LEI Nº 3.976, DE 10 DE JULHO DE 2000

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 478  de 14/07/2000

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as diretrizes orçamentárias do Município de 2001, compreende:

 

I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

 

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais e;

 

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII – as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 1.998 a 2.001, o Anexo desta Lei estabelece as metas e prioridades para o exercício de 2001, sendo que estas serão especificadas no Orçamento Anual, e terão precedência na alocação de recursos e ainda deverão observar as seguintes diretrizes:

 

I – Modernizar a Administração Pública Municipal;

 

II – Descentralizar os serviços Públicos e os programas sociais;

 

III – Tornar o serviço público ágil, eficaz e de qualidade;

 

IV – Implementar políticas de descentralização econômica;

 

V –  Estabelecer a unidade da gestão administrativa;

 

VI – Promover a restauração da cidade e do meio ambiente;

 

VII – Estimular as atividades industrial, comercial e de serviços;

 

VIII – Desenvolver seletivamente iniciativas de terceirização de atividades do setor público.

 

§ 1º O Anexo desta Lei estabelece as prioridades e metas delimitadas por função de Governo.

 

§ 2º Os projetos e atividades a serem contempladas no projeto de Lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas prioridades e metas elencadas no plano plurianual em vigência, pelo anexo desta Lei.

 

§ 3º As metas e prioridades elencadas no Anexo esta Lei serão detalhadas à nível de projeto e/ou atividade de Governo no Orçamento Anual para 2001.

 

§ 4º As obras, serviços ou aquisições em operações interligadas, autorizadas pela Lei Complementar 067 de 27 de março de 2000, serão detalhadas à nível de projeto na Lei do Orçamento Anual, com fonte de recurso específica estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, através da Diretoria de Administração Orçamentária, conforme estabelece o artigo 2º, § 5º da Lei supra citada.

 

§ 5º Assegurar no conjunto de atividades do item 6 das prioridades e metas do anexo ao Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias para o ano 2001, o seguinte:

 

I – Divulgação dos direitos da criança e adolescente – Confecções de cartilhas;

 

II – Incentivo a guarda e adoção;

 

III – Atividades relacionadas a usuários de substâncias tóxicas e vítimas de maus tratos.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º A Lei Orçamentária compor-se-á dos Orçamentos:

 

I – Orçamento Fiscal;

 

II – Orçamento da Seguridade Social;

 

Parágrafo único: não conterá o orçamento de investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista, visto que a única empresa da qual o Município detém, direta ou indiretamente maioria do capital social com direito a voto, encontra-se em processo liquidação e os órgãos da administração direta assumiram a responsabilidade das despesas anteriormente executadas pela PRODECAP S/A, autorizada pela Lei Municipal n.º 3.624/97.

 

Art. 4º O projeto de lei orçamentária de 2001, apresentará conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social na forma da Portaria 42, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e gestão, que atualiza a discriminação da despesa por feições de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º do art. 8º, ambos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

II – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

III – Operação especial, as despesas que não contribuem para o aumento das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operação especial, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

 

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em regionalizações, exclusivamente, para especificar a localização geográfica.

 

§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam.

 

§ 4º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por programas, atividades, projetos e operação especial, e respectivas regionalizações.

 

§ 5º Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção, o programa e a regionalização aos quais se vinculam, cuja discriminação constará do manual técnico para elaboração do orçamento de 2001, instituído pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, através da Diretoria de Administração Orçamentária.

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação, a fonte de recursos:

 

I – Pessoal e encargos sociais;

 

II – Juros e encargos da dívida;

 

III – Outras despesas correntes;

 

IV – Investimentos;

 

V – Inversões financeiras;

 

VI – Amortização da dívida;

 

VII – Outras despesas de capital.

 

Art. 7 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estado e Municípios – SIAFEM.

 

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no “caput” deste artigo terão como parâmetro para despesas com pessoal e encargos sociais e gasto efetivo com a folha de pagamento de junho de 2000, projetada para o exercício, consolidando os acréscimos legais, as admissões e na forma do artigo 51 e no disposto na Constituição Federal, as demissões e eventuais reajustes a serem concedidos aos servidores públicos municipais.

 

§ 2º Fica assegurada a apresentação do PCCS para as categorias funcionais do Poder Executivo ainda não contempladas, através de projeto de lei a ser encaminhado pelo Executivo.

 

Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:

 

I – texto da Lei;

 

II – consolidação dos quadros orçamentários;

 

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, os órgãos do Poder Executivo e o Poder Legislativo, encaminharão a Diretoria de Administração Orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, por meio dos formulários estabelecidos no manual de elaboração do orçamento, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei orçamentária anual.

 

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas;

 

Icom pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de junho 2000, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no art. 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 e junho de 2000, as admissões na forma do art. 61 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos federais;

 

II – com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2000.

 

§ 2º No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com o pagamento de precatórios e construção ou aquisição de imóveis.

 

§ 3º Aos limites estabelecidos na forma dos parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas decorrentes de acréscimos das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior e pertinentes ao exercício e 2000, a manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 1999 e 2000.

 

Art. 10 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução.

 

Art. 11 A modalidade de aplicação referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferido, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Diretoria de Administração Orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Art. 12 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, conterá:

 

I – Situação econômica e financeira do Município;

 

II – Demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;

 

III – Exposição da receita e despesa.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 13 No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2001, as receitas e despesas serão orçadas a preços vigentes em julho de 2000.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá propor a inclusão da lei orçamentária, dispositivo que estabeleça critérios e forma de atualização dos valores orçados.

 

Art. 14 No projeto de lei orçamentária para o exercício 2001, o total de despesas provenientes de recursos do tesouro Municipal, classificados nos grupos de despesa “Outras despesas correntes”, exceto juros e encargos da dívida pública, e despesa de capital, exclusive “amortização da dívida pública”, deverá estar compatível com as metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 2º, desta Lei, observada a limitação para serviços de terceiros, a que se refere o art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000.

 

Art. 15 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei orçamentária anual.

 

Art. 16 As solicitações para abertura de créditos através de decretos, dentro dos limites autorizados na lei orçamentária anual, serão submetidos à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, acompanhados de justificativas e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivas regionalizações atingidos e das correspondentes metas.

 

Art. 17 Ficam vedados quaisquer procedimento pelos ordenadores de despesa  que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

 

Art. 18 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando anulem o valor de dotações à conta de recursos vinculados e recursos próprios de entidades da administração indireta e dos fundos municipais.

 

Art. 19 Durante a execução orçamentária do exercício de 2001, não poderão ser canceladas dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outra finalidade.

 

Art. 20 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle de custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo.

 

Art. 21 A lei orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal dotação consignada à Reserva de Contingência, constituídas do valor de 3% (três por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme descrito no anexo de riscos fiscais, integrantes desta Lei.

 

Art. 22 As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos ou na Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 23 A Procuradoria Geral do Município, encaminhará à Diretoria de Administração Orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a relação dos precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária de 2001, juntamente com sua proposta setorial, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, conforme detalhamento, constante do art. 4º desta Lei, especificando:

 

I – número de ação orignária;

 

II – número do precatório;

 

III – tipo de causa julgada;

 

IV – data da atuação do precatório;

 

V – nome do beneficiário; e

 

VI – valor do precatório a ser pago.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária obrigado apresentar em forma de anexo a relação nominal dos precatórios.

 

Art. 24 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

 

III – incluídas despesas a título de investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

 

IV – geradas despesas ou assumidas obrigações que não atendam o disposto nos artigos. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.

 

Art. 25 As despesas com pagamento de inativos e pensionistas serão alocados nos encargos gerais do Município sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo único.  Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista, neste artigo, não poderão ser utilizados para a proposição de emendas para realização de despesas com outra finalidade.

 

Art. 26 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Executivo, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em: legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e à contrapartida de convênios.

 

Art. 27 Os órgãos que possuem receitas arrecadadas diretamente ou a eles vinculados, deverão elaborar e encaminhar a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até o dia 10/07/2000, o quadro demonstrativo da receita estimada para o exercício de 2001.

 

Art. 28 As receitas auferidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar na capacitação de recursos.

 

Parágrafo único. A estimativa da receita levará em conta:

 

I – o comportamento da arrecadação nos últimos 3 anos;

 

II – a situação econômico fiscal e;

 

III – as ações fiscais.

 

Art. 29 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal, até 15 de junho de 2000.

 

Art. 30 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às  ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes.

 

I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;

 

II – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;

 

III – do orçamento fiscal; e

 

IV – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

 

Art. 31 A proposta orçamentária para 2001 consignará recursos para o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente – MCA, em atendimento ao disposto no art. 203 da Constituição Federal e no Decreto n.º 1.196, de 14 de julho de 1994.

 

Art. 32 As despesas da PRODECAP S/A, correrão a conta dos orçamentos dos órgãos da administração direta, conforme estabelece a Lei Municipal n.º 3.624/97.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 33 Todas as despesas relativas, à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual, nos encargos gerais do município sob a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único. As dotações orçamentárias relativas à dívida pública serão alocadas nos encargos gerais do Município, sob a denominação recursos sob a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 34 As limitações estabelecidas na Lei Complementar n.º 101/2000, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo para o exercício de 2001.

 

Parágrafo único: A Secretaria Municipal e Administração, em articulação com as Secretaria Municipal de Finanças e de Planejamento e Gestão, observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente, mencionados no “caput”.

 

Art. 35 Respeitadas as disposições constitucionais em matéria de pessoal e o disposto no artigo anterior, na definição das despesas com pessoal ativo e inativo será observado:

 

I – as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julho de 2000.

 

II – as despesas referentes à admissão de pessoal, a qualquer título, considerará no seu cálculo a limitação desta admissão aos cargos, funções e empregos existentes em janeiro de 2000 e que tenham permanecidos nesta situação até o 1º de julho do mesmo exercício.

 

III – caso o total das despesas com pessoal ativo e inativo ultrapasse o limite estabelecido na Lei Complementar 101/2000, os órgãos deverão proceder aos ajustes necessários, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração, encaminhando proposta para ser compatibilizada no projeto de lei orçamentária anual.

 

Art. 36 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, encaminhará à Diretoria de Administração e Orçamentária, até 15 de julho de 2000, resumo da folha de pagamento de cada órgão, atualizada até o mês de junho do mesmo ano.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 37 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser consideradas os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 38 Ocorrendo alteração na Legislação Tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 15 de setembro de 2000, e que implique em acréscimo relativo a estimativa da receita constante de projeto de Lei orçamentária para o ano de 2001, os recursos correspondentes servirão para abertura de créditos adicionais.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, elemento de despesa e a regionalização.

 

Art. 40 Até 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação orçamentária e financeira e o cronograma de desembolso mensal, observado, em relação às despesas constantes desse cronograma em relação ao atingimento das metas fiscais.

 

Art. 41 Caso haja necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.

 

§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput”, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão deverá ter como limite de movimentação financeira e empenho.

 

Art. 42 A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 43 Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionada pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo podendo realizar os gastos na sua totalidade as despesas com pessoal, encargos sociais, educação, saúde, assistência social, bem como as despesas com amortização e serviços da dívida pública.

 

Art. 44 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2001, as medidas que se fizerem necessárias, observado os dispositivos legais, para dinamizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

 

Art. 45 A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão publicará, juntamente com a Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.

 

Art. 46 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Planejamento e Gestão baixará Portaria, dispondo sobre:

 

I – o calendário de atividades para elaboração de orçamentos;

 

II – elaboração e distribuição dos quadros que comporão as propostas setoriais da administração direta e indireta, fundos, autarquias e fundações;

 

III – instruções para o devido preenchimento das propostas setoriais dos orçamento de que trata esta Lei.

 

Art. 47 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhada à Câmara Municipal, devidamente acompanhado do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.

 

Art. 48 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de Julho de 2000.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.


ANEXO AO PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO 2.001

 

PRIORIDADES E METAS

 

1- EDUCAÇÃO

Garantir o repasse de recursos às escolas para sua manutenção;

Investir na manutenção e ampliação da rede pública municipal;

Modernizar as escolas cm a utilização dos equipamentos de informática;

Implantar bancos de dados com informações estatísticas gerenciais e operacionais;

Criar novos centros de informática educativa;

Assegurar Assegurar Psico-Pedagógica aos alunos com dificuldades na aprendizagem;

Assegurar a formação profissional de professores e dos demais profissionais de ensino;

Extinção gradativa do sistema multi-seriado.

 

2- SAÚDE

Ampliar o programa MÉDICO DE FAMÍLIA;

Ampliar o programa de Agentes Comunitários e Saúde;

Manter e ampliar rede física de saúde pública do município;

Fortalecer e ampliar os seguintes programas já em execução pela Fundação de Saúde de Cuiabá: Oficina Sanitária, Leite é Vida, Saúde Bucal, Alimentação Alternativa, Programa Alternativa de Saneamento Básico;

Fortalecer o trabalho da vigilância sanitária de forma a preservar a segurança alimentar da população;

Implantação do PROAMP, nos termos da Lei 3.712/97.

Criação de Programa específico de combate e controle a doenças de veiculação hídrica.

 

3- EMPREGO

 Estimular a implantação de pequenas empresas geradoras de empregos geradoras de empregos no Município nos setores da indústria, do comércio, de serviços e de atividades rurais.

 

4- HABITAÇÃO

Desenvolver o programa de lotes urbanizados, com o objetivo de atender as famílias com renda de zero até dois salários mínimos;

Melhorar as condições de habitação das famílias de baixa renda;

Implantar o projeto “PAR” – Programa de Arrendamento Residencial, em parceria com a Caixa Econômica Federal.

 

5- SANEAMENTO

Ampliar a rede municipal de abastecimento de água potável e tratamento de esgoto sanitário;

Promover a concorrência pública para a concessão dos serviços municipais de saneamento.

 

6- AÇÃO SOCIAL

Continuidade e ampliação  dos programas: Creche Manutenção, Brasil Criança, de apoio às crianças portadoras de necessidades especiais;

Manutenção da Casa da Retaguarda, Centro Integrado e Centro de Múltiplo Uso e dos projetos Vale Verde Siminina;

Realização de cursos profissionalizantes para adolescentes e idosos;

Aquisição de equipamentos para as unidades sociais;

Capacitação técnica de recursos humanos;

Realização de estudos, pesquisas e diagnósticos dos problemas sociais;

Implementação de projetos de geração de renda, especialmente o de lavouras comunitárias;

Desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza.

 

7- SERVIÇOS PÚBLICOS

Continuidade e ampliação do sistema de coleta e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

Continuidade e ampliação do sistema de limpeza de vias e logradouros públicos, incluindo capinação, varrição manual, raspagem, pintura de meio-fio e bota fora manual;

Continuidade na operação a plena capacidade da usina de triagem compostagem e também adequação e implantação do projeto de aterro sanitário na área prevista para aterro de rejeitos enfardados;

Continuidade dos serviços de restauração, urbanização e manutenção de praças e canteiros, em parceria com a iniciativa privada;

Equacionar a destinação final de resíduos sólidos dos serviços de saúde, podas de árvores e entulhos de construção e demolição;

Continuidade e incremento do Programa de Coleta Seletiva, com aquisição de veículos e instalação de coletores seletivos.

 

8- INFRA-ESTRUTURA URBANA

Continuidade dos serviços de infra-estrutura de manutenção: manutenção de vias públicas, limpeza de galerias, bueiros e bocas de lobo, recuperação asfáltica, e outros;

Recuperação asfáltica;

Manutenção e conservação de córregos e nascentes;

Manutenção e ampliação da rede de iluminação das vias, praças e logradouros públicos;

Ampliação da pavimentação de vias públicas;

Ampliação do programa de pavimentação asfáltica dos bairros periféricos da capital;

Recuperação, modernização e urbanização das praças e jardins públicos.

 

9- AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Implementar o programa de lavouras e hortas comunitárias;

Dar início ao programa de fomento e melhoramento da pecuária leiteira e de pequenos e médios animais;

Elaborar o primeiro programa municipal de fomento a psicultura para regularização da oferta de pescado;

Promover o programa de regularização das indústrias artesanais alimentícias;

Recuperar e conservar estradas e pontes para garantir o escoamento da produção;

Revitalizar as feiras livres;

Implantar varejões populares;

Criar novas feiras noturnas;

Buscar espaços para novas feiras de produtores;

Implantar feiras especiais de produtos de época;

Modernizar o Mercado do Porto e o Terminal Atacadista do Verdão.

 

10- URBANISMO

Implantar o programa de Geo-Processamento;

Recadastramento mobiliário e imobiliário do Município;

 

11- MEIO AMBIENTE

Recuperar em parceria, a vegetação ciliar dos rios com o plantio de mudas de espécies nativas para conter a erosão provocada pelas cheias, de forma a evitar assoreamento;

Desenvolver o programa de revitalização do Horto Florestal, em parceria com a iniciativa privada;

Produzir um milhão de mudas por ano pelo programa de descentralização de viveiros de mudas, em convênio com as associações de moradores;

Realizar campanhas de conscientização, em conjunto com as ONGs e movimentação comunitário para educação ambiental e apoiar os projetos de preservação do meio ambiente;

Desenvolver programa de capacitação e formação de fiscais ambientais voluntários.

 

12- TRANSPORTE

Construção de terminais nas principais regiões da cidade;

Criação de linhas troncais de alta capacidade em faixas exclusivas, interligando os terminais e o centro;

Criar plataformas para embarque e desembarque para pessoas portadores de necessidades especiais;

Renovação e modernização da frota;

Estruturar um canal de comunicação para orientação ao usuário e linha direta para reclamações e sugestões;

Manutenção corretiva dos semáforos e outros equipamentos durante 24 horas, buscando a confiabilidade e a eficiência;

Modernização semafórica e instalação  de semáforos eletrônicos.


ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Metas Fiscais (artigo 4º, § 1º da LRF)

 

Em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 1º da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas anuais da Prefeitura Municipal de Cuiabá, em valores correntes e constantes, relativas às despesas, os resultados primário e nominal, bem como o montante da dívida pública municipal para o triênio 2001 – 2003, são demonstrados no quadro abaixo:

 

Valores correntes em R$ mil

Especificação

2001

2002

2003

Valor

% RLC

Valor

% RLC

Valor

% RLC

I – Receita Total

308.933

 

330.132

 

349.745

 

II – Receita Corrente Líquida – RCL

203.283

 

218.753

 

232.556

 

III – Despesa Total

288.230

 

308.279

 

326.738

 

IV – Resultado Primário (I-III)

20.703

10.18

21.853

9.99

23.007

9.89

Resultado Nominal

5.883

2.89

6.292

2.88

6.668

2.87

Montante da Dívida Pública

15.600

7.67

16.380

7.49

17.199

7.40

 

 

Valores correntes em R$ mil

Especificação

2001

2002

2003

Valor

% RLC

Valor

% RLC

Valor

% RLC

I – Receita Total

325.244

 

347.562

 

368.211

 

II – Receita Corrente Líquida – RCL

203.283

 

218.753

 

232.566

 

III – Despesa Total

303.449

 

324.556

 

343.990

 

IV – Resultado Primário (I-III)

21.796

10.72

23.006

10.52

24.221

10.42

Resultado Nominal

6.163

3.05

6.624

3.03

7.020

3.02

Montante da Dívida Pública

16.423

8.08

17.244

7.88

18.107

7.79

Inflação estimada pelo IGP-DI/FVG

 

I – Receita Total – estão compreendidas as receitas do tesouro e as receitas de outras fontes da administração indireta do Município, excluídas as receitas de capital;

 

II – Receita Corrente Líquida: corresponde ao soma das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes constitucionais e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos serviços públicos para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social, bem como as receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social computados os valores recebidos e pagos em decorrência da Lei Kandir e do FUNDEF;

 

III – Despesa total – compreende as despesas de pessoal, outros custeios, inclusive juros e encargos da dívida pública, vinculações constitucionais e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, não estando computadas as despesas de capital;

 

IV – Resultado Primário: refere-se ao saldo entre a receita total e a despesa total;

 

V – Resultado Nominal: demonstra a sobra da receita após o dispêndio com a amortização do principal da dívida pública;

 

VI – Montante da dívida Pública: corresponde ao fluxo da dívida fundada, ou seja, amortização do principal e juros e encargos da dívida devido em cada exercício.

 

I – Avaliação do Cumprimento das Metas relativas ao Exercício Anterior (art. º, § 2º, inciso I da LRF)

 

O orçamento aprovado para 1999, foi elaborado num cenário de austeridade fiscal, tendo como pano de fundo o programa de estabilidade fiscal dos Governos Federal e Estadual, visando promover o equilíbrio fiscal das contas públicas.

Nesse contexto, a Lei Orçamentária Anual – LOA, do Município para 1999, fixou as seguintes metas para a receita e despesa, bem como os resultados primários e nominal, expressos em mil reais:

Em mil Reais

 

Especificação

Valores Aprovados na LOA/1999

Valores Realizados1999

I – Receita Total

220.182

246.644

II – Despesa Total

209.391

265.386

III – Resultado Primário

10.791

- 18.742

IV – Resultado Nominal

13.819

- 24.648

Fonte: Balanço Geral/OGM

 

Observa-se que a receita total corresponde ao montante estimado na lei orçamentária, deduzidas as receitas com operação de crédito e a despesa total refere-se à despesa fixada na mesma lei, deduzidas as despesas com juros e encargos e amortização da dívida.

Nota-se que a receita utilizada, superou a estimada na LOA em R$ 27.34 milhões, também a receita corrente líquida superou a previsão em 24.54 milhões, conforme demonstra quadro abaixo:

 

Especificação

LOA 1999

Realizado 1999

Receitas Correntes

139.484

166.824

(-) contribuição dos Servidores p/ Previdência Social

 

 

(-) compensação financeira, art. 201, § 9º da CF

 

 

(-) valores pagos ao FUNDEF

9.423

12.214

RECEITAS CORRENTE LÍQUIDA

130.061

154.609

 

Apesar do excelente desempenho das receitas, houve no exercício a utilização da receita da concessão dos serviços de saneamento para a suplementação de despesa, entretanto tal fato não ocorreu. Isso levou ao acentuado déficit dos resultados primários e nominal.

 

II – Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, inciso II da LRF)

 

As metas fiscais do Município foram elaboradas com base nos parâmetros abaixo:

 

Parâmetros

2001

2002

2003

PIB Estadual

5,50

5,00

5,00

IPG – DI/FVG

5,28

3,73

3,23

Esforço Fiscal

6,72

3,00

1,50

 

A aplicação desses parâmetros sobre a receita estimada e realinhada para o exercício de 2000, resultou, em valores correntes, nas seguintes metas:

 

Em mil Reais

 

 

2001

2002

2003

I – Receita Total

308.933

330.132

349.745

II – Receita Corrente Líquida – RCL

203.283

218.753

323.556

III – Despesa Total

288.230

308.279

326.738

IV – Resultado Primário (I-III)

20.703

21.853

23.007

V – Resultado Nominal

5.883

6.292

6.668

VI – Montante da Dívida Pública

15.600

16.380

17.199

 

E, a valores constantes, resultou em:

 

 

2001

2002

2003

I – Receita Total

325.244

347.562

368.211

II – Receita Corrente Líquida – RCL

203.283

218.753

232.211

III – Despesa Total

303.449

324.556

343.990

IV – Resultado Primário (I-III)

21.796

23.006

24.221

V – Resultado Nominal

6.163

6.624

7.020

VI – Montante da Dívida Pública

16.423

17.244

18.107

 

Esses valores devem ser tomados como indicativos podendo ser revistos conforme o comportamento dos fatores internos e externos que interferem tanto na receita como na despesa.


 

Valores correntes em mil Reais

 

Execução 1998

Execução 1999

LOA 2000

2001

2002

2003

 

Valor

% RCL

Valor

% RCL

Valor

% RCL

Valor

% RCL

Valor

% RCL

Valor

% RCL

I – Receita Total

184.616

 

246.644

 

284.664

 

308.933

 

330.132

 

349.745

 

II – Receita Corrente Líquida – RCL

126.254

 

154.609

 

186.442

 

203.283

 

218.753

 

232.556

 

III – Despesa Total

182.020

 

265.376

 

253.165

 

288.230

 

308.279

 

326.738

 

IV – Resultado Primário (I-III)

2.595

2,06

-18.742

-12,12

31.449

16,89

20.703

10,18

21.853

9,99

23.007

9,89

V – Resultado Nominal

-1.989

-1,58

-24.648

-15,94

18.430

9,89

5.883

2,89

6.292

2,88

6.668

,87

VI – Montante da Dívida Pública

5.539

4,39

6.494

4,20

13.727

7,36

15.600

7,67

16.380

7,49

17.199

7,40

 


 

III – Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, inciso III da LRF)

 

O quadro abaixo demonstra a evolução do patrimônio líquido do Município nos últimos três exercícios.

 

Valores correntes em R$ mil

Especificação

1997

1998

1999

Valor

%

Valor

%

Valor

%

I – Ativo Real

308.933

 

330.132

 

349.745

 

II – Passivo Real

203.283

 

218.753

 

232.556

 

Patrimônio Líquido (I-III)

288.230

 

308.279

 

326.738

 

Evolução

20.703

10.18

21.853

9.99

23.007

9.89

Fonte: Balanço Real

 

Nos anos de 1997 e 1998 este Município obteve saldo patrimonial positivo tendo em vista que as dívidas referentes ao INSS, COFINS e PASEP, principalmente da PRODECAP S/A não constavam nos registros contáveis do Tesouro Municipal, pois até este período os balanços dos órfãos da administração indireta não eram consolidados.

No ano de 1999 o Balanço Geral do Município apresentou um saldo patrimonial negativo, considerando que o Tesouro Municipal: i) encampou a dívida fundada da PRODECAP S/A (em liquidação); ii) não efetuou pagamentos de encargos da dívida, uma vez que a Prefeitura encontrava-se em processo de refinanciamento das dívidas com bancos privados, o que ocorreu somente em 2000.

Dessa forma, ocorreu a atualização dos valores da dívida fundada, porém não houve o pagamento dessas dívidas.

Pode ser constatado no Balanço Geral da Prefeitura, encaminhando a esse parlamento o quadro demonstrativo da dívida fundada, para melhor entendimento.

 

IV – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime geral de Previdência (art. 4º, § 2º, inciso IV da LRF)

 

A Prefeitura Municipal de Cuiabá está realizando estudos atuariais, conforme determina a Legislação, para a implantação do fundo de pensão municipal.

 

V – Demonstrativo da estimativa da renúncia de Receita e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º, inciso V da LRF)

 

A estimativa da renúncia da receita a que se refere o art. 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar 101/2000, compreendendo anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, foi considerada na estimativa das metas fiscais, não afetando dessa forma os resultados propostos.


ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

Riscos Fiscais (artigo 4º, § 3º da LRF)

 

Com relação à receita, a reforma tributária do Governo Federal poderá impactar as metas anuais propostas e do outro lado tem a despesa que durante o processo de execução orçamentária surgem, eventualmente, despesas não previstas, sejam de caráter administrativo ou judicial, ambas podem comprometer seriamente o resultado das metas fiscais.

Caso os riscos de desequilíbrio fiscal se concretizem, o Executivo poderá lançar mão da reserva de contingência, na forma da alínea b, inciso III, art. 5º da Lei Complementar 101/2000 ou ainda, no caso não seja suficiente e se prolongue por mais tempo, o Executivo deverá reformular o Anexo de Metas Fiscais, limitando a emissão de empenho na forma estabelecida na presente lei.