LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 28 DE MARÇO DE 2007
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 837 DE 30/03/2007
CRIA A CARREIRA INSTRUMENTAL DA ÁREA MEIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei complementar nº 280/2012
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica criada, na Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo do Município, a carreira Instrumental da área
meio, composta pelos seguintes cargos e empregos:
I - cargo
efetivo estatutário de nível superior denominado Executivo Municipal;
II - cargo
efetivo estatutário de nível médio denominado Agente Municipal – Em extinção;
III - emprego
público celetista de nível médio denominado Agente Municipal;
IV - cargo
efetivo estatutário de nível fundamental denominado Auxiliar Municipal – Em extinção.
§ 1º Os quantitativos de cargos da carreira criada por esta Lei
Complementar integram o Anexo I.
§ 2º A carreira de Auxiliar Municipal é declarada em extinção
sendo os seus cargos vagos automaticamente extintos, a partir da publicação do ato
de vacância, vedada expressamente a sua utilização em concursos públicos
ulteriores.
§ 3º Fica criado o emprego público de Agente Municipal,
integrante da carreira Instrumental, submetido ao regime da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, com as mesmas atribuições e remuneração do cargo
efetivo a que se refere o inciso II, nos quantitativos definidos no Anexo II.
Art. 2° As atribuições dos cargos das carreiras criadas por esta
Lei Complementar integram o Anexo II.
Parágrafo
único. As
atribuições específicas por Classes das carreiras serão definidas nos
respectivos regulamentos.
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos e do emprego a que se
refere o art. 1º poderão ser lotados em qualquer órgão ou entidade da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município
de Cuiabá.
§ 1º A gestão da carreira, elaboração do seu regulamento e
edição de normas para sua aplicação são de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG com apoio técnico e
administrativo dos órgãos e entidades de exercício dos servidores.
§ 2º A mudança de lotação e a transferência do servidor público
observará o disposto no regulamento e atenderá ao interesse da Administração.
Art. 4° A duração semanal de trabalho dos servidores que ingressem
nas carreiras criadas por esta Complementar Lei após a sua publicação, será de
quarenta horas, expressamente prevista no edital do concurso de recrutamento
para os cargos e empregos.
Art. 5º A estrutura das carreiras criadas por esta Lei
Complementar é constituída de classes e padrões em ordem crescente, de acordo
com o desenvolvimento na carreira, às quais correspondem atribuições
específicas por classe, que serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 6° A estrutura de vencimentos dos cargos hierarquizada por
classes e padrões da carreira criada por esta Lei Complementar integra o Anexo
III a esta Lei Complementar, cujos valores correspondem à carga horária
respectivamente, de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 7º Fica criada a Gratificação de Desempenho da Carreira
Instrumental, calculada com base em métricas de avaliação de desempenho
individual e/ou coletivo do servidor público, aferido periodicamente na forma
de pontuação em valor variável, proporcional aos vencimentos em cada classe e
padrão das carreiras, conforme o Anexo III.
§ 1º O regulamento da carreira estabelecerá os critérios e
procedimentos para a avaliação de desempenho a que se refere este artigo.
§ 2º A Gratificação de Desempenho da Carreira Instrumental será
paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para
cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para
efeitos de:
I - cálculo da
remuneração de férias;
II - abono
pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha
direito;
III -
gratificação natalina; e
IV -
benefícios do regime próprio de previdência do servidor público municipal.
§ 3º O servidor público perderá direito à gratificação de que
trata este artigo quando afastado do efetivo exercício das atribuições do
cargo.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 8º O ingresso na carreira Instrumental depende de aprovação e
classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á
obrigatoriamente na classe inicial.
§
1º São etapas para realização
do concurso prevista no caput do art. 8º: (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de
2007)
I - prova de
conhecimento geral e específico: de caráter classificatório, eliminatório e
obrigatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto
de 2007)
II - avaliação
de títulos: de caráter unicamente classificatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto
de 2007)
III - prova de
capacidade física: de caráter unicamente eliminatório e os candidatos serão
considerados aptos ou inaptos, sendo estes últimos eliminados do concurso. A
prova consistirá de um conjunto de testes físicos cujo objetivo é comprovar a
capacidade mínima necessária para suportar, física e organicamente, as
atividades necessárias ao bom desempenho do cargo, sendo obrigatória à
apresentação de atestado médico específico para realização do exame, no dia
designado para a realização dos testes físicos. Serão convocados para a prova
de capacidade física todos os candidatos classificados no concurso; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)
IV - avaliação
psicológica: de caráter unicamente eliminatório e os candidatos serão
considerados recomendados ou não-recomendados, sendo estes últimos eliminados
do concurso. Consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas,
visando identificar, no candidato, características inerentes ao perfil
profissiográfico do cargo, relativas à capacidade de concentração e atenção,
raciocínio, controle emocional e memória, e relativas à personalidade. Serão
convocados para a avaliação psicológica os candidatos considerados aptos na
prova de capacidade física; (Redação dada pela Lei Complementar nº
162, de 21 de agosto de 2007)
V – após a
nomeação o candidato será submetido à avaliação médica que comprove capacidade
física e mental para o exercício do cargo. A avaliação será constituída de
exames biométrico, médicos e laboratoriais, que serão solicitados por junta
médica oficial. Os candidatos serão considerados aptos ou inaptos, sendo este
último impedido de tomar posse. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)
§
2º É requisito para ingresso
em cargo de carreira instrumental a comprovação de habilitação, conforme
definido no edital do concurso público, em: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)
I - curso ou
programa de graduação em nível superior, na forma da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, para o cargo de Executivo Municipal; ou(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)
II - curso em nível de escolaridade do segundo grau, para o emprego de Agente Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)
§ 3º O edital definirá para quais cargos será necessária a etapa de capacidade física, conforme a especificidade de cada cargo da carreira instrumental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)
Seção II
Do Desenvolvimento
Art. 9º O desenvolvimento do servidor da carreira Instrumental
dar-se-á na forma de progressão e promoção.
Art. 10 A progressão é a passagem do servidor do padrão em que se
encontra para o subseqüente, na mesma classe e cargo.
§ 1º São requisitos para a progressão:
I - o
cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício
no padrão I da classe A e de vinte e quatro meses nos demais padrões; e
II – a
avaliação de desempenho satisfatória durante o período de interstício.
§ 2º A progressão do padrão I para o padrão II da classe A
requer adicionalmente a aprovação do servidor na avaliação especial de
desempenho, para efeito de estágio probatório.
Art. 11 A promoção é a passagem do servidor da classe em que se
encontra para a classe subseqüente do mesmo cargo.
Parágrafo
único. São
requisitos para a promoção:
I- o cumprimento de interstício mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício da classe A para a classe B e de 6 (seis) anos da classe B para as demais classes subseqüentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
II- a avaliação de desempenho
satisfatória e competências específicas das classes durante o período de
interstício; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril
de 2008)
III – a
habilitação em programa de capacitação.
Art. 12 O regulamento de carreira poderá dispor sobre a redução em
até um terço do tempo de interstício mínimo referido no inciso I do art. 11 no
caso do servidor que tenha cumprido os requisitos para a habilitação no
programa de capacitação e obtenha avaliação de desempenho em nível excepcional,
sem prejuízo de outros critérios.
Art. 13 A qualificação profissional do servidor da carreira
Instrumental será objeto de programa permanente de formação, atualização,
capacitação e reciclagem, compatível com as atribuições específicas das
classes.
§ 1º O programa de capacitação referido no caput será constituído de cursos
presenciais ou à distância, eventos e atividades de formação, implementado como
atividade permanente mantida pelo órgão de lotação de carreira.
§ 2º Os requisitos de conhecimentos e habilidades requeridos
para a progressão e promoção na carreira, bem como as características do
programa de formação referido no caput,
serão detalhados em regulamento.
§ 3º Poderão ser homologados certificados e titulações obtidas
pela conclusão com aproveitamento de curso pós-graduação em áreas de
conhecimento diretamente relacionadas com os conteúdos do programa de
capacitação, para fins de cumprimento, pelo servidor público, dos requisitos de
promoção, conforme disposto em regulamento.
Art. 14 Não serão considerados como tempo de efetivo exercício,
para efeito de progressão e promoção:
I – a licença
para tratar de interesse particular;
II – a
ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial; e
III – outros
afastamentos e licenças não remunerados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a
promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 16 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras da área Meio da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, serão enquadrados, a partir da publicação desta Lei Complementar, de acordo com a correlação de que tratam os Anexos IV a VI, da Lei Complementar 154 de 28 de março de 2007, observados os requisitos de formação profissional e atribuições do cargo que exercem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
§ 1º A partir da publicação desta Lei, os servidores ativos
referidos no caput serão reposicionados com base no tempo de efetivo exercício,
para os padrões de I a IV da classe A na tabela remuneratória de que trata o
Anexo III, da seguinte forma:
I – de zero a cinco anos, reposicionamento para o padrão I;
II – de cinco anos e um dia a dez anos, reposicionamento
para o padrão II;
III – de dez anos e um dia a quinze anos, reposicionamento
para o padrão III;
IV – acima de quinze anos, reposicionamento para o padrão
IV.
§ 2º O enquadramento dos aposentados e pensionistas
na tabela remuneratória será referenciado no cargo ocupado pelo servidor na
data da aposentadoria ou do qual se originou a pensão de acordo com as
correlações de que trata os anexos IV e o posicionamento em relação às classes
e padrões nas tabelas a que se refere o Anexo III será realizado de acordo com
a equivalência remuneratória entre a situação atual e a nova resultante do
enquadramento.
§ 3º Para fins de enquadramento nas tabelas de 40
(quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais de que trata o Anexo III, serão
consideradas as atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ativos e no
caso dos aposentados e pensionistas, a carga horária de trabalho do servidor na
data da aposentadoria ou do falecimento, observada a opção a que se refere o
parágrafo seguinte deste artigo.
§ 4º Em decorrência de relevante interesse da Administração
poderá ser admitida a ampliação da duração semanal de trabalho para quarenta
horas dos servidores em exercício na data da publicação desta lei que estiverem
submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas, mediante opção do servidor, assegurado
o enquadramento na tabela correspondente.
§ 5º A opção de que trata o parágrafo anterior é irretratável,
vedada ulterior redução de jornada de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas.
§ 6º Os servidores
que comprovarem titulação e cumprimento do interstício de tempo de serviço para
classe subseqüente, serão enquadrados no Padrão I, atendidos os requisitos: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
I- Para cargos
de Nível Superior: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
a) Classe A=
curso de graduação de ensino superior, reconhecido pelo MEC, na área de atuação
do órgão;(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de
2008)
b) Classe B=
Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, na área
de atuação do órgão;(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
c) Classe C=
Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, mais 200
horas de curso de aperfeiçoamento, na área de atuação do órgão, ou dois cursos
de pós-graduação com no mínimo 360 horas, na área de atuação do órgão;(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
d) Classe D=
curso de Mestrado ou Doutorado na área de atuação do órgão, reconhecido pelo
MEC. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
II- Para cargo
de Nível Médio: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
a) Classe A=
Titulação atual da classe de Nível médio ou nível médio técnico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03
de abril de 2008)
b) Classe B=
Curso de Nível Médio, reconhecido pelo MEC, mas 200 horas de curso de
aperfeiçoamento; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
c) Classe C= Ensino
Superior Completo, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03
de abril de 2008)
d) Classe D=
Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03
de abril de 2008)
III- Para
cargo de Nível Fundamental:
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
a) Classe A=
Ensino Fundamental; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
b) Classe B=
Ensino Médio Completo, reconhecido pelo MEC; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03
de abril de 2008)
c) Classe C=
Ensino Médio Completo, reconhecido pelo MEC mais 120 horas de cursos de
aperfeiçoamento na área de atuação do órgão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03
de abril de 2008)
§
7º Naqueles casos em que se exigir curso de pós-graduação ou
curso de aperfeiçoamento na área de atuação do órgão, o detalhamento das
respectivas áreas de atuação será definido pelo decreto regulamentador desta
Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
Art. 17 A aplicação do disposto no art. 16 não implicará redução
de remuneração, provento ou pensão.
§ 1º Verificada a redução da remuneração, provento ou pensão
decorrente do enquadramento, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita a todos os reajustes concedidos à
remuneração dos servidores públicos municipais, inclusive a atualização
decorrente de revisão geral anual da remuneração.
§ 2º Para fins de enquadramento nas tabelas de 40 (quarenta) e
de 30 (trinta) horas semanais de que trata o Anexo III, serão consideradas as
atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ativos e no caso dos
aposentados e pensionistas, a carga horária de trabalho do servidor na data da
aposentadoria ou do falecimento, observada a opção a que se refere o parágrafo
seguinte deste artigo.
Art. 18 No caso de restrições orçamentárias e financeiras que
impossibilitem a implementação do programa de capacitação referido no art. 13
durante período superior a cinco anos, a Administração poderá, em caráter
excepcional, dispensar o cumprimento desse requisito mediante decreto.
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de março de 2007.
WILSON PEREIRA
DOS SANTOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
Quantitativo de Cargos da Carreira Instrumental
Cargo/Emprego |
Regime Jurídico |
Quantitativo |
Executivo
Municipal |
Estatutário |
600 |
Agente
Municipal |
Estatutário |
277 |
Agente
Municipal |
Celetista |
100 |
Auxiliar
Municipal |
Estatutário |
1149 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 165, de 09 de
outubro de 2007)
Cargo/Emprego |
Atribuições |
II.1 –
Executivo Municipal |
Executar as
atividades de natureza técnica e instrumental inerentes ao Cargo/área de
conhecimento subsidiando os órgãos da Administração Pública, bem como apoiar
a implementação de políticas públicas e projetos. |
II.2
– Agente Municipal |
Prestar
assistência técnica e administrativa à execução das atividades de natureza
técnica e instrumental inerentes ao Cargo/área de conhecimento subsidiando os
órgãos da Administração Pública, bem como apoiar a implementação de políticas
públicas e projetos. Demais atividades inerentes à área de conhecimento. |
II.3
– Auxiliar Municipal |
Prestar
apoio técnico e administrativo à execução das atividades de natureza técnica
e instrumental inerentes ao Cargo/área de conhecimento subsidiando os órgãos
da Administração Pública, bem como apoiar a implementação de políticas
públicas e projetos. Demais atividades inerentes à área de conhecimentos. |
(Redação dada pela Lei Complementar nº
172, de 03 de abril de 2008)
III.1. Cargo
de Executivo Municipal da Carreira Instrumental
III.1.1. Carga
horária de trabalho: 40 horas semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
Classe |
Padrão |
Vencimento Básico (40h/semanais - R$) |
Gratificação de Desempenho (Valor máximo - R$) |
Remuneração (Valor máximo - R$) |
D |
IV |
R$ 5.320,00 |
R$ 1.330,00 |
R$ 6.650,00 |
III |
R$ 4.850,36 |
R$ 1.212,59 |
R$ 6.062,95 |
|
II |
R$ 4.422,19 |
R$ 1.105,55 |
R$ 5.527,73 |
|
I |
R$ 4.031,81 |
R$ 1.007,95 |
R$ 5.039,76 |
|
C |
IV |
R$ 3.675,89 |
R$ 918,97 |
R$ 4.594,86 |
III |
R$ 3.351,39 |
R$ 837,85 |
R$ 4.189,24 |
|
II |
R$ 3.055,54 |
R$ 763,88 |
R$ 3.819,42 |
|
I |
R$ 2.785,80 |
R$ 696,45 |
R$ 3.482,25 |
|
B |
IV |
R$ 2.539,88 |
R$ 634,97 |
R$ 3.174,85 |
III |
R$ 2.315,66 |
R$ 578,92 |
R$ 2.894,58 |
|
II |
R$ 2.111,24 |
R$ 527,81 |
R$ 2.639,05 |
|
I |
R$ 1.924,87 |
R$ 481,22 |
R$ 2.406,09 |
|
A |
IV |
R$ 1.754,95 |
R$ 401,44 |
R$ 2.007,22 |
III |
R$ 1.600,02 |
R$ 400,01 |
R$ 2.000,03 |
|
II |
R$ 1.458,78 |
R$ 364,69 |
R$ 1.823,47 |
|
I |
R$ 1.330,00 |
R$ 332,50 |
R$ 1.662,50 |
III.1.2. Carga
horária de trabalho: 30 horas semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
Classe |
Padrão |
Vencimento Básico (30h/semanais - R$) |
Gratificação de Desempenho (Valor máximo - R$) |
Remuneração (Valor máximo - R$) |
D |
IV |
R$ 4.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 5.000,00 |
III |
R$ 3.646,89 |
R$ 911,72 |
R$ 4.558,61 |
|
II |
R$ 3.324,95 |
R$ 831,24 |
R$ 4.156,19 |
|
I |
R$ 3.031,43 |
R$ 757,86 |
R$ 3.789,29 |
|
C |
IV |
R$ 2.763,83 |
R$ 690,96 |
R$ 3.454,78 |
III |
R$ 2.519,84 |
R$ 629,96 |
R$ 3.149,80 |
|
II |
R$ 2.297,40 |
R$ 574,35 |
R$ 2.871,75 |
|
I |
R$ 2.094,59 |
R$ 523,65 |
R$ 2.618,24 |
|
B |
IV |
R$ 1.909,68 |
R$ 477,42 |
R$ 2.387,10 |
III |
R$ 1.741,10 |
R$ 435,28 |
R$ 2.176,38 |
|
II |
R$ 1.587,40 |
R$ 396,85 |
R$ 1.984,25 |
|
I |
R$ 1.447,27 |
R$ 361,82 |
R$ 1.809,09 |
|
A |
IV |
R$ 1.319,51 |
R$ 329,88 |
R$ 1.649,38 |
III |
R$ 1.203,03 |
R$ 300,76 |
R$ 1.503,78 |
|
II |
R$ 1.096,82 |
R$ 274,21 |
R$ 1.371,03 |
|
I |
R$ 1.000,00 |
R$ 250,00 |
R$ 1.250,00 |
III.2. Cargo
de Agente Municipal da Carreira Instrumental
III.2.1. Carga
horária de trabalho: 40 horas semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
Classe |
Padrão |
Vencimento Básico (40h/semanais - R$) |
Gratificação de Desempenho (Valor máximo - R$) |
Remuneração (Valor máximo - R$) |
D |
IV |
R$ 1.596,00 |
R$ 399,00 |
R$ 1.995,00 |
III |
R$ 1.501,42 |
R$ 375,36 |
R$ 1.876,78 |
|
II |
R$ 1.412,45 |
R$ 353,11 |
R$ 1.765,57 |
|
I |
R$ 1.328,75 |
R$ 332,19 |
R$ 1.660,94 |
|
C |
IV |
R$ 1.250,02 |
R$ 312,50 |
R$ 1.562,52 |
III |
R$ 1.175,94 |
R$ 293,99 |
R$ 1.469,93 |
|
II |
R$ 1.106,26 |
R$ 276,56 |
R$ 1.382,82 |
|
I |
R$ 1.040,70 |
R$ 260,18 |
R$ 1.300,88 |
|
B |
IV |
R$ 979,03 |
R$ 244,76 |
R$ 1.223,79 |
III |
R$ 921,02 |
R$ 230,25 |
R$ 1.151,27 |
|
II |
R$ 866,44 |
R$ 216,61 |
R$ 1.083,05 |
|
I |
R$ 815,10 |
R$ 203,77 |
R$ 1.018,87 |
|
A |
IV |
R$ 766,80 |
R$ 191,70 |
R$ 958,50 |
III |
R$ 721,36 |
R$ 180,34 |
R$ 901,70 |
|
II |
R$ 678,61 |
R$ 169,65 |
R$ 848,27 |
|
I |
R$ 638,40 |
R$ 159,60 |
R$ 798,00 |
III.2.2. Carga
horária de trabalho: 30 horas semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
Classe |
Padrão |
Vencimento Básico (30h/semanais - R$) |
Gratificação de Desempenho (Valor máximo - R$) |
Remuneração (Valor máximo - R$) |
D |
IV |
R$ 1.200,00 |
R$ 300,00 |
R$ 1.500,00 |
III |
R$ 1.128,89 |
R$ 282,22 |
R$ 1.411,11 |
|
II |
R$ 1.062,00 |
R$ 265,50 |
R$ 1.327,49 |
|
I |
R$ 999,06 |
R$ 249,77 |
R$ 1.248,83 |
|
C |
IV |
R$ 939,86 |
R$ 234,97 |
R$ 1.174,83 |
III |
R$ 884,17 |
R$ 221,04 |
R$ 1.105,21 |
|
II |
R$ 831,77 |
R$ 207,94 |
R$ 1.039,72 |
|
I |
R$ 782,48 |
R$ 195,62 |
R$ 978,11 |
|
B |
IV |
R$ 736,12 |
R$ 184,03 |
R$ 920,15 |
III |
R$ 692,50 |
R$ 173,12 |
R$ 865,62 |
|
II |
R$ 651,46 |
R$ 162,87 |
R$ 814,33 |
|
I |
R$ 612,86 |
R$ 153,21 |
R$ 766,07 |
|
A |
IV |
R$ 576,54 |
R$ 144,13 |
R$ 720,67 |
III |
R$ 542,38 |
R$ 135,59 |
R$ 677,97 |
|
II |
R$ 510,24 |
R$ 127,56 |
R$ 637,79 |
|
I |
R$ 480,00 |
R$ 120,00 |
R$ 600,00 |
III.3. Cargo
de Auxiliar Municipal - Em extinção da Carreira Instrumental
III.3.1. Carga
horária de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
Classe |
Padrão |
Vencimento Básico (40h/semanais - R$) |
Gratificação de Desempenho (Valor máximo - R$) |
Remuneração (Valor máximo - R$) |
C |
IV |
R$ 1.016,75 |
R$ 254,19 |
R$ 1.270,94 |
III |
R$ 961,82 |
R$ 240,46 |
R$ 1.202,28 |
|
II |
R$ 909,86 |
R$ 227,47 |
R$ 1.137,33 |
|
I |
R$ 860,71 |
R$ 215,18 |
R$ 1.075,88 |
|
B |
IV |
R$ 814,21 |
R$ 203,55 |
R$ 1.017,76 |
III |
R$ 770,22 |
R$ 192,56 |
R$ 962,78 |
|
II |
R$ 728,61 |
R$ 182,15 |
R$ 910,77 |
|
I |
R$ 689,25 |
R$ 172,31 |
R$ 861,56 |
|
A |
IV |
R$ 652,02 |
R$ 163,00 |
R$ 815,02 |
III |
R$ 616,79 |
R$ 154,20 |
R$ 770,99 |
|
II |
R$ 583,47 |
R$ 145,87 |
R$ 729,34 |
|
I |
R$ 551,95 |
R$ 137,99 |
R$ 689,94 |
III.3.2. Carga
horária de trabalho: 30 (trinta) horas semanais
Valor do
Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
Classe |
Padrão |
Vencimento Básico (30h/semanais - R$) |
Gratificação de Desempenho (Valor máximo - R$) |
Remuneração (Valor máximo - R$) |
C |
IV |
R$ 764,47 |
R$ 191,12 |
R$ 955,59 |
III |
R$ 723,17 |
R$ 180,79 |
R$ 903,97 |
|
II |
R$ 684,11 |
R$ 171,03 |
R$ 855,13 |
|
I |
R$ 647,15 |
R$ 161,79 |
R$ 808,94 |
|
B |
IV |
R$ 612,19 |
R$ 153,05 |
R$ 765,23 |
III |
R$ 579,12 |
R$ 144,78 |
R$ 723,89 |
|
II |
R$ 547,83 |
R$ 136,96 |
R$ 684,79 |
|
I |
R$ 518,23 |
R$ 129,56 |
R$ 647,79 |
|
A |
IV |
R$ 490,24 |
R$ 122,56 |
R$ 612,80 |
III |
R$ 463,75 |
R$ 115,94 |
R$ 579,69 |
|
II |
R$ 438,70 |
R$ 109,67 |
R$ 548,37 |
|
I |
R$ 415,00 |
R$ 103,75 |
R$ 518,75 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto
de 2007)
Carreira Instrumental
Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Nível
Superior - Executivo Municipal
Cargos Atuais |
Fundamento legal |
Novo Cargo |
Administrador |
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999 |
Executivo Municipal |
Administrador
de Bancos de Dados |
Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000 |
|
Administrador
de Dados |
||
Administrador
de Rede |
||
Analista de
Negócio |
||
Analista de
Processo |
||
Analista de
Sistemas |
||
Arquiteto |
Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Arte
Educadora |
||
Assistente
Social |
Decreto nº 2.509
de 30/12/1999 |
|
Assistente
Técnico Especializado (Ns) |
Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Bibliotecário |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Contador |
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de
22/12/1999 e Decreto
nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Economista |
||
Engenheiro |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Engenheiro
Agrônomo |
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Engenheiro
Civil |
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Lei Complementar nº 65 de
22/12/1999 |
|
Engenheiro
de Rede |
Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000 |
|
Engenheiro
do Transporte |
||
Eng. Seg.
Trabalho |
||
Engenheiro
de Tráfego |
Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Engenheiro
de Sistema |
Lei Complementar
nº 63 de 11/02/2000 |
|
Engenheiro
Eletricista |
Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 , Lei Complementar nº 61 de
22/12/1999 e Decreto
nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Engenheiro
Eletrônico |
||
Engenheiro
Florestal |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Estatístico |
||
Geógrafo |
||
Gerência em
Serviço de Saúde |
||
Jornalista |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Pedagogo |
Lei
Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Lei Complementar
nº 61 de 22/12/1999 |
|
Professor de
Educação Física |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Técnico em
Educação Física (Ns) |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Tecnólogo de
Bovinocultura |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Tecnólogo de
Saneamento Ambiental |
||
Técnico
Nível Superior I |
||
Técnico
Nível Superior II |
|
|
Tecnólogo I |
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto
de 2007)
Carreira Instrumental
Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Nível Médio
- Agente Municipal
Cargos Atuais |
Fundamento Legal |
Novo Cargo |
Assistente
de Comunicação |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
Agente Municipal |
Auxiliar de
Atividades Culturais |
||
Desenhista
Projetista |
||
Digitador
(Nível Médio) |
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 54 de
30/08/1999 e Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Guarda
Municipal |
||
Mestre de
Obras |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Monitor |
||
Motorista (Médio) |
||
Oficial de
Administração II |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Oficial
Administrativo II |
Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999, Lei Complementar nº 61 de
22/12/1999 e Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 |
|
Oficial
Técnico |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Programador |
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000 |
|
Recreador |
||
Técnico
Agrícola |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Técnico de
Eletricidade |
Lei
Complementar nº 63 de 11/02/2000 |
|
Técnico em
Contabilidade |
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de
22/12/1999 e Decreto
nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Técnico em
Desenho |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Técnico em
Secretariado |
||
Técnico em
Topografia |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto
de 2007)
Carreira Instrumental
Tabela de Enquadramento Inicial: Nível Fundamental -
Auxiliar Municipal - Em Extinção
Cargos Atuais |
Fundamento Legal |
Novo Cargo
|
Agente de
Manutenção |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Agente
Operacional |
Auxiliar Municipal - Em extinção |
|
Agente
Operacional de Saúde |
||
Arquivista |
||
Ascensorista |
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Auxiliar de
Serviços |
Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil |
||
Auxiliar de
Manutenção |
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de
22/12/1999 e Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Auxiliar de Serviços |
Lei Complementar nº 65 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Auxiliar de
Serviços Gerais |
Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Lei Complementar nº 61 de
22/12/1999 |
|
Auxiliar
Operacional |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Bombeiro |
||
Copeiro |
||
Cozinheiro |
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de
22/12/1999 e Decreto
nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Garçom |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Merendeira |
||
Motorista
(Fundamental) |
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de
22/12/1999 e Decreto
nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Músico |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Oficial
Administrativo I |
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Lei Complementar nº 65 de
22/12/1999 |
|
Oficial de
Administração I |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Recepcionista |
Decreto nº
2.509 de 30/12/1999 |
|
Telefonista |
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Vigilante |
Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999 |
|
Serviços
Gerais |