LEI Nº 5.764, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 287 DE 27/12/2013

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014-2017

 

Vide Lei n° 6224, de 15 de setembro de 2017

Vide Lei n° 6188, de 05 de julho de 2017

Vide Lei n° 6157, de 30 de dezembro de 2016

Vide Lei n° 6056, de 28 de março de 2016

Vide Lei n° 5986, de 25 de setembro de 2015

Vide Lei n° 5985, de 25 de setembro de 2015

Vide Lei n° 5952, de 26 de junho de 2015

Vide Lei n° 5925, de 22 de abril de 2015

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento as disposições contidas nos artigos 165, § 1º da Constituição Federal, e art. 100 da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:

 

I – mensagem do Prefeito;

 

II – base Estratégica;

 

III anexos demonstrativos contendo os programas e ações.

 

Art. 2º O Plano Plurianual 2014-2017 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

 

Parágrafo único. Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta para o período 2014 – 2017:

 

I – criar um ambiente de oportunidades de negócio para a geração de emprego e renda;

 

II – garantir o desenvolvimento urbano de forma sustentável;

 

III – elevar a expectativa de vida da população;

 

IV - garantir a qualidade da educação básica;

 

V - assegurar políticas voltadas às pessoas em situação de vulnerabilidade social;

 

VI – garantir a acessibilidade e mobilidade Urbana;

 

VII - fortalecer o turismo e a cultura cuiabana;

 

VIII - fomentar as práticas do esporte e lazer;

 

IX - fortalecer o controle social;

 

X - garantir qualidade e a celeridade dos serviços prestados ao cidadão;

 

XI - assegurar a Qualidade da Informação;

 

XII - buscar a excelência das práticas de gestão e dos resultados;

 

XIII - assegurar a excelência do desempenho profissional e gerencial;

 

XIV - promover a valorização e o reconhecimento dos servidores;

 

XV - desenvolver a cultura socioambiental;

 

XVI - assegurar a excelência do equilíbrio fiscal.

 

Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Programa Finalístico: sua implementação resulta na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e seus resultados são passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação aos programas finalísticos e de gestão;

c) Programa de Operações Especiais: aqueles que englobam ações que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam em produtos, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

II ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária,sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e em seus créditos adicionais.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

 

Seção I

Aspectos Gerais

 

Art. 6º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e eficácia e compreenderá a implementação,monitoramento, avaliação e revisão de programas.

 

Art. 7º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2014-2017.

 

Art. 8º Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual – PPA 2014-2017.

 

Seção II

Das Revisões e Alterações do Plano

 

Art. 9º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

 

Art. 10 O Poder Executivo, com aprovação pelo Poder Legislativo, fica autorizado a:

 

I - alterar a unidade orçamentária responsável por programas e ações;

 

II- incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices.

 

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 O Poder Executivo divulgará, pela Internet, anualmente, em função de alterações ocorridas, o texto atualizado da Lei do Plano Plurianual.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.