AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1815 DE 09/01/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização administrativa e a gestão dos cargos em comissão do Poder Executivo do Município de Cuiabá-MT e dá outras providências.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal com o auxílio dos Secretários Municipais e dos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal.
Art. 3º Ao Vice-Prefeito cabe substituir o Prefeito no caso de impedimento e sucedê-lo em caso de vaga, bem como a coordenação de políticas e missões especiais designadas pelo Prefeito.
Art. 4º A Administração Pública Municipal, no âmbito do Poder Executivo, compreende os órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 5º Respeitada à competência constitucional dos outros poderes, o Poder Executivo disporá mediante Decreto sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 6º A Administração Direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa de assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos de natureza estratégica e instrumental e dos órgãos de natureza finalística.
Art. 7º A Administração Indireta é constituída pelas seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
I - autarquia;
II - fundação;
III - empresa pública;
IV - sociedade de economia mista.
Art. 8º As entidades da Administração Indireta vinculam-se à Secretaria Municipal cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, ressalvadas aquelas que, por uma singularidade, devam ser vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 9º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
I - autarquia: entidade autônoma criada por Lei, com responsabilidade jurídica de direito público, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - fundação: entidade de direito público, criada por Lei específica, com personalidade jurídica própria, instituída e mantida pelo poder público, destinada a realizar atividades de interesse coletivo;
III - empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, cuja instituição é autorizada por Lei, para a exploração de atividade econômica que a Administração Municipal seja levada a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa;
IV - sociedade de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja instituição é autorizada por Lei, para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria ao município ou a entidade de sua Administração Indireta.
Art. 10 As atividades-fim da Administração Municipal poderão ficar a cargo das Entidades da Administração Indireta, sendo que a natureza jurídica dependerá da respectiva finalidade e da viabilização econômico-financeira.
§ 1º Em qualquer caso, essas entidades ficarão sujeitas à orientação normativa, às diretrizes, à fixação de objetivos, ao controle e à supervisão das secretariais municipais a que estiverem vinculadas.
§ 2º As Entidades da Administração Indireta submeter-se-ão à observância dos princípios que norteiam a consolidação das contas da Administração Pública Municipal.
Art. 11 As atribuições das Entidades da Administração Indireta serão estabelecidas na forma da Lei.
Art. 12 A Administração Regionalizada é composta por núcleos desconcentrados facilitadores da ação finalística, incumbidos de auxiliar na execução e acompanhamento dos serviços públicos municipais.
Art. 13 A estrutura básica dos Órgãos e Entidades de Direito Público da Administração Pública Municipal desdobra-se nos seguintes níveis de atuação:
I - decisão colegiada;
II - direção superior;
III - gerência superior;
IV - assessoramento superior;
V - administração sistêmica;
VI - execução programática;
VII - administração regionalizada.
Art. 14 Os níveis de atuação e operacionais referidos no caput deste artigo compreendem:
I - nível de decisão colegiada: representado pelos Conselhos ou assemelhados, necessário ao cumprimento de suas competências legais e funções regimentais;
II - nível de direção superior: representado pelos titulares das Secretarias Municipais, com funções relativas à liderança e articulação das atividades institucionais e administrativa, inclusive as relações intergovernamentais;
III - nível de gerência superior: representado pelos titulares de entidades e Secretários Adjuntos, com funções relativas à implantação e controle de programas, projetos e atividades a cargo da Secretaria, bem como à ordenação dos serviços auxiliares necessários ao seu funcionamento;
IV - nível de assessoramento superior: representado pelas unidades de assessoria responsáveis pelo assessoramento técnico-administrativo e especializado nos órgãos da Administração Municipal;
V - nível de administração sistêmica: compreendendo os setores responsáveis pelas atividades auxiliares relativas às áreas administrativa e financeira de cada Órgão da Administração Pública Municipal, coordenados e normatizados pelas Secretarias Municipais de Planejamento, Fazenda e de Gestão;
VI - nível de execução programática: representado pelas Diretorias, Coordenadorias e Gerências, nessa respectiva ordem de hierarquia organizacional, responsáveis pelas atividades-fim de cada Órgão da Administração Pública Municipal, consubstanciadas em funções de caráter permanente e temporário;
VII - nível de administração regionalizada: representado por unidades localizadas em Distritos e regiões, para aproximar as ações da Prefeitura à população.
Art. 15 O desdobramento interno das unidades que compõem os Órgãos e as Entidades de Direito Público da Administração Direta e Indireta far-se-á até o nível de administração regionalizada, conforme previsto no artigo anterior.
Art. 16 Aos Secretários Municipais compete:
I - observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de interesse da comunidade;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;
III - compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos;
IV - acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção;
V - elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do Órgão ou entidade, encaminhando-o à aprovação do chefe do Poder Executivo;
VI - encaminhar a Proposta Orçamentária do Órgão ou Entidade, participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do Município;
VII - firmar, isoladamente ou com interveniência de outros titulares de Órgãos ou Entidades Municipais, acordos, contratos e outros ajustes de interesse da Administração Pública Municipal afeto a sua área de atuação;
VIII - propor o preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança dos Órgãos e Entidades sob sua subordinação e vinculação;
IX - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem como a sua reversão nos casos que se recomendarem no âmbito de sua competência;
X - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
XI - participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação;
XII - homologar as deliberações de órgãos colegiados;
XIII - propor a realização de auditoria em qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta, observando o que dispuser a legislação;
XIV - determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos, e aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XV - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua subordinação e vinculação;
XVI - aprovar normas internas;
XVII - aprovar e encaminhar prestações de contas;
XVIII - opinar sobre a conveniência do aumento do capital de empresas sob sua supervisão;
XIX - opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades sob sua subordinação e vinculação;
XX - prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública Municipal;
XXI - ordenar despesas e delegar competência;
XXII - autorizar viagens de serviço no País e conceder diárias;
XXIII - aprovar relatórios de atividades, contendo avaliação dos programas executados pelos órgãos sob sua subordinação;
XIV - aprovar a programação e exercer o acompanhamento e controle das entidades de Administração Indireta;
XXV - propor a lotação ideal de pessoal do Órgão ou Entidade;
XXVI - propor ao Prefeito Municipal, relativamente às entidades vinculadas e supervisionadas, a intervenção em órgãos de Direção, a substituição de dirigente ou a extinção da entidade;
XXVII - outras atividades correlatas.
Art. 17 A ordenação de despesas será realizada pelo titular do Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal com auxílio da unidade administrativa financeira, sendo responsáveis solidariamente pela prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 18 O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário do Município missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.
Art. 19 As atribuições gerais dos Cargos de Direção das Entidades da Administração Indireta serão previstas na legislação que as criarem, autorizarem a sua criação ou em seu regulamento aprovado conforme previsto nas normas correlatas.
Art. 20 Às Secretarias Adjuntas compete:
I - substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e impedimentos;
II - supervisionar a execução das atividades da Secretaria, inclusive as regionalizadas, segundo o que for fixado pelo Secretário da Pasta;
III - coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução satisfatória;
IV - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da Secretaria;
V - coordenar as unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e controle;
VI - promover reuniões de integração com os Diretores responsáveis pelas atividades de execução programática ou sistêmica;
VII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 21 À Assessoria compete:
I - auxiliar os titulares de órgãos e entidades nas atividades que dependam de apoio especializado ou técnico;
II - preparar estudos e projetos especiais;
III - auxiliar o contato com pessoas e instituições conforme determinação do Secretário;
IV - preparar relatórios, análises, pareceres e conferências;
V - realizar as atividades adicionais que, a critério do titular da Pasta, requeiram a colaboração dos assessores.
Art. 22 À Diretoria Administrativa e Financeira cabe a realização das atividades internas de cada Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal relativas à gestão de pessoas, patrimonial, serviços auxiliares, execução da programação orçamentário- financeira, a contabilidade e a prestação de contas.
Art. 23 Ao assistente compete o apoio, em nível de administração sistêmica interna, relativo ao atendimento ao público, elaboração de documentos, tratamento de correspondências, transporte e outros assuntos de suporte ao Órgão ou Entidade de sua lotação.
Art. 24 Os cargos em comissão de assessor, diretor, coordenador, gerente, e assistente são definidos por níveis, conforme especificado na tabela de cargos anexa a esta Lei Complementar, de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade de atribuições, com a respectiva retribuição pecuniária.
Art. 25 A estrutura geral da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
a) Órgãos de Assessoramento:
1 - Secretaria Municipal de Governo – SMG;
2 - Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM;
3 - Procuradoria-Geral do Município – PGM;
4 - Controladoria-Geral do Município – CGM;
5 - Secretaria Municipal Extraordinária Cuiabá 300 Anos – SEC 300 – em extinção;
b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental:
1 - Secretaria Municipal de Gestão - SMGE;
2 - Secretaria Municipal de Fazenda - SMF;
3 - Secretaria Municipal de Planejamento – SMP.
b) Órgãos de Natureza Finalística:
1 - Secretaria Municipal de Educação - SME
2 - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
3 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável – SMADESS;
4 - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD;
5 - Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED;
6 - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SMCEL;
7 - Secretaria Municipal de Turismo – SMT;
8 - Secretaria Municipal da Mulher - SMM
9 - Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP;
10 - Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil – SOPDC;
11 - Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária - SMHARF;
12 - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SMSU – em extinção;
13 - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB.
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
a) Autarquia:
1 - Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC, vinculada ao Gabinete do Prefeito;
b) Empresa Pública:
1 - Empresa Cuiabana de Saúde Pública, vinculada Secretaria Municipal de Saúde;
2 - Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos – LIMPURB, vinculada à Secretaria Municipal de Obras.
c) Sociedade de Economia Mista:
1 - Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP – em liquidação, vinculada à Secretaria Municipal de Obras Públicas;
2 - Progresso e Desenvolvimento da Capital – PRODECAP- em liquidação, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 26 Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal são compostos dos cargos constantes do Anexo I que acompanha esta Lei Complementar, de acordo com a estrutura organizacional interna, disposta em decreto.
Parágrafo único. A estrutura organizacional interna de cada Órgão ou Entidade de Direito Público, no limite dos cargos previstos nesta Lei Complementar, será disciplinada por meio de Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com as suas especificidades e necessidade da Administração Pública.
Art. 27 As atribuições dos órgãos pertencentes à Administração Direta do Município de Cuiabá, além das previstas nesta Lei Complementar, e os respectivos organogramas, serão estabelecidos em Regimento Interno a ser instituído por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção I
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 28 À Secretaria
Municipal de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no
sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, promover a articulação com
a sociedade civil organizada, estabelecer relações institucionais com os entes
e poderes constituídos, coordenar o cerimonial da Prefeitura Municipal,
assistir e coordenar o expediente oficial dos gabinetes do Prefeito Municipal e
do Vice-Prefeito Municipal.
Art. 28 À Secretaria Municipal de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, promover a articulação com a sociedade civil organizada, estabelecer relações institucionais com os entes e poderes constituídos, coordenar o cerimonial da Prefeitura Municipal, assistir e coordenar o expediente oficial dos gabinetes do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal, bem como ordenar todas as atividades e despesas necessárias ao funcionamento dos gabinetes internos e/ou externos do Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 22 de janeiro de 2021)
Art. 29 À Secretaria Municipal de Comunicação compete formular e executar a política de comunicação do município, garantindo a publicidade e transparência nos atos de gestão, compreendendo a relação com os veículos de comunicação e a sociedade por meio das tecnologias disponíveis.
Art. 30 A
Procuradoria-Geral do Município compete a defesa dos interesses do Município em
juízo e fora dele, as funções de consultoria jurídica e de gestão e recuperação
da dívida ativa, bem como fiscalizar
atividades, realizar correções, sugerir providências necessárias à
racionalização e eficiência dos serviços nos órgãos e entidades da
administração pública municipal, instaurar e presidir as sindicâncias e
processos administrativos disciplinares relativos aos procuradores municipais.
Art. 30 À Procuradoria Geral do Município compete a defesa dos interesses do Município em juízo e fora dele, as funções de consultoria jurídica e de gestão e recuperação da dívida ativa, bem como fiscalizar atividades, realizar correções, sugerir providências necessárias à racionalização e eficiência dos serviços nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, instaurar e presidir as sindicâncias e processos administrativos disciplinares dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 22 de janeiro de 2021)
Parágrafo Único. Ressalvadas as atribuições específicas das sociedades de economia mista e empresas públicas municipais, as quais terão seus serviços de assessoria jurídica supervisionados pela Procuradoria-Geral do Município, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Art. 31 À Controladoria-Geral do Município compete zelar pela probidade administrativa, examinar, no limite de suas atribuições, respeitadas as competências da Procuradoria-Geral do Município, a legalidade dos atos, contratos e convênios da Administração e exercendo as demais atividades correlatas ao serviço de auditoria, inclusive as determinadas pelos órgãos de controle externo, bem como apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, inclusive das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º Fica inserida na estrutura da Controladoria Geral a Ouvidoria-Geral do Município, na pessoa do Ouvidor-Geral, a quem compete receber e encaminhar as reclamações contra a Administração Pública Municipal aos órgãos municipais competentes, para a devida apuração e, consequentemente, proteção dos direitos dos cidadãos.
§ 2º Fica inserida também a Corregedoria Geral do Município, na pessoa do
Corregedor Geral, a quem compete instaurar e presidir as sindicâncias e
processos administrativos disciplinares relativos aos servidores públicos
municipais, exceto procuradores municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar Nº 492, de 22 de janeiro de 2021)
Art. 32 À Secretaria Municipal Extraordinária Cuiabá 300 anos compete a articulação, de forma transversal, com as demais secretarias e órgãos públicos municipais, com a União, com o Estado, com outros municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, para realizar, sob a sua coordenação, o planejamento de projetos, de requisição de obras, serviços e eventos relativos à preparação da cidade de Cuiabá para os 300 anos, bem como a articulação para captar ativos, parcerias público-privadas e créditos.
Seção II
Dos Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental
Art. 33 À Secretaria Municipal de Gestão compete executar as ações de gestão de pessoas, incluindo o gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cuiabá nos termos da legislação específica, de tecnologia da informação, de compras públicas, do patrimônio público, da gestão de documentos e desenvolvimento organizacional, bem como desenvolver atividades inclusivas que promovam políticas públicas sustentáveis de acordo com a legislação vigente e que contemplem a nova economia no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 34 À Secretaria Municipal de Fazenda compete executar as políticas tributária e fiscal do município, procedendo à arrecadação e fiscalização da receita tributária, acompanhando a despesa pública e demais atividades correlatas à contabilidade pública e, também, exercendo o controle da dívida pública competindo também a função de Contadoria Geral do Município.
Parágrafo Único. Compete
a Contadoria Geral do Município administrar, executar e normatizar a
Contabilidade Pública do Poder Executivo Municipal; promover a integração e
consolidação das contas dos demais poderes; exercer o controle e acompanhamento
da dívida pública; evidenciar e controlar os custos dos projetos, atividades e
unidades da administração pública; e realizar perícias e cálculos contábeis de
natureza judicial e administrativa, além de outras atribuições correlatas
estabelecidas pelo titular da Pasta.
§ 1º À Contadoria Geral do Município, órgão central de contabilidade, compete gerenciar a contabilidade do Município, demonstrando os resultados econômico, financeiro e patrimonial, disponibilizando informações claras e transparentes para o processo de tomada de decisões e fortalecimento do controle interno e externo; promover a integração e consolidação das contas dos poderes e órgãos; exercer o controle e acompanhamento da dívida pública; evidenciar e controlar os custos dos projetos, atividades e unidades da administração pública; realizar cálculos judiciais de natureza contábil à Procuradoria Geral do Município, além de outras atribuições correlatas. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
§ 2º A Contadoria Geral do Município, chefiada por servidor integrante da carreira de profissionais de contabilidade, instituída pela Lei Complementar nº 461, de 16 de janeiro de 2019, é órgão de natureza estratégica e instrumental vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Fazenda e goza de autonomia técnica na sua função de gerenciar a Contabilidade Pública do Município de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
§ 3º Com exceção do assessoramento superior, as unidades administrativas que integram a Contadoria Geral do Município serão chefiadas exclusivamente por servidores integrantes da carreira de profissionais de contabilidade, instituída pela Lei Complementar nº 461, de 16 de janeiro de 2019. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
Art. 35 À Secretaria Municipal de Planejamento compete elaborar, coordenar e acompanhar o planejamento municipal, com o auxílio das demais secretarias, bem como coordenar a elaboração das peças orçamentárias do município e também dos projetos, dos termos de fomento, dos termos de colaboração, dos acordos de cooperação e convênios de interesse da Administração.
Seção III
Dos Órgãos de Natureza Finalística
Art. 36 À Secretaria Municipal de Educação compete planejar, executar, supervisionar e controlar as ações do Poder Público Municipal na área de educação.
Art. 37 À Secretaria Municipal de Saúde compete normatizar o sistema de forma complementar, além de controlar, avaliar, fiscalizar as ações e serviços de saúde e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e, ainda, colaborar com a direção estadual no planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, dentre outras atribuições previstas em Leis específicas, bem como a gestão das unidades que prestam pronto atendimento.
Art. 38 À
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável
compete formular, coordenar, controlar e avaliar as políticas de proteção ao
meio ambiente e gerenciamento urbano, exercendo as funções de orientação,
aprovação e licenciamento de projetos urbanísticos e ambientais, elaboração,
coordenação e planejamento do desenvolvimento urbano municipal e demais ações
vinculadas ao Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico do Município.
Art. 38 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável compete formular, coordenar, controlar e avaliar as políticas de proteção ao meio ambiente, gerenciamento urbano e bem estar animal, exercendo as funções de orientação, aprovação e licenciamento de projetos urbanísticos e ambientais, elaboração, coordenação e planejamento do desenvolvimento urbano municipal, execução, coordenação e gestão da política de proteção animal e demais ações vinculadas ao Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico do Município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 524, de 07 de março de 2023)
Parágrafo Único. Os
processos administrativos decorrentes de auto de infração e de termos
cautelares emitidos pela fiscalização referente ao não cumprimento da
legislação de proteção ao meio ambiente natural e artificial, serão julgados em
primeira instância pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano e em segunda instância pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
conforme o rito estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. Os processos administrativos decorrentes de auto de infração e de termos cautelares emitidos pela fiscalização referente ao não cumprimento da legislação de proteção ao meio ambiente natural e artificial serão julgados em primeira instância pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável e em segunda instância pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme o rito estabelecido na legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 22 de janeiro de 2021)
Art. 39 À Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência compete planejar, coordenar e executar as políticas sociais, incluindo as políticas sociais das pessoas com deficiência do Município, bem como se articular com segmentos organizados visando promover o desenvolvimento e o bem-estar social.
Art. 40 À Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico compete formular, coordenar e executar políticas públicas que visem ao desenvolvimento econômico, ao abastecimento e ao desenvolvimento rural do município, promovendo o estímulo dos setores da indústria, comércio e serviços, assim como a qualificação profissional voltada ao mercado de trabalho, geração de emprego, trabalho e renda, com ênfase para a população carente, além do fortalecimento do apoio à organização e comercialização da produção da agricultura familiar.
Art. 41 À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer compete planejar, coordenar e executar políticas culturais, desportivas e de lazer, articulando segmentos organizados com vistas ao desenvolvimento cultural, desportivo, bem como das atividades voltadas ao lazer e à garantia da cidadania plena.
Art. 42 À Secretaria Municipal de Turismo compete planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas ao turismo, articulando segmentos organizados com vistas ao desenvolvimento e gestão da capacidade turística do município.
Art. 43 À Secretaria Municipal da Mulher compete planejar, coordenar, e executar as políticas públicas voltadas para a igualdade social, combate a todas as formas de preconceito, discriminação e violência contra a mulher visando sua inclusão no processo de desenvolvimento econômico, político, social e cultural.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Mulher terá vigência a partir de janeiro de 2020, em decorrência da extinção da Secretaria Municipal Extraordinária Cuiabá 300 anos.
Art. 44 À Secretaria Municipal de Obras Públicas compete planejar, executar, fiscalizar e acompanhar a realização de obras e manutenção das vias e logradouros públicos municipais, por execução direta ou através de serviços de terceiros.
Art. 45 À
Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil compete coordenar,
controlar e executar as ações de apoio à segurança pública de interesse do
município, exercer, em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano as ações de orientação e fiscalização do cumprimento da
legislação do meio ambiente natural e artificial, além das ações voltadas à
política de proteção e defesa dos consumidores e à política de proteção e
defesa civil.
Art. 45 À Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil compete coordenar, controlar e executar as ações de apoio à segurança pública de interesse do Município, exercer, em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável as ações de orientação e fiscalização do cumprimento da legislação do meio ambiente natural e artificial, além das ações voltadas à política de proteção e defesa dos consumidores e à política de proteção e defesa civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 22 de janeiro de 2021)
§ 1º As ações de apoio à segurança pública serão desenvolvidas através de medidas preventivas com foco na diminuição dos índices de violência, implantação de uma cultura de paz e da manutenção da estabilidade institucional, promovendo políticas de promoção social, a vigilância e proteção dos bens, serviços e instalações de domínio público municipal, salvaguardando as ações de fiscalização da prefeitura em atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene e moralidade, e ainda gerir os serviços de segurança e proteção do chefe do executivo municipal durante o exercício do mandato e demais autoridades municipais por determinação do prefeito.
Art. 46 À Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária compete formular a política habitacional e regularização fundiária do município, bem como elaborar e executar programas e projetos para concretizá-la, além de planejar e coordenar a execução e implantação de conjuntos habitacionais populares, observados os critérios e normas estabelecidos pela legislação correlata.
Art. 47 À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compete planejar, manter, fiscalizar, controlar e executar, por administração direta ou indiretamente via prestação de serviços de terceiros, os serviços urbanos relativos à limpeza, jardinagem, paisagismo e a coleta, transporte, destinação e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, bem como a manutenção, conservação e iluminação dos espaços, logradouros e vias públicas do município e dos cemitérios públicos municipais.
Art. 48 À Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana compete a gestão das políticas de transporte e trânsito, do plano municipal de mobilidade urbana, dos serviços de transporte público de passageiros em geral, do serviço de táxi e locais de estacionamentos, aplicando-lhes as penalidades regulamentares nas infrações; analisar, em conjunto com os demais órgãos, a viabilidade de planos urbanísticos e/ou quaisquer tipos de atividades públicas ou privadas que possam vir a influenciar a fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano.
Seção I
Da Autarquia
Art. 49 Compete à ARSEC, vinculada ao Gabinete do Prefeito, exercer o poder regulatório, normatizador, controlador e fiscalizador dos serviços públicos delegados, de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos delegados.
Art. 50 As demais atribuições e competências da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá serão reguladas por lei específica.
Seção II
Das Empresas Públicas
Art. 51 Compete à Empresa Cuiabana de Saúde Pública, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei nº 5.723, de 17 de outubro de 2013, a exclusiva prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade no âmbito do município de Cuiabá, não podendo instituir qualquer tipo de cobrança ao público usuário pela prestação de serviços de saúde, garantido o acesso integral, universal e igualitário aos serviços de saúde.
Art. 52 Compete à Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos, vinculada à Secretaria Municipal de Obras, planejar, manter, fiscalizar, controlar e executar, de forma direta ou indiretamente via prestação de serviços de terceiros, os serviços urbanos relativos a limpeza, jardinagem, paisagismo e a coleta, transporte, manutenção, conservação e reparos de bens públicos municipais e destinação e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, bem como a zeladoria e iluminação dos espaços, logradouros e vias públicas do município e dos cemitérios públicos municipais.
Seção III
Das Sociedades de Economia Mista
Art. 53 A Companhia de Saneamento da Capital, em liquidação, vinculada à Secretaria Municipal de Obras Públicas para efeitos de controle finalístico, é disciplinada por Lei municipal específica e pela Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 54 A Progresso e Desenvolvimento da Capital – PRODECAP, em liquidação, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão para efeitos de controle finalístico, é disciplinada por Lei municipal específica e pela Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 55 No âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Cuiabá os cargos em comissão são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, nas quantidades e formas nelas estabelecidas.
§ 1º Ficam extintos, após o decurso do prazo disposto no § 2º deste artigo, os cargos em comissão da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cuiabá não constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º Em virtude da reforma administrativa implementada pela presente lei complementar e da necessidade de um período de transição para a confecção dos atos funcionais e das novas estruturas organizacionais, ficam as atuais estruturas organizacionais mantidas e os ocupantes dos respectivos cargos em comissão do Poder Executivo Municipal mantidos nos respectivos cargos, com a correspondente remuneração, até que sobrevenham os decretos das novas estruturas e os respectivos atos de exoneração, permanecendo as atuais estruturas e cargos no ordenamento jurídico municipal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente lei, apenas para fins do disposto neste parágrafo.
Art. 56 Os órgãos ou entidades que absorverem, por qualquer meio, em virtude da reestruturação administrativa decorrente da presente Lei Complementar, competência, programas, ações e atividades de outros órgãos ou entidades, sucede-os e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações.
Parágrafo único. Os servidores de carreira de órgão desmembrado ou extinto serão redistribuídos e remanejados para os órgãos ou entidades vigentes, respeitado o estabelecido no Estatuto do Servidor Público, nas respectivas leis de carreira e nas demais legislações de interesse geral de pessoal.
Art. 57 Os remanejamentos e transformações de estrutura interna nos órgãos e entidades deverão ser regulamentados mediante Decreto de estrutura organizacional.
Art. 58 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decretos regulamentares, a executar os atos necessários à implementação da reforma administrativa prevista nesta Lei Complementar, propiciando a reestruturação interna de órgãos e entidades municipais, inclusive com a complementação da nomenclatura de cargos em comissão, bem como o remanejamento de servidores de acordo com a legislação pertinente, desde que não implique aumento de despesas nem criação de cargos e órgãos públicos ou extinção destes, podendo extinguir, quando vagos, cargos públicos.
Parágrafo único. Enquanto não expedidos os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, fica assegurada a aplicação, no que não forem incompatíveis, das disposições dos decretos regulamentares em vigor que disciplinam as atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Cuiabá, especialmente dos respectivos regimentos internos.
Art. 59 Os cargos em comissão criados por esta lei poderão, a critério do chefe do Poder Executivo, mediante decreto, ser remanejados no âmbito da Administração, bem como ter complementada a sua nomenclatura, sendo vedado aumento de despesas nesses casos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Gestão e à Secretaria Municipal de Governo a operacionalização e o controle dos remanejamentos de cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 60 As dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual para órgão ou entidade extintos ou desmembrados serão automaticamente remanejadas, no limite da respectiva área de atuação, para o atendimento de órgão já existente na estrutura administrativa ou de novo órgão definido nesta Lei Complementar, conforme as novas atribuições incorporadas ou divididas.
Parágrafo único. As demais despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias próprias previstas da Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.
Art. 61 A eventual ausência de indicação expressa nesta Lei Complementar não tem o caráter de extinguir as entidades, conselhos e fundos criados por Leis específicas.
Parágrafo único. Os atuais Conselhos Municipais ficarão vinculados às Secretarias Municipais existentes na estrutura do Município de Cuiabá de acordo com a temática relacionada aos seus fins institucionais, até que sobrevenha modificação legislativa específica.
Art. 62 Enquanto perdurar o seu processo de liquidação, a Sociedade de Economia Mista Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A. – PRODECAP permanecerá vinculada, para fins de controle finalístico, à Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 63 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos será extinta a partir de 31 de dezembro de 2019, sendo as suas competências absorvidas pela Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos.
§ 1º Após a extinção da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, serão transferidos para a Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos na forma de ato específico, os direitos e obrigações do órgão extinto porventura existentes em razão de contratos, convênios e outros ajustes administrativos, inclusive os passivos trabalhistas decorrentes de rescisão de vínculo de pessoa.
§ 2º Os bens patrimoniais de uso e guarda da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos serão, após a sua extinção, transferidos à Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos mediante inventário realizado em conjunto pela secretaria extinta e pela referida empresa.
Art. 64 A Secretaria Municipal Extraordinária Cuiabá 300 anos – SEC 300 será extinta em 31 de dezembro de 2019.
§ 1º Após a extinção da SEC 300, serão transferidos para a Secretaria Municipal da Mulher na forma de ato específico, os direitos e obrigações do órgão extinto porventura existentes em razão de contratos, convênios e outros ajustes administrativos, inclusive os passivos trabalhistas decorrentes de rescisão de vínculo de pessoal.
§ 2º Os bens patrimoniais de uso e guarda da SEC 300 serão, após a sua extinção, transferidos à Secretaria Municipal da Mulher mediante inventário realizado em conjunto pela secretaria extinta e pela Secretaria Municipal da Mulher.
Art. 65 Esta lei complementar estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e revisão das estruturas hierárquicas de cargos em comissão, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cuiabá-MT.
Art. 66 Para fins desta lei complementar, considera-se:
I - hierarquia: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade;
II - cargo de direção: conjunto de atribuições que implica na responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de programas, projetos e atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas;
III - cargo de chefia: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e atividades de uma ou mais unidades administrativas;
IV - cargo de assessoramento: conjunto de atribuições concernente a um ou mais assuntos complementares cometido a um cargo que exija formação ou experiência específica para seu desenvolvimento;
V - cargo em comissão: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em caráter temporário através de ato governamental;
VI - unidade administrativa: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou serviços dos órgãos e entidades públicas.
Seção II
Da Criação e Transformação
Art. 67 Os cargos em comissão são os previstos na presente lei, facultado ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto governamental, o remanejamento, a transformação e a alteração da nomenclatura, vedado aumento das despesas.
§ 1º O dispositivo legal deverá expressar o nome do cargo em comissão que está sendo criado, a simbologia, a remuneração respectiva e a quantidade de vagas.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Gestão e a Secretaria Municipal de Governo a operacionalização e o controle dos remanejamentos dos cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 68 A criação e a transformação de cargos em comissão, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, devem observar e seguir a nomenclatura padrão correspondente ao cargo e a respectiva simbologia remuneratória estabelecida nesta lei complementar.
Parágrafo único A classificação dos cargos em comissão de acordo com sua tipologia dar-se-á nos termos do estabelecido nesta lei complementar.
Art. 69 A definição do tipo de cargo, da simbologia e do respectivo valor remuneratório do cargo resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o cargo será integrado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes fatores:
I - complexidade das atividades e poder decisório envolvido;
II - responsabilidades por contratos internos e externos, movimentação de valores financeiros, acesso a assuntos sigilosos;
III - nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições;
IV - vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou entidade;
V - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;
VI - ambiente de trabalho, condições ambientais e localização geográfica;
VII - número de processos agrupados sob sua área de responsabilidade;
VIII - população atendida ou usuários diretamente envolvidos.
Parágrafo único. As Leis de carreira de cargos de provimento efetivo não poderão dispor sobre cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 70 Os cargos em comissão remanescentes, resultantes de reestruturação organizacional de órgãos e entidades, serão remanejados para a Secretaria Municipal de Gestão para redistribuição posterior, de acordo com o interesse da Administração Pública.
§ 1º Será criado e regulamentado, mediante decreto, banco de cargos comissionados para controlar o tipo e quantidade de cargos disponíveis para redistribuição.
§ 2º O remanejamento de cargos em comissão disponíveis no banco de cargos para os órgãos e entidades será feito após análise técnica da Secretaria Municipal de Gestão e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção III
Das Nomeações, Designações e Exonerações
Art. 71 É vedada a nomeação para função de confiança ou cargo em comissão de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único Compete ao Chefe do Poder Executivo praticar os atos de provimento dos cargos em comissão e função de confiança, ressalvados os atos de provimento delegados aos Secretários Municipais e titulares de Autarquias e Fundações, disposto em decreto governamental.
Art. 72 É vedado ao servidor, seja ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão, participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Parágrafo único. É permitido ao servidor público, seja ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão, participar de sociedade simples de prestação de serviços, desde que não participe de sua gerência ou administração.
Seção IV
Da Remuneração e das Despesas
Art. 73 O servidor titular de cargo efetivo da Administração Direta, autárquica ou fundacional, nomeado em cargo em comissão poderá optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido ao seu subsídio mensal atual.
§ 1º Será de 70% (setenta por cento) o percentual a ser aplicado sobre o valor do cargo em comissão na composição do valor da remuneração do servidor.
§ 2º Por se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos em comissão serão devidos apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.
§ 3º O servidor ou empregado público cedido de outro ente ou do Poder Legislativo municipal, com ônus para o Poder Executivo Municipal, em ocupando cargo em comissão em órgãos da Administração Direta, autárquica ou fundacional, poderá optar pelo subsídio do cargo em comissão ou pela sua remuneração mensal acrescida de percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, no mesmo patamar previsto para o servidor efetivo do Município de Cuiabá.
Art. 74 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, empregos e funções de confiança, em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da União, dos Estados e dos municípios, ressalvadas as exceções dispostas nas Constituições Federal e do Estado de Mato Grosso, e observando-se a compatibilidade de horários e a legislação específica.
Art. 75 Compete à Secretaria Municipal de Gestão o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão.
Art. 76 Ao servidor de outro ente federado cedido ao Município de Cuiabá para o exercício de cargo em comissão aplicar-se-á o teto remuneratório do respectivo ente federado de origem, de acordo com o Poder a que esteja vinculado, nos termos da legislação em vigor.
Seção V
Dos Direitos e Deveres
Art. 77 São deveres dos servidores exclusivamente comissionados:
I - apresentar, antes da publicação do ato de nomeação, à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade os seguintes documentos:
a) RG - Registro Geral;
b) CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
c) Certidão Negativa Cível e Criminal das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos.
II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei complementar, Constituições Federal e Estadual e nas demais legislações e regulamentos afetos às atividades sob sua competência;
III - responder diretamente, civil e criminalmente por todas as decisões sob sua responsabilidade; e solidariamente pelas decisões de seus subordinados e assessores, tomadas durante o período de sua gestão.
Art. 78 São direitos dos servidores exclusivamente comissionados:
I - 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses efetivamente trabalhados;
II - adicional de 1/3 (um terço) de férias;
III - gratificação natalina correspondente a 01 (um) subsídio mensal integral ou proporcional;
IV - contribuição referente à cota parte do empregador ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
V - licença médica, desde que atestada pela unidade de perícia médica oficial do Poder Executivo, dentro de um período máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O pagamento das licenças médicas cujo período for superior a 15 (quinze) dias será de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
§ 2º As férias não poderão ser acumuladas.
§ 3º Na exoneração, o servidor exclusivamente comissionado perceberá indenização relativa ao período das férias e à gratificação natalina a que tiver direito na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.
§ 4º A gratificação natalina dos servidores exclusivamente comissionados será paga, quando devida, no mês de dezembro de cada ano.
Art. 79 O servidor exclusivamente comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração por:
I - 08 (oito) dias consecutivos após a data do ocorrido, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela;
II - 02 (dois) dias úteis consecutivos após a data do ocorrido, em caso de falecimento de parente até o 2º (segundo) grau por afinidade, nos termos definidos pela legislação civil;
III - 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de casamento, após a realização do matrimônio;
IV - 10 (dez) dias consecutivos, a título de licença paternidade, em caso de nascimento de filho (a);
V - 01 (um) dia consecutivo à doação, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue;
VI - quando tiver que comparecer à audiência em juízo, pelo tempo que se fizer necessário.
§ 1º Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de:
I - licenciamento compulsório da servidora pública por motivo de nascimento ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelo Regime Geral de Previdência Social;
II - licenciamento da servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança nos termos art. 108 da Lei Complementar n° 093, de 23 de junho de 2003, ou legislação que venha a lhe substituir;
III - acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
§ 2º As ausências justificadas e anteriormente relacionadas neste artigo não serão gozadas em períodos diferentes dos especificados.
§ 3º Todas as ausências listadas neste artigo devem ser formalmente comprovadas pelo servidor público, por meio da documentação competente, nos prazos regulamentados.
§ 4º Em caso de ausência injustificada por período superior a 15 (quinze) dias proceder-se-á, de ofício, a exoneração do servidor.
§ 5º É de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas do órgão e entidade o controle da lotação, das presenças e ausências dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, nos termos da legislação vigente.
Art. 80 A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, dar-se-á nos termos da Lei Complementar n° 093, de 23 de junho de 2003, ou legislação que venha a lhe substituir.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 81 Ficam extintas todas as nomenclaturas e as respectivas simbologias remuneratórias, nos termos e prazos estabelecidos nesta lei, passando a viger o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar, após a publicação do decreto regulamentador.
Art. 82 Os aposentados e pensionistas, exclusivamente comissionados, dos benefícios concedidos até 15 de dezembro de 1998, terão seus subsídios transformados de acordo com a legislação especifica em vigor.
Art. 83 Os efeitos financeiros decorrentes de revisões de estruturas desta lei complementar ocorrerão a partir da publicação dos respectivos decretos de estrutura organizacional que adequarem os órgãos e entidades aos critérios nela previstos, implementando as transformações descritas, sendo vedado o efeito retroativo.
Art. 84 A revisão geral anual para correções dos subsídios devidos a todos os servidores nomeados em comissão, estabilidade financeira, inclusive com remuneração prevista em outros diplomas normativos, ocorrerão no mês de maio, conforme os percentuais concedidos aos servidores efetivos, consoante disposto no Art. 37, X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 85 Os valores da remuneração dos cargos em comissão serão dispostos no Anexo II desta lei complementar, conforme as respectivas nomenclaturas, sendo que o subsídio dos Secretários será fixado por lei específica de autoria do Poder Legislativo Municipal e o valor fixado será estendido a todos os cargos de mesma simbologia.
Parágrafo Único. Os valores entrarão em vigor com a publicação do decreto de estrutura organizacional de cada órgão ou entidade.
Art. 86 Ficam mantidos os efeitos da Lei Complementar nº 372, de 26 de dezembro de 2014, que altera a Lei Complementar nº 155, de 16 de abril de 2007, assegurada a revisão geral anual para os servidores com estabilidade financeira observada a iniciativa privativa em cada caso, com o mesmo índice e na mesma data dos servidores efetivos.
Art. 87 A Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana passa a denominar-se Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos, com as devidas alterações estatutárias.
Art. 88 Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 325 de 20 de dezembro de 2013 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º A empresa cuiabana de zeladoria e serviços urbanos tem por finalidade planejar, manter, fiscalizar, controlar e executar, de forma direta ou indiretamente via prestação de serviços de terceiros, os serviços urbanos relativos à limpeza, jardinagem, paisagismo e a coleta, transporte, manutenção, conservação e reparos de bens públicos municipais e destinação e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, bem como a zeladoria e iluminação dos espaços, logradouros e vias públicas do município e dos cemitérios públicos municipais, vinculada à Secretaria Municipal de Obras Públicas.”(NR)
Art. 89 Fica criada a Diretoria de Núcleo, agrupadas em uma única estrutura, denominada administração sistêmica, as atividades sistêmicas, de apoio e de serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A Diretoria de Núcleo terá a finalidade de racionalizar a execução das atividades sistêmicas e demais atividades de apoio, para consequente melhoria da qualidade dos serviços oferecidos às atividades finalísticas, sem prejuízo à capacidade de auto administração dos titulares dos órgãos e entidades os quais representam.
§ 2º Compreendem a administração sistêmica as atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, orçamento, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira e instrumentos congêneres, almoxarifado, transporte, controle interno, além de outras atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão centralizada.
§ 3º Todos os procedimentos organizacionais envolvidos no núcleo sistêmico ficam sujeitos à orientação e supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 4º A estrutura organizacional da Diretoria de Núcleo será definida em Decreto.
Art. 90 A Diretoria de Núcleo englobará as áreas sistêmicas da Secretaria Municipais de Comunicação, Secretaria Municipal de Turismo e Secretaria Municipal da Mulher.
Art. 91 Ficam revogadas a Lei Complementar n° 359, de 05 de dezembro de 2014 e suas alterações e a Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007, em seus artigos 15, 16, 17, 18 e Anexo III bem como o Art. 19, com as alterações da Lei Complementar nº 171/2008.
Art. 92 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
QUADRO SINTÉTICO DOS CARGOS EM COMISSÃO E SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS
Cargos da Administração Direta |
||
Cargo |
Quantidade |
Simbologia |
Secretário |
17 |
CGDA 1 |
Procurador Geral |
1 |
CGDA 1 |
Controlador Geral |
1 |
|
Ouvidor Geral |
1 |
|
Contador Geral (Cargo criado pela Lei Complementar n° 543, de 03 de
julho de 2024) |
1 |
|
Secretário Adjunto Especial |
5 |
CGDA 2 |
Chefe de Gabinete do Prefeito |
1 |
|
Secretário Adjunto |
CGDA 3 |
|
Procurador Geral Adjunto |
1 |
|
Diretor Especial |
6 |
CGDA 4 |
Corregedor Geral |
1 |
|
Assessor Executivo |
34 |
CGDA 5 |
Coordenador de Núcleo |
||
|
||
Diretor Técnico |
||
Procurador Chefe |
||
Pregoeiro |
||
Diretor |
CGDA 6 |
|
Assessor Especial |
||
Gestor de Fundo Municipal |
||
|
||
Chefe de Gabinete |
(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024) |
CGDA 7 |
Ouvidor/ Auditor |
||
Coordenador Técnico |
||
Assessor Técnico de Perícia |
||
Assessor Técnico |
||
Assessor |
170 |
CGDA 8 |
Coordenador |
||
Gerente |
112 |
CGDA 9 |
Assistente I |
||
Assistente II |
7 |
CGDA 10 |
Assistente III |
9 |
CGDA 11 |
Cargos da Administração Indireta |
||
Cargo |
Quantidade |
Simbologia |
ARSEC |
||
Diretor |
3 |
DAR 1 |
Superintendente |
5 |
DAR 2 |
Coordenador |
1 |
DAR 3 |
Assessor Jurídico |
2 |
DAR 4 |
Assessor ARSEC |
4 |
|
Assistente I |
5 |
DAR 5 |
LIMPURB |
||
Diretor Geral |
1 |
CGDA 1 |
Diretor Técnico |
2 |
CGDA 3 |
Diretor |
10 |
CGDA 6 |
Administrador Regional |
||
Coordenador Técnico |
5 |
CGDA 7 |
Assessor |
4 |
CGDA 8 |
Coordenador |
6 |
|
Gerente |
6 |
CGDA 9 |
ECS |
||
Diretor Geral |
1 |
CGDA 1 |
Diretor Técnico |
3 |
CGDA 2 |
Assessor Especial |
10 |
CGDA 6 |
Coordenador |
||
Ouvidor |
16 |
CGDA 7 |
Pregoeiro |
||
Gerente |
||
TOTAL CARGOS |
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ANEXO II
SUBSÍDIO DOS CARGOS EM COMISSÃO
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 503, de 28 de dezembro de 2021)
SUBSÍDIO DOS
CARGOS EM COMISSÃO
Simbologia |
Valor Unitário |
CGDA 1 |
R$ 13.668,90 |
CGDA 2 |
R$ 8.914,29 |
CGDA 3 |
R$ 6.742,86 |
CGDA 4 |
R$ 6.571,43 |
CGDA 5 |
R$ 6.057,14 |
CGDA 6 |
R$ 3.428,57 |
CGDA 7 |
R$ 2.457,14 |
CGDA 8 |
R$ 1.828,57 |
CGDA 9 |
R$ 1.257,14 |
CGDA 10 |
R$ 1.771,43 |
CGDA 11 |
R$ 1.200,00 |
DAR 1 |
R$ 12.700,00 |
DAR 2 |
R$ 9.850,00 |
DAR 3 |
R$ 9.770,00 |
DAR 4 |
R$ 8.770,00 |
DAR 5 |
R$ 2.450,00 |
ANEXO II
VERBA
INDENIZATÓRIA DOS CARGOS EM COMISSÃO
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(Redação
dada pela Lei Complementar n° 503, de 28 de dezembro de 2021)
ANEXO II
VERBA
INDENIZATÓRIA DOS CARGOS EM COMISSÃO
Simbologia |
Valor Unitário |
CGDA 1 |
R$ 10.251,67 |
CGDA 2 |
R$ 6.685,71 |
CGDA 3 |
R$ 5.057,14 |
CGDA 4 |
R$ 4.928,57 |
CGDA 5 |
R$ 4.542,85 |
CGDA 6 |
R$ 2.571,42 |
CGDA 7 |
R$ 1.842,85 |
CGDA 8 |
R$ 1.371,42 |
CGDA 9 |
R$ 942,85 |
DAR 1 |
R$ 9.525,00 |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.