e Aldeia); (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Quilombo; (Redação dada pela
Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- Jardim Cuiabá; (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
- Novo Mato Grosso; (Redação dada pela
Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- São Gonçalo Velho; (Redação dada pela
Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- Ribeirão da Ponte; (Redação dada pela
Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- São João dos Lázaros; (Redação dada pela
Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- Planalto; (Redação dada pela
Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
- Novo Paraíso (Redação dada pela Lei nº 3273, de 23 de março de
1994)
Parágrafo
único Os perímetros
das áreas de que trata o “caput” deste artigo, serão delimitados através de
Decreto do Executivo Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3273, de 23 de março de 1994)
Art. 1º Fica
instituído no Município de Cuiabá, o Programa denominado TERRA DA GENTE -
PROTEGE, com vistas à regularização fundiária em áreas invadidas, localizadas
nesta Capital, assim denominadas: (Redação dada pela
Lei nº 3756, de 03 de julho de 1998)
- Canjica (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Jardim Leblon (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Barro Duro (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Ouro Fino pelo projeto Cura e Aldeia) (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Jardim Ubirajara (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Jardim Eldorado (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Sol Nascente (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Praeirinho (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- São Mateus (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Quarta-Feira (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Santa izabel (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Jardim Paulista (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Ana Poupina (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Barbado (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Praeiro (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Campo Velho (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Santa Helena (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Ribeirão do Lipa (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Pedra Branca (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Carumbé (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Novo Horizonte (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Pedregal (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Bela Vista (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Chácara dos Pinheiros (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Despraiado (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Novo Terceiro (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Três Barras. (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Duque de Caxias (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
– Pólvora (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Dom Aquino (áreas abrangidas (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Quilombo (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Jardim Cuiabá (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Novo Mato Grosso (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- São Gonçalo Velho (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Ribeirão da Ponte (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- São João dos Lázaros (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Novo Paraíso (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Barreira Branco (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Jardim Passaredo (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Colorado I e II (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Humuarama (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Altos da Glória (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Jardim Ubirajara (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Paiaguás (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Jardim União (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Santa Laura (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Liberdade (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
- Osmar Cabral (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
Parágrafo único. Os perímetros
das áreas de que trata o "caput" deste artigo serão delimitados
através de Decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3756, de 03 de julho de
1998)
Art. 1º Fica instituído
no Município de Cuiabá, o Programa denominado Terra Da Gente – Protege, com
vistas à regularização fundiária em áreas ocupadas, localizadas nesta Capital,
assim denominadas: (Redação dada pela Lei
n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
1 – Canjica; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
2 – Duque de Caxias; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
3 – Jardim Leblon; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
4 – Pólvora; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
5 – Barro Duro – Dom Aquino (áreas abrangidas pelo Projeto
Cura e Aldeia); (Redação dada pela Lei
n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
6 – Ouro Fino; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
7 – Jardim Ubirajara; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
8 – Quilombo; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
9 – Jardim Eldorado; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
10 – Jardim Cuiabá; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
11 – Sol Nascente; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
12 – Novo Mato Grosso; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
13 – Praeirinho; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
14 – São Gonçalo Velho; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
15 – São Mateus; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
16 – Ribeirão da Ponte; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
17 – Quarta – Feira; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
18 – São João dos Lázaros; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
19 – Santa Izabel; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
20 – Planalto; (Redação dada pela
Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
21 – Jardim Paulista; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
22 – Novo Paraíso; (Redação dada pela
Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
23 – Ana Poupina; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
24 – Barreira Branco; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
25 – Barbado; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
26 – Jardim Passaredo; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
27 – Praeiro; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
28 – Loteamento Guaicurus; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
29 – Campo Velho; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
30 – Vila Tecnológica – COHAB – Pedra 90; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
31 – Santa Helena; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
32 – Ribeirão do Lipa; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
33 – Colorado I e II; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
34 – Pedra Branca; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
35 – Humuarama; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
36 – Carumbé; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
37 – Altos da Glória; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
38 – Novo Horizonte; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
39 – Jardim Ubirajara; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
40 – Pedregal; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
41 – Paiaguás; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
42 – Bela Vista; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
43 – Jardim União; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
44 – Chácara dos Pinheiros; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
45 – Santa Laura; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
46 – Despraiado; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
47 – Liberdade; (Redação dada pela
Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
48 – Novo Terceiro; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
49 – Osmar Cabral; (Redação dada pela
Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
50 – Três Barras; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
51 – Parque Nova Esperança; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
52 – Novo Milênio; (Redação dada
pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de 2009)
53 – Vila Nova do Coxipó; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
54 – Jardim Paraná; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
55 – Distrito de Nossa Senhora da Guia; (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
56 – Distrito do Aguaçú. (Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
Parágrafo único. Os
Perímetros das áreas de que trata o “caput” deste artigo serão delimitados
através de Decreto do Executivo Municipal(Redação dada pela Lei n° 5259, de 18 de dezembro de
2009)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, fica
o Executivo Municipal, autorizado a alienar mediante escritura pública de
compra e venda ou outra forma de aquisição que esta lei disciplinar, os lotes
urbanos aos atuais moradores dos Bairros de que trata o artigo anterior, itens
“a/v”.
Art. 2º O Poder Executivo
Municipal fica autorizado a alienar, mediante escritura pública de compra e
venda ou contrato de enfiteuse, os lotes urbanos aos atuais moradores dos
bairros de que trata o art. 1º, itens "a/v" da lei 2.219, de 27 de
outubro de 1.984. (Redação dada pela lei
nº 2327 de 03 de dezembro de 1985)
Art. 3º Farão jus a alienação, através
de escritura pública de Doação, nos casos em que ficar comprovada a
impossibilidade de pagamento por parte do morador adquirente, que estiver nas
condições de inválido, aposentado, viúva, ou outros em que a renda for
incompatível com o valor a ser pago.
Parágrafo único. A comprovação de que trata
este Artigo, será efetuado pelo Departamento de Promoção Social da Prefeitura
Municipal de Cuiabá – MT.
Art. 4º A alienação prefalada no Art.
2º alcançara, exclusivamente, a 01 (hum) lote, cujas metragens não poderão
ultrapassar 360m².
Parágrafo único. Em casos excepcionais de sobras
de lotes ou áreas encravadas os lotes regularizados poderão atingir até 500m²,
ou conforme o planejamento traçado original do loteamento.
Art. 5º O preço de
venda objeto desta lei, será equivalente ao cálculo de 1% (hum por cento) por
metro quadrado sobre o salário mínimo, vigente à época da celebração do
contrato.
§ 1º O preço de venda referido no caput deste artigo
poderá ser integralizado em até 60 (sessenta) meses, sem reajustes.
§ 2º O não pagamento de 6 (seis) prestações
sucessivas, ensejara a rescisão do contrato, ressalvando-se os casos de desemprego
e doença.
§ 3º Em caso de morte do adquirente, o contrato será
automaticamente quitado, transferindo-se o domínio e posse aos sucessores
legais.
Art. 6º É vedada a cessão dos direitos decorrentes
deste contrato, a não ser por sucessão hereditária ou mediante a quitação do
preço total.
Parágrafo único. O morador-adquirente, de acordo
com suas possibilidades, poderá antecipar total ou parcialmente o pagamento das
prestações.
Art. 7º A transferência do domínio a que
se referem os contratos contemplados por esta Lei, será isenta do pagamento de
laudêmio.
Art. 8º A regularização fundiária dos
Bairros Campo Velho, Santa Helena e Praeiro, será
regulada, respectivamente, pelas Leis nº 2015, de 07 de
Outubro de 1.982, nº 2138, de 19 de
dezembro de 1.983 e nº 2172, de 15 de
maio de 1.984, aplicando-se, no que couber, o disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Os moradores dos Bairros Novo
Terceiro e Campo Velho que, comprovadamente, já efetuaram o pagamento de seus
lotes não terão qualquer ônus financeiros decorrentes
da titulação de que trata esta Lei.
Art. 9º O Executivo Municipal,
regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua
publicação.
Art. 10 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de recursos oriundos do Governo Federal e
Estadual e dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 27 de março 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.