LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 28 DE
MARÇO DE 2007
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 837 DE 30/03/2007
CRIA
AS CARREIRAS DA ÁREA FINALÍSTICA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei complementar nº 280/2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam criadas, na Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, as seguintes carreiras
da área Finalística e respectivos cargos de provimento efetivo:
I - profissionais de Saúde,
composta dos cargos de:
a) especialista em Saúde;
b) agente de Saúde; e
c) auxiliar em Saúde – Em extinção.
II – regulação e Fiscalização, composta dos cargos de:
a) especialista em Regulação e Fiscalização; e
b) agente de Regulação e Fiscalização – Em extinção;
III – assistência e Desenvolvimento Social, composta
pelo cargo de Especialista em Desenvolvimento Social.
§ 1º Os quantitativos de cargos das carreiras e cargos criados
por esta Lei integram o Anexo I.
§ 2° Os cargos das carreiras referidas nos incisos I, II e III
serão ocupados por servidores públicos com escolaridade equivalente ao:
I - nível superior, no caso do
Especialista em Saúde, do Especialista em Regulação e Fiscalização e do
Especialista em Desenvolvimento Social;
II – nível médio ou médio técnico,
no caso do Agente de Saúde e do Agente de Regulação e Fiscalização - Em
extinção; e
III – nível fundamental, no caso do Auxiliar em
Saúde - Em extinção.
§ 3º Os cargos vagos de Auxiliar em Saúde – Em extinção, da
carreira de Profissionais de Saúde e de Agente de Regulação e Fiscalização – Em
extinção, da carreira de Regulação e Fiscalização serão automaticamente
extintos, a partir da publicação do ato de vacância, vedada expressamente a sua
utilização em concursos públicos ulteriores.
§ 4º A carreira Profissionais de Educação, integrante da área Finalística,
é regida pelas disposições da Lei nº 4.594de
02 de julho de 2004.
Art. 2° As competências dos cargos das carreiras criadas por esta
Lei integram o Anexo II.
Parágrafo único. As competências específicas por classes das carreiras
serão definidas nos respectivos regulamentos.
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art.
1º serão, preferencialmente, lotados nos quadros de pessoal dos seguintes
órgãos:
I - na Secretaria Municipal de
Saúde, os cargos da carreira de Profissionais de Saúde;
II – nas Secretarias Municipais de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; de Trabalho e Desenvolvimento Econômico
e Turismo; de Infra-Estrutura, de Trânsito e Transporte Urbano e de Saúde, os
cargos da carreira de Regulação e Fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de
03 de abril de 2008)
III – nas Secretarias Municipais de Assistência
Social e Desenvolvimento Humano, Educação, Agência de Habitação Popular e
Secretaria de Esportes e Cidadania, os cargos da carreira de Assistência e
Desenvolvimento Social. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
§ 1º O órgão de lotação da carreira é responsável pela gestão
da carreira, a elaboração do seu regulamento e a edição de normas para sua
aplicação, com apoio técnico e supervisão da SMPOG, observadas a política e
normas gerais de recursos humanos do Município.
§ 2º A mudança de lotação e a transferência do servidor público
observará o disposto no regulamento e atenderá ao interesse da Administração.
Art. 4° A jornada semanal de trabalho dos servidores que ingressem nas carreiras criadas por esta
Lei após a sua publicação, será de quarenta horas, expressamente prevista no
edital do concurso de recrutamento para os cargos.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a duração de trabalho dos
servidores ocupantes do cargo de Especialista em Saúde, no exercício da
medicina, que será de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de
trabalho estabelecida em leis especiais.
§ 3º Os servidores submetidos a regime especial de plantão
serão posicionados nas tabelas de remuneração de que trata o Anexo III, de
acordo com a equivalência da duração semanal do trabalho, conforme disposto em
regulamento.
Art. 5º A estrutura das carreiras criadas por esta Lei é constituída
de classes e padrões em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na
carreira, às quais correspondem competências específicas por classe, que serão
estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Estrutura de Vencimentos e Gratificação
Art. 6° A estrutura de vencimentos dos cargos hierarquizada por
classes e padrões das carreiras criadas por esta Lei integram o Anexo III,
cujos valores correspondem à duração respectivamente, de 20 (vinte), 30
(trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6°-A A estrutura de vencimentos dos cargos de Agentes de
Regulamentação e Fiscalização Nível médio em extinção, hierarquizada por
classes e padrões, cujos valores correspondem à duração de 30 (trinta) horas
semanais, passa a ser de acordo com o anexo I desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
156, de 20 de abril de 2007)
Art. 6-B Os Agentes de Regulação e Fiscalização – nível médio, em
extinção, farão jus a uma indenização a título de locomoção que corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do
vencimento-base inicial, da classe-padrão A-I de acordo com o Anexo I da Lei
Complementar nº 156, de 20 de abril de 2007. (Redação dada pela Lei Complementar
n° 230, de 23 de maio de 2011)
(Redação dada pela Lei Complementar
n° 226, de 29 de dezembro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 156, de 20 de abril de 2007)
Art. 7º Fica criada a Gratificação de Desempenho da Área Finalística,
calculada com base em métricas de avaliação de desempenho individual ou
individual e coletivo do servidor público, aferido periodicamente na forma de
pontuação em valor variável, proporcional aos vencimentos em cada classe e
padrão das carreiras, conforme o Anexo III.
§ 1º Os regulamentos das carreiras estabelecerão os critérios e
procedimentos para a avaliação de desempenho a que se refere este artigo.
§ 2º A Gratificação de Desempenho da Área Finalística será paga
conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de
qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
I - cálculo da remuneração de
férias;
II - abono pecuniário, resultante
da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;
III - gratificação natalina;
IV - benefícios do regime próprio
de previdência do servidor público municipal.
§ 3º O servidor público perderá direito à gratificação de que
trata este artigo quando afastado do exercício do cargo.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, são
ressalvados os afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício,
hipótese em que a gratificação de desempenho de que trata o art. 7º será devida
conforme dispuser o regulamento.
§ 5º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –VPNI integra a
remuneração para todos os fins de direito, inclusive para cálculo das férias;
abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor
tenha direito, gratificação natalina e benefícios do regime próprio de
previdência do servidor público municipal.
§ 6º A ajuda locomoção, verba de natureza indenizatória, será
calculada a base de 20% (vinte por cento) do valor da VPNI – Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada.
§ 7º O vencimento básico do cargo de Especialista em Regulação
e Fiscalização – Nível II Médio – em extinção – será equivalente ao vencimento
básico do cargo de Inspetor de Tributos – Nível II Médio – em extinção, nas
respectivas classes e padrões.
§ 8º Aos Agentes de fiscalização sanitária da secretaria
Municipal de saúde de Cuiabá, o excepcional de produtividade terá sua pontuação
máxima alterada para 7.8000 pontos, para fins de enquadramento na VPNI –
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 156, de 20 de abril de 2007)
§ 9º Fica garantida, no momento da implantação da VPNI, a
atualização prevista na Lei nº 4142 de 14
de dezembro de 2001.
Seção II
Dos Adicionais e Gratificações da Saúde
Art. 8º Os servidores da carreira de Profissionais de Saúde que
cumprirem sua jornada de trabalho em período noturno, compreendido entre as 22
(vinte duas) horas de um dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte, perceberão
adicional noturno, incidente sobre o valor do vencimento, cuja alíquota será de
25% (vinte e cinco por cento).
Art. 9º Os servidores que ultrapassarem a carga horária de
trabalho a qual estejam submetidos farão jus à percepção de adicional de hora-extraordinária
no valor de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor da remuneração
da hora/trabalho.
Art. 10 As equipes do Programa de Saúde da Família – PSF, serão
compostas por profissionais médicos, enfermeiros, cirurgião-dentista, psicólogos,
assistente social, técnico em higiene dental, auxiliar de cirurgião dentista,
fisioterapeuta e técnicos e/ou auxiliares de enfermagem recrutados
preferencialmente dentre os servidores da carreira de profissionais da saúde,
os quais perceberão gratificação de situações especiais de trabalho – PSF
incidente sobre o valor do vencimento do servidor, calculado com base nos
percentuais assim definidos na categoria profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de
03 de abril de 2008)
I - médicos: 530% (quinhentos e trinta por cento),
calculados sobre o valor do vencimento básico do padrão I da classe A, da
tabela de 20h (vinte horas) semanais a que se refere o Anexo III, subitem
III.1.1; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 170, de 03 de abril de 2008)
II – enfermeiros e fisioterapeutas: 280% (duzentos e
oitenta por cento), calculados sobre o valor do vencimento básico do padrão I
da classe A, da tabela de 30h (trinta horas) semanais a que se refere o Anexo
III, subitem III.2.2.; e (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
III - técnicos e auxiliares: 238,8% (duzentos e trinta e
oito virgula oito por cento), calculados sobre o valor do vencimento básico do
padrão I da classe A, da tabela de 30h (trinta horas) semanais a que se refere
o Anexo III, subitem III.3.2.
IV – cirurgiões-dentistas: 530% (quinhentos e trinta por cento), calculados sobre o valor do
vencimento básico do padrão I da Classe A, da tabela de 20 h (vinte horas)
semanais a que se refere o Anexo III, subitem III. 1.1. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
170, de 03 de abril de 2008)
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 11 O ingresso nas carreiras criadas por esta Lei depende de
aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos
e dar-se-á obrigatoriamente na classe inicial.
Parágrafo único. É requisito para ingresso nas carreiras criadas por esta
Lei a comprovação de habilitação, conforme definido no edital do concurso
público, em:
I - curso ou programa de graduação
em nível superior, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para os
cargos de Especialista em Saúde, Especialista em Regulação e Fiscalização e
Especialista em Desenvolvimento Social;
II - curso de formação em
ensino médio, acrescido de qualificação técnica específica na área da Saúde,
para o cargo de Agente de Saúde.
Seção II
Do Desenvolvimento
Art. 12 O desenvolvimento do servidor das carreiras criadas por
esta lei dar-se-á na forma de progressão e promoção.
Art. 13 A progressão é a passagem do servidor do padrão em que se
encontra para o subseqüente, na mesma classe e cargo.
§ 1º São requisitos para a progressão:
I - o cumprimento de interstício
mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão I da classe A e de 2
anos para os padrões subseqüentes dessa classe e para os padrões das demais
classes;
II – a avaliação de desempenho
satisfatória durante o período de interstício.
§ 2º A progressão do padrão I para o padrão II da Classe A
requer adicionalmente a aprovação do servidor na avaliação especial de
desempenho, para efeito de estágio probatório.
Art. 14 A promoção é a passagem do servidor da classe em que se
encontra para a classe subseqüente do mesmo cargo.
Parágrafo único. São requisitos para a promoção:
I - o cumprimento de interstício
mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício da classe A para a classe B e de 6
(seis) anos da classe B para as demais classes subseqüentes;
II – a avaliação de desempenho
satisfatória e competências específicas das classes durante o período de
interstício; e (Redação dada pela Lei Complementar
nº 170, de 03 de abril de 2008)
III – a habilitação em programa de capacitação.
Art. 15 O regulamento de carreira poderá dispor sobre a redução em
até um terço do tempo de interstício mínimo referido no inciso I do art. 14 no
caso do servidor que tenha cumprido os requisitos para a habilitação no
programa de capacitação e obtenha avaliação de desempenho em nível excepcional,
sem prejuízo de outros critérios.
Art. 16 A qualificação profissional do servidor das carreiras
Finalísticas será objeto de programa permanente de formação, atualização,
capacitação e reciclagem, compatível com as competências específicas das
classes.
§ 1º O programa de capacitação referido no caput será
constituído de cursos presenciais ou à distância, eventos e atividades de
formação, implementado como atividade permanente mantida pelo órgão de lotação
de carreira.
§ 2º Os requisitos de conhecimentos e habilidades requeridos
para a progressão e promoção na carreira, bem como as características do
programa de formação referido no caput, serão detalhados em regulamento.
§ 3º Poderão ser homologados certificados e titulações obtidas
pela conclusão com aproveitamento de curso pós-graduação em áreas de
conhecimento diretamente relacionadas com os conteúdos do programa de
capacitação, para fins de cumprimento, pelo servidor público, dos requisitos de
promoção, conforme disposto em regulamento.
Art. 17 Não serão considerados como tempo de efetivo exercício,
para efeito de progressão e promoção:
I – a licença para tratar de
interesse particular;
II – a ausência em virtude de
prisão decorrente de decisão judicial; e
III – outros afastamentos e licenças não
remunerados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a
promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 19 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo
das carreiras da área Finalística da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, serão enquadrados, a
partir da publicação desta Lei Complementar, de acordo com a correlação de que
tratam os Anexos IV, V e VI, observados os requisitos de formação profissional
e atribuições do cargo que exercem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de
03 de abril de 2008)
§ 1º A partir da publicação desta Lei, os servidores ativos
referidos no caput serão
reposicionados com base no tempo de efetivo exercício, para os padrões de I a
IV da classe A na tabela remuneratória de que trata o Anexo III, da seguinte
forma:
I – de zero a cinco anos,
reposicionamento para o padrão I;
II – de cinco anos e um dia a dez
anos, reposicionamento para o padrão II;
III – de dez anos e um dia a quinze anos, reposicionamento
para o padrão III;
IV – acima de quinze anos,
reposicionamento para o padrão IV.
§ 2º Os servidores que comprovarem titulação e cumprimento do
interstício de tempo de serviço para classe subseqüente,
serão enquadrados no Padrão I, atendidos os requisitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de
03 de abril de 2008)
I - Para cargos de Nível Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de
03 de abril de 2008)
a) Classe A= curso de graduação de Ensino Superior,
reconhecido pelo MEC, na área de atuação do órgão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de
03 de abril de 2008)
b) Classe B= Curso de Pós-graduação com no mínimo 360
horas, reconhecido pelo MEC, na área de atuação do órgão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de
03 de abril de 2008)
c) Classe C= Curso de Pós-graduação com no mínimo 360
horas, reconhecido pelo MEC, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento na área
de atuação do órgão, ou Residência em especialidade das profissões da saúde
reconhecida pelo MEC, com mínimo de 1.200 horas, na área de atuação do órgão ou
dois cursos de pós-graduação com mínimo de 360 horas, na área de atuação do
órgão; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 170, de 03 de abril de 2008)
d) Classe D= curso de mestrado ou doutorado na área de
atuação do órgão, reconhecido pelo MEC. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
II- Para cargo de Nível Médio: (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de
03 de abril de 2008)
a) Classe A= titulação atual da classe de Nível médio ou
nível médio técnico; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
b) Classe B= Curso de Nível Médio, reconhecido pelo MEC,
mas 200 horas de curso de aperfeiçoamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
c) Classe C= Ensino Superior Completo, mais 200 horas de
curso de aperfeiçoamento; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
d) Classe D= Curso de Pós-graduação com no mínimo 360
horas, reconhecido pelo MEC. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
III- Para cargo de Nível Fundamental: (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de
03 de abril de 2008)
a) Classe A= Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de
03 de abril de 2008)
b) Classe B= Ensino Médio Completo, reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de
03 de abril de 2008)
c)Classe C= Ensino Médio Completo, reconhecido pelo
MEC mais 120 horas de cursos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de
03 de abril de 2008)
§ 3º O enquadramento dos aposentados e pensionistas na tabela
remuneratória será referenciado no cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria
ou do qual se originou a pensão de acordo com as correlações de que tratam os
anexos IV a VI e o posicionamento em relação às classes e padrões nas tabelas a
que se refere o Anexo III será realizado de acordo com a equivalência
remuneratória entre a situação atual e a nova resultante do enquadramento.
§ 4º Para fins de enquadramento nas tabelas de 40 (quarenta) e
de 30 (trinta) horas semanais de que trata o Anexo III, serão consideradas as
atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ativos e no caso dos
aposentados e pensionistas, a carga horária de trabalho do servidor na data da
aposentadoria ou do falecimento, observada a opção a que se refere o parágrafo
seguinte deste artigo.
§ 5º Em decorrência de relevante interesse da Administração
poderá ser admitida a ampliação da duração semanal de trabalho para quarenta
horas dos servidores em exercício na data da publicação desta lei que estiverem
submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas, mediante opção do servidor,
assegurado o enquadramento na tabela correspondente.
§ 6º A opção de que trata o parágrafo anterior é irretratável,
vedada ulterior redução de jornada de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas.
§ 7º Naqueles casos em que se exigir curso de pós-graduação ou
curso de aperfeiçoamento na área de atuação do órgão, o detalhadamento
das respectivas áreas de atuação será definido pelo decreto regulamentador
desta Lei Complementar. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
Art. 20 A aplicação do disposto no art. 19 não implicará redução de
remuneração, provento ou pensão.
Parágrafo único. Verificada a redução de remuneração, provento ou pensão
decorrente do enquadramento, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada – VPNI sujeita a todos os reajustes concedidos à
remuneração dos servidores públicos municipais, inclusive a atualização
decorrente de revisão geral anual da remuneração.
Art. 21 No caso de restrições orçamentárias e financeiras que
impossibilitem a implementação do programa de capacitação referido no inciso
III do art. 14 durante período superior a cinco anos, a Administração poderá,
em caráter excepcional, dispensar o cumprimento desse requisito mediante
decreto.
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de março de 2007.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
Quantitativo
de Cargos das Carreiras Finalísticas
Carreira |
Cargo |
Quantitativo |
Profissionais
de Saúde |
Especialista em Saúde |
2.561 |
Agente de Saúde |
1.450 |
|
Auxiliar em Saúde |
71 |
|
Regulação e Fiscalização |
Especialista em Regulação e
Fiscalização |
200 |
Agente de Regulação e
Fiscalização |
313 |
|
Assistência e Desenvolvimento
Social |
Especialista em
Desenvolvimento Social |
100 |
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
Atribuições
dos Cargos das Carreiras da área Finalística
II.1 – Carreira de Profissionais de Saúde
II.1.1. Especialista em Saúde
Executar atividades, regulamentar e fiscalizar ações e serviços
destinados à proteção, à defesa, à promoção e à prevenção individual ou
coletiva da saúde da população do município.
II.1.2. Agente de Saúde
Prestar assistência técnica e administrativa às atividades
do Especialista em Saúde.
II.1.3. Auxiliar em Saúde
Prestar apoio administrativo às atividades dos
Especialistas e Agentes de Saúde.
II.2 – Carreira de Regulação e Fiscalização
II.2.1. Especialista em Regulação e Fiscalização: Executar atividades
de regulação, promoção, coordenação, controle, atenção e vigilância em saúde,
execução de fiscalização nas áreas de transportes urbanos, posturas, obras,
inspeção industrial, meio ambiente, trânsito e vigilância sanitária.
II.2.2. Agente de Regulação e Fiscalização
Executar atividades técnico-operacionais de regulação e
fiscalização em esferas específicas de atuação nas áreas de transportes
urbanos, posturas, obras, inspeção industrial, meio ambiente, trânsito e
vigilância sanitária e prestar assistência técnica e administrativa as
atividades do Especialista em Regulação e Fiscalização.
II.3 – carreira de Assistência e Desenvolvimento Social
II.3.1 especialista em Assistência e Desenvolvimento Social
Executar atividades de planejamento, implantação,
implementação, fiscalização e avaliação dos planos, programas e projetos no
âmbito das políticas sociais do Município.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 170, de 03 de abril de 2008)
Remuneração
dos Cargos das Carreiras da área Finalística
III.1. Cargos de Especialista em
Saúde da Carreira de Profissionais de Saúde
III.1.1. Carga horária de
trabalho: 20 horas semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (20h/semanais)
Classe |
Padrão |
Vencimento Básico (20h/semanais
- R$) |
Gratificação de Desempenho (Valor
máximo - R$) |
Remuneração (Valor
máximo - R$) |
D |
IV |
2.800,00 |
700,00 |
3.500,00 |
III |
2.552,82 |
638,21 |
3.191,03 |
|
II |
2.327,47 |
581,87 |
2.909,33 |
|
I |
2.122,00 |
530,50 |
2.652,50 |
|
C |
IV |
1.934,68 |
483,67 |
2.418,35 |
III |
1.763,89 |
440,97 |
2.204,86 |
|
II |
1.608,18 |
402,04 |
2.010,22 |
|
I |
1.466,21 |
366,55 |
1.832,76 |
|
B |
IV |
1.336,78 |
334,19 |
1.670,97 |
III |
1.218,77 |
304,69 |
1.523,46 |
|
II |
1.111,18 |
277,80 |
1.388,98 |
|
I |
1.013,09 |
253,27 |
1.266,36 |
|
A |
IV |
923,66 |
230,91 |
1.154,57 |
III |
842,12 |
210,53 |
1.052,65 |
|
II |
767,78 |
191,94 |
959,72 |
|
I |
700,00 |
175,00 |
875,00 |
III.2. Cargos de: Especialista em
Saúde da Carreira de Profissionais de Saúde, Especialista em Regulação e
Fiscalização da Carreira de Regulação e Fiscalização e Especialista em
Desenvolvimento Social da Carreira de Assistência e Desenvolvimento Social
III.2.1. Carga horária de trabalho:
40 horas semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
Classe |
Padrão |
Vencimento Básico (40h/semanais
- R$) |
Gratificação de Desempenho (Valor
máximo - R$) |
Remuneração (Valor
máximo - R$) |
D |
IV |
4.256,00 |
1.064,00 |
5.320,00 |
III |
3.880,29 |
970,07 |
4.850,36 |
|
II |
3.537,75 |
884,44 |
4.422,19 |
|
I |
3.225,44 |
806,36 |
4.031,81 |
|
C |
IV |
2.940,71 |
735,18 |
3.675,89 |
III |
2.681,11 |
670,28 |
3.351,39 |
|
II |
2.444,43 |
611,11 |
3.055,54 |
|
I |
2.228,64 |
557,16 |
2.785,80 |
|
B |
IV |
2.031,90 |
507,98 |
2.539,88 |
III |
1.852,53 |
463,13 |
2.315,66 |
|
II |
1.688,99 |
422,25 |
2.111,24 |
|
I |
1.539,89 |
384,97 |
1.924,87 |
|
A |
IV |
1.403,96 |
350,99 |
1.754,95 |
III |
1.280,02 |
320,00 |
1.600,02 |
|
II |
1.167,02 |
291,76 |
1.458,78 |
|
I |
1.064,00 |
266,00 |
1.330,00 |
III.2.2. Carga horária de
trabalho: 30 horas semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
Classe |
Padrão |
Vencimento Básico (30h/semanais
- R$) |
Gratificação de Desempenho (Valor
máximo - R$) |
Remuneração (Valor
máximo - R$) |
D |
IV |
3.200,00 |
800,00 |
4.000,00 |
III |
2.917,51 |
729,38 |
3.646,89 |
|
II |
2.659,96 |
664,99 |
3.324,95 |
|
I |
2.425,15 |
606,29 |
3.031,43 |
|
C |
IV |
2.211,06 |
552,77 |
2.763,83 |
III |
2.015,87 |
503,97 |
2.519,84 |
|
II |
1.837,92 |
459,48 |
2.297,40 |
|
I |
1.675,67 |
418,92 |
2.094,59 |
|
B |
IV |
1.527,75 |
381,94 |
1.909,68 |
III |
1.392,88 |
348,22 |
1.741,10 |
|
II |
1.269,92 |
317,48 |
1.587,40 |
|
I |
1.157,82 |
289,45 |
1.447,27 |
|
A |
IV |
1.055,61 |
263,90 |
1.319,51 |
III |
962,42 |
240,61 |
1.203,03 |
|
II |
877,46 |
219,36 |
1.096,82 |
|
I |
800,00 |
200,00 |
1.000,00 |
III.3. Cargos de: Agente de
Saúde da Carreira de Profissionais de Saúde e Agente de Regulação e
Fiscalização da Carreira de Regulação e Fiscalização
III.3.1. Carga horária de
trabalho: 40 horas semanais
Valor do Vencimento
e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
Classe |
Padrão |
Vencimento Básico (40h/semanais
- R$) |
Gratificação de Desempenho (Valor
máximo - R$) |
Remuneração (Valor
máximo - R$) |
D |
IV |
1.465,00 |
366,25 |
1.831,25 |
III |
1.378,19 |
344,55 |
1.722,73 |
|
II |
1.296,52 |
324,13 |
1.620,65 |
|
I |
1.219,69 |
304,92 |
1.524,61 |
|
C |
IV |
1.147,41 |
286,85 |
1.434,27 |
III |
1.079,42 |
269,86 |
1.349,28 |
|
II |
1.015,46 |
253,86 |
1.269,32 |
|
I |
955,28 |
238,82 |
1.194,10 |
|
B |
IV |
898,68 |
224,67 |
1.123,34 |
III |
845,42 |
211,36 |
1.056,78 |
|
II |
795,32 |
198,83 |
994,16 |
|
I |
748,20 |
187,05 |
935,24 |
|
A |
IV |
703,86 |
175,96 |
879,82 |
III |
662,15 |
165,54 |
827,69 |
|
II |
622,91 |
155,73 |
778,64 |
|
I |
586,00 |
146,50 |
732,50 |
III.3.2. Carga horária de
trabalho: 30 horas semanais
Valor do Vencimento
e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
Classe |
Padrão |
Vencimento Básico (30h/semanais
- R$) |
Gratificação de Desempenho (Valor
máximo - R$) |
Remuneração (Valor
máximo - R$) |
D |
IV |
1.100,00 |
275,00 |
1.375,00 |
III |
1.034,82 |
258,70 |
1.293,52 |
|
II |
973,50 |
243,37 |
1.216,87 |
|
I |
915,81 |
228,95 |
1.144,76 |
|
C |
IV |
861,54 |
215,38 |
1.076,92 |
III |
810,49 |
202,62 |
1.013,11 |
|
II |
762,46 |
190,61 |
953,07 |
|
I |
717,28 |
179,32 |
896,60 |
|
B |
IV |
674,77 |
168,69 |
843,47 |
III |
634,79 |
158,70 |
793,48 |
|
II |
597,17 |
149,29 |
746,46 |
|
I |
561,78 |
140,45 |
702,23 |
|
A |
IV |
528,49 |
132,12 |
660,62 |
III |
497,18 |
124,29 |
621,47 |
|
II |
467,72 |
116,93 |
584,64 |
|
I |
440,00 |
110,00 |
550,00 |
III.4. Cargos de Auxiliar em Saúde - Em Extinção da Carreira
de Profissionais de Saúde
III.4.1. Carga horária de trabalho: 40 horas semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
Classe |
Padrão |
Vencimento Básico (40h/semanais
- R$) |
Gratificação de Desempenho (Valor
máximo - R$) |
Remuneração (Valor
máximo - R$) |
C |
IV |
932,11 |
233,03 |
1.165,13 |
III |
881,75 |
220,44 |
1.102,19 |
|
II |
834,12 |
208,53 |
1.042,64 |
|
I |
789,05 |
197,26 |
986,32 |
|
B |
IV |
746,43 |
186,61 |
933,03 |
III |
706,10 |
176,53 |
882,63 |
|
II |
667,96 |
166,99 |
834,95 |
|
I |
631,87 |
157,97 |
789,84 |
|
A |
IV |
597,74 |
149,43 |
747,17 |
III |
565,44 |
141,36 |
706,80 |
|
II |
534,90 |
133,72 |
668,62 |
|
I |
506,00 |
126,50 |
632,50 |
III.4.2. Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
Classe |
Padrão |
Vencimento Básico (30h/semanais
- R$) |
Gratificação de Desempenho (Valor
máximo - R$) |
Remuneração (Valor
máximo - R$) |
C |
IV |
700,00 |
175,00 |
875,00 |
III |
662,18 |
165,55 |
827,73 |
|
II |
626,41 |
156,60 |
783,01 |
|
I |
592,57 |
148,14 |
740,71 |
|
B |
IV |
560,56 |
140,14 |
700,70 |
III |
530,27 |
132,57 |
662,84 |
|
II |
501,63 |
125,41 |
627,03 |
|
I |
474,53 |
118,63 |
593,16 |
|
A |
IV |
448,89 |
112,22 |
561,12 |
III |
424,64 |
106,16 |
530,80 |
|
II |
401,70 |
100,43 |
502,13 |
|
I |
380,00 |
95,00 |
475,00 |
ANEXO IV
Carreira
Finalística: Profissionais de Saúde
IV.4.1. Correlação
para fins de Enquadramento Inicial: Nível Superior - Especialista em Saúde
Cargos Atuais |
Fundamento Legal |
Cargo da Lei Complementar nº 94 de 03 de julho de 2003 |
Carreira Proposta |
Nível Superior I |
P.N.S. Profissionais
de Nível Superior |
Especialista em Saúde |
|
Administrador Hospitalar |
Lei Complementar nº 61 de
22/12/1999 |
||
Assistente Social |
|||
Biólogo |
|||
Biomédico |
|||
Enfermeiro |
|||
Farmacêutico |
|||
Fisioterapeuta |
|||
Engenheiro Sanitarista |
|||
Odontológo |
|||
Psicólogo |
|||
Médico(clinico
Geral) |
|||
Médico Veterinário |
Lei Complementar nº 61 de
22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999 |
||
Químico |
Lei Complementar
nº 61 de 22/12/1999 |
||
Nutricionista |
|||
Zootecnista |
Lei Complementar
nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nível Superior II (Especialista) |
P.S.N.S. Profissionais
de Saúde de Nível Superior |
Especialista em Saúde |
|
Medico |
Decreto nº 2.509
de 30/12/1999 |
||
Médico Anestesiologista |
Lei Complementar
nº 61 de 22/12/1999 |
||
Médico Angiologista |
|||
Médico Cardiologista |
|||
Médico Cirurgião Geral |
|||
Médico Cirurgião Plástico |
|||
Médico Cirurgião Pediatria |
|||
Médico Cirurgião Vascular |
|||
Médico Dermatologista |
|||
Médico cirurgião Cardíaco |
|||
Médico Cirurgião Cardiovascular |
|||
Médico Cirurgião Torácico |
|||
Médico Endocrinologista |
|||
Médico Endocrinologista
Nutrição |
|||
Médico Fisiatra |
|||
Médico Gastroenterologista |
|||
Médico Ginecologista |
|||
Médico Hematologista |
|||
Médico Infectologista |
|||
Médico Mastologista |
|||
Médico Medicina Interna |
|||
Médico do Trabalho |
|||
Médico Geriatra |
|||
Médico Nefrologista |
|||
Médico Neurologista |
|||
Medico Neurocirurgião |
|||
Médico Neuropediatra |
|||
Médico Oftalmologista |
|||
Médico Oncologista |
|||
Médico Ortopedista |
|||
Médico Otorrinolaringologista |
|||
Médico Pediatra |
|||
Médico Proctologista |
|||
Médico Psiquiatra |
|||
Médico Radiologista |
|||
Médico Reumatologista |
|||
Médico Urologista |
|||
Nutrição Clínica |
|||
Médico Clínica médica |
|||
Médico Medicina Legal |
|||
Médico Hansenologista |
|||
Médico Pneumologista |
|||
Administrador em Serviços de
saúde |
|||
Administrador hospitalar |
|||
Alimento Institucional |
|||
Médico Traumatologista BucoMaxilo-facial |
|||
Controle e Qualidade de
Refeição Coletiva |
|||
Dentista Restauradora |
|||
Desenvolvimento de Recursos
Humanos na Saúde |
|||
Educação em Saúde Pública |
|||
Endodontia |
|||
Enfermeiro em Centro Cirúrgico |
|||
Enfermeiro do Trabalho |
|||
Epidemiologia |
|||
Epidemiologia e Controle de
Malária |
|||
Farmacêutico |
|||
Bioquímico |
|||
Planejamento Gerência em
Serviço de Saúde |
|||
Odontopediatria |
|||
Planejamento e Gerência de
Saúde |
|||
Saúde Ambiental |
|||
Saúde Pública |
|||
Técnico em Educação Física
(NS) |
Decreto nº 2.509
de 30/12/1999 |
IV.4.2. Correlação
para fins de Enquadramento Inicial: Nível Médio - Agente de Saúde
Cargos Atuais |
Fundamento Legal |
Cargo da Lei Complementar nº 94 de 03 de julho de 2003 |
Novo Cargo |
Atendente de Consultório
Dentário |
Lei Complementar
nº 61 de 22/12/1999 |
T.N.M Técnico em
Nível Médio |
Agente de Saúde |
Auxiliar de Enfermagem |
|||
Auxiliar de Pat. Clinica e Laboratório |
|||
Auxiliar de Radiologia |
|||
Técnico em Enfermagem |
|||
Técnico em Higiene Dental |
|||
Técnico em Patologia Clinica e Laboratório |
|||
Técnico em Radiologia |
IV.4.3. Correlação
para fins de Enquadramento Inicial: Nível Fundamental– Auxiliar em Saúde – Em
extinção
Cargos Atuais |
Fundamento Legal |
Cargo da Lei Complementar nº 94 de 03 de julho de 2003 |
Carreira Proposta |
Agente de Controle de Zoonoses |
Lei Complementar
nº 61 de 22/12/1999 |
T.N.M Técnico de Nível Médio |
Auxiliar
em Saúde - Em extinção |
Agente de Saúde |
ANEXO V
IV.5.1.
Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Agente de Regulação e
Fiscalização - Em extinção
Cargos Atuais |
Fundamento Legal |
Carreira Proposta |
Agente Fiscal de Postura |
Decreto nº 2.509
de 30/12/1999 |
Agente de Regulação e Fiscalização - Em extinção |
Agente de Fiscalização
Sanitária |
Lei Complementar nº
61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Agente Fiscal de Obras |
Decreto nº 2.509
de 30/12/1999 |
|
Agente Fiscal de Mercados e
Feiras |
Decreto nº 2.509
de 30/12/1999 |
|
Agente Fiscal de Transporte |
Lei Complementar
nº 54 de 30/08/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Agente Fiscal de Trânsito |
Lei Complementar
nº 54 de 30/08/1999 |
|
Técnico em Vigilância
Sanitária |
Lei Complementar
nº 61 de 22/12/1999 |
ANEXO VI
Carreira
Finalística: Assistência e Desenvolvimento Social
IV.6.1.
Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Especialista em Desenvolvimento
Social.
Cargos Atuais |
Fundamento Legal |
Novo Cargo |
Assistente Social |
Lei Complementar nº
65 de 22/12/1999 |
Especialista em Desenvolvimento Social |
Psicólogo |
||
Nutricionista |