revogada pela lei complementar nº 369, de 26 de dezembro de 2014

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 30 DE MAIO DE 2014

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 28 DE MARÇO DE 2007

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 837 DE 30/03/2007

 

CRIA A CARREIRA INSTRUMENTAL DA ÁREA MEIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei complementar nº 280/2012

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Fica criada, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município, a carreira Instrumental da área meio, composta pelos seguintes cargos e empregos:

 

I - cargo efetivo estatutário de nível superior denominado Executivo Municipal;

 

II - cargo efetivo estatutário de nível médio denominado Agente Municipal – Em extinção;

 

III - emprego público celetista de nível médio denominado Agente Municipal;

 

IV - cargo efetivo estatutário de nível fundamental denominado Auxiliar Municipal – Em extinção.

 

§ 1º Os quantitativos de cargos da carreira criada por esta Lei Complementar integram o Anexo I.

 

§ 2º A carreira de Auxiliar Municipal é declarada em extinção sendo os seus cargos vagos automaticamente extintos, a partir da publicação do ato de vacância, vedada expressamente a sua utilização em concursos públicos ulteriores.

 

§ 3º Fica criado o emprego público de Agente Municipal, integrante da carreira Instrumental, submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com as mesmas atribuições e remuneração do cargo efetivo a que se refere o inciso II, nos quantitativos definidos no Anexo II.

 

Art. 2° As atribuições dos cargos das carreiras criadas por esta Lei Complementar integram o Anexo II.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas por Classes das carreiras serão definidas nos respectivos regulamentos.

 

Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos e do emprego a que se refere o art. 1º poderão ser lotados em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá.

 

§ 1º A gestão da carreira, elaboração do seu regulamento e edição de normas para sua aplicação são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG com apoio técnico e administrativo dos órgãos e entidades de exercício dos servidores.

 

§ 2º A mudança de lotação e a transferência do servidor público observará o disposto no regulamento e atenderá ao interesse da Administração.

 

Art. 4° A duração semanal de trabalho dos servidores que ingressem nas carreiras criadas por esta Complementar Lei após a sua publicação, será de quarenta horas, expressamente prevista no edital do concurso de recrutamento para os cargos e empregos.

 

Art. 5º A estrutura das carreiras criadas por esta Lei Complementar é constituída de classes e padrões em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira, às quais correspondem atribuições específicas por classe, que serão estabelecidas em regulamento.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

 

Art. 6° A estrutura de vencimentos dos cargos hierarquizada por classes e padrões da carreira criada por esta Lei Complementar integra o Anexo III a esta Lei Complementar, cujos valores correspondem à carga horária respectivamente, de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 7º Fica criada a Gratificação de Desempenho da Carreira Instrumental, calculada com base em métricas de avaliação de desempenho individual e/ou coletivo do servidor público, aferido periodicamente na forma de pontuação em valor variável, proporcional aos vencimentos em cada classe e padrão das carreiras, conforme o Anexo III.

 

§ 1º O regulamento da carreira estabelecerá os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho a que se refere este artigo.

 

§ 2º A Gratificação de Desempenho da Carreira Instrumental será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:

 

I - cálculo da remuneração de férias;

 

II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;

 

III - gratificação natalina; e

 

IV - benefícios do regime próprio de previdência do servidor público municipal.

 

§ 3º O servidor público perderá direito à gratificação de que trata este artigo quando afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo.

 

CAPÍTULO III

DA CARREIRA

 

Seção I

Do Ingresso

 

Art. 8º O ingresso na carreira Instrumental depende de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á obrigatoriamente na classe inicial.

 

§ 1º São etapas para realização do concurso prevista no caput do art. 8º: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)

 

I - prova de conhecimento geral e específico: de caráter classificatório, eliminatório e obrigatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)

 

II - avaliação de títulos: de caráter unicamente classificatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)

 

III - prova de capacidade física: de caráter unicamente eliminatório e os candidatos serão considerados aptos ou inaptos, sendo estes últimos eliminados do concurso. A prova consistirá de um conjunto de testes físicos cujo objetivo é comprovar a capacidade mínima necessária para suportar, física e organicamente, as atividades necessárias ao bom desempenho do cargo, sendo obrigatória à apresentação de atestado médico específico para realização do exame, no dia designado para a realização dos testes físicos. Serão convocados para a prova de capacidade física todos os candidatos classificados no concurso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)

 

IV - avaliação psicológica: de caráter unicamente eliminatório e os candidatos serão considerados recomendados ou não-recomendados, sendo estes últimos eliminados do concurso. Consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando identificar, no candidato, características inerentes ao perfil profissiográfico do cargo, relativas à capacidade de concentração e atenção, raciocínio, controle emocional e memória, e relativas à personalidade. Serão convocados para a avaliação psicológica os candidatos considerados aptos na prova de capacidade física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)

 

V – após a nomeação o candidato será submetido à avaliação médica que comprove capacidade física e mental para o exercício do cargo. A avaliação será constituída de exames biométrico, médicos e laboratoriais, que serão solicitados por junta médica oficial. Os candidatos serão considerados aptos ou inaptos, sendo este último impedido de tomar posse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)

 

§ 2º É requisito para ingresso em cargo de carreira instrumental a comprovação de habilitação, conforme definido no edital do concurso público, em: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)

 

 

I - curso ou programa de graduação em nível superior, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para o cargo de Executivo Municipal; ou(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)

 

II - curso em nível de escolaridade do segundo grau, para o emprego de Agente Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)

 

§ 3º O edital definirá para quais cargos será necessária a etapa de capacidade física, conforme a especificidade de cada cargo da carreira instrumental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)

 

Seção II

Do Desenvolvimento

 

Art. 9º O desenvolvimento do servidor da carreira Instrumental dar-se-á na forma de progressão e promoção.

 

Art. 10 A progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o subseqüente, na mesma classe e cargo.

 

§ 1º São requisitos para a progressão:

 

I - o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício no padrão I da classe A e de vinte e quatro meses nos demais padrões; e

 

IIa avaliação de desempenho satisfatória durante o período de interstício.

 

§ 2º A progressão do padrão I para o padrão II da classe A requer adicionalmente a aprovação do servidor na avaliação especial de desempenho, para efeito de estágio probatório.

 

Art. 11 A promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para a classe subseqüente do mesmo cargo.

 

Parágrafo único. São requisitos para a promoção:

 

I- o cumprimento de interstício mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício da classe A para a classe B e de 6 (seis) anos da classe B para as demais classes subseqüentes;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

 

II- a avaliação de desempenho satisfatória e competências específicas das classes durante o período de interstício; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

 

III – a habilitação em programa de capacitação.

 

Art. 12 O regulamento de carreira poderá dispor sobre a redução em até um terço do tempo de interstício mínimo referido no inciso I do art. 11 no caso do servidor que tenha cumprido os requisitos para a habilitação no programa de capacitação e obtenha avaliação de desempenho em nível excepcional, sem prejuízo de outros critérios.

 

Art. 13 A qualificação profissional do servidor da carreira Instrumental será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com as atribuições específicas das classes.

 

§ 1º O programa de capacitação referido no caput será constituído de cursos presenciais ou à distância, eventos e atividades de formação, implementado como atividade permanente mantida pelo órgão de lotação de carreira.

 

§ 2º Os requisitos de conhecimentos e habilidades requeridos para a progressão e promoção na carreira, bem como as características do programa de formação referido no caput, serão detalhados em regulamento.

 

§ 3º Poderão ser homologados certificados e titulações obtidas pela conclusão com aproveitamento de curso pós-graduação em áreas de conhecimento diretamente relacionadas com os conteúdos do programa de capacitação, para fins de cumprimento, pelo servidor público, dos requisitos de promoção, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 14 Não serão considerados como tempo de efetivo exercício, para efeito de progressão e promoção:

 

I – a licença para tratar de interesse particular;

 

II – a ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial; e

 

III – outros afastamentos e licenças não remunerados.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

 

Art. 16 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras da área Meio da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, serão enquadrados, a partir da publicação desta Lei Complementar, de acordo com a correlação de que tratam os Anexos IV a VI, da Lei Complementar 154 de 28 de março de 2007, observados os requisitos de formação profissional e atribuições do cargo que exercem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

 

§ 1º A partir da publicação desta Lei, os servidores ativos referidos no caput serão reposicionados com base no tempo de efetivo exercício, para os padrões de I a IV da classe A na tabela remuneratória de que trata o Anexo III, da seguinte forma:

 

I – de zero a cinco anos, reposicionamento para o padrão I;

 

II – de cinco anos e um dia a dez anos, reposicionamento para o padrão II;

 

III – de dez anos e um dia a quinze anos, reposicionamento para o padrão III;

 

IV – acima de quinze anos, reposicionamento para o padrão IV.

 

§ 2º O enquadramento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado no cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou do qual se originou a pensão de acordo com as correlações de que trata os anexos IV e o posicionamento em relação às classes e padrões nas tabelas a que se refere o Anexo III será realizado de acordo com a equivalência remuneratória entre a situação atual e a nova resultante do enquadramento.

 

§ 3º Para fins de enquadramento nas tabelas de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais de que trata o Anexo III, serão consideradas as atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ativos e no caso dos aposentados e pensionistas, a carga horária de trabalho do servidor na data da aposentadoria ou do falecimento, observada a opção a que se refere o parágrafo seguinte deste artigo.

 

§ 4º Em decorrência de relevante interesse da Administração poderá ser admitida a ampliação da duração semanal de trabalho para quarenta horas dos servidores em exercício na data da publicação desta lei que estiverem submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas, mediante opção do servidor, assegurado o enquadramento na tabela correspondente.

 

§ 5º A opção de que trata o parágrafo anterior é irretratável, vedada ulterior redução de jornada de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas.

 

§ 6º Os servidores que comprovarem titulação e cumprimento do interstício de tempo de serviço para classe subseqüente, serão enquadrados no Padrão I, atendidos os requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

 

I- Para cargos de Nível Superior: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

 

a) Classe A= curso de graduação de ensino superior, reconhecido pelo MEC, na área de atuação do órgão;(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

b) Classe B= Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, na área de atuação do órgão;(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

c) Classe C= Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento, na área de atuação do órgão, ou dois cursos de pós-graduação com no mínimo 360 horas, na área de atuação do órgão;(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

d) Classe D= curso de Mestrado ou Doutorado na área de atuação do órgão, reconhecido pelo MEC. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

 

II- Para cargo de Nível Médio: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

 

a) Classe A= Titulação atual da classe de Nível médio ou nível médio técnico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

b) Classe B= Curso de Nível Médio, reconhecido pelo MEC, mas 200 horas de curso de aperfeiçoamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

c) Classe C= Ensino Superior Completo, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

d) Classe D= Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

 

III- Para cargo de Nível Fundamental: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

 

a) Classe A= Ensino Fundamental; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

b) Classe B= Ensino Médio Completo, reconhecido pelo MEC; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

c) Classe C= Ensino Médio Completo, reconhecido pelo MEC mais 120 horas de cursos de aperfeiçoamento na área de atuação do órgão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

 

§ 7º Naqueles casos em que se exigir curso de pós-graduação ou curso de aperfeiçoamento na área de atuação do órgão, o detalhamento das respectivas áreas de atuação será definido pelo decreto regulamentador desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

 

Art. 17 A aplicação do disposto no art. 16 não implicará redução de remuneração, provento ou pensão.

 

§ 1º Verificada a redução da remuneração, provento ou pensão decorrente do enquadramento, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita a todos os reajustes concedidos à remuneração dos servidores públicos municipais, inclusive a atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração.

 

§ 2º Para fins de enquadramento nas tabelas de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais de que trata o Anexo III, serão consideradas as atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ativos e no caso dos aposentados e pensionistas, a carga horária de trabalho do servidor na data da aposentadoria ou do falecimento, observada a opção a que se refere o parágrafo seguinte deste artigo.

 

Art. 18 No caso de restrições orçamentárias e financeiras que impossibilitem a implementação do programa de capacitação referido no art. 13 durante período superior a cinco anos, a Administração poderá, em caráter excepcional, dispensar o cumprimento desse requisito mediante decreto.

 

Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de março de 2007. 

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

 

Quantitativo de Cargos da Carreira Instrumental

 

Cargo/Emprego

Regime Jurídico

Quantitativo

Executivo Municipal

Estatutário

600

Agente Municipal

Estatutário

277

Agente Municipal

Celetista

100

Auxiliar Municipal

Estatutário

1149

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 165, de 09 de outubro de 2007)

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA CARREIRA INSTRUMENTAL

 

Cargo/Emprego

Atribuições

II.1 – Executivo Municipal

Executar as atividades de natureza técnica e instrumental inerentes ao Cargo/área de conhecimento subsidiando os órgãos da Administração Pública, bem como apoiar a implementação de políticas públicas e projetos.

II.2 – Agente Municipal

Prestar assistência técnica e administrativa à execução das atividades de natureza técnica e instrumental inerentes ao Cargo/área de conhecimento subsidiando os órgãos da Administração Pública, bem como apoiar a implementação de políticas públicas e projetos. Demais atividades inerentes à área de conhecimento.

II.3 – Auxiliar Municipal

Prestar apoio técnico e administrativo à execução das atividades de natureza técnica e instrumental inerentes ao Cargo/área de conhecimento subsidiando os órgãos da Administração Pública, bem como apoiar a implementação de políticas públicas e projetos. Demais atividades inerentes à área de conhecimentos.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)

ANEXO III

Remuneração dos Cargos da Carreira Instrumental

 

III.1. Cargo de Executivo Municipal da Carreira Instrumental

 

III.1.1. Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

 

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)

Classe

Padrão

Vencimento Básico

(40h/semanais - R$)

Gratificação de Desempenho

(Valor máximo - R$)

Remuneração

(Valor máximo - R$)

D

IV

R$ 5.320,00

R$ 1.330,00

R$ 6.650,00

III

R$ 4.850,36

R$ 1.212,59

R$ 6.062,95

II

R$ 4.422,19

R$ 1.105,55

R$ 5.527,73

I

R$ 4.031,81

R$ 1.007,95

R$ 5.039,76

C

IV

R$ 3.675,89

R$ 918,97

R$ 4.594,86

III

R$ 3.351,39

R$ 837,85

R$ 4.189,24

II

R$ 3.055,54

R$ 763,88

R$ 3.819,42

I

R$ 2.785,80

R$ 696,45

R$ 3.482,25

B

IV

R$ 2.539,88

R$ 634,97

R$ 3.174,85

III

R$ 2.315,66

R$ 578,92

R$ 2.894,58

II

R$ 2.111,24

R$ 527,81

R$ 2.639,05

I

R$ 1.924,87

R$ 481,22

R$ 2.406,09

A

IV

R$ 1.754,95

R$ 401,44

R$ 2.007,22

III

R$ 1.600,02

R$ 400,01

R$ 2.000,03

II

R$ 1.458,78

R$ 364,69

R$ 1.823,47

I

R$ 1.330,00

R$ 332,50

R$ 1.662,50

 

III.1.2. Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

 

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)

Classe

Padrão

Vencimento Básico

(30h/semanais - R$)

Gratificação de Desempenho

(Valor máximo - R$)

Remuneração

(Valor máximo - R$)

D

IV

R$ 4.000,00

R$ 1.000,00

R$ 5.000,00

III

R$ 3.646,89

R$ 911,72

R$ 4.558,61

II

R$ 3.324,95

R$ 831,24

R$ 4.156,19

I

R$ 3.031,43

R$ 757,86

R$ 3.789,29

C

IV

R$ 2.763,83

R$ 690,96

R$ 3.454,78

III

R$ 2.519,84

R$ 629,96

R$ 3.149,80

II

R$ 2.297,40

R$ 574,35

R$ 2.871,75

I

R$ 2.094,59

R$ 523,65

R$ 2.618,24

B

IV

R$ 1.909,68

R$ 477,42

R$ 2.387,10

III

R$ 1.741,10

R$ 435,28

R$ 2.176,38

II

R$ 1.587,40

R$ 396,85

R$ 1.984,25

I

R$ 1.447,27

R$ 361,82

R$ 1.809,09

A

IV

R$ 1.319,51

R$ 329,88

R$ 1.649,38

III

R$ 1.203,03

R$ 300,76

R$ 1.503,78

II

R$ 1.096,82

R$ 274,21

R$ 1.371,03

I

R$ 1.000,00

R$ 250,00

R$ 1.250,00

 

III.2. Cargo de Agente Municipal da Carreira Instrumental

 

III.2.1. Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

 

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)

Classe

Padrão

Vencimento Básico

(40h/semanais - R$)

Gratificação de Desempenho

(Valor máximo - R$)

Remuneração

(Valor máximo - R$)

D

IV

R$ 1.596,00

R$ 399,00

R$ 1.995,00

III

R$ 1.501,42

R$ 375,36

R$ 1.876,78

II

R$ 1.412,45

R$ 353,11

R$ 1.765,57

I

R$ 1.328,75

R$ 332,19

R$ 1.660,94

C

IV

R$ 1.250,02

R$ 312,50

R$ 1.562,52

III

R$ 1.175,94

R$ 293,99

R$ 1.469,93

II

R$ 1.106,26

R$ 276,56

R$ 1.382,82

I

R$ 1.040,70

R$ 260,18

R$ 1.300,88

B

IV

R$ 979,03

R$ 244,76

R$ 1.223,79

III

R$ 921,02

R$ 230,25

R$ 1.151,27

II

R$ 866,44

R$ 216,61

R$ 1.083,05

I

R$ 815,10

R$ 203,77

R$ 1.018,87

A

IV

R$ 766,80

R$ 191,70

R$ 958,50

III

R$ 721,36

R$ 180,34

R$ 901,70

II

R$ 678,61

R$ 169,65

R$ 848,27

I

R$ 638,40

R$ 159,60

R$ 798,00

 

III.2.2. Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

 

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)

Classe

Padrão

Vencimento Básico

(30h/semanais - R$)

Gratificação de Desempenho

(Valor máximo - R$)

Remuneração

(Valor máximo - R$)

D

IV

R$ 1.200,00

R$ 300,00

R$ 1.500,00

III

R$ 1.128,89

R$ 282,22

R$ 1.411,11

II

R$ 1.062,00

R$ 265,50

R$ 1.327,49

I

R$ 999,06

R$ 249,77

R$ 1.248,83

C

IV

R$ 939,86

R$ 234,97

R$ 1.174,83

III

R$ 884,17

R$ 221,04

R$ 1.105,21

II

R$ 831,77

R$ 207,94

R$ 1.039,72

I

R$ 782,48

R$ 195,62

R$ 978,11

B

IV

R$ 736,12

R$ 184,03

R$ 920,15

III

R$ 692,50

R$ 173,12

R$ 865,62

II

R$ 651,46

R$ 162,87

R$ 814,33

I

R$ 612,86

R$ 153,21

R$ 766,07

A

IV

R$ 576,54

R$ 144,13

R$ 720,67

III

R$ 542,38

R$ 135,59

R$ 677,97

II

R$ 510,24

R$ 127,56

R$ 637,79

I

R$ 480,00

R$ 120,00

R$ 600,00


III.3. Cargo de Auxiliar Municipal - Em extinção da Carreira Instrumental

 

III.3.1. Carga horária de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais

 

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)

Classe

Padrão

Vencimento Básico

(40h/semanais - R$)

Gratificação de Desempenho

(Valor máximo - R$)

Remuneração

(Valor máximo - R$)

C

IV

R$ 1.016,75

R$ 254,19

R$ 1.270,94

III

R$ 961,82

R$ 240,46

R$ 1.202,28

II

R$ 909,86

R$ 227,47

R$ 1.137,33

I

R$ 860,71

R$ 215,18

R$ 1.075,88

B

IV

R$ 814,21

R$ 203,55

R$ 1.017,76

III

R$ 770,22

R$ 192,56

R$ 962,78

II

R$ 728,61

R$ 182,15

R$ 910,77

I

R$ 689,25

R$ 172,31

R$ 861,56

A

IV

R$ 652,02

R$ 163,00

R$ 815,02

III

R$ 616,79

R$ 154,20

R$ 770,99

II

R$ 583,47

R$ 145,87

R$ 729,34

I

R$ 551,95

R$ 137,99

R$ 689,94

 

III.3.2. Carga horária de trabalho: 30 (trinta) horas semanais

 

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)

Classe

Padrão

Vencimento Básico

(30h/semanais - R$)

Gratificação de Desempenho

(Valor máximo - R$)

Remuneração

(Valor máximo - R$)

C

IV

R$ 764,47

R$ 191,12

R$ 955,59

III

R$ 723,17

R$ 180,79

R$ 903,97

II

R$ 684,11

R$ 171,03

R$ 855,13

I

R$ 647,15

R$ 161,79

R$ 808,94

B

IV

R$ 612,19

R$ 153,05

R$ 765,23

III

R$ 579,12

R$ 144,78

R$ 723,89

II

R$ 547,83

R$ 136,96

R$ 684,79

I

R$ 518,23

R$ 129,56

R$ 647,79

A

IV

R$ 490,24

R$ 122,56

R$ 612,80

III

R$ 463,75

R$ 115,94

R$ 579,69

II

R$ 438,70

R$ 109,67

R$ 548,37

I

R$ 415,00

R$ 103,75

R$ 518,75

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)

ANEXO IV

Carreira Instrumental

Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Nível Superior - Executivo Municipal

 

Cargos Atuais

Fundamento legal

Novo Cargo

Administrador

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

 

 

 

 

 

Executivo Municipal

Administrador de Bancos de Dados

Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000

Administrador de Dados

Administrador de Rede

Analista de Negócio

Analista de Processo

Analista de Sistemas

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Arquiteto

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Arte Educadora

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Assistente Social

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Assistente Técnico Especializado (Ns)

Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Bibliotecário

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Contador

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Economista

Engenheiro

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Engenheiro Agrônomo

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Engenheiro Civil

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999

Engenheiro de Rede

Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000

Engenheiro do Transporte

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999

Eng. Seg. Trabalho

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Engenheiro de Tráfego

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Engenheiro de Sistema

Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000

Engenheiro Eletricista

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 , Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Engenheiro Eletrônico

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Engenheiro Florestal

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Estatístico

Geógrafo

Gerência em Serviço de Saúde

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Jornalista

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Pedagogo

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Professor de Educação Física

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Técnico em Educação Física (Ns)

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Tecnólogo de Bovinocultura

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Tecnólogo de Saneamento Ambiental

Técnico Nível Superior I

Lei Complementar nº 135 de 29/12/2005

Técnico Nível Superior II

Lei Complementar nº 135 de 29/12/2005

 

Tecnólogo I

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)

ANEXO V

Carreira Instrumental

Correlação para fins de Enquadramento Inicial: Nível Médio - Agente Municipal

 

Cargos Atuais

Fundamento Legal

Novo Cargo

Assistente de Comunicação

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Agente Municipal

Auxiliar de Atividades Culturais

Desenhista Projetista

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999

Digitador (Nível Médio)

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Guarda Municipal

Lei Complementar nº 135 de 29/12/2005

Mestre de Obras

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Monitor

Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999

Motorista (Médio)

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Oficial de Administração II

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Oficial Administrativo II

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999, Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999

Oficial Técnico

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Programador

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000

Recreador

Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999

Técnico Agrícola

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Técnico de Eletricidade

Lei Complementar nº 63 de 11/02/2000

Técnico em Contabilidade

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Técnico em Desenho

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Técnico em Secretariado

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Técnico em Topografia

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)

ANEXO VI

Carreira Instrumental

Tabela de Enquadramento Inicial: Nível Fundamental - Auxiliar Municipal - Em Extinção

 

Cargos Atuais

Fundamento Legal

Novo Cargo

Agente de Manutenção

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

 

Agente Operacional

Auxiliar Municipal - Em extinção

Agente Operacional de Saúde

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Arquivista

Ascensorista

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Auxiliar de Serviços

Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

Auxiliar de Manutenção

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Auxiliar de Serviços

Lei Complementar nº 65 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Auxiliar de Serviços Gerais

Lei Complementar nº 54 de 30/08/1999 e Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Auxiliar Operacional

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Bombeiro

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999

Copeiro

Cozinheiro

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Garçom

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Merendeira

Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999

Motorista (Fundamental)

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Lei Complementar nº 135 de 29/12/2005

Músico

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Oficial Administrativo I

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999

Lei Complementar nº 135 de 29/12/2005

Oficial de Administração I

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Recepcionista

Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Telefonista

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Vigilante

Lei Complementar nº 61 de 22/12/1999, Lei Complementar nº 65 de 22/12/1999 e Decreto nº 2.509 de 30/12/1999

Serviços Gerais

Lei Complementar nº 135 de 29/12/2005