RESOLUÇÃO Nº 13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
AUTOR:
MESA DIRETORA
PUBLICADA
NA GAZETA MUNICIPAL Nº 930 DE 19/12/2008
DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições exclusivas,
com respaldo no Artigo 16, inciso IV da Lei
Orgânica do Município e no art. 34, I, alínea r
do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução.
Art. 1º Fica Reestruturado o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos efetivos da
Câmara Municipal de Cuiabá-MT, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução
considera-se:
I – Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de
possibilidades proporcionais pela Administração da Câmara Municipal, baseado
nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos
servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a
sua ascensão funcional, visando à valorização e à profissionalização dos
recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da
ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;
II – Plano de Carreira: o conjunto de políticas para
incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com os
critérios definidos neste plano;
III – Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizado
em seqüência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade que
apresentem, observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e
experiência profissional no serviço público;
IV – Promoção horizontal: a passagem do servidor de uma
classe para outra, com base na qualificação profissional;
V – Promoção vertical: a passagem de um nível para outro dentro
do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço
nos termos desta Resolução, somado à avaliação de desempenho;
VI – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo
público;
VII – Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades
cabíveis ao servidor, criado por resolução, com denominação própria, número
certo e pago pelos cofres públicos.
VIII – Vencimento: é a retribuição pecuniária devida ao
servidor pela efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;
IX – Proventos: a retribuição paga mensalmente ao servidor
público aposentado e ao pensionista;
X – Quadro de pessoal: o conjunto de cargo e funções
pertencentes à estrutura funcional da Câmara Municipal;
XI – Remuneração: a retribuição a que faz jus o
servidor público compreendida pelo vencimento acrescido das vantagens de
caráter permanentes ou temporárias.
Art. 3º Integram o quadro de pessoal da
Câmara Municipal de Cuiabá-MT:
I – os cargos de provimento efetivo;
II – os cargos de provimento em Comissão;
Art. 4º Fica criado o Grupo de Apoio à
Administração do Legislativo, da Câmara Municipal de Cuiabá - GALCM, decorrente
da extinção dos cargos especificados nos anexos I, II, III e IV desta
Resolução, composto pelos seguintes cargos:
I – Ficam criados 12 (doze) cargos de Analista Legislativo,
de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino
superior completo, com diploma de curso superior, devidamente registrados no
Ministério da Educação, para desempenhar atividades relacionadas ao
desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram
formação superior;
II – Ficam criados 36 (trinta e seis) cargos de Técnico
Legislativo, 07 (sete) cargos de taquígrafo legislativo, todos de provimento
efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino médio completo, para
desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições
auxiliares que requeiram formação de ensino médio;
III - Ficam criados 11 (onze) cargos de Auxiliar
Legislativo, de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em
ensino fundamental completo;
IV – Ficam criados 27 (quarenta) cargos de
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, ocupado por servidores com
formação em ensino fundamental incompleto;
§ 1º São atribuições do Analista Legislativo da
Câmara Municipal de Cuiabá: administração de recursos humanos, administração de
patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade
pública, orçamento, planejamento, organização e métodos, modernização, pesquisa
e documentação histórica, inspeção e controle, comunicação social, projetos e
programas, programação e análise de sistema, propaganda e marketing, parecer
técnico, contratos e licitação, análise estatística, análise econômica, suporte
às Comissões Parlamentares dentre outras atividades que requeiram escolaridade
de ensino superior completo e registro nos respectivos órgãos de classe.
§ 2º São atribuições do Técnico Legislativo da
Câmara Municipal de Cuiabá: Auxiliar nas atividades desenvolvidas pelos
ocupantes de cargos de ensino superior, dar suporte às Comissões Parlamentares,
Secretariar, recepcionar, digitação, arquivo, manutenção de dados, taquigrafia,
técnicas em contabilidade, técnica em higiênie e
segurança do trabalho dentre outras atividades que requeiram escolaridade
mínima de ensino médio completo.
§ 3º São atribuições do Auxiliar Legislativo da
Câmara Municipal de Cuiabá: entrega de correspondência, serviço de portaria,
conservação, manutenção, e outras atividades que requeiram escolaridade mínima
de ensino fundamental completo.
§ 4º São atribuições do auxiliar operacional de
serviços diversos da Câmara Municipal de Cuiabá: preparo de bebidas e
alimentos, servir bebidas e alimentos, transporte, vigilância, telefonia,
limpeza, conservação, manutenção, e outras atividades que requeiram
escolaridade mínima de ensino fundamental incompleto.
Art. 5º Fica criado o Grupo de Apoio à
Saúde do Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá – GASLCM, para
desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições
específicas e especializadas que requeiram formação superior na área de saúde,
decorrente da extinção dos cargos especificados no anexo V desta Resolução,
composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Fica criado 01 (um) cargo de Médico, ocupado por
servidores com formação em ensino superior em Medicina, com diploma de curso
superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no
conselho profissional;
II – Fica criado 01 (um) cargo de fisioterapeuta, ocupado
por servidores com formação em ensino superior em Fisioterapia, com diploma de
curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no
conselho profissional da categoria;
III - Fica criado 01 (um) cargo de Enfermeiro, ocupado por
servidores com formação em ensino superior em Enfermagem, com diploma de curso
superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no
conselho profissional;
IV – Fica criado 01(um) cargo de Odontólogo, ocupado
por servidor com formação em ensino superior em Odontologia, com diploma de
curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no
conselho profissional;
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados
nos incisos I, II, III e IV deste artigo, têm como atribuição a prática de
atividade exclusiva de suas respectivas categorias profissionais, voltadas ao
atendimento dos Vereadores e servidores da Câmara Municipal.
Art. 6º Ficam criados 04(quatro) cargos
de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá, de
provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino superior em
Direito, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da
Educação e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, decorrente da extinção do
cargo de advogado conforme especificado no anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único. O Procurador Legislativo tem
por atribuição representar a Câmara Municipal em juízo, quando designado
pela Presidência, dar assistência jurídica à Presidência, à Mesa, às Comissões,
emitir parecer prévio sobre as proposições submetidas ao Legislativo e
desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo
só poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e
títulos, conforme dispuser em regulamento e edital.
Parágrafo único. O Edital do concurso para o
preenchimento e provimento do cargos ora criados
poderá especificar qual a necessidade de formação superior ou técnica de nível
médio que a Câmara definir como necessária para suprir as vagas oferecidas.
Art. 8º Os cargos de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal,
se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão
remunerados por vencimento fixado em parcela única.
§ 1º Os cargos em comissão estão definidos nos
Anexos I-A, II-B, III-C e IV-D desta Resolução.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão têm caráter
provisório e seus ocupantes podem ser convocados para trabalhos
extraordinários, sempre que houver interesse da Administração da Câmara
Municipal, sem direito ao recebimento de horas extras.
Art. 9º As formas de evolução funcional
são as seguintes:
I – promoção horizontal;
II - progressão vertical.
§ 1º A promoção horizontal deve observar os
critérios de qualificação, estabelecidos no artigo 10 e seguintes desta
Resolução, obedecido ao interstício de 03 (três) anos para a mudança de uma
classe para a outra imediatamente superior;
§ 2º A progressão vertical deve ocorrer a cada 03
(três) anos, desde que o servidor obtenha na avaliação de desempenho pontuação
superior a 06 (seis), em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).
Seção 1
Promoção horizontal
Art. 10 A promoção horizontal,
denominada nesta Resolução, também, como mudança de classe, ocorrerá de acordo
com a apresentação de certificados, diplomas ou títulos do servidor requerente
e depois de analisados e aprovados pelo setor competente, da Secretaria de
Gestão de Pessoal.
Parágrafo único. Os certificados, diplomas ou
títulos do servidor de que trata o caput deverão ser entregues em forma de
documentos registrados no órgão competente, quando houver exigência legal, no
original e acompanhado de respectivas cópias.
Art. 11 As classes são estruturadas
segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo e a titulação
exigida para a promoção de uma classe para a outra, devendo ser obedecido o
seguinte:
I – a promoção horizontal dos
ocupantes dos cargos de Analista Legislativo, Procurador Legislativo, Médico,
Fisioterapeuta, Enfermeiro e Odontólogo deve observar o seguinte:
a) Classe A
– habilitação específica em grau superior e respectivo registro no órgão de
classe;
b) Classe B
– Cursos de qualificação profissional, de no mínimo 20 (vinte) horas por curso,
totalizando 180 (cento e oitenta) horas, ou graduação em outro curso de nível
superior;
c) Classe C
- curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas;
d) Classe D
- 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu, cada um com carga mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas,ou título de
Mestre;
II – a promoção horizontal dos
ocupantes dos cargos de Técnico Legislativo e taquígrafo legislativo deve
observar o seguinte:
a) Classe A
– habilitação em nível de ensino
médio completo;
b) Classe B –
Cursos de qualificação profissional, totalizando 120 (cento e vinte) horas, ou
outro curso de nível médio ou técnico na área de atuação do cargo;
c) Classe C
– ensino superior completo;
d) Classe D
- curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas;
III - a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Auxiliar
Legislativo deve observar o seguinte:
a) Classe A
– habilitação em nível de ensino
fundamental completo;
b) Classe B
– Cursos de qualificação profissional, totalizando 90 (noventa) horas;
c) Classe C
– ensino médio completo;
d) Classe D
- ensino superior completo.
III - a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos deve observar o seguinte:
a) Classe A
– habilitação em nível de ensino
fundamental incompleto;
b) Classe B
– habilitação em nível de ensino fundamental completo;
c) Classe C -
cursos de qualificação profissional, totalizando 90 (noventa) horas;
d) Classe D
– ensino médio completo.
Parágrafo único. A mudança de classe deve ser
feita sem alterar a referência vertical na qual o servidor se encontra.
Seção 2
da Progressão Vertical
Art. 12 A progressão vertical se dará
por meio da evolução na carreira condicionada à apuração do efetivo exercício
no cargo a cada interstício de três anos e, cumulativamente, à obtenção na
avaliação de desempenho de média superior a 6 (seis) pontos em uma escala de 0
(zero) a 10 (dez).
§ 1º Os critérios de enquadramento funcional e a
progressão vertical, com base no tempo de serviço, dar-se-ão da seguinte forma:
a) com até três anos completos, na primeira referência da
faixa de vencimento.
b) de três e um dia a seis anos completos, na segunda
referência da faixa de vencimento.
c) de seis anos e um dia a nove anos completos, na terceira
referência da faixa de vencimento.
d) de nove anos e um dia a doze anos completos, na quarta
referência da faixa de vencimento.
e) de doze anos e um dia a quinze anos completos, na quinta
referência da faixa de vencimento.
f) de quinze anos e um dia a dezoito anos completos, na
sexta referência da faixa de vencimento;
g) de dezoito anos e um dia a vinte e um anos completos, na
sétima referência da faixa de vencimento;
h) de vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos
completos, na oitava referência da faixa de vencimento;
i) de vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos
completos, na nova referência da faixa de vencimento;
j) de vinte e sete anos e um dia a trinta anos completos,
na décima referência da faixa de vencimento;
k) de trinta anos e um dia a trinta e três anos completos,
na décima primeira referencia da faixa de vencimento;
l) de trinta e três anos e um dia a trinta e seis anos
completos, na décima segunda referência da faixa de vencimento e;
m) acima de trinta e seis anos completos, na décima
terceira referência da faixa de vencimentos.
§ 2º O servidor efetivo em exercício de cargo em
comissão no serviço público terá garantida a progressão vertical de que trata o
caput.
§ 3º A avaliação de desempenho será organizada pelo
Secretário da unidade em que o servidor está lotado com base em critérios como
assiduidade, produtividade, iniciativa, ética profissional, relacionamento
interpessoal e comprometimento profissional e depois encaminhada para a
Secretaria de Gestão de Pessoal.
§ 4º Cada servidor valorará seu desempenho, assim como
os demais servidores que trabalham no mesmo setor, em fichas distribuídas pelo
Secretário, na quais os demais servidores não precisarão se identificar.
§ 5º Após a avaliação pessoal do próprio servidor e
da avaliação dos colegas de trabalho do mesmo setor, o Secretário responsável
pelo setor dará a sua própria avaliação.
§ 6º A nota final da avaliação de desempenho do
servidor será o resultado de uma média simples oriunda da somatória da nota do
próprio servidor, do Secretário e o resultado de uma média simples das notas
atribuídas pelos servidores que trabalham no mesmo setor e se o resultado for a
nota a que se refere o caput deste artigo, o servidor fará jus à
progressão vertical.
§ 7º O servidor que obtiver a média a que se refere
o caput deste artigo fará jus à progressão vertical.
§ 8º A avaliação de desempenho será anual e o
servidor não poderá ficar sem a avaliação ao longo do interstício de três anos.
§ 9º O servidor que estiver licenciado para tratar
de interesse particular somará ao período de afastamento o interstício
mencionado no caput deste artigo, não podendo contar o tempo em que
esteve afastado para tratar de interesse particular para fins da progressão de
que trata este artigo.
Art. 13 Os vencimentos dos cargos de
provimento efetivo compõem-se de 13 (treze) referências, no sentido vertical, e
por 4 (quatro) classes A, B, C e D, no sentido horizontal.
Art. 14 Os valores das tabelas de
vencimento são definidos observando-se os seguintes intervalos percentuais:
I – na posição vertical:
a) acréscimo de 5,0% (cinco por cento) na mudança de uma
referência para outra;
II – na posição horizontal:
a) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe
A para a classe B;
b) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe
B para a classe C;
c) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe
C para a classe D.
Art. 15 A remuneração e os vencimentos dos
ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, os proventos de
aposentadoria e pensão ou outra espécie remuneratória, percebidas
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito
Municipal, nos termos do artigo 49, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá e do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 16 Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo o disposto no §
3º do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 55 da Lei Orgânica
do Município.
§ 1º Além das vantagens previstas no caput,
ao servidor público do Poder Legislativo Municipal cabe ainda:
a) adicional por tempo de serviço de 2% (dois por
cento) sobre o vencimento base por ano de efetivo exercício na Câmara Municipal
de Cuiabá, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) aplicados automaticamente
a cada ano;
b) licença prêmio de três meses a cada cinco anos de
efetivo exercício na Câmara Municipal.
§ 2º A licença prêmio referida na alínea b,
do parágrafo anterior, deixará de ser concedida se, no decorrer do qüinqüênio
de aquisição, o servidor tiver:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço injustamente por mais de
trinta dias consecutivos ou não;
III – gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de
noventa dias, consecutivos ou não;
b) para tratar de interesses particulares por qualquer
período;
c) por qualquer período de afastamento sem remuneração.
§ 3º A licença-prêmio poderá ser gozada de forma
integral ou parcelada, conforme requerimento do interessado, vedada a sua
conversão em pecúnia.
Art. 17 Ato da Mesa regulamentará em
até 90 (noventa dias) após a publicação desta Resolução a forma de concessão e
os critérios para que o servidor possa perceber os incentivos administrativos
de que tratam os art. 74 e 75 da Lei Complementar nº 093/2003, nos termos
dispostos na referida lei complementar observando o dia 28 de outubro, cuja
data é comemorativa do dia do servidor público.
Art. 18 As funções gratificadas,
especificadas no anexo VI, desta Resolução, serão concedidas pelo Presidente da
Câmara Municipal, exclusivamente, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo
que exercerem a chefia de serviços da Casa, não se incorporando, para qualquer
efeito, ao vencimento do servidor que a exercer.
§ 1º As funções gratificadas a que se refere o caput
deverão ser concedidas, exclusivamente, aos servidores do setor onde o
serviço é realizado.
§ 2º O valor da função gratificada corresponde a 10%
(dez por cento) do vencimento do cargo de Secretário.
Art. 18 A
Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), será concedida exclusivamente ao ocupante de cargo de provimento
efetivo, que esteja exercendo função de confiança da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução n° 3, de 17 de fevereiro de
2011)
§ 1º REVOGADO (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3, de 17 de
fevereiro de 2011)
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3, de 17 de
fevereiro de 2011)
Art. 19 O ocupante de cargo de
provimento efetivo que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão
deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou pelo vencimento do seu
cargo efetivo, acrescido de 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo
comissionado. A opção pode ser feita a qualquer momento.
Art. 20 O servidor efetivo investido em
cargo comissionado não terá prejudicado o direito de receber o adicional por
tempo de serviço.
Art. 21 Todo servidor efetivo que vier a
ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu
cargo e vencimento de origem, quando ocorrer a exoneração do cargo
comissionado.
Art. 22 Os acréscimos pecuniários
percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo titulo ou idêntico
fundamento.
Art. 23 Será permitida a acumulação de remuneração
somente nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal
e no artigo 65 da lei orgânica do município, observando o disposto no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT.
Art. 24 É vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da
Constituição Federal com a remuneração de cargo, ou função pública, ressalvado
os cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nos
termos do parágrafo 10, do artigo 49 da Lei orgânica do Município e o § 10 do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 25 O Poder Legislativo Municipal
não poderá despender com pessoal mais do que 70% (setenta por cento) de sua
receita, na forma do § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e da Lei
Complementar nº. 101/2000.
§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – despesas totais com pessoal: o somatório das
despesas de pessoal e encargos sociais da Administração, realizadas pelo
Legislativo Municipal, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas,
excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive
as que possam ser gastas com incentivos à demissão voluntária;
II – despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com
qualquer espécie remuneratória, tais como: vencimentos, vantagens fixas e
variáveis, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou
funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III – encargos sociais: o somatório das despesas com
os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência
social
§ 2º As demais normas relativas ao gasto com
pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26 Ficam extintos todos os cargos
de provimento efetivo da Câmara Municipal de Cuiabá, existente antes da
publicação desta Resolução.
Art. 27 Os detentores de cargos
efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá, até a data da publicação desta
Resolução, respeitados os direitos adquiridos, serão enquadrados “ex-ofício” em
cargos e funções equivalentes aos extintos, no prazo máximo de 30 dias após a
publicação desta Resolução
§ 1º Os servidores enquadrados na forma disposta no
caput computarão, para fins de progressão funcional, o tempo de serviço
exercido no cargo extinto, decorrente da aprovação em concurso público ou da
estabilidade adquirida nos termos do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
§ 2º O enquadramento horizontal deve observar a
titulação exigida nos cargos criados por esta Resolução.
§ 3º Divulgado o resultado do enquadramento o
servidor terá o prazo de dez dias para interposição de recurso, devidamente
fundamentado, dirigida ao Presidente da Câmara.
Art. 28 Após o enquadramento referido
no artigo 26, as evoluções funcionais por promoção ou por progressão dos
servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá obedecerão, rigorosamente, a
todas as exigências e requisitos estabelecidos nesta Resolução e em seus
anexos.
Parágrafo único. Após o enquadramento fica
assegurado o direito do servidor de cumprir apenas o período que restar para
fins de progressão vertical, se este for menor que o interstício de três anos.
Art. 29 O enquadramento de que trata o
artigo anterior será efetuado pela Secretaria de Gestão de Pessoal, após
parecer de comissão criada para esta finalidade, composta por três servidores
efetivos.
Art. 30 Aplica-se aos servidores
efetivos e estáveis deste Poder o dispositivo do art.
73 e seus parágrafos da Lei Complementar nº. 093/2003.
Art. 31 O servidor efetivo e o
estabilizado pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, pertencentes aos
quadros da Câmara Municipal de Cuiabá, na data da publicação desta Resolução,
serão enquadrados no cargo criado que corresponda ao cargo extinto, conforme
disposto no artigo 24 desta Resolução.
Parágrafo único. Os servidores, de que trata o caput,
devem ser enquadrados, neste plano, no prazo máximo de 30(trinta) dias,
contados da vigência da presente Resolução.
Art. 32 A presente Resolução se aplica a
todos os servidores públicos ocupante de cargos de provimento efetivo do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 33 Os proventos dos inativos e
pensionistas serão revisados com base nas alterações decorrentes da
classificação e organização deste plano.
§ 1º Os proventos dos inativos e pensionistas
oriundos de cargos extintos deverão manter correspondência com os cargos, níveis
e padrões resultantes das respectivas transformações, definidas nesta
Resolução.
§ 2º Aos inativos, pensionistas e demais servidores
com estabilidade financeira no cargo comissionado de Supervisor, extinto pela
presente Resolução, será assegurado o direito a estabilidade financeira do
cargo comissionado de Secretário de Gestão de Pessoal ,
ou outro de igual nível que venha a substituí-lo.
§ 3º Aos inativos, pensionistas e demais servidores
com estabilidade financeira no cargo comissionado de Assessor Legislativo,
extinto pela presente Resolução, será assegurado o direito a estabilidade
financeira do cargo comissionado de Chefe de Núcleo, ou outro de igual nível
que venha a substituí-lo.
§4º Aos inativos, pensionistas e demais servidores
com estabilidade financeira no cargo comissionado de Assessor Adjunto, extinto
pela presente Resolução, será assegurado o direito a estabilidade financeira do
cargo comissionado de Assessor Adjunto de Apoio à Cultura ,
ou outro de igual nível que venha a substituí-lo.
Art. 34 A composição e a forma de
remuneração dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
passam a vigorar de acordo com as disposições desta Resolução, bem como de Lei
específica.
Art. 35 Fica reservado o percentual
mínimo de 5%(cinco) por cento dos cargos de provimento em comissão para serem
preenchidos por servidores efetivos deste Poder legislativo, nos termos do
inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 36 A carga horária oficial de
trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal é de 40 (quarenta) horas
semanais, divididas em dois turnos diários de 4 (quatro) horas, com intervalo
de 02(duas) horas para refeição e descanso ou, de 30 (trinta) horas semanais em
turno único de 6 (seis) horas diárias.
§ 1º A carga horária oficial de trabalho dos
médicos, procuradores e odontólogos da Câmara Municipal é de 20 (vinte) horas
semanais, cumpridas em turno diário de 4 (quatro) horas corridas.
§ 2º O turno de trabalho dos ocupantes de cargo de
Auxiliar Legislativo, na função de segurança, será de 12 (doze) horas corridas
por 36 (trinta e seis) horas de descanso, podendo a administração estabelecer
outra carga horária que melhor convier ao interesse público.
Art. 37 A Auditoria de Controle Interno
criada na Estrutura Básica da Câmara será exercida por um servidor de
provimento efetivo, titular do cargo de Analista Legislativo, que exercerá as
funções de Auditor de Controle Interno.
Art. 37 A Auditoria de
Controle Interno criada na Estrutura Básica da Câmara será exercida por um
servidor de provimento efetivo, titular do cargo de Analista Legislativo, ou
por um de natureza comissionado que exercerá as funções de Auditor de Controle
Interno. (Redação dada pela Resolução n°
15, de 04 de agosto de 2009)
Art. 38 A função de Presidente da
Comissão de Licitação será exercida por um servidor de provimento efetivo e,
enquanto perdurar a sua designação fará jus a perceber 70% do valor atribuído
ao cargo de Assessor de Licitação ou outro que vier a sucedê-lo.
Art. 39 O piso do vencimento dos
servidores públicos efetivos e estáveis do Legislativo Municipal é definido na
primeira referência da faixa de vencimento da respectiva tabela aprovada por
lei especifica de iniciativa desta Casa.
Art. 40 A revisão geral do vencimento
dos servidores públicos do Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de março
de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais,
observadas as disposições constantes do artigo 47
da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.
§ 1º O percentual de reajuste decorrente da revisão
geral será único para todas as categorias funcionais do quadro efetivo,
inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei
especifica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º O reajuste previsto no parágrafo anterior não
se aplicará ao subsídio dos vereadores e aos ocupantes, exclusivamente, de
cargo comissionado por se tratar de matéria especifica, conforme dispositivos
da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal do Brasil.
Art. 41 As funções gratificadas e o
vencimento, pagos no exercício da função comissionada ou fora dela, não se
incorporarão ao vencimento do cargo efetivo, em hipótese alguma.
Art. 41 A
Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE e o vencimento, pagos no exercício
da função comissionada ou fora dela, não se incorporarão ao vencimento do cargo
efetivo, em hipótese alguma.” (Redação dada pela
Resolução n° 3, de 17 de fevereiro de 2011)
Art. 42 Demais normas complementares
necessárias ao cumprimento desta Resolução, não especificadas em dispositivos
desta norma serão definidas, por resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da sua publicação.
Art. 43 O salário-família estabelecido
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT será devido aos
servidores cuja remuneração seja menor ou igual ao valor da primeira faixa de
descontos da tabela de contribuição do INSS.
Art. 44 As despesas decorrentes da
aplicação desta Resolução correrão por conta do Orçamento Anual de 2009,
alocados na Câmara Municipal de Cuiabá-MT, suplementadas, se necessário, nos
termos da Legislação Orçamentária pertinente.
Art. 45 O servidor da Câmara Municipal
de Cuiabá, quando aprovado em concurso público, para provimento de cargo desta
Casa terá contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal
e também o prestado às forças armadas, conforme artigo
126 do Estatuto do Servidor Público.
Art. 46 Ficam extintos do Quadro
Efetivo da Câmara Municipal de Cuiabá, à medida que ficarem vagos, os cargos de
que tratam os incisos III e IV, do artigo 4º desta Resolução.
Art. 47 Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 48 Ficam
revogadas as disposições contidas nas Resoluções
nº 2, de 25 de março de 2004, nº 4, de 07 de julho de 2004, nº 1, de 27 de março de 2007, nº 5,
de 24 de abril de 2007, nº 15, de 23 de novembro de
2007 e nº 4, de 02 de abril de 2008.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá-MT,
em 11 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo de nível fundamental incompleto extinto
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Cargo de nível fundamental equivalente criado por
transformação
Grupo de Apoio
à Administração do Legislativo – GALCM
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ANEXO II
Provimento Efetivo
Cargos de nível fundamental completo extintos
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Cargo de nível fundamental equivalente criado por
transformação
Grupo de Apoio à Administração do Legislativo – GALCM
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PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo de nível médio extinto
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Cargo de nível médio equivalente criado por transformação
Grupo de Apoio à Administração do Legislativo – GALCM
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PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo de nível superior extinto
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Cargo de nível superior equivalente criados por
transformação
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Pessoal de Provimento Efetivo
Cargo de nível superior da área de saúde criados para
provimento efetivo em decorrência da extinção de cargos comissionados
equivalentes
Cargos em Comissão Extintos da área de saúde
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Cargos de Provimento Efetivo equivalentes criados por
transformação da área de saúde
Grupo de Apoio à Saúde do Legislativo – GASLCM
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(Revogado pela Resolução n° 3, de 17 de fevereiro de
2011)
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(Redação dada pela Resolução n° 15, de 04 de agosto de
2009)
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(Redação dada pela Resolução n° 28, de 08 de dezembro de
2009)
PESSOAL DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO DE NATUREZA
ESPECIAL
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ANEXO II – B
PESSOAL DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS DE
NATUREZA ESPECIAL
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PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
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CARGOS DE NATUREZA
ESPECIAL
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(Redação dada pela Resolução n° 28, de 08 de dezembro de
2009)
PESSOAL DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS DE NATUREZA
ESPECIAL
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(Redação dada pela Resolução n° 3, de 09 de fevereiro de
2010)
ANEXO II – B
PESSOAL DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS DE
NATUREZA ESPECIAL
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(Redação dada pela Resolução n° 1, de 03 de fevereiro de
2011)
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ANEXO III – C
PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS TEMPORÁRIOS DA MESA DIRETORA
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(Redação dada pela Resolução n° 3, de 09 de fevereiro de
2010)
ANEXO III – C
PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS TEMPORÁRIOS DA MESA DIRETORA
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(Redação dada pela Resolução n° 1, de 03 de
fevereiro de 2011)
PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS TEMPORÁRIOS DA MESA DIRETORA
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ANEXO IV – D
PESSOAL DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS
TEMPORÁRIOS DE GABINETE PARLAMENTAR
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Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.