RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 2004
AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DO DIA 02 DE ABRIL DE 2004.
DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CAREIRA E VENCIMENTO E ESTABELECE O
SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, faço saber que de acordo
com as atribuições que me conferem os incisos III e IV do art. 11 da Lei
Orgânica do Município e a alínea “a” do
inciso I do art. 32 do Regimento Interno da Casa, que o plenário da Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
Art. 1º Esta Resolução
reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Públicos
da Câmara Municipal de Cuiabá-MT e estabelece o sistema para a sua evolução
funcional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Resolução, considera-se:
I – Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades
proporcionais pela Administração da Câmara Municipal, baseado nos princípios de
qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores
aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua
ascensão funcional, visando à valorização e à profissionalização dos recursos
humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação
administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;
II – Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os
servidores a ascender profissionalmente, de acordo com os critérios definidos
neste plano;
III – Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizado em
seqüência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade que
apresentem, observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e
experiência profissional no serviço público;
IV – Promoção horizontal: a passagem do servidor de uma classe para
outra, na mesma escala de vencimento de seu cargo;
V – Promoção vertical: a passagem de um nível para outro dentro do
mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos
termos desta Resolução.
VI – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII – Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis
ao servidor, criado por resolução, com denominação própria, número certo e pago
pelos cofres públicos.
VIII – Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação
e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
IX – Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude
funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições
pecuniárias;
X – Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude
funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições
pecuniárias;
XI – Vencimento: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pela
efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;
XII – Proventos: a retribuição paga mensalmente ao servidor público
aposentado e ao pensionista;
XIII – Quadro de pessoal: o conjunto de cargo e funções
pertencentes à estrutura funcional da Câmara Municipal;
XIV – Remuneração: a retribuição a que faz jus o servidor
público compreendida pelo vencimento acrescido do complemento constitucional e
das vantagens de caráter permanentes ou temporárias.
Art. 2º O Quadro de Pessoal
da Câmara Municipal de Cuiabá-MT é composto das seguintes partes:
I – pessoal de provimento efetivo – anexo
I
II – pessoal de provimento em
Comissão – anexo II
§ 1º Os cargos de
provimento efetivo que constam do anexo I só poderão ser preenchidos por concurso
público de provas ou de provas de títulos, conforme se dispuser em regulamento
e edital.
§ 2º Os cargos de
provimento em comissão mantidos por esta Resolução tem caráter provisório
e seus ocupantes se submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser
convocados para trabalhos extras sempre que houver interesse da Administração
da Câmara Municipal.
Art. 3º Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da
Câmara Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, e serão remunerados por vencimento fixado em parcela única.
Parágrafo único. O regime de trabalho
a que se refere o § 2º do artigo anterior não dá direito a quaisquer acréscimos
remuneração pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente e
nem pelo acumulo de outra função ou atividade remunerada.
Seção 1
Do Vencimento
Art. 4º Os vencimentos dos
cargos de provimento efetivo, fixados por lei especifica da iniciativa do Poder
Legislativo, são disposto em quatro tabelas
constituídas de vinte e cinco referencias para cada área de atividade, seguidas
das classes A, B, C e D.
§ 1º Os valores das
tabelas de vencimento são construídos observando-se os seguintes intervalos
percentuais:
I – na posição vertical:
a) 6,0% (seis por cento) para as referencias de 01 a 08;
b) 4,0% (quatro por cento) para as referencias de 09 a 17 e;
c) 2,0% (dois por cento) para as referencias de 18 a 25
II – na posição horizontal, com cálculos
feitos sobre a Classe A:
a) 2,0% (dois por cento) da Classe A para a classe B;
b) 4,0% (quatro por cento) da Classe B para a classe C e;
c) 6,0% (seis por cento) da classe C para a classe D.
§ 2º Os valores do
subsídio dos ocupantes de cargos de provimento em comissão são estabelecidos por
lei especifica de iniciativa da Câmara Municipal.
§ 3º O Servidor
designado pelo Presidente para presidir a Comissão de Licitação, terá a sua
remuneração calculada de acordo com o código CSCT - CM 02, enquanto permanecer a
designação. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 4, de 07 de julho de 2004)
Seção 2
Do Teto Absoluto de Vencimento
Art. 5º A remuneração e os
vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como os
proventos de aposentadoria e pensão ou outra espécie remuneratória, percebidas
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza e o subsidio dos cargos em comissão, não poderão exceder ao subsídio
mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos dos arts.
49, XI da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT e 37, XI da Constituição
Federal.
Seção 3
Das Vantagens Acessórias
Art. 6º Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo de carreira do Poder Legislativo o disposto no §
3º do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 55 da Lei Orgânica do
Município.
§ 1º Além das vantagens
previstas no caput, ao servidor público do Poder Legislativo Municipal cabe
ainda:
I – adicional por tempo de serviço de 2%
(dois por cento) sobre o vencimento base por ano de efetivo exercício na Câmara
Municipal, até o limite de 50% (cinqüenta por cento);
II – licença prêmio de três meses a
cada cinco anos de efetivo exercício na Câmara Municipal.
§ 2º A licença prêmio
referida no inciso II do parágrafo anterior deixará de ser concedida se, no
decorrer do qüinqüênio de aquisição, o servidor tiver:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço injustamente por
mais de trinta dias consecutivos ou não;
III – gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de noventa
dias, consecutivos ou não;
b) para tratar de interesses particulares por qualquer período;
c) por qualquer período de afastamento sem remuneração.
§ 3º A licença-prêmio
poderá ser gozada de forma integral ou parcelada, conforme requerimento do
interessado, vedada a sua conversão em pecúnia.
Seção 4
Das Funções Gratificadas
Art. 7º As funções
gratificadas, definidas por lei especifica, serão concedidas pelo Presidente da
Câmara Municipal exclusivamente aos ocupantes de cargos de carreira que
exercerem a chefia de serviços da Casa, não se incorporando, para todos os
efeitos, ao vencimento do servidor que a exercer.
§ 1º As funções
gratificadas a que se refere o caput deverão ser concedidas, exclusivamente,
aos servidores do setor compatível com a sua denominação.
§ 2º O valor da função
gratificada corresponde a 10% (dez por cento) do subsidio do Secretário Geral
do Gabinete da Câmara Municipal.
Art. 8º O ocupante de cargo
de carreira que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão deverá
optar entre o subsidio do cargo comissionado ou pelo vencimento de seu cargo
efetivo acrescido de 70% (setenta por cento) do subsidio do cargo comissionado,
a qualquer momento.
Art. 9º Todo servidor de
provimento efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu
direito de retomar ao seu cargo e vencimento de origem, quando ocorrer a
exoneração do cargo comissionado.
Art. 10 Os acréscimos
pecuniários percebidos pelo servidor público não será computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo titulo
ou idêntico fundamento.
Seção 5
Da Acumulação
Art. 11 Será permitida a
acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI do artigo
37 da Constituição Federal e no artigo 65
da lei orgânica do município, observando dispositivo no estatuto
dos servidores públicos municipais de Cuiabá MT.
Art. 12 É vedado a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do art. 40 ou dos artigos
42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração do artigo ou função pública
ressalvado os cargos acumulativos na tomada do artigo anterior, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração, nos termos do parágrafo 10 do artigo 49 da Lei orgânica do
Município e o § 10 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 13 O sistema de
avaliação do desempenho funcional é o conjunto de procedimentos administrativos
direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do desempenho
funcional do servidor.
Parágrafo único. O sistema a que se
refere o caput compreende ações voltadas para o estabelecimento de padrões de
atuação funcional compatíveis com a realização dos objetivos da Câmara
Municipal e para a orientação do servidor em seu posto de trabalho, culminando
com a produção de informações sobre o seu desempenho e seu potencial no serviço
público.
Art. 14 A Avaliação de
desempenho funcional tem por objetivo medir a aptidão para o desempenho do
cargo; a capacidade de iniciativa, responsabilidade e dedicação ao serviço; a
eficiência e eficácia na busca de resultados; a qualidade e produtividade no
trabalho e a assiduidade e pontualidade do servidor, dando-lhe um prospecto de
si mesmo.
Parágrafo único. Os fatores referidos
neste artigo se constituirão num importante instrumento para a adoção das
seguintes medidas:
I – orientação para as chefias mediata e
imediata
II – aplicação de treinamento
III – controle de seleção de pessoal;
IV – controle da eficiência e
produtividade do pessoal
V – avaliações permanentes e do
estágio probatório, conforme o caso.
Art. 15 A avaliação de
Desempenho Funcional constitui instrumento para a gestão de recursos humanos da
Câmara Municipal de Cuiabá-MT, com objetivos formativos e informativos,
considerando-se os seguintes critérios, conforme disposto no art. 28 da Lei Complementar
nº 93/2003.
I – aptidão para o desempenho do cargo;
II – capacidade de iniciativa,
responsabilidade e dedicação ao serviço
III – eficiência e eficácia na busca de resultados
IV – qualidade e produtividade no trabalho
V – assiduidade e pontualidade
Art. 16 A coordenação geral
do Programa de Avaliação de Desempenho é de responsabilidade da área de
recursos humanos que deverá encarregar-se de promover todo o apoio técnico aos
programas de treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o
encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações.
Art. 17 Fica criada a
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional para atender às
disposições desta Resolução.
Parágrafo único. A Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho Funcional, de que trata o caput tem as seguintes
atribuições:
I – revisar o preenchimento das fichas de
avaliação de desempenho funcional, retomando-as avaliador, caso alguma dúvida
seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação de
desempenho;
II – emitir pareceres sobre o resultado
das avaliações, especialmente para efeito de estágio probatório, quando for o
caso;
III – indicar à área de recursos humanos os programas de
treinamento e de acompanhamento sócio-funcional, objetivo de aprimorar o
desempenho dos servidores, melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades
administrativas da Câmara Municipal.
IV – analisar, emitir parecer conclusivo e
decidir sobre processos de discordância na formalização final da avaliação;
V – apreciar as ocorrências de desempenho
insuficiente para subsidiar ações de recuperação de desempenho e demais medidas
administrativas.
VI – avaliar o funcionamento do Sistema de
Avaliação de Desempenho Funcional no âmbito da Câmara Municipal, propondo ações
corretivas mantenedoras
VII – desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho
funcional do servidor.
Art. 18 A Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho Funcional de que trata o artigo anterior terá tempo
de duração indeterminado e deverá ser composta de, no mínimo três servidores de
cargo efetivo, eleitos em Assembléia Geral, após trinta dias da publicação
desta Resolução, sendo um deles o presidente
§ 1º O presidente e os
membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional não farão jus
a qualquer acréscimo remunerado pelo exercício da função.
§ 2º O presidente e os
membros da comissão a que se refere o parágrafo anterior terão mandato com duração
de dois anos, com direito a uma única reeleição.
Art. 19 A avaliação será
processada anualmente, de novembro a novembro, e terá por base a ficha de
avaliação de desempenho funcional.
§ 1º Os critérios de
avaliação deverão ser divulgados para ciência de todos os servidores e
aplicados homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais e
assemelhados, garantindo-se ao servidor acesso e acompanhamento do processo.
§ 2º Fica indicada para
proceder à avaliação de desempenho funcional a chefia imediata de cada
servidor.
§ 3º A chefia imediata
devera preencher individualmente a ficha de avaliação de desempenho funcional e
encaminhá-las à comissão criada para esta finalidade, que apurara a média dos
itens de cada avaliação.
§ 4º A média dos itens da
de cada avaliação, bem como o resultado final, deverá ser comunicada ao
servidor.
§ 5º A comissão especial
de avaliação de Desempenho funcional terá amplo acesso a todas as fichas de
avaliação e dados funcionais dos servidores efetivos e estáveis do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 20 É direito do
servidor discordar da avaliação de seu desempenho, podendo dela recorrer em
processo formal e documentado à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
Funcional no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação, observado o
disposto no § 2º do art. 296 da Lei Complementar nº
93/2003.
Parágrafo único. Na hipótese de
insuficiência de desempenho funcional a perda do cargo somente ocorrera
mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa para o servidor.
Art. 21 As formas de
evolução funcional instituídas por esta Resolução são as seguintes:
I – Promoção horizontal e:
II – progressão vertical.
Parágrafo único. O desenvolvimento do
servidor na carreira se dará no mesmo cargo por meio da promoção e da
progressão a que se referem os incisos do caput.
Seção 1
Da Promoção Horizontal
Art. 22 A promoção
horizontal ocorrerá de acordo com a apresentação de títulos, certificados ou diplomas
do servidor depois de analisados e aprovados pela Comissão Especial de
Avaliação e Desempenho Funcional.
§ 1º Os títulos,
certificados ou diplomas de que trata o caput deverão ser entregues em forma de
documentos registrados, no órgão competente, no original acompanhados de copias
autenticadas em cartório.
§ 2º A promoção
horizontal nas classes “B”, “C” e “D” se dará da forma seguinte, admitindo-se
para cada classe o somatório dos certificados ou diplomas.
I – Classe B, para o servidor que apresentar certificados ou
diplomas de curso de capacitação na área em que atua com carga horária mínima
de cem horas.
II – Classe C, para o servidor que apresentar certificados ou
diplomas de curso de capacitação na área em que atua com carga horária mínima
de duzentas horas e
III – Classe D, para o servidor que apresentar certificados
ou diplomas de curso de capacitação na área em que atua com carga horária
mínima de trezentas horas
§ 3º Para a promoção
horizontal não será exigido carência ou interstício, bastando apenas que o
servidor requeira o beneficio e apresente os títulos, certificados ou diplomas
correspondentes, na forma estabelecida no § 1º deste artigo.
Seção 2
Da Progressão Vertical
Art. 23 A progressão
vertical se dará por meio da evolução na carreira e estar condicionada à
apuração do efetivo exercício do cargo a cada interstício de três anos.
Parágrafo único. O tempo de serviço
do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão no serviço publico
municipal será contado para os efeitos do disposto no caput.
Art. 24 O Poder Legislativo
Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 70% (setenta por cento)
do seu repasse, na forma do § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e da
Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para os fins deste
artigo, consideram-se:
I – despesas totais com pessoal: o
somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração realizado
pelo Legislativo Municipal, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas,
excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive
as que possam ser gastas com incentivos à demissão voluntária;
II – despesa de Pessoal: o somatório dos
gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos, vantagens
fixas e variáveis, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos
ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III – encargos sociais: o somatório das despesas com os
encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência
social
§ 2º Nas demais normas
relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25 A presente Resolução
se aplica a todos os servidores públicos de carreira do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 26 A composição e a
forma de remuneração dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
passam a vigorar de acordo com as disposições desta Resolução.
Art. 27 Fica reservado o
percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão
para serem preenchidos por servidores de carreira deste Poder legislativo, nos
termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 28 A descrição das
atribuições dos cargos mantidos por esta Resolução está disposta no seu anexo
IV.
Art. 29 A carga horária
oficial de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal é de 40
(quarenta) horas semanais divididas em dois turnos diários de 4 (quatro) horas,
com intervalo de 2(duas) horas para refeição e descanso ou, de 30 (trinta)
horas semanais em turno único de 6 (seis) horas diárias, conforme se dispuser
em resolução.
Art. 30 O turno de trabalho
dos ocupantes de cargo de Agente de Segurança será de 12 (doze) horas corridas
por 36 (trinta e seis) horas de descanso, podendo a administração estabelecer
outra carga horária que melhor convier ao interesse público.
Art. 31 O chefe do Poder
Legislativo Municipal poderá baixar resolução, nos termos do art. 187 da Lei Complementar
nº 93/2003, para estabelecer carga horária diferenciada para outras categorias
funcionais e áreas de trabalho diferentes, em razão das peculiaridades dos
serviços, desde que não ultrapasse a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 32 Os servidores de
carreira deverão ser enquadrados neste plano no prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias contados da publicação da presente Resolução.
§ 1º Os critérios de
enquadramento funcional e a progressão vertical, com base no tempo de serviço, dar-se-ao da seguinte forma:
a) com até três anos completos, na primeira referencia da baixa de
vencimento
b) de três e um dia a seis anos completos, na segunda referência da
faixa de vencimento.
c) de seis anos e um dia a nove anos completos, na terceira
referência da faixa de vencimento.
d) de nove anos e um dia a doze anos completos, na quarta
referência da faixa de vencimento.
e) de doze anos e um dia a quinze anos completos, na quinta referência
da faixa de vencimento.
f) de quinze anos e um dia a dezoito anos completos, na sexta
referência da faixa de vencimento;
g) de dezoito anos e um dia a vinte e um anos completos, na sétima
referência da faixa de vencimento;
h) de vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos completos, na
oitava referência da faixa de vencimento;
i) de vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos completos,
na nova referência da faixa de vencimento;
j) de vinte e sete anos e um dia a trinta anos completos, na décima
referência da faixa de vencimento;
k) de trinta anos e um dia a trinta e três anos completos, na
décima primeira referencia da faixa de vencimento;
l) de trinta e três anos e um dia a trinta e seis anos completos,
na décima segunda referência da faixa de vencimento e;
m) acima de trinta e seis anos completos, na décima terceira
referência da faixa de vencimentos.
§ 2º Os servidores
efetivos e estáveis que atualmente exercem cargos comissionados, que não
adquiriram estabilidade financeira e não reúnem condições de preencher os
requisitos para tal até o ano de 2004, serão enquadrados nesta Resolução de
acordo com seu tempo de serviço prestado à Câmara Municipal.
§ 3º Será considerado
para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço público prestado à Câmara
Municipal de Cuiabá-MT antes e depois da posse em decorrência da aprovação em
concurso público ou da estabilidade adquirida nos termos do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
§ 4º O enquadramento dos
servidores na presente Resolução será efetuado no prazo previsto no caput deste
artigo por uma comissão criada para esta finalidade, composta de três
servidores, ressalvado o enquadramento horizontal que poderá ocorrer sempre que
o interessado reunir as condições para a progressão na classe correspondente ao
seu nível.
§ 5º Depois de divulgado
o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de dez dias para
interposição de recurso devidamente fundamentado.
Art. 33 O servidor que
possuir ou concluir a escolaridade em grau superior ao mínimo exigido para o
cargo que ocupa e que não for beneficiado pelo dispositivo estabelecido no § 2º
do art. 23, poderá também avançar de classe da seguinte maneira;
I – do ensino fundamental para o ensino
médio, uma classe;
II – do ensino fundamental para o ensino
superior, duas classe;
III – do ensino médio para o ensino superior, duas
classe e;
IV – do ensino superior para curso
de pós-graduação, mestrado ou doutorado, três classes.
§ 1º O beneficio previsto
nos incisos I, II, III, e IV do caput é valido apenas para os servidores que possuírem
graus superiores ao mínimo exigido para o seu cargo;
§ 2º Todo servidor que
contar com, pelo menos quinze anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de
Cuiabá será enquadrado na classe D da referência decorrente da aplicação do
disposto no art. 32, § 1º desta Resolução.
Art. 34 O reenquadramento
dos servidores efetivos e estáveis nas respectivas carreiras obedecerás
as normas estabelecidas nesta Resolução e será feito por ato administrativo
da Mesa Diretora.
Art. 35 Aplica-se aos
servidores efetivos e estáveis deste Poder Legislativo o dispositivo do art. 73 e seus parágrafos
da Lei Complementar nº 93/2003.
Art. 36 Nenhum servidor
público do Legislativo Municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário
mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga
trabalhada.
Art. 37 O piso do vencimento
dos servidores públicos efetivos e estáveis do Legislativo Municipal é definido
na primeira referência da faixa de vencimento da respectiva tabela aprovada por
lei especifica de iniciativa desta Casa.
Art. 38 A revisão geral do
vencimento dos servidores públicos do Legislativo Municipal deverá ocorrer no
mês de abril de cada ano, considerando-se este mês como data base das
categorias funcionais, observadas as disposições constantes do artigo 47 da Lei Complementar
nº 93, de 23 de junho de 2003.
§ 1º O percentual de
reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias
funcionais do quadro efetivo, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser
estabelecido por lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º O reajuste previsto
no parágrafo anterior não se aplicará ao subsídio dos vereadores e aos
ocupantes, exclusivamente, de cargo comissionado por se tratar de matéria
especifica, conforme dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição
Federal do Brasil.
Art. 39 Na realização de
concurso público serão reservadas às pessoas portadoras de necessidades
especiais até 10 (dez por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos os
requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do
cargo com o grau de deficiência do candidato.
Parágrafo único. Ás pessoas portadoras
de necessidades especiais fica assegurado o direito de se inscreverem em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que sejam portadoras.
Art. 40 As funções
gratificadas e o subsidio, pagos no exercício da função comissionada ou fora
dela, não se incorporarão ao vencimento do cargo efetivo, em hipótese alguma.
Art. 41 As normas
complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução serão baixadas por
resolução no prazo de 180 (cento e oitenta horas) dias contados da sua
publicação.
Art. 42 O salário-família
estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT será
devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual ao valor da primeira
faixa de descontos da tabela de contribuição do INSS.
Art. 43 As despesas
decorrentes desta Resolução correrão por conta do Orçamento Anual de 2004,
alocados na Câmara Municipal de Cuiabá-MT, suplementadas se necessário nos
termos da Legislação Orçamentária pertinente.
Art. 44 Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 Ficam revogadas as
disposições contidas nas Resoluções nº 4, de 28 de
março de 2001, nº 17, de 05 de setembro de 2001, nº 29, de 13 de dezembro de 2001 e nº 3, de 07 de março de 2003.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, em 25 de
março de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS DE CARREIRA
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(Revogado pela Resolução
n° 26, de 08 de dezembro de 2009)
PESSOAL DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIAS,
SUPERVISÃO E CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA
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CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
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(Redação dada pela Resolução nº 15, de 23 de novembro de 2007)
ANEXO II – A
PESSOAL DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS DE NATUREZA
ESPECIAL
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PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS TEMPORÁRIOS DE GABINETE PARLAMENTAR
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(Redação dada pela Resolução nº 1, de 27 de
março de 2007)
PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS TEMPORÁRIOS DA MESA DIRETORA
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.