LEI Nº 3.644, DE 07 DE JULHO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 360 DE 21/07/97

 

INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT.

 

Texto Compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Público Escolar no Município de Cuiabá-MT, que é aqui definido como de interesse público e essencial para a municipalidade.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º O transporte coletivo de alunos da rede escolar, pública ou privada de qualquer grau, no Município de Cuiabá, constitui um serviço público e somente poderá ser prestado mediante permissão do Município, através da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU - consubstanciada pela outorga do Tempo de Permissão e regido por este Regimento, atendidas as exigências do Código Nacional de Trânsito.

 

§ 1º É da competência da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU - planejar, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de transportes escolares.

 

§ 2º O Sindicato dos Transportes Escolares de Mato Grosso - SINTE/MT é a entidade que representa a categoria dos transportadores escolares junto à SMTU, assim como a Associação dos Pais de Alunos representa os usuários do serviço.

 

§ 2º O Sindicato dos Transportes Escolares de Mato Grosso – SINTE/MT e/ou - é a entidade que representa a categoria dos transportadores escolares junto à SMTU, assim como a Associação dos Pais de Alunos representa os usuários do serviço. (Redação dada pela Lei nº 496,2 de 29 de março de 2007)

 

CAPÍTULO II

DAS PERMISSÕES

 

Art. 3º O sistema de transporte coletivo de escolares do Município de Cuiabá é gerenciado pela SMTU e operado por terceiros, sob contrato de permissão, nos termos da Constituição Federal, delegada única e exclusivamente pelo Município, através da SMTU.

 

§ 1º A outorga de permissões ou o aumento da frota de veículos para o serviço de transporte escolar no Município de Cuiabá só serão autorizados após estudos de viabilidade técnica e econômica aprovados pelo Secretário Especial de Trânsito e Transportes Urbanos da SMTU.

 

§ 2º Após a outorga da permissão, os permissionários autônomos, as empresas permissionárias e as escolas permissionárias terão prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do Termo de Permissão, para apresentar o(s) veículo(s) nas condições previstas neste Regulamento.

 

§ 3º O não cumprimento do parágrafo anterior implica no cancelamento da permissão independente de notificação de qualquer natureza, formalizando-se medida em procedimento administrativo em que fiquem consignadas as razões da decisão.

 

Art. 4º A permissão para os serviços de transporte escolar é de caráter unilateral e discricionário.

 

§ 1º A operação do serviço de transporte escolar em qualquer escola sediada no Município de Cuiabá só poderá ser prestada por permissionário autônomo, empresa permissionária ou escola permissionária permitidas pelo Município através da SMTU.

 

§ 2º Cabe permissão será numerada em ordem crescente, e corresponderá a cada um veículo cadastrado.

 

§ 3º Ao permissionário pessoa física só poderá ser concedida uma única permissão.

 

§ 4º Ao permissionário, pessoa jurídica, serão concedidas inicialmente até 05 (cinco) permissões. O aumento deste número só poderá atingir o limite máximo de 08 (oito) permissões.

 

§ 5º Para a escola permissionária será concedida somente permissões vinculadas e em número estritamente necessário para o transporte exclusivo de seus alunos.

 

§ 6º Os titulares, os sócios ou acionistas de empresas permissionárias não poderão deter permissão de pessoa física para a prestação do serviço de transporte escolar.

 

Art. 5º Os permissionários autônomos, as empresas permissionárias ou escolas permissionárias que desejarem abandonar a prestação do serviço deverão requerer o cancelamento da respectiva permissão, devolvendo-a à SMTU.

 

Parágrafo único. O cancelamento só será autorizado pela SMTU após a realização da baixa de cadastros.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO

 

Art. 6º Os veículos de transporte escolar só poderão ser dirigidos pelo permissionário ou condutor ligado ao permissionário autônomo, à empresa permissionária ou escola permissionária, por vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 7º Para o caso de empresa permissionária ou escola permissionária deverão ser cumpridas as seguintes especificações:

 

I - ser empresa ou escola privada com sede e escritório no Município de Cuiabá;

 

II - Possuir instalações próprias ou alugadas contendo área apropriada para o estacionamento e guarda dos veículos.

 

Art. 8º Em função da segurança dos escolares e da conveniência técnica-operacional, a SMTU deverá demarcar áreas especiais de estacionamento, que propicie a facilidade do embarque e desembarque de escolares, nos locais onde os conflitos no trânsito prejudiquem sua fluidez.

 

Art. 9º O embarque e desembarque dos escolares deverá ser feito sempre em condições de segurança, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 10 O permissionário autônomo, as empresas permissionárias ou as escolas permissionárias poderão requerer licença para afastamento de cada um de seus veículos por tempo determinado, nas seguintes situações:

 

I - Por furto ou roubo de veículo: de até 60 (sessenta) dias;

 

II - Por acidente grave ou destruição total de veículo: de até 90 (noventa) dias;

 

III - Por substituição do veículo: de até 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O previsto nos incisos I e II deste artigo deverá ser devidamente comprovado através de documentação

 

§ 2º Na ocorrência do previsto nos incisos I, II e III ou nos demais casos de impedimento da circulação do veículo, o permissionário autônomo, a empresa permissionária ou a escola permissionária deverá garantir e providenciar imediatamente o transporte dos escolares através de veículo reserva a ser cadastrado conforme o previsto no § 2º do artigo 17.

 

Art. 11 Os escolares deverão ser transportados exclusivamente sentados em bancos de passageiros, sendo vedado o transporte no banco dianteiro de menores de 12 (doze) anos de idade.

 

Art. 12 No transporte de escolares com idade até 12 (doze) anos é obrigatório a presença de acompanhante com idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

 

§ 1º No caso de transporte de escolares em veículo tipo "perua VAN", com capacidade de até 15 (quinze) passageiros, a presença do acompanhante será facultada de acordo com autorização de todos os pais ou responsáveis pelos escolares expressa no contrato entre as partes, com ciência à SMTU.

 

§ 2º Quando o veículo tipo "perua VAN", para até 15 (quinze) passageiros, não possuir acompanhante, as funções deste serão desempenhadas pelo próprio condutor do veículo.

 

§ 3º Os Veículos do tipo "perua VAN", para até 15 (quinze) passageiros, que operam sem acompanhantes deverão ter identificação exclusiva de acordo com determinação da SMTU.

 

Art. 13 Os permissionários autônomos, as empresas permissionárias deverão manter em seus veículos relação dos escolares com seus endereços e horários de embarque e desembarque nos estabelecimentos escolares.

 

Parágrafo único. A SMTU poderá determinar alterações de trechos e de itinerários do transporte escolar em função da segurança dos escolares e da fluidez de tráfego.

 

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 14 São condições essenciais e indispensáveis ao permissionário autônomo e todo condutor de veículo de transporte de escolares a comprovação dos requisitos:

 

I - Ter habilitação para dirigir veículos na categoria "D";

 

II - ser julgado apto em exame de avaliação psicológica;

 

III - ser aprovado em curso especializado definido pela SMTU;

 

IV - estar devidamente inscrito no cadastro de condutores da SMTU.

 

Art. 15 Também constitui condição essencial e indispensável para o permissionário autônomo, condutor auxiliar e acompanhante, além dos titulares de empresas e escolas permissionárias, possuir idoneidade financeira, administrativa e penal, comprovados tais condições mediante documento hábil.

 

Art. 16 É vedado ao permissionário, ao condutor auxiliar ao acompanhante, e aos sócios ou titulares de empresas permissionários:

 

I - A atuação, na qualidade de condutor ou acompanhante de outro permissionário, exceto nos casos de afastamento do veículo, previsto no art. 9º, ou em casos especiais a critério da SMTU, desde que respeitado o limite máximo de tempo de 90 (noventa) dias;

 

II - Exclusivamente aos permissionários, é vedado o exercício da atividade em outros municípios, salvo nos termos do artigo 15.

 

Art. 17 Os permissionários autônomos, empresas e escolas permissionárias de outros municípios poderão efetuar o transporte escolar em Cuiabá, desde que o mesmo seja prestado nos termos deste regulamento.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 18 Os permissionários autônomos, as empresas e escolas permissionárias, os condutores auxiliares, os acompanhantes e os veículos devem ser cadastrados na SMTU como condição mínima para operarem no sistema.

 

§ 1º Os permissionários, as empresas, as escolas, as cooperativas, as associações ou sindicatos da classe, através de recursos e critérios próprios, poderão manter em comum veículos para utilizar como reserva.

 

§ 2º Os veículos de reserva devem ser igualmente cadastrados e vistoriados pela SMTU para operarem nos casos de impossibilidade, de circulação dos veículos que prestam serviços regularmente.

 

Art. 19 O total de condutores auxiliares, assim como o total de acompanhantes cadastrados por permissionário autônomo, empresa permissionária ou escola permissionária, não poderá exceder a um número correspondente ao dobro dos veículos de sua frota.

 

Parágrafo único. Cada permissionário autônomo, empresa permissionária ou escola permissionária deverá manter rigoroso controle da relação de condutores, acompanhantes e veículos em condições de informar, quando solicitados pela SMTU e no prazo 24 (vinte e quatro) horas, o nome do permissionário, do condutor auxiliar ou do acompanhante que, em determinado momento, prestava serviço no veículo identificado.

 

Art. 20 Compete ao permissionário autônomo pessoalmente, e à empresa permissionária ou escola permissionária através de seu representante legal, efetuar, manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive os de seus condutores auxiliares e acompanhantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo único. No caso de impedimento do permissionário, devidamente comprovado por atestado, este poderá ser representado por procurador legalmente constituído.

 

Art. 21 Nos termos desta lei, a SMTU procederá o cadastramento de todos os permissionários do transporte de escolares no Município de Cuiabá, renovando-o anualmente, caso atendidas as exigências legais e devidamente requerida pelos interessado.

 

§ 1º O cadastramento deverá ser efetuado ou renovado mediante a apresentação do requerimento próprio acompanhando dos seguintes documentos:

 

§ 1º O cadastramento deverá ser efetuado mediante a apresentação do requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos. (Redação dada pela Lei nº 496,2 de 29 de março de 2007)

 

I - Para permissionário autônomo ou condutor auxiliar:

 

a) Carteira de Identidade e CPF;

b) Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D";

c) quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar;

d) atestado médico de sanidade física e mental, emitido há 30 (trinta) dias no máximo;

e) certidão do órgão de trânsito comprovando, que o motorista e o veículo não tenham cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;

f) certificado de aprovação em curso especializado definido pela SMTU;

g) comprovante de endereço, em Cuiabá, emitido há 30 (trinta) dias no máximo;

h) duas fotografias de identificação recentes, de frente e no tamanho 3x4 (três por quatro);

i) certidão negativa do distribuidor criminal;

j) comprovante de inscrição no INSS como autônomo;

k) certidão negativa de débitos gerais municipal

 

I-A – Para efeitos da renovação do cadastramento serão exigidos os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4962, de 29 de março de 2007)

 

a) atestado médico de sanidade física e mental, emitido há 30 (trinta) dias no máximo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4962, de 29 de março de 2007)

b) certidão do órgão de trânsito comprovando,que o motorista e o veículo não tenham cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4962, de 29 de março de 2007)

c) certidão negativa do distribuidor criminal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4962, de 29 de março de 2007)

d) certidão negativa de débitos gerais municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4962, de 29 de março de 2007)

 

II - Para acompanhante:

 

a) Carteira de Identidade comprovando idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

b) quitação eleitoral, se habilitado ao alistamento eleitoral e, se do sexo masculino, quitação com o serviço militar;

 

III - Empresa permissionária ou Escola permissionária:

 

a) Contrato social ou estatuto registrado na Junta Comercial;

b) alvará de localização;

c) certificado de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal da empresa e dos sócios;

 

IV - Para o veículo:

 

a) certificado do veículo, com respectivo seguro contra terceiros quitados;

b) termo de vistoria expedida pela SMTU;

c) ano de fabricação conforme artigo 27 desta lei.

 

§ 2º A critério da SMTU poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou a revalidação dos apresentados.

 

§ 3º Efetuado o cadastramento ou sua renovação, serão emitidos pela SMTU e Autorização de Tráfego, o Registro de Condutor, o Registro de Acompanhante ou Registro de Permissionário Autônomo.

 

§ 4º Os registros de Permissionário Autônomo, Condutor auxiliar e Acompnhante serão emitidos como crachás, que deverão ser utilizados ostensivamente pelos mesmos quando em serviço.

 

§ 5º O certificado de registro e licenciamento do veículo deverá estar em nome do próprio permissionário e, no caso de empresa permissionária ou escola permissionária, em nome da pessoa jurídica, a exceção dos veículos financiados que podem estar alienados ou com reserva de domínio da financiadora.

 

Art. 22 No ato de baixa dos cadastros serão exigidos:

 

I - Para permissionário autônomo, empresa permissionária, escola permissionária ou condutor auxiliar:

 

a) quitação de débitos gerais junto à SMTU e a Prefeitura Municipal de Cuiabá;

b) devolução do(s) registro(s) do(s) condutor(es);

 

II - Para o veículo:

 

a) quitação de débitos gerais junto à SMTU e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ;

b) saída do veículo do serviço conforme exposto no artigo 25 desta lei;

c) descaracterização do veículo, inclusive com a alteração da categoria do veículo, para particular.

 

III - Para o acompanhante:

 

a) quitação geral junto à SMTU;

b) devolução do Registro de Acompanhante.

 

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS

 

Art. 23 Os permissionários autônomos, as empresas permissionárias e as escolas permissionárias terão, obrigatoriamente, seus veículos licenciados no município de Cuiabá.

 

Art. 24 Para a operação do serviço, os veículos deverão ter as seguintes características:

 

I - capacidade para transportar o condutor, o acompanhante, e no mínimo 06 (seis) escolares, exclusivamente sentado e com cinto de segurança;

 

I – a capacidade para transportar o condutor, o acompanhante, e no mínimo 05 (cinco) escolares, exclusivamente e com cinto de segurança. (Redação dada pela Lei nº 6.206, de 22 de agosto de 2017)

 

II - permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código Nacional de Trânsito, deste Regulamento e legislação aplicável.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente a SMTU poderá autorizar a alteração das características originais dos veículos, respeitada a legislação aplicável.

 

Art. 25 Os veículos deverão ser obrigatoriamente dotados, além do exigido pela legislação, dos seguintes equipamentos e documentos;

 

I - cintos de segurança em número suficiente para os passageiros sentados, instalados confortavelmente;

 

II - registrados instantâneo e inalterável de velocidade;

 

III - fecho interno de segurança nas portas;

 

IV - no caso de ônibus e micro-ônibus com duas portas, colocação de tablado no vão da escada e lacre da respectiva porta traseira;

 

V - dispositivo que impeça que as janelas, exceto a do condutor e do acompanhante, abram mais do que 15 (quinze) centímetros de largura;

 

VI - registro de permissionário Autônomo, de Condutor Auxiliar ou de Acompanhante e autorização de Tráfego, a qual deverá ser afixada em local visível com Alvará;

 

VII - luz de freio elevado (break-light) na traseira do veículo;

 

VIII - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura à meia altura, em todas as partes laterais e traseiras da carroceria, com o dístico ESCOLAR em preto; não removível; no caso de veículo com carroceria na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

 

VIII faixa adesiva ou pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura à meia altura, em todas as partes laterais e traseiras da carroceria, com dístico escolar em preto; não removível; no caso de veículo com carroceria na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas. (Redação dada pela Lei nº 4962, de 29 de março de 2007)

 

IX - dístico externo padrão contendo o número de permissão definido pela SMTU como a identificação do veículo;

 

X - lanternas de luz amarela, branca ou fosca dispostas nas extremidades da parte dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

 

XI - pisca alerta, independente do tipo ou ano do veículo;

 

XII - serem preferencialmente de cor branca.

 

Parágrafo único. Os equipamentos definidos nos incisos II, IV, VII e IX serão especificados e definidos através da portaria da SMTU; que poderá a qualquer tempo adotar outros equipamentos como de uso obrigatório.

 

Art. 26 Serão permitidas na parte interna e/ou externa dos veículos inscrições, além das previstas na legislação, relativas à denominação das escolas servidas pelo veículo e a identificação do transportador, obedecidos os padrões definidos pela SMTU e previamente autorizados.

 

Parágrafo único. No caso de escolas permissionárias é obrigatória a identificação da escola servida pelo veículo conforme padrões definidos pela SMTU.

 

§ 1º No caso das escolas permissionárias é obrigatória a identificação da escola servida pelo veículo conforme os padrões definidos pelo SMTU. (Redação dada pela Lei nº 6.443, de 06 de setembro de 2019)

 

§ 2º Será permitida a publicidade no vidro traseiro do veículo, em plástico perfurado transparente, conforme padrões definidos pelo SMTU. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.443, de 06 de setembro de 2019)

 

Art. 27 Os titulares de permissões são obrigados, nos casos de cancelamento ou cassação da permissão ou da autorização de tráfego, e também na substituição de veículo, a dar baixa dos mesmo atendendo as seguintes exigências;

 

I - devolução da Autorização de Tráfego;

 

II - retirada dos equipamentos enumerados nos incisos VI, VIII e IX do art. 24.

 

Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens do inciso II deste artigo será efetuada através de termo de vistoria.

 

Art. 28 A inclusão no serviço de veículo com capacidade para até 15 (quinze) passageiros, será processada obrigatoriamente por um veículo que tenha no máximo 06 (seis) anos de fabricação e, nos de capacidade maior, por veículo que tenha no máximo 08 (oito) anos de fabricação.

 

Art. 28 A inclusão no serviço de veículo, será processada obrigatoriamente por um veículo que tenha no máximo 10 (dez) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 4962, de 29 de março de 2007)

 

Art. 28 A inclusão no serviço de veículo será processada obrigatoriamente por um veículo que tenha no máximo 15 (quinze) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 6.443, de 06 de setembro de 2019)

 

Art. 29 A substituição de qualquer veículo só poderá ser efetuada por outro veículo com idade infeiror à do substituto;

 

Parágrafo único. A critério da SMTU, para os casos de sinistro ou furto, devidamente comprovados, poderá ser admitido veículo substituto com idade além da prevista no artigo 27, pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 30 Os veículos serão obrigatoriamente vistoriados a cada 06 (seis) meses, de acordo com calendário fixado pela SMTU.

 

Parágrafo único. A SMTU emitirá selo comprobatório da vistoria que será afixado no veículo em local visível aos usuários e à fiscalização.

 

Art. 31 Os veículos com capacidade para até 15 (quinze) passageiros deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia do ano em que completarem 06 (seis) anos de fabricação e, os de capacidade acima de 15 (quinze) passageiros, ao completarem 08 (oito) anos de fabricação.

 

Art. 31 Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia do ano em que completarem 10 (dez) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 4962, de 29 de março de 2007)

 

Art. 31 Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia do ano em que completarem 15 (quinze) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 6.443, de 06 de setembro de 2019)

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá o prazo constante do caput deste artigo ser prorrogado por no máximo 01 (um) ano, a critério da SMTU e mediante vistoria especial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4962, de 29 de março de 2007)

 

Art. 32 Não será permitida a circulação de veículos com vida útil vencida, salvo nos casos previstos neste regulamento.

 

Parágrafo único. Por medida de segurança e qualquer tempo a SMTU poderá retirar de circulação veículo com vida útil vencida ou não.

 

Art. 33 Os permissionários, as empresas e escolas permissionárias têm a obrigação de comunicar qualquer acidente com veículo de sua responsabilidade no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data do ocorrido.

 

Art. 34 Qualquer veículo que tenha sofrido acidente deverá ser submetido à vistoria da SMTU, após ser reparado e antes de retornas ao serviço.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

 

Seção I

Dos Permissionários Autônomos, Empresas Permissionárias e Escolas Permissionárias

 

Art. 35 Além dos já citados, são deveres dos permissionários autônomos, empresas permissionárias, no que couber:

 

I - firmar contratos de prestação de serviço;

 

II - submeter os veículos às vistorias determinadas pela SMTU, nos prazos, datas e condições estabelecidas, salvo justificativa expressa aprovada.

 

Art. 36 São proibições, além daquelas implícitas ou já citadas, aos permissionários autônomos, empresas permissionárias e escolas permissionárias no que couber:

 

I - permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia autorização da SMTU;

 

II - permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene, conservação, trafegabilidade, funcionamento ou segurança;

 

III - permitir que a pessoa não autorizada pela SMTU dirija veículo seu ou exerça a função de acompanhante;

 

IV - efetuar a cessão da Permissão;

 

V - operar o serviço estando a empresa ou escola permissionária, ou o permissionário autônomo, com falência ou insolvência civil decretada;

 

VI - permitir que o veículo circule movido a combustível diverso do qual fora licenciado ou proibido pelas normas vigentes, principalmente a gás liquefeito de petróleo;

 

VII - deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário autônomo ou empresa.

 

Seção II

Dos Permissionários Autônomos, Condutores Auxiliares e Acompanhantes

 

Art. 37 São deveres do permissionário autônomo, do condutor auxiliar e quem estiver prestando serviço como acompanhante:

 

I - trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calças compridas, bermudão, saia, sapatos, tênis ou sandália presa no calcanhar, além de manter a higiene pessoal;

 

II - renovar anualmente a atestado médico de sanidade física e mental, conforme determinação da SMTU;

 

III - fazer uso de cinto de segurança enquanto estiver em serviço;

 

IV - conduzir os escolares até o seu destino final sem interrupção voluntária da viagem;

 

V - aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque dos escolares;

 

VI - tratar com urbanidade e polidez os escolares, o público e os agentes da fiscalização;

 

VII - permitir e facilitar aos fiscais da SMTU realizar estudos e a fiscalização;

 

VIII - entregar aos escolares, no prazo máximo de 01 (um) dia útil qualquer objeto esquecido no veículo.

 

IX - manter-se com decoro e correção devidos;

 

X - orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os do veículo até a porta da escola ou residência e vice-versa;

 

XI - manter as janelas do veículo, exceto as do condutor e do acompanhante, abertas no máximo em 15 (quinze) centímetros.

 

Parágrafo único. Os deveres estabelecidos nos incisos X e XI deste artigo são exclusivos do acompanhantes, ou do condutor que prestar serviço como acompanhante.

 

Art. 38 São proibições ao permissionário autônomo, ao condutor auxiliar e a quem estiver prestando serviço como acompanhante, além das previstas no Código Nacional de Trânsito ou aquelas implícitas ou já citadas;

 

I - fumar enquanto estiver prestando serviço;

 

II - ausentar-se do veículo quando este estiver aguardando escolares, exceto para encaminhamento dos mesmo no caso de veículo em que é facultada a presença do acompanhante;

 

III - abastecer o veículo enquanto estiver conduzindo escolares;

 

IV - dirigir em situação que ofereça risco à segurança dos escolares ou terceiros;

 

V - conduzir o veículo com excesso de lotação;

 

VI - dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima da quilometragem permitida para cada via urbana;

 

VII - desacatar ou criar embaraços à fiscalização;

 

VIII - permitir que escolares sejam transportados em pé, no banco dianteiro ou em locais inadequados;

 

IX - efetuar o transporte de escolares em outro município que não tenha convênio de prestação do serviço com a SMTU;

 

X - prestar serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecentes ou alucinógenas;

 

XI - exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena;

 

XII - prestar serviço estando sob suspensão;

 

XIII - dirigir veículo movido a gás liquefeito de petróleo ou combustível diverso daquele que fora licenciado;

 

XIV - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

 

Seção I

Da Apuração da Infração

 

Art. 39 O poder de Polícia Administrativa será exercido pela SMTU que terá competência para a apuração das infrações e aplicabilidade das penas através da Fiscalização de Trânsito e Transportes Urbanos.

 

Art. 40 Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte de permissionário, empresas ou escolas permissionárias, condutores auxiliares ou acompanhantes; de normas estabelecidas neste Regulamento e demais instruções complementares.

 

Art. 41 Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997)

 

Art. 42 Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal mediante recibo, ou ainda, através de publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 43 O auto de infração conterá obrigatoriamente:

 

I - nome do permissionário, empresa ou escola permissionária, obrigatoriamente;

 

II - número de permissão;

 

III - dispositivo infringido;

 

IV - data de autuação;

 

V - identificação do agente;

 

VI - histórico circunstanciado da infração.

 

Parágrafo único. Quando a infração for cometida em campo, o Auto de infração conterá ainda:

 

a) obrigatoriamente: local, dia e hora em que se constatar a infração, histórico circunstanciado da mesma e a identificação do agente fiscal;

 

b) preferencialmente: nome do condutor e/ou do acompanhante.

 

Art. 44 O permissionário autônomo, a empresa permissionária ou a escola permissionária são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares e aos acompanhantes a eles vinculados.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 45 Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - ADVERTÊNCIA ESCRITA - que será aplicada na primeira vez que ocorrer a infração, por ação ou omissão, nos seguintes casos:

 

a) artigo 19, artigo 20, artigo 25, artigo 57, incisos I e II do artigo 35, incisos I, II, III, VI e IX do artigo 36, incisos I, II, IV e V do artigo 37;

 

II - MULTAS - com a seguinte gradação: no primeiro ato de reiteração em qualquer um dos incisos ou artigos do item anterior punidos com Advertência Escrita, ou ainda, na primeira vez que cometer qualquer das infrações, por ação ou omissão, previstas:

 

a) no parágrafo único do artigo 19 e artigo 20: Multas de 10 (dez) UPF's (Unidade de Padrão Fiscal);

b) No artigo 12 - artigo 13 - inciso II do artigo 24 - artigo 34 - inciso I do artigo 35: Multas de 25 (vinte e cinco) UPF's (Unidade Padrão Fiscal);

c) No artigo 27 - artigo 32 - artigo 33 e artigo 36: Multas de 50 (cinquenta) UPF's (Unidade Padrão Fiscal);

d) No artigo 18 - artigo 25 - inciso II, III e IV do artigo 35 - e artigo 37: Multas de 100 (cem) UPF's (Unidade Padrão Fiscal).

 

III - APREENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO: será aplicada, além da advertência escrita ou da multa, quando ocorrer a inobservância de qualquer um dos inciso ou artigos: inciso II do artigo 24, artigo 25, artigo 27, artigo 32, artigo 33, artigo 57 e, incisos do artigo 35.

 

a) com a apreensão da Autorização de Tráfego se torna obrigatória a apresentação do veículo para vistoria da SMTU, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, para avaliação das providências a serem tomadas.

 

IV - APREENSÃO DO VEÍCULO: será aplicada nos casos previstos no inciso anterior deste artigo quando o veículo não for apresentado, no prazo estipulado à SMTU.

 

V - SUSPENSÃO DO CONDUTOR: será aplicada nos seguintes casos:

 

a) Na reincidência específica de cada uma das infrações classificadas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 36 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII do artigo 37.

b) Na terceira vez que cometer infração contida em qualquer dos incisos: IX do artigo 36 ou VII e IX do artigo 37 no caso de veículo sem acompanhante;

c) As suspensões do condutor serão fixadas na proporção: Para infrações relativas aos incisos I e II do artigo 36 e ao inciso IX do artigo 36: 03 (três) dias - para infrações relativas aos incisos IV, V, VI do artigo 36 e aos incisos I, II e III do artigo 37: 07 (sete) dias: - para infrações relativas aos incisos III, VII, VIII e IX do artigo 37 e aos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 38: 15 (quinze) dias.

 

VI - SUSPENSÃO DO ACOMPANHANTE: será aplicada nos seguintes casos:

 

a) Na terceira reincidência específica da infração classificada nos incisos I, II, VI, IX e X do artigo 36 e no inciso I do artigo 37;

b) Na terceira vez que cometer infração relativa a qualquer um dos incisos: IX do artigo 36 e VIII do artigo 37;

c) As suspensões do acompanhante serão fixadas nas proporções: para infrações relativas aos incisos I e II do artigo 36 e inciso IX do artigo 37: 03 (três) dias; - para infrações relativas aos incisos IV, V, VI do artigo 37 e incisos II e III do artigo 38: 07 (sete) dias; - para infrações relativas ao inciso X do artigo 36 e aos incisos IV, V VII e VIII do artigo 37: 15 (quinze) dias.

 

VII - CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR AUXILIAR OU ACOMPANHANTE: Será aplicada pela inobservância de qualquer uma das disposições classificadas nos incisos: X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 37 e incisos I e II do artigo 16 ou quando a pontuação prevista no artigo 44 ultrapassar o limite de 100 (cem) pontos.

 

a) o inciso XII do artigo 37, acima citado, aplica-se exclusivamente ao condutor auxiliar.

 

VIII - CASSAÇÃO DA PERMISSÃO DE PERMISSIONÁRIA AUTÔNOMO: será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições classificadas nos incisos: I e II do artigo 15, nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 35 e nos incisos X, XII, XIII e XIV do artigo 37 ou ainda quando a pontuação prevista no artigo 44 ultrapassar o limite de 150 (cento e cinquenta) pontos.

 

IX - CASSAÇÃO DA PERMISSÃO DE EMPRESA PERMISSIONÁRIA OU ESCOLA PERMISSIONÁRIA: será aplicada pela inobservância de qualquer uma das disposições classificadas nos inciso V. VI, VII e VIII do artigo 35 ou quando a pontuação prevista no artigo 44 ultrapassar o limite de pontos em função da quantidade de veículos da empresa ou escola, conforme a tabela:

 

QUANTIDADE DE VEÍCULOS: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10

LIMITE DE PONTOS: 240, 280, 320,360, 400, 440, 480, 520, 560, 600

 

§ 1º Para efeito de apuração, serão consideradas as infrações cometidas num período máximo de 01 (um) ano anterior à data da última infração;

 

§ 2º Quando o infrator deixar de cumprir as determinações para a cassação da permissão, a SMTU fará a apreensão do veículo.

 

Art. 46 A cada advertência escrita, ou multa aplicada, corresponderá um número de pontos que serão anotados no prontuário do infrator conforme o critério:

 

I - Advertência: 10 (dez) pontos;

 

II - Multas em:

 

a) Parágrafo único do artigo 19 - artigo 20 - § 1º do artigo 21 - artigo 34: 20 (vinte) pontos;

b) Artigo 12 - artigo 13 - inciso II do artigo 24 - artigo 34 e inciso I do artigo 35: 40 (quarenta) pontos;

c) Artigo 27 - artigo 32 e artigo 36: 80 (oitenta) pontos:

d) Artigo 18 - artigo 25 - incisos II, III, e IV do artigo 35 e artigo 37: 100 (cem) pontos.

 

§ 1º Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou acompanhante, será anotada no prontuário destes a infração cometida e o número de pontos correspondentes no prontuário do permissionário autônomo, empresa ou escola permissionária à qual o infrator estiver vinculado, será anotado o equivalente à metade do número de pontos.

 

§ 2º Como exceção ao disposto no § 1º deste artigo, a primeira infração cometida pelo condutor auxiliar ou acompanhante no serviço de transporte escolar de Cuiabá, será anotada somente no prontuário do infrator e comunicada ao permissionário.

 

Art. 47 As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da UPF (Unidade Padrão Fiscal), vigente à época do lançamento ocorrido.

 

§ 1º Quando houver reincidência de uma infração específica, no período máximo de 01 (um) ano anterior à data da última infração cometida, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências.

 

§ 2º As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.

 

Art. 48 A pena de suspensão poderá ser transformada em multa nos casos de cancelamento de permissão, baixa de registro de condutor auxiliar ou baixa de registro de acompanhante, com o valor de 50 (cinquenta) UPF's.

 

Art. 49 A cassação das permissões e/ou dos registros de condutor e do acompanhante será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, exceto nos casos em que for ultrapassado o limite de pontos por infrações e/ou quando circular com veículo movido a gás liquefeito de petróleo, casos em que a cassação será automática.

 

Art. 50 Não poderá habilitar-se a nova permissão, nem registrar-se como condutor auxiliar ou acompanhante, sem que apresente a sentença de reabilitação judicial, aqueles aos quais já tenha sido imposta a pena de cassação da permissão, ou do registro de condutor ou registro de acompanhante decorrente de condenação por crime culposo ou doloso.

 

Art. 51 Não poderá habilitar-se a nova permissão, a empresa ou escola permissionária, ou o permissionário autônomo que tiver sua permissão cassada.

 

Seção III

Dos Recursos

 

Art. 52 Contra as penalidades impostas pela SMTU o infrator terá, a partir da notificação da autuação, prazo de 08 (oito) dias para apresentar defesa escrita dirigida ao Secretário Especial de Trânsito e Transportes Urbanos, instruída desde logo, com as provas que possuir ou para proceder ao recolhimento voluntário, e acompanhada, obrigatoriamente, da certidão de débitos gerais do Município.

 

Parágrafo único. A não apresentação de defesa dentro do prazo legal, implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.

 

Art. 53 Das decisões em primeira instância caberá recurso, dirigido à junta de recursos Fiscais da Prefeitura de Cuiabá, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão.

 

Parágrafo único. O recurso poderá ser produzido somente pelo permissionário, empresa ou escola permissionária, condutor auxiliar ou acompanhante, ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandado para representá-lo especificamente em relação ao recurso a ser interposto.

 

CAPÍTULO IX

DAS VISTORIAS

 

Art. 54 Os veículos do serviço de transporte escolar de Cuiabá serão submetidos a vistorias periódicas, em local e data fixados pela SMTU, ou a qualquer momento, para a verificação das condições de segurança, conservação, higiene, equipamentos e características definidas neste Regulamento.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55 A existência de débito da pessoa jurídica ou física, junto ao Município de Cuiabá, impedirá a tramitação de qualquer requerimento.

 

Art. 56 A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais ou equipamentos, só será admitida mediante prévia autorização da SMTU.

 

Art. 57 Os condutores e acompanhantes terão prazo de acordo com cronograma a ser expedido pela SMTU para apresentarem o certificado de aprovação nos cursos exigidos neste regulamento e organizados pelo SEST/ SENAT, DETRAN/MT ou outros órgãos indicados SMTU.

 

Parágrafo único. Caso não ocorra a apresentação do certificado de aprovação no prazo estabelecido pela SMTU, ficam os permissionários, empresas ou escolas permissionárias, responsáveis pelo pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) UPF's, e os responsáveis e infratores sujeitos à anotação de 50 (cinquenta) pontos nos prontuários dos respectivos, para os efeitos do artigo 45 deste Regulamento.

 

Art. 58 O veículo só poderá operar para aquilo que foi licenciado, sob pena de ter a licença cassada.

 

Art. 59 Os veículos do transporte escolar, cuja idade de fabricação ultrapassar o previsto no artigo 29, mas que se encontrem em serviço na data da publicação deste regulamento, deverão se enquadrar ao mesmo sendo substituídos no prazo máximo de 01 (um) ano.

 

Art. 60 Os permissionários autônomos, os condutores auxiliares, os acompanhantes, as empresas permissionárias e as escolas permissionárias terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem às exigências do mesmo.

 

Art. 61 Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SMTU, que poderá baixar normas de natureza complementar do presente Regulamento.

 

Art. 62 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 2466 de 14 de setembro de 1987 e outras disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de julho de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.