AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 895 DE 25/04/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O transporte individual de passageiros no Município de Cuiabá, em veículos de aluguel constitui serviço de interesse público, ininterrupto, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, através do TERMO DE PERMISSÃO e ALVARÁ DE LICENÇA, nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos e serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os veículos de aluguel a que se refere o artigo anterior, para fins desta lei, serão denominados “TÁXIS”.
Art. 3º A exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de TÁXI, será permitida exclusivamente a:
I - motorista autônomo, pessoa física, que terá
direito a uma única permissão e apenas 01 (um) veículo para exploração do
serviço de táxi, denominados Permissionários Pessoa Física.
II - empresas
legalmente constituídas no município de Cuiabá, denominados Permissionários
Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. À quantidade máxima
de veículos de aluguel que cada empresa poderá ter sob sua responsabilidade é
de 5% (cinco por cento) de número de permissão de táxis expedida pela
Prefeitura Municipal de Cuiabá.
I
– motorista autônomo, pessoa física, que terá direito a uma única permissão
para exploração do serviço de táxi, denominados Permissionários Pessoa Física,
desde que não tenha vínculo ativo com o serviço público federal, estadual ou
municipal, bem como não seja detentor de outorga de serviço público ou autorização
de qualquer natureza expedida pela administração pública de qualquer dos entes
federados. (Redação dada pela Lei nº 5.921, de 27 de março de
2015)
II - empresas legalmente constituídas no município de Cuiabá, denominados Permissionários Pessoa Jurídica.
§ 1º A quantidade máxima de veículos de aluguel que cada empresa poderá ter sob sua responsabilidade é de 05(cinco) permissões de táxis expedidas pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.
§
2º A somatória das permissões das empresas não poderá
ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total das permissões ofertadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de
março de 2015)
Art. 4º Ocorrendo a oferta de novas permissões, em havendo mais de um candidato para as vagas abertas, a permissão dar-se-á de acordo com a seguinte ordem:
I - ao motorista que não possuir outra atividade remunerada;
II - ao motorista com maior tempo de atividade;
III - ao que possuir maior número de filhos ou dependentes, devidamente comprovados;
IV - ao motorista solteiro arrimo de família;
V - ao motorista que possuir menor número de infração de trânsito;
VI - a pessoa com deficiência, habilitada nos termos da legislação vigente.
§ 1º Apurando-se a igualdade de condições será considerada como elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.
§ 2º Perdurando, ainda, a igualdade de condições, o desempate dar-se-á por sorteio.
Art. 5º As empresas que se candidatarem a nova permissão deverão comprovar as seguintes exigências:
I - estar legalmente constituída, sob a forma de empresa, com o fim específico de transporte individual de passageiros;
II - possuir sede e escritório na cidade de Cuiabá;
III - apresentar certidão negativa de feitos civis e criminais, nas esferas federal e estadual, relativamente a cada um dos sócios;
IV - ser proprietário de, pelo menos 02 (dois)
veículos de aluguel, devendo os que não estejam licenciados como Táxi, ter no
máximo 07 (sete) anos de fabricação;
IV – ser proprietário de, pelo menos, 02 (dois) veículos de aluguel, devendo os que não estejam licenciados como táxi ter, no máximo, 04 (quatro) anos de fabricação; (Redação dada pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
V - apresentar Certidão de regularidade previdenciária da Empresa e Certidão Negativa da Prefeitura Municipal de Cuiabá;
VI - apresentar Certidão Negativa de Débito no Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Todos os veículos deverão, obrigatoriamente, serem registrados em nome da empresa e licenciados no município de Cuiabá.
Art. 6º Os motoristas autônomos que se candidatarem a nova PERMISSÂO, nas condições estabelecidas no artigo anterior, deverão comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias as seguintes exigências:
I - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação de categoria profissional, conforme legislação federal em vigor;
II - atestado de sanidade física e mental, devidamente atualizado, expedido por órgãos ou entidades devidamente credenciadas.
III - comprovante de residência nesta Capital;
IV - certidão de antecedentes criminais, da Justiça Federal e Estadual, conforme legislação em vigor;
V - declaração de sindicalizado, expedida pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Cuiabá;
VI - certificado de propriedade do veículo em seu
nome, comprovando que o mesmo não tenha mais de 07 (sete) anos de fabricação,
devidamente aprovado pela vistoria da SMTU;
VI – certificado de propriedade do veículo em seu nome, comprovando que não tenha mais de 04 (quatro) anos de fabricação, devidamente aprovado pela vistoria da SMOB; (Redação dada pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
VII - comprovante de inscrição junto ao INSS, como motorista autônomo;
VIII - certidão Negativa de Débito no Município de Cuiabá;
IX - possuir curso de capacitação de condutor, ministrado por órgão credenciado.
Art. 7º São obrigações dos permissionários, pessoas físicas ou jurídicas:
I - respeitar as disposições das leis e regulamentos em vigor;
II - manter os veículos em boas condições de funcionamento, aparência, higiene e segurança;
III - registrar seus veículos no órgão competente da Prefeitura;
IV - submeter seus veículos anualmente à vistoria da SMTU Prefeitura, independentemente da fiscalização permanente por ela exercida;
V - inserir nas laterais externas das portas dianteiras dos veículos, informativo com a inscrição do número do alvará expedido pelo órgão competente do Município e a palavra TÁXI, o ano da vistoria e as padronizações com faixa decorativa aprovada pela SMTU;
VI - os táxis deverão obrigatoriamente ser licenciados no município de Cuiabá.
Art. 8º A pessoa jurídica ou pessoa física para obter outorga do TERMO DE PERMISSÃO deverá satisfazer as exigências desta lei e regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal.
Art. 9º O TERMO DE PERMISSÃO será intransferível salvo nos seguintes casos:
I - quando o Permissionário comprovar que possui o Alvará há mais de 01 (um) ano e se manifeste expressamente perante o órgão competente da Prefeitura que deixará definitivamente a atividade;
II - ocorrendo a hipótese de na data da publicação desta lei, o permissionário autônomo possuir Alvará de 02 (dois) ou mais veículos;
III - Em caso de sucessão, fusão ou incorporação de empresa por outra permissionária do serviço;
IV - quando ocorrer a morte de um dos cônjuges permissionários, ou seus herdeiros, que poderão transferir a terceiros desde que se manifeste expressamente o desejo de não exercer a profissão;
V - quando ocorrer a reunião de vários motoristas autônomos já permissionários, para constituição de empresa;
VI - quando o permissionário autônomo tiver seu veículo totalmente destruído, uma vez comprovado tal circunstância pelo órgão competente da Municipalidade, vedada sua reinscrição no cadastro;
VII - nos casos previstos neste artigo, ao terceiro requerente será exigido o cumprimento das determinações estabelecidas na presente Lei.
Art. 10 Independente de nova concessão de licença poderá ser concedida permissão a motorista autônomo, indicando ao órgão competente pelo proprietário do TÁXI, nos seguintes casos:
I - quando o motorista autônomo considerado temporariamente incapaz para o trabalho pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e, enquanto perdurar essa incapacidade;
II - quando em decorrência da morte do motorista autônomo a permissão que couber ao cônjuge ou aos herdeiros do “de cujus” enquanto nenhum destes tiver condições ou capacidade para exercer essa profissão;
III - ao motorista autônomo quando for concedida permissão nos termos deste artigo serão no que couber, feitas as mesmas exigências prescritas nesta lei e regulamentos.
Art. 11 O Permissionário Pessoa
Física ou Permissionário Pessoa Jurídica poderá cadastrar até 02 (dois)
motoristas colaboradores, por permissão, para trabalharem em turnos diferentes,
nos termos da legislação vigente.
Art. 11 O Permissionário Pessoa Física ou Permissionário Pessoa Jurídica poderão cadastrar até 03 (três) motoristas colaboradores, por permissão, para trabalharem em turnos diferentes, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Art. 12 A revogação do TERMO DE PERMISSÂO, por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente da Prefeitura, originada em inquérito onde se configure a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor, assegurando ampla defesa à parte.
Art. 13 A RENOVAÇÃO DO ALVARÁ deverá ser requerida anualmente, pelo Permissionário no período de janeiro a março, de acordo com a placa do veículo, obedecendo à regulamentação própria, exigidos os seguintes documentos:
I - requerimento preenchido corretamente de forma legível e sem rasuras;
II - certidão de registro do veículo na categoria aluguel, comprovando a propriedade em nome do permissionário ou de empresa permissionária;
III - certidão negativa de débitos gerais da Prefeitura Municipal, fornecida pelo órgão competente;
IV - certidão negativa criminal, da esfera federal e estadual, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro;
V - cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e CNH profissional);
VI - 01 (uma) foto 5x7;
VII - cópia do último contrato social para empresa permissionária;
VIII - comprovante de residência para os autônomos e de escritório para as Empresas permissionárias em Cuiabá;
IX - comprovante de recolhimento de ISSQN, licença de funcionamento, cadastro de condutor, ocupação do solo e vistoria;
X - declaração firmada pelo permissionário quanto aos seus rendimentos;
XI - cadastro de Condutor, constando:
a) requerimento preenchido corretamente de forma legível e sem rasuras;
b) certidão negativa criminal, na esfera federal e estadual;
c) cópia de documentos pessoais;
d) uma foto 5x7;
e) comprovante de residência;
f) comprovante de curso de capacitação e formação de condutor, efetuado por órgão ou entidade credenciada;
g) atestado de sanidade física e mental, expedido por órgão oficial de saúde ou por médico credenciado.
§ 1º Na renovação do Alvará será admitido o veículo em nome do representante legal do permissionário, caso existam situações desta natureza, com os atuais detentores da permissão, por ocasião da publicação desta Lei.
§ 2º Quando houver distrato por parte dos Permissionários, Físicos ou Jurídicos, com seu representante legal, fica o mesmo obrigado a cumprir uma das seguintes condições:
I - o próprio permissionário passará a dirigir o veículo táxi;
II - colocar condutor autônomo, nos termos desta lei;
III - indicar novo representante legal dentre aqueles inscritos no sistema, constante do registro da SMTU;
IV - devolver permissão à Prefeitura Municipal de Cuiabá.
§ 3º As futuras permissões concedidas pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, serão personalíssimas, indelegáveis a qualquer título, exceto os casos previstos em Lei.
Art. 14 Os táxis, quando em vias públicas, deverão ficar à disposição do público, sendo-lhe vedado recusar a prestação de serviços, salvo nos casos previstos em lei ou nos regulamentos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 O condutor do TÁXI, é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro além do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte de sua bagagem, desde que esta não prejudique a segurança ou conservação do veículo por suas dimensões, natureza ou peso.
Art. 16 O táxi não é obrigado a transportar:
I - pessoas que solicitadas, não se identificarem, após as vinte e duas horas;
II - animais domésticos, à exceção de que haja espontânea vontade do motorista.
§ 1º Os motoristas poderão transportá-los sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimo à tarifa vigente.
§ 2º As condições estabelecidas na alínea “a” ficam condicionadas ao grau de segurança pública oferecida no local de destino do usuário.
Art. 17 É obrigatório o registro do condutor para dirigir táxi, no órgão competente da Prefeitura após cumprimento das exigências legais e regulamentares.
Parágrafo único. A Prefeitura expedirá ao condutor um cartão de identificação com o número de seu registro em destaque a fotografia que deverá, obrigatoriamente, ficar em local visível ao passageiro.
Art. 18 Os veículos utilizados como TÁXI obedecerão as exigências da legislação federal em vigor, as da presente lei e outras constantes do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 19 Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei, deverão ser de categoria automóvel e/ou automóvel misto TÁXI, dotado de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, limitado à capacidade de 06 (seis) passageiros, e estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá expedir documento hábil relativo às vistorias o qual deve ser afixado no veículo, à vista do usuário.
Art. 20 Os TÁXIS poderão ser dotados de sistema de controle pelo rádio, desde que autorizado pelo órgão competente.
Art. 21 Além de outras condições a serem instituídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:
I - taxímetros devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;
II - caixa luminosa com a palavra “TÁXI” sobre o teto;
III - cartão de identificação do proprietário e do condutor;
IV - tabela de tarifas em vigor, devidamente autenticada pela Prefeitura Municipal;
V - quadro contendo a licença e o selo de vistoria da Prefeitura Municipal;
VI - os documentos deverão, obrigatoriamente, ser apresentados no original, e em caso de extravio do original, somente será aceita a 2ª (segunda) via.
VII - os permissionários poderão utilizar seus veículos táxi, para veiculação de propaganda, mídia, de empresas comerciais, e outras instituições, obedecendo ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, precedida de licitação pelo Poder Público.
VIII - Do total de permissões concedidas às pessoas jurídicas, cinco
por cento serão destinados à implantação de táxis adaptados para atendimento
das exigências de deslocamento das pessoas com deficiência temporária ou
permanente, idosos, gestantes e obesos, sem caráter de exclusividade. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
IX – O veículo poderá ser de categoria Comum, Especial ou Executivo, a ser definida e aprovada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Parágrafo único. Fica estabelecido o dia 31 de dezembro de 2.010, como limite máximo para regularização do veículo usado como “TÁXI”, quanto à cor branca, sob pena de ser retirado de circulação.
Art. 22 Os permissionários deverão
substituir seus veículos quando atingirem 07 (sete) anos de fabricação,
mediante vistoria e aprovação da SMTU, ou a qualquer tempo, quando não
estiverem em perfeito estado de conservação e segurança, devidamente atestado
pelo órgão competente do Município.
Art. 22 Os permissionários devem substituir seus veículos quando atingirem 10 (dez) anos de fabricação, mediante vistoria e aprovação da SEMOB, ou a qualquer tempo, quando não estiverem em perfeito estado de conservação e segurança, devidamente atestado pelo órgão competente do Município. (Redação dada pela Lei n° 6.905, de 16 de janeiro de 2023)
Art. 23 Ficam isentas da taxa de publicidade ou inscrições, as siglas ou símbolos que aprovados pela Prefeitura, forem gravados, obrigatoriamente, nos táxis para efeito de características especiais de identificação.
Art. 24 A cada veículo pertencente às empresas ou motoristas autônomos, será concedido ALVARÁ DE LICENÇA, após atendidos os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas e impostos municipais, transferível em casos previstos em Lei.
Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido 01 (um) Alvará, e relativo a veículo de sua propriedade.
Art. 25 Os pontos de táxis serão distribuídos em duas categorias: Ponto fixo e Ponto rotativo.
I - o Ponto Fixo destina-se, exclusivamente ao estacionamento dos veículos que constem da permissão nos alvarás expedidos pela SMTU;
II - o Ponto Rotativo poderá ser utilizado por qualquer permissionário de táxi, observando as quantidades de vagas fixadas pela SMTU.
§ 1º Os pontos rotativos poderão, a qualquer tempo, ser transformados em ponto fixos, a critério da SMTU.
§ 2º Aos permissionários existentes na data da publicação desta lei, será mantida a situação atual de localização dos pontos de táxis.
Art. 26 Os novos pontos de estacionamentos serão fixados pela Prefeitura Municipal, tendo em vista o interesse público, com especificações das categorias rotativas e pontos fixos, localização e número de ordem, bem como tipos e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através da SMTU deverá dotar os pontos de táxi com demarcação de placa de identificação, o número de veículos destinados ao local, o número do ponto, demarcação do piso, iluminação e cobertura, respeitadas as condições dos locais.
Art. 27 A Prefeitura Municipal poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá determinar que em certos pontos de estacionamentos sejam atendidos os horários específicos e no interesse dos usuários por qualquer permissionário, independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído.
§ 2º A Prefeitura Municipal deverá fixar normas a serem seguidas pelos permissionários no sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento, de acordo com os interesses dos usuários, definindo ainda um sistema de controle e fiscalização e fixando as penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das normas fixadas.
§ 3º A Prefeitura Municipal deverá demarcar local de desembarque e embarque de passageiros usuários de serviço de táxis, com antecedência, na realização de grandes eventos, exposições agropecuárias, shows artísticos, convenções e outros.
Art. 28 As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo após aprovação do Conselho Municipal de Transporte.
Art. 29 As tarifas serão calculadas pelo menos uma vez por ano, e revistas quando o aumento dos custos dos serviços o exigirem.
Art. 30 É vedada à combinação entre passageiros e motoristas que impliquem no aumento da tarifa, a exceção de casamento, batizado, funeral, viagem e hora comercial.
Art. 31 A Prefeitura Municipal, pelo seu órgão competente, estabelecerá através de decreto, os limites e zonas para a aplicação de tarifas comuns e adicionais.
Art. 32 Serão fixados pelo mesmo órgão as tarifas adicionais, nos casos previstos no regulamento.
Art. 33 A tarifa adicional ou bandeira 02 (dois), por serviços incide sobre os serviços prestados entre 20:00 às 06:00 horas, nos dias normais e a partir das 12:00 horas do sábado até às 06:00 horas das segundas feiras, nos feriados oficiais, e quando houver 03 (três) ou mais passageiros.
Art. 34 Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização e procederá a vistorias e diligências, com vistas ao cumprimento das obrigações desta Lei e regulamentos.
Art. 35 A Prefeitura Municipal através de seu órgão competente manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários e seus profissionais do volante quanto a prática de atos ilícitos cometidos através do uso indevido do serviço de táxi.
Art. 36 O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades, que constam no anexo I dessa Lei, e circunscrevem-se em:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da permissão;
IV - cassação da permissão.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º Compete a Diretoria de Transporte
da SMTU, através de seus agentes, a lavratura do “auto de infração” para
imposição das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º A competência para aplicação da
pena de suspensão e cassação previstas nos incisos III e IV deste artigo, é do
Secretário Municipal de Transporte Urbano, cabendo Recurso ao Prefeito
municipal, através da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Compete ao Diretor de Transporte da SMOB a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
§ 3º Compete a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
§ 4º A pena de advertência poderá ser aplicada juntamente com as demais penalidades ou apenas essa para os casos de menor gravidade não lançadas no Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Art. 36-A A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não impedem outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis nem se confundem com elas, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo I desta Lei para multas serão atualizados periodicamente de acordo com o índice utilizado para reajuste da tarifa única, mediante estudo realizado pela SMOB devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Art. 36-B Os veículos apreendidos pela fiscalização da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB serão recolhidos ao pátio desta Secretaria, independentemente de tratar ou não de infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CBT, permanecendo nesses locais até que sejam sanadas as irregularidades afetas à apreensão, arcando o permissionário com os custos advindos desse recolhimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Art. 36-C O procedimento para aplicação de penalidade será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, assegurada ampla defesa e contraditório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Art. 36-D Os processos de que trata o artigo 36-C serão julgados em primeira instância pelo Diretor de Transporte da SMOB ou pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, de acordo com suas competências. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Art. 36-E As intimações far-se-ão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
I – por via postal, com o comprovante de recebimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
II – por expediente da administração, entregue por servidor designado, mediante protocolo de entrega; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
III – por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I e II deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial, além de ser afixado no quadro de avisos da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Art. 36-F Considerar-se-á formalizada a intimação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
I - na data de seu recebimento ou, se a data for omitida, na data da juntada do documento ao processo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
II – na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração Pública, comprovada por protocolo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
III – trinta dias após a data da publicação do edital. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Art. 37-A Dos atos praticados pela Administração Pública cabe impugnação, a qual deve indicar, sob pena de não ser conhecida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
I – o nome da autoridade que praticou o ato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
II – a qualificação completa do impugnante, número da permissão, bem como seu endereço para correspondência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamente a impugnação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
IV – as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
V – as diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos fatos, expondo-se os motivos, sob pena de preclusão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Art. 37-B Compete ao impugnante instruir a impugnação com todos os elementos e documentos que entender necessários à sustentação de suas alegações, podendo ainda indicar rol de testemunhas, precisando a qualificação completa delas, sendo limitada ao número de 03 (três). (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Parágrafo único. Serão indeferidas pela Administração, através de decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis ou impraticáveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Art. 37-C Dos atos praticados pela Administração Pública em decorrência da aplicação desta Lei cabe: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
I – recurso, no prazo de 30 (trinta) dias ao Secretário Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB, no caso de advertência, e ao Conselho de Recursos Fiscais, no caso de multa, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da punição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
II - recurso, ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, no caso de suspensão temporária da permissão e cassação da permissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Art. 37 Qualquer infração a esta lei ou ao regulamento a ser expedido será punida consoante as disposições dos artigos 35 e 36, após notificação por escrito ao infrator, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Às sanções a
serem aplicadas, nos termos deste artigo, terão graduação de uma a cem UPF’s e serão estabelecidas no regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5921, de 27 de março
de 2015)
Art. 38 Os motoristas dos veículos de aluguel – Táxis deverão comparecer ao seu lugar de trabalho devidamente uniformizados, cujo modelo será estabelecido pelo Sindicato e aprovado pela SMTU.
Art. 39 Fica expressamente proibida a exploração do serviço de táxi na cidade de Cuiabá, por veículos licenciados em outros municípios.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator às penalidades legais.
Art. 40 As permissões serão
concedidas à razão de 01 (um) táxi para cada 1.000 (mil) habitantes.
Art. 40 As permissões serão concedidas, mediante licitação, à razão de 01 (um) táxi para cada 700 (setecentos) habitantes, com prazo de vigência máximo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por mais 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
§ 1º Ficam mantidas as 604 (seiscentos e quatro) permissões expedidas pelo Poder Público aos atuais permissionários do serviço de táxi.
§ 2º Na desistência do permissionário enquadrado no § 1º, o novo candidato a vaga deve obedecer às regras estabelecidas nesta lei.
§ 3º Os valores das multas previstas nesta Lei deverão ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921, de 27 de março de 2015)
Art. 41 É vedada à venda das permissões autorizadas, que na sua extinção por qualquer forma prescrita nesta lei, voltará a Administração Pública do Município, sendo permitida a transferência, exclusivamente, nos casos previstos em seu artigo 9º.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis nº. 1.547/78, nº. 1.847/81, nº. 2.214/84, nº. 2.386/86, nº. 3.232/93 e nº. 3.550/96.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
INFRAÇÃO
01 - Recusar passageiros, salvo os casos previstos no regulamento.
02 - Cobrar acima da tabela da tarifa.
03 - Efetuar transporte remunerado em veículo não licenciado para esse fim no Município de Cuiabá.
04 - Permitir que o motorista não inscrito no registro Municipal de Condutores dirija o veículo.
05 - Deixar de ter no veículo o Alvará de Licença.
06 - Deixar de renovar o Alvará de Licença na época oportuna.
07 - Deixar de portar o comprovante do Registro Municipal.
08 - Deixar de mostrar os documentos Regulamentares à Fiscalização.
09 - Transportar passageiros com o taxímetro desligado.
10 - Lavar o veículo no ponto ou logradouro público.
11 - Efetuar serviço de lotação sem prévia autorização do Departamento.
12 - Dirigir com falta de cuidado e atenção devidos.
13 - Operação de veículos por motoristas não contratados pela empresa.
14 - Deixar de cumprir as normas da Lei n° 1.547/79 e Regulamento.
15 - Deixar de tratar com polidez os passageiros e ao público.
16 - Dirigir sem o uniforme aprovado pelo Departamento de Concessões e Serviços Públicos ou com o mesmo alterado.
17 - Retardar propositadamente a marcha do veículo.
18 - Seguir o itinerário mais extenso ou desnecessário.
19 - Desrespeitar a fiscalização .
20 - Estacionar fora das condições permitidas.
21 - Abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem justa causa.
22 - Forçar a saída de colega estacionado em ponto livre ou semi – privativo.
23 - Transportar passageiro à noite deixando a luz da caixa luminosa acesa.
24 - Não manter os pontos em perfeito estado de conservação e higiene.
25 - Trafegar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
26 - Não possuir selo de vistorias ou estar com o mesmo vencido.
27 - Deixar de considerar a capacidade de lotação do veículo.
28 - Deixar de colocar no veículo, em local visível, a identidade ou identificação do permissionário, do condutor e a tabela de tarifas.
29 - Deixar de aferir o taxímetro no prazo previsto.