AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1642 DE 11/06/2019
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal, no qual o
Município de Cuiabá e a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá
- ARSEC por meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a
recuperação de créditos fiscais, racionalizar o andamento dos processos de
execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos e não
inscritos em dívida ativa (fase pré-processual). (Redação dada pela Lei nº 6.491,
de 30 de dezembro de 2019)
Art. 2º As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos
tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária,
de juros, de multa moratória e outros encargos, observados os limites e
condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica
condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em
moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de
extinção.
Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se
dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de
Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos
nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou
impugnações judiciais e administrativas.
Art. 5º O termo de conciliação deverá conter:
I - qualificação das
partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos
envolvidos;
II - a modalidade
de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em
caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão
restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados.
III - declaração
de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º.
IV - indicação da
Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito
em dívida ativa.
Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à
aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Conciliação,
Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e
disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a
formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade
administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da
primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. A formalização da opção
pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de
direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá
no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia
ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e
administrativas.
Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o
pagamento à vista ou da primeira parcela, conjuntamente com o adimplemento
integral da verba de que trata o caput do art.
1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, no percentual de 5% (cinco
por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, quando se tratar de
débitos inscritos em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 7.155, de 04 de
outubro de 2024)
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de
Arrecadação Municipal – DAM.
§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de
Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de
até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação,
Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o
requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a
concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou
negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa
ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela,
o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando
sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada,
sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de
regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado
nos termos desta Lei.
§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à
suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
§ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo
instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para
formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos
já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do
Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o
exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já
ajuizadas.
§ 6º A não incidência do disposto no art.
1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, perdurará durante o período
de mutirão fiscal e no mês subsequente ao seu término, independente da natureza
dos créditos recebidos e devidos ao Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria
Geral do Município.
Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser
inferior a:
I - R$ 80,00
(oitenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
II - R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
III - R$ 300,00
(trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo
único. Na hipótese de créditos de
IPTU, verificando-se que a inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa
Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse
por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso
I, deste artigo.
Art. 9º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei
quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em
dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será
observado o que segue:
I - o valor
bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do
débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública,
poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas
nesta Lei.
II - o saldo
favorável ao executado deverá ser restituído.
Art. 10 O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de
Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será
considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade
administrativa quando, alternativamente:
I - ocorrer a
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - for constatado
atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte
os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os
valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo
remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a
distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso,
conforme o caso.
Art. 11 Os créditos tributários e não
tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2023, inscritos ou não em
dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: (Redação
dada pela Lei n° 7.068, de 20 de março de 2024)
(Redação
dada pela Lei n° 6.993, de 20 de outubro de 2023)
(Redação
dada pela Lei n° 6.816, de 17 de maio de 2022)
(Redação
dada pela Lei n° 6674, de 17 de maio de 2021)
I - para
pagamento à vista: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;
II - para
pagamento parcelado de 2 a 12 meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre
o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;
III - para
pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;
IV - para
pagamento parcelado de 25 a 48 meses: desconto de 30% (trinta por cento) sobre
o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva.
Parágrafo
único. Ficam aptos à inscrição em
dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do
art. 10 desta lei.
(Redação
dada pela Lei n° 6674, de 17 de maio de 2021)
DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ORINDOS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DO PROCON MUNICIPAL
Art. 12 Os
créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pelo Procon Municipal,
desde que inseridos no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT,
vencidas até 31 de dezembro de 2023, inscritas ou não em dívida ativa, podem
ser liquidados nas seguintes condições: (Redação
dada pela Lei n° 7.068, de 20 de março de 2024)
(Redação dada pela Lei n° 6.993, de 20 de outubro de 2023)
(Redação
dada pela Lei n° 6.816, de 17 de maio de 2022)
(Redação
dada pela Lei n° 6674, de 17 de maio de 2021)
I - para
pagamento à vista: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
penalidade;
II - para pagamento
parcelado de 2 a 12 meses: desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o
valor da penalidade;
III - para
pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da penalidade;
IV - para
pagamento parcelado de 25 a 48 meses: desconto de 10% (dez por cento) sobre o
valor da penalidade.
Parágrafo
único. Ficam aptos à inscrição em
dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do
art. 10 desta lei.
Art. 13 Os créditos não tributários,
decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana, desde que inseridas no Sistema de Gestão de Administração Tributária –
GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2023, inscritas ou não em dívida ativa,
podem ser liquidados nas seguintes condições: (Redação
dada pela Lei n° 7.068, de 20 de março de 2024)
(Redação dada pela Lei n° 6.993, de 20 outubro de 2023)
(Redação
dada pela Lei n° 6.816, de 17 de maio de 2022)
(Redação
dada pela Lei n° 6674, de 17 de maio de 2021)
I - para
pagamento à vista: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
penalidade;
II - para
pagamento parcelado de 2 a 12 meses: desconto de 35% (trinta e cinco por cento)
sobre o valor da penalidade;
III - para
pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da penalidade;
IV - para
pagamento parcelado de 25 a 48 meses: desconto de 10% (dez por cento) sobre o
valor da penalidade.
Parágrafo
único. Ficam aptos à inscrição em
dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do
art. 10 desta lei.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para
regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, nos termos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 15 O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição
ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de junho de 2019.
EMANUEL
PINHEIRO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.