LEI Nº 1.486, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 196 DE 03/03/1976

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código dispõe sobre as relações de Polícia Administrativa entre o Poder Público Municipal e os Munícipes de Cuiabá, no que se refere à higiene e bem estar da comunidade, aos costumes, segurança e ordem pública e ao funcionamento regular dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, mercados municipais, feiras livres e demais posturas municipais.

 

Art. 2º Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais compete cumprir e fazer cumprir as normas deste Código.

 

§ 1º Os órgãos e servidores incumbidos das funções de polícia administrativa municipal, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência e orientação aos Munícipes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e observância dos preceitos deste Código e da Legislação Municipal.

 

§ 2º Toda pessoa, física ou jurídica, sujeita às normas deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal, no desempenho de suas funções legais ou regulamentares.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 3º Para assegurar, manter, proteger, desenvolver e melhorar as condições de saúde e bem estar da comunidade, compete à Prefeitura fiscalizar:

 

I – a higiene das vias e logradouros públicos;

 

II – a higiene das habitações;

 

III – a higiene das instalações dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;

 

IV – o controle do sistema público de abastecimento de água;

 

V – o controle do sistema público de esgotos sanitários;

 

VI – a higiene do comércio e indústria de alimentos;

 

VII – a higiene de hospitais, sanatórios, maternidades e estabelecimentos afins;

 

VIII – a higiene dos estabelecimentos educacionais;

 

IX – a prevenção sanitária nos campos e praças de esportes;

 

X – a higiene das piscinas de natação;

 

XI – a limpeza pública e controle do lixo;

 

XII – a prevenção contra a poluição do ar e das águas e o controle dos despejos industriais e comerciais;

 

XIII – a limpeza dos terrenos;

 

XIV – a limpeza e a desobstrução dos cursos de águas represas, valas e lagos;

 

XV – as medidas contra a formação de poças, águas paradas, áreas pantanosas e infiltrações líquidas.

 

Art. 4º Em cada inspeção em que verificar irregularidade, o servidor municipal competente apresentará relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene publica.

 

§ 1º A Prefeitura tomará as providências cabíveis, quando as mesmas forem de sua alçada.

 

§ 2º Quando as providências forem da alçada de órgão federal ou estadual, a Prefeitura remeterá cópia do relatório a que se refere o presente artigo, às autoridades federais ou estaduais competentes.

 

Capítulo II

Da Higiene das vias e logradouros

 

Art. 5º É dever de cada cidadão cooperar com a limpeza da cidade, sendo proibido:

 

I – varrer do interior de prédios, terrenos, galpões, instalações ou veículos para os passeios, vias e logradouros públicos;

 

II – Lançar detritos, resíduos, animais mortos, caixas, envoltórios, embalagens, papéis, impressos, jornais, anúncios, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e objetos em geral nos passeios, vias e logradouros públicos, canais, cursos de água, lagos, valas e outros locais não destinados a esse fim;

 

III – bater, sacudir e limpar tapetes, cortinas e outras peças em via pública ou logradouro ou em janelas e portas que abrem para esses locais públicos;

 

IV – lavar roupa, objetos, veículos e animais em chafarizes, fontes, tanques, torneiras e mananciais situados nas vias ou logradouros públicos ou destinados ao abastecimento público, bem como banhar-se ou lavar-se nesses locais;

 

V – despejar sobre os passeios, vias e logradouros públicos águas de lavagem ou servidas de residências ou estabelecimentos em geral;

 

VI – conduzir ou  transportar, sem as precauções devidas, material que possa prejudicar o asseio e a integridade dos passeios, vias e logradouros públicos, bem como dos transeuntes;

 

VII – queimar, em qualquer local público ou particular, lixo, detritos e objetos;

 

VIII – aterrar vias e logradouros públicos e terrenos particulares ou baldios com lixo, detritos e outros materiais deteriorados ou impróprios;

 

IX – consertar, montar, reformar ou lubrificar veículos ou qualquer petrecho em via ou logradouro público;

 

X – derramar óleo, graxa, cal, tinta, ácido, gasolina, querosene, ou outras substâncias capazes de afetar a higiene, a estética e a incolumidade das vias e logradouros públicos;

 

XI – abrir embalagens, caixotes, engradados, caixas e objetos em via ou logradouro público;

 

XII – impedir ou dificultar a qualquer pretexto, o livre escoamento das águas pelacanalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos e os sistemas de esgotos e drenagem das habitações e estabelecimentos, danificando-os ou obstruindo-os;

 

XIII – conduzir ou transportar doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas pelas vias e logradouros públicos, salvo quando o transporte se fizer por meio de veículos adequados a esse fim;

 

XIV – permanecerem em vias ou logradouros públicos doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas ou repugnantes;

 

XV – colocar em janelas, varandas, sacadas ou em local semelhante de habitações ou estabelecimentos, vasos ou outros objetos que possam cair nas vias ou logradouros públicos;

 

XVI – instalar estrumeiras ou depósitos de estrume animal não beneficiado no perímetro urbano;

 

XVII – expelir gases, pó e outras substâncias que venham poluir ou contaminar o ambiente, pondo em risco o bem estar e a saúde da coletividade;

 

XVIII – lavar veículos, objetos ou animais em via ou logradouro público;

 

XIX – comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 6º A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriças aos prédios é da responsabilidade dos seus ocupantes.

 

§ 1º Na varredura do passeio é obrigatória a coleta dos detritos ao envólucro plástico regulamentar, estipulado pela Prefeitura, mantido no interior do prédio, sendo proibido lançar detritos nas sarjetas.

 

§ 2º A lavagem ou varredura do passeio deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

Art. 7º Durante a edificação de qualquer natureza, o construtor é o responsável pela observância aos preceitos deste Código, no trecho compreendido pela obra.

 

Art. 8º É proibida a instalação de indústrias que, pela natureza dos produtos das matérias-primas, do combustível ou por qualquer outro fator, possam prejudicar a saúde pública e as que constituam ameaça à fauna e à flora. (Redação dada pela Lei n° 1637, de 05 de julho de 1979)

 

Capítulo III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 9º Além dos preceitos fixados no Código de Obras e demais disposições legais do Município, as habitações deverão atender às normas de higiene estabelecidas neste Código.

 

Art. 10 Os proprietários e os moradores são responsáveis perante as autoridades municipais pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene e bom estado de pintura e utilização do prédio e asseio dos jardins, quintais, terrenos e áreas livres.

 

Art. 11 Para a preservação e manutenção da higiene das habitações, é proibido:

 

I – a introdução direta ou indireta de águas pluviais ou resultantes de drenagens, nos esgotos sanitários, assim como a utilização de galerias pluviais para despejo de esgoto sanitário;

 

II – conservar águas estagnadas nos pátios, quintais, terrenos e áreas livres abertas ou fechadas;

 

III – a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites urbanos;

 

IV – a utilização de plantas venenosas em jardins, vasos, tapumes, cercas vivas ou qualquer fim;

 

V – a abertura de cisternas em prédio provido da rede de abastecimento de água.

 

VI – habitar prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos, sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias;

 

VII – construir instalações sanitárias sobre rios, riachos, córregos ou de qualquer curso de água;

 

VIII – a comunicação direta de residências ou dormitórios com estabelecimentos comercias, industriais ou de prestação de serviços, a não ser por intermédio de antecâmaras com abertura para o exterior.

 

§ 1º As providências para escoamento e drenagem de águas estagnadas em terrenos e prédios particulares, incumbem aos respectivos proprietários ou ocupantes.

 

§ 2º O escoamento e drenagem de terrenos e prédios não prejudicarão as instalações, valas, sarjetas e canais existentes, conforme o preceito do item XII do art. 5º, deste Código.

 

Art. 12 Em edifícios de apartamentos, além dos preceitos gerais de higiene das habitações a que se subordinam, é proibido:

 

I – introduzir objetos e volumes nas canalizações gerais e poços de ventilação;

 

II – depositar objetos nas janelas e parapeitos de terraços e sacadas ou em qualquer parte de uso comum;

 

III – atirar objetos, lixo, papéis, líquidos ou qualquer corpo nas áreas externas ou internas, ou qualquer local de uso comum;

 

IV – usar fogão a carvão ou lenha;

 

V – criar aves fora de viveiros ou gaiolas;

 

VI – colocar gaiolas e viveiros na parte externa do prédio ou nas áreas de condomínio.

 

Art. 13 Os prédios de apartamentos de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, segundo modelo aprovado pela Prefeitura, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e estanque, com dispositivos para lavagem e limpeza.

 

Art. 14 As chaminés de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços terão altura suficiente para que a fumaça, fuligem ou outros assíduos que possam expelir não incomodem a vizinhança e não causem a poluição aérea.

 

Parágrafo único Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento adequado, que produza idêntico efeito.

 

Art. 15 Nas edificações na área rural, além dos preceitos gerais estabelecidos na legislação municipal, devem ser observadas as seguintes normas de higiene:

 

I – tomar as medidas necessárias a que não haja formação de poças, águas estagnadas, áreas pantanosas ou infiltrações líquidas;

 

II – assegurar a proteção aos mananciais, poços e fontes utilizadas para o abastecimento de água para consumo domiciliar;

 

III – construir os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros, currais, galinheiros, viveiros e outras instalações para criação de animais, bem como as estrumeiras e depósitos de lixo e resíduos a uma distância mínima de cinqüenta metros das habitações, atendendo aos requisitos mínimos de asseio e salubridade;

 

IV – no manejo e operação dos serviços nos locais indicados no item anterior, impedir a estagnação de líquidos e o depósito de resíduos e dejetos, mantendo a necessária limpeza;

 

V – canalizar as águas residuais para local recomendável do ponto de vista sanitário;

 

VI – remover imediatamente e isolar animal doente em local apropriado.

 

Capítulo VI

DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 16 Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços são obrigados a ter instalações sanitárias, conforme as seguintes exigências:

 

I – serem isolados de forma a evitar a poluição ou a contaminação dos locais de trabalho e destinados ao atendimento ao público;

 

II – não terem comunicação direta com as dependências ou locais onde se produzam, preparem, manipulem, vendam, sirvam ou depositem gêneros alimentícios;

 

III – disporem de janelas ou aberturas para exterior ou área de ventilação, devidamente vedadas com telas a prova de insetos;

 

IV – disporem de vasos sanitários e mictórios sifonados com descargas automáticas;

 

V – possuírem molas automáticas nas portas, que as mantenham fechadas.

 

Art. 17 Os sanitários dos estabelecimentos serão conservados rigorosamente asseados e desinfectados, obrigatório a manter para consumo dos usuários, sabão ou substância detergente, toalha de pano renovável ou papel descartável e papel higiênico.

 

Parágrafo único. É proibido lançar toalhas e papéis servidos em recipientes abertos.

 

Capítulo V

DO CONTROLE DO SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 

Art. 18 As normas relativas ao controle do sistema público de abastecimento de água constituem regulamento próprio, baixado pelo órgão específico estadual, segundo convênio celebrado entre os Governos do Estado e do Município.

 

Capítulo VI

DO CONTROLE DO SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTOS SANITÁRIOS

 

Art. 19 É obrigatória a instalação de esgotos sanitários em habitações, estabelecimentos de qualquer natureza, templos e prédios em geral, situados em local servido pela rede pública de esgotos sanitários.

 

Art. 20 A rede de esgotos sanitários, obedecerá as normas fixadas pelo órgão específico do Governo Estadual.

 

Art. 21 A rede domiciliar de esgoto será periodicamente vistoriada pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 22 Nos prédios localizados em área desprovida de rede pública de esgotos sanitários é obrigatória a instalação de fossas sépticas ou absorventes, segundo as normas e exigências pelo órgão específico do Governo Estadual.

 

Art. 23 Ao órgão competente do Governo do Estado incumbe a instalação, melhoria ou ampliação do sistema de tratamento dos esgotos sanitários, antes de lançar o afluente em qualquer coleção de água.

 

Capítulo VII

DA HIGIENE DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

Seção I

Dos Estabelecimentos de Gêneros Alimentícios em Geral

 

Art. 24 A licença para a instalação e funcionamento de estabelecimentos, comerciais ou industriais com a finalidade de produzir; transformar, manipular ou comerciar gêneros alimentícios, só será concedida se as dependências destinadas à fabricação, armazenamento e atendimento ao público atenderem aos seguintes requisitos, no sentido de impedir os contágios ou a formação de focos endêmicos ou etiológicos:

 

I – paredes revestidas de azulejos até a altura de dois metros;

 

II – compartimento amplos, arejados e bem iluminados para a fabricação e manipulação de produtos, dotados de piso impermeável e lavável;

 

III – vestiários com armários individuais para os empregados;

 

IV – instalações sanitárias para ambos os sexos, na proporção de uma unidade para cada vinte pessoas;

 

V – depósitos de matérias-primas dotados de boa ventilação, onde as mercadorias deverão ser dispostas em estrados de madeira ou outro material resistente e de fácil limpeza, a uma altura mínima de vinte centímetros, de modo a impedir o acesso de vetores e roedores;

 

VI – janelas e aberturas para o exterior dotadas de telas, a prova de insetos.

 

Art. 25 Os proprietários de estabelecimentos industriais ou comerciais são obrigados a manter o ambiente de suas instalações livres de poluição causada por substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, assim como de fumaça, gases e emanações.

 

Art. 26 As chaminés deverão ter altura elevada de forma a evitar que o vento lance fumaça, emanações ou fuligem nos prédios, vias e logradouros.

 

Art. 27 As fábricas devem estar providas de sistemas contra ruídos que possam ser causa de perturbação e incômodo.

 

Art. 28 Os resíduos sólidos e líquidos das indústrias deverão ser previamente tratados e, após, lançados em coleções de água, valas ou terrenos permeáveis, para esse fim autorizados pela Prefeitura.

 

Art. 29 As edificações para empórios, mercearias, armazéns, supermercados e outros locais onde armazenam, manipulam e vendem gêneros alimentícios, deverão ter:

 

I – abertura em quantidade e disposições capazes de permitir a remoção e renovação do ar ambiente;

 

II – locais apropriados para exposição e venda dos diversos produtos.

 

Art. 30 Os proprietários ou usuários de estabelecimentos comerciais e industriais deverão desinsetizar e imunizar, periodicamente, as dependências do prédio, de forma a evitar a criação e proliferação de vetores;

 

Art. 31 O comércio de substância caústicas, detergentes, saponáceos, desinfetantes e similares só será permitido nos estabelecimentos de venda e consumo de alimentos se houver um compartimento isolado para depósitos destas substâncias, de modo a se evitar a alteração dos gêneros alimentícios.

 

Art. 32 Todo estabelecimento industrial e comercial de gêneros alimentícios deve possuir recipiente de acordo com os padrões fixados pela Prefeitura, com capacidade suficiente para recolher o lixo acumulado durante o dia.

 

Art. 33 As pessoas que trabalham em estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimentícios serão obrigadas a:

 

I – usar gorro e avental de cor clara durante o período de trabalho;

 

II – usar pegadores para servir pães, frios e outros alimentos descobertos prontos para o consumo;

 

III – submeter-se a um exame de saúde anual completo inclusive abreugrafia e tomar vacina anti-variólica;

 

IV – manter rigoroso asseio pessoal;

 

V – não tocar em dinheiro, devendo a função de receber e pagar, se exercida por quem não manuseie mercadorias alimentícias.

 

Art. 34 É proibida a entrada, nas dependências de estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, de portadores de doenças infecto-contagiosas ou repugnantes.

 

Seção II

Da Higiene Dos Alimentos Expostos A Venda

 

Art. 35 A fiscalização sanitária da Prefeitura exercerá severa fiscalização sobre a produção e venda de gêneros alimentícios em geral.

 

Art. 36 Os alimentos industrializados expostos à venda deverão ser embalados e rotulados, convenientemente.

 

Art. 37 Os alimentos deverão indicar na embalagem, rótulo ou carimbo a marca do produto, o nome do fabricante ou produtor, sede da fábrica ou local de produção.

 

Art. 38 A fiscalização, entre outras atividades, providenciará a apreensão, para posterior inutilização de gêneros alimentícios adulterados, alterados, misturados, rancificados, contaminados ou deteriorados que se encontrem expostos ou depositados para venda.

 

Art. 39 Nas casas onde vendem verduras, legumes e frutas, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes normas:

 

I – as verduras, legumes e frutas deverão estar dispostos em superfícies impermeáveis, em local fresco, protegido do sol e à prova de insetos, poeiras e outras formas de contaminação, afastados um metro, no mínimo das ombreiras das portas externas:

 

II – é proibida a venda de frutas e legumes cortados ou descascados sem acondicionamento, ou ainda, traumatizados, deteriorados ou não sazonados.

 

Art. 40 Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser potável, adequado ao consumo humano.

 

Art. 41 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável filtrada, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 42 É proibido o uso de jornais ou qualquer papel impresso, para embrulho de gêneros alimentícios, podendo ser utilizados plásticos, papel celofone ou papel branco isento de substâncias químicas.

 

Art. 43 Os vendedores ambulantes deverão utilizar carros à prova de insetos e poeiras e os gêneros alimentícios devem ser acondicionados com higiene e retirados por meio de pegadores de metal.

 

Art. 44 Os alimentos não destinados à cocção devem ser protegidos, rigorosamente, contra poeiras e insetos.

 

Art. 45 As máquinas, facas e instrumentos para cortar frios e outros alimentos devem estar sempre limpos e protegidos contra poeiras e insetos.

 

Art. 46 As vitrines de artigos alimentares para consumo imediato, devem ser à prova de insetos, poeiras e impurezas, afim de garantir a qualidade e higiene dos alimentos expostos.

 

Art. 47 O armazenamento, transporte e exposição dos alimentos perecíveis e deterioráveis a curto prazo devem ser efetuados em câmaras frigoríficas, em temperatura adequada, podendo-se usar balcões frigoríficos.

 

Parágrafo único Os alimentos de que trata este artigo poderão ser depositados e transportados sob temperatura adequada, em recipientes fechados, de material isolante térmico.

 

Art. 48 As casas que preparam e manipulam sorvetes devem observar rigorosamente os preceitos de asseio e higiene e possuírem instalações e máquinas adequadas para todos os tipos de elaboração do produto.

 

§ 1º Os palitos para os picolés e as casquinhas para sorvetes devem ser acondicionados e protegidos de poeiras, insetos de outras formas de contaminação.

 

§ 2º A água utilizada em sorveterias deve, rigorosamente, ser filtrada, tratada e mantida em reservatório ou tanques acuradamente limpos.

 

Seção III

Das Leiterias

 

Art. 49 Nas leiterias, além das disposições gerais referentes aos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, devem ser observadas as seguintes normas:

 

I – possuir refrigeradores ou câmaras frigoríficas;

 

II – ter os balcões e prateleiras de material liso, durável, impermeável e de fácil limpeza, tais como mármore, aço inoxidável, fórmica ou similares;

 

III – manter o leite e seus derivados constantemente, nas câmaras ou balcões frigoríficos.

 

Art. 50 O leite destinado ao consumo deverá proceder de usinas de pasteurização sujeitas à fiscalização da autoridade pública competente.

 

Art. 51 O transporte do leite e seus derivados só poderá ser feito em veículos dotados de câmaras frigoríficas ou nas condições do parágrafo único do artigo 47 deste Código.

 

Art. 52 Na zona urbana, o leite só poderá ser vendido em sacos plásticos, em recipientes de vidro ou em embalagem hermeticamente fechada, impermeável, aprovada pelas autoridades sanitárias, com o carimbo de fiscalização.

 

§ 1º O leite acondicionado em sacos plásticos deverá ser transportado em caixas plásticas e, o leite engarrafado, em engradados metálicos.

 

§ 2º É proibido, na zona urbana, vender leite em pipas, latões, baldes ou qualquer vasilhame que não seja hermeticamente fechado.

 

Art. 53 O leite adulterado, deteriorado será apreendido e inutilizado, imediatamente.

 

§ 1º O leite vendido clandestinamente ou nas condições do §2º do art. 52 deste Código, será apreendido e analizado pela autoridade sanitária; se estiver em condições de consumo, será doado pela instituição de beneficência; caso contrário, será destruído.

 

§ 2º O leite apreendido além de sujeitar o infrator à multa, não dá, a este direito à indenização.

 

Art. 54 O leite, manteiga e os queijos expostos à venda deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e de insetos, satisfeitas, ainda, as demais condições de higiene.

 

Seção IV

Das Torrefações De Café

 

Art. 55 Compete à autoridade sanitária fiscalizar os estabelecimentos onde é feita torrefação, moagem, acondicionamento e a embalagem do café.

 

Art. 56 As torrefações deverão dispor de compartimento estanques para o armazenamento e o empacotamento do produto já elaborado.

 

Art. 57 A embalagem do produto deverá ter rótulo indicando o nome do produto, do fabricante, seu endereço, características e o tempo de vencimento do produto.

 

Art. 58 É proibido adicionar ao produto qualquer substância.

 

Parágrafo único O café com aditivo será apreendido imediatamente, e inutilizado sem direito a indenização ao infrator, sujeitando-o ainda a multa aplicável.

 

Art. 59 As torrefações de café serão instaladas em locais previamente designados pela Prefeitura, proibida a exploração de qualquer outro ramo de atividade de comércio ou indústria de produto alimentício.

 

Parágrafo único As torrefações de café disporão de chaminés com altura suficiente a evitar que o vento lance fumaça, e emanações nos prédios e logradouros.

 

Seção V

Dos Estabelecimentos De Comércio De Aves E Ovos

 

Art. 60 É proibido o abete em, estabelecimentos destinados à venda de aves e ovos.

 

Parágrafo único Os estabelecimentos referidos neste artigo só poderão receber aves de abatedouros regularmente fiscalizados pela autoridade sanitária.

 

Art. 61 Os matadouros avícolas deverão acondicionar as aves abatidas e processadas em sacos plásticos transparentes, em cujo rótulo conste o carimbo da autoridade sanitária competente.

 

Art. 62 O transporte de aves em pé deve ser feito em caixas teladas onde as aves fiquem bem protegidas.

 

Art. 63 O transporte de aves abatidas deve ser feito em câmaras frigoríficas ou em condições de evitar sua deteriorização ou contaminação a critério da autoridade sanitária municipal.

 

Art. 64 As aves postas à venda deverão ser mantidas em gaiolas bem espaçosas ou viveiros, sendo proibido mantê-las em liberdade.

 

§ 1º As gaiolas e viveiros devem ser construídos de material resistente, possuir canaleta com água sempre limpa, local para ração e fundo móvel, impermeável e de fácil limpeza.

 

§ 2º É obrigatória a limpeza e desinfecção diária de gaiolas e viveiros.

 

Art. 65 As aves abatidas deverão ser postas à venda limpas de plumagens, vísceras e partes não comestíveis.

 

Art. 66 As aves abatidas devem ser mantidas em câmaras ou balcões frigoríficos com vitrine, que possibilite a escolha por parte do comprador.

 

Art. 67 Os ovos devem ser mantidos em embalagens especiais, protegidos de choques e rupturas.

 

Art. 68 Os ovos devem ser mantidos em lugar fresco, se possível em compartimentos de temperatura de dez a quinze graus centígrados.

 

Art. 69 Os estabelecimentos que vendem aves e ovos devem possuir água potável corrente para todos os afazeres e necessidades.

 

Art. 70 A autoridade sanitária fará a apreensão de aves doentes ou deterioradas e ovos estragados ou quebrados, inutilizando-os de imediato.

 

Parágrafo único A apreensão de aves e ovos nas condições deste artigo não dá ao comerciante direito à indenização, sujeitando-o, ainda, à multa aplicável.

 

Seção VI

Dos Açougues

 

Art. 71 Nos açougues, além das disposições gerais referentes ao estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, devem ser observadas as seguintes normas:

 

I – as portas serão de grades de ferro, providas de tela;

 

II – instalação de ralos para o escoamento da água servida;

 

III – colocação de um estrado de madeira à altura de dez centímetros do piso na parte interna dos balcões, a fim de evitar o contato permanente dos empregados com a umidade.

 

IV – os balcões devem ser de material liso, durável, impermeável e de fácil limpeza, tais como mármore, aço inoxidável, fórmica e similares;

 

V – é obrigatória a colocação de uma pia com água corrente na sala de manipulação;

 

VI – as câmaras frigoríficas deverão ser mantidas rigorosamente limpas;

 

VII – os quartos de rês destinados ao talho deverão ser mantidos na câmara frigorífica;

 

VIII – É proibido o uso de vela, lampiões, candeeiros e similares, a óleo ou gás inflamável, exceto se o estabelecimento estiver situado em local não servido por energia elétrica;

 

IX – é proibido o uso de luz colorida, que possa alterar a cor dos produtos expostos à venda;

 

Art. 72 E hipótese alguma poderá o consumidor ter contato com a carne exposta à venda.

 

Art. 73 Os açougues só poderão vender carne proveniente de matadouros sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária competente.

 

Art. 74 O transporte da carne para os açougues deverá ser feito em veículos dotados de câmaras frigoríficas.

 

Art. 75 É expressamente proibido vender para açougues couros, chifres e outras partes do animal que prejudiquem a higiene do estabelecimento.

 

Art. 76 o sebo, ossos e outras partes de aproveitamento industrial deverão ser mantidos em recipientes estanques e retirados, diariamente, pelos responsáveis pelos açougues.

 

Art. 77 É termicamente proibido o preparo de carne para embutidos nas dependências dos açougues.

 

Art. 78 É proibida a estocagem de carne moída, devendo a moagem ser feita no momento de sua venda ao consumidor.

 

Art. 79 É proibido manter em açougues qualquer outros ramos de negócio, além da venda de carne.

 

Art. 80 Na falta de energia elétrica no local, a carne só poderá ser vendida até vinte e quatro horas após sua entrada no estabelecimento.

 

Parágrafo único Na hipótese prevista no artigo anterior, a carne deverá ser imediatamente salgada pelo proprietário.

 

Seção VII

Das Peixarias

 

Art. 81 Nas peixarias, além das disposições gerais referentes aos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios e das contidas nos artigos 71 e 72, da Seção VI, deverão ser observadas as seguintes:

 

I – é obrigatória, a presença de câmaras frigoríficas no transporte e armazenamento de peixes;

 

II – é proibido o uso de caixas de madeira, para transportar peixe.

 

Parágrafo único Na falta de energia elétrica no local, o peixe deverá ser acondicionado em caixas plásticas ou de aço inoxidável e misturado com gelo em quantidade aplicável.

 

Art. 82 O peixe traumatizado ou deteriorado será apreendido e imediatamente inutilizado pela autoridade sanitária.

 

Parágrafo único A apreensão não dará direito de indenização ao proprietário, além de sujeitá-lo à multa aplicável.

 

Art. 83 A venda de peixe em feiras livres e em logradouros públicos só poderá ser feita em carros frigoríficos, ou nas condições do parágrafo único do art. 81 deste Código e que inutilizem recipientes próprios para recolher partes não comestíveis, tais como: cabeça, rabo, vísceras, escamas, etc.

 

Parágrafo único O balcão para venda de peixe deverá ser de material impermeável, liso, resistente e de fácil limpeza; os instrumentos de corte deverão ser rigorosamente limpos.

 

Art. 84 O vendedor de peixe, inclusive ambulante, está obrigado ao suo de gorro e avental, em rigorosas condições de asseio.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Congêneres.

 

Art. 85 Os hotéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres deverão, além das disposições gerais deste Código, atender aos seguintes requisitos:

 

I – executar a lavagem de louças, talheres e vasilhames em água corrente, sendo expressamente proibida sua lavagem em baldes ou quaisquer recipientes com água parada;

 

II – após a lavagem, os talheres e recipientes metálicos deverão receber um banho de água fervente;

 

III – usar esterilizadores para xícaras, colheres para retirada das mesmas;

 

IV – usar de açucareiro com tampas automáticas em bares, cafés e similares;

 

V – é proibido o uso de xícaras, copos, pratos e outros utensílios quebrados, rachados ou trincados;

 

VI – nos bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos similares, o café e os refrigerantes serão servidos em recipientes higienizados e descartáveis, de papel impermeável, plástico ou material semelhante, que será inutilizado após o uso;

 

VII – fornecer guardanapos individuais aos fregueses;

 

VIII – utilizar exaustores em perfeitas condições de funcionamento, na cozinha;

 

IX – os garçons, serventes e outros empregados deverão se apresentar convenientemente asseados e, obrigatoriamente, uniformizados;

 

X – manter as instalações sanitárias em condições de boa higiene, na proporção de um sanitário para cada vinte usuários.

 

Art. 86 Nos hotéis e pensões será obrigatório:

 

I – o uso de toalhas de banho e de roupa de cama, individuais;

 

II – a desinfecção de colchões e travesseiros mensalmente, ou sempre que necessário;

 

III – a desinsetização e imunição de todas as instalações, semestralmente;

 

IV – o exame de saúde anual de todos os empregados, que deverão manter suas Carteiras de Saúde atualizadas.

 

CAPÍTULO IX

Dos Salões de Barbeiros e Cabeleireiros

 

Art. 87 Além das normas de higiene previstas neste Código, os salões de barbeiros e cabeleireiros deverão atender ao seguinte:

 

I – é obrigatório o fornecimento de golas e toalhas individuais aos fregueses;

 

II – é obrigatória a esterilização dos instrumentos de corte, especialmente as navalhas, alicates de unhas, tesouras e outros;

 

III – os empregados deverão se apresentar convenientemente asseados e obrigatoriamente uniformizados;

 

IV – os empregados deverão fazer exame anual de saúde e manter sua carteira de saúde, atualizada;

 

V – é obrigatória a instalação de pias com água corrente e instalações sanitárias para os profissionais;

 

VI – é obrigatório o uso de exaustores ou renovadores de ar ambiente no salão.

 

 

CAPÍTULO X

Das Praças de Esportes

 

Art. 88 É proibido nas praças de esportes, a existência de água estagnada, pisos escorregadios, valas e outros obstáculos que possam causar danos aos desportistas.

 

Art. 89 Nas praças de esportes é obrigatória a existência de instalações sanitárias completas, para uso dos atletas, separados por sexo.

 

Art. 90 É obrigatória a instalação de bebedouros na proporção de um para cada cem pessoas.

 

CAPÍTULO XI

Dos Hospitais, Casas de Saúde, Maternidades e Afins

 

Art. 91 Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos similares devem ser observadas as seguintes normas:

 

I – existência de instalações sanitárias dotadas de chuveiros, lavatórios e vasos sanitários em perfeito estado de conservação, limpas e desinfetadas;

 

II – existência de incineradores para queima de materias usados nas atividades hospitalares e de lixo em geral;

 

III – existência de lavanderia própria, que disponha de água corrente, autoclaves serviços completo de desinfecção;

 

IV – desinfecção mensal de colchões e travesseiros, ou sempre que se fizer necessário;

 

V – cada paciente deverá ter leito com jogos de lençóis, fronha e cobertor individual e desinfetado, sendo obrigatória a colocação de um novo jogo completo de roupa de cama para cada novo paciente;

 

VI – médico, enfermeiras e auxiliares deverão trabalhar adequadamente uniformizados;

 

VII – esterilização das louças, talheres e outros utensílios de copa e cozinha;

 

VIII – é obrigatória a existência de um sistema gerador de energia de emergência, de reserva;

 

IX – os centros cirúrgicos, ambulatórios, centros médicos, salas de tratamento, corredores, banheiros, sanitários, refeitórios, copas, cozinhas, lavanderias e instalações afins, terão pisos de ladrilhos e paredes inteiramente revestidos de material impermeável e lavável;

 

X – existência de necrotério de acordo com o artigo 93 deste Código.

 

CAPÍTULO XII

Dos Estabelecimentos Educacionais

 

Art. 92 Os estabelecimentos de ensino deverão obedecer aos melhores padrões de higiene e atender aos seguintes requisitos:

 

I – instalação de bebedouros, na proporção de um para cada cem alunos;

 

II – instalação de mictórios, na proporção de um para cada trinta alunos;

 

III – instalação de privadas, na proporção de um para cada trinta alunos;

 

IV – as instalações sanitárias deverão ser separadas por sexos;

 

V – os pátios, jardins e quadras de esportes deverão ser conservados limpos, livres de monturos, águas estagnadas, valas e outros obstáculos, que possam provocar acidentes.

 

CAPÍTULO XIII

Dos Necrotérios e Câmaras Mortuárias

 

Art. 93 Os necrotérios e câmaras mortuárias, observarão às prescrições rigorosas de higiene e observarão aos seguintes requisitos:

 

I – serão instalados em prédio isolado, distante, no mínimo, vinte metros das habitações vizinha

 

II – o piso e paredes serão revestidos de material impermeável e lavável

 

III – as portas e janelas manterão cortinas ou reposteiros, para que seu interior não seja devassado.

 

IV - Será instalado obrigatoriamente 01 (um) incinerador para a queima de materiais usados, das vísceras retiradas para necrópsia, e embalsamento e do lixo em geral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2942, de 18 de dezembro de 1991)

 

Parágrafo único. O incinerador de que trata o inciso será instalado em conjunto pelos necrotérios, câmaras mortuárias e o Instituto Médico Legal, para uso comum. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2942, de 18 de dezembro de 1991)

 

V - Os responsáveis pelos necrotérios, câmaras mortuárias e Instituto Médico Legal, são obrigados a submeter a tratamento, toda água servida, segundo projeto específico aprovado pela Prefeitura de que torne inócua a coletividade ao serem lançados na rede de esgoto ou nos cursos dos rios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2942, de 18 de dezembro de 1991)

 

§ 1º O prazo para instalação do incinerador e sistema de tratamento da água será de 06 (seis) meses a contar da data da promulgação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2942, de 18 de dezembro de 1991)

 

§ 2º Compete a Prefeitura exercer o controle de fiscalização dos necrotérios, câmaras mortuárias e Instituto Médico Legal, inspecionando o local de instalação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2942, de 18 de dezembro de 1991)

 

CAPÍTULO XIV

Das Piscinas de Natação

 

Art. 94 A instalação e o funcionamento das piscinas públicas existentes no Município, dependerão de prévia licença do Órgão competente da Prefeitura e suas normas obedecerão ao Regulamento estabelecido pelo órgão encarregado do controle do sistema de abastecimento público de água.

 

Parágrafo único As piscinas de natação estão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária municipal.

 

CAPÍTULO XV

Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos de Água, Represas, Valas e Lagoas

 

Art. 95 Aos proprietários de terrenos compete manter permanentemente limpos, em toda a extensão compreendida pelas respectivas divisas, os cursos de água, valas u lagoas porventura existentes.

 

§ 1º Nos terrenos construídos, alugados ou arrendados, a limpeza compete ao ocupante, morador ou inquilino.

 

§ 2º O órgão competente, quando julgar conveniente, poderá exigir do proprietário a canalização, o capeamento ou a regularização dos cursos de água no trecho compreendido no respectivo terreno.

 

§ 3º Caberá aos dois proprietários arcarem solidariamente com ônus das obras de que trata o parágrafo anterior, caso o curso de água ou vala coincida com a divisa de terrenos.

 

Art. 96 É expressamente proibido realizar serviços de aterro ou desvio de vala ou curso que impeça ou dificulte o livre escoamento das águas.

 

Art. 97 Na construção de açudes, represas e barragens ou qualquer outra obra de caráter permanente ou temporário, deverá ser assegurado o livre escoamento das águas.

 

Art. 98 Nenhum serviço de construção poderá ser feito nas margens, no leito ou por cima das valas, dos cursos de água ou das lagoas, sem que a obra seja aprovada pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 99 Nos terrenos que possuírem riachos, córregos, valas ou lagoas, as construções que se levantarem deverão ficar, em relação às respectivas margens, na distância que for determinada pelo órgão competente da Prefeitura.

 

TÍTULO XVI

Da Limpeza Pública e do Controle do Lixo

 

Art. 100 A Prefeitura estabelecerá normas sobre a coleta, transporte e destino final do lixo e fiscalizará o seu cumprimento.

 

Art. 101 O transporte do lixo, proveniente dos serviços de limpeza pública deverá ser feito em veículos fechados e apropriados para essa tarefa.

 

Art. 102 O lixo proveniente dos serviços de limpeza pública deverá ser  eliminado de modo que não afete à saúde da população, através de processo aprovado pelo órgão de saúde Pública da Prefeitura.

 

Art. 103 Quando o destino do lixo for aterro sanitário, este deverá ter uma camada de recobrimento com a espessura de vinte e cinco centímetros.

 

Art. 104 O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo deverá trabalhar protegido, com o objetivo de prevenir contaminações ou acidentes.

 

Art. 105 O órgão de limpeza pública da Prefeitura, em conexão com outros setores da Municipalidade, promoverá a instalação, em pontos diferentes da cidade, de cestas coletoras de lixo.

 

Art. 106 O órgão de limpeza pública da Prefeitura, deverá promover, sempre que necessário, campanhas pública visando esclarecer e educar a população, sobre os perigos que o lixo representa para a saúde, e manter a cidade em condições satisfatórias de higiene.

 

Art. 107 O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, metálicos, providos de tampa ou acondicionado em sacos plásticos apropriados para tal e de acordo com a capacidade, dimensões e material estabelecidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura e deverão ser mantidos em boas condições de utilização.

 

§ 1º Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura deverão ser apreendidos, além das multas que lhe forem impostas.

 

§ 2º O lixo deverá ser colocado às portas das residências ou estabelecimentos nos horários pré-determinados pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.

 

Art. 108 Não serão considerados como lixo os resíduos industriais de oficinas, os restos de materiais de construções, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragem de cocheiras ou estábulos, os restos de caixas, embalagens, caixotes e semelhantes, a terra, folhas, galhos, gravetos e troncos dos jardins e quintais particulares, que pelo seu volume, não poderão ser recolhidos em sacos plásticos e não poderão ser lançados às vias públicas devendo a remoção desses resíduos e materiais ser providenciada pelos respectivos proprietários ou inquilinos.

 

Parágrafo único Os materiais de que trata este artigo poderá ser recolhido pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura mediante prévia solicitação e pagamento da contraprestação dos serviços pelo interessado, de acordo com as tarifas fixadas pela Prefeitura.

 

Art. 109 É proibido utilizar o lixo como adulbo ou para alimentação de animais em áreas localizadas no perímetro urbano.

 

Parágrafo único A utilização de lixo como adubo ou para alimentação de animal em local situado fora dos limites da zona urbana, está sujeita a medidas acauteladoras, indicadas pelo órgão de saúde pública da Prefeitura.

 

Art. 110 Os animais mortos encontrados nas vias públicas, serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, que providenciará a cremação.

 

Art. 111 É proibido o despejo na via pública de água servida ou resultante de lavagens de habitações, estabelecimentos comerciais, industriais, recreativos, hospitalares, de oficinas lavagem de viaturas e outros.

 

Art. 112 É proibido nas vias públicas e terrenos sem edificações, animais mortos, entulhos, lixo de qualquer natureza e quaisquer materiais que possam prejudicar a saúde pública, trazer incômodo à população e prejudicar a estética da cidade.

 

Art. 113 As cinzas e escórias do lixo, incinerado em edifícios de apartamentos, hospitais, etc., deverão ser depositados em coletores metálicos providos de tampa, de propriedade dos interessados, com capacidade e dimensões estabelecidas pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.

 

Parágrafo único O lixo de que trata este artigo será recolhido e transportado para seu destino final, pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.

 

Art. 114 Os resíduos industriais poderão ser incinerados, enterrados ou removidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão de saúde pública da Prefeitura.

 

Art. 115 Os resíduos industriais deverão ser depositados em coletores metálicos providos de tampa, de propriedade do interessado, com capacidade e dimensões estabelecidas pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.

 

Art. 116 Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios, é obrigatória a instalação de tubos de queda para coleta do lixo e dispositivos para incineração, de acordo com o que estabelece o artigo 13 deste Código.

 

§ 1º As instalações de que trata este artigo devem permitir a limpeza e lavagem periódicas e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.

 

§ 2º Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes de uso comum e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.

 

§ 3º As cinzas ou escórias deverão ser recolhidas em coletores metálicos providos de tampa, de propriedade dos interessados, para posterior coleta pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.

 

Art. 117 As instalações coletoras e incineradoras de lixo existentes nas habitações ou estabelecimentos, deverão ser providos de dispositivos adequados a sua limpeza e lavagem, segundo os preceitos de higiene.

 

CAPÍTULO XVII

Da Prevenção contra a Poluição Ambiental e do Controle dos Despejos Industriais.

 

Art. 118 Para exercer o controle da poluição do ar, incumbe à Prefeitura:

 

I – cadastrar as fontes causadoras de poluição atmosférica;

 

II – estabelecer limites de tolerância dos poluentes atmosféricos, nos ambientes interiores e exteriores;

 

III – estabelecer padrões de níveis dos poluentes nas fonte emissoras e fazer revisão periódica dos mesmos.

 

§ 1º Os gases, vapores, fumaças, poeiras e detritos, resultantes de operações industriais, nocivos à saúde, deverão ser removidos dos locais de trabalho por meios tecnicamente adequados.

 

§ 2º É proibido lançar na atmosfera gases, vapores, fumaças, poeiras e detritos a que se refere o parágrafo anterior, sem que sejam previamente submetidos a tratamento tecnicamente recomendado.

 

§ 3º As viaturas que produzem descargas poluentes, assim considerados os caminhões, ônibus, automóveis, motocicletas e similares atenderão aos padrões fixados, sob pena de apreensão e multa.

 

Art. 119 Para exercer o controle de poluição das águas, incumbe à Prefeitura:

 

I – promover a coleta de amostras de água para análise física, química, bacteriológica e biológica;

 

II – promover estudos sobre a poluição das águas, a fim de estabelecer medidas para debelar suas causas e origens.

 

Art. 120 Para exercer o controle dos despejos industriais, incumbe à Prefeitura:

 

I – cadastrar as indústrias que lançam despejos;

 

II – inspecionar as indústrias quanto aos despejos;

 

III – promover estudos dos despejos industriais;

 

IV – estabelecer limites de tolerância para os despejos industriais a serem lançados na rede pública de esgotos ou nos cursos de água.

 

Art. 121 Os responsáveis pelos estabelecimentos são obrigados a submeter os resíduos industriais a tratamento e dar-lhes destino, de forma a que os tornem inóquos aos empregados e à coletividade, segundo projeto aprovado pela Prefeitura.

 

TÍTULO III

Dos costumes, Segurança e Ordem Pública

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 122 Para assegurar, manter e proteger o sossego, os bons costumes, a segurança e a ordem pública no Município, compete à Prefeitura fiscalizar:

 

I – a moralidade e o sossego público;

 

II – o respeito aos locais de culto;

 

III – os divertimentos e festejos públicos;

 

IV – a utilização e o trânsito das vias e logradouros públicos;

 

V – os meios de publicidade e propaganda;

 

VI – a preservação estética, a conservação e segurança dos prédios

 

VII – os muros e cercas.

 

CAPÍTULO II

Da Moralidade e do Sossego Público

 

Art. 123 É proibido o comércio, exposição, venda ou distribuição de gravuras, livros, revistas, jornais, publicações ou objetos pornográficos ou obcenos.

 

§ 1º As mercadorias proibidas serão apreendidas, não isentando o infrator das demais cominações legais.

 

§ 2º Na reincidência a esta infração será cassada a licença de funcionamento.

 

Art. 124 É proibido banhar-se nos rios, córregos e lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou natação.

 

Parágrafo único. Os banhistas ou nadadores deverão usar trajes apropriados.

 

Art. 125 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas são responsáveis pela manutenção da ordem no recinto.

 

Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos que ocorrerem nos citados estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, sendo cassada a licença de funcionamento na reincidência.

 

Art. 126 É proibido perturbar o sossego público com ruídos, algazarras ou sons excessivos e evitáveis, assim considerados:

 

I – os motores a explosão desprovidos de silenciosos ou com este dispositivos deficiente;

 

II – os de businas, clarins, tímpanos.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

a) as sirenes, tímpanos e sinetas de ambulâncias, Polícia e Corpo de Bombeiros, quando em serviço;

 

b) os apitos de guardas policiais em ronda.

 

Art. 127 Compete à Prefeitura licenciar e fiscalizar os aparelhos sonoros, os engenhos e instrumentos que produzam ruídos e os dispositivos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que, pela intensidade, timbre ou altura do som, possam perturbar o sossego e o bem estar público.

 

§ 1º Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas específicas e serão aferidos por meio de aparelhos de medição sonora, em decibéis.

 

§ 2º Nos estabelecimentos de comércio de aparelhos sonoros ou destinados ao seu conserto, deverão existir cabinas isoladas à prova de som para ouvir discos, fitas e gravações e experimentar rádios, vitrolas e outros aparelhos de som.

 

III – a propaganda por meio de alto-falantes, megafones, bombos, tambores, cornetas, bandas, conjuntos musicais, etc. sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV – os produzidos por armas de fogo;

 

V – os de bombas, foguetes e demais fogos ruidosos;

 

VI – os apitos e silvos de fábricas e outros estabelecimentos antes das cinco horas e, além daquele período, por mais de quinze segundos;

 

VII – os toques de sinos de igrejas, conventos, mosteiros e capelas antes da cinco horas e depois das vinte e duas horas, salvo os rebates por ocasião de incêndios, inundações e festas religiosas;

 

VIII – o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo;

 

IX – as algazarras, correrias, assovios, cantorias e barulhos em geral, que possam perturbar o sossego e tranqüilidade do público.

 

Art. 128 É proibido executar qualquer atividade que produza ruído, antes das seis horas e depois das vinte horas nas proximidades de hospitais, sanatórios, escolas, asilos e áreas residenciais.

 

Art. 129 Para preservar a paz e a incolumidade pública, é proibido:

 

I – vender ou queimar fogo de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos ou que possam provocar acidentes e molestar pessoas nas vias e logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo nas janelas, portas e aberturas de residências que dêem para vias ou logradouros públicos, salvo licença especial da prefeitura;

 

II – vender e soltar balões em qualquer parte do Município;

 

III – fazer fogueira em via ou logradouro público, sem prévia autorização da Prefeitura.

 

CAPÍTULO III

Dos Divertimentos e Festejos Públicos

 

Seção I

Da Licença Para Realização De Divertimentos E Festejos Públicos

 

Art. 130 Para a realização de divertimentos e festejos nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso, será obrigatória a licença da Prefeitura:

 

§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído de prova de terem sido satisfeitas as exigências legais referentes às características físicas e à higiene do edifício e realizada a vistoria policial.

 

§ 2º As exigências do presente artigo são extensivas a competições esportivas, bailes, espetáculos, festas de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.

 

§ 3º Excetuam-se das prescrições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes, entidades esportivas, recreativas, beneficentes ou de classe em suas sedes, ou as realizadas em residências particulares.

 

Seção II

Das Casas De Diversões Públicas

 

Art. 131 Nas casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas para a higiene dos estabelecimentos e pelo Código de Obras:

 

I – todas as salas e dependências serão mantidas higienicamente asseadas:

 

II – as portas, corredores e acessos para o exterior serão amplos e desembaraçados de grades, móveis ou quaisquer obstáculos que dificultem a retirada livre e rápida do público em caso de emergência;

 

III – as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e suavemente luminosa, quando se apagarem as luzes do recinto;

 

IV – dispor de aparelhos de renovação de ar, em número e capacidade suficientes, conservados em perfeito funcionamento;

 

V – dispor de instalações sanitárias adequadas e separadas para homens e senhoras;

 

VI – dispor de bebedouros automáticos de água filtrada e escarradeiras hidráulicas em perfeito funcionamento;

 

VII – tomar todas as precauções necessárias para prevenir incêndios, sendo obrigatória a manutenção de extintores de fogo em perfeitas condições de utilização em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VIII – durante os espetáculos as portas conservar-se-ão abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

IX – possuir instrumentos e material para desinsetização;

 

X – manter o mobiliário e utensílios em perfeito estado de conservação.

 

Art. 132 Nos teatros, circos ou salas de espetáculos são reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

 

Art. 133 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos ou competições esportivas iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

Parágrafo único. Em caso de modificação do programa ou do horário, o preço integral dos ingressos será devolvido aos adquirentes.

 

Art. 134 Os ingressos para espetáculos, diversões ou competições esportivas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à exata lotação do teatro, cinema, circo ou casa de espetáculo.

 

Art. 135 Não serão autorizadas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em local distante a menos de duzentos metros de hospitais, sanatórios, maternidades ou estabelecimentos similares.

 

Seção III

Dos Teatros

 

Art. 136 Para funcionamento de teatro, além das demais disposições aplicáveis deste Código, serão observadas as seguintes:

 

I – manter inteira separação entre a parte destinada ao público, da parte privativa dos artistas, só havendo entre ambas as comunicações restritas de serviço;

 

II – a parte destinada aos artistas terá comunicação fácil e direta com a via pública, independente da parte destinada ao público.

 

III – é proibido fumar no recinto dos espetáculos.

 

Seção IV

Dos Cinemas

 

Art. 137 Para funcionamento de cinema, além das disposições aplicáveis deste Código, serão observadas as seguintes:

 

I – localizar-se em pavimento térreo;

 

II – instalar os aparelhos de projeção em cabines de fácil saída, construídas em material incombustível;

 

III – no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e dispor de extintor de incêndio em condições de imediata utilização, além dos demais extintores colocados em outros locais da sala de projeção.

 

IV – as películas a serem projetadas devem ser mantidas em recipientes especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados e não serão abertos por mais tempo do que o indispensável ao serviço.

 

V – é proibido fumar no interior das cabines e das salas de projeção.

 

Seção V

Dos Circos E Parques De Diversões

 

Art. 138 A armação de circos ou parques de diversões só será permitida em locais apropriados, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser superior a um ano.

 

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos espetáculos e divertimentos, a segurança dos espectadores e do público e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º A seu juízo, a Prefeitura poderá não renovar a autorização de funcionamento de circo ou parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida;

 

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

§ 5º É proibido fumar no interior dos circos e de barracas de espetáculos dos parques de diversões.

 

Art. 139 Para autorizar armação de circos, de barracas ou de aparelhos e dispositivos de diversão em logradouros públicos, poderá a Prefeitura, a seu critério, exigir um depósito prévio de, até, no máximo vinte “UPF”, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo único O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; caso contrário, serão deduzidas do depósito as limpezas feitas com esses serviços.

 

Seção VI

Dos Estabelecimentos Noturnos De Diversões

 

Art. 140 Na autorização de licença de localização de “boites”, “dancings” ou de outros estabelecimentos de diversões noturnos, a Prefeitura terá em vista, prioritariamente, o sossego e o decoro da população.

 

Seção VII

Dos Festejos Carnavalescos

 

Art. 141 É proibido, durantes os festejos carnavalescos:

 

I – o uso de fantasias indecorosas ou pouco asseadas;

 

II – vender, portar ou usar lança-perfume;

 

III – atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes;

 

Parágrafo único Fora do tríduo carnavalescos, é proibido fantasiar-se ou mascar-se em via pública, salvo com licença especial das autoridades.

 

 

Capítulo IV

Dos Locais de Culto

 

Art. 142 As igrejas, os templos e as casas de culto religioso são locais de reverência, que devem ser respeitados, sendo proibido escrever, pichar ou pregar cartazes em suas paredes e muros.

 

Art. 143 Os recintos destinados ao público, nas igrejas, templos e casas de culto religioso, devem obedecer às seguintes prescrições:

 

I – ser conservados limpos, iluminados e arejados;

 

II – manter a assistência a qualquer de seus ofícios no limite da lotação comportada por suas instalações, não podendo admitir maior número de assistentes.

 

Capítulo V

Da Utilidade e do Trânsito das Vias e Logradouros Públicos

 

Seção I

Da Utilidade Dos Logradouros Públicos

 

Art. 144 A utilidade e o trânsito das vias e logradouros públicos são livres, competindo à fiscalização da Prefeitura preservar a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral e o patrimônio público, sendo proibido a particulares:

 

I – invadir ou usurpar via ou logradouro público, cursos de água, lagoas ou valas, por meio de obra permanente ou de caráter provisório;

 

II – causar danos e depredações no pavimento, passeios, monumentos, pontes, galerias, canais, boeiros, muralhas, bancos, postes, lâmpadas ou em quaisquer obras ou partes integrantes de via ou logradouro público;

 

III – podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou de qualquer forma prejudicar árvores, plantas, flores e grama de vias e logradouros, cujo plantio, conservação e trato competem à Prefeitura;

 

IV – escrever, pichar ou colocar cartazes nas paredes, muros, monumentos, passeios, pisos e tudo mais das vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único. No caso da infração citada no item I deste artigo, deverá a Prefeitura promover a imediata demolição, necessária para que a via, logradouro, curso de água, lagoa ou vala fique desobstruída e a área invadida reintegrada na servidão pública.

 

Art. 145 O proprietário do imóvel é responsável pela construção e conservação das respectivas calçadas.

 

§ 1º Quando se tornar notoriamente necessária, a Prefeitura poderá fazer a remoção ou derrubada de árvores, a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo Órgão Municipal.

 

§ 2º A cada remoção ou derrubada, importará em imediato plantio de nova árvore em ponto mais próximo possível da posição primitiva.

 

Seção II

Do Trânsito Público

 

Art. 146 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e demais vias e logradouros públicos, exceto para efeito de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem ou em caso de comprovada necessidade, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º As interrupções necessárias do trânsito terão sinalizações claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

§ 2º Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de qualquer material, inclusive de construção na via pública.

 

§ 3º Quando impossível a descarga direta para o interior dos prédios, será tolerada a descarga e a permanência na via pública com o mínimo prejuízo ao trânsito, pelo período máximo de três horas, devendo o responsável pelo material assim depositado, advertir os veículos a distância conveniente, da obstrução causada no trânsito.

 

§ 4º Se o responsável não remover o material depositado em via pública, após o período fixado no parágrafo anterior, a Prefeitura, providenciará a remoção, e cobrará do infrator o custo dos serviços acrescidos de vinte por cento a título de administração e a multa em dobro.

 

Art. 147 Na via pública é proibido:

 

I – conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III – conduzir carros de bois sem guieiros;

 

IV – atirar corpos e detritos ou colocar objetos que possam molestar os transeuntes ou dificultar o trânsito;

 

V – danificar ou retirar sinais para advertência de perigo, controle ou impedimento de trânsito;

 

VI – conduzir volumes de grande porte pelos passeios;

 

VII – conduzir veículos pelos passeios, exceto cadeiras de inválidos, carrinhos de criança e pequenos veículos de uso infantil;

 

VIII – patinar fora dos logradouros para esse fim destinados;

 

IX – amarrar animais em postes, árvores, grades, portas ou em qualquer ponto da via pública;

 

X – conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;

 

Seção III

Das Obras Em Vias E Logradouros Públicos

 

Art. 148 É proibido quebrar, demolir, remover, abrir ou levantar o calçamento, proceder a escavações ou executar obras de qualquer porte ou natureza, em via ou logradouro público, sem prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo único. Ficará, sempre a cargo da Prefeitura, a reposição da via ou logradouro, cujo custo, acrescido de vinte por cento a título de taxa de administração, será ressarcido aos cofres municipais pelo responsável da obra.

 

Art. 149 A execução de obra de qualquer parte ou natureza em via ou logradouro público, autorizado pela Prefeitura, obedecerá aos seguintes requisitos:

 

I – só poderá ser realizada em dia e hora previamente fixados pela Prefeitura;

 

II – em se tratando de vala que atravessar o passeio, deverá o responsável colocar uma ponte provisória e segura para garantir o livre trânsito dos pedestres;

 

III – quando a obra se realizar no calçamento ou leito da via pública, será sinalizada conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 146, deste Código;

 

IV – não poderão prejudicar as redes e instalações subterrâneas ou superficiais relativos à energia elétrica, telefone, água, esgotos, galerias de águas pluviais e demais componentes e equipamentos de utilidade pública;

 

V – notificar, com antecedência de quinze dias, as repartições e empresas cujas instalações possam ser atingidas pelas obras;

 

VI – atender as determinações e especificações estabelecidas, pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Seção IV

Da Ocupação De Vias E Logradouros Públicos

 

Art. 150 Toda obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento da via ou logradouro público é obrigada a tapume provisório, que obedecerá às seguintes disposições:

 

I – ocupar, no máximo, até a metade do passeio.

 

II – manter a altura mínima de três metros abrangendo toda a fachada da obra;

 

III – ser inteiramente vedado e indevassável, sem aberturas ou frestas, exceto a porta, mantida fechada, com largura suficiente para dar passagem a caminhão;

 

IV – ser pintado ou caiado;

 

V – quando se tratar de obra de mais de quatro pavimentos, ter, na borda superior, um beiral inclinado, com largura suficiente para proteger a metade da descoberta do passeio, de queda de material, ferramentas ou qualquer objeto;

 

VI – quando levantado em esquina, terem afixada as placas de nomenclatura dos logradouros, de forma bem visível.

 

Parágrafo único. Dispensa-se tapume quando se tratar de:

 

a) construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

 

b) pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 151 Os andaimes deverão satisfazer aos seguintes requisitos;

 

I – serem montados em perfeitas condições de segurança para os operários e transeuntes;

 

II  - não excederem, no plano horizontal, ao alinhamento do tapume;

 

III – não causarem dano às árvores, postes, dispositivos de iluminação pública e redes de distribuição da energia elétrica.

 

Parágrafo único. O andaime será retirado quando ocorrer paralização por mais de sessenta dias.

 

Art. 152 A ocupação de passeios com mesas e cadeiras por parte de estabelecimentos comerciais só será permitida, quando forem satisfeitas as seguintes condições:

 

I – ocuparem, apenas, a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento interessado;

 

II – deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio não inferior a dois metros;

 

III – distarem, as mesas, entre si, no mínimo, um metro e meio;

 

IV – preservar e resguardar acesso bastante às economias contíguas ao estabelecimento ocupante do passeio.

 

Art. 153 Poderão ser armados coretos e palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, solenidades, festividades religiosas, cívicas ou populares, desde que seja solicitada à Prefeitura sua aprovação, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

 

I – não perturbarem o trânsito público;

 

II – serem montados em perfeitas condições de segurança;

 

III – serem dotados de iluminação elétrica, quando para utilização noturna;

 

IV – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os reparos dos estragos acaso verificados:

 

V – serem removidos, no prazo de vinte e quatro horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item V, a Prefeitura removerá o coreto ou o palanque cobrando do responsável e indenização das despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 154 É proibido colocar cartazes e anúncios e fixar cabos, fios ou qualquer dispositivos nas árvores das vias e logradouros públicos.

 

Art. 155 A colocação e instalação de postes telegráficos, telefônicos e de iluminação e força elétrica, de caixas postais de dispositivos de avisos de incêndio e polícia, de galerias ou canalizações subterrâneas de rede telefônica, de balanças para pesagens de veículos e outros equipamentos e dispositivos de qualquer natureza em via ou logradouro público, referentes a serviços de utilidade  pública, dependem de autorização da Prefeitura, que indicará a posição e as condições convenientes da instalação.

 

Art. 156 As colunas, suportes e quadros de anúncios, caixas de papéis usados, bancos, abrigos e demais dispositivos em via ou logradouro público, colocados pela iniciativa privada, só poderão ser instaladas, mediante prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 157 É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais, com exceção dos seguintes casos:

 

I – as barracas móveis, armadas em feiras livres, instaladas em locais, dias e horários determinados pela Prefeitura e segundo as prescrições especiais deste Código;

 

II – as barracas provisórias, autorizadas para funcionar nas festas de caráter público ou religioso;

 

III – as bancas para a venda de jornais e revistas.

 

Parágrafo único. As barracas cuja instalação e funcionamento seja permitido segundo as prescrições deste Código, mediante licença da Prefeitura, obedecerão aos seguintes requisitos:

 

a) funcionarem, sempre, a título precário, podendo a Prefeitura a qualquer tempo, cancelar a licença e determinar a sua remoção:

b) apresentarem bom aspecto estético e obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura:

c) localizarem-se fora da faixa de rolamento da via pública, dos locais de estacionamento de veículos, e das áreas ajardinadas;

d) não prejudicarem o estacionamento, fluxo e acesso dos veículos à via pública;

e) não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios.

 

Art. 158 As barracas provisórias, destinadas a funcionar em festas públicas ou religiosas, além dos requisitos exigidos por este Código, devem atender aos seguintes:

 

I – funcionar exclusivamente no horário e nos dias fixados para a festa para a qual foram licenciadas;

 

II – quando de prendas, realizar, obrigatoriamente, o pagamento dos prêmios em mercadorias, que devem ficar expostas ao público;

 

III – quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, serem autorizadas pela autoridade sanitária competente, além da licença da Prefeitura.

 

Art. 159 As bancas para venda de jornais e revistas, poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que se obriguem à satisfação dos seguintes requisitos:

 

I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II – exercerem o comércio exclusivo de jornais e revistas, periódicos, livros de bolso, publicações em fascículos, almanaques, guias e plantas da cidade e de turismo, sendo permitida a venda de álbuns e figurinhas que não sejam objeto de sorteio ou prêmio e bilhetes de loteria;

 

III – apresentarem condições adequadas de dimensões e estética segundo padrões fixados pela Prefeitura;

 

IV – não perturbarem o trânsito público;

 

V – não danificarem o calçamento ou qualquer parte do passeio ou logradouro público;

 

VI – ser de fácil remoção.

 

Art. 160 As estátuas, relógios, fontes e quaisquer monumentos só poderão ser colocados nos logradouros públicos a juízo da Prefeitura, atendidas as seguintes condições:

 

I – Se comprovado o seu valor cívico ou artístico;

 

II – Se adequado o local escolhido.

 

Parágrafo único. No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio ou outro aparelho medidor em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.

 

Capítulo VI

Das Medidas Referentes aos Animais

 

Art. 161 É proibida a permanência de animais em via pública.

 

§ 1º Os animais encontrados nas ruas, passeios, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito municipal.

 

§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste artigo será retirado pelo responsável dentro do prazo de três dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.

 

§ 3º Não sendo retirado o animal nesse prazo a Prefeitura promoverá sua alienação por licitação.

 

§ 4º Se o animal não reunir condições de avaliação que justifique sua alienação, será sacrificado.

 

Art. 162 É proibido criar, engordar ou manter:

 

I – Suínos, bovinos, eqüinos, muares ou qualquer outra espécie de gado na zona urbana;

 

II – abelhas e apiários na zona urbana e nas concentrações residenciais das vilas e povoados;

 

III – galináceos, palmípedes e pombos nos porões, forros e interiores das habitações;

 

IV – animais selvagens de qualquer espécie fora de estabelecimentos zoológicos ou especiais, previamente autorizados pela Prefeitura, tomadas as devidas cautelas de segurança, que forem recomendáveis.

 

Art. 163 Á Prefeitura compete manter o registro de cães.

 

§ 1º Os proprietários dos cães registrarão anualmente os seus animais, pagando a taxa respectiva.

 

§ 2º Para registro, é necessário a vacinação antirábica do cão, que poderá ser feita pela Prefeitura;

 

§ 3º Aos proprietários dos cães registrados, será fornecida, pela Prefeitura, um ploco de identificação, a ser colocada na coleira do animal.

 

Art. 164 Os cães encontrados nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos ao depósito municipal.

 

§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será sacrificado, se o seu dono não o retirar no prazo de três dias, mediante pagamento de multa, taxa de registro e taxa de manutenção do animal.

 

§ 2º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo terceiro do artigo 161 deste Código.

 

§ 2º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo terceiro do artigo 161 deste Código.

 

§ 3º Tratando-se de cão registrado, o dono será intimado a retirá-lo no prazo de oito dias, mediante o pagamento da multa e da taxa de manutenção do animal, sob pena de aplicação das normas fixadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 165 O cão registrado só poderá andar pela via pública em companhia de seu dono, que responderá pelos danos que o animal causar a outrem.

 

Art. 166 É proibido a passagem ou estabelecimento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em condições justificáveis e em logradouros para esse fim designados, sob prévia autorização da Prefeitura.

 

Art. 167 São proibidos os espetáculos e exibições de feras, répteis e quaisquer animais selvagens ou perigosos, fora dos locais para esse fim designados e sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores e a incolumidade pública, sob prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 168 É proibido maltratar animais ou contra eles praticar atos de crueldade, assim considerados, entre outros:

 

I – transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às forças do animal;

 

II – carregar animais com peso superior a cento e cinqüenta quilos;

 

III – montar animais carregados com a carga permitida;

 

IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos extenuados, mancos, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas sem descanso ou mais de seis horas sem água e alimento;

 

VI – se viciar animais para deles obter esforços excessivos;

 

VII – castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, obrigando-o a levantar a custa de sofrimento;

 

VIII – castigar com rancor ou excesso qualquer animal;

 

IX – conduzir animais de cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou em qualquer posição animal;

 

X – transportar animais amarrados à trazeira de veículos ou atados entre si, pela cauda;

 

XI – abandonar, em qualquer lugar, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

XII – manter animais apertados em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

 

XIII – usar instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção;

 

XIV – usar arreios ou selas sobre ferimentos, contusões ou chagas do animal;

 

XV – praticar todo e qualquer ato que acarretar violência e sofrimento para o animal.

 

Capítulo VII

Da Extinção de Insetos Nocivos

 

Art. 169 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, situado no Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e os focos de mosquito existentes no imóvel.

 

Art. 170 Verificada, pela fiscalização da Prefeitura, a existência de formigueiros e focos de mosquito, será feita intimação, ao proprietário do terreno onde se localizam, fixando o prazo de dez dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Parágrafo único. Se, findo o prazo fixado, não for extinto o formigueiro ou o foco de mosquitos, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário indenização das despesas que efetuar no extermínio, acrescida de vinte por cento a título de administração, além da multa cominada.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 171 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 172 São considerados inflamáveis:

 

I – o fósforo e os materiais fosforados;

 

II – a gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III – os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

 

IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosa líquidas;

 

V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados;

 

Art. 173 Consideram-se explosivos:

 

I – os fogos de artifícios;

 

II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III – a pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV – as espoletas e os estopins;

 

V – os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI – os cartuchos de guerra, caça ou minas.

 

Art. 174 É proibido:

 

I – fabricar explosivos sem atender às prescrições estabelecidas na legislação federal, aplicável à matéria e em local não determinado pela Prefeitura;

 

II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade permitida pela Prefeitura, de material inflamável ou explosivo.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros da habitação mais próxima e a cento e cinqüenta metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a quinhentos metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

Art. 175 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, carregados e em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

 

Art. 176 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas e sem a devida documentação expedida pelo Ministério da Guerra, através de seus órgãos de fiscalização, quando se tratar de produtos na forma da legislação federal aplicável.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 177 É proibido, sem motivo justo, utilizar armas de fogo ou com estas fazer armadilhas, em toda a extensão do Município.

 

Art. 178 A instalação e funcionamento de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e óleo combustível e depósitos de inflamáveis, ficam obrigados a licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se julgar que a instalação do depósito, do posto ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

  

Capítulo IX

Das Queimadas, Cortes e Derrubadas de Árvores e Matas.

 

Art. 179 A Prefeitura colaborará com o Esta­do e a União para evitar a devastação das florestas e es­timular a plantação de árvores.

 

Art. 180 É proibido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem autorização da Prefeitura e sem tomar as seguintes pre­cauções:

 

I - preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;

 

II - mandar aviso aos confinantes, com an­tecedência mínima de doze horas mar­cando dia, hora e lugar para lançamen­to do fogo.

 

Art. 181 É proibido atear fogo em matas, ca­poeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art. 182 A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.

 

§ 1° A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo pro­prietário.

 

§ 2° A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

 

Art. 183 É proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

CAPITULO X

Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias, Depósito de Areia e Saibro.

 

Art. 184 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de li­cença da Prefeitura, que a concederá se observados os preceitos deste Código.

 

Art. 185 A licença será processada mediante apre­sentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1° Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e residência do proprietário do terreno.

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado e for o caso.

 

§ 2° O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para exploração passada pelo pro­prietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de cem metros em torno da área a ser explorada:

d) perfis do terreno em três vias.

 

§ 3° No caso de se tratar de exploração de pe­queno porte, poderão ser dispensados, a critério da Pre­feitura, os documentos indicados na, alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior;

 

Art. 186 As licenças para exploração serão sem­pre por prazo fixo.

 

Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acor­do com este Código, desde que posteriormente se verifi­que que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 187 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 188 Os pedidos de prorrogação de licenças para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida.

 

Art. 189 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 190 Não será permitida a exploração de pe­dreiras na zona urbana.

 

Art. 191 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar:

 

II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões:

 

III -içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura convenientemente para ser vista à distância:

 

IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo;

 

V - colocação, nas estradas que demandam à pedreira, a uma distância que dê se­gurança aos transeuntes, antes da ex­plosão, de placa anunciando o perigo e interditando o trânsito, até efetiva­rem as explosões.

 

Art. 192 A instalação de olarias nas zonas urba­na e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - as chaminés serão construídas de mo­do a não incomodar os moradores vizi­nhos pela fumaça ou emanações noci­vas;

 

II - quando as escavações facilitarem a for­mação de depósito de águas, será o ex­plorador o brigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 193 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou, evitar a obstru­ção de galerias de águas.

 

Art. 194 É proibido a extração de areia em to­dos os cursos de água do Município:

 

I - a jazante do local em que recebem contribuições de esgotos;

 

II - quando modifiquem o leito ou as mar­gens dos mesmos;

 

III - quando possibilitem a formação de lo­cais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

 

IV - quando de algum modo possam ofere­cer perigo a pontes, muralhas ou qual­quer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

 

CAPITULO XI

Dos Terrenos, Muros e Cercas

 

Art. 195 Os proprietários de terrenos situados no perímetro urbano da cidade ou na sede de distrito são obrigados a manter o imóvel:

 

I - limpo, livre de mato, lixo, detritos ou qualquer substância nociva à higiene pública ou que prejudique a estética urbana;

 

II - drenado e aterrado, quando pantanoso ou alagadiço;

 

III - fechado em seu alinhamento com mu­ro de alvenaria revestido ou concreto, caiado ou pintado, com altura mínima de um metro e oitenta centímetros, de acordo com as especificações fixadas pela prefeitura.

 

§ 1º  Os terrenos situados em vias pavimentadas ou que possuam guias e sarjetas devem ter passeio construído pelo proprietário, segundo as especificações e pa­drões indicados pela Prefeitura.

 

§ 2º  Fica dispensada a construção de muros ou passeios nos seguintes casos, mediante pronunciamento do órgão municipal competente:

 

a)  em terrenos onde se edificará prédios, cuja li­cença para construção tenha sido requerida à Prefeitura;

b) em terreno com desnível em relação a via ou logradouro público, em circunstâncias que não permita ou dificulte a sua construção;

c) em terreno situado junto a curso de água pântano ou alagadiço, de difícil construção ou sujeito a inundações;

d) em terreno cuja testada se volte para via ou logradouro que não possua guia ou sarjeta.

 

Art. 196 Considera-se inexistente o muro ou pas­seio que estiver, com mais de um quinto de sua superfí­cie em precárias condições de integridade e conservação ou em ruínas.

 

Art. 197 Serão comuns os muros e cercas divisó­rias entre propriedade urbanas e rurais, devendo os pro­prietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma das leis civis.

 

Art. 198 Os terrenos rurais, salvo acordo expres­so entre os proprietários, serão cercados até a altura mí­nima de um metro e cinqüenta centímetros, por meio de:

 

I - arame farpado com três fios no míni­mo;

 

II - cercas vivas, de espécies vegetais ade­quadas e resistentes;

 

III - telas de fios metálicos.

 

Art. 199 Os proprietários cujos terrenos estive­rem em desacordo com as prescrições deste Código, serão notificados para cumprir com as exigências, além da co­minação da multa, dentro dos seguintes prazos:

 

I - para construção, restauração e repa­ros de muros e passeios, em trinta dias;

 

II - para limpeza ou drenagem, em dez dias.

 

Parágrafo único. Se decorrido o prazo, o respon­sável não tender à intimação, mesmo pagando a multa, será considerado reincidente, podendo a Prefeitura execu­tar os serviços, cujo custo, acrescido de dez por cento a titulo de administração e da multa em dobro, será cobrada do proprietário do terreno.

 

CAPITULO XII

Da Conservação e da Preservação dos Edifícios

 

 

Art. 200 Os edifícios e suas dependências deve­rão ser mantidos, conservados e preservados pelos pro­prietários ou usuários, quanto aos aspectos de conforto, utilidade, estabilidade, estética e higiene, objetivando não comprometer a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes e do público.

 

Art. 201 As edificações, tanto singulares quanto coletivas, deverão ser mantidas em bom estado de conser­vação e pintura, dentro dos mínimos requisitos necessá­rios à preservação da segurança, higiene e estética urbana.

 

Parágrafo único. As fachadas e partes externas revestidas de material cerâmico, alumínio ou similar deve­rão ser lavadas, e mantidas em condições de boa con­servação e aparência.

 

Art. 202 Os proprietários de prédios em precá­rias condições de habitabilidade, que atentarem contra a segurança ou a higiene pública, serão intimados, pela Pre­feitura, dentro de prazo ao ser concedido, reformá-los e colocá-los de acordo com a legislação de obras e urba­nismo de Município.

 

Art. 203 Ao verificar, através de perícia técnica, que um edifício oferece risco de ruir, a Prefeitura toma­rá imediatamente, as seguintes providências:

 

I - interditar o edifício;

 

II - intimar o proprietário a iniciar, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a consolidação ou demolição do prédio, conforme o recomendarem as conclu­sões da perícia realizada.

 

Art. 204 Quando o proprietário não atender à in­timação a que se referem os artigos 202 e 203 deste Códi­go, a Prefeitura deverá recorrer aos meios legais para executar a sua decisão.

  

CAPITULO XIII

Dos Anúncios e Cartazes

 

Art. 205 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia licença da Prefeitura e do pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, lumi­nosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou en­genho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 206 A propaganda falada em lugares públi­cos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e pro­pagandistas, assim como feitas por meio de cinema am­bulante, ainda, que muda, está igualmente sujeita à pré­via licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 207 Não serão permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I - pela sua natureza provoquem aglome­rações prejudiciais ou trânsito público;

 

II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus pa­noramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, cren­ças e instituições;

 

IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas ban­deiras;

 

V - contenham incorreções de linguagem;

 

VI - façam uso de palavras em língua estran­geira, salvo aquelas que, por insuficiên­cia do nosso léxico, a eles se hajam in­corporado;

 

VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas­.

 

Art. 208 Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II – a natureza do material de confecção;

 

III – as dimensões;

 

IV – as inscrições e o texto;

 

V – as cores empregadas.

 

Art. 209 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros do passeio.

 

Art. 210 Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros por quinze centímetros, nem maiores de trinta centímetros por quarenta centímetros.

 

Art. 211 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providencias sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres eu de localização os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunica­ção escrita à Prefeitura.

 

Art. 212  Os anúncios encontrados sem que os res­ponsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capí­tulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamen­to da multa prevista neste Código.

 

T I T U L O IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS

 

Capitulo I

Do licenciamento dos Estabelecimentos

 

Seção I

Dos Estabelecimentos Localizados

 

Art. 213 Nenhum estabelecimento comercial, in­dustrial ou de prestação de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, de acordo com o Código Tributário do Município.

 

Art. 214 Não será concedida licença aos estabelecimentos industriais incursos nas proibições constantes do Artº. 8º deste Código. (Redação dada pela Lei n° 1637, de 05 de julho de 1979)

 

Art. 215 A licença para o funcionamento de açou­gues. Peixarias, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, ba­res, lanchonetes, restaurantes, hotéis, pensões, mercearias e outros estabelecimentos congêneres de fabricação, ma­nipulação comércio de alimentos, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 216 Para efeito de fiscalização, o proprietá­rio do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade com­petente sempre que esta o exigir.

 

Art. 217 Para mudança de local de estabelecimen­to comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessá­ria permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 218 A licença de localização poderá ser cas­sada:

 

I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II - como medida preventiva, o bem da hi­giene, da moral ou do sossego e segu­rança públicos;

 

III - se o licenciado se negar a exibir o al­vará de localização à autoridade com­petente quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - por solicitação de autoridade compe­tente, provados os motivos que funda­mentarem a solicitação.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2° Poderá ser igualmente fechado todo o esta­belecimento que exercer atividades sem a necessária li­cença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 219 O exercício do comércio ambulante de­penderá sempre de licença especial, a titulo precário, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e aos mandamentos deste Código.

 

Art. 220 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que fo­rem estabelecidos:

 

I - número de inscrição;

 

II - residência do comerciante ou respon­sável;

 

III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comér­cio ambulante.

 

Parágrafo único. O vendedor ambulante não li­cenciado para o exercício ou período em que esteja exer­cendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercado­ria encontrada em seu poder, além da multa.

 

Art. 221 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamen­te determinados pela Prefeitura;

 

II - impedir ou dificultar o trânsito nos vias públicas ou outros logradouros;

 

III - transitar pelos passeios conduzindo ces­tos ou outros volumes grandes.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência em infração a preceito deste Código ou de lei ou regulamento munici­pal, praticada por ambulante, implica na multa em dobro, apreensão das mercadorias e cassação da licença do in­frator.

 

Capítulo II

Do Horário de Funcionamento

 

Art. 222 A abertura e o fechamento dos estabe­lecimentos industriais, comerciais e de prestação de ser­viço no Município, obedecerão ao seguinte horário; obser­vados os preceitos da legislação federal que regula o con­trato de duração e as condições do trabalho:

 

I - para a indústria de modo geral:

 

a) abertura e fechamento entre seis e dezessete horas nos dias úteis,

b) nos domingos e feriados nacio­nais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autorida­de competente, os estabelecimen­tos permanecerão fechados;

 

II - para o comércio e prestação de serviços de modo geral:

 

a) nos dias úteis os estabelecimentos funcionarão das oito às dezoito ho­ras, de segunda a sexta feira e das oito às treze horas, nos sábados.

b) nos dias previstos na letra "b", do item I deste artigo, os estabeleci­mentos permanecerão fechados.

 

III - Especificamente para Supermercados: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2777, de 19 de julho de 1990)

 

a) abertura e fechamento entre oito e dezenove horas, de segunda a sexta-feira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2777, de 19 de julho de 1990)

b) abertura e fechamento entre oito e dezenove horas, no sábado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2777, de 19 de julho de 1990)

c) VETADO (Dispositivo incluído pela Lei n° 2777, de 19 de julho de 1990)

 

§ 1º Abertura e fechamento entre seis e dezoito horas nos dias úteis e sábados, independente de licença especial. (Redação dada pela Lei n° 1633, de 05 de julho de 1979)

(Redação dada pela Lei n° 1560, de 04 de outubro de 1978)

 

§ 2º Sem limitação de dia e hora, excluído o previsto no § 4º, desde que pagos os tributos respectivos, respeitadas as obrigações trabalhistas e o sossego público, mediante licença especial. (Redação dada pela Lei n° 1633, de 05 de julho de 1979)

 

§ 3º As Farmácias e Drogarias ficam isentas do pagamento da taxa relativa à licença especial, de que trata o § anterior. (Redação dada pela Lei n° 1633, de 05 de julho de 1979)

(Redação dada pela Lei n° 1509, de 23 de junho de 1977)

 

§ 4º Nos feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços permanecerão fechados, exceto as Farmácias e Drogarias escaladas para atendimento de plantão. (Redação dada pela Lei n° 1633, de 05 de julho de 1979)

(Redação dada pela Lei n° 1509, de 23 de junho de 1977)

 

§ 5° Será permitido o funcionamento, até as vin­te e duas horas, nos dias úteis da semana, desde que re­querida licença especial, paga a taxa respectiva, de acor­do com o Código Tributário Municipal e respeitem a le­gislação trabalhista, dos estabelecimentos abaixo relacio­nados:

 

a) livrarias;

b) lojas de jornais e revistas, inclusive bancas para esse fim;

c) mercearias;

d) tabacarias;

e) "bombonières";

f) casas de frutas;

g) agências de transportes, turismo e venda de passagens;

h) engraxates;

i) casas lotéricas;

j) salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros:

l) agências de leilões e leiloeiros oficiais:

m) galerias de arte;

n) floriculturas;

o) lojas de discos.

 

§ 6° Para efeito de funcionamento após as dezoito horas, considerar-se-á livraria somente o estabelecimento que exerça exclusivamente a venda de livros, excluídas dessa definição, para fins do que permite o parágrafo 5º deste artigo, as papelarias e casas comerciais que inclu­am, entre outras mercadorias em giro, livros para venda.

 

§ 7º No período inicial do ano letivo será facul­tado às livrarias e papelarias, mediante requerimento de licença especial, pagas as taxas específicas e respeitada a legislação trabalhista. o funcionamento das sete às vinte horas nos dias úteis e das sete às doze horas nos domin­gos.

 

§ 8º Aos estabelecimentos comerciais e de pres­tação de serviços, não relacionados no § 5° deste artigo, será permitido o funcionamento até as vinte e duas horas, às segundas, quartas e sextas feiras, mediante reque­rimento de licença especial, pagamento das taxas respec­tivas e observância das leis do trabalho.

 

§ 9° Será permitido o funcionamento em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou lo­cais, excluindo o expediente de escritório, nos estabeleci­mentos que se dediquem às atividades de impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribui­ção de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, servi­ço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades de utilidade pública ou necessidade coletiva que, a juízo da autoridade federal competente, seja esten­dida tal prerrogativa.

 

Art. 223 O plantão de farmácias na cidade de Cuiabá obedecerá aos seguintes preceitos:

 

I - o plantão diurno, exercido aos domin­gos e feriados será previamente fixa­do pelo órgão de classe da cidade, de­vendo as farmácias escaladas perma­necer abertas durante todo o dia;

 

II - o plantão noturno inicia-se às dezoito horas e trinta minutos de cada dia e termina às sete horas do dia seguinte e compreende todas as farmácias esca­ladas para esse fim;

 

III - durante todo o período de plantão, a farmácia escalada permanecerá com suas portas abertas, por todo o horá­rio fixado no item II deste artigo;

 

IV - opcionalmente, a partir das vinte e três horas, a critério do proprietário, ou responsável pela farmácia, é permi­tido o atendimento ao público através da "portinhola de plantão", permane­cendo a farmácia com suas luzes ex­ternas e internas acesas;

 

V – É proibido o atendimento fora do horário normal do comércio, domingos e feriados, às farmácias que não estejam de plantão, à exceção do atendimento de urgência para venda de medicamentos não existentes nas de plantão, bem como às que possuem licença especial nos termos definidos no parágrafo 3º, do artigo 222, desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1509, de 23 de junho de 1977)

 

VI - todas as farmácias deverão manter, em local de fácil visibilidade, um qua­dro indicando aquelas que estejam de plantão;

 

VII - aos sábados as farmácias que não es­tejam de plantão fecharão suas portas às treze horas;

 

VIII - a escala de plantão para as farmácias será formulada pelo órgão classista da cidade, que enviará uma cópia ao órgão próprio da Prefeitura com ante­cedência mínima de quinze dias;

 

IX - o não recebimento pela Prefeitura, da escala a que se refere o item VIII des­te artigo, implica na imediata elabora­ção pelos órgãos municipais próprios e para o período mínimo de trinta dias.

 

Parágrafo único Fica o Poder Executivo, auto­rizado a baixar as normas regulamentares necessárias à aplicação do que dispõe o "caput" deste artigo.

 

TITULO V

DOS MERCADOS MUNICIPAIS E FEIRAS LIVRES

 

CAPITULO I

Dos Mercados Municipais

 

Art. 224 Os mercados municipais são centros de comércio a varejo de gêneros alimentícios, destina­dos ao abastecimento da população, sob licença, controle e fiscalização da Prefeitura, com o objetivo de promover a venda direta desses artigos do produtor ao consumidor e evitar atividades especulativas de intermediários e ou­tros fatores que oneram o preço dos produtos.

 

Parágrafo único. Além dos gêneros alimentícios poderá ser permitida nos mercados, a venda de outras mercadorias de uso doméstico, atendidos os critérios de preferência, interesse ou necessidade dos consumidores, a juízo da Prefeitura.

 

Art. 225 O funcionamento dos mercados muni­cipais será regulamentado em decreto do Poder Executivo, de acordo com os seguintes requisitos básicos:

 

I - sujeição às normas de higiene, fixadas para os estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios, no Título II, Capítulo VII, deste Código;

 

II - na localização das lojas e "boxes", te­rão preferência, Os lavradores, os fei­rantes e as sociedades de produtores agrícolas, para o comércio do produ­to de seu cultivo:

 

III - adoção, na escolha dos locatários / concessionários a que se refere o item anterior, do re­gime de licitação por concorrência: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 2433, de 30 de março de 1987)

 

IV - os contratos de locação das lojas e "boxes" serão individuais, específicos para cada caso, intransferíveis, obe­decendo à legislação federal destina­da a aluguel de imóveis não residen­ciais, proibida a sub-locação;

 

IV - a utilização de lojas e boxes será efetuada através de termo de concessão de uso, devendo ser individual, específica para cada caso, por tempo determinado, remunerada, intransferível, personalíssima, proibida a utilização do imóvel, no todo ou em parte, e a qualquer título, por pessoa que não seja o titular da concessão. (Redação dada pela Lei n° 2433, de 30 de março de 1987)

 

V­ - as obras e benfeitorias só poderão ser executadas, pelos locatários / concessionários nos prédios dos mercados, em casos es­peciais, sob permissão e a juízo da Prefeitura e se incorporam ao imó­vel e passam à propriedade da Prefei­tura, sem direito à indenização aos e­xecutantes; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 2433, de 30 de março de 1987)

 

VI - os locatários / concessionários se comprometerão a vender suas mercadorias a preços ao alcance da bolsa popular e respeitarão rigorosamente os limites de preços fixados pelos órgãos federais compe­tentes sob pena de rescisão do con­trato além das demais cominações cabíveis; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 2433, de 30 de março de 1987)

­

VII ­- fiscalização sistemática e diária pela Prefeitura;

 

VIII - as infrações às disposições regulamen­tares dos mercados não será comina­da multa superior a dez "UPF".

 

CAPITULO II

Das Feiras Livres

 

Art. 226 Com o objetivo de estimular a venda direta ao público consumidor, de produtos horti-granjeiros e outros gêneros alimentícios, pelos respectivos pro­dutores e lavradores, poderão ser organizadas feiras li­vres, a título precário, sob permissão, controle e fiscali­zação da Prefeitura.

 

Art. 227 Os produtores agrícolas e lavradores que quizerem obter permissão para vender seus produtos nas feiras livres, obrigam-se à matricula na Prefeitura, que manterá, para esse fim, o Cadastro de Atividades em Feiras Livres.

 

Art. 228 A organização, classificação, localização, horários, condições de higiene, controle, fiscalização, permissão e matricula dos feirantes, infrações, penalidades e demais requisitos relativos ao funcionamento das feiras livres, serão regulamentadas, em Decreto pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único Às infrações a disposições regulamentares das feiras livres não será cominada multa superior a cinco “UPF”.

 

Art. 229 As feiras livres serão extintas pelo Prefeito, quando:

 

I – a existência e o atendimento de mercados municipais o permitir;

 

II – a interesse público o justificar; ou

 

III – a necessidade do transito o impuzer.

 

T I T U L O V I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Capitulo I

Das Infrações

 

Art. 230 Constitui infração toda ação ou omissão às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso dos seus poderes.

 

Art. 231 Considera-se infrator quem cometer, mandar, constranger, induzir ou auxiliar alguém a prati­car infração, os agentes da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 232  A co-autoria e a cumplicidade, nas in­frações ou tentativa de infração implica em responsa­bilidade solidária com os autores  sujeitando os co-autores e cúmplices às mesmas penas.

 

Art. 233 Apurada a responsabilidade de diversos infratores não vinculados entre si, por co-autoria ou cum­plicidade, impor-se-á a cada um a pena correspondente infração que houver cometido.

 

Art. 234 Não são responsáveis por infração a este Código:

 

I - os incapazes assim definidos em lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometê-la.

 

Parágrafo único Quando a infração for pratica­da por incapaz ou sob coação, respondem pela pena:

 

a) os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

b) aquele que der causa à infração forçada.

 

Art. 235 Nenhuma pena será cominada, imposta ou alterada, nem qualquer pessoa considerada infrator, senão em virtude deste Código ou de lei municipal.

 

CAPITULO II

Das Penas

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 236 As infrações a este Código serão punidas com as penas nele definidas, e consistirão, alem de impor a obrigação de fazer ou desfazer, em multa pecuniária.

 

Parágrafo único. A aplicação de pena não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma das leis civis, nem o eximem da responsabilidade criminal, se houver.

 

Art. 237 Os infratores, enquanto estiverem em debito de suas penalidades, não poderão receber quais­quer quantias ou créditos da Prefeitura, participar de li­citação ou dela ser dispensado, celebrar contratos ou ter­mos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título, com a administração municipal.

 

Art. 238 O débito fiscal decorrente de multa e demais obrigações pecuniárias impostas, serão judicial­mente executados, se o responsável se recusar a liquidá-lo no prazo legal.

 

Parágrafo único. O débito fiscal não pago no prazo legal, será inscrito em dívida ativa.

 

Art. 239 As importâncias fixas, correspondentes a multas e outras obrigações pecuniárias, definidas neste Código, passam a ser expressas, conforme estipulado no artigo 4º, da Lei nº 1.438 de 19 de dezembro de 1975 (Código Tributário Municipal), por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada “Unidade de Padrão Fiscal de Cuiabá”, a qual será indicada sob a forma abreviada de “UPF”. O valor de uma “UPF”, para o exercício de 1976, é de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

 

Parágrafo único. O valor da “UPF”, corrigido através de decreto do Poder Executivo, ao fim de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte, na forma do que estabelece o parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 1438/75, citado no “caput” deste artigo, é extensivo ao cálculo das multas e outras obrigações pecuniárias expressas neste Código em “UPF”.

 

Art. 240 Pelas infrações às disposições deste Código serão impostas as multas constantes da Tabela anexa, sem prejuízo das demais obrigações pecuniárias estabelecidas, em cada caso, para o infrator.

 

Art. 241 As multas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com as demais obrigações pecuniárias que forem devidas.

 

Art. 242 Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.

 

Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido punido.

 

Art. 243 Quando, por qualquer forma, o infrator procurar embaraçar ou impedir a fiscalização, as multas serão aplicadas em triplo.

 

Seção II

Das Penalidades Funcionais

 

Art. 244 Serão punidos com multa equivalente a quinze dias do respectivo vencimento ou remuneração:

 

I – os funcionários que se negarem a prestar orientação, quanto às posturas e leis municipais, ao munícipe, quando for esta solicitada na forma deste Código;

 

II – os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes arrecatar nulidade ou, verificada a infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Parágrafo único As multas de que trata este artigo serão impostas pelo Prefeito, mediante representação de autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

 

Art. 245 O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

Seção III

Da Correção Monetária

 

Art. 246 Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, no prazo, de multas e demais obrigações pecuniárias que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.

 

Parágrafo único O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União, na forma prevista na Lei Federal nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e alterações posteriores.

 

Art. 247 A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á também aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o infrator tiver depositado em moeda a importância questionada.

 

§ 1º No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgada procedente a reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada  monetariamente, na forma prevista neste capítulo.

 

§ 2º As importâncias depositadas pelos infratores, em garantia de instância administrativa ou judicial, serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da penalidade imposta.

 

Art. 248 Os juros de mora serão calculados sobre o montante do débito fiscal corrigido monetariamente.

 

Capítulo III

Do Processo Fiscal

 

Seção I

Dos Termos De Fiscalização

 

Art. 249 A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação das coisas ou mercadorias apreendidas, se for o caso.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 4º Os dispositivos do parágrafo terceiro são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

 

Seção II

Da Apreensão De Coisas

 

Art. 250 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração a norma de postura, estabelecida neste Código, em Lei ou regulamento.

 

Parágrafo único Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 251 Da apreensão lavrar-se-á termo próprio, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber o disposto no artigo 257 deste Código.

 

Parágrafo único O termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficaram depositadas e a assinatura do depositário o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 252 Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de quinze dias após a apreensão, serão as coisas ou mercadorias levadas a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em mercadorias de fácil deterioração, estas poderão, no prazo de vinte e quatro horas, ser doadas, a critério da administração, à associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social, sem assistir ao autuado direito a reclamar indenização.

 

§ 2º Apurando-se na venda em hasta pública ou leilão, importância superior à multa, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não superior a trinta dias, receber o excedente se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

Seção III

Da Representação

 

Art. 253 Qualquer pessoa pode representar contra qualquer infração à disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 254 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, autuará o infrator ou arquivará a representação.

 

Seção IV

Da Notificação Fiscal – Auto De Infração E Apreensão

 

Art. 255 Verificada a ocorrência de infração a dispositivo legal ou regulamentar, será expedida contra o infrator Notificação Fiscal, para que no prazo de oito dias, contados da data da lavratura, a presente defesa, em requerimento.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, apresentada ou não a defesa, a Notificação Fiscal será automaticamente convertida em Auto de Infração organizando-se o competente processo fiscal.

 

§ 2º Considera-se convencido do débito fiscal o infrator que, sem apresentar defesa, pagar a multa e demais cominações, se houver, assumido caráter de transação, não cabendo mais defesa ou recurso para a mesma.

 

Art. 256 A Notificação Fiscal – Auto de Infração e Apreensão obedecerá à modelo fixado em ato normativo do Poder Executivo.

 

Art. 257 A Notificação Fiscal – Auto de Infração e Apreensão, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I – mencionar o local, dia e hora da lavratura;

 

II – conter o nome do infrator, suas qualificações e domicílio e das testemunhas, se houver;

 

III – mencionar o nome de quem o lavrou, descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias atenuantes e agravantes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;,

 

IV – conter a intimação ao infrator para pagar as multas e demais obrigações financeiras ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;

 

V – as assinaturas de quem o lavrou, do infrator e das testemunhas.

 

Parágrafo único As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator, podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.

 

Art. 258 A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

Parágrafo único Se o infrator, ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á  menção dessa circunstância.

 

Art. 259 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I -  pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

 

III – por edital, com prazo de quinze dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.

 

Art. 260 A intimação presume-se feita:

 

I – quando o pessoal, na data do recibo;

 

II – quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, quinze dias após a entrega da carta no correio AR;

 

III – quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 261 As intimações subseqüentes à inicial, quando necessárias, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 259 e 260 deste Código.

 

Seção V

Da Defesa

 

Art. 262 O autuado apresentará defesa no prazo de oito dias, contados da data do recebimento da intimação.

 

§ 1º Findo o prazo constante deste artigo, sem que o autuado apresente defesa, será considerado revel.

 

§ 2º O Termo de Revelia impedirá recurso para julgamento singular de primeira instância.

 

Art. 263 A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra o recibo.

 

Parágrafo único Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de cinco dias para apreciá-la.

 

Art. 264 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará até três testemunhas no máximo.

 

Art. 265 Findos os prazos previstos nos artigos 262 e 263 desta Lei, poderá a autoridade de primeira instância, se entender necessário, baixar o processo para novas diligências, no prazo de oito dias, inclusive determinar lavratura de “Termo Aditivo”, se for o caso.

 

§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, o processo será presente à autoridade de primeira instância, que o julgará e proferirá despacho decisório, impondo as penalidades cabíveis.

 

§ 2º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

Seção VI

Da Decisão Em Primeira Instância E Recursos

 

Art. 266 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração, definindo expressamente os seus efeitos.

 

§ 1º Sendo a decisão de primeira instância favorável ao fisco municipal, será extraída, contra o autuado, Portaria de Intimação, ficando marcado o prazo de quinze dias contado do “ciente”, para pagamento do débito.

 

§ 2º Durante o prazo mencionado no parágrafo 1º deste artigo, será facultado ao autuado, recurso dirigido ao Prefeito.

 

§ 3º Os recursos interpostos, depois de esgotado o prazo do parágrafo 1º, deste artigo, serão encaminhados obrigatoriamente ao Prefeito, que deles poderá conhecer, excepcionalmente, observado, sempre, o contido nos artigos 267 e 268 desta Lei.

 

§ 4º Findo o prazo mencionado no parágrafo 1º deste artigo e não tendo sido tomadas as medidas previstas no parágrafo 2º, será expedido memorando de Cobrança Amigável, sendo aguardado, no prazo de quinze dias, contados do “ciente”, o comparecimento do autuado para liquidação do débito.

 

§ 5º Findo o prazo mencionado no parágrafo 4º deste artigo, sem que haja sido liquidado o débito, será extraída Nota de Débito para envio à Dívida Ativa.

 

§ 6º Em qualquer fase do julgamento em primeira instância, poderá o Prefeito, nos casos que julgar conveniente, avocar processos fiscais, reformando, inclusive, despachos proferidos pelas autoridades que lhe são subordinadas.

 

Seção VII

Da Garantia De Instância

 

Art. 267 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

 

Parágrafo único São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrem de multas impostas com fundamento no artigo 244 deste Código.

 

Art. 268 Quando a importância total do litígio exceder de quinze “UPF”, permitir-se-á a prestação de fiança para interposição de recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o parágrafo 1º do artigo 266 deste Código.

 

§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da administração ou pela caução de títulos da dívida pública.

 

§ 2º Ficará anexada ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

 

§ 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor das multas e obrigações pecuniárias exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de oito dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

 

Art. 269 Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo único Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comandatário da firma recorrente nem devedor da  Fazenda Municipal.

 

Art. 270 Recusado dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de cinco dias ou de prazo igual ao que lhe restava quando  protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

 

Seção VIII

Da Execução Das Decisões Fiscais

 

Art. 271 Havendo recurso voluntário e na forma dos artigos 267 e 268, as decisões fiscais definitivas serão cumpridas:

 

I – pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, no prazo de dez dias, para satisfazer ao pagamento do valor da condenação;

 

II – pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida;

 

III – pela notificação do sujeito passivo para receber, ou quando for o caso, pagar no prazo de dez dias, a diferença entre:

 

a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

 

IV – pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados ou pela prestação do produto de sua venda, se tiver havido alienação ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;

 

V – pela inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

 

Art. 272 A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive as taxas oficiais de corretagem, procedendo-se em tudo que couber, na forma do inciso III, alínea “b” do artigo 271.

 

Seção IX

Dos Prazos

 

Art. 273 Os prazos fixados nas leis de posturas do Munícipe serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único A Legislação de posturas poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o pagamento de multas e demais obrigações financeiras.

 

Art. 274 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Parágrafo único Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o inicio ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente após ao estabelecido.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 275 Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – instituir gratificação por produtividade ao corpo de fiscalização de posturas e de polícia administrativa da Prefeitura até o limite máximo de cem por cento dos vencimentos ou salários do beneficiado;

 

II – promover e incentivar Município, campanhas e programas de educação e orientação relativos à higiene, tranqüilidade, ordem pública, a fim de desenvolver a mais ampla colaboração dos munícipes com as autoridades na consecução e no aperfeiçoamento da saúde e do bem estar da comunidade.

 

Art. 276 Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

 

Cuiabá, 03 de dezembro de 1976.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.


ANEXO A LEI Nº ...................(Art. 240)

 

TABELA DE MULTAS E INFRINGÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURAS

 

DISPOSITIVOS INFRINGIDOS

Título

Capítulo

Seção

Assunto

Artigos e Parágrafos

MULTA EM “UPF”

II

II

 

Da Higiene das Vias Públicas e Logradouros

5º, 6º e 7º

5

II

III

 

Da Higiene das Habitações

10, 11, 12, 13,14 e 15

5

II

IV

 

Da Higiene dos Sanitários de Estabelecimentos

16 e 17

6

II

VI

 

Do Controle do Sistema Público de Esgotos Sanitários

19 e 22

5

II

VII

I

Dos Estabelecimentos de Gêneros Alimentícios

24, 25, 26 ,27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33

6

II

VII

II

Da Higiene dos Alimentos Expostos à Venda

36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48

8

II

VII

III

Das Leiteiras

49, 50, 51, 52, 53 e 54

8

II

VII

IV

Das Torrefações de Café

56, 57, 58 e 59

8

II

VII

V

Dos Estabelecimentos de Comércio de Aves e Ovos

60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70

8

II

VII

VI

Dos Açougues

71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79 e 80

8

II

VII

VII

Das Peixarias

81, 82, 83 e 84

8

II

XIII

 

Dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Congêneres

85 e 86

6

II

IX

 

Dos Salões de Barbeiros e Cabeleireiros

87

6

II

X

 

Das Praças de Esporte

88, 89 e 90

6

II

XI

 

Dos Hospitais, Casas de Saúde, Maternidades e Afins

91

10

II

XII

 

Dos Estabelecimentos Educacionais

92

6

II

VIII

 

Dos Necrotérios e Câmaras Mortuárias

93

10

II

XV

 

Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos de Água, Valas e Lagoas

95, 96, 97, 98 e 99

5

II

XVI

 

Da Limpeza Pública e do Controle de Lixo

107, 108, 109, 110,111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117

5

II

XVII

 

Da Prevenção contra Poluição Ambiental e do Controle dos Despejos Industriais

118 - § 1º, § 2º, §3º e 121

8

III

II

 

Da Moralidade e do Sossego Público

122, 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129

5

III

III

 

Da Licença para Realização de Divertimentos Públicos

130 - § 1º e § 2º

8

III

III

II

Das Casas de Diversões Públicas

131, 132, 133, 134 e 135

8

III

III

III

Dos Teatros

136

8

III

III

IV

Dos Cinemas

137

8

III

III

V

Dos Circos e Parques de Diversão

138 e 139

8

III

III

VI

Dos Estabelecimentos Noturnos de Diversões

140

8

III

III

VII

Dos Festejos Carnavalescos

141

8

III

IV

 

Dos Locais de Culto

142 e 143

4

III

V

I

Da Utilidade dos Logradouros Públicos

144 e 145

10

III

V

II

Do Trânsito Público

146 e 147

5

III

V

III

Das Obras em Vias e Logradouros Públicos

148 e 149

10

III

V

IV

Da Ocupação de Vias e Logradouros Públicos

150, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159 e 160

10

III

VI

 

Das Medidas Referentes a Animais

161, 162, 163, 164, 165, 166, 167 e 168

5

III

VII

 

Da Extinção de Insetos Nocivos

169 e 170

5

III

VIII

 

Dos Inflamáveis e Explosivos

174, 175, 176, 177 e 178

10

III

IX

 

Das Queimadas, Cortes e Derrubadas de Árvores e Matas

179, 180, 181, 182 e 183

10

III

X

 

Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos

184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193 e 194

6

III

XI

 

Dos Terrenos, Muros e Cercas

195, 196, 197, 198 e 199

6

III

XII

 

Da Conservação e da Preservação dos Edifícios

200, 201, 202 e 203

8

III

XIII

 

Dos Anúncios e Cartazes

205, 206, 207, 208, 209, 210, 211 e 212

6

III

I

I

Dos Estabelecimentos Localizados

213, 216, 217 e 218

5

III

I

II

Do Comércio Ambulante

219, 220 e 221

5

III

II

 

Do Horário de Funcionamento

222 e 223

10

 

SUPLEMENTO ESPECIAL DA GAZETA MUNICIPAL Nº 196

 

CUIABÁ, UMA NOVA GERAÇÃO.

 

ADMINISTRAÇÃO – MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

 

ÍNDICE

 

Cap.                                                                                                                                Fls.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

  

1       Disposições Gerais...........................................................................................5

2           Da Higiene das Vias e Logradouros.................................................................5

3           Da Higiene das Habitações...............................................................................6

4           Da Higiene dos Sanitários em Estabelecimentos Industriais e Comerciais......7

5           Do Controle do Sistema Público de Abastecimento de Água...........................8

6           Do Controle do Sistema Público de Esgotos Sanitários....................................8

7           Da Higiene do Comércio e da Indústria de Gêneros Alimentícios

Seção I – Dos Estabelecimentos de Gêneros Alimentícios em Geral...............8

Seção II – Da Higiene dos Alimentos Expostos à Venda.................................9

Seção III – Das Leiterias.................................................................................10

Seção IV – Das Torrefações de Café..............................................................10

Seção V – Dos Estabelecimentos de Comércio de Aves e Ovos....................10

Seção VI – Dos Açougues...............................................................................11

Seção VII – Das Peixarias...............................................................................12

8           Dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Congêneres...12

9           Dos Salões de Barbeiros e Cabeleireiros........................................................12

10        Das Praças de Esportes....................................................................................13

11        Dos Hospitais, Casas de Saúde, Maternidades e Afins...................................13

12        Dos Estabelecimentos Educacionais...............................................................13

13        Dos Necrotérios e Câmaras Mortuárias..........................................................13

14        Das Piscinas de Natação.................................................................................13

15        Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos de Água, Represas, Valas

e Lagoas..........................................................................................................14

16        Da Limpeza e do Controle do Lixo.................................................................14

17        Da Prevenção Contra a Poluição Ambiental e do Controle dos Despejos

Industriais........................................................................................................15

  

TÍTULO III

 

DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

           

            1  Disposições Gerais...............................................................................................15

            2  Da Moralidade e do Sossego Público...................................................................16

            3  Dos Divertimentos e Festejos Públicos

                Seção I – Da Licença para Realização de Divertimentos e Festejos Públicos.....17

                Seção II – Das Casas de Diversões Públicas........................................................17

                Seção III – Dos Teatros.........................................................................................17

                Seção IV – Dos Cinemas.......................................................................................18

                Seção V – Dos Circos e Parques Diversões..........................................................18

                Seção VI – Dos Estabelecimentos Noturnos de Diversões...................................18

                Seção III – Dos Festejos Carnavalescos................................................................18     

            4  Dos Locais de Culto..............................................................................................18

5  Da Utilidade Pública e do Trânsito das Vias e Logradouros Públicos

    Seção I – Da Utilidade dos Logradouros Públicos................................................18

    Seção II – Do Trânsito Público.............................................................................19

    Seção III – Das Obras em Vias e Logradouros Públicos......................................19

    Seção IV – Da Ocupação de Vias, Logradouros Públicos....................................20

6  Das Medidas Referentes aos Animais...................................................................21

7  Da Extinção de Insetos Nocivos...........................................................................23

8  Dos Inflamáveis e Explosivos..............................................................................23

9  Das Queimadas, Cortes e Derrubadas de Árvores e Matas..................................24

10 Da exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e

     Saibro..................................................................................................................24

11 Dos Terrenos, Muros e Cercas............................................................................25

12 Da Conservação e da Preservação dos Edif........................................................26

13 Dos Anúncios e Cartazes....................................................................................26

  

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

1      Do Licenciamento dos Estabelecimentos

Seção I – Dos Estabelecimentos Localizados....................................................27

Seção II – Do Comércio Ambulante..................................................................27

2      Do Horário de Funcionamento...........................................................................27

  

TÍTULO V

DOS MERCADOS MUNICIPAIS E FEIRAS LIVRES

 

1      Dos Mercados Municipais................................................................................29

2      Das Feiras Livres..............................................................................................30

 

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

1      Das Infrações...................................................................................................30

2      Das Penas

Seção I – Disposições Gerais...........................................................................30  

Seção II – Das Penalidades  Funcionais...........................................................31

Seção III – Da Correção Monetária..................................................................31

3      Do Processo Fiscal

Seção I – Dos Termos de Fiscalização.............................................................31

Seção II – Da Apreensão de Coisas..................................................................32

Seção III – Da Representação...........................................................................32

Seção IV – Da Notificação Fiscal – Auto de Infração e Apreensão.................32

Seção V – Da Defesa.........................................................................................33

Seção VI – Da Decisão em Primeira Instância e Recursos...............................33

Seção VII – Da Garantia de Instância...............................................................33

Seção VIII – Da Execução das Decisões Fiscais..............................................34

Seção IX – Dos Prazos......................................................................................34

  

TÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.