LEI Nº 4.466, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 661 DE 28/11/03
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Sistema de
Estacionamento Regulamentado Cidade Verde” nas vias e logradouros públicos de
Cuiabá.
Art. 2º O Sistema deve ser implantado
pelo município mediante sinalização específica para o estacionamento rotativo
de veículos automotores de passageiros e cargas, por tempo determinado,
mediante preço estabelecido para sua ocupação e controlado através de
equipamentos automatizados e informatizado.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de que
trata o caput deste artigo será implantado de modo a
mensurar o tempo efetivamente utilizado para o estacionamento, garantindo-se
cobrança proporcional do valor correspondente.
Art. 3º O Serviço de estacionamento
será concedido pelo município através de procedimento licitatório na modalidade
de concorrência pública.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos
na Lei 8.666/93, o concessionário deverá obedecer ao seguinte critério para a
contratação de pessoal:
I – 40% (quarenta por cento) do contingente necessário para
o desempenho do trabalho no ‘Sistema de Estacionamento Cidade Verde’ será
contratado com critérios definidos pelo concessionário;
II – 30% (trinta por cento) dos contratados deverão ser de
pessoas que trabalham informalmente nas ruas, como “flanelinhas,” que serão
cadastrados pela SMBES;
III – 30% (trinta por cento) dos contratados deverão ser
escolhidos dentre os que trabalhavam no extinto projeto Arco-íris.
Art. 4º A fiscalização do serviço concedido
será exercida pelo Poder Público Municipal, através da SMTU, que será
responsável por fiscalizar a execução do projeto, inclusive avaliando e
aprovando a política tarifária de cobrança do estacionamento.
Art. 5º A área de abrangência do
Sistema será restrita a área central da cidade, estendendo-se às vias públicas
que pelo intenso fluxo de veículos necessitam de garantia de rotatividade como
a Av. Rubens de Mendonça, Av. Fernando Correa da Costa, Carmindo
de Campos, XV de Novembro.
Parágrafo único. A fixação do valor para a
utilização do sistema é de competência do Prefeito Municipal, via decreto, após
o referendo do Conselho Municipal de Transportes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário e em especial as Leis nºs
4.344 de 30/12/2002, 3.879 de 16/07/1999, 3.704
de
19/12/1997, 3.642 de 07/07/1997
e 3.627, de 21/03/1997.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 24
de Novembro de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
ROBERTO
FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a urgente necessidade de ordenar e disciplinar as áreas públicas de
estacionamentos em Cuiabá;
CONSIDERANDO a necessidade em promover a rotatividade dos estacionamentos públicos,
democratizando as oportunidades de vagas àqueles que demandam aos pólos
geradores de serviços e comércio;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um preço compatível, justo que possibilite o
pagamento pelo tempo efetivamente utilizado pelo cidadão usuário das áreas
públicas de estacionamento;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de reduzir a exploração das vagas públicas de
estacionamento por pessoas que estão extorquindo o constrangendo o cidadão
cuiabano;
CONSIDERANDO finalmente a imperiosa necessidade de geração de emprego que possibilite ao
cidadão auferir renda em postos de trabalho devidamente regulares e com as garantias
trabalhistas constitucionais; Decreta:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cuiabá autorizada a
instituir, controlar e fiscalizar, nas vias e logradouros públicos
especificados no artigo 2º, áreas especiais para o estacionamento rotativo
controlado por equipamentos eletrônicos, para veículos automotores de
passageiros, motocicletas e veículos de carga, com capacidade de até 4.000
quilos, por tempo limitado e mediante pagamento do preço estabelecido para a
sua ocupação, com fundamento na Lei Municipal n.º 4.466 de 24 de Novembro de
2003
Art. 2º As áreas de estacionamento rotativo pago, denominado
“Estacionamento regulamentado Cidade Verde” em vias e logradouros públicos da
área central de Cuiabá e principais avenidas, instituída pela Lei Municipal n.º
4.466 de 24 de Novembro de 2003, passam a ser definidas na seguinte
conformidade:
§ 1º Compreende-se como área central de Cuiabá, para efeito
do estacionamento Cidade Verde, a poligonal definida pelas seguintes vias:
partindo-se da Avenida Mato-Grosso pela Av. Tenente Cel. Duarte até a rua São
Benedito, virando-se a esquerda pela rua São Benedito até a rua Papa João
XXIII, tomando-a pela esquerda até a rua Miranda Reis e nesta em direção a
Avenida General Melo dobrando-se a esquerda até a rua São Cristóvão e desta
pela direita até a avenida Carmindo de Campos dobrando-se a direita até a
avenida Tenente Cel. Duarte, virando-se a esquerda pela avenida Beira-Rio até a
rua Tuffic Affi contornando-a pela direita até a avenida Mário Correa e desta
convergindo a esquerda onde encontrar-se-á novamente a avenida Beira-Rio e
desta até a avenida 08 de Abril. Partindo-se da avenida Beira-Rio pela avenida
08 de Abril até a rua Barão de Melgaço, convergindo a esquerda até a rua
Comandante Costa e desta pela direita até a Avenida Dom Bosco, seguindo por
esta até a rua Estevão de Mendonça quando virar-se-á a direita até a rua
Brigadeiro Eduardo Gomes e desta pela esquerda até a rua Filinto Muller.
Continuando da rua Filinto Muller até a rua Cândido Mariano entrando pela
direita até a rua Presidente Marques e desta pela esquerda até a Avenida Mato
Grosso fechando a poligonal.
§ 2º Constituem áreas autorizadas para implantação do
Estacionamento Regulamentado Cidade Verde, as seguintes vias:
I – Avenida 15 de Novembro
– trecho compreendido entre avenida Tenente Coronel Duarte e rua Tuffik Affi;
II – Rua Thogo da Silva
Pereira – trecho compreendido entre avenida rua Barão de Melgaço e avenida
Tenente Coronel Duarte;
III – Rua 13 de junho –
entre travessa João Dias e rua Major Gama;
IV – Rua Barão de Melgaço
– da avenida Mato Grosso até a rua Thogo da Silva Pereira;
V – Avenida Dom Bosco –
desde Tenente Coronel Duarte até rua Comandante Costa;
VI – Travessa Coronel Poupino
– trecho compreendido entre a avenida Tenente Coronel Duarte e rua 13 de Junho;
VII – Travessa
Desembargador Lobo – entre a rua Joaquim Murtinho e rua 13 de junho;
VIII – Rua Desembargardor Ferreira
Mendes – entre a rua Comandante Costa e rua Antônio Maria;
IX – Rua Antonio Maria –
trecho I: entre Getúlio Vargas e travessa João Dias, trecho II: entre a avenida
Issac Povoas e avenida Dom Bosco;
X – Rua Joaquim Murtinho –
trecho I: entre a avenida Dom Bosco e Rua Desembargador Lobo, trecho II: entre
a avenida Issac Povoas e avenida Dom Bosco;
XI – Avenida Issac Povoas
– trecho compreendido entre a praça 08 de abril até praça Rachid Jaudy;
XII – Rua Antonio João –
entre a travessa João Dias e rua Cândido Mariano;
XIII – Travessa Avelino
Siqueira – da rua Antonio João até rua 13 de junho;
XIV – Travessa João Dias –
entre rua Comandante Costa e avenida Tenente Coronel Duarte;
XV – Rua Cândido Mariano –
trecho I: entre a avenida Tenente Coronel Duarte e rua Antonio João, trecho II:
da rua Pedro Celestino até rua Marechal Deodoro;
XVI – Rua Pedro Celestino
– trecho compreendido entre as avenidas Getúlio Vargas e Mato-Grosso;
XVII – Rua Comandante
Costa – trecho I: entre as avenidas Dom Bosco e Issac Povoas, trecho II: entre
a rua Cândido Mariano e avenida Mato Grosso;
XVIII – Praça Rachid Jaudy
– rua entre a rua Comandante Costa e rua Barão de Melgaço;
XIX – Rua Campo Grande –
entre as ruas Batista das Neves e 7 de Setembro;
XX – Rua 7 de Setembro –
trecho compreendido entre as ruas Campo Grande e Voluntários da Pátria;
XXI – Rua Ricardo Franco –
entre as ruas Campo Grande e Voluntários da Pátria;
XXII – Travessa 21 de
abril – entre as ruas Campo Grande e Pedro Celestino;
XXIII – Rua Voluntários da
Pátria – trecho entre as ruas Barão de Melgaço e Zulmira Canavarros;
XXIV – Rua 12 de Outubro –
da rua Batista da Neves à rua Pedro Celestino;
XXV – Praça da Boa Morte –
nas vias do seu entorno;
XXVI – Rua Batista das
Neves – trecho I: entre rua 24 de outubro e avenida Getúlio Vargas, trecho II
entre as ruas Cândido Mariano e Voluntários da Pátria;
XXVII – Travessa João
Celestino – entre as ruas Barão de Melgaço e Joaquim Murtinho;
XXVIII – Travessa Getúlio Vargas
– entre as ruas Comandante Costa e Filinto Muller;
XXIX – Rua Presidente
Castelo Branco – entre as avenidas Getúlio Vargas e Isaac Povoas;
XXX – Praça Santos Dumont
– entre as avenidas Getúlio Vargas e Cândido Mariano;
XXXI – Rua Estevão de Mendonça
– entre as avenidas Issac Povoas e Getúlio Vargas;
XXXII – Avenida General
Vale – entre as avenidas Coronel Escolástico e General Melo;
XXXIII – Avenida General
Melo – trecho compreendido entre a avenida General Vale e rua São Cristóvão;
XXXIV – Rua Miranda Reis –
entre a avenida General Melo e rua João Papa XXIII;
XXXV – Avenida Historiador
Rubens de Mendonça – trechos compreendidos entre as ruas Corumbá e Vereador
Juliano Costa Marques, sentido centro/CPA e entre as ruas Júlio Rimet e Desembargador
João de Lourenço, sentido CPA/Centro;
XXXVI – Avenida Aclimação
– entre a avenida Historiador Rubens de Mendonça e rua Esmeralda;
XXXVII – Rua da Cereja –
da avenida Historiador Rubens de Mendonça e rua “G”;
XXXVIII – Travessa K – entre
a avenida Historiador Rubens de Mendonça e rua Marcos Pereira da Luz;
Art. 3º O estacionamento rotativo pago funcionará no período das
08:00 às 19:00 horas, de 2ª à 6ª feiras e das 08:00 às 13:00 horas aos sábados,
sendo permitida uma permanência máxima contínua na mesma vaga de 2 (duas)
horas.
§ 1º Em épocas especiais e nas datas comemorativas, o horário
estabelecido acompanhará o horário de funcionamento do comércio.
§ 2º Fica estabelecido que a operação de carga e descarga de
containers ou caixas coletoras de entulho, restos de construção, depósito de
material de construção, etc. em áreas de estacionamento rotativo durante o
período do seu funcionamento deverá ser efetuado apenas e tão somente nos casos
em que os containers ou caixas coletoras de entulho não couberem nos canteiros
de obras e contra o pagamento antecipado do tempo em que permanecerão
estacionados.
Art. 4º Ficam estabelecidos seguintes preços para uma hora de
utilização do Estacionamento Regulamentado Cidade Verde, nas vias públicas especificadas
no artigo 1º:
I – Veículos de passeio e
de carga (até 04 toneladas): R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos).
II – Motocicletas:
R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real).
§ 1º O tempo Máximo permitido para a utilização do
Estacionamento Regulamentado Cidade Verde é de 02 (duas) horas.
§ 2º A permanência do condutor ou passageiro no veículo, não
desobriga o pagamento pelo uso do estacionamento Rotativo.
§ 3º Findo o período de permanência fixado pela sinalização regulamentadora,
o veículo deverá ser obrigatoriamente retirado da vaga.
§ 4º O gerenciamento e o controle do Estacionamento
Regulamentado Cidade Verde, em vias e logradouros públicos, deverá ser
feito por meio de equipamento automatizado e informatizado, que permita total
controle do tempo de permanência do veículo, da arrecadação, aferição imediata
da receita e auditoria permanente por parte do Município.
§ 5º Os veículos licenciados como táxis, turismo, escolar,
desde que identificados e cadastrados no órgão competente, ficam dispensados do
pagamento do preço respectivo, pelo período necessário ao embarque e
desembarque de passageiro.
Art. 5º Constituem infrações do usuário, estacionar ou parar
veículos nos locais definidos como Estacionamento Regulamentado Cidade Verde:
I – sem estar devidamente
registrado no sistema;
II – ter ultrapassado o
período de tempo permitido para o local;
III – estacionar em
locais demarcados por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga.
Parágrafo único. Os carros oficiais de todos os níveis, utilizarão
gratuitamente o Estacionamento Rotativo, inclusive os veículos a serviço de
empresas prestadoras de serviço público, como: Telefonia, Energia Elétrica,
Saneamento, bombeiros, ambulância, policia e outros, quando no exercício de
suas funções, desde que os veículos estejam cadastrados pela empresa
concessionária do sistema.
Art. 6º Caberá ao município fiscalizar a utilização do
Estacionamento Regulamentado Cidade Verde, ficando o usuário infrator
sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em seu
regulamento, nas Resoluções do CONTRAN e nas Legislações Complementares ou
Supletivas, ficando ainda sujeito à remoção do veículo ao pátio de
recolhimento.
§ 1º Recairá o ônus da remoção, sobre o proprietário do
veículo removido, ressalvado os casos fortuitos.
Art. 7º A Prefeitura Municipal não caberá, em hipótese alguma,
responsabilidade indenizatória por acidentes, danos, furtos, ou prejuízos que
os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer, nos locais delimitados pelo
sistema de Estacionamento Regulamentado Cidade Verde.
Art. 8º O montante arrecadado pelo Município com o
Estacionamento Regulamentado Cidade Verde, será recolhido na conta única
do tesouro municipal e deverá obrigatoriamente ser aplicado da seguinte forma:
Programas sociais de Secretaria de Bem Estar Social 20% – Programas culturais
da Secretaria de Cultura – 20%; Secretaria de esportes – bom de bola, bom de
escola 20%; Programa fome zero municipal – 20%. A SMTU caberá 20% para a
aplicação na melhoria do sistema viário na área de abrangência do projeto.
Art. 9º As áreas permitidas para estacionamento e parada,
situadas em frente a estabelecimentos farmacêuticos, que necessitem de paradas
de emergência, bem como os pontos de táxis e de veículos de aluguel, templos
religiosos, áreas de embarque e desembarque em frente a escolas, repartições
públicas, hotéis e vagas para deficientes físicos, serão devidamente
sinalizadas e não estarão incluídas no sistema de Estacionamento Regulamentado
Cidade Verde.
Art. 10 Na hipótese do veículo exceder o período de
estacionamento estabelecido no artigo 3º, ou se o proprietário ou preposto
deixar de pagar o valor devido, o responsável será autuado por infração.
§ 1º Para não ter
a multa lavrada, o responsável deverá regularizar sua situação, mediante o
pagamento do valor correspondente a 5 (cinco) horas de estacionamento, relativo
ao Estacionamento Regulamentado Cidade Verde, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, após ter sido autuado pelo agente municipal de trânsito.
§ 2º Em caso de reincidência o usuário infrator perderá o
direito a compra dos créditos e será penalizado na forma do que estabelece o
código de trânsito brasileiro.
§ 3º Quando não ocorrer expediente no local de recolhimento,
o prazo máximo completa-se no primeiro dia útil de expediente.
§ 4º A não regularização no prazo estabelecido no “caput”
deste artigo, implicará no lavramento da multa por infração ao Código de Trânsito
Brasileiro e seu Regulamento, inclusive, quando for o caso, poderá ocorrer a
imobilização e remoção do veículo para o pátio de recolhimento.
Art. 11 O termo de outorga da concessão do serviço a terceiros,
deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas da concessão:
I – o objeto, a área e o
prazo da concessão;
II – as condições de
exploração do Estacionamento Regulamentado Cidade Verde, inclusive com previsão
de regras e parâmetros de aferição da receita, auditorias e controle do sistema
estabelecido;
III – as condições
econômicas e financeiras da empresa exploradora do serviço, prevendo,
inclusive, os mecanismos para preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido;
IV – a forma e
periodicidade do pagamento devido ao Município;
V – os direitos, garantias
e obrigações da empresa concessionária e do Poder Público Municipal concedente,
inclusive os relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação da
exploração concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização
dos equipamentos e instalações empregados;
VI – Os direitos e deveres
dos usuários das vagas do Estacionamento Regulamentado Cidade Verde, bem como o
dever da concessionária de manter os usuários permanentes e suficientemente
informados acerca do funcionamento do sistema;
VII – a forma de
relacionamento da concessionária com a autoridade municipal de trânsito
responsável pelo cumprimento do Código Brasileiro de Trânsito;
VIII – eventuais
penalidades que possam ser aplicadas a empresa concessionária pelo
descumprimento das normas legais e contratuais para exploração da concessão;
IX – as hipóteses e
procedimentos para a extinção antecipada da concessão;
X – o prazo para
fornecimento e instalação dos equipamentos e para regularização das obras
necessárias, bem como, o prazo máximo para início da exploração das vagas do
Estacionamento Rotativo;
XI – o foro e o modo de
resolução amigável de eventuais divergências, que possam surgir ao longo do
prazo de vigência da concessão;
XII – a obrigação
da empresa concessionária em tomar todas as providências e adotar as medidas
necessárias para garantir a adequada e satisfatória operação do sistema, tais
como:
a) gerenciamento;
b) treinamento de pessoal;
c) fornecimento de
uniformes, equipamentos, materiais de consumo, combustível e impressos;
d) confecções de placas de
sinalização vertical e horizontal;
e) aquisição de veículos
para a fiscalização;
f) outros gastos decorrentes
de atividades correlatas a serem desenvolvidas.
XIII – que todos os
equipamentos, obras e instalações serão incorporados ao patrimônio público
municipal, após o término do contrato;
XIV – durante o
período de vigência da concessão, fica facultado ao concessionário, a
exploração publicitária nos impressos, equipamentos e junto às sinalizações de
estacionamento, com prévia anuência da Secretaria Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá oferecer garantia, na
forma de Lei, do fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser
assumidas, como contrapartida da concessão, inclusive aquelas referentes ao
fornecimento, instalação, funcionamento e a manutenção dos equipamentos
vinculados a concessão.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano do Município a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão
para exploração de Estacionamento Regulamentado Cidade Verde.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá–MT, 18
de Dezembro de 2003
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.