LEI Nº 4.473 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2.003

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 664 DE 19/12/03

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 1º A instituição, instalação, composição e funcionamento de Conselho Tutelar, no Município de Cuiabá, de que trata o Título V da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o processo de escolha de seus membros, far-se-á na conformidade da presente Lei.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n.º 8.069/90.

 

Art. 3º O Conselho Tutelar tem suas atribuições definidas nos artigos 95, 131, 136, 191, da Lei Federal n.º 8.069/90.

 

Art. 4º O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros titulares e de 5 (cinco) suplentes, escolhidos na forma estabelecida por esta lei.

 

Art. 5º Permanecem em pleno funcionamento os atuais Conselhos Tutelares das Regiões Centro, Coxipó, CPA, Grande Terceiro, Planalto e Santa Isabel.

 

Parágrafo único. A instituição de outros Conselhos dependerá da manifestação favorável e unânime dos Conselhos Tutelares, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério Público e da Secretaria Municipal do Bem Estar Social.

 

Art. 6º O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, conforme os critérios a seguir:

 

I – população do município;

 

II – extensão territorial;

 

III – densidade demográfica;

 

IV – necessidades e problemas da população infanto-juvenil.

 

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal do Bem Estar Social proporcionar as condições materiais, a estrutura administrativa e os recursos humanos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.

 

§ 1º Os Conselhos Tutelares funcionarão em prédios municipais ou em imóveis indicados pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social, que arcará com as despesas de utilização dessas edificações.

 

§ 2º Os locais referidos no § 1º deste artigo, destinados às atividades desempenhadas pelos Conselhos Tutelares, devem dispor de, no mínimo, 3 (três) dependências, 1 (um) banheiro, equipamentos e condições adequadas ao seu funcionamento.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 8º O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será informal e personalizado, mantendo-se registro das ocorrências e providências adotadas em cada caso, observando-se o seguinte:

 

I - ação conjunta de, no mínimo, 02 (dois) conselheiros nos atendimentos efetuados no horário normal de funcionamento;

 

II - funcionarão de segunda-feira à sexta-feira, das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas;

 

III - haverá plantão unificado dos Conselhos Tutelares no Conselho Tutelar do Centro, e, obrigatoriamente, atendimento ininterrupto no período noturno e aos sábados, domingos e feriados.

 

Seção II

Do Plantão

 

Art. 9º O plantão será feito por apenas 01 (um) Conselheiro Tutelar em rodízio com os demais Conselheiros que fazem parte dos Conselhos Tutelares criados por esta Lei.

 

Art. 9º Haverá plantão no âmbito do Conselho Tutelar a ser realizado por até 02 (dois) Conselheiros Tutelares em rodízio com os demais Conselheiros que fazem parte dos Conselhos Tutelares criados por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.078/2016)

 

§ 1º Ocorrendo criação de novos Conselhos Tutelares, os novos Conselheiros participarão do plantão, na forma definida no “caput”.

 

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará a escala mensal alternadamente de um Conselheiro de cada Conselho Tutelar existente, evitando que haja o desfalque por sobrecarga de plantões sob os seus membros.

 

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará a escala mensal dos plantões com a utilização alternada dos Conselheiros de cada Conselho Tutelar existente. (Redação dada pela Lei nº 6.078/2016)

 

Art. 10 O Conselheiro plantonista atuará na estrutura da Secretaria do Bem Estar Social onde possui o Projeto Sentinela ou outro que venha ser criado em sua substituição, havendo para seu desempenho veículo, telefone fixo e móvel, motorista e equipe técnica de apoio.

 

Art. 10 Os Conselheiros plantonistas atuarão na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano onde possui o Projeto Sentinela ou outro que venha ser criado em sua substituição, havendo para seu desempenho veículo, telefone fixo e móvel, motorista e equipe técnica de apoio. (Redação dada pela Lei nº 6.078/2016)

 

Art. 11 Durante a semana haverá toda noite um Conselheiro plantonista que ficará das 18:00 (dezoito) as 8:00 (oito) horas do outro dia, tendo o direito de folga o restante do dia.

 

Art. 11 Durante a semana haverá toda noite até 02 (dois) Conselheiros plantonistas que ficarão das 18 (dezoito) às 8h (oito horas) do dia seguinte, tendo os mesmos, direito a descanso o restante do dia. (Redação dada pela Lei nº 6.078/2016)

 

Art. 12 Nos finais de semana e feriados haverá um Conselheiro plantonista das 8:00 (oito) às 18:00 horas do dia, sendo substituído por outro Conselheiro Plantonista que cobrirá o plantão da forma estabelecida no artigo anterior.

 

Art. 12 Nos finais de semana e feriados haverá até 02 (dois) Conselheiros plantonistas das 08 (oito) às 18h, sendo estes substituídos por outros Conselheiros Plantonistas que darão seguimento ao plantão do Conselho na forma estabelecida no artigo anterior, de modo a manter o atendimento ininterrupto. (Redação dada pela Lei nº 6.078/2016)

 

Art. 13 Os Conselheiros exercem funções relevantes, recebendo remuneração com parâmetro a cargo comissionado, não sendo permitido o pagamento de horas extras pelo plantão efetuado.

 

Parágrafo único. Além da remuneração ordinária a que tem direito, fica assegurada aos Conselheiros Tutelares uma remuneração adicional por plantão efetuado no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.078/2016)

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 14 Os Conselheiros Tutelares e Suplentes devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos residentes na respectiva região de atuação do Conselho Tutelar em processo de eleição.

 

Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Município fará o regulamento e condução do processo eleitoral dos membros dos Conselhos Tutelares, do qual dará a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público, sendo este comunicado de seu início.

 

Art. 15 Os eleitores deverão apresentar comprovante de residência na respectiva região e título eleitoral para registro e confrontação de dados na hora da votação e apuração, evitando duplicidade de votos em mais de uma urna receptora.

 

Art. 16 Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.

 

Parágrafo único. É permitido ao Conselheiro Tutelar, por única vez, a reeleição para o período subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

 

Art. 16 Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo e escolha:

 

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.

 

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.

 

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

§ 4º Os mandatos atuais dos conselheiros tutelares ficam prorrogados automaticamente até a posse dos escolhidos no primeiro processo unificado, com o objetivo de assegurar a defesa das crianças e adolescentes do Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei n° 5.660/2013)

 

Art. 16 Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo e escolha:

 

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.

 

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.

 

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

§ 4º Os mandatos atuais dos conselheiros tutelares ficam prorrogados automaticamente até a posse dos escolhidos no primeiro processo unificado, com o objetivo de assegurar a defesa das crianças e adolescentes do Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei n° 5.660/2013)

 

Seção II

Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

 

Art. 17 Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos:

 

I- reconhecida idoneidade moral;

 

II- idade superior a 18 anos;

 

II- idade superior a 21 anos; (Redação dada pela Lei n° 5.325/2010)

 

III- residir no Município há mais de 03 (três) anos;

 

IV- estar no gozo dos direitos políticos;

 

V- possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI- residir na área de competência do respectivo Conselho Tutelar há mais de 02 (dois) anos;

 

VII- possuir o segundo grau completo;

 

VIII- apresentar curriculum vitae, discriminando o exercício de atividades ligadas ao atendimento de crianças e de adolescentes pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, mediante atestado de entidade legalmente constituída para tal fim e devidamente cadastrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do Município.

 

Art. 18 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro e nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único Estende-se o impedimento previsto no “caput” deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

Art. 19 É vedado que os candidatos tenham apoio financeiro e estrutura de partidos políticos.

 

Art. 20 As normas suplementares da eleição para Conselheiros Tutelares fica a cargo do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção III

Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos

 

Art. 21 Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, números de sufrágios recebidos e o resultado da eleição.

 

§ 1º Os cinco candidatos que obtiverem maior número de votos serão considerados eleitos, ficando os cinco demais candidatos, observada a ordem de votação, na condição de suplentes.

 

§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3º Os cinco candidatos eleitos e os cinco suplentes, antes de serem nomeados e empossados, terão que passar por uma avaliação psicotécnica por técnicos indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º Não havendo restrições no exame psicotécnico para os eleitos, serão então nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

§ 5º Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, pelo período restante do mandato.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 22 Os Conselheiros Tutelares são considerados Agentes Honoríficos e sua remuneração mensal corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do DAS-5.

 

Art. 22 Os Conselheiros Tutelares são considerados Agentes Honoríficos e sua remuneração mensal corresponderá a 1.490,00 (Um Mil Quatrocentos e Noventa Reais), reajustado pelo índice adotado para revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 5.325/2010)

 

Art. 22 Os Conselheiros Tutelares são considerados Agentes Honoríficos e sua remuneração mensal corresponderá a R$ 2.050,00 (Dois Mil e Cinquenta Reais), reajustada pelo índice adotado para revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 5.502/2011)

 

Art. 22 Os membros do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções, perceberão a remuneração mensal de R$ 6.812,47 (seis mil, oitocentos e doze reais e quarenta e sete centavos), reajustada pelo índice adotado para revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.873/2022)

 

 § 1º A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais com o Município de Cuiabá.

 

§ 2º A Lei Orçamentária do Município deverá conter rubrica própria para a dotação dos recursos orçamentários necessários ao pagamento da remuneração dos Conselheiros e funcionamento regular das atividades dos Conselhos Tutelares com absoluta prioridade na sua execução.

 

§ 3º Ao servidor público municipal investido nas funções de Conselheiro Tutelar, fica facultada a opção pela remuneração mencionada no “caput” deste artigo, renunciando à de seu cargo ou função, sem prejuízo dos respectivos direitos, vedada a acumulação de remunerações.

 

§ 4º O Conselho Tutelar terá assegurada a percepção de: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.502/2011)

 

I – gratificação Natalina; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.502/2011)

 

II férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.502/2011)

 

III remuneração adicional por plantão efetuado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.078/2016)

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Art. 23 Ficam criadas a Corregedoria e a Coordenação dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 24 A Corregedoria é o órgão de controle sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 25 A Corregedoria será composta por 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 1 (um) do Fórum Municipal de Entidades.

 

Art. 26 Compete à Corregedoria:

 

I - fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares e a forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população 24 horas por dia ininterruptamente;

 

II - I fiscalizar o regime de trabalho;

 

III - instaurar e proceder sindicância para apurar a eventual falta grave cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;

 

IV - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar sindicado de sua decisão;

 

V - remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a sua decisão fundamentada.

 

Art. 27 Compete à Coordenação dos Conselhos Tutelares:

 

I - ordenar a forma da distribuição dos casos a serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva dos caso que lhes foram submetidos;

 

II - elaborar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares;

 

III - uniformizar a forma de prestar o trabalho, bem como o entendimento dos Conselhos Tutelares de Cuiabá;

 

IV - manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;

 

V - representar publicamente ou designar representante dos Conselhos Tutelares junto à sociedade e ao Poder Público quando entender conveniente;

 

VI - decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselhos Tutelares;

 

VII - prestar contas semestralmente dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado a ser remetido ao Executivo, Legislativo e Conselho Municipal dos Diretos da Criança e a Adolescente - CMDCA.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 28 Compete à Corregedoria instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função.

 

Art. 29 Constitui falta grave:

 

I – usar de sua função em benefício próprio;

 

II – romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte;

 

III – exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV – recusar-se a prestar atendimento;

 

V – aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz parte, salvo quando aplicada no plantão;

 

VI – deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;

 

VII – exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei.

 

Art. 30 Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – suspensão não remunerada;

 

III – perda da função.

 

Art. 31 Aplica-se a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 29.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses nos incisos II, IV e V, a Corregedoria poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerada, desde que não caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.

 

Art. 32 Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência comprovada, ou na hipótese prevista no inciso I do art. 29.

 

Art. 33 Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta grave, regularmente constatada em sindicância.

 

Art. 34 Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.

 

Art. 35 A sindicância será instaurada por um dos membros da Corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão.

 

Parágrafo único. A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que escrita, fundamentada e com as provas indicadas.

 

Art. 36 O processo de sindicância é sigiloso; devendo ser concluído em 60 dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.

 

Art. 37 Instaurada a sindicância, o sindicado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria.

 

Parágrafo único. O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância.

 

Art. 38 Após ouvido o sindicado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

 

Parágrafo único. Na defesa prévia devem ser anexados documentos, indicadas as provas a serem produzidas, bem como o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) por fato imputado.

 

Art. 39 Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

 

Parágrafo único. As testemunhas de defesa comparecerão independente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.

 

Art. 40 Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.

 

Parágrafo único. Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Corregedoria.

 

Art. 41 Da decisão que aplicar penalidade haverá reexame necessário do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal do sindicado, ou de seu procurador, da decisão da Corregedoria.

 

Art. 42 Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da Corregedoria.

 

Art. 43 Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal n.º 8069/90, cópia dos autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 44 Os editais de inscrição de candidatos para a primeira eleição após a promulgação desta lei deverá ocorrer noventa dias antes do término do mandado dos atuais Conselheiros e seus Suplentes.

 

Parágrafo único. O tempo de mandato é contado de forma ininterrupta, seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo admitida prorrogação a qualquer título.

 

Art. 45 Para os Conselheiros Tutelares que até a data de publicação desta lei estiverem exercendo o seu primeiro mandato iniciado após a data de 13/07/98 fica assegurada a participação no processo eleitoral para concorrerem ao segundo mandato no âmbito dos bairros em que exercem suas atividades de Conselheiros, além de não necessitarem de apresentação dos requisitos do inciso VIII do art. 17.

 

Parágrafo único. A regra estabelecida no “caput” deste artigo é excepcional e interpreta-se restritivamente ao caso especificado, não abrangendo os Conselheiros que exercem o segundo mandato, reconduzidos sob a égide da Lei n.º 3.747/98.

 

Art. 46 A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal da Criança do Adolescente do Município.

 

Art. 47 No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a Coordenação dos Conselhos Tutelares deverá elaborar seu Regimento Interno comum, que disporá sobre a reuniões, freqüências e demais normas relativas a seu funcionamento.

 

Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 2.990/92, 3.143/93 e 3.747/98 que tratam especificamente da eleição dos Conselheiros Tutelares.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, (MT) de de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.