LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 31 DE MARÇO DE 2015

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE / MT Nº 599 DE 02/04/2015

 

CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE CUIABÁ – ARSEC, DISPÕE SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1º Fica criada, sob a forma de autarquia de regime especial, a Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com a função de entidade reguladora, normatizadora, de controle e fiscalização dos serviços públicos delegados do Município de Cuiabá, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional e administrativa, com sede e foro na Cidade de Cuiabá, capital do Estado de Mato Grosso, com prazo de duração indeterminado.

 

§ 1º À ARSEC compete exercer o poder regulatório, normatizador, controlador e fiscalizador dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997, bem como de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos delegados.

 

§ 2º As funções atribuídas à ARSEC serão exercidas com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões, permissões e autorizações submetidas à sua competência.

 

§ 3º A ARSEC atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe asseguradas, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.

 

§ 4º A ARSEC somente será extinta por Lei específica.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ENTIDADE REGULADORA

 

Art. 2º Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - justiça e responsabilidade no exercício do poder regulatório;

 

II - honestidade e eqüidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e às demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos serviços públicos delegados;

 

III - imparcialidade, evidenciada pela independência de influências políticas de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade dos procedimentos decisórios atinentes ao exercício do poder regulatório;

 

IV - proteção ao meio ambiente.

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da ARSEC:

 

I - proteger os usuários do abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

 

II - fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeira dos eventuais contratos de concessão firmados e dos termos de permissão dos serviços públicos postos sob a sua competência, de acordo com as normas legais pertinentes e as disposições constantes nos instrumentos de delegação;

 

III - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos, permitidos ou concedidos, submetidos à sua competência regulatória;

 

IV - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados afetos à suas atribuições institucionais, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;

 

V - atender, por intermédio das entidades reguladas, as solicitações razoáveis de serviços essenciais à satisfação das necessidades dos usuários;

 

VI - promover a estabilidade nas relações entre poder concedente, entidades reguladas e usuários;

 

VII - estimular a expansão e a modernização dos serviços de saneamento básico, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do poder concedente quanto à das políticas de investimento;

 

VIII - coibir o exercício ilegal dos serviços concedidos ou permitidos;

 

IX - promover a capacitação e o desenvolvimento técnico dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos, conforme as necessidades do mercado e as políticas estabelecidas pelo poder concedente.

 

Parágrafo único. A ARSEC, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.

 

Art. 4º Atribui-se à ARSEC competência para regulação, normatização, controle e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos executados no âmbito do Município de Cuiabá.

 

§ 1º Para o cumprimento de sua competência, poderá ARSEC firmar convênios e contratos com instituições públicas e privadas, nacionais e/ou estrangeiras, bem como com entidade associativa representativa, observada a legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

§ 2º A ARSEC poderá exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico de outros Municípios do Estado de Mato Grosso, mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, obedecidas as disposições da presente lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, necessário a prévia aprovação mediante lei em sentido formal no Município interessado na delegação das atividades de regulação e fiscalização à ARSEC. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 5º Sem prejuízo de outros poderes de direção, regulação, controle e fiscalização que venham a ser outorgados à ARSEC, serão de sua competência as seguintes atribuições básicas:

 

I - regulação econômica dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos, mediante o estabelecimento de tarifas ou parâmetros tarifários que reflitam o mercado e os custos reais de produção, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos privados e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas, conforme a capacidade econômica dos usuários, de acordo com as normas legais e as regras contratualmente pactuadas;

 

II - regulação técnica e controle dos padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme estabelecidos em contrato de concessão, termo de permissão ou de autorização, lei ou pelos órgãos competentes, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviço público;

 

III - atendimento ao usuário, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviço de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos.

 

IV - atuar como terceiro interveniente em demandas administrativas e judiciais, que tenham relação direta ou indireta com suas competências legais, observando o disposto no art. 3º da LC 208/2010. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 6º A ARSEC é composta da seguinte estrutura organizacional (Redação dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

I - Conselho Regulatório; (Redação dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

II - Diretoria Executiva Colegiada;

 

III - Superintendência Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

IV - Coordenadoria Administrativa. (Redação dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 7º O Conselho Regulatório, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARSEC, exercerá o controle social dos serviços públicos delegados sob regulação da ARSEC e será composto de 28 (vinte e oito) membros, para mandatos de 04 (quatro) anos, com as seguintes origens. (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

I - 03 (três) membros da Diretoria Executiva Colegiada da ARSEC, (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

II – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas ou do Órgão que vier a sucedê-la; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

III – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou do Órgão que vier a sucedê-la; e (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

IV – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou do Órgão que vier a sucedê-la; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

V – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou do Órgão que vier a sucedê-la; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

VI – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou do Órgão que vier a sucedê-la; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

VII – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

VIII – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

IX – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de transporte coletivo urbano; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

X – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de iluminação pública; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XI – 01 (um) membro representante dos usuários dos serviços públicos delegados, indicado pelo movimento comunitário; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XII – 01 (um) membro representante dos usuários dos serviços públicos delegados, indicado pelo Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XIII – 01 (um) membro representante dos usuários dos serviços públicos delegados, indicado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá – CDL; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XIV – 01 (um) membro representante dos usuários dos serviços públicos delegados, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XV – 01 (um) membro representante de entidade técnica, indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XVI – 01 (um) membro representante de entidade técnica, indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XVII – 01 (um) membro representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado de Mato Grosso; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XVIII – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços funerários; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XIX – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, indicado pelo sindicato da categoria; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XX - 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, indicado pelo sindicato da categoria; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXI – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados à prestação de serviços de transporte coletivo urbano, indicado pelo sindicato da categoria; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXII – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados à prestação de serviços de iluminação pública, indicado pelo sindicato da categoria; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXIII – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados à prestação de serviços funerários; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXIV – 01 (um) membro representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins de MT; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXV – 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Cuiabá; (AC) (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXVI – 01 (um) membro representante do CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis). (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXV – 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Cuiabá; (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXVI – 01 (um) membro representante do CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis). (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

§ 1° Os membros representantes titulares elencados nos incisos deste artigo se farão representar, nos seus impedimentos, por membros suplentes, conforme indicações da respectiva entidade ou Órgão ao qual representa. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

  

§ 2º As entidades representantes de prestadores, usuários e trabalhadores de serviços públicos municipais ainda não regulados e fiscalizados pela ARSEC apenas comporão o Conselho Regulatório a partir do momento da efetiva regulação pela referida autarquia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

§ 3º O Conselho Regulatório será presidido pelo Diretor Regulador Presidente da ARSEC e, em caso de vacância do cargo ou impedimento deste em comparecer na reunião, pelo Diretor Regulador e de Fiscalização e, caso vacância ou impedimento desde último, presidirá o Conselho Regulatório o Diretor Regulador Ouvidor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 8º Cabe ao Conselho Regulatório: (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

I – conhecer das resoluções internas do Município de Cuiabá e das relativas à prestação dos serviços públicos regulados de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos;

 

II - aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pelo Município de Cuiabá;

 

III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria Executiva;

 

IV – conhecer dos valores de tarifas, contraprestações e preços públicos relativos aos serviços públicos regulados de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos;

 

V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, fazer proposições à Diretoria Executiva;

 

VI - requerer informações relativas às decisões da Diretoria Executiva;

 

VII - produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e críticas sobre a atuação da ARSEC, encaminhando-as à Diretoria Executiva e ao Prefeito Municipal; e

 

VIII - tornar acessível ao público em geral seus atos e manifestações.

 

§ 1º O Conselho Regulatório exercerá suas competências em caráter consultivo de forma a auxiliar á Diretoria Executiva quando se fizer necessário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

§ 2º O Conselho Regulatório decidirá por maioria simples dos presentes, cabendo um voto a cada membro e, quando for o caso, o voto de desempate caberá ao presidente da seção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

§ 3º O regimento interno do Conselho Regulatório disporá sobre seu funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

§ 4º O Conselho Regulatório se reunirá ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente sempre que necessário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

§ 5º Nas decisões quanto às tarifas públicas, serão objeto de reuniões extraordinárias destinas a esse fim específico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 9º A Diretoria Executiva Colegiada, órgão máximo da ARSEC e responsável pela sua direção, será composta de 03 (três) Diretores Reguladores, sendo responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe reservem esta Lei Complementar e sua regulamentação.

 

Art. 10 São órgãos independentes, não hierarquizados entre si, que compõem a estrutura da Diretoria Executiva Colegiada:

 

I – Presidência;

 

II – Diretoria de Regulação e Fiscalização; e

 

III – Ouvidoria.

 

Art. 11 A Diretoria Executiva Colegiada é composta pelos seguintes Diretores:

 

Parágrafo único. Os Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, renováveis por mais um mandado no mesmo cargo, e permanecerão no exercício de suas funções após o término de seus mandatos, até que seus sucessores sejam nomeados e empossados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

I – Diretor Regulador Presidente;

 

II - Diretor Regulador e de Fiscalização; e

 

III – Diretor Regulador Ouvidor.

 

Parágrafo único. Os Diretores terão mandato de 03 (três) anos e permanecerão no exercício de suas funções após o término de seus mandatos, até que seus sucessores sejam nomeados e empossados.

 

Art. 12 A Diretoria de Regulação e Fiscalização, órgão da Diretoria Executiva Colegiada, terá 05 (cinco) Superintendências de Regulação e Fiscalização em sua estrutura, assim definidas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

I – Superintendência de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário;

 

II – Superintendência de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transporte Público Coletivo Urbano e de Iluminação Pública; e

 

III – Superintendência de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Manejo dos Resíduos Sólidos.

 

IV - Superintendência de Regulação e Fiscalização de Outros Serviços Públicos Delegados Remanescentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

V - Superintendência Administrativa e Financeira. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 13 Os Diretores serão indicados pelo Prefeito Municipal, devendo a indicação ser submetida à sabatina e aprovação da Câmara Municipal de Cuiabá, em Sessão Especial convocada para esta finalidade, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da indicação pelo Prefeito Municipal.

 

 § 1º A aprovação da indicação do Diretor pela Câmara Municipal de Cuiabá dar-se-á pelo mesmo quorum de aprovação de Lei Ordinária.

 

 § 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação da Câmara Municipal de Cuiabá, considerar-se-á aceita a indicação do Diretor, o qual será nomeado ao cargo pelo Prefeito Municipal.

 

 § 3º O Diretor indicado pelo Prefeito Municipal deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

 

 I – ser brasileiro;

 

 II – residir no Município de Cuiabá há, pelo menos, 02 (dois) anos;

 

 III - possuir reputação ilibada e idoneidade moral;

 

 IV - ter conhecimento jurídico, econômico, administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da ARSEC;

 

 V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;

 

 VI – não exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada; e

 

 VII - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

 

Art. 14 Sob pena de perda de mandato, o Diretor não poderá:

 

I – receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;

 

II - perder as condições do art. 13 desta Lei Complementar; e

 

III - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria Executiva, sobre qualquer assunto submetido ao Município de Cuiabá, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela ARSEC.

 

 Art. 15 O Diretor Regulador Ouvidor terá a incumbência de receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria ARSEC e a respeito dos serviços públicos sob sua regulação.

 

Art. 16 As despesas da ARSEC serão custeadas pelas seguintes receitas: (Redação dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

I - transferências de recursos à ARSEC pelos concessionários, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados;

 

II - valor das taxas e multas de legislação vinculada; e

 

III - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, legados e doações.

 

IV - rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidade privados, nacionais, estrangeiras e internacionais; e (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

VI - transferências de recursos consignados no orçamento da União e do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar.

 

Art. 18 A competência dos órgãos da ARSEC e suas atribuições serão estabelecidas em regime interno, elaborado pela Diretoria Executiva, homologado pelo conselho regulatório e aprovado por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

 Art. 19 A ARSEC publicará anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem como pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos delegados.

 

Parágrafo único. Anualmente, após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados e remetidos à Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IV

TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TR

 

 Art. 20 Fica instituída a Taxa de Regulação e Fiscalização – TR, decorrente do exercício do poder de polícia em razão da atividade de regulação e fiscalização sobre a prestação dos serviços públicos delegados de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos delegados.

 

Art. 21 São contribuintes da TR os prestadores dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos, cujos serviços serão submetidos à regulação e fiscalização da ARSEC.

 

Art. 22 A base de cálculo da TR será o valor líquido efetivamente arrecadado pelos prestadores dos serviços públicos regulados pela ARSEC em cada mês de regulação e fiscalização, em razão da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos.

 

Art. 23 A alíquota da TR será de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor líquido efetivamente arrecadado por cada prestador dos serviços públicos regulados pela ARSEC.

 

Art. 24 A TR deverá ser paga, mensalmente, todo dia 25 de cada mês subsequente ao mês de realização das atividades de regulação e fiscalização.

 

§ 1º Concomitantemente ao pagamento da TR, o contribuinte deverá apresentar à ARSEC cópia das demonstrações do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento da TR.

 

§ 2º A TR será recolhida à ARSEC, com a finalidade de custeio das atividades dessa entidade.

 

Art. 25 Fica delegada à ARSEC a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TR, instituída por esta Lei Complementar, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa delegação.

 

Art. 26 Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ARSEC, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em Dívida Ativa própria da ARSEC e servirão de título executivo para a cobrança judicial.

 

Art. 27 Aplicam-se à TR as normas do Código Tributário Municipal relacionadas à sanção por falta de pagamento e ao processo administrativo tributário.

 

Art. 28 A Diretoria Executiva da ARSEC, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, se necessário, providências no sentido de regulamentar as demais disposições relativas à TR, por decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL E DO RESPECTIVO REGIME JURÍDICO

 

Art. 29 O Quadro de Pessoal da ARSEC é composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo, todos de nível superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

I - Analista de Regulação e Fiscalização; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

II - Auxiliar de Regulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

§ 1º O quantitativo dos cargos criados por esta Lei e as respectivas remunerações são os definidos no Anexo I desta Lei Complementar.

 

§ 2º Aplica-se aos servidores da ARSEC, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.

 

§ 3º Os servidores da ARSEC sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral e outras impostas em normatização específica.

 

§ 4º Os requisitos para investidura nos cargos criados por esta Lei serão definidos no Edital do respectivo concurso público e as suas atribuições funcionais, bem como os requisitos para o desenvolvimento na carreira, serão definidos por lei dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 30 Os cargos de Analista de Regulação terão os seguintes perfis profissionais:

 

I – Advogado;

 

II – Engenheiro Sanitarista;

 

III – Engenheiro de Trânsito;

 

IV – Economista;

 

V Engenheiro Civil e

 

VI – contador. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 Os cargos de Superintendente de Regulação e Fiscalização que estão previstos nesta Lei Complementar serão providos na medida em que houver, no âmbito municipal, a respectiva concessão do serviço público a ser regulado pela ARSEC.

 

Art. 32 Os contratos atualmente regulados pela AMAES passarão, a partir da vigência desta Lei, a ser fiscalizados pela ARSEC, sem solução de continuidade e sem qualquer prejuízo à eficácia da relação contratual.

 

Art. 32-A Os bens, direitos e obrigações da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá/MT – AMAES-CUIABÁ, criada pela Lei Complementar n.º 252, de 1º de setembro de 2011, ora extinta, ficam transferidos para a ARSEC. (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

§ 1º As competências conferidas em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres à AMAES serão atribuídas à ARSEC, no âmbito de sua competência e de sua finalidade. (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

§ 2º O Diretor Presidente Regulador da ARSEC poderá prover os cargos em comissão da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá desde a data de sua criação, com vistas, inclusive, a assegurar a continuidade das funções que eram desempenhadas pela AMAES e que foram alocadas para a ARSEC. (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

  

Art. 33 O Poder Executivo municipal adotará as medidas administrativas necessárias, para que os atuais contratos de concessão de permissão do serviço público delegados vigentes no âmbito do Poder Concedente passem a ser regulados pela ARSEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 34 Enquanto não editada lei específica tratando do regulamento da ARSEC, será utilizado, no que couber, o regulamento previsto na Lei Complementar nº 275, de 16 de dezembro de 2011.

 

Art. 35 Até que sobrevenha a realização de concurso público para provimento dos cargos previstos nesta Lei Complementar, poderão ser cedidos à ARSEC, para execução de seus trabalhos, servidores efetivos do quadro da Administração Pública Direta municipal, mediante solicitação da Diretoria Executiva Colegiada e de autorização expressa do Prefeito Municipal.

 

Art. 36 O art. 52 da Lei Complementar nº 275, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 52 Ficam criados os seguintes cargos de direção e assessoramento da ARSEC com suas respectivas remunerações:

 

I – Diretor Presidente Regulador, simbologia DAR-1, com subsídio de R$ 10.432,66 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos); 

 

II – Diretor Regulador de Fiscalização, simbologia DAR-1, com subsídio de R$ 10.432,66 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos);

 

III – Diretor Regulador Ouvidor, simbologia DAR-1, com subsídio de R$ 10.432,66 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos); 

 

IV – Superintendente de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário, simbologia DAR-2, com subsídio mensal de R$ 8.087,33 (oito mil oitenta e sete reais e trinta e três centavos), de livre nomeação e exoneração;

 

V – Superintendente de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Transporte Público Coletivo Urbano e de Iluminação Pública, simbologia DAR-2, com subsídio mensal de R$ 8.087,33 (oito mil oitenta e sete reais e trinta e três centavos), de livre nomeação e exoneração;

 

VI – Superintendente de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Manejo dos Resíduos Sólidos, simbologia DAR-2, com subsídio mensal de R$ 8.087,33 (oito mil oitenta e sete reais e trinta e três centavos), de livre nomeação e exoneração;

 

VII - 01 (um) cargo de Coordenador Administrativo e Financeiro, simbologia DAR-3, com subsídio mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), de livre nomeação e exoneração; 

 

VIII - 01 (um) cargo de Assessor Jurídico, simbologia DAR-4, com subsídio mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de livre nomeação e exoneração; 

 

IX - 03 (três) cargos de Secretária, simbologia DAR-5, com subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de livre nomeação e exoneração; e 

 

X - 01 (um) cargo de motorista, simbologia DAR-6, com subsídio de R$ 1.000,00 (um mil reais), de livre nomeação e exoneração.(NR)

 

Art. 37 A Lei Complementar nº 359, de 05 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 25 ............................................................................................

 

II - Administração Indireta:

 

a) Autarquia:

 

1 Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC (NR)”

 

“TÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS VINCULAÇÕES

Seção I

Da Autarquia


Subseção I

Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC

 

Art. 49 Compete à ARSEC exercer o poder regulatório, normatizador, controlador e fiscalizador dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997, bem como de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos delegados.

 

Art. 50 A estrutura da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá e os cargos que a compõem são regulados por Lei específica. (NR)

 

Art. 38 A Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais no âmbito do município, com nível hierárquico de Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.” (NR)

 

Art. 3° .............................................................................................

 

I – representar judicial e extrajudicialmente o Município de Cuiabá e suas autarquias, inclusive as de regime especial; (NR)

 

VI - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas do município; (NR)

 

VII – supervisionar os serviços de assessoria jurídica dos entes da Administração Pública Indireta não especificados no inciso VI; (NR)

 

IX - aferir a legalidade dos atos da Administração Pública Direta, bem como os emanados das autarquias e fundações públicas, propondo a anulação deles, quando for necessário, na via administrativa; (NR)”

 

Art. 39 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. a 35 da Lei Complementar nº 252, de 1º de setembro de 2011, e o inciso X do art. 5°, da Lei n° 3.214, de 15 de dezembro de 1993.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 31 de março de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

ANEXO I

CARGO E PERFIL

QUANTITATIVO

REMUNERAÇÃO INICIAL (R$)

Analista de Regulação - Advogado

01

6.000,00

Analista de Regulação - Engenheiro Sanitarista

01

6.000,00

Analista de Regulação - Engenheiro de Trânsito

01

6.000,00

Analista de Regulação - Economista

01

6.000,00

Analista de Regulação –Engenheiro Civil

01

6.000,00

Analista de Regulação – Contador (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

01

6.000,00

Fiscal de Serviços Regulados

12

6.000,00

Analista de Regulação e Fiscalização (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

20

5.000,00

Auxiliar de Regulação

10

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

3.000,00

(Remuneração alterada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)