AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 869 DE 09/11/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A Gestão Democrática do Ensino
Público Municipal, princípio inscrito no Artigo 206, inciso VI, da Constituição
Federal e no Art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será exercido na
forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - co-responsabilidade entre Poder Público e Sociedade na
gestão dos Conselhos democraticamente instituídos;
II - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da
escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos;
III - transparência dos mecanismos administrativos,
financeiros e pedagógicos;
IV - eficiência no uso dos recursos financeiros;
V - liberdade de organização de segmentos da Comunidade
Escolar;
VI - participação da comunidade escolar na
definição, acompanhamento e controle social da educação.
Parágrafo único. Integram a Comunidade Escolar:
alunos, pais ou responsáveis e profissionais de educação lotados e em exercício
na Unidade Escolar.
Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino
entendida como ação coletiva, princípio e prática político-filosófica, alcançará, além das instituições de ensino, todas as demais
entidades e organismos integrantes do sistema municipal de ensino, abrangendo:
I - Fórum Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Conselho de
Alimentação Escolar;
IV - Conselho do FUNED/SME;
V - Conselho Escolar
Comunitário;
VI - Secretaria Municipal de Educação;
VII - Instituições de Ensino;
VIII - FUNEC. (Dispositivo revogada
pela Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)
Parágrafo único. A Gestão Democrática norteará
todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação
das políticas educacionais, englobando:
I - elaboração do Plano Municipal de Educação;
II - eleição de Diretores (as) de escola, com participação
efetiva da comunidade escolar, adotando o sistema eletivo, mediante voto direto
e secreto;
III - elaboração de Regimentos Escolares;
IV - transparência nos mecanismos pedagógicos,
administrativos e financeiros;
V - transferência automática e sistemática de recursos às
unidades escolares;
VI - avaliação da aprendizagem dos educandos,
do desempenho dos profissionais da educação e das Instituições de Ensino na
forma do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;
VII - respeito à autonomia de organização dos segmentos da
comunidade escolar;
VIII - autonomia político-pedagógica e administrativa das
Unidades Escolares;
IX - a escolha de Coordenadores (as) Pedagógicos (as),
adotando o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto;
X - escolha de Secretários (as) Escolares, mediante
processo eletivo e de provas e títulos.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação,
órgão integrante do sistema municipal de ensino previsto no inciso II, art. 2,
da presente lei, será promovido e convocado pelo Conselho Municipal de
Educação, pela Comissão de Educação da Câmara Municipal, pelo Sindicato dos Trabalhadores
do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/Cuiabá e Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação terá sua
organização, composição e normas de funcionamento definidas em regimento
aprovado em seu próprio âmbito.
§ 2º As entidades promotoras do Fórum Municipal de
Educação, a que se refere o “caput” deste Artigo, após a primeira reunião,
apresentarão propostas de Regimento Interno a ser debatido e aprovado no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 4° É o objetivo do Fórum Municipal
de Educação:
I - promover, trienalmente, Conferência Municipal de
Educação;
II - propor as diretrizes e prioridades para a formulação
das Políticas Públicas da Educação do Município;
III - elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal
de Educação.
Art. 5° Cabe à Conferência Municipal de
Educação deliberar sobre o Plano Municipal de Educação, instituir metas e
objetivos e avaliar a sua execução.
Art. 6° A Conferência Municipal de Educação será
integrada por representantes indicados pelos diversos segmentos integrantes do
sistema municipal de ensino e demais instituições educacionais que atuam no
âmbito de Cuiabá.
Art. 7° O Fórum Municipal de Educação
reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, para avaliar a situação da Educação
em Cuiabá, sendo uma no primeiro semestre e outra no segundo.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação
poderá, ainda, reunir-se, extraordinariamente, sempre que motivo relevante
ligado à educação municipal exigir, por solicitação de pelo menos duas
entidades promotoras.
Art. 8° O Conselho Municipal de Educação
é o órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, de caráter
consultivo, deliberativo, normativo e de acompanhamento e controle social da
educação, integrado por representantes do Governo Municipal e a sociedade civil
organizada.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação
tem sua composição, estrutura, organização, funcionamento e competência
regulamentados e definidos em legislações específicas e em regimento próprio.
Art. 9° O Conselho Municipal de
Alimentação Escolar é órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da
Secretaria Municipal de Educação conforme Resolução do FNDE nº. 32 de 10 de
agosto de 2006 e Decreto Municipal 3.862, de 08 de março de 2001.
Seção IV
Do Conselho de
Acompanhamento do Funed
Art. 10 O Conselho de Acompanhamento do FUNED – Fundo Único Municipal de Educação – é órgão
colegiado, de caráter fiscalizador, acompanhamento e assessoramento da
Secretaria Municipal de Educação, com representação paritária da Secretaria
Municipal de Educação e Segmentos da Comunidade Escolar.
Art. 11 O Conselho Escolar Comunitário
é um organismo deliberativo e consultivo que tem por atribuição deliberar sobre
questões político-pedagógicas, administrativas e financeiras no âmbito da
unidade escolar.
Parágrafo único. O Conselho Escolar Comunitário
será composto pelos segmentos que integram a comunidade escolar.
Art. 12 A Secretaria Municipal de
Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar,
executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do poder
público municipal.
Parágrafo único. As
Competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas em legislação
específica tendo ainda as prerrogativas facultadas pela Lei Complementar 119/2003 e Lei
Complementar 093/2003.
Art. 13 Aos estabelecimentos de ensino,
assegurada à efetiva participação da comunidade escolar, competem: elaborar,
executar, desenvolver e avaliar, periodicamente, seu projeto
político-pedagógico, bem como seu regimento escolar, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A Gestão Democrática nos
estabelecimentos de ensino público que ofertam a educação infantil é
regulamentada em lei especifica.
Art. 14 A Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC, instituída pela Lei nº 4.325 de
26 de dezembro de 2002, com sede foro no Município de Cuiabá tem por objetivos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE
05 de dezembro de 2014)
I - manter a
Universidade Popular Comunitária de Cuiabá – UPC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE
05 de dezembro de 2014)
II - criar e
manter estrutura de apoio educativo como editora e
emissoras de rádio e televisão; (Dispositivo
revogado pela
Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)
III -
promover, apoiar, incentivar e patrocinar ações nos campos cultural,
educacional, social, comunitário, recreativo, esportivo, científico e
tecnológico; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)
IV -
estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, através de contratos, convênios ou doações, para o
desenvolvimento ou transferência de processos e equipamentos tecnológicos ou
científicos e outras atividades identificadas com seus objetivos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE
05 de dezembro de 2014)
V - criar
programas de bolsas de estudo, arte ou trabalho em nível básico, técnico ou
tecnológico; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)
VI - instituir
e conceder prêmios e honrarias para pessoas ou organizações que contribuam para
o desenvolvimento educacional científico ou cultural da comunidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE
05 de dezembro de 2014)
Parágrafo
único. A Fundação
Educacional de Cuiabá vincula-se organizacional e administrativamente à
Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE
05 de dezembro de 2014)
Art. 15 A Assembléia Geral Comunitária
é, ordinariamente, instância informativa, consultiva e deliberativa.
Art. 16 Constitui a Assembléia, a
totalidade da comunidade escolar.
Art. 17 Compete à Assembléia Geral
Comunitária:
I - aprovar o Projeto Político-Pedagógico da Unidade
Escolar;
II - avaliar, o desempenho da Unidade Escolar, com base no
Projeto Político-Pedagógico;
III - deliberar sobre assuntos definidos pelo Conselho
Escolar Comunitário;
IV - conhecer e deliberar sobre o balanço financeiro e o
relatório do exercício findo;
V - definir o processo de escolha dos membros do
Conselho Escolar Comunitário e referendá-los.
Art. 18 Os critérios para Eleição de Diretores
(as) têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e
liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento da realidade na qual se
inserem.
Art. 19 Na escolha do profissional para
a Direção das Escolas Públicas, que será realizada em três etapas,
considerar-se-ão a aptidão para liderança e as habilidades administrativas
necessárias ao exercício da função:
I - primeira Etapa: Participação no Ciclo de Estudos;
II - segunda Etapa: Avaliação de Conhecimentos
Teórico-práticos de caráter não eliminatório;
III - terceira Etapa: Escolha do (a) Candidato (a)
pela Comunidade Escolar por meio de votação na própria Unidade Escolar,
levando-se em consideração a proposta de trabalho do Candidato que deverá
conter:
a) objetivos e metas para melhoria da Escola e do Ensino;
b) estratégias para a preservação do Patrimônio Público;
c) estratégias para a participação da Comunidade no
cotidiano da Unidade Escolar, na gestão administrativa, financeira e
pedagógica.
§ 1º Serão considerados aptos na Primeira Etapa os
candidatos que obtiverem 100% (cem por cento) de freqüência.
§ 2º A realização da Primeira Etapa, de que trata o
artigo 19, será de responsabilidade da SME, a Segunda Etapa será de
responsabilidade de uma comissão paritária da SME, SINTEP e Unidade Escolar.
§ 3º A Terceira Etapa do processo deverá realizar-se
em todas as Unidades Escolares Municipais, em uma data a ser fixada pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Em caso de reeleição, na Terceira Etapa, o
candidato deverá apresentar relatório da gestão, com o parecer do CEC,
evidenciando índices de melhorias administrativas, pedagógicas e financeiras,
devidamente homologado pela DIPE/FUNED/SME.
Art. 20 O (a) Candidato (a) que não
fizer apresentação da proposta de trabalho em Assembléia Geral, na data e
horário marcado pela Comissão, estará automaticamente desclassificado (a),
salvo em caso de acidente, internação e luto em família, a serem julgados pela
Comissão.
Art. 21 Para participar do processo de
que trata esta lei, o (a) candidato (a), integrante do quadro dos profissionais
de educação básica, deve:
I - ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos
Profissionais da Educação Básica;
II - ter, no mínimo, (02) dois anos de efetivo exercício até
a data da inscrição, prestado na Escola em que pretende atuar;
III - ser habilitado (a) em nível de Licenciatura Plena;
IV - participar dos ciclos de estudos a serem organizados
pela Secretaria Municipal de Educação;
V - ter disponibilidade de 40 (horas) na Rede
Municipal de Ensino de Cuiabá.
§ 1º O (a) profissional poderá concorrer à direção
de apenas uma Unidade Escolar em cada pleito.
§ 2º Inexistindo na Unidade Escolar o candidato com
02 (dois) anos de efetivo exercício, terá direito a se candidatar, o
profissional da educação com 01 (um) ano de efetivo exercício até a data de
inscrição, prestado na Unidade Escolar em que pretende atuar.
Art. 22 É vedada a participação, no
processo de escolha, do (a) profissional que:
I - esteja inadimplente junto ao FUNED ou ao Tribunal de
Contas do Estado;
II - esteve sob licenças médicas contínuas e
disponibilidades de qualquer espécie, nos últimos 12 meses;
III - esteja envolvido em processo de sindicância ou
inquérito administrativo concluído com penalidade;
IV - esteja envolvido (a) em processo criminal.
Art. 23 Será eleito (a) o (a) candidato
(a) que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º Na ocorrência de empate no primeiro lugar,
será considerado (a) eleito (a) o (a) candidato (a) que possuir maior
titulação, persistindo o empate, será considerado aquele(a)
com maior tempo de serviço prestado na Unidade Escolar e por último, de maior
idade.
§ 2º No caso de candidatura única, obrigar-se-á a obtenção
de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos computados.
Art. 24 Haverá em cada Unidade Escolar
uma Comissão Eleitoral constituída em Assembléia Geral, convocada pelo CEC,
para conduzir o processo de escolha dos (as) candidatos (as).
§ 1º Devem compor a Comissão 01 (um) membro efetivo
e seu respectivo suplente, dentre os:
I - representantes dos Profissionais da Educação;
II - representantes dos pais;
III - representantes dos alunos maiores de 12 (doze) anos;
IV - devem compor a comissão 02 membros efetivos e
seus respectivos suplentes, quando a escola não tiver alunos maiores de 12
anos.
§ 2º O representante e seu suplente serão eleitos em
Assembléia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local, amplamente
divulgados.
§ 3º A Comissão Eleitoral, uma vez constituída,
elegerá um de seus membros para presidi-la, e outro para secretariar a
comissão.
§ 4º O membro da Comissão Eleitoral que praticar
qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu
suplente após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal
de Educação.
§ 5º Não poderá compor a Comissão Eleitoral:
I - qualquer um (a) dos (as) Candidatos (as), respectivos
cônjuges ou parentes, até o terceiro grau;
II - o (a) servidor (a) em exercício na função de
Diretor (a).
§ 6º o (a) Diretor (a) da Escola deverá colocar à
disposição da Comissão Eleitoral os recursos humanos e materiais necessários ao
desempenho de suas atribuições.
Art. 25 A Comissão Eleitoral terá
dentre outras, as atribuições de:
I - planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de
escolha do (a) candidato (a);
II - divulgar amplamente as normas e os critérios relativos
ao Processo de escolha do (a) candidato (a);
III - convocar a Assembléia Geral para a exposição de
propostas de trabalho do Candidato aos alunos, aos pais e aos Profissionais da
Educação;
IV - providenciar material de votação, lista de votantes
por segmento e urnas;
V - credenciar até dois fiscais de votação e escrutinação indicados por cada candidato, identificando-os
através de crachás;
VI - lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e
decisões em livro próprio;
VII - receber os pedidos de impugnação por escrito,
relativos ao Candidato, ou ao processo para análise junto à Comissão da SME e
emitir parecer no prazo máximo de 24 horas, após o recebimento do pedido;
VIII - designar, credenciar e instruir, com a devida
antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;
IX - acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como
a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus
membros, arquivando-os na Escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os
quais procederá a incineração;
X - divulgar o resultado final do processo de
escolha e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação em 24 horas.
Art. 26 A Assembléia, a que se refere o
artigo 19, deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao
maior número possível de interessados na exposição do plano de trabalho, cujo
teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior da Escola, como na
Comunidade.
Art. 27 Na Assembléia Geral, deverá ser concedida a cada Candidato a mesma fração de
tempo para exposição e debate da proposta de trabalho.
Art. 28 Podem votar:
I - profissionais da Educação em exercício na escola;
II - alunos regularmente matriculados com freqüência
comprovada, a partir dos 12 (doze) anos de idade;
III - pai, ou mãe, ou responsável legal dos alunos
com idade até (16 dezesseis) anos, que tenham freqüência comprovada. (somente
um voto por família).
§ 1º O profissional da Educação que ocupa mais de um
cargo na escola votará apenas uma vez.
§ 2º O profissional da educação com filhos na
escola votará apenas uma vez.
Art. 29 No ato de votação, o votante
deverá se identificar à Mesa Receptora através de documento que comprove sua
legitimidade (RG – Registro Geral ou CNH – Carteira Nacional de Habilitação ou CTPS
– Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira dos Conselhos Regionais).
Parágrafo único. os alunos com
idade inferior a 16 (dezesseis) anos votarão mediante lista fornecida pela
escola.
Art. 30 Não é permitido voto por
procuração.
Art. 31 O Processo de Votação será
conduzido, exclusivamente, por Mesas Receptoras designadas pela Comissão
Eleitoral.
Art. 32 Poderão permanecer,
no recinto destinado à Mesa Receptora, apenas os seus membros e os fiscais.
Art. 33 Nenhuma autoridade estranha à
mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto
o Presidente da Comissão Eleitoral, quando solicitado.
Art. 34 Cada Mesa Receptora será
composta por três membros (03) titulares e 02 (dois) suplentes, sendo um
Presidente, um Secretário e um Mesário, designados, com antecedência mínima de
05 (cinco) dias, pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Não podem integrar aos membros
das Mesas Receptoras os (as) candidatos (as), seus cônjuges e parentes até o
terceiro grau.
Art. 35 Os eventuais pedidos de
impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao
Presidente da Comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição
será feita pelo suplente.
Parágrafo único. O(a)
candidato(a) que não pedir a impugnação ficará impedido(a) de argüir, sob este
fundamento, a nulidade do processo eleitoral.
Art. 36 O voto será dado em cédula
única, contendo o carimbo identificador da Unidade Escolar Municipal, devidamente
assinado pelo Presidente da Comissão e por dois dos mesários.
Parágrafo único. O voto poderá também ser dado
através de urna eletrônica, sendo observadas as etapas processuais que garantam
a eficiência de sua aplicabilidade.
Art. 37 O Secretário da Mesa Receptora
deverá lavrar a Ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser
assinada por todos os mesários.
Art. 38 Os fiscais indicados pelos (as)
candidatos (as) poderão solicitar ao Presidente da Mesa o registro, em Ata, de
eventuais irregularidades ocorridas durante o processo eleitoral.
Art. 39 As Mesas Receptoras, uma vez
encerrada a votação e elaborada a respectiva Ata, ficam automaticamente
transformadas em Mesas Escrutinadoras, para
procederem imediatamente à contagem dos votos (manual ou eletrônico), no mesmo
local da votação.
§ 1º Antes da abertura da urna, a Comissão deverá
verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá
ser encaminhada com relatório ao Conselho Escolar Comunitário para decisão
cabível.
§ 2º Caso o Conselho Escolar Comunitário se julgue
inapto, deverá recorrer à Comissão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40 Não havendo coincidência entre
o número de cédulas existentes na urna e o número de votantes, a mesma será
considerada impugnada, abrindo-se imediatamente processo investigatório.
Parágrafo único. Comprovada a irregularidade, será anulada a urna.
Art. 41 Os pedidos de impugnação
fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até a abertura
das mesmas.
Art. 42 Serão nulos os votos:
I - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo
padrão;
II - que indiquem mais de um candidato;
III - que contenham expressões ou qualquer outra
manifestação;
IV - dados a candidatos que não estejam aptos a
participar da terceira etapa do processo.
Art. 43 Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o
processo e assinada pelos componentes da Mesa Escritunadora,
todo o material será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral que se
reunirá com os demais membros para:
I - verificar toda a documentação;
II - decidir sobre eventuais irregularidades;
III - divulgar o resultado final da votação.
Parágrafo único. Divulgado o resultado, não cabe
sua revisão, exceto em caso de provimento de recurso impetrado nos termos do
artigo 42 desta lei.
Art. 44 No momento de transmissão de
cargo ao Diretor escolhido pela Comunidade, o profissional da educação que
estiver na Direção deverá apresentar a avaliação pedagógica, administrativa e
financeira de sua gestão, fazer a entrega do balanço do acervo documental, o
inventário do material e equipamento, e do patrimônio existente na Unidade
Escolar.
Art. 45 Das decisões da Comissão da
Secretaria Municipal de Educação cabem recursos dirigidos ao Secretário
Municipal de Educação.
Parágrafo único. O prazo para a interposição de
recursos é de 72 (setenta e duas) horas improrrogáveis, contadas do dia
seguinte ao do recebimento do despacho desfavorável à apresentação.
Art. 46 Decorrido o prazo previsto no
Parágrafo único do artigo 45, e não havendo recursos, o candidato escolhido
assumirá a função, sendo nomeado pelo Prefeito e empossado pelo Secretário
Municipal de Educação.
Art. 47 É de Competência do Diretor:
I - representar a Escola, responsabilizando-se pelo seu
funcionamento;
II - manter atualizado o tombamento dos bens públicos,
zelando pela sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da Comunidade
Escolar;
III - dar conhecimento à Comunidade Escolar das diretrizes
e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
IV - submeter ao Conselho Escolar Comunitário para exame e
parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros
repassados à Unidade Escolar;
V - tornar pública à Comunidade Escolar, a movimentação
financeira da Escola;
VI - apresentar anualmente ao Secretário Municipal de
Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas
no Projeto Político-Pedagógico, avaliação interna da Escola e as propostas que
visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas.
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
VIII - dar transparência na aplicação e na divulgação dos
recursos financeiros recebidos pela Escola, em conjunto como Conselho Escolar
Comunitário;
IX - acompanhar em consonância com Conselho Escolar
Comunitário, Coordenador (a) Pedagógico (a) e Secretário (a), a elaboração,
execução e avaliação anual do Projeto Político-Pedagógico e o PDE (Plano
Desenvolvimento da Escola)
X - assinar cheques juntamente com o presidente e o
tesoureiro (a) do Conselho Escolar Comunitário.
XI - acompanhar o processo de enturmação
dos alunos.
XII - prestar contas das verbas municipais,
estaduais e federais.
Art. 48 A avaliação do trabalho
desenvolvido pelo (a) Diretor (a) Escolar deverá ser realizada anualmente, pelo
conjunto dos Profissionais da Educação votantes e pelo Conselho Escolar Comunitário
observando os seguintes pontos:
I - cumprimento de metas estabelecidas no plano de ação, em
função do diagnóstico, auto-avaliação da Unidade Escolar e da avaliação
externa;
II - melhoria no nível de envolvimento e participação
coletiva entre a comunidade interna e externa;
III - melhoria das condições de organização e funcionamento
da Unidade Escolar;
IV - exercício da gestão da Unidade Escolar de forma
transparente e participativa.
V - gestão articulada com os demais integrantes da equipe gestora;
VI - cumprimento de metas qualitativas e
quantitativas estabelecidas no plano de ação.
§ 1º Em caso de desempenho de gestão abaixo de 50%
(insatisfatório) o Conselho Escolar Comunitário deverá proceder consulta junto aos
profissionais da unidade escolar, quanto aos procedimentos de pacto de melhoria
ou de Processo Destituinte do (a) Diretor (a).
§ 2º Em optando por Processo Destituinte,
proceder-se-á conforme Artigo 52, Inciso III combinados com §§ 4º e 9º.
§ 3º Em optando pelo Pacto de Melhoria, caberá aos
profissionais da Unidade Escolar, coletivamente, contribuírem com propostas
para a superação dos itens em que na avaliação do Diretor fora apresentado
baixo rendimento, estabelecendo prazos para reavaliação e evidências de
melhorias.
§ 4º O (A) Diretor (a) que, durante o exercício de
seu mandato, obtiver duas avaliações com índices insatisfatórios ficará
impedido de recandidatar ao pleito posterior.
§ 5º Os critérios de avaliação serão definidos por uma
comissão paritária da SME, SINTEP e Unidade Escolar.
Art. 49 O período de gestão do (a)
Diretor (a) Escolar corresponde ao mandato de 03 (três) anos, permitida uma
reeleição subseqüente.
Parágrafo único. Fica assegurada aos atuais
diretores a aplicação da regra estipulada no caput deste artigo.
Art. 50 A vacância da função de Diretor
(a) Escolar ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição,
aposentadoria, usufruto de licença prêmio ou morte.
Parágrafo único. O afastamento do (a) Diretor (a)
por período superior a 30 (trinta) dias, excetuando-se os casos de licença de
saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará na vacância da
função.
Art. 51 Ocorrendo vacância da função de
Direção, proceder-se-á a eleição conforme critério desta lei, até o final do
mandato.
Art. 52 A destituição do (a) Diretor
(a), Coordenador (a) e Secretário (a) eleito (a) somente ocorrerá:
I - após inquérito, assegurado amplo direito de defesa;
II - por descumprimento desta lei após conclusão de sindicância;
III - pelo voto destituinte
da Comunidade Escolar.
§ 1º O Conselho Escolar Comunitário, mediante
decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros,
deverá propor ao Secretário Municipal de Educação a instauração de sindicância
para os fins previstos neste artigo.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação determinará
o afastamento do indiciado da função, durante a realização do processo de
sindicância, colocando-o à disposição da SME.
§ 3º O Secretario Municipal de Educação destituirá
o diretor, ou coordenador ou secretário do cargo através de Portaria pelo
descumprimento desta Lei apurado em sindicância.
§ 4º A destituição de que trata o inciso III será
proposta em documento destinado ao Conselho Escolar Comunitário, onde conste a
assinatura de 1/5 (um quinto) da totalidade de votantes.
§ 5º O Conselho Escolar Comunitário procederá à
conferência das assinaturas, e elaborará parecer dando conta da validade do requerimento,
encaminhando o processo à Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º A Secretaria Municipal de Educação, recebendo
os autos, constituirá no prazo de 72 (setenta e duas) horas uma Comissão
Verificadora que, procedendo à análise “in loco”, designará data para os
debates e a realização do plebiscito destituinte.
§ 7º A finalização do procedimento não poderá
estender-se por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 8º O Colégio eleitoral é o mesmo previsto no Art.
28.
§ 9º Será necessária a anuência destituinte,
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) da totalidade dos votos
apurados no plebiscito.
Art. 53 Os critérios para eleição de
Coordenadores (as) Pedagógicos (as) têm como referência clara os campos do
conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar o
compromisso com o Projeto Político-Pedagógico Escolar e PDE (Plano
Desenvolvimento da Escola).
Art. 54 Para participar do processo de
eleição de Coordenador (a) Pedagógico (a) das Unidades Escolares, o (a)
candidato (a) deve:
I - ser professor (a) efetivo (a) de:
a) licenciatura Plena em Pedagogia;
b) licenciatura Plena nas Áreas de Conhecimentos com
pós-graduação e estudos específicos na área de formação de professores
(Especialização, Mestrado ou Doutorado);
II - estar lotado (a) na Unidade Escolar onde pretende
atuar como coordenador (a);
III - ter, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência em docência
na rede, e 02 (dois) anos de exercício na Unidade Escolar, na data da
inscrição.
IV - ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas na Rede
Municipal de Ensino de Cuiabá;
V - não estar envolvido (a) em processo de sindicância ou
Inquérito Administrativo concluído com penalidade;
VI - não estar envolvido (a) em processo criminal.
Parágrafo único. Inexistindo na Unidade Escolar,
candidato (a) que tenha 02 (dois) anos de efetivo exercício, terá direito a se
candidatar professor (a) efetivo (a) de Licenciatura em Pedagogia, com 01 (um)
ano de efetivo exercício até a data de inscrição, prestado na Unidade Escolar
em que pretende atuar.
Art. 55 A eleição para Coordenação será
feita por todos os profissionais da Unidade Escolar e dos membros titulares do
Conselho Escolar Comunitário.
Parágrafo único. Os profissionais da educação,
membros do Conselho, terão direito a 01 (um) voto.
Art. 56 A eleição do (a) Coordenador (a)
nas Unidades Escolares públicas municipais será realizada em três etapas:
I - primeira Etapa – Participação no Ciclo de Estudos;
II - segunda Etapa - Avaliação de conhecimentos
teórico-práticos e provas e títulos, de caráter não eliminatório;
III - terceira Etapa – Escolha do candidato por meio
de votação secreta na Unidade Escolar, levando-se em consideração a proposta
apresentada.
§ 1º Serão considerados aptos, na primeira etapa,
os candidatos que obtiverem 100% de freqüência.
§ 2º A realização da Primeira etapa, de que trata o
artigo 18, será de responsabilidade da SME, e a realização da Segunda Etapa
será de responsabilidade de uma comissão paritária da SME, SINTEP e Unidade
Escolar.
Art. 57 Considerar-se-á eleito (a), o
(a) candidato (a) que obtiver o maior número de votos válidos.
Art. 58 Em caso de empate entre os
candidatos, os critérios para desempate serão:
I - maior titulação;
II - maior tempo de serviço na rede municipal de ensino;
III - maior Idade.
Art. 59 É vedada a
participação, no processo de eleição, de profissionais em licenças contínuas, e
disponibilidades de qualquer espécie, nos últimos 12 meses, esteja
envolvido (a) em processo de sindicância concluído com penalidade, estar
envolvido em processo criminal.
Art. 60 O (A) Coordenador (a)
Pedagógico (a) eleito (a) exercerá a função por um período de 03 (três) anos,
permitida uma reeleição subseqüente, podendo concorrer após o término do
mandato de outro candidato.
Art. 61 A vacância da função de
Coordenador (a) Pedagógico (a) ocorre por renúncia, destituição, aposentadoria
ou morte.
Parágrafo único. O afastamento do (a)
Coordenador (a) Pedagógico (a) por período superior a 30 (trinta) dias,
excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde
família, implicará a vacância da função.
Art. 62 Ocorrendo a vacância, procederá
a designação de um professor pelos Profissionais da Educação e o CEC da unidade
escolar, até o término do mandato se for por um período de até 6 (seis) meses antes da conclusão do mandato, ou até a
eleição pró-tempore ocorrendo período superior a 6
(seis) meses.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância no período
superior a 06 meses ocorrerá uma eleição pró-tempore
até o fim do mandato.
Art. 63 A avaliação do trabalho desenvolvido
pelo (a) Coordenador (a) Pedagógico (a) deve ser realizada anualmente, pelo
conjunto dos profissionais em exercício na Unidade Escolar e CEC, observando os
seguintes pontos:
I - cumprimento de metas de melhoria da produtividade do
processo pedagógico da Unidade Escolar;
II - desenvolvimento do trabalho coletivo com os
professores, visando à melhoria da aprendizagem dos alunos;
III - atuação eficaz no acompanhamento e orientação
dos professores quanto ao processo Ensino e Aprendizagem da Unidade Escolar.
§ 1º Em caso de baixa freqüência avaliativa (abaixo
de 50%) e após consulta aos profissionais da educação da Unidade Escolar, estes
optando pelo voto destituinte, observar-se-ão as
normas previstas no artigo 52, inciso III, §§ 4º e 9º, sendo que a proposta a
ser encaminhada ao CEC deverá constar da assinatura de ¼ (um quarto) da
totalidade dos profissionais da educação em exercício na unidade escolar e para
anuência destituinte 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), da totalidade dos votos dos profissionais da
educação básica da Unidade Escolar;
§ 2º Optando pela não continuidade, far-se-á
designação de um Coordenador (a) Pedagógico (a) da Unidade Escolar, até o fim
do mandato, observando esta legislação.
§ 3º Em caso de desempenho de gestão abaixo de 50%
(insatisfatório) o Conselho Escolar Comunitário deverá proceder consulta junto
aos profissionais da Unidade Escolar, quanto aos procedimentos de Pacto de
Melhoria ou de Processo Destituinte do Coordenador
(a) Pedagógico (a).
§ 4º Em caso de Processo Destituinte,
proceder-se-á conforme Artigo 52, incisos e parágrafos.
§ 5º Em caso de Pacto de Melhoria, caberá aos
profissionais da Unidade Escolar, coletivamente, contribuírem com propostas
para a superação dos itens em que na avaliação do (a) Coordenador (a)
Pedagógico (a) fora apresentado baixo rendimento, estabelecendo prazos para
reavaliação e evidenciação de melhorias.
§ 6º O (A) Coordenador (a) Pedagógico (a) que,
durante o exercício de seu mandato, obtiver duas avaliações com índices
insatisfatórios ficará impedido de recandidatar ao pleito posterior.
§ 7º Os critérios de avaliação serão definidos por
uma comissão paritária da SME, SINTEP e Unidade Escolar.
§ 8° As atribuições dos (as) Professores (as) da
Educação Básica na função de Coordenador (a) Pedagógico (a) da Unidade Escolar
deverão abranger as seguintes ações:
I - coordenar o planejamento e a execução das ações
pedagógicas na Unidade Escolar;
II - articular a elaboração participativa do Projeto
Político-Pedagógico da Escola;
III - coordenar a elaboração, execução e avaliação do
Projeto Político-Pedagógico na Unidade Escolar;
IV - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação, relativas à avaliação da aprendizagem e do
currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando
solicitados e/ou necessário;
V - coletar, analisar e divulgar os resultados de
desempenho de alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento
Pedagógico;
VI - desenvolver e coordenar sessões de estudos nos
horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica;
VII - coordenar e acompanhar as atividades nos horários de
hora-atividade na Unidade Escolar;
VIII - analisar/avaliar junto aos professores e Equipe
Gestora, as causas de evasão e retenção propondo ações para superação;
IX - propor e planejar ações de atualização e
aperfeiçoamento dos profissionais da escola, visando à melhoria de desempenho
profissional;
X - divulgar e analisar, junto à Equipe Gestora e CEC,
documentos e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às
peculiaridades.
XI - articular a realização de palestras, encontros e
similares com grupos de alunos e profissionais da unidade escolar sobre temas
relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
XII - propor, em articulação com a Direção e CEC,
implantação e implementação de medidas e ações que
contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar
dos alunos;
XIII - acompanhar o processo de enturmação
dos alunos.
Art. 64 Os critérios para eleição de
Secretário (a) Escolar têm como referência os campos do conhecimento e da
competência técnico-administrativa, na perspectiva de assegurar o compromisso
com o Projeto Político-Pedagógico Escolar e do PDE (Plano de Desenvolvimento da
Escola).
Art. 65 Para participar do processo de
eleição de Secretario (a) Escolar, o (a) candidato (a) deve:
I - ser profissional da educação efetivo
(a) ou estável na Rede Municipal;
II - estar lotado (a) na Unidade Escolar onde pretende
atuar como secretário (a);
III - ter, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência como
Técnico (a) em Administração Escolar II e III, na rede municipal de ensino;
IV - não estar envolvido em processo de sindicância
concluído com penalidade;
V - não estar envolvido em processo criminal.
Parágrafo único. Inexistindo
na Unidade Escolar, candidato (a) que preencha os requisitos do inciso III,
deste artigo, terá direito a se inscrever o(a)Técnico
(a) de Administração Escolar II e III que tenha, no mínimo, 01 (um) ano na
Unidade Escolar.
Art. 66 A eleição para Secretário (a)
Escolar será feita por todos os profissionais da Unidade Escolar e dos membros
titulares do Conselho Escolar Comunitário.
Parágrafo único. Os
profissionais da educação, membros do Conselho Escolar Comunitário, terão direito
a 01 (um) voto.
Art. 67 A eleição de Secretário (a) nas
Unidades Escolares Públicas Municipais será realizada em três etapas:
I - primeira Etapa – Participação no Ciclo de Estudos;
II - segunda Etapa - Avaliação de conhecimentos
teórico-práticos e provas e títulos, de caráter não eliminatório;
III - terceira Etapa - Escolha do(a)
Candidato(a) por meio de votação secreta na Unidade Escolar, levando-se em
consideração a proposta apresentada.
§ 1º Serão considerados aptos, na primeira etapa, os
candidatos com 100% (cem por cento) de freqüência.
§ 2º A realização da Primeira e Segunda Etapa, de
que trata este artigo, será de responsabilidade da SME.
Art. 68 Considerar-se-á eleito o
candidato que obtiver o maior número de votos válidos.
Art. 69 Em caso de empate entre os(as) candidatos(as), os critérios para desempate são:
I - maior titulação;
II - maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino;
III - maior Idade.
Art. 70 É vedada a participação, no processo
de seleção, do (a) profissional em licenças médicas contínuas e
disponibilidades de qualquer espécie, nos últimos 12 meses.
Art. 71 O (A) Secretário(a)
Escolar eleito(a) exercerá a função por um período de 3 (três) anos, permitidas
reeleições.
Art. 72 A vacância da função de
secretário (a) ocorre por renúncia, destituição, aposentadoria, morte ou
usufruto de licença prêmio.
§ 1º Em caso de baixa freqüência avaliativa (abaixo
de 50%) e após consulta aos profissionais da educação da Unidade Escolar, estes
optando pelo voto destituinte, observar-se-ão as
normas previstas no artigo 52, inciso III, combinado com os §§ 3º e 8º, sendo
que a proposta a ser encaminhada ao CEC deverá constar da assinatura de ¼ (um
quarto) da totalidade dos profissionais da educação em exercício na unidade
escolar e para anuência destituinte 50% (cinqüenta
por cento) mais 01 (um), da totalidade dos votos dos profissionais da educação
da Unidade Escolar;
§ 2º O afastamento do (a) secretário (a) por
período superior a 30 (trinta) dias, excetuando-se os casos de licença saúde,
licença gestante e licença saúde família, implicará na vacância da função.
Art. 73 Ocorrendo a
vacância, procederá a designação de um funcionário pelos Profissionais da
Educação e o CEC da Unidade Escolar até o término do mandato se for por um
período de até 6 (seis) meses antes da conclusão do mandato, ou até a eleição pró-tempore ocorrendo período superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Na vacância por período superior
a 06 meses, ocorrerá uma eleição pró-tempore até o
fim do mandato.
Art. 74 A avaliação do trabalho
desenvolvido pelo (a) Secretário (a) deve ser realizada anualmente, pelo
conjunto dos Profissionais em exercício na Unidade Escolar e CEC, observando os
seguintes pontos:
I - cumprimento de jornada de trabalho na Unidade Escolar;
II - assessoria às reuniões administrativas e pedagógicas
na Unidade Escolar;
III - organização e atualização dos documentos de alunos e
funcionários da Unidade Escolar;
IV - organização e atualização do fluxo de documentação e
informações da Unidade Escolar;
V - participação na elaboração do plano e aplicação dos
recursos financeiros da Unidade Escolar;
VI - participação nas decisões coletivas da Equipe
Gestora.
§ 1º Em caso de baixa freqüência avaliativa (abaixo
de 50%) e após consulta aos profissionais da educação da Unidade Escolar, estes
optando pelo voto destituinte, observar-se-ão as
normas previstas no artigo 52, inciso III, §§ 4º e 9º, sendo que a proposta a
ser encaminhada ao CEC deverá constar da assinatura de ¼ (um quarto) da
totalidade dos profissionais da educação em exercício na unidade escolar e para
anuência destituinte 50% (cinqüenta por cento) mais
01 (um), da totalidade dos votos dos profissionais da educação da Unidade
Escolar;
§ 2º Optando pela não continuidade, far-se-á
designação de Secretário (a) da Unidade Escolar, observando o art. 73 e
parágrafo único desta legislação.
§ 3º Em caso de desempenho de gestão abaixo de 50% (insatisfatório)
o Conselho Escolar Comunitário deverá proceder consulta junto aos profissionais
da Unidade Escolar, quanto aos procedimentos de Pacto de Melhoria ou de
Processo Destituinte do (a) Secretário (a).
§ 4º Em caso de Processo Destituinte,
proceder-se-á conforme Artigo 52, Inciso III, §§ 4º e 9º.
§ 5º Em caso de Pacto de Melhoria, caberá aos
profissionais da Unidade Escolar, coletivamente, contribuírem com propostas
para a superação dos itens em que na avaliação do (a) Secretário (a) fora apresentado
baixo rendimento, estabelecendo prazos para reavaliação e evidenciação de
melhorias.
§ 6º O (A) Secretário (a) que, durante o exercício
de seu mandato, obtiver duas avaliações com índices insatisfatórios, ficará
impedido de participar do próximo processo eletivo.
§ 7º Os critérios para avaliação serão
regulamentados por comissão paritária composta pela SME, SINTEP e Unidade
Escolar.
Art. 75 As atribuições dos Funcionários
da Educação na função de Secretário (a) da Unidade Escolar deverão abranger as
seguintes ações:
I - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação relativo à normalização de processos e fluxos
administrativos e acadêmicos;
II - divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos
e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar;
III - manter atualizado o fluxo de informação entre a
Unidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação;
IV - elaborar todas as atas que forem necessárias para
registro dos fatos e do trabalho administrativo na Unidade Escolar;
V - organizar o acervo documental dos alunos, professores e
funcionários da escola;
VI - operacionalizar o processo de matrícula, visando sua
organização, arquivamento das matrículas efetuadas e realizando controle das
vagas remanescentes;
VII - responsabilizar-se pelo acesso e controle dos
cadastros e fichas dos alunos e funcionários;
VIII - controlar, através de registros, os objetos e bens patrimoniais
existentes na escola;
IX - assessorar as reuniões dos conselhos, no que diz
respeito aos dados e o arquivo;
X - emitir transferência, registro acadêmico dos alunos e
documentos e quadro do pessoal da escola, com eficiência e rapidez;
XI - divulgar todas as informações e dados da vida
acadêmica e profissional na escola, gerados por uma administração eficaz.
XII - acompanhar os projetos em execução na Unidade
Escolar;
XIII - acompanhar a vida funcional dos profissionais da
Unidade Escolar;
XIV - conferir todas as notas fiscais das compras efetuadas
pela escola;
XV - prestar informações sobre a freqüência,
desempenho acadêmico e dados estatísticos aos Órgãos e Entidades Organizadas
(MEC, IBGE, Conselho Tutelar etc.), quando solicitados.
Art. 76 A autonomia da Gestão
Financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento e a
melhoria do padrão de qualidade.
Art. 77 Constituem recursos da Unidade
Escolar:
I - repasse, doações, subvenções que lhe forem concedido
pela União, Estado, Município, Entidades Públicas, Privadas, Associações de
Classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários;
II - renda de funcionamento de cantina, bem como
outras iniciativas ou promoções.
Art. 78 O repasse de recursos
financeiros às unidades Escolares que visa ao financiamento de serviços e
necessidades básicas será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e
repassado bimestralmente.
§ 1º Os recursos para aquisição de material didático
e de capacitação de pessoal serão repassados de acordo com o Projeto
Político-Pedagógico/PDE.
§ 2º Os recursos financeiros da unidade escolar
serão depositados em conta específica a ser mantida em estabelecimento de
crédito, efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais assinados
pelo Presidente do CEC, Tesoureira do Comunitário e pelo Diretor da Escola.
Art. 79 A autonomia da Gestão,
Pedagógica e Administrativa das Unidades Escolares, objetiva a efetivação da
intencionalidade de escola mediante um compromisso definido coletivamente.
Art. 80 A autonomia da Gestão
Pedagógica e Administrativa das Unidades Escolares será assegurada pela
definição do seu Projeto Político-Pedagógico.
Art. 81 A autonomia das Unidades
Escolares implica na consolidação dos princípios:
I - éticos da autonomia, da responsabilidade, da
solidariedade e do respeito ao bem comum;
II - políticos dos direitos e deveres da cidadania, do
exercício da criatividade e do respeito à ordem democrática;
III - estéticos da sensibilidade, da criatividade e
do respeito à diversidade de manifestação artísticas e culturais.
Art. 82 A Equipe Gestora compreende a
Direção Escolar, Coordenação Pedagógica e Secretaria Escolar, cuja atuação se
caracteriza pela coordenação de esforços em torno da consecução de objetivos
comuns, definidos por uma política de ação articulada e compartilhada com o
Conselho Escolar Comunitário.
Art. 83 As aquisições ou contratações
de serviços efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo
Conselho Escolar Comunitário, conforme normas e regulamentos, a serem emitidos
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 84 A contratação de obras e serviços
será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção
dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para
subsistir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógica,
administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções.
Art. 85 Na função de Diretor,
Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, os profissionais deverão ter
disponibilidade de 40 (quarenta) horas no município.
Art. 86 Para as escolas recém
instaladas, poderão se inscrever candidatos às funções de Direção Escolar,
Coordenação Pedagógica e Secretaria Escolar, profissionais que estejam lotados
na unidade com menos de um ano.
Art. 87 As Escolas que não apresentarem
candidatos às funções de Direção Escolar, Coordenação Pedagógica e Secretaria
Escolar perderão o direito de escolha/designação, cabendo ao Secretário
Municipal de Educação a indicação dos profissionais para as respectivas
funções.
Parágrafo único. A designação, de que trata este
artigo, será de profissionais efetivos, do quadro da Rede Municipal de
Educação, não ligados à unidade escolar em questão.
Art. 88 As Escolas localizadas na Zona
Rural deverão ser incorporadas, gradativamente, no processo previsto nesta lei
na medida em que atenderem para tal.
Art. 89 A Secretaria Municipal de
Educação organizará grupo de trabalho com a finalidade de promover apoio,
formação e avaliação do processo de Gestão Democrática do Ensino.
Art. 92 A Secretaria Municipal de Educação
convocará por Edital, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a eleição
para as direções das unidades escolares;
Art. 93 A Secretaria Municipal de
Educação organizará através de Edital o processo de escolha para Coordenadores
Pedagógicos e Secretários Escolares, sendo:
I - Coordenadores Pedagógicos ao final do ano letivo;
II - Secretários Escolares até 30 (trinta) dias após
o início do ano letivo.
Art. 94 É vedado ao Poder Público
remunerar os membros dos Conselhos e similares referidos no art. 2º desta lei.
Art. 95 Fica garantido aos
Coordenadores Pedagógicos e aos Secretários Escolares o término dos atuais
mandatos, desde que não sejam destituídos por descumprimento desta Lei.
Art. 96 Na escola onde não houver a III
Etapa do 2º Ciclo ou não houver alunos, na faixa etária, com no mínimo 12 anos
para comporem o Conselho Escolar Comunitário, as vagas advindas deste segmento,
destinar-se-ão à composição paritária entre os segmentos de pais e
Profissionais da Educação. (atentar para faixa etária)
Art. 97 As Escolas Agrícolas criadas e
mantidas pela Secretaria Municipal de Educação deverão ter um Coordenador
Técnico, o qual deverá articular a elaboração, execução e avaliação do Projeto
Político Pedagógico.
§ 1º Para participar do processo de seleção, o
profissional deverá ter formação de nível superior com Licenciatura Plena em
Ciências Agrícolas.
§ 2º Na falta do profissional com a formação citada
no parágrafo anterior, poderá participar do processo de seleção, qualquer
professor da área Técnica Agrícola, desde que possua nível superior.
Art. 98 Mantidos os princípios gerais
desta lei, outras formas de organização político-administrativa e pedagógica
poderão ser propostas por unidade ou conjunto de unidades escolares ao Conselho
Municipal de Educação e, uma vez aprovados por este, ganharão eficácia após
homologação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 99 Ficam
revogadas a Lei nº 4.120, de 16 de
novembro de 2001, a Lei nº 4.559 de 05 de abril
de 2004 e a Lei nº 4.954 de 17 de
janeiro de 2007.
Art. 100 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 06 de novembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.