LEI COMPLEMENTAR Nº 359, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2014
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 524 DE 09/12/2014
ESTABELECE
A ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal com o
auxílio dos Secretários e dos Órgãos que compõem a Administração Pública
Municipal.
Art. 2º Ao Vice-Prefeito cabe substituir o Prefeito no caso de
impedimento e sucede-lo em caso de vaga, bem como a coordenação de políticas e
missões especiais designadas pelo Prefeito.
Art. 3º A Administração Pública Municipal, no âmbito do Poder
Executivo, compreende os Órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 4° Respeitada a competência
constitucional dos outros poderes, o Poder Executivo disporá sobre a estrutura,
as atribuições e o funcionamento dos Órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 5º A Administração Direta constitui-se dos órgãos integrantes
da estrutura administrativa de assessoramento direto ao Prefeito, dos Órgãos de
natureza estratégica e instrumental e dos Órgãos de natureza finalística.
Art. 6º A Administração Indireta é constituída pelas seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
I – Autarquia;
II – Fundação;
III – Empresa
Pública;
IV – Sociedade
de Economia Mista.
Art. 7º As entidades da Administração Indireta vinculam-se à
Secretaria Municipal cuja área de competência estiver enquadrada sua principal
atividade, ressalvadas aquelas que, por uma singularidade, devam ser vinculadas
diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 8º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
I – Autarquia:
entidade autônoma criada por Lei, com responsabilidade jurídica de direito
público, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da
Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa
e financeira descentralizada;
II – Fundação:
entidade de direito público, criada por Lei específica, com personalidade
jurídica própria, instituída e mantida pelo poder público, destinada a realizar
atividades de interesse coletivo;
III – Empresa
Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por Lei para a exploração
de atividade econômica que a Administração Municipal seja levada a exercer por
força de contingência ou de conveniência administrativa;
IV –
Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por Lei para a exploração de atividade econômica, sob
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua
maioria ao município ou a entidade de sua Administração Indireta.
Art. 9º As atividades-fim da Administração Municipal poderão ficar
a cargo das Entidades da Administração Indireta, sendo que a natureza jurídica
dependerá da respectiva finalidade e da viabilização econômico-financeira.
§ 1º Em qualquer caso, essas entidades ficarão sujeitas à
orientação normativa, às diretrizes, à fixação de objetivos, ao controle e à
supervisão das secretariais municipais a que estiverem vinculadas.
§ 2º As Entidades da Administração Indireta submeter-se-ão à
observância dos princípios que norteiam a consolidação das contas da
Administração Pública Municipal.
Art. 10 As atribuições das Entidades da Administração Indireta
serão estabelecidas na forma da Lei.
Art. 11 A Administração Regionalizada é composta por núcleos
desconcentrados facilitadores da ação finalística da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, incumbidos de auxiliar na execução e
acompanhamento dos serviços públicos afeto à infraestrutura
e serviços públicos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA
Art. 12 A estrutura básica dos Órgãos e Entidades de Direito
Público da Administração Pública Municipal desdobra-se nos seguintes níveis de
atuação:
I – Direção Superior;
II –
Deliberação Colegiada;
III –
Assessoramento Superior;
IV – Gerência
Superior;
V –
Administração Sistêmica;
VI – Execução
Programática;
VII –
Administração Regionalizada.
Art. 13 Os níveis de atuação e operacionais referidos no caput deste artigo compreendem:
I – Nível De
Direção Superior: representado pelo Secretário Municipal, com funções relativas
à liderança e articulação das atividades institucionais e administrativas da
Secretaria, inclusive as relações intergovernamentais;
II – Nível De
Deliberação Colegiada: representado pelos Conselhos ou assemelhados, com
respectivas funções regimentais;
III – Nível De
Assessoramento Superior: relativo ao assessoramento técnico-administrativo
especializado nos órgãos da Administração Municipal;
IV – Nível De
Gerência Superior: exercido pelo Secretário Adjunto, com funções relativas à
implantação e controle de programas, projetos e atividades a cargo da Secretaria,
bem como à ordenação dos serviços auxiliares necessários ao seu funcionamento;
V – Nível De
Administração Sistêmica: compreendendo os setores responsáveis pelas atividades
auxiliares relativas às áreas administrativa e financeira de
cada Órgão da Administração Pública Municipal, coordenados e normatizados
pelas Secretarias Municipais de Planejamento, Fazenda e de Gestão;
VI – Nível De
Execução Programática: representado pelas Diretorias, Coordenadorias e
Gerências, nessa respectiva ordem de hierarquia organizacional, responsáveis
pelas atividades-fim de cada Órgão da Administração Pública Municipal,
consubstanciadas em funções de caráter permanente e temporário;
VII – Nível De
Administração Regionalizada: representado por unidades localizadas em Distritos
e regiões, para aproximar as ações da Prefeitura à população.
Art. 14 O desdobramento interno das unidades que compõem os Órgãos
e as Entidades de Direito Público da Administração Direta e Indireta far-se-á
até o nível de administração regionalizada, conforme previsto no artigo
anterior.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 15 Aos ocupantes de cargos de Direção Superior incumbe, além
das responsabilidades específicas das unidades e dos programas sob sua direção,
o seguinte:
I – observar
as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de
interesse da comunidade;
II – planejar,
coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;
III –
compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de
esforços e desperdício de recursos públicos;
IV –
desenvolver programas de capacitação, de forma a proporcionar mudanças de comportamentos
indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem,
assegurando ao público tratamento rápido e satisfatório;
V – acompanhar
e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção.
Art. 16 Além das atribuições gerais previstas no artigo anterior,
aos titulares dos Órgãos ou Entidades de Direito Público da Administração
Municipal compete, no que couber:
I – elaborar
Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do Órgão ou entidade, encaminhando-o,
compatibilizado com as diretrizes do Governo, à aprovação do chefe do Poder
Executivo;
II –
referendar atos legislativos e normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
III –
encaminhar a Proposta Orçamentária do Órgão ou Entidade, participando do seu
ajustamento à Lei Orçamentária do Município;
IV – firmar,
isoladamente ou com interveniência de outros titulares de Órgãos ou Entidades
Municipais, acordos, contratos e outros ajustes de interesse da Administração
Pública Municipal afeto a sua área de atuação;
V – propor o
preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos Órgãos e
Entidades sob sua subordinação e vinculação;
VI – promover
as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da
administração, bem como a sua reversão nos casos que se recomendarem no âmbito
de sua competência;
VII – convocar
e presidir reuniões periódicas de coordenação;
VIII –
participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os
poderes de representação;
IX – homologar
as deliberações de órgãos colegiados;
X – propor a
realização de auditoria em qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e
entidades de Administração Direta ou Indireta, observando o que dispuser a
legislação;
XI – determinar,
nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos, e aplicar
punições disciplinares a seus subordinados;
XII – propor
alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua
subordinação e vinculação;
XIII – aprovar
normas internas;
XIV – aprovar
e encaminhar prestações de contas;
XV – opinar
sobre a conveniência do aumento do capital de empresas sob sua supervisão;
XVI – opinar
sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades
sob sua subordinação e vinculação;
XVII – prestar
esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da
Administração Pública Municipal;
XVIII –
ordenar despesas e delegar competência;
XIX –
autorizar viagens de serviço no País e conceder diárias;
XX – elaborar
relatórios de atividades, contendo avaliação dos programas executados pelos
órgãos sob sua subordinação;
XXI – aprovar
a programação e exercer o acompanhamento e controle das entidades de
Administração Indireta;
XXII – propor
a lotação ideal de pessoal do Órgão ou Entidade;
XXIII – propor
ao Prefeito Municipal, relativamente às entidades vinculadas e supervisionadas,
a intervenção em órgãos de Direção, a substituição de dirigente ou a extinção
da entidade;
XXIV -
outras atividades correlatas.
Parágrafo
único. A ordenação
de despesas será realizada pelo titular do Órgão ou Entidade da Administração
Pública Municipal com auxílio do setor administrativo-financeiro, sendo
responsáveis solidariamente pela prestação de contas aos órgãos de controle
interno e externo.
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer
Secretário do Município missões especiais ou complementares às atribuições
constantes do artigo anterior.
Art. 18 As atribuições gerais dos Cargos de Direção das Entidades
da Administração Indireta serão previstas na legislação que as criarem,
autorizarem a sua criação ou em seu regulamento aprovado conforme previsto nas
normas correlatas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE GERÊNCIA SUPERIOR,
ASSESSORAMENTO E ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Art. 19 Sem prejuízo das competências específicas previstas no
regulamento, as unidades de gerência superior, assessoramento superior e
administração sistêmica terão as competências básicas constantes deste
Capítulo.
Seção I
Da Secretaria Adjunta
Art. 20 À Secretaria Adjunta cabe:
I –
supervisionar a execução das atividades da Secretaria, inclusive as
regionalizadas, segundo o que for fixado pelo Secretário da Pasta;
II – preparar
o expediente necessário aos despachos do Secretário da Pasta;
III –
coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução
satisfatória;
IV –
consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da
Secretaria;
V – emitir
parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da
Secretaria;
VI – assistir
às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e
controle.
Art. 21 Ao titular da Secretaria Adjunta cabe, especialmente:
I – despachar
diretamente com o Secretário;
II –
substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e impedimentos;
III – promover
reuniões de integração com os Diretores responsáveis pelas atividades de execução
programática ou sistêmica;
IV – submeter
à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
]V – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria
Art. 22 À Assessoria compete, fundamentalmente:
I – auxiliar o
Secretário Municipal nas atividades que dependam de apoio especializado ou
técnico;
II – preparar
estudos e projetos especiais;
III – auxiliar
o contato com pessoas e instituições conforme determinação do Secretário;
IV – preparar
relatórios, análises, pareceres e conferências;
V – realizar
as atividades adicionais que, a critério do titular da Pasta, requeiram a
colaboração dos assessores.
Seção III
Da Diretoria Administrativa e Financeira - DAF
Art. 23 À Diretoria Administrativa e Financeira cabe a realização das atividades internas de cada Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal relativas à gestão de pessoas, patrimonial, serviços auxiliares, execução da programação orçamentário-financeira, a contabilidade e a prestação de contas:
Seção IV
Do Assistente
Art. 24 Ao assistente compete o apoio, em nível de administração
sistêmica interna, relativo ao atendimento ao público, elaboração de
documentos, tratamento de correspondências, transporte e outros assuntos de
suporte ao Órgão ou Entidade de sua lotação.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL
Art. 25 A estrutura geral da Administração Municipal compreende o
seguinte agrupamento de órgãos e entidades:
I -
Administração Direta:
a) Secretaria
Municipal de Governo – SMG (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de
20 de abril de 2017)
1.
Vice-Prefeitura;
2. Secretaria Municipal de Governo – SMG; (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 20 de abril de 2017)
3.
Procuradoria-Geral do Município - PGM;
4.
Controladoria-Geral do Município - CGM;
b) Órgãos de
Natureza Estratégica e Instrumental:
1. Secretaria
Municipal de Gestão - SMGE;
2. Secretaria
Municipal de Fazenda - SMF;
3. Secretaria
Municipal de Planejamento – SMP;
3.1. Instituto
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
c) Órgãos de
Natureza Finalística:
1. Secretaria
Municipal de Educação - SME;
2. Secretaria
Municipal de Saúde - SMS;
3. Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES;
4. Secretaria
Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano - SMASDH;
5. Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED. (Redação dada pela Lei Complementar nº 434, de 25 de setembro de 2017)
6. Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SMCET;
7. Secretaria
Municipal de Obras Públicas - SMOP;
8. Secretaria
Municipal de Ordem Pública – SORP;
9. Secretaria
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária - SMHARF;
10. Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos – SMSU;
11. Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB.
12. Secretaria
Municipal de Inovação e Comunicação. (Acrescentada pela Lei Complementar nº 428
de 20/04/2017, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 1098 de
25/04/2017)
II
- Administração Indireta:
(Redação
dada pela Lei Complementar n 374, de 31 de março de 2015)
a) Autarquia:
(Redação
dada pela Lei Complementar n 374, de 31 de março de 2015)
1. Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC (Redação dada pela Lei Complementar n 374, de 31 de março de 2015)
b) Sociedade
de Economia Mista:
1. Companhia
de Saneamento da Capital – SANECAP.
Art. 26 Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal
são compostos dos cargos constantes do Anexo Único que acompanha esta Lei
Complementar.
Art. 27 A estrutura organizacional interna de cada Órgão ou
Entidade de Direito Público, nos níveis de Secretaria Adjunta, Diretoria,
Coordenadoria, Gerência e Assistência e Assessoramento, no limite dos cargos
previstos nesta Lei Complementar, será disciplinada por meio de Decreto editado
pelo chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com as suas especificidades
e necessidade da Administração.
Art. 28 As atribuições dos órgãos pertencentes à Administração
Direta do Município de Cuiabá, além das previstas nesta Lei Complementar, e o
respectivo organograma serão estabelecidos em Regimento Interno a ser
instituído por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Dos Órgãos de Assessoramento Estratégico
Subseção I
Da Vice-Prefeitura
Art. 29 A Vice-Prefeitura é órgão incumbido de assistir e
coordenar o expediente oficial do Vice-Prefeito Municipal.
(Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 428, de 20 de abril de 2017)
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 30 À Secretaria Municipal de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, promover a articulação com a sociedade civil organizada, estabelecer relações institucionais com os entes e poderes constituídos, coordenar o cerimonial da Prefeitura Municipal, assistir e coordenar o expediente oficial do Prefeito Municipal, bem como suplementar os serviços do seu Gabinete. (Redação dada pela Lei complementar nº 428, de 20 de abril de 2017)
Parágrafo
único. Ficarão a
cargo da Secretaria Municipal de Governo e Comunicação os assuntos estratégicos
de interesse do Município de Cuiabá em Brasília-DF, competindo-lhe prestar
auxílio nos projetos e convênios que o Município vier a firmar com a União, bem
como contemplar mecanismos facilitadores de projetos que visem o progresso do
Município. (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 428, de 20 de abril de 2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 20 de abril de 2017)
Da Secretaria
Municipal de Inovação e Comunicação
Art. 30-A Á Secretaria Municipal de Inovação e Comunicação compete formular e executar a política de comunicação do município, garantindo a publicidade e transparência nos atos de gestão, compreendendo a relação com os veículos de comunicação e a sociedade por meio das tecnologias disponíveis, bem como desenvolver atividades inclusivas que promovam políticas públicas inovadoras de acordo com a legislação vigente e que contemplem a nova economia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 428, de 20 de abril de 2017)
Subseção III
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 31 A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição
permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais
no âmbito do município, com nível hierárquico de Secretaria do Município e
subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo
responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e
fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica e de gestão e
recuperação da dívida ativa, ressalvadas as atribuições dos entes da
Administração Indireta, que serão supervisionados pela Procuradoria-Geral do
Município, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos
interesses públicos.
Art. 32 A estrutura da Procuradoria-Geral do Município e os cargos
que a compõem são regulados por Lei específica.
Subseção IV
Da Controladoria-Geral do Município
Art. 33 À Controladoria-Geral do Município, órgão do controle interno no âmbito
da administração pública municipal, compete zelar pela probidade administrativa,
apurando irregularidade financeira dos gastos públicos, a fidelidade
orçamentária dos projetos, examinando, no limite de suas atribuições, a
legalidade dos atos, contratos e convênios da Administração e exercendo demais
atividades correlatas ao serviço de auditoria, inclusive as determinadas pelos
órgãos de controle externo, bem como apurar as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e
indireta, inclusive das entidades privadas de qualquer natureza que operem com
recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do
§ 3º do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Fica inserida, na estrutura da Controladoria-Geral do Município, a
Ouvidoria-Geral do Município, competindo ao Ouvidor-Geral receber e encaminhar
as reclamações contra a Administração Pública Municipal aos órgãos municipais
competentes, para a devida apuração e, consequentemente,
proteção dos direitos dos cidadãos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 432, de 11 de setembro de 2017)
(Redação dada pela Lei complementar nº 441, de 27 de dezembro de 2017)
Subseção V
Da Secretaria Municipal Extraordinária Cuiabá 300 anos
Art. 33-A À Secretaria Municipal Extraordinária Cuiabá 300 anos – SEC-300 anos
compete à articulação, de forma transversal, com as demais secretarias e órgãos
públicos municipais, com a União, com o Estado, com outros municípios, com os
diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, para
realizar, sob a sua coordenação, o planejamento de projetos, de requisição de
obras, serviços e eventos relativos à preparação da cidade de Cuiabá para os
300 anos, bem como a articulação para captar ativos, parcerias público-privadas
e créditos. (Redação dada pela Lei complementar nº 441, de
27 de dezembro de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 432, de 11 de setembro de 2017)
Seção II
Dos Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Gestão
Art. 34 À Secretaria Municipal de Gestão compete executar as ações
de gestão de pessoas, incluindo o gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Cuiabá, nos termos da
legislação específica, bem como aquelas relacionadas à Tecnologia da
Informação, às Compras e Licitações e ao Patrimônio Público, no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 35 À Secretaria Municipal de Fazenda compete executar as
políticas tributária e fiscal do município, procedendo à arrecadação e
fiscalização da receita tributária, acompanhando a despesa pública e demais
atividades correlatas à contabilidade pública e, também, exercendo o controle
da dívida pública.
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 36 À Secretaria Municipal de Planejamento compete elaborar,
coordenar e acompanhar o planejamento municipal, incluído o planejamento
urbano, com o auxílio das demais secretarias, bem como coordenar a elaboração
das peças orçamentárias do município e também dos projetos e convênios de
interesse da Administração.
Art. 37 Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de
Planejamento, o Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – IPDU, com status de superintendência,
competindo-lhe:
I -
propor e elaborar planos, programas, projetos urbanísticos e estudos vinculados
aos objetivos estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico e
em outras demandas de interesse do Município de Cuiabá;
II - coordenar
o processo participativo de revisão e elaboração das propostas setoriais do
Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico;
III -
assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico, podendo propor
matérias para discussão;
IV - gerenciar
a execução de programas especiais e promover a capacitação de recursos humanos
da rede sistemática de planejamento urbano, bem como prestar apoio técnico de
planejamento aos órgãos executores, visando nivelamento de conceitos e
linguagem metodológica tendo por fim o aperfeiçoamento de caráter integrado da
ação de desenvolvimento;
V - definir a
política municipal de desenvolvimento urbano através do Plano Diretor de
Desenvolvimento Estratégico e seus desdobramentos e assegurar o planejamento
como um processo contínuo e permanente no Município de Cuiabá;
VI –
realizar e promover pesquisas e estudos básicos necessários à fundamentação e à
implementação de políticas urbanas e setoriais de
interesse do Município de Cuiabá.
Seção III
Dos Órgãos de Natureza Finalística
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 38 À Secretaria Municipal de Educação compete planejar,
executar, supervisionar e controlar as ações do Poder Público Municipal na área
de educação.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 39 À Secretaria Municipal de Saúde compete normatizar o
sistema de forma complementar, além de controlar, avaliar, fiscalizar as ações
e serviços de saúde e executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica e, ainda, colaborar com a direção estadual no planejamento,
programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema
Único de Saúde – SUS, dentre outras atribuições previstas em Leis específicas.
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano
Art. 40 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano compete formular, coordenar, controlar e avaliar as políticas de
proteção ao meio ambiente e gerenciamento urbano, exercendo as funções de
orientação, aprovação e licenciamento de projetos urbanísticos e ambientais.
Parágrafo
único. As
notificações e autos de infração emitidos pela Secretaria Municipal de Ordem
Pública, referentes ao não cumprimento da legislação de proteção ao meio
ambiente natural e artificial, serão processados e julgados em primeira
instância pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
e, em segunda instância, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Subseção IV
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Desenvolvimento Humano
Art. 41 À Secretaria Municipal de Assistência Social e
Desenvolvimento Humano compete planejar, coordenar e executar as políticas sociais
do Município, bem como se articular com segmentos organizados visando promover
o desenvolvimento e o bem-estar social.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 434, de 25 de setembro de 2017)
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e
Desenvolvimento Econômico.
Art. 42 À Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico compete formular, coordenar e executar políticas públicas que visem ao desenvolvimento econômico, ao abastecimento e ao desenvolvimento rural do município, promovendo o estímulo dos setores da indústria, comércio e serviços, assim como a qualificação profissional voltada ao mercado de trabalho, geração de emprego, trabalho e renda, com ênfase para a população carente, além do fortalecimento do apoio à organização e comercialização da produção da agricultura familiar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 434, de 25 de setembro de 2017)
Subseção VI
Da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo
Art. 43 À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo compete planejar, coordenar
e executar políticas culturais, desportivas e de turismo, articulando segmentos
organizados com vistas ao desenvolvimento cultural, desportivo e à garantia da
cidadania plena, assim como àqueles com vistas ao desenvolvimento e gestão da
capacidade turística do município.
Subseção VII
Da Secretaria Municipal de Obras Públicas
Art. 44 À Secretaria Municipal de Obras Públicas compete planejar,
executar, fiscalizar e acompanhar a realização de obras e manutenção dos
prédios, vias e logradouros públicos municipais, por execução direta ou através
de serviços de terceiros.
Subseção VIII
Da Secretaria Municipal de Ordem Pública
Art. 45 À Secretaria Municipal de Ordem Pública compete coordenar, controlar e
executar as ações de apoio à segurança pública de interesse do município,
exercendo, em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, as ações de orientação e fiscalização do cumprimento da
legislação do meio ambiente natural e artificial, além das ações voltadas à
política de proteção e defesa dos consumidores.
Parágrafo único. As ações de apoio à segurança pública de interesse do município serão
desenvolvidas através de medidas preventivas com foco na diminuição dos índices
de violência e implantação de uma cultura de paz, promovendo a vigilância dos
logradouros públicos, realizando segurança preventiva na fiscalização nos
parques, jardins, praças e outros bens de domínio público municipal,
colaborando com a fiscalização da Prefeitura em atividades que violem as normas
de saúde, sossego, higiene e moralidade, e ainda a coordenação e supervisão
geral da Guarda Municipal.
Subseção IX
Da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária
Art. 46 À Secretaria Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária compete formular a política habitacional e regularização fundiária do
município, bem como elaborar e executar programas e projetos para
concretizá-la, além de planejar e coordenar a execução e implantação de
conjuntos habitacionais populares, observados os critérios e normas
estabelecidos pela legislação correlata.
Subseção X
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
Art. 47 À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compete
planejar, manter, fiscalizar, controlar e executar, por administração direta ou
indiretamente via prestação de serviços de terceiros, os serviços urbanos
relativos à limpeza, coleta, transporte, destinação e tratamento dos resíduos
sólidos urbanos, conservação e iluminação dos espaços, logradouros e vias
públicas do município e dos cemitérios públicos municipais.
Subseção XI
Da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
Art. 48 À Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana compete
planejar, coordenar e executar as políticas de transporte e trânsito do
município de Cuiabá, competindo-lhe:
I - coordenar,
programar e executar a política nacional de mobilidade urbana e o plano
municipal de mobilidade urbana, no Município de Cuiabá;
II -
disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de
passageiros em geral no âmbito do Município;
III -
desenvolver o planejamento e a programação do sistema de transporte público de
passageiros, integrando-os com as decisões sobre planejamento urbano do
município de Cuiabá;
IV - detalhar
operacionalmente o sistema de transporte público de passageiros no Município
fixando itinerários, frequências, horários, lotação,
equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais e tempos de
parada e critérios para atendimentos especiais;
V -
estabelecer os procedimentos operacionais para o serviço de táxi, definindo
custos, equipamentos e locais de estacionamentos;
VI -
fiscalizar, segundo os parâmetros definidos, a operação e a exploração do
transporte público de passageiros por ônibus, por táxi e por transportes
especiais, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares nas
infrações;
VII - elaborar
estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para
cada modalidade de transporte público de passageiros;
VIII –
participar da elaboração de estudos, programas e projetos relacionados com o
sistema viário e o sistema de circulação do município;
IX – analisar,
em conjunto com os demais órgãos, a viabilidade de planos urbanísticos e/ou
quaisquer tipos de atividades públicas ou privadas que possam vir a influenciar
a fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano;
X - cumprir e
fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
XI - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
XII -
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XIII -
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista
no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
XIV -
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV -
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS VINCULAÇÕES
(Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Seção I
Da Autarquia
(Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Subseção I
Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos
Delegados de Cuiabá – ARSEC
Art. 49 Compete à ARSEC exercer o poder regulatório, normatizador, controlador e fiscalizador dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997, bem como de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos delegados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 50 A estrutura da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá e os cargos que a compõem são regulados por Lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Seção II
Da Sociedade de Economia Mista
Subseção I
Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP
Art. 51 A Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, vinculada
à Secretaria Municipal de Obras Públicas, é disciplinada por Lei municipal
específica e pela Lei das Sociedades Anônimas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 Ficam extintos o Instituto Municipal de Previdência Social
dos Servidores Públicos de Cuiabá e a Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC,
sendo transferidas as suas correspondentes dotações orçamentárias, atribuições,
direitos, obrigações, patrimônios e cargos públicos para, respectivamente, a
Secretaria Municipal de Gestão e a Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Cuiabá ficará a cargo do Município de Cuiabá e será gerido pela
Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2° Serão transferidos para os respectivos Órgãos descritos no
caput deste artigo, na forma de
ato específico, os direitos e obrigações das entidades extintas porventura
existentes em razão de contratos, convênios e outros ajustes administrativos.
§ 3° Os bens patrimoniais de uso e guarda das entidades
extintas serão transferidos aos respectivos Órgãos descritos no caput deste artigo mediante
inventário realizado pelo setor próprio da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 53 As dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária
Anual para os órgãos extintos ou desmembrados serão automaticamente remanejados
para o atendimento dos novos órgãos definidos nesta Lei Complementar conforme
as novas atribuições incorporadas ou divididas.
Parágrafo
único. As demais
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias previstas da Lei Orçamentária Anual,
suplementadas se necessário.
Art. 54 A eventual ausência de indicação expressa nesta Lei
Complementar não tem o caráter de extinguir as entidades, conselhos e fundos
criados por Leis específicas.
Parágrafo
único. Os atuais
Conselhos Municipais ficarão vinculados às Secretarias Municipais existentes na
estrutura do Município de Cuiabá de acordo com a temática relacionada aos seus
fins institucionais, até que sobrevenha modificação legislativa específica.
Art. 55 Os direitos e obrigações das Secretarias Municipais
extintas por força desta Lei Complementar, porventura existentes em razão de
contratos, convênios e outros ajustes administrativos, serão automaticamente
transferidos para os respectivos Órgãos, criados por esta Lei Complementar, que
absorveram as competências das Secretarias extintas.
Art. 56 Enquanto perdurar o seu processo de liquidação, a
Sociedade de Economia Mista Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A. –
PRODECAP permanecerá vinculada, para fins de controle finalístico,
à Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 57 A nova estrutura organizacional dos Órgãos e Entidades de
Direito Público da Administração Municipal, compatível com a previsão de
quantitativo de cargos previstos nesta Lei Complementar, somente será
implantada a partir da publicação do decreto a que alude o art.
27 desta Lei Complementar, momento em que ficará superada a estrutura
anteriormente vigente.
Art. 58 Ficam
revogadas as Leis Ordinárias nº
4.325, de 26 de dezembro de 2002; nº
4.425, de 16 de setembro de 2003; nº
4.601, de 08 de julho de 2004; o inciso
VIII do art. 2º e o art. 14 da
Lei Ordinária nº 5.029, de 06 de novembro de 2007; e as Leis Complementares nº 97, de 16 de setembro de
2003; nº 117, de 08 de julho de 2004; e nº 225, de 29 de dezembro de 2010, bem como as demais disposições legais em contrário.
Art. 59 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2014.
MAURO MENDES
FERREIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO ÚNICO
I – VICE-PREFEITURA |
|||
Cargo |
Simbologia |
Valor R$ |
Quantitativo |
Vice-Prefeito |
DAS-01 |
10.432,66 |
1 |
Assessor Estratégico (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 29
de dezembro de 2016) |
DGA-3 |
9.326,74 |
3 |
Diretor Administrativo Financeiro (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 29
de dezembro de 2016) |
DAS-2 |
5.246,29 |
1 |
Assessor Técnico (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 29
de dezembro de 2016) |
DAS-3 |
3.717,74 |
4 |
Assessor (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 29
de dezembro de 2016) |
DAS-4 |
2.720,30 |
4 |
TOTAL DE
CARGOS |
13 |
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 428, de 20 de abril de 2017)
|
||||
Cargo |
Simbologia |
Valor
R$ |
Quantitativo |
|
Secretário |
DAS-1 |
12.338,29 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
10.627,30 |
3 |
|
Chefe de Gabinete do Prefeito |
DGA-1 |
10.627,30 |
1 |
|
Coordenador de Núcleo |
DGA-3 |
9.564,57 |
3 |
|
Assessor Estratégico |
DGA-3 |
9.564,57 |
5 |
|
Assessor Executivo |
DAS-2 |
5.380,07 |
2 |
|
Diretor |
DAS-2 |
5.380,07 |
4 |
|
Assessor Técnico |
DAS-3 |
3.812,54 |
15 |
|
Assessor |
DAS-4 |
2.789,67 |
13 |
|
Coordenador Técnico |
DAS-3 |
3.812,54 |
1 |
|
Coordenador |
DAS-4 |
2.789,67 |
1 |
|
Assistente I |
DAS-5 |
1.859,78 |
6 |
|
Assistente II |
DAS-6 |
1.394,83 |
2 |
|
TOTAL DE CARGOS |
57 |
|||
III –
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
(Os cargos e
suas respectivas simbologias, valores e quantitativo são os estabelecidos em
Lei específica) |
IV –
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
|||
Cargo |
Simbologia |
Valor
(R$) |
Quantitativo |
Controlador Geral |
DAS-01 |
10.432,66 |
1 |
Ouvidor Geral |
DAS-01 |
10.432,66 |
1 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
DAS-02 |
4.549,12 |
1 |
Diretor |
DAS-02 |
4.549,12 |
3 |
Coordenador |
DAS-04 |
2.358,80 |
6 |
Assistente I |
DAS-05 |
1.572,54 |
4 |
Assistente II |
DAS-07 |
786,27 |
2 |
TOTAL DE CARGOS |
18 |
V – SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO |
|||
Cargo |
Simbologia |
Valor
(R$) |
Quantitativo |
Secretário |
DAS-01 |
10.432,66 |
1 |
Secretário
adjunto |
DGA-01 |
8.985,92 |
2 |
Chefe de
gabinete |
DAS-03 |
3.223,70 |
1 |
Diretor Especial de Investimentos (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 29 de dezembro de 2016) |
DGA-2 |
10.103,97 |
01 |
Diretor
Especial de Qualificação Funcional |
DGA-02 |
8.761,28 |
1 |
Diretor Especial de Gestão de Pessoas (Incluído
pela Lei complementar nº 379, de 21 de maio de 2015) |
DGA-02 |
8.761,28 |
01 |
Diretor
Especial de Licitações e Contratos |
DGA-02 |
8.761,28 |
1 |
Diretor Especial Executivo e de Benefícios Previdenciários (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 29 de dezembro de 2016) |
DGA -2 |
10.103,97 |
01 |
Diretor |
DAS-02 |
4.898,50 (Redação dada pela Lei complementar nº 379, de 21 de maio de 2015) |
04 (Quantitativo alterado pela Lei complementar nº 379, de 21 de maio de 2015) |
Coordenador
Técnico |
DAS-03 |
3.223,70 |
11 |
Pregoeiro |
DGA-03 |
8.087,33 |
3 |
Assessor de
Apoio Jurídico |
DAS-03 |
3.471,28 (Redação dada pela Lei complementar nº 379, de 21 de maio de 2015) |
05 (Quantitativo alterado pela Lei complementar nº 379, de 21 de maio de 2015) |
Assessor Técnico
de Perícia |
DAS-03 |
3.223,70 |
3 |
Assessor Especial de Apoio Jurídico(Incluído pela Lei complementar nº 379, de 21 de maio de 2015) |
DAS-02 |
4.898,50 |
01 |
Assessor
Técnico |
DAS-03 |
3.223,70 |
6 |
Assistente I |
DAS-06 |
1.179,40 |
11 |
Assistente
II |
DAS-07 |
786,27 |
5 |
Gerente |
DAS-04 |
2.358,80 |
(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 367, de 26 de dezembro de 2014) |
TOTAL DE CARGOS |
84 |
VI –
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA |
||||
Cargo |
Simbologia |
Valor
(R$) |
Quantitativo |
|
Secretário |
DAS-01 |
10.432,66 |
1 |
|
Secretário
Adjunto |
DGA-01 |
8.985,92 |
2 |
|
(Incluído pela Lei
complementar nº 379, de 21 de maio de 2015) |
DGA-3 |
8.087,33 |
1 |
|
Diretor |
DAS-02 |
4.549,12 |
5 |
|
Assessor |
DAS-03 |
3.223,70 |
13 |
|
Coordenador |
DAS-04 |
2.358,80 |
11 |
|
Gerente |
DAS-05 |
1.572,54 |
16 |
|
Assistente I |
DAS-06 |
1.179,40 |
7 |
|
Assistente
II |
DAS-07 |
786,27 |
2 |
|
TOTAL DE CARGOS |
58 |
|||
(Anexo anteriormente alterado pela Lei complementar nº 367, de 26 de dezembro de 2014)
(Redação dada pela Lei complementar nº 379, de 21 de maio de 2015)
VII – SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Cargo |
Simbologia |
Valor R$ |
Quantitativo |
Secretário |
DAS-1 |
10.432,66 |
1 |
Secretário
Adjunto |
DGA-1 |
8.985,92 |
1 |
Diretor Especial
de Planejamento e Orçamento |
DGA-3 |
8.087,33 |
1 |
Diretor
Especial de Convênio |
DGA-3 |
8.087,33 |
1 |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
DAS-2 |
4.549,12 |
1 |
Assessor
Especial |
DAS-2 |
4.549,12 |
2 |
Assessor
Técnico |
DAS -3 |
3.223,70 |
6 |
Coordenador |
DAS-3 |
3.223,70 |
6 |
Assistente
de Convênio |
DAS-4 |
2.358,80 |
2 |
Gerente |
DAS-5 |
1.572,54 |
4 |
Assistente I |
DAS-6 |
1.179,40 |
3 |
Assistente
II |
DAS-7 |
786,27 |
1 |
TOTAL DE
CARGOS |
29 |
VIII – SUPERINTENDÊNCIA
DA SMP: |
||||
INSTITUTO DE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO |
||||
Cargo |
Simbologia |
Valor (R$) |
Quantitativo |
|
Superintendente
do IPDU |
DGA-01 |
8.985,92 |
1 |
|
Diretor
Especial de Plano Diretor, Urbanismo e Pesquisa |
DGA-03 |
8.087,33 |
1 |
|
Diretor
Especial de Projetos Urbanísticos |
DGA-03 |
8.087,33 |
1 |
|
Assessor
Especial |
DAS-02 |
4.549,12 |
4 |
|
Assessor |
DAS-03 |
3.223,70 |
4 |
|
Coordenador |
DAS-03 |
3.223,70 |
3 |
|
Gerente |
DAS-05 |
1.572,54 |
5 |
|
Assistente I |
DAS-06 |
1.179,40 |
2 |
|
Assistente
II |
DAS-07 |
786,27 |
2 |
|
TOTAL DE CARGOS |
23 |
|||
VIII –
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
||||
Cargo |
Simbologia |
Valor
(R$) |
Quantitativo |
|
Secretário |
DAS-01 |
10.432,66 |
1 |
|
Secretário
Adjunto |
DGA-01 |
8.985,92 |
1 |
|
Diretor-Geral |
DAS-02 |
4.549,12 |
2 |
|
Diretor
Técnico |
DAS-03 |
3.223,70 |
6 |
|
Assessor |
DAS-03 |
3.223,70 |
4 |
|
Coordenador |
DAS-04 |
2.358,80 |
16 |
|
Assistente I |
DAS-06 |
1.179,40 |
1 |
|
TOTAL DE CARGOS |
31 |
|||
IX –
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
||||
Cargo |
Simbologia |
Valor
(R$) |
Quantitativo |
|
Secretário |
DAS-01 |
10.432,66 |
1 |
|
Secretário
Adjunto |
DGA-01 |
8.985,92 |
3 |
|
Superintendente |
DAS-02 |
4.549,12 |
1 |
|
Auditor
Geral da SMS |
DAS-03 |
3.223,70 |
1 |
|
Diretor
Administrativo e Financeiro |
DAS-02 |
4.549,12 |
1 |
|
Diretor
Técnico |
DAS-03 |
3.223,70 |
6 |
|
Assessor |
DAS-03 |
3.223,70 |
8 |
|
Coordenador Especial
Rede Assistencial |
DAS-03 |
3.223,70 |
35 |
|
Coordenador |
DAS-04 |
2.358,80 |
15 |
|
Ouvidor
Geral do SUS |
DAS-05 |
1.572,54 |
1 |
|
Gerente |
DAS-05 |
1.572,54 |
20 |
|
Assistente I |
DAS-06 |
1.179,40 |
4 |
|
TOTAL DE CARGOS |
96 |
|||
X –
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO |
||||
Cargo |
Simbologia |
Valor
(R$) |
Quantitativo |
|
Secretário |
DAS-01 |
10.432,66 |
1 |
|
Secretário
Adjunto |
DGA-01 |
8.985,92 |
2 |
|
Diretor Administrativo
e Financeiro |
DAS-02 |
4.549,12 |
1 |
|
Diretor de
Gerenciamento Urbano |
DAS-02 |
4.549,12 |
1 |
|
Diretor de
Gestão Ambiental |
DAS-02 |
4.549,12 |
1 |
|
Assessor |
DAS-03 |
3.223,70 |
10 |
|
Coordenadores |
DAS-04 |
2.358,80 |
6 |
|
Gerente |
DAS-05 |
1.572,54 |
12 |
|
Assistente I |
DAS-06 |
1.179,40 |
6 |
|
Assistente
II |
DAS-07 |
786,27 |
3 |
|
TOTAL DE CARGOS |
43 |
|||
XI –
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO |
||||
Cargo |
Simbologia |
Valor
R$ |
Quantitativo |
|
Secretário |
DAS-01 |
10.432,66 |
1 |
|
Secretário
Adjunto |
DGA-01 |
8.985,92 |
1 |
|
Diretor
Técnico |
DAS-03 |
3.223,70 |
2 |
|
Assessor de
Apoio Jurídico |
DAS-03 |
3.223,70 |
1 |
|
Assessor |
DAS-03 |
3.223,70 |
3 |
|
Coordenador |
DAS-04 |
2.358,80 |
6 |
|
Gerente |
DAS-05 |
1.572,54 |
14 |
|
Assistente I |
DAS-06 |
1.179,40 |
4 |
|
Assistente
II |
DAS-07 |
786,27 |
4 |
|
TOTAL DE CARGOS |
36 |
|||
XI.I – FUNDO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
||||
Cargo |
Simbologia |
Valor
(R$) |
Quantitativo |
|
Gestor do
Fundo Municipal |
DAS-02 |
4.549,12 |
1 |
|
Assessor |
DAS-03 |
3.223,70 |
1 |
|
Coordenador
Financeiro e Contábil |
DAS-04 |
2.358,80 |
1 |
|
Assistente
de Gabinete |
DAS-05 |
1.572,54 |
1 |
|
Gerente
Financeiro e Contábil |
DAS-06 |
1.179,40 |
1 |
|
Assistente
II |
DAS-07 |
786,27 |
1 |
|
TOTAL DE CARGOS |
6 |
|||
XII –
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
||||
Cargo |
Simbologia |
Valor
R$ |
Quantitativo |
|
Secretário |
DAS-01 |
10.432,66 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-01 |
8.985,92 |
1 |
|
Diretor Administrativo e Financeiro |
DAS-02 |
4.549,12 |
1 |
|
Diretor Técnico |
DAS-03 |
3.223,70 |
(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 367, de 26 de dezembro de 2014) |
|
Coordenador |
DAS-04 |
2.358,80 |
3 |
|
Assessor de Apoio Jurídico |
DAS-03 |
3.223,70 |
1 |
|
Assessor técnico |
DAS-03 |
3.223,70 |
1 |
|
Gerente |
DAS-05 |
1.572,54 |
05 (Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 367, de 26 de dezembro de 2014) |
|
Assistente I |
DAS-05 |
1.572,54 |
4 |
|
TOTAL DE CARGOS |
20 |
|||
XIII –
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTEE TURISMO |
||||
Cargo |
Simbologia |
Valor
R$ |
Quantitativo |
|
Secretário |
DAS-01 |
10.432,66 |
1 |
|
Secretário
Adjunto |
DGA-01 |
8.985,92 |
(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 367, de 26 de dezembro de 2014) |
|
DGA-3 |
8.087,33 |
1 |
||
Diretor |
DAS-02 |
4.549,12 |
4 |
|
Coordenador |
DAS-03 |
3.223,70 |
6 |
|
Assessor de
Apoio Jurídico |
DAS-03 |
3.223,70 |
1 |
|
Assessor |
DAS-04 |
2.358,80 |
4 |
|
Gerente |
DAS-04 |
2.358,80 |
5 |
|
Assistente I |
DAS-06 |
1.179,40 |
3 |
|
Assistente
II |
DAS-07 |
786,27 |
3 |
|
TOTAL DE CARGOS |
31 |
|||
XIV –
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS |
||||
|
||||
Cargo |
Simbologia |
Valor
R$ |
Quantitativo |
|
Secretário |
DAS-01 |
10.432,66 |
1 |
|
Secretário
Adjunto |
DGA-01 |
8.985,92 |
2 |
|
(Incluído pela Lei
complementar nº 379, de 21 de maio de 2015) |
DGA-3 |
8.087,33 |
2 |
|
Diretor Administrativo
e Financeiro |
DAS-02 |
4.549,12 |
1 |
|
Diretor |
DAS-02 |
4.549,12 |
4 |
|
Coordenador |
DAS-04 |
2.358,80 |
09 (Quantitativo alterado pela Lei complementar nº 379, de 21 de maio de 2015) |
|
Assessor |
DAS-03 |
3.223,70 |
08 (Quantitativo alterado pela Lei complementar nº 379, de 21 de maio de 2015) |
|
Gerente |
DAS-05 |
1.572,54 |
11 (Quantitativo alterado pela Lei complementar nº 379, de 21 de maio de 2015) |
|
Assistente I |
DAS-06 |
1.179,40 |
2 |
|
Assistente
II |
DAS-07 |
786,27 |
2 |
|
TOTAL DE CARGOS |
42 |
|||
XV –
SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA |
||||
|
||||
Cargo |
Simbologia |
Valor
R$ |
Quantitativo |
|
Secretário |
DAS-01 |
10.432,66 |
1 |
|
Secretário
Adjunto |
DGA-01 |
8.985,92 |
(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 408, 31 de março de 2016) |
|
Diretor
Administrativo e Financeiro |
DAS-02 |
4.549,12 |
1 |
|
Diretor |
DAS-02 |
4.549,12 |
02 (Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 408, 31 de março de 2016) |
|
Assessor |
DAS-03 |
3.223,70 |
6 |
|
Coordenador |
DAS-04 |
2.358,80 |
2 |
|
Gerente |
DAS-05 |
1.572,54 |
6 |
|
Assistente I |
DAS-06 |
1.179,40 |
3 |
|
Assistente
II |
DAS-07 |
786,27 |
2 |
|
TOTAL DE CARGOS |
26 |
|||
XVI –
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA |
||||
Cargo |
Simbologia |
Valor
R$ |
Quantitativo |
|
Secretário |
DAS-01 |
10.432,66 |
1 |
|
Secretário
Adjunto |
DGA-01 |
8.985,92 |
1 |
|
Diretor Administrativo
e Financeiro |
DAS-02 |
4.549,12 |
1 |
|
Diretor
Técnico |
DAS-03 |
3.223,70 |
3 |
|
Assessor de
Apoio Jurídico |
DAS-03 |
3.223,70 |
1 |
|
Assessor
Técnico |
DAS-03 |
3.223,70 |
2 |
|
Coordenador |
DAS-04 |
2.358,80 |
8 |
|
Gerente |
DAS-05 |
1.572,54 |
3 |
|
Assistente I |
DAS-06 |
1.179,40 |
4 |
|
Assistente
II |
DAS-07 |
786,27 |
4 |
|
TOTAL DE CARGOS |
28 |
|||
(Anexo anteriormente alterado pela Lei complementar nº 421, de 29 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei complementar nº 406, de 25 de fevereiro de 2016)
XVII – SECRETARIA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS URBANOS
Cargo |
Simbologia |
Valor (R$) |
Quantitativo
|
Secretário |
DAS-01 |
11.233,89 |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
DAS-02 |
4.898,50 |
01 |
Administrador Regional |
DAS-02 |
4.898,50 |
04 |
Administrador Distrital |
DAS-02 |
4.898,50 |
05 |
Diretor Técnico |
DAS-03 |
3.471,28 |
01 |
Assessor |
DAS-03 |
3.471,28 |
03 |
Coordenador de Integração Comunitária |
DAS-04 |
2.539,96 |
03 |
Coordenador |
DAS-04 |
2.539,96 |
02 |
Gerente |
DAS-05 |
1.693,31 |
01 |
Assistente I |
DAS-06 |
1.269,98 |
02 |
Assistente II |
DAS-07 |
846,65 |
02 |
Total de Cargos |
25 |
XVIII –
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA |
||||
Cargo |
Simbologia |
Valor
R$ |
Quantitativo |
|
Secretário |
DAS-01 |
10.432,66 |
1 |
|
Secretário
Adjunto |
DGA-01 |
8.985,92 |
1 |
|
Diretor
Administrativo e Financeiro |
DAS-02 |
4.549,12 |
1 |
|
Diretor |
DAS-02 |
4.549,12 |
2 |
|
Assessor de
Apoio Jurídico |
DAS-03 |
3.223,70 |
1 |
|
Assessor
Técnico |
DAS-03 |
3.223,70 |
2 |
|
Coordenador |
DAS-04 |
2.358,80 |
5 |
|
Assistente I |
DAS-06 |
1.179,40 |
4 |
|
Assistente
II |
DAS-07 |
786,27 |
3 |
|
TOTAL DE CARGOS |
20 |
|||
(Incluída pela Lei Complementar nº 428 de 20 de abril de 2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 432, de 11 de setembro de 2017)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 441, de 27 de dezembro de 2017)
XIX – SECRETARIA MUNICIPAL
EXTRAORDINÁRIA CUIABÁ 300 ANOS – SEC 300 ANOS (AC)
Cargo |
Simbologia |
Valor (R$) |
Quantitativo |
Secretário |
DAS-01 |
R$ 12.916,96 |
1 |
Assessor Especial de Apoio Jurídico |
DAS-02 |
R$ 5.632,40 |
1 |
Assessor de Apoio Jurídico |
DAS-03 |
R$ 3.991,35 |
6 |
Assessor Estratégico |
DAS-02 |
R$ 5.632,40 |
6 |
Diretor Especial de Planejamento Estratégico |
DGA-02 |
R$ 10.847,58 |
1 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
DAS-02 |
R$ 5.632,40 |
1 |
TOTAL |
|
16 |