Vide-Lei n° 814, de 22 de junho de 1965
Vide-Lei n° 789, de 08 de março de 1965
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos e funções gratificadas dos atuais quadros de funcionalismo do Município passam a constituir um quadro único, de conformidade com as Tabelas anexas que integram esta Lei.
§ 1º O Quadro único é constituído:
a) cargos isolados de provimento e comissão.
b) de cargos isolados de provimento efetivo.
c) de carreiras permanentes.
d) de funções gratificadas.
e) de cargos que passam a ser exercidos por extranumeraís quando vagaram.
§ 2º Não fazem parte do Quadro Único os guardas municipais e os agentes distritais de arrecadação.
§ 3º Serão regulamentadas as carreiras permanentes que são as seguintes.
a) Contínuos
b) Contabilistas
c) Desenhistas
d) Escriturários
e) Fiscais de Rendas
f) Fiscais de Obras e Posturas
g) Motoristas
h) Oficiais Administrativos
i) Professores Primários
j) Porteiros
k) Topógrafos
Art. 2º A nova nomenclatura de carreiras e cargos isolados adotada nesta Lei, deverá ser empregada nas leis, regulamentados e instruções que forem expedidas.
Art. 3º Nas classes em que houver cargos excedentes, continuarão em exercício os funcionários ocupantes dos mesmos sem prejuízo dos direitos, vantagens, deveres e responsabilidades, assegurados e definidos na legislação existentes.
§ 1º São considerados excedentes os cargos que ultrapassarem o número dos fixados para as classes em que se dividem as carreiras na conformidade da estrutura adotada ou ao número dos cargos isolados dos constantes das tabelas.
§ 2º Os cargos excedentes quando vagarem, não poderão ser providos de qualquer modo e serão atentos por decretos executivos.
Art. 4º A criação supressão ou transformação de cargos e de funções gratificadas, será sempre feita por Lei, que indicará expressamente, em cada caso o número de cargos, o nível dos vencimentos e ainda a categoria da função gratificada.
Art. 5º Na criação ou ampliação de carreiras poderão ser incluídas cargos provisórios na classe inicial, em número igual à soma dos cargos das classes superiores, cujo provimento mediante promoção não possa ser feito.
Parágrafo único. Os cargos provisórios serão extintos á medida que forem promovidos os respectivos ocupantes.
Art. 6º Ficam adotados os seguintes níveis de vencimentos:
Níveis |
1 |
10.000,00 |
Níveis |
2 |
10.500,00 |
Níveis |
3 |
11.000,00 |
Níveis |
4 |
11.50,000 |
Níveis |
5 |
12.000,00 |
Níveis |
6 |
13.000,00 |
Níveis |
7 |
14.000,00 |
Níveis |
8 |
15.000,00 |
Níveis |
9 |
16.000,00 |
Níveis |
10 |
17.000,00 |
Níveis |
11 |
18.000,00 |
Níveis |
12 |
19.000,00 |
Níveis |
13 |
20.000,00 |
Níveis |
14 |
22.000,00 |
Níveis |
15 |
24.000,00 |
Níveis |
16 |
26.000,00 |
Níveis |
17 |
28.000,00 |
Níveis |
18 |
30.000,00 |
Níveis |
19 |
32.000,00 |
Níveis |
20 |
35.000,00 |
Art. 7º Ficam extintas as gratificações adicionais aos funcionários de carreiras, inclusive professores primários, respeitados os direitos adquiridos.
§ 1º Os vencimentos dos professores primários passam a ser os constantes da tabela dos cargos de carreira, fixados de acordo com os níveis estabelecidos no artigo 6º.
§ 2º Para efeito da fixação de que trata o § anterior são os professores classificados segundo a situação em que se encontravam em 31 de Dezembro de 1962, quanto ao tempo de serviço.
Art. 8º Os serviços públicos do município serão executados por funcionários ocupantes dos cargos que integram o Quadro Único e extranumerários, contratados, mensalistas, diaristas e tarifeiros.
Parágrafo único. Poderá haver, ainda pessoal para obra, admitido por conta da verba para a execução delas, com salário fixado no ato da admissão.
Art. 9º O contratado será admitido para desempenho de função reconhecidamente especializada mediante assinatura de um contrato bilateral.
Art. 10 Para a admissão de contratado o chefe de serviço fará proposta, devidamente justificada ao Prefeito, por intermédio da Secretaria de Administração instruindo com os seguintes documentos:
a) prova de capacidade técnica
b) atestado de boa conduta
c) prova de quitação com o serviço militar
d) atestado de sanidade
e) titulo de eleitor
Parágrafo único. A exigência da alínea c não se aplica aos estrangeiros residentes no município.
Art. 11 Mensalista é o admitido mediante portaria dos Secretários do Município para suprir temporariamente deficiência do quadro do funcionalismo.
Parágrafo único. O prazo estabelecido na portaria de admissão não poderá exceder o do exercício financeiro.
Art. 12 A admissão do mensalista só poderá se verificar na função de menor salário para cada natureza da atividade prevista na tabela da repartição.
Art. 13 Diarista é o admitido pelo Secretário do Município por portaria, para desempenho de funções auxiliares ou transitórias sendo vedada a admissão para funções inerentes as profissões liberais, trabalho de escritório de qualquer natureza exceto os de conservação e limpeza.
Art. 14 O Prefeito Municipal baixará anualmente tabela de diaristas, tendo em vistas as condições e natureza do trabalho.
Art. 15 Tarefeiro é a pessoa admitida pelos Secretários do Município para o desempenho de determinadas funções e que perceba salário na base da produção por unidade de Serviço.
Art. 16 Do processo de admissão constará como condições de locação, indicação do trabalho, fixação do prazo, mínimo da produção, condições de execução, acabamento e pagamento.
Art. 17 O pessoal para obras será admitido pelo Diretor do Serviço, correndo o pagamento a conta da verba de obras.
§ 1º O salário diário, fixado no ato de admissão, pelo Diretor do Serviço, deverá corresponder ao estabelecido aos operários em casos análogos de condições e natureza do trabalho.
§ 2º Poderá ser dispensada a apresentação de documentos exceto os de comprovação de capacidade profissional.
Art. 18 É absolutamente vedado admitir pessoal extranumerário para obras a conta de verba que não seja própria.
Art. 19 É igualmente vedado admitir pessoal extranumerário ou para obras a contar de saldo de verba do pessoal fixo.
Art. 20 Nenhum pagamento poderá ser feito ao pessoal extranumerário correspondente ao serviço prestado além das horas regimentais do trabalho sem a comprovação de ter havido autorização do Secretário do Município dada em processo de que constem a discriminação dos serviços, a indicação dos dias, horas e local do trabalho e o empenho da despesa a conta da dotação própria.
Art. 21 É vedado empenhar qualquer importância, como se fora para trabalho executado além do período regimental, com o objetivo de estabelecer melhor salário, qualquer que seja o motivo.
Art. 22 Excetuados os contratados, o pessoal extranumerários não poderá ter salário superior aos vencimentos dos funcionários que executarem trabalho análogos.
Art. 23 A designação de um extranumerário para exercer trabalhos correlatos com a da função que exerce não lhe dá direito a maior salário, sendo vedado o comissionamento com remuneração aditiva.
Art. 24 É vedado atribuir aos extranumerários gratificações de qualquer espécie em virtude da natureza e condições especiais do trabalho ou pelo desempenho de atribuições pertinentes e funcionários com vencimentos maiores que os seus salários, desde que não decorra de dispositivo expresso da Lei.
Art. 25 As vantagens relativas a férias, licenças e consignações dos funcionários públicos são extensivos, no que lhes for aplicável, aos contratos e mensalistas, dentro do prazo de validade do contrato para aqueles e do exercício financeiro para estas.
Art. 26 Os vencimentos do pessoal da Guarda Municipal são os constantes da tabela.
Art. 27 Os agentes arrecadadores perceberão apenas a comissão de dez por cento (10%) pela arrecadação que fizerem.
Art. 28 Os Chefes de Serviço de Contabilidade e do Serviço de Tributação e os chefes de Secção de qualquer repartição ou Serviço perceberão além de seus vencimentos a gratificação de função.
FG 1 3.000,00 FG 2 2.000,00
Art. 29 A todos os funcionários, contratados e mensalistas aposentados e em disponibilidade que tiverem dependentes, será concedido o salário família a razão de Cr$ 600,00 por dependente.
Art. 30 Consideram-se dependentes desde que vivam à expensa do servidor ou do inativo:
a) filho menor de 18 anos.
b) Filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único. Compreendem-se nas alíneas a e b os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos.
Art. 31 Quando o pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor ou inativo, e vive em comum, o salário família será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos o tiverem, será concedido a ambos de acordo com a distribuição de dependentes.
§ 3º Ao pai e a mãe, equiparam-se o padrasto e a madrasta.
Art. 32 O salário família será pago independente de freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto nem será objeto de transação, consignação em folha de pagamento, aresto, seqüestro ou penhora.
Art. 33 Não será percebido o salário família nos casos em que o servidor ou inativo, deixar de perceber o respectivo vencimento remuneração, salário ou provento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem em casos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 34 Nenhum imposto municipal gravará o salário família, nem sobre ele baseada qualquer contribuição, ainda que seja para fins de previdência social.
Art. 35 O registro e controle de todos os atos relativos a vida administrativa e financeira do funcionário e do extranumerário serão centralizados na Secretaria de Administração.
Art. 36 A lotação, relotação nos Órgãos da Administração do Município será feita por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 37 O Prefeito fará publicar na Gazeta Municipal, no prazo de 60 dias da data desta Lei a relação nominal dos ocupantes de cargos constantes das Tabelas anexas.
Art. 38 O pagamento de diferença de vencimentos, em conseqüência das alterações constantes desta Lei correrá pelas verbas próprias abrindo-se depois os créditos suplementares que se tornarem necessários.
Art. 39 Ficam revogadas as Leis nºs 627 a, 658 e 659.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 17 de julho de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
Tabela de Cargos Isolados
de Provimento Efetivo
Nº de cargos |
Cargos |
Nível |
2 |
20 |
|
1 |
Arquivista |
10 |
1 |
10 |
|
1 |
13 |
|
2 |
Ajudantes de Tesoureiro |
9 |
5 |
Auxiliares de Escrita |
8 |
2 |
Engenheiros |
20 |
1 |
Enfermeiro |
10 |
2 |
Médicos |
20 |
1 |
Mensageiro |
8 |
2 |
Mensageiro |
1 |
3 (Quantitativo alterado pela Lei n° 769, de 30 de setembro de 1964) |
||
2 |
Zelador do Cemitério |
8 |
1 |
Zelador de Cemitério da Guia |
1 |
1 |
Zelador de Cemitério de Coxipo Ponte |
1 |
1 |
Zelador de Cemitério Coxipó Ouro |
1 |
1 |
Operador de Máquinas Pesadas |
10 |
1 |
14 |
|
1 |
Bibliotecário |
14 |
Cargos Isolados de Provimento em Comissão
4 |
25 |
|
1 |
25 |
|
1 |
Diretor do R.P |
13 |
1 |
Sub-Prefeito da Guia |
1 |
1 |
Assistente do Prefeito |
11 |
1 |
Oficial do Gabinete |
9 |
22 |
||
|
20 |
|
1 |
14 |
|
1 |
11 |
|
1 |
13 |
|
1 |
11 |
|
1 |
Chefe de Material |
12 |
Cargos de Carreiras
2 (Quantitativo alterado pela Lei n° 751, de 18 de abril de 1964) |
Contínuo |
8 |
2 (Quantitativo alterado pela Lei n° 751, de 18 de abril de 1964) |
Contínuo |
9 |
2 (Quantitativo alterado pela Lei n° 751, de 18 de abril de 1964) |
Contínuo |
10 |
1 |
Contínuo |
11 |
3 |
Contabilistas |
16 |
3 |
Contabilistas |
17 |
1 |
Contabilistas |
18 |
1 |
9 |
|
1 |
Desenhistas |
10 |
1 |
Desenhista |
11 |
5 |
Escriturários |
9 |
5 |
Escriturários |
10 |
5 |
Escriturários |
11 |
5 |
Escriturários |
12 |
2 |
Escriturários |
13 |
2 |
Fiscais de Rendas |
18 |
2 |
Fiscais de Rendas |
19 |
2 (Quantitativo alterado pela Lei n° 751, de 18 de abril de 1964) |
20 |
|
(Quantitativo alterado pela Lei n° 769, de 30 de setembro de 1964) |
11 |
|
3 (Quantitativo alterado pela Lei n° 751, de 18 de abril de 1964) (Quantitativo alterado pela Lei n° 769, de 30 de setembro de 1964) |
12 |
|
2 |
Fiscal de Obras e Posturas |
13 |
1 |
Fiscal de Obras e Posturas |
14 |
5 |
Motoristas |
10 |
1 |
Guarda Sanitário |
10 |
2 |
Guardas Sanitários |
9 |
3 |
Guardas Sanitários |
8 |
4 |
Motoristas |
11 |
2 |
Motoristas |
12 |
1 |
Motoristas |
13 |
4 (Quantitativo alterado pela Lei n° 769, de 30 de setembro de 1964) |
15 |
|
2 |
Oficiais Administrativo |
16 |
1 |
Oficial Administrativo |
17 |
1 |
Oficial Administrativo |
18 |
2 (Quantitativo alterado pela Lei n° 751, de 18 de abril de 1964) |
9 |
|
1 (Quantitativo alterado pela Lei n° 751, de 18 de abril de 1964) |
Porteiros |
10 |
1 |
Porteiro |
11 |
1 |
Porteiro |
12 |
8 |
Professor Primário |
10 |
7 |
Professor Primário |
11 |
2 |
Professor Primário |
12 |
2 |
Professor Primário |
13 |
2 |
7 |
|
1 |
Protocolista |
8 |
2 |
9 |
|
1 |
Topógrafo |
10 |
1 |
Topógrafo |
11 |
2 |
18 |
|
1 |
Tratorista |
19 |
1 |
Tratorista |
20 |
4 |
5 |
|
8 |
Trabalhadores |
4 |
10 |
Trabalhadores |
3 |
16 |
Trabalhadores |
2 |
32 |
Trabalhadores |
1 |
Tabela de Cargos cujas funções passarão a ser exercidas por extranumerários, quando vagarem
Nºs de cargos |
Cargos |
Nível |
|
Artífices |
|
|
Trabalhador |
|
|
Servente |
|
Guarda Municipal
1 |
Chefe da Guarda |
11 |
3 |
Chefe da Guarda |
10 |
26 |
Chefe da Guarda |
9 |
Agentes de Arrecadação 10% sobre a arrecadação.
Quadro de Funções Gratificadas
Chefe de Secção FG 2
Cr$ 3.000,00 (Valor da função gratificada alterada pela Lei n° 751, de 18 de abril de 1964) |
Chefe de Setor ou Serviço FG 1 Cr$
2.000,00 (Valor da função gratificada alterada pela Lei n° 751, de 18 de abril de 1964) |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.