LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1036 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

Vide Lei Complementar n° 526/2023

Vide Lei complementar nº 462/2019

Vide Lei complementar nº 403/2016

Vide Lei complementar nº 225/2011

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la, bem como estabelecer as normas, critérios e instruções especiais sobre o regime jurídico do seu quadro de pessoal.

 

§ 1º A oferta dos serviços educacionais de que trata a presente Lei deve ser mantida sob a responsabilidade do Município, não podendo ser terceirizada ou transferida à organização de direito privado.

 

§ 2º O acesso aos cargos de que trata a presente Lei Complementar se faz, exclusivamente, por concurso público, ressalvado o caso previsto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

§ 3º A remuneração dos Profissionais da Educação é estabelecida na forma de subsídio, com direito à revisão geral anual, no mês de julho, segundo o comando do artigo 37, X, da Constituição Federal.

 

§ 4º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação proporcionar aos profissionais: formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia das condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.

 

CAPÍTULO I

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, o conjunto de professores e técnicos lotados no Órgão Central e Unidades Desconcentradas da Rede Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Entende-se por unidades desconcentradas o conjunto de escolas, creches e outras estruturas de atendimento e apoio que constituem a rede municipal de educação nas ofertas da educação infantil e ensino fundamental.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 3º A carreira dos Profissionais da Educação é constituída de oito (oito) cargos, quais sejam: (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 26 de dezembro de 2014)

 

I - professor: composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação pedagógica, de direção de unidade escolar e de assessoramento educacional.

 

II - técnico de Nível Superior: composto de atribuições inerentes às atividades de assessorias: jurídica, contábil, psicológica, engenharia, nutrição, comunicação social, economia e outras, conforme necessidade do órgão central.

 

III - técnico em Desenvolvimento Infantil: composto de atribuições inerentes ao cuidar e educar, bem como atenção integral às crianças da faixa etária de 0 a 4 anos e gestão.

 

IV - técnico em Administração Escolar: composto de atribuições inerentes às atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, confecção de atas, transferências escolares e boletins, bem como prestação de contas e acompanhamento financeiro-orçamentário, relativos ao funcionamento das secretarias escolares, e outras atividades correlatas;

 

V - técnico em Nutrição Escolar: composto de atribuições inerentes às atividades relativas ao recebimento; conservação e armazenamento de gêneros alimentícios; higienização do espaço e utensílios; preparação e distribuição da alimentação escolar;

 

VI - técnico em Manutenção e Infraestrutura: composto de atribuições inerentes às atividades de vigilância, limpeza, condutor de veículos, apoio na preparação e distribuição da alimentação escolar e manutenção da infraestrutura.

 

VII - técnico em Multimeios Didáticos: composto de atribuições inerentes às atividades de organização e dinamização de uso das bibliotecas, manuseio de equipamentos elétrico-eletrônicos, bem como de outros recursos didáticos.

 

VIII – cuidador de Aluno Especial: composto de atribuições de apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação, e de auxílio individualizado aos estudantes que não realizam essas atividades com independência, conforme as especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 360, de 26 de dezembro de 2014)

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 4º Os cargos dos Profissionais da Educação são estruturados:

 

I – em níveis, em linha vertical, identificados por letras maiúsculas para os professores e em números pra os técnicos;

 

II - em classes, em linha horizontal, identificadas por letras maiúsculas, conforme Tabelas anexas.

 

SEÇÃO I

DO CARGO DE PROFESSOR

 

Art. 5º Os níveis do cargo de Professor são estruturados segundo a habilitação e titulação dos profissionais, da seguinte forma:

 

I - professor Licenciado (PL) - habilitação em licenciatura plena;

 

II - professor Especialista (PE) - habilitação em licenciatura plena com especialização lato sensu na área da educação;

 

III - professor Mestre (PM) - habilitação em licenciatura plena com titulação de Mestrado na área da educação;

 

IV - professor Doutor (PD) - habilitação em licenciatura plena com titulação de Doutorado na área da educação.

 

Seção II

do Cargo de Técnico de Nível Superior

 

Art. 6º Os níveis do cargo de Técnico de Nível Superior são estruturados segundo a habilitação e titulação dos profissionais, da seguinte forma:

 

I - TNS 1 - habilitação em nível de graduação;

 

II - TNS 2 - habilitação em nível de graduação com especialização na área de atuação;

 

III - TNS 3 - habilitação em graduação com titulação de Mestrado e/ou Doutorado na área de atuação.

 

(redação dada pela Lei complementar nº 360, de 26 de dezembro de 2014)

Seção III

dos Cargos de Técnico em Desenvolvimento Infantil e de Cuidador de Aluno Especial

 

Art. 7º Os níveis do cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil são estruturados segundo a habilitação e titulação dos profissionais, da seguinte forma:

 

I – TDI 1 – nível elementar (em extinção); (Redação dada pela Lei complementar nº 276, de 19 de dezembro de 2011)

 

II – TDI Médio + profissionalizante – habilitação em ensino médio com profissionalização específica; (Redação dada pela Lei complementar Nº 276, de 19 de dezembro de 2011)

 

III – TDI Superior – habilitação em Pedagogia com ênfase em Educação Infantil; (Redação dada pela Lei complementar nº 276, de 19 de dezembro de 2011)

 

IV – TDI Superior + Especialização – habilitação em Pedagogia com ênfase em Educação Infantil e Especialização em Educação Infantil. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276, de 19 de dezembro de 2011)

 

Art. 7-A O cargo de Cuidador de Aluno Especial é de nível médio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 360, de 26 de dezembro de 2014)

 

Parágrafo único. O requisito de ingresso para o cargo de TDI será possível àquele que comprovar, no ato da inscrição, formação de ensino médio com magistério ou em ensino superior em pedagogia, sendo o enquadramento inicial, em qualquer caso, obrigatoriamente, no nível TDI 2, permitida a promoção, para o nível imediatamente superior, apenas após a conclusão do estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 07 de julho de 2015).

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 360, de 26 de dezembro de 2014)

 

Seção IV

do Cargo de Técnico em Administração Escolar

 

Art. 8º Os níveis do cargo de Técnico em Administração Escolar são estruturados segundo a habilitação e titulação dos profissionais, da seguinte forma:

 

I - TAE 1 - habilitação em ensino médio;

 

II - TAE 2 - habilitação em ensino médio, com profissionalização específica;

 

III - TAE 3 - habilitação em Curso Superior na área específica;

 

IV - TAE 4 - habilitação em Curso Superior e Especialização em Gestão Escolar.

 

Seção V

do Cargo de Técnico em Nutrição Escolar

 

Art. 9º Os níveis do cargo de Técnico em Nutrição Escolar são estruturados segundo a habilitação e titulação dos profissionais, da seguinte forma:

  

I – TNE 1 – nível elementar (em extinção); (Redação dada pela Lei complementar nº 276, de 19 de dezembro de 2011)

 

II – TNE Médio – habilitação em ensino médio; (Redação dada pela Lei complementar Nº 276, de 19 de dezembro de 2011)

 

III – TNE Médio + profissionalizante – habilitação em ensino médio com profissionalização específica. (Dispositivo Incluído pela Lei complementar nº 276, de 19 de dezembro de 2011)


Seção VI

do Cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura

 

Art. 10 Os níveis do cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura correspondem à habilitação e titulação dos profissionais, da seguinte forma:

 

I – TMIE 1 – nível elementar (em extinção); (Redação dada pela Lei complementar nº 276, de 19 de dezembro de 2011)

 

II – TMIE Médio – habilitação em ensino médio; (Redação dada pela Lei complementar nº 276, de 19 de dezembro de 2011)

 

III – TMIE Médio + profissionalizante – habilitação em ensino médio com profissionalização específica. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276, de 19 de dezembro de 2011)

 

Seção VII

do Cargo de Técnico em Multimeios Didáticos

 

Art. 11 Os níveis do cargo de Técnico em Multimeios Didáticos são estruturados segundo a habilitação e titulação dos profissionais, da seguinte forma:

 

I - TMD1 - habilitação em ensino médio;

 

II - TMD2 - habilitação em ensino médio com profissionalização específica;

 

III - TMD3 - habilitação em Biblioteconomia ou curso superior na área específica;

 

IV - TMD 4 - habilitação em Biblioteconomia ou curso superior na área específica e Especialização em multimídia.

 

TÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 12 A movimentação funcional do Profissional da Secretaria de Educação dar-se-á em duas modalidades:

 

I - por promoção de nível;

 

II - por progressão de classe.

 

Seção I

da Promoção de Nível

 

Art. 13 A promoção do Profissional da Educação, de um nível para outro dar-se-á  em virtude da nova habilitação ou titulação, imediatamente superior ao que ocupa na carreira, devidamente comprovada, observado o interstício de  três anos. 

 

§ 1º A promoção que trata o caput deste artigo, somente ocorrerá após a conclusão do estágio probatório.

 

§ 2º Os coeficientes de um nível para o subsequente ficam estabelecidos conforme Tabelas anexas.

 

Seção II

da Progressão de Classe

 

Art. 14 O Profissional da Educação terá direito à progressão de uma classe para outra, a cada cinco anos, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.

 

§ 1º Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data do efetivo exercício no cargo.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.

 

§ 3º As demais normas da avaliação de desempenho referida no caput deste artigo, incluindo os instrumentos e os critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão Tripartite constituída pelo Órgão Central da Educação, pelos Gestores de Unidades Escolares/Creches e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação.

 

§ 4º Os coeficientes de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos da seguinte forma: conforme Tabelas anexas.

 

TÍTULO IV

DO REGIME FUNCIONAL

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

 

Art. 15 O ingresso na carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação obedece aos seguintes critérios:

 

I - ter a habilitação específica exigida para provimento do cargo público em quaisquer dos níveis exigidos no edital de concurso;

 

II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;

 

III - ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.

 

Seção I

do Concurso Público

 

Art. 16 O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação exigirá concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.

 

Art. 17 O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do sindicato representante dos Trabalhadores da Educação na organização dos concursos.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

 

Seção I

da Nomeação

 

Art. 18 Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.

 

§ 1º A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso.

 

§ 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos da legislação.


Seção II

da Posse

 

Art. 19 Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

 

Art. 20 O servidor nomeado e convocado para a posse terá o prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação do ato de provimento na Gazeta Municipal para a efetivação da mesma e ingresso em efetivo exercício.

 

§ 1º A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais trinta dias.

 

§ 2º No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito, a sua nomeação, ressalvada a previsão do parágrafo anterior.

 

§ 3º A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.

 

§ 4º No ato da posse, o profissional apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

Art. 21 A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.

 

Seção III

do Exercício

 

Art. 22 O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional foi nomeado e empossado.

 

Parágrafo único. O profissional terá o prazo de até cinco dias para entrar no exercício do cargo, após a sua posse, não o fazendo será exonerado.

 

Seção IV

do Estágio Probatório

 

Art. 23 Ao entrar em exercício, o profissional nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição Federal, por um período de três anos, durante o qual, a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, observando, entre outros, os seguintes fatores:

 

I - idoneidade moral;

 

II - assiduidade e pontualidade;

 

III - produtividade;

 

IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;

 

V - respeito e compromisso com a instituição;

 

VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;

 

VII - responsabilidade e disciplina;

 

VIII - zelo, eficiência e criatividade no desempenho de suas atribuições.

 

Parágrafo único. Para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho regulamentada através de norma específica.

 

Art. 24 Três meses antes do término do período de estágio probatório, a avaliação de desempenho, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior, será submetida à homologação da autoridade competente.

 

§ 1º Para a avaliação prevista no caput deste artigo, será constituída Comissão de Avaliação, assegurada a participação além do Órgão Central, do Colegiado de Gestores das Unidades Escolares/Creches e do Sindicato dos Trabalhadores da Educação.

 

§ 2º O Profissional em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos comissionados ou funções de confiança no órgão ou entidade de lotação e, quando cedido a outro órgão ou entidade ficará suspenso o estágio probatório até o retorno do profissional.

 

§ 3º O Profissional considerado inapto pela Comissão no estágio probatório, após homologação pela autoridade competente, será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do Sistema, sendo assegurada ampla defesa.

 

Seção V

da Estabilidade

 

Art. 25 O Profissional habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no estágio probatório.

 

Art. 26 O Profissional estável perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de condenação em processo administrativo disciplinar ou mediante reprovação no processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.

 

Seção VI

da Readaptação

 

Art. 27 Readaptação é o aproveitamento do Profissional em função de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental e em dada temporalidade, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, promover a adequação dos trabalhos mediante as demandas apresentadas pelo sistema e cotizadas com as capacidades individuais do profissional readaptado.

 

§ 2º Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do profissional.

 

Seção VII

da Reversão

 

Art. 28 Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 29 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral.


CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

Art. 30 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - readaptação em caráter permanente;

 

IV - aposentadoria;

 

V - falecimento.

 

Art. 31 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

 

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;

 

II - quando por abandono de cargo;

 

III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo previsto em Lei.

 

TÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

 

Art. 32 A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação será de vinte horas no caso de cargo de professor e de trinta horas semanais nos cargos de técnicos.

 

Art. 33 Fica assegurado a todos os professores o correspondente a vinte por cento de sua jornada semanal para horas-atividades relacionadas ao processo educativo.

 

Parágrafo único. Entende-se por hora-atividade aquela destinada ao planejamento e avaliação do trabalho pedagógico, às reuniões pedagógicas, aos cursos de aperfeiçoamento profissional, à articulação com a comunidade escolar e à colaboração com a gestão da escola, de acordo com a proposta da unidade de ensino e as políticas educacionais da SME.

 

CAPÍTULO II

DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

Art. 34 O regime de Dedicação Exclusiva implica no exercício integral das funções do Órgão Central e das Unidades Desconcentradas, com o comprometimento do profissional de manter disponibilidade temporal permanente, observada a jornada de quarenta horas.

 

§ 1º Para o exercício integral no regime de dedicação exclusiva o servidor será designado para a Função Gratificada de Dedicação Exclusiva, possuindo atribuições de direção e coordenação pedagógica das unidades de ensino, de secretaria das unidades escolares e centros de educação infantil e de gestão no órgão central.

 

§ 2º O profissional designado para a função estabelecida no caput fará jus ao recebimento de um percentual estabelecido sobre o seu subsídio, de acordo com o previsto nas tabelas salariais anexas nesta Lei Complementar.

 

Art. 35 Fica estabelecida uma função gratificada de dedicação exclusiva de Diretor por Unidade Escolar, Creche e Centro de Educação Infantil.

 

Art. 36 Fica estabelecida uma função gratificada de dedicação exclusiva de Secretário Escolar por Unidade Escolar e Centro de Educação Infantil.

 

Art. 37 Fica estabelecida uma função gratificada de dedicação exclusiva de Coordenador Pedagógico por Unidade Escolar com até 30 (trinta) turmas e dois coordenadores acima de 30 (trinta) turmas.

 

Art. 38 Fica estabelecida uma função gratificada de dedicação exclusiva de Coordenador Pedagógico por unidade de creche acima de 100 (cem) crianças.

 

Art. 39 Ficam estabelecidas 30 (trinta) funções gratificadas de dedicação exclusiva de gestão no Órgão Central.

 

Parágrafo único. O provimento das vagas no órgão central se dará por ato do titular da pasta, devendo ser designada apenas aos profissionais de carreira.

 

Art. 40 É vedada a concessão do regime de Dedicação Exclusiva, em todas as hipóteses de incidência, aos profissionais que acumulem cargos com carga horária superior a 50 (cinquenta) horas.

 

§ 1º A gratificação do regime de Dedicação Exclusiva não será incorporada ao subsídio para qualquer fim.

 

§ 2º Fica vedado ao profissional da educação em regime de Dedicação Exclusiva o exercício em qualquer turno, de outra atividade remunerada seja pública ou privada, durante a sua vigência.

 

CAPITULO III

DA VERBA INDENIZATÓRIA

 

Art. 41 Ao professor lotado e em exercício em escolas do campo, assegura-se o pagamento de verba indenizatória para auxílio nas despesas com transporte e/ou moradia, conforme Tabela anexa.

 

TÍTULO VI

DA MOBILIDADE DE PESSOAL NA REDE DE EDUCAÇÃO

 

Art. 42 A movimentação interna de pessoal de uma unidade escolar ou creche para outra e/ou destas para o Órgão Central e vice-versa, ocorrerá observando-se critérios universais de cargos e regimes de trabalho iguais, interesse voluntário recíproco, observada, a estrita correspondência de vagas, de acordo com o lotacionograma das unidades envolvidas, podendo ocorrer por permuta ou remoção.

 

§ 1º A permuta dar-se-á por ato voluntário dos profissionais nela interessados, mediante solicitação ao Órgão Central, sendo admitida durante todo o transcurso do ano letivo e efetivada após a homologação e publicação do ato na Gazeta Municipal.

 

§ 2º A remoção ocorrerá em função de vaga livre, sendo provida por meio de seleção interna de acesso universal, conforme critérios específicos.

 

§ 3º A movimentação por remoção dar-se-á entre o término e o início de cada ano letivo, observados os critérios previstos no caput deste artigo, ganhando eficácia após a publicação na Gazeta Municipal.

 

§ 4º Efetivada a permuta ou remoção o profissional permanecerá na unidade para a qual foi lotado por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, vetada durante esse período tanto a remoção quanto nova permuta.

 

TITULO VII

DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES

 

CAPITULO I

DO SUBSÍDIO

 

Art. 43 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar.

 

Art. 44 O valor do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação é fixado observando as jornadas de vinte horas semanais para os professores e de trinta horas semanais para o quadro técnico, obedecendo às tabelas anexas.


CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 45 A qualificação profissional em níveis de mestrado e doutorado, entendida, como necessidade de modernização da gestão e qualificação do atendimento educacional, vinculada ao ato volitivo não obrigatório do profissional, se dará para o atendimento das demandas formativas da Secretaria Municipal de Educação, podendo configurar-se como licença para afastamento temporário (integral ou parcial).

 

§ 1º As solicitações de licenças para afastamento temporário para a qualificação, serão examinadas de acordo com as necessidades da política educacional, bem como da oportunidade da concessão, a serem aferidas pelo Conselho de Qualificação Profissional composto por representação do Órgão Central, do Conselho Municipal de Educação e do Sindicato dos Trabalhadores da Educação.

 

§ 2º Será de competência do Conselho de Qualificação Profissional, além de outras atribuições, a definição das linhas de investigação e formas de organização do trabalho científico da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º A licença para qualificação profissional em cursos de mestrado e/ou doutorado, bem como elevação de nível na carreira, se darão exclusivamente em cursos reconhecidos pelo MEC.

 

§ 4º O afastamento para qualificação profissional é concedido por um período de dois anos para mestrado e de três anos para doutorado.

 

Art. 46 Para a concessão da licença para qualificação o profissional deve ser estável ou efetivo aprovado no estágio probatório.

 

Art. 47 O servidor que afastar para qualificação profissional, deve retornar ao exercício do cargo na rede, por um período no mínimo igual ao do afastamento, sob pena de ressarcir integralmente todo o período afastado.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 48 Os Profissionais da Educação em exercício do cargo, independente de terem completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses, usufruirão de férias anuais, de acordo com o calendário letivo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que o adicional do 1/3 de férias será pago proporcionalmente ao período em que estiverem em efetivo exercício até a data da concessão das férias: (Redação dada pela Lei Complementar nº 404, de 11 de fevereiro de 2016)

 

I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar sendo:

 

a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar;

b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.

 

II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias.

 

§ 1º Os Profissionais da Educação, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de trinta dias de férias anuais, conforme escala.

 

§ 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos.

 

§ 3º O saldo remanescente do adicional de 1/3 de férias será pago no mês em que o profissional da educação completar o respectivo período aquisitivo de 12 (doze) meses. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 404, de 11 de fevereiro de 2016)

 

Art. 49 Independente da solicitação, será pago ao profissional da educação o adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração que será calculado na forma disposta no artigo 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 404, de 11 de fevereiro de 2016)

 

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores contratados temporariamente o disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

 

Art. 50 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 51 Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação que, no período aquisitivo:

 

I - tiver subsídio suspenso por falta injustificada;

 

II - afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

 

Art. 52 O número de Profissionais da Educação em usufruto simultâneo de licença-prêmio, não poderá ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade de ensino.

 

Art. 53 Para possibilitar o controle das concessões da licença, a unidade de ensino deverá proceder, anualmente, a escala dos Profissionais da Educação que estarão em usufruto de licença-prêmio.

 

Parágrafo único. A licença-prêmio por assiduidade deverá ser usufruída integralmente, não podendo ser interrompida no decorrer do período.

 

CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS

 

Seção I

das Concessões

 

Art. 54 Sem qualquer prejuízo, o Profissional da Educação poderá ausentar-se do serviço:

 

I - por um dia, para doação de sangue;

 

II - por oito dias consecutivos, em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.

 

Seção II

dos Afastamentos

 

Art. 55 O profissional da Educação poderá ser cedido, em ato exclusivo do Prefeito Municipal para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;

 

II - por convênio, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme interesse da administração pública, devendo haver necessariamente compensação ou ressarcimento;

 

III - mediante permuta de profissionais, observando a equivalência de cargos, habilitação e regimes de trabalho;

 

IV - mediante Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Educação, cumprindo, neste caso, obrigatoriamente, pela parte a que couber, o ressarcimento financeiro das diferenças remuneratórias apuradas;

 

V - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;

 

VI - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de remuneração;

 

VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

 

VIII - em casos previstos em Leis específicas.          

 

Art. 56 A pedido do servidor será concedido afastamento por interesse particular, sem ônus, por um período de até dois anos, podendo ser interrompido a qualquer momento.

 

Parágrafo único. Para ter direito a novo afastamento sem ônus, o servidor deverá retornar ao exercício do cargo na rede por um período proporcional ao do afastamento.

 

Art. 57 Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá atuar em outro órgão da Administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal com prazo determinado, cabendo neste caso ao cessionário o pagamento dos subsídios respectivos.

 

CAPÍTULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 58 É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cuiabá.

 

Art. 59 A apuração do tempo de serviço deverá observar o sistema de contagem ‘data a data’, conforme normatização do Ministério da Previdência Social.

 

Art. 60 Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 49, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado ou do Município;

 

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

 

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

V - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

 

VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VII - licenças:

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) prêmio por assiduidade;

e) por convocação para o serviço militar;

f) qualificação profissional;

g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; 

i) desempenho de mandato classista.

 

Art. 61 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria:

 

I - o tempo de Serviço Público Federal, Estadual e Municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;

 

II - a licença para atividade política, conforme legislação específica;

 

III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, anterior ao ingresso no Serviço Público Municipal;

 

IV - o tempo de serviço relativo ao serviço militar obrigatório;

 

V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência.

 

CAPÍTULO VII

DA APOSENTADORIA

 

Art. 62 A aposentadoria dos Profissionais da Educação será regulamentada pela Legislação Nacional incidente sobre a hipótese, em caráter geral, e pela Legislação Municipal específica no que couber.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 63 O exercício de funções de direção, coordenação e secretaria escolar, onde houver, serão necessariamente providas por meio de processo eletivo restrito aos integrantes da carreira dos Profissionais da Educação, regulados em legislação própria.

 

Art. 64 Os Profissionais da Educação poderão congregar-se em Sindicato, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 65 Em caso de necessidade comprovada, poderão ser atribuídas aulas excedentes ao professor efetivo em jornada de vinte horas, observado o limite de quarenta horas semanais.

 

Art. 66 Nas hipóteses previstas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, poderão ser admitidos servidores temporários.

 

§ 1º A contratação a que se refere o caput será feita em caráter suplementar, a título precário e exclusivamente para suprir a falta de profissional da educação decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, afastamentos, aposentadoria e licença de concessão obrigatória, e ainda, com a comprovada impossibilidade de redistribuição da carga horária do servidor afastado entre os servidores em efetivo exercício.

 

§ 2º A contratação será precedida de processo seletivo simplificado, mediante prévia e ampla divulgação, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Para fins de remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo efetivo correspondente.

 

§ 4º É vedada a contratação, em qualquer caráter, do profissional que tenha tido vínculo temporário de 48 (quarenta e oito) meses ou que tenha contrato, com qualquer temporalidade em quatro anos consecutivos.(Dispositivo revogado pela Lei complementar n° 302, de 14 de fevereiro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 06 de abril de 2011)

 

§ 5º Excepcionalmente, quando declarado o interesse público no caso específico, as contratações de professor substituto e professor visitante poderão ter o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses.

(Dispositivo revogado pela Lei complementar n° 302, de 14 de fevereiro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 06 de abril de 2011)

 

Art. 67 É assegurado ao Profissional da Educação em exercício ou aposentado o recebimento do décimo terceiro salário integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.

 

Art. 68 A remuneração da função de gratificada de dedicação exclusiva e a verba indenizatória de interiorização também estão sujeitas à regra de revisão geral anual, no mês de julho, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.

 

Art. 69 Aos profissionais ocupantes de cargos em extinção, conforme a Lei Complementar nº 084, de 20 de dezembro de 2002, ou normas que a substituam, assegura-se o enquadramento na carreira dos Profissionais da Educação nos cargos de: Técnicos de Manutenção e Infraestrutura, Técnico em Administração Escolar, Técnico em Nutrição Escolar, Técnico em Multimeios Didáticos, Técnico em Desenvolvimento Infantil.

 

Art. 70 Aos Profissionais da Educação aposentados, assegura-se a revisão anual dos seus vencimentos nos mesmos índices dos profissionais ativos, conforme legislação vigente.

 

Art. 71 Fica assegurado aos professores contratados temporários o correspondente a vinte por cento de sua jornada semanal para horas-atividades relacionadas ao processo educativo, conforme art. 34.

 

Art. 72 Fica assegurado aos Técnicos em Administração Escolar que ingressaram no curso de Licenciatura até 31 de dezembro de 2009, a progressão de nível para TAE 3, após a comprovação da conclusão  do referido curso.

 

Art. 73 Aos Profissionais da Educação aplicam-se subsidiariamente as regras do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 74 Aos profissionais no cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura e Nutrição Escolar que ocupam o nível 1 (em extinção) fica assegurada a progressão de classe. (Redação dada pela Lei complementar nº 276, de 19 de dezembro de 2011)

 

Art. 75 Aos profissionais aposentados fica assegurada a equiparação dos proventos em relação aos subsídios, onde couber, observada a exata correspondência entre cargos, a escolaridade e o tempo de serviço quando da sua aposentadoria.

 

Art. 76 Os cargos dos professores P I e P II, da Lei nº 3.330, de 14 de julho de 1994, entram em regime de extinção automática assegurando-se a eventual ascensão dos titulares para os níveis subsequentes, mediante comprovação da formação requerida.

 

Parágrafo único. Assegura-se aos professores detentores de cargos em extinção o subsídio equivalente a 0.7 do valor do subsídio inicial do cargo de Professor Licenciado (PL), assegurada a progressão de classe.       

 

Art. 77 Os profissionais que possuem carga horária acima de sessenta horas, em virtude de titulação em cargo acumulável nas esferas municipal, estadual e federal, deverão ter a carga horária reduzida até esse limite de horário. (Redação dada pela Lei complementar Nº 276, de 19 de dezembro de 2011)

 

Art. 78 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 79 Revoga-se a Lei Nº. 4.594, de 02 de julho de 2004.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 22 de dezembro de 2010.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 276, de 19 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 322, de 20 de dezembro de 2013)

(Incluído pela Lei Complementar nº 360, de 26 de dezembro de 2014)

(Redação dada pela Lei complementar nº 437, de 27 de novembro de 2017)

(Redação dada pela Lei complementar Nº 462, de 01 de janeiro de 2019)

 ANEXO I

TABELA SALARIAL – SME A PARTIR DE DEZEMBRO/2018

 

Tabela de Subsídios de Cargo de Professor (20h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

P-I/P-II

1.748,26

1.923,09

2.097,91

2.272,74

2.447,56

2.622,39

2.797,22

PL(1.0)

2.497,54

2.747,30

2.997,05

3.246,80

3.496,56

3.746,31

3.996,07

PE(1.10)

2.747,31

3.022,04

3.296,77

3.571,50

3.846,23

4.120,96

4.395,69

PM(1.09)

2.997,07

3.296,77

3.596,48

3.896,19

4.195,89

4.495,60

4.795,31

PD(1.09)

3.271,93

3.599,12

3.926,31

4.253,50

4.580,70

4.907,89

5.235,08

 

Tabela de Subsídios de Cargo de Professor (40h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

P-I/P-II

3.496,52

3.846,17

4.195,82

4.545,47

4.895,13

5.244,78

5.594,43

PL(1.0)

4.995,08

5.494,59

5.994,10

6.493,61

6.993,12

7.492,62

7.992,13

PE(1.10)

5.494,62

6.044,08

6.593,54

7.143,00

7.692,46

8.241,93

8.791,39

PM(1.09)

5.994,13

6.593,55

7.192,96

7.792,37

8.391,78

8.991,20

9.590,61

PD(1.09)

6.543,85

7.198,24

7.852,62

8.507,01

9.161,39

9.815,78

10.470,16

 

Tabela de Subsídios de Cargo de Técnico de Nível Superior (30h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

TNS 1(1.0)

3.385,58

3.724,14

4.062,70

4.401,26

4.739,82

5.078,38

5.416,93

TNS 2(1.10)

3.724,15

4.096,57

4.468,98

4.841,40

5.213,81

5.586,23

5.958,64

TNS 3(1.09)

4.059,19

4.465,11

4.871,03

5.276,95

5.682,87

6.088,79

6.494,71

 

Tabela de Subsídios de Cargo de Téc. em  Desenv. Infantil (30h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

TDI 1(extinção)

1.137,79

1.251,57

1.365,35

1.479,13

1.592,91

1.706,68

1.820,46

TDI médio + profissionalizante (1,0)

1.748,26

1.923,09

2.097,91

2.272,74

2.447,56

2.622,39

2.797,22

TDI Superior(1.42)

2.497,54

2.747,30

2.997,05

3.246,80

3.496,56

3.746,31

3.996,07

TDI Superior + Especialização(1.10)

2.747,31

3.022,04

3.296,77

3.571,50

3.846,23

4.120,96

4.395,69

Tabela de Subsídios de Cargo de Cuidador

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

Cuidador

1.137,79

xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxx

Tabela de Subsídios de Cargo de Téc. em  Administração Escolar (30h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

TAE 1(1.0)

1.137,79

1.251,57

1.365,35

1.479,13

1.592,91

1.706,68

1.820,46

TAE 2(1.53)

1.748,26

1.923,09

2.097,91

2.272,74

2.447,56

2.622,39

2.797,22

TAE 3(1.42)

2.497,54

2.747,30

2.997,05

3.246,80

3.496,56

3.746,31

3.996,07

TAE 4(1.10)

2.747,31

3.022,04

3.296,77

3.571,50

3.846,23

4.120,96

4.395,69

Tabela de Subsídios de Cargo de Téc. em  Nutrição Escolar (30h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

TNE 1(extinção)

915,78

1.007,35

1.098,93

1.190,51

1.282,09

1.373,66

1.465,24

TNE médio(1.0)

1.137,79

1.251,57

1.365,35

1.479,13

1.592,91

1.706,68

1.820,46

TNE médio + profissionalizante (1.53)

1.748,26

1.923,09

2.097,91

2.272,74

2.447,56

2.622,39

2.797,22

Tabela de Subsídios de Cargo de Téc. em Manut. E Infra-Estrutura (30h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

TMIE 1(extinção)

915,78

1.007,35

1.098,93

1.190,51

1.282,09

1.373,66

1.465,24

TMIE médio(1.0)

1.137,79

1.251,57

1.365,35

1.479,13

1.592,91

1.706,68

1.820,46

TMIE médio + profissionalizante (1.53)

1.748,26

1.923,09

2.097,91

2.272,74

2.447,56

2.622,39

2.797,22

Tabela de Subsídios de Cargo de Téc. em Multimeios Didáticos (30h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

TMD 1(1.0)

1.137,79

1.251,57

1.365,35

1.479,13

1.592,91

1.706,68

1.820,46

TMD 2(1.53)

1.748,26

1.923,09

2.097,91

2.272,74

2.447,56

2.622,39

2.797,22

TMD 3(1.42)

2.497,54

2.747,30

2.997,05

3.246,80

3.496,56

3.746,31

3.996,07

TMD 4(1.10)

2.747,31

3.022,04

3.296,77

3.571,50

3.846,23

4.120,96

4.395,69

Legenda:

P-I / P-II

Professor com Magistério / Licenciatura Curta(em extinção)

PL

Professor Licenciado (Licenciatura Plena)

PE

Professor Especialista (Licenciatura Plena + Especialização)

PM

Professor com Mestrado

PD

Professor com Doutorado

TNS

Técnico de Nível Superior

TDI

Técnico em Desenvolvimento Infantil

TAE

Técnico em Administração Escolar

TNE

Técnico em Nutrição Escolar

TMIE

Técnico em Manutenção e Infraestrutura

TMD

Técnico em Multimeios Didáticos

 

 

 

Dedicação Exclusiva

Ref.

100%

70%

>Escolas até 18 turmas e creches

DE 1

1.526,30

1.068,41

>Escolas acima de 18 turmas e Sede

DE 2

1.803,81

1.262,67

>Regime Prov. Trabalho Técnicos 30 h Equipe Gestora

1/3 Subsídio

>Regime Prov. Trabalho Professores 20 h Equipe Gestora

2.497,54

>Verba Indenizatória de Interiorização

544,11

554,99

>20 Horas Excedentes

2.497,54

>Contratos Professores 20 Horas

2.497,54

>Contratos Professores 40 Horas

4.995,08

>Observações:

~Regime Provisório de Trabalho instituído pela Lei n.º 5.174 de 30/12/2008

~Os servidores que ocupam a tabela onde o subsídio é inferior ao salário mínimo vigente recebe

uma Complementação Constitucional gerada pelo sistema.

~De acordo com o Art. 14 da Lei Complementar n.º 220/2010 (Lei Orgânica do Magistério) os

servidores avançam na classe a cada 5(cinco) anos de efetivo exercício

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 360, de 26 de dezembro de 2014)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei complementar Nº 380, de 22 de maio de 2015)

(Redação dada pela Lei complementar nº 437, de 27 de novembro de 2017)

(Redação dada pela Lei complementar nº 462, de 16 de janeiro de 2019)

ANEXO II

TABELA SALARIAL – SME A PARTIR DE FEVEREIRO/2019

 

 

Tabela de Subsídios de Cargo de Professor (20h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

P-I/P-II

1.783,23

1.961,55

2.139,87

2.318,19

2.496,52

2.674,84

2.853,16

PL(1.0)

2.547,49

2.802,24

3.056,99

3.311,74

3.566,49

3.821,24

4.075,99

PE(1.10)

2.802,26

3.082,48

3.362,71

3.642,93

3.923,16

4.203,38

4.483,61

PM(1.09)

3.057,01

3.362,71

3.668,41

3.974,11

4.279,82

4.585,52

4.891,22

PD(1.09)

3.337,37

3.671,11

4.004,84

4.338,58

4.672,32

5.006,05

5.339,79

 

Tabela de Subsídios de Cargo de Professor (40h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

P-I/P-II

3.566,45

3.923,10

4.279,74

4.636,39

4.993,03

5.349,68

5.706,32

PL(1.0)

5.094,98

5.604,48

6.113,98

6.623,48

7.132,97

7.642,47

8.151,97

PE(1.10)

5.604,51

6.164,96

6.725,41

7.285,87

7.846,32

8.406,77

8.967,22

PM(1.09)

6.114,02

6.725,43

7.336,83

7.948,23

8.559,63

9.171,03

9.782,44

PD(1.09)

6.674,74

7.342,21

8.009,68

8.677,16

9.344,63

10.012,11

10.679,58

 

Tabela de Subsídios de Cargo de Técnico de Nível Superior (30h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

TNS 1(1.0)

3.453,29

3.798,62

4.143,95

4.489,28

4.834,61

5.179,94

5.525,27

TNS 2(1.10)

3.798,63

4.178,50

4.558,36

4.938,22

5.318,09

5.697,95

6.077,81

TNS 3(1.09)

4.140,37

4.554,41

4.968,45

5.382,49

5.796,52

6.210,56

6.624,60

 

Tabela de Subsídios de Cargo de Téc. em  Desenv. Infantil (30h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

TDI 1(extinção)

1.160,55

1.276,60

1.392,65

1.508,71

1.624,76

1.740,82

1.856,87

TDI médio + profissionalizante (1,0)

1.783,23

1.961,55

2.139,87

2.318,19

2.496,52

2.674,84

2.853,16

TDI Superior(1.42)

2.547,49

2.802,24

3.056,99

3.311,74

3.566,49

3.821,24

4.075,99

TDI Superior + Especialização(1.10)

2.802,26

3.082,48

3.362,71

3.642,93

3.923,16

4.203,38

4.483,61

Tabela de Subsídios de Cargo de Cuidador

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

Cuidador

1.137,79

xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxx

Tabela de Subsídios de Cargo de Téc. em  Administração Escolar (30h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

TAE 1(1.0)

1.160,55

1.276,60

1.392,65

1.508,71

1.624,76

1.740,82

1.856,87

TAE 2(1.53)

1.783,23

1.961,55

2.139,87

2.318,19

2.496,52

2.674,84

2.853,16

TAE 3(1.42)

2.547,49

2.802,24

3.056,99

3.311,74

3.566,49

3.821,24

4.075,99

TAE 4(1.10)

2.802,26

3.082,48

3.362,71

3.642,93

3.923,16

4.203,38

4.483,61

Tabela de Subsídios de Cargo de Téc. em  Nutrição Escolar (30h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

TNE 1(extinção)

934,10

1.027,51

1.120,91

1.214,32

1.307,73

1.401,14

1.494,55

TNE médio(1.0)

1.160,55

1.276,60

1.392,65

1.508,71

1.624,76

1.740,82

1.856,87

TNE médio + profissionalizante (1.53)

1.783,23

1.961,55

2.139,87

2.318,19

2.496,52

2.674,84

2.853,16

Tabela de Subsídios de Cargo de Téc. em Manut. E Infra-Estrutura (30h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

TMIE 1(extinção)

934,10

1.027,51

1.120,91

1.214,32

1.307,73

1.401,14

1.494,55

TMIE médio(1.0)

1.160,55

1.276,60

1.392,65

1.508,71

1.624,76

1.740,82

1.856,87

TMIE médio + profissionalizante (1.53)

1.783,23

1.961,55

2.139,87

2.318,19

2.496,52

2.674,84

2.853,16

Tabela de Subsídios de Cargo de Téc. em Multimeios Didáticos (30h semanais)

Classe

A

B(10%)

C(20%)

D(30%)

E(40%)

F(50%)

G(60%)

 

Nível

TMD 1(1.0)

1.160,55

1.276,60

1.392,65

1.508,71

1.624,76

1.740,82

1.856,87

TMD 2(1.53)

1.783,23

1.961,55

2.139,87

2.318,19

2.496,52

2.674,84

2.853,16

TMD 3(1.42)

2.547,49

2.802,24

3.056,99

3.311,74

3.566,49

3.821,24

4.075,99

TMD 4(1.10)

2.802,26

3.082,48

3.362,71

3.642,93

3.923,16

4.203,38

4.483,61

Legenda:

P-I / P-II

Professor com Magistério / Licenciatura Curta(em extinção)

PL

Professor Licenciado (Licenciatura Plena)

PE

Professor Especialista (Licenciatura Plena + Especialização)

PM

Professor com Mestrado

PD

Professor com Doutorado

TNS

Técnico de Nível Superior

TDI

Técnico em Desenvolvimento Infantil

TAE

Técnico em Administração Escolar

TNE

Técnico em Nutrição Escolar

TMIE

Técnico em Manutenção e Infraestrutura

TMD

Técnico em Multimeios Didáticos

Dedicação Exclusiva

Ref.

100%

70%

>Escolas até 18 turmas e creches

DE 1

1.556,83

1.089,78

>Escolas acima de 18 turmas e Sede

DE 2

1.839,89

1.287,92

>Regime Prov. Trabalho Técnicos 30 h Equipe Gestora

1/3 Subsídio

>Regime Prov. Trabalho Professores 20 h Equipe Gestora

2.547,49

>Verba Indenizatória de Interiorização

554,99

566,09

>20 Horas Excedentes

2.547,49

>Contratos Professores 20 Horas

2.547,49

>Contratos Professores 40 Horas

5.094,98

  

Observações:

Regime Provisório de Trabalho instituído pela Lei n.º 5.174 de 30/12/2008.

Os servidores que ocupam a tabela onde o subsídio é inferior ao salário mínimo vigente recebem uma complementação constitucional gerada pelo sistema.

De acordo com o Art. 14 da Lei Complementar n.º 220/2010 (Lei Orgânica do Magistério) os servidores avançam na classe a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício.