REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 8.241, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 7.276, DE 17 DE JULHO DE 2019

 

LEI Nº 6.399, DE 07 DE JUNHO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1642 DE 11/06/2019

 

DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019)

 

Vide Lei n° 7.068/2024

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal, no qual o Município de Cuiabá e a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC por meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa (fase pré-processual). (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 2º As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e outros encargos, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.

 

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL

 

Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

 

Art. 5º O termo de conciliação deverá conter:

 

I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;

 

II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados.

 

III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º.

 

IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.

 

Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

 

 Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, conjuntamente com o adimplemento integral da verba de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal – DAM.

 

§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

 

§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.

 

§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.

 

§ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.

 

§ 6º A não incidência do disposto no art. 1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, perdurará durante o período de mutirão fiscal e no mês subsequente ao seu término, independente da natureza dos créditos recebidos e devidos ao Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

 

I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;

 

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

 

III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

 

Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso I, deste artigo.

 

Art. 9º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:

 

I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

 

II - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.

 

CAPÍTULO III

DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO

 

Art. 10 O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:

 

I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não.

 

Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL

 

Art. 11 Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2023, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 7.068, de 20 de março de 2024)

(Redação dada pela Lei n° 6.993, de 20 de outubro de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 6.816, de 17 de maio de 2022)

(Redação dada pela Lei n° 6674, de 17 de maio de 2021)

 

I - para pagamento à vista: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;

 

II - para pagamento parcelado de 2 a 12 meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;

 

III - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;

 

IV - para pagamento parcelado de 25 a 48 meses: desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva.

 

Parágrafo único. Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 10 desta lei.

 

(Redação dada pela Lei n° 6674, de 17 de maio de 2021)

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ORINDOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DO PROCON MUNICIPAL

 

Art. 12 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pelo Procon Municipal, desde que inseridos no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2023, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 7.068, de 20 de março de 2024)

(Redação dada pela Lei n° 6.993, de 20 de outubro de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 6.816, de 17 de maio de 2022)

(Redação dada pela Lei n° 6674, de 17 de maio de 2021)

 

I - para pagamento à vista: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da penalidade;

 

II - para pagamento parcelado de 2 a 12 meses: desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da penalidade;

 

III - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da penalidade;

 

IV - para pagamento parcelado de 25 a 48 meses: desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da penalidade.

 

Parágrafo único. Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 10 desta lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DASECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 13 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, desde que inseridas no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2023, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 7.068, de 20 de março de 2024)

(Redação dada pela Lei n° 6.993, de 20 outubro de 2023)

(Redação dada pela Lei n° 6.816, de 17 de maio de 2022)

(Redação dada pela Lei n° 6674, de 17 de maio de 2021)

 

I - para pagamento à vista: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da penalidade;

 

II - para pagamento parcelado de 2 a 12 meses: desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da penalidade;

 

III - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da penalidade;

 

IV - para pagamento parcelado de 25 a 48 meses: desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da penalidade.

 

Parágrafo único. Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 10 desta lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, nos termos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 15 O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de junho de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.