AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1061 DE 10 DE JUNHO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica Criado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:
I – Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades proporcionais pela Administração da Câmara Municipal, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores, aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando à valorização e à profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;
II – Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com os critérios definidos neste plano;
III – Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizado em seqüência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade que apresentem, observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;
IV – Promoção horizontal: a passagem do servidor de uma classe para outra, com base na qualificação profissional;
V – Promoção vertical: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos desta Lei Complementar, somado à avaliação de desempenho;
VI – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII – Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos.
VIII – Vencimento: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;
IX – Proventos: a retribuição pagas, mensalmente ao servidor público aposentado e ao pensionista;
X – Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da Câmara Municipal;
XI – Remuneração: a retribuição a que faz jus o servidor público compreendida pelo vencimento acrescido das vantagens de caráter permanentes ou temporárias.
Art. 3º Integram o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cuiabá-MT:
I – os cargos de provimento efetivo;
II – os cargos de provimento em Comissão.
Art. 4º Fica criado o Grupo de Apoio à Administração do Legislativo, da Câmara Municipal de Cuiabá – GALCM, composto pelos seguintes cargos: (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
I – Analista Legislativo de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior completo, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram formação superior; (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 13 de outubro de 2015)
a) Analista Legislativo – Tecnologia da Informação
(TI), de provimento efetivo, a ser ocupado por servidores com formação em
ensino superior completo, mediante diploma em Engenharia da Computação, Análise
de Sistemas, Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Redes de
Computadores, Gestão de Redes ou áreas correlatas, devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação, destinado ao desempenho de atividades específicas e
especializadas que exijam formação superior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
b) Analista Legislativo – Segurança do Trabalho, de
provimento efetivo, a ser ocupado por servidores com formação em ensino
superior completo, mediante diploma de Engenharia Civil, com especialização em
Segurança do Trabalho, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação,
destinado ao desempenho de atividades específicas e especializadas que exijam
formação superior, com registro profissional no CREA e no Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
c) Analista Legislativo – Psicólogo, ocupado por
servidor com formação em ensino superior em Psicologia, com diploma de curso
superior devidamente registrado no Ministério da Educação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
d) Analista Legislativo – Assistente Social,
ocupado por servidor com formação em ensino superior em Serviço Social, com
diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 609, de 03 de julho de 2026)
e) Analista Legislativo – Jornalismo, de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior completo, com diploma de curso superior em Comunicação com habilitação em Jornalismo, devidamente registrado no Ministério da Educação, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram formação superior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
II – Técnico Legislativo de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino médio completo, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino médio; (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 387, de 13 de outubro de 2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
a) Técnico Legislativo – Sonorização, de provimento
efetivo, a ser ocupado por servidores com formação em ensino médio completo,
destinado ao desempenho de atividades auxiliares que exijam escolaridade de
nível médio, acrescida de certificação em cursos técnico‑profissionalizantes
em sonorização, com formação reconhecido pelo Ministério da Educação, e carga
horária mínima de 60 (sessenta) horas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
b) Técnico Legislativo – Cerimonial, de provimento efetivo, a ser ocupado por servidores com formação em ensino médio completo, destinado ao desempenho de atividades auxiliares que exijam escolaridade de nível médio, acrescida de certificação em cursos técnico‑profissionalizantes de cerimonialista, com formação reconhecido pelo Ministério da Educação, e carga horária mínima de 60 (sessenta) horas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
III – Taquígrafo Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino médio completo; para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino médio; (em extinção) (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
IV – Auxiliar Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental completo; (em extinção); (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 254,
de 20 de setembro de 2011)
V – Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem, criado por transformação de um cargo de auxiliar Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidor de ensino fundamental completo, aplicando-se para efeitos remuneratórios todas as disposições referentes ao cargo de Auxiliar Legislativo; (em extinção) (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012)
VI - Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental incompleto; (em extinção); (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
§ 1º São atribuições do Analista Legislativo da
Câmara Municipal de Cuiabá: administração de recursos humanos, administração de
patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade
pública, orçamento, planejamento, organização e métodos, modernização, pesquisa
e documentação histórica, inspeção e controle, comunicação social, projetos e
programas, programação e análise de sistema, propaganda e marketing, parecer
técnico, contratos e licitação, análise estatística, análise econômica, suporte
às Comissões Parlamentares dentre outras atividades que requeiram escolaridade
de ensino superior completo e registro nos respectivos órgãos de classe.
§ 2º São
atribuições do Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá desenvolver
atividades próprias ao grau de complexidade de nível médio entre as quais dar
suporte ao trabalho das Comissões Permanentes e Temporárias, secretariar,
recepcionar, digitar, redigir textos e sinopses de atas, arquivar, fotografar,
técnicas em contabilidade, técnica legislativa, técnica em higiene e segurança
do trabalho dentre outras correlatas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 3º São
atribuições do Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: entregar
correspondência, serviço de portaria, conservação, manutenção, preparar e
servir bebidas e alimentos, transporte, vigilância, telefonia, limpeza, e
outras atividades que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 4º São
atribuições do Taquígrafo Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá desenvolver
atividades próprias ao grau de complexidade de nível médio entre as quais dar
suporte ao trabalho das Comissões Permanentes e Temporárias, digitar, redigir e
revisar textos, de gravar áudios para elaboração de sinopses de atas, elaborar
sumários e indexação dos pronunciamentos e debates ocorridos no plenário e nas
reuniões de comissões e audiências ou desenvolver quaisquer outras atividades
dentro do grau de complexidade exigido para o cargo de nível médio. (em
extinção). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 20 de setembro de 2011)
§ 5º São atribuições do Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem auxiliar nos trabalhos desenvolvidos no Núcleo de Saúde, auxiliar o enfermeiro nos serviços e executar outras atividades correlatas. (em extinção). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)
§ 6º São atribuições do Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos desenvolver atividades relacionadas ao apoio daquelas desenvolvidas na descrição do §3º desta Lei Complementar. (em extinção). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)
§ 7º A quantidade dos cargos de que
trata este artigo estão descritas nos Anexos II e III desta Lei Complementar.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)
§ 8º São atribuições do Analista
Legislativo – Tecnologia da Informação (TI): (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
I – Analisar, modelar e estruturar informações para o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas informatizados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
II – Desenvolver sistemas e programas de computador de acordo com as especificações e requisitos definidos nos projetos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
III – Controlar fluxos de atividades, acompanhar etapas de processamento de serviços e monitorar o funcionamento de redes e ambientes computacionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
IV – Colaborar na elaboração de Planos Diretores de Tecnologia da Informação (PDTI), planos de sistemas, convênios, acordos de cooperação técnica, acesso a bases de dados e projetos de assimilação, desenvolvimento e utilização de tecnologias da informação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
V – Elaborar layouts de telas, relatórios, formulários e demais interfaces de entrada e saída de dados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
VI – Prestar suporte aos usuários na criação,
manutenção e atualização de sistemas informatizados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
VII – Executar atividades de suporte técnico, implantação de sistemas e atualização de bases de dados e informações institucionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
VIII – Acompanhar processos de contratação, implantação e utilização de softwares desenvolvidos por terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
IX – Avaliar o funcionamento de sistemas contratados, identificando problemas e promovendo soluções em conjunto com os fornecedores e desenvolvedores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
X – Administrar rotinas de backup, impressão, armazenamento e segurança dos equipamentos e sistemas sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XI – Fiscalizar e acompanhar a execução de contratos relacionados a soluções de Tecnologia da Informação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XII – Administrar bancos de dados e sistemas de arquivos, estabelecendo políticas de disponibilidade, segurança, integridade e controle de acesso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XIII – Gerenciar credenciais, validar usuários e atribuir privilégios de acesso conforme as normas institucionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XIV – Administrar e monitorar ambientes cliente-servidor, assegurando sua disponibilidade e desempenho; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XV – Monitorar e analisar a evolução da demanda por recursos computacionais, propondo melhorias e adequações de infraestrutura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XVI – Atender, orientar e capacitar usuários quanto à utilização de recursos e sistemas de Tecnologia da Informação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XVII – Prestar assessoramento técnico às unidades administrativas, órgãos gestores e gabinetes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XVIII – Propor a contratação de serviços de Tecnologia da Informação, bem como acompanhar e avaliar sua qualidade e conformidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XIX – Elaborar, implementar e gerenciar normas, políticas e procedimentos de segurança da informação para proteção dos ativos tecnológicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XX – Realizar análise de riscos e mapeamento de vulnerabilidades em sistemas, aplicações e infraestrutura tecnológica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXI – Implantar e administrar ferramentas de segurança da informação e monitoramento de ambientes computacionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXII – Definir, implementar e supervisionar procedimentos relacionados a testes de intrusão, gestão de identidades e controle de acessos à rede corporativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXIII – Atuar na prevenção, identificação e resolução de incidentes que comprometam a segurança da informação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXIV – Desenvolver e acompanhar indicadores de produtividade, desempenho e qualidade dos serviços de Tecnologia da Informação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXV – Elaborar, atualizar e manter a documentação técnica necessária à operação, administração e manutenção de redes, sistemas e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXVI – Propor, coordenar e acompanhar projetos de modernização e melhoria da infraestrutura tecnológica e dos sistemas corporativos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXVII – Elaborar estudos técnicos, projetos, pareceres e relatórios necessários ao adequado funcionamento dos recursos de Tecnologia da Informação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXVIII – Propor políticas, normas e ações voltadas ao aprimoramento da governança, segurança e gestão tecnológica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXIX – Gerenciar equipes, recursos tecnológicos e processos de Tecnologia da Informação no âmbito institucional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXX – Avaliar riscos, impactos e viabilidade de projetos de Tecnologia da Informação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXXI – Revisar, organizar, documentar e divulgar procedimentos, normas e processos relacionados à sua área de atuação(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXXII – Coordenar atividades de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disseminação de informações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXXIII – Elaborar manuais técnicos, procedimentos operacionais e materiais de orientação aos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXXIV – Coordenar atividades de pesquisa, análise e processamento de dados para suporte à tomada de decisão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXXV – Planejar, executar, supervisionar e controlar atividades relacionadas à captação, análise e processamento de dados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026),
XXXVI – Planejar, implantar e manter sistemas e serviços de informação, documentação e gestão do conhecimento, em ambientes físicos ou digitais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXXVII – Executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza do cargo e com sua área de atuação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
§ 9º São atribuições do Analista
Legislativo – Segurança do Trabalho: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
I – Planejar, elaborar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar projetos e serviços de engenharia relacionados a edificações, estruturas, instalações hidrossanitárias e sistemas de prevenção e combate a incêndio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
II – Elaborar orçamentos, pareceres técnicos, laudos, relatórios, especificações de materiais e realizar inspeções e vistorias técnicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
III – Assessorar a elaboração de editais de licitação destinados à contratação de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
IV – Fiscalizar e acompanhar a execução de contratos administrativos, observando seus aspectos técnicos e normativos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
V – Acompanhar e orientar os processos de aprovação
de projetos junto aos órgãos competentes; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
VI – Executar outras atividades compatíveis com a
formação e as atribuições do cargo; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
VII – Elaborar, implementar e acompanhar programas,
normas e sistemas de Segurança do Trabalho, por meio de estudos, métodos e
técnicas voltados à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
VIII – Fiscalizar e acompanhar, sob a ótica da
Segurança do Trabalho, a execução de obras civis contratadas pela instituição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
IX – Avaliar as condições de segurança das
edificações, reformas, ambientes de trabalho e demais instalações da
instituição, emitindo pareceres técnicos quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
X – Identificar, analisar e controlar perdas
potenciais e reais em processos, produtos e serviços, propondo e acompanhando
ações preventivas e corretivas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XI – Desenvolver, testar, implantar e supervisionar
sistemas, processos e métodos de trabalho voltados à segurança e eficiência
operacional; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XII – Monitorar e acompanhar ações relacionadas à
Segurança do Trabalho e à preservação do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
XIII – Planejar empreendimentos,
coordenar equipes, promover treinamentos e supervisionar atividades laborais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
XIV – Elaborar laudos técnicos, atuar como
assistente técnico em processos específicos e divulgar documentos técnicos,
tais como relatórios, mapas de risco e demais instrumentos de gestão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
XV – Analisar laudos técnicos e emitir pareceres e
relatórios relativos às atividades desenvolvidas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
XVI – Colaborar na elaboração de projetos,
convênios e demais instrumentos de cooperação institucional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
XVII – Aplicar os princípios e conhecimentos da
Engenharia de Segurança do Trabalho aos ambientes laborais, máquinas,
equipamentos e processos, visando à eliminação ou redução dos riscos à saúde e
à integridade física dos trabalhadores; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XVIII – Orientar tecnicamente quanto ao cumprimento
das Normas Regulamentadoras (NRs), códigos sanitários
e demais legislações aplicáveis à segurança e saúde ocupacional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
XIX – Elaborar, propor e acompanhar medidas
voltadas à implementação e manutenção dos programas de prevenção de riscos
ocupacionais e ambientais da instituição; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XX – Assessorar a instituição em matérias
relacionadas à segurança e higiene do trabalho, por meio da análise das
condições dos ambientes, instalações, materiais, métodos e processos de
trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXI – Especificar, recomendar e acompanhar a
utilização de equipamentos e dispositivos de proteção coletiva e individual,
observando requisitos técnicos e funcionais destinados à prevenção de
acidentes; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXII – Promover a adequação entre recursos humanos,
máquinas, equipamentos e processos, considerando princípios ergonômicos e de
segurança do trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XXIII – Planejar e executar campanhas educativas,
treinamentos, palestras e ações de conscientização voltadas à prevenção de
acidentes e à promoção da saúde ocupacional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
XXIV – Realizar estudos e avaliações das atividades
e ocupações desenvolvidas na instituição, visando à caracterização de condições
de insalubridade, periculosidade e demais riscos ocupacionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
XXV – Executar outras atividades correlatas à área
de atuação da Engenharia civil e engenharia de segurança do trabalho e às
atribuições do cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
§ 10 São atribuições do Analista
Legislativo – Psicólogo: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
I – Planejar, desenvolver, executar e avaliar
intervenções psicológicas compatíveis com os objetivos da Proteção Social
Básica e da Proteção Social Especial, em seus níveis de média e alta
complexidade, considerando as especificidades de cada serviço, público atendido
e contexto de atuação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
II – Promover processos de identificação,
fortalecimento e desenvolvimento de potencialidades individuais, familiares,
grupais e comunitárias, valorizando recursos, competências e vínculos já
existentes, de forma a favorecer a convivência familiar e comunitária e o
fortalecimento das relações sociais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
III – Estimular espaços de diálogo, reflexão
crítica e participação social, contribuindo para o protagonismo dos usuários e
para a construção de estratégias de transformação da realidade social, familiar
e comunitária; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
IV – Compreender, acompanhar e apoiar os processos
de constituição subjetiva de indivíduos, famílias e grupos, considerando sua
articulação com as dinâmicas sociais, culturais e comunitárias presentes no
território; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
V – Colaborar na mediação de conflitos, na
mobilização social, na organização comunitária e no fortalecimento da
participação cidadã, visando à efetivação de direitos e à melhoria das
condições de vida da população atendida; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
VI – Realizar atendimentos individuais, familiares
e grupais, desenvolvendo ações de acolhimento, escuta qualificada, entrevistas,
orientações, encaminhamentos, referenciamento e contrarreferenciamento,
visitas domiciliares e institucionais, bem como demais procedimentos inerentes
à atuação profissional; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
VII – Desenvolver atividades socioeducativas, ações
de convivência e fortalecimento de vínculos, facilitação de grupos e demais
estratégias que promovam autonomia, participação social, inclusão e valorização
das diversidades; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
VIII – Contribuir para o desenvolvimento de
habilidades, capacidades e potencialidades dos usuários, fortalecendo redes de
apoio e proteção social por meio da articulação intersetorial e da assessoria a
instituições, organizações e grupos comunitários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
IX – Atuar de forma integrada com os demais
serviços, programas, projetos e benefícios da rede socioassistencial e das
demais políticas públicas, assegurando a integralidade da atenção e a garantia
de direitos; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
X – Participar da elaboração, implementação,
execução, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e ações
desenvolvidos pela unidade de atuação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XI – Colaborar na elaboração, execução,
acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho, relatórios, estudos e demais
instrumentos de planejamento e gestão, contribuindo para a qualidade e
efetividade dos serviços prestados; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XII – Participar e contribuir para processos de
educação permanente, capacitação e qualificação dos trabalhadores da
assistência social e das equipes interdisciplinares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
XIII – Incentivar e fortalecer espaços de formação
continuada, reflexão técnica e construção coletiva de práticas profissionais
contextualizadas às demandas do território; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
XIV – Elaborar pareceres, relatórios, estudos,
laudos, registros técnicos e demais documentos pertinentes à sua área de
atuação, observadas as normas éticas e técnicas da profissão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
§ 11 São atribuições do Analista
Legislativo – Assistente Social: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
I – Formular, implementar, acompanhar e avaliar
políticas sociais, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e
garantia de direitos sociais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
II – Elaborar, coordenar, executar e avaliar
planos, programas e projetos de Serviço Social, assegurando a participação da
sociedade civil em sua construção e desenvolvimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
III – Prestar atendimento, orientação e
acompanhamento social a indivíduos, famílias, grupos e comunidades, promovendo
o acesso a direitos, benefícios, serviços e políticas públicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
IV – Orientar usuários e grupos sociais quanto à
identificação e utilização de recursos institucionais e comunitários destinados
à defesa e efetivação de seus direitos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
V – Planejar, organizar, administrar, acompanhar e
avaliar benefícios, serviços, programas e projetos sociais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
VI – Realizar estudos, diagnósticos, levantamentos,
pesquisas e análises socioeconômicas que subsidiem o planejamento, a execução e
a avaliação de ações e políticas sociais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
VII – Prestar assessoria, consultoria e apoio
técnico a órgãos da administração pública direta e indireta, entidades privadas
e organizações da sociedade civil em matérias relacionadas ao Serviço Social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
VIII – Assessorar e apoiar movimentos sociais e
organizações populares na formulação, implementação e fortalecimento de ações
voltadas à defesa e promoção dos direitos civis, políticos e sociais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
IX – Planejar, organizar, administrar, coordenar e supervisionar unidades, serviços, programas e projetos de Serviço Social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
X – Realizar estudos socioeconômicos para concessão, manutenção e avaliação de benefícios, serviços e programas sociais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XI – Elaborar relatórios, pareceres técnicos, laudos, informações, perícias, vistorias e demais documentos técnicos inerentes à área de Serviço Social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XII – Coordenar, supervisionar, orientar e avaliar atividades desenvolvidas por estagiários de Serviço Social, observada a legislação profissional vigente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XIII – Dirigir, coordenar e participar de associações, núcleos, centros de estudos, grupos de pesquisa e demais instâncias relacionadas ao Serviço Social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XIV – Promover, organizar, coordenar e participar de seminários, congressos, encontros, capacitações e eventos técnicos relacionados à área; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XV – Dirigir, coordenar, supervisionar e executar serviços técnicos de Serviço Social em instituições públicas ou privadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
XVI – Desempenhar outras atividades correlatas
compatíveis com a formação profissional e as atribuições previstas na
legislação que regulamenta a profissão de Assistente Social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
§ 12 São atribuições do Analista
Legislativo – Jornalismo: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
I – Produzir reportagens, entrevistas,
documentários, matérias especiais e demais conteúdos jornalísticos destinados à
veiculação em telejornais, programas institucionais, plataformas digitais e
outros meios de comunicação da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
II – Realizar cobertura jornalística de sessões
plenárias, reuniões de comissões, audiências públicas, eventos institucionais e
demais atividades legislativas, inclusive em transmissões ao vivo realizadas
dentro ou fora das dependências da instituição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
III – Apurar, interpretar, analisar, organizar e
sistematizar informações de interesse público para elaboração e divulgação de
conteúdos jornalísticos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
IV – Redigir, revisar, editar, preparar e
apresentar matérias jornalísticas, observando critérios técnicos, éticos e
editoriais; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
V – Realizar transmissões, entradas ao vivo,
entrevistas e coberturas jornalísticas em tempo real por meio de rádio,
televisão, internet ou outras plataformas de comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
VI – Produzir, captar, editar e publicar conteúdo
para plataformas digitais e veículos de comunicação on-line, observando as
diretrizes institucionais e jornalísticas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
VII – Elaborar roteiros, textos, notas,
comunicados, boletins informativos e demais materiais de divulgação
institucional; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
VIII – Contribuir para a divulgação das atividades
legislativas e para a promoção da transparência e do acesso à informação
pública; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
IX – Executar outras atividades correlatas
compatíveis com a formação profissional e as atribuições do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
§ 13 São atribuições do Técnico
Legislativo –Sonorização: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
I – configurar, operar, monitorar e realizar
ajustes em sistemas de sonorização, gravação e reprodução de áudio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
II – realizar a captação, edição, tratamento,
armazenamento e gerenciamento de registros sonoros e audiovisuais em diferentes
mídias e formatos; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
III – auxiliar na elaboração, implantação e
manutenção de projetos de sonorização e gravação para eventos, sessões
plenárias, audiências públicas e demais atividades institucionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
IV – preparar, instalar, operar, testar, manter e
desinstalar equipamentos de áudio, sonorização e respectivos acessórios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
V – acompanhar o funcionamento dos sistemas de
áudio durante eventos e transmissões, adotando as providências necessárias para
assegurar sua qualidade e continuidade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
VI – executar outras atividades correlatas
compatíveis com as atribuições da função. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
§ 14 São atribuições do Técnico
Legislativo –Cerimonial: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
I – prestar apoio técnico e administrativo às
atividades de cerimonial, protocolo e organização de eventos institucionais da
Câmara Municipal; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
II – auxiliar no planejamento, organização,
coordenação e execução de solenidades, sessões especiais, sessões solenes,
audiências públicas, posses, homenagens, inaugurações e demais eventos
oficiais; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
III – colaborar na elaboração de roteiros, ordens
de serviço, programas, cronogramas e demais instrumentos necessários à
realização de eventos institucionais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
IV – auxiliar na aplicação das normas de protocolo,
etiqueta e precedência oficial, observando a legislação e os regulamentos
pertinentes; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
V – apoiar a organização e a disposição de
autoridades e convidados em mesas diretoras, ambientes protocolares e espaços
destinados a eventos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
VI – recepcionar, orientar e prestar assistência a
autoridades, representantes institucionais, delegações e demais convidados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 609,
de 03 de julho de 2026)
VII – acompanhar a correta utilização e disposição
dos símbolos oficiais, tais como bandeiras, brasões e execução de hinos
oficiais(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
VIII – atuar em articulação com os setores de
comunicação, segurança, logística e demais unidades envolvidas na realização de
eventos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
IX – auxiliar na elaboração de documentos,
convites, listas de presença, certificados e demais materiais relacionados às
atividades de cerimonial; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
X – executar outras atividades correlatas
compatíveis com as atribuições da função. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
Art. 5º Fica criado o Grupo de Apoio à Saúde do Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá – GASLCM, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram formação superior na área de saúde, composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Fica criado 01 (um) cargo de Médico, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Medicina, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional;
II – Fica criado 01 (um) cargo de Fisioterapeuta, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Fisioterapia, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional da categoria;
III - Fica criado 01 (um) cargo de Enfermeiro, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Enfermagem, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional;
IV – Fica criado 01(um) cargo de Odontólogo, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Odontologia, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional;
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, têm como atribuição a prática de atividade exclusiva de suas respectivas categorias profissionais, voltadas ao atendimento dos Vereadores e servidores da Câmara Municipal.
Art. 6º Ficam criados 03 (três)
cargos de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento
efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior em Direito,
com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação
e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e 04 (quatro) cargos de Contador
da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupado por servidor com
formação em ensino superior em Ciências Contábeis, com Diploma devidamente
registrado no Ministério da Educação e inscrito no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC), tudo em conformidade com as especificações contidas no
anexo IV desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a
partir de 1º de dezembro de 2024)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 431, de 23 de junho de 2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 13 de outubro de 2015)
§ 1º O Procurador Legislativo tem por atribuição representar a Câmara Municipal em juízo, quando designado pela Presidência, dar assistência jurídica à Presidência, à Mesa, às Comissões, emitir parecer prévio sobre as proposições submetidas ao Legislativo e desempenhar outras atribuições correlatas.
§ 2º O Contador tem por atribuição registrar a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Orçamento Público aprovado para o exercício, escriturar a execução orçamentária da receita e da despesa, fazer a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas, controlar as operações de crédito, a dívida ativa, os valores, os créditos e obrigações, revelar as variações patrimoniais e mostrar o valor do patrimônio e fornecer aos gestores informações atualizadas e exatas para subsidiar as tomadas de decisões, aos órgãos de controle interno e externo para o cumprimento da legislação e às instituições governamentais e particulares, informações estatísticas e outras de interesse dessas instituições.
Art. 6º-A Ficam criados 02 (dois)
cargos de Controlador Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento
efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior completo, com
diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação,
para desempenhar atividades relacionadas ao Controle Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 609, de
03 de julho de 2026)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
Parágrafo
único. O Controlador Interno tem
por atribuição além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal,
também as seguintes: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
I – coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente
Poder Legislativo Municipal, promover a integração operacional e orientar a
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
II – apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
III – assessorar
a administração nos aspectos relacionados com o Controle Interno e Externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
IV – interpretar
e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
V – medir e
avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de Controle Interno, através
das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal
de Cuiabá, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos
controles;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
VI – avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto às ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e
de Investimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
VII – exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
VIII –
estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional na
Câmara Municipal de Cuiabá; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
IX – aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
X – acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório Financeiro, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XI – participar
do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XII –
manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XIII – propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da Câmara Municipal de Cuiabá, com o objetivo de aprimorar
o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XIV – instituir
e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de controle Interno; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XV – alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas, ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XVI - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Câmara Municipal de Cuiabá, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal
de Contas do Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XVII –
representar ao TCE – MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não
reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XVIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo só poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser às classes iniciais dos respectivos cargos, até o limite de vagas oferecidas nos termos do edital e conforme a necessidade da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
Parágrafo único. O Edital do concurso para o preenchimento e provimento dos cargos ora criados deve especificar qual a necessidade de formação superior ou técnica de nível médio que a Câmara definir como necessária para suprir as vagas oferecidas.
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão remunerados por vencimento fixado em parcela única. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 425, de 11 de janeiro de 2017)
§ 1º Os cargos em
comissão estão definidos nos Anexos VI, VII e VIII. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar
nº 425, de 11 de janeiro de 2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 373, de 30 de dezembro de 2014)
§ 2º Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes podem ser convocados para trabalhos extraordinários, sempre que houver interesse da Administração da Câmara Municipal, sem direito ao recebimento de horas extras. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 425, de 11 de janeiro de 2017)
Art. 9º As formas de evolução funcional são as seguintes:
I – promoção horizontal;
II - progressão vertical.
§ 1º A promoção horizontal deve observar os critérios de qualificação, obedecido ao interstício de 03 (três) anos para a mudança de uma classe para a outra imediatamente superior;
§ 2º A progressão vertical deve ocorrer a cada 03 (três) anos, desde que o servidor obtenha na avaliação de desempenho a pontuação superior a 60 (sessenta), em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem), disciplinado em Resolução específica, assegurada a progressão automática em caso de omissão da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)
Seção I
Promoção Horizontal
Art. 10 A promoção horizontal, denominada nesta Lei Complementar, também, como mudança de classe, ocorrerá de acordo com a apresentação de certificados, diplomas ou títulos do servidor requerente e depois de analisados e aprovados pelo setor competente, da Secretaria de Gestão de Pessoal.
Parágrafo único. Os certificados, diplomas ou títulos do servidor de que trata o caput deverão ser entregues em forma de documentos registrados no órgão competente, quando houver exigência legal, no original e acompanhado de respectivas cópias.
Art. 11 As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo e a titulação exigida para a promoção de uma classe para a outra, devendo ser obedecido o seguinte:
Parágrafo único. Para as progressões posteriores à publicação desta Lei Complementar a qualificação será considerada em razão de cursos que contemplem a carga horária estabelecida neste artigo nas áreas de conhecimento de atuação do servidor e no interesse da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)
I – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Analista Legislativo, Procurador Legislativo, Contador, Médico, Fisioterapeuta, Enfermeiro e Odontólogo devem observar o seguinte:
a) Classe A – habilitação específica em grau superior e respectivo registro no órgão de classe;
b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, de no mínimo 20 (vinte) horas por curso, totalizando 180 (cento e oitenta) horas, ou graduação em outro curso de nível superior;
c) Classe C - curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Classe D - 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu, cada um com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,ou título de Mestre;
II – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Técnico Legislativo e taquígrafo legislativo devem observar o seguinte:
a) Classe A – habilitação em nível de ensino médio completo;
b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, totalizando 120 (cento e vinte) horas, ou outro curso de nível médio ou técnico na área de atuação do cargo;
c) Classe C – ensino superior completo;
d) Classe D - curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III -
a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Auxiliar Legislativo e
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos devem observar o seguinte: (Redação dada pela Lei complementar nº 289,
de 31 de agosto de 2012)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 20 de setembro de 2011)
a) Classe A – habilitação em nível de ensino fundamental completo;
b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, totalizando 90 (noventa) horas;
c) Classe C – ensino médio completo;
d) Classe D - ensino superior completo.
Seção II
da Progressão Vertical
Art. 12 A progressão vertical se dará por meio da evolução na carreira condicionada à apuração do efetivo exercício no cargo a cada interstício de três anos e, cumulativamente, à obtenção na avaliação de desempenho de média superior a 6 (seis) pontos em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1º Os critérios de enquadramento funcional e a progressão vertical, com base no tempo de serviço, dar-se-ão da seguinte forma:
a) com até três anos completos, na primeira referência da faixa de vencimento.
b) de três e um dia a seis anos completos, na segunda referência da faixa de vencimentos.
c) de seis anos e um dia a nove anos completos, na terceira referência da faixa de vencimentos.
d) de nove anos e um dia a doze anos completos, na quarta referência da faixa de vencimento.
e) de doze anos e um dia a quinze anos completos, na quinta referência da faixa de vencimentos.
f) de quinze anos e um dia a dezoito anos completos, na sexta referência da faixa de vencimento;
g) de dezoito anos e um dia a vinte e um anos completos, na sétima referência da faixa de vencimento;
h) de vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos completos, na oitava referência da faixa de vencimento;
i) de vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos completos, na nona referência da faixa de vencimento;
j) de vinte e sete anos e um dia a trinta anos completos, na décima referência da faixa de vencimento;
k) de trinta anos e um dia a trinta e três anos completos, na décima primeira referencia da faixa de vencimento;
l) de trinta e três anos e um dia a trinta e seis anos completos, na décima segunda referência da faixa de vencimento e;
m) acima de trinta e seis anos completos, na décima terceira referência da faixa de vencimentos.
§ 2º O servidor efetivo em exercício de cargo em comissão no serviço público terá garantida a progressão vertical de que trata o caput.
§ 3º A avaliação de desempenho será organizada pelo Secretário da unidade em que o servidor está lotado com base em critérios como assiduidade, produtividade, iniciativa, ética profissional, relacionamento interpessoal e comprometimento profissional e depois encaminhado para a Secretaria de Gestão de Pessoal.
§ 4º Cada servidor valorará seu desempenho, assim como os demais servidores que trabalham no mesmo setor, em fichas distribuídas pelo Secretário, na qual os demais servidores não precisarão se identificar.
§ 5º Após a avaliação pessoal do próprio servidor e da avaliação dos colegas de trabalho do mesmo setor, o Secretário responsável pelo setor dará a sua própria avaliação.
§ 6º A nota final da avaliação de desempenho do servidor será o resultado de uma média simples oriunda da somatória da nota do próprio servidor, do Secretário e o resultado de uma média simples das notas atribuídas pelos servidores que trabalham no mesmo setor e se o resultado for a nota a que se refere o caput deste artigo, o servidor fará jus à progressão vertical.
§ 7º O servidor que obtiver a média a que se refere o caput deste artigo fará jus à progressão vertical.
§ 8º A avaliação de desempenho será anual e o servidor não poderá ficar sem a avaliação ao longo do interstício de três anos.
§ 9º O servidor que estiver licenciado para tratar de interesse particular somará ao período de afastamento o interstício mencionado no caput deste artigo, não podendo contar o tempo em que esteve afastado para tratar de interesse particular para fins da progressão de que trata este artigo.
da Progressão
Inicial
Art. 12-A São requisitos para a progressão inicial: (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
I - o cumprimento
de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as
prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constantes da Lei Complementar nº 093/03; (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
II - aprovação
em processo contínuo e específico de avaliação de (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 1º O cumprimento dos requisitos estabelecidos
nos incisos anteriores garante ao servidor a progressão dentro da classe em que
se encontra, automaticamente, desde que não verificada falta ou punição
disciplinar durante o interstício previsto no inciso I deste artigo. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 2º É obrigatória à realização da avaliação de
desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira, pelo órgão
responsável pela gestão de pessoal. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 3º O cumprimento do interstício de 03 (três)
anos de efetivo exercício assegura ao servidor o direito de progressão na
carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou
morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de
avaliação funcional. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 4º O tempo de exercício na Câmara Municipal de
Cuiabá, ainda que em cargo de provimento comissionado, será computado para o
estágio probatório, adicional por tempo de serviço e licença prêmio. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 5º O tempo de efetivo exercício
durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da
classe inicial. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
(Incluído
Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
da Remuneração
Inicial
Art.
12-B Os Servidores ao
ingressar na carreira, serão enquadrados conforme dispõe os anexos desta Lei
Complementar. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 1º A promoção dar-se-á de uma classe para outra
superior, a qualquer tempo, no padrão correspondente ao tempo de serviço,
mediante a (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
I - o
cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício da
Classe “A” para a Classe “B” e de 03 (três) anos, da Classe “B” para as classes
subsequentes, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço
constante da Lei Complementar nº. 093/03; (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
II -
aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 2º O servidor, ao ingressar na carreira, será
enquadrado na Classe “A” e no nível 1, independentemente de possuir titulação
correspondente às classes subseqüentes. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 3º Após o término do estágio probatório, com a
aquisição da estabilidade, o servidor será enquadrado na classe e nível
correspondentes, respectivamente, ao seu grau de instrução e tempo de serviço,
respeitando o que dispõe o § 4º do inciso II do artigo 12-A desta Lei
Complementar. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 4º Cabe à Secretaria de Gestão de
Pessoal promover o enquadramento dos servidores nos cargos da carreira regida
por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção
e progressão. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
Art. 13 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo compõem-se de 13 (treze) referências, no sentido vertical, e por 4 (quatro) classes A, B, C e D, no sentido horizontal.
Art. 14 Os valores das tabelas de vencimento são definidos observando-se os seguintes intervalos percentuais:
I – na posição vertical:
a) acréscimo de 5,0% (cinco por cento) na mudança de uma referência para outra;
II – na posição horizontal:
a) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe A para a classe B;
b) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe B para a classe C;
c) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe C para a classe D.
Art. 15 A remuneração e os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, os proventos de aposentadoria e pensão ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 49, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 16 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo o disposto no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 55 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Além das vantagens previstas no caput, ao servidor público do Poder Legislativo Municipal cabe ainda:
a) adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base por ano de efetivo exercício na Câmara Municipal de Cuiabá, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) aplicados automaticamente a cada ano;
b) Licença Prêmio de 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal, devendo necessariamente ser gozada antes da aposentadoria, exceto nos casos em que que houver Programa de Incentivo à Aposentadoria, quando serão aplicadas as normas da legislação especial para os casos que se enquadrarem nas regras específicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
c) Adicional de Insalubridade aos servidores da Câmara Municipal de Cuiabá, conforme Laudo Técnico das condições ambientais do Trabalho – LTCAT, atualizado anualmente, observando o percentual de 10% (dez) por cento, 20% (vinte) por cento e 40% (quarenta) por cento, para os graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, aplicado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
§ 2º A licença prêmio referida na alínea b, do parágrafo anterior, deixará de ser concedida se, no decorrer do qüinqüênio de aquisição, o servidor tiver:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço injustamente por mais de trinta dias consecutivos ou não;
III – gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de noventa dias, consecutivos ou não;
b) para tratar de interesses particulares por qualquer período;
c) por qualquer período de afastamento sem remuneração.
§ 3º A licença-prêmio poderá ser gozada de forma integral ou parcelada, conforme requerimento do interessado, vedada a sua conversão em pecúnia.
Art. 16-A Aos servidores efetivos do Poder Legislativo será devido, o gozo de férias remuneradas com o terço constitucional, após ter completado os respectivos períodos aquisitivos, podendo ser fracionada em até três períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 533, de 17 de janeiro de 2024)
Parágrafo único. A regulamentação da concessão
de férias dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá será feita por
meio de Resolução. (Parágrafo único
incluído pela Lei Complementar n° 533, de 17 de janeiro de 2024)
Art. 17 Ato da Mesa regulamentará em até 90 (noventa dias) após a publicação desta Lei Complementar a forma de concessão e os critérios para que o servidor possa perceber os incentivos administrativos de que tratam os art. 74 e 75 da Lei Complementar nº 093/2003, nos termos dispostos na referida lei complementar observando o dia 28 de outubro, cuja data é comemorativa do dia do servidor público.
Art. 18 Ficam criadas no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá as seguintes funções comissionadas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
I - 02 (duas) Funções Comissionadas (FC 01), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de Agente de Contratação e Pregoeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
II - 03 (três) Funções Comissionadas (FC 02), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de Membro da Equipe de Contratação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
III - 14 (quatorze) Funções Comissionadas (FC 03), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de fiscal de contrato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
IV - 13 (treze) Funções Comissionadas (FC 04), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de confiança da Mesa Diretora; (Redação dada pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
§ 1º As Funções Comissionadas de que
trata este artigo terão suas atribuições disciplinadas nesta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a
partir de 1º de dezembro de 2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
§ 2º O valor percebido em decorrência do exercício da função comissionada tem caráter transitório e não se incorpora ao vencimento do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
§ 3º O exercício da Função
Comissionada submete o servidor ao regime de dedicação integral para o
desempenho das atividades definidas nas suas atribuições. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a
partir de 1º de dezembro de 2024)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 18-A Ficam criadas as seguintes atribuições para Funções Comissionadas de que trata o art. 18: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
I - (FC 01) Agente De Contratação: Responsável por tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário. Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação e ainda conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
c) Verificar e julgar as condições de habilitação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for necessário, os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
g) Indicar o vencedor do certame; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. Além de executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
II - (FC 01) Pregoeiro: Responsável pelos pregões, quando exercido por outro servidor que não seja o agente de contratação e suas atribuições nessa modalidade específica de contratação, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclui: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
a) conduzir a sessão pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
c) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
d) coordenar a sessão pública e o envio de lances; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
e) verificar e julgar as condições de habilitação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
f) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
g) receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
h) indicar o vencedor do certame; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
i) adjudicar o objeto, quando não houver recurso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
l) encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
§ 1º O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão por tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
III - (FC 02) Membro Da Equipe De Contratação: será responsável por auxiliar o agente de contratação nas atividades de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, bem como auxiliar o agente de contratação no exercício de quaisquer atividades correlatas as suas atribuições”. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
IV - (FC 02) Responsável Pela Documentação Pública Informatizada de
Contas: tem como atribuição a geração, o armazenamento e o envio das
documentações administrativas de forma informatizada ou física aos órgãos de
controle externo, adequadas as normas vigentes, assim como cuidar e controlar
as documentações inseridas nos sistemas contábeis, administrativo e de recursos
humanos; cobrar oficialmente dos respectivos responsáveis os atrasos
verificados no recebimento das informações e orientar todos os setores e
departamentos sobre a importância da prestação correta das informações
manuseadas por cada unidade administrativa. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a
partir de 1º de dezembro de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
V - (FC 03) Fiscal De Contrato: É o responsável por acompanhar e fiscalizar, diariamente, se necessário, a execução do objeto contratado provenientes dos processos licitatórios de aquisições e de prestação de serviços, manter cópia do contrato, aditivo, edital e proposta da empresa vencedora da licitação, para fins de análise e arquivamento em pasta apropriada, verificar se os prazos e as quantidades foram atendidas, e se as demais especificações estão de acordo com o contrato, realizar medições (individualmente ou em conjunto com a contratada) com vista a avaliar o cumprimento do cronograma e autorizar o pagamento parcial do objeto, se for o caso, lavrar Termo provisório e/ou definitivo de recebimento do objeto – individualmente ou mediante comissão designada, atestar a execução total ou parcial do objeto contratado, encaminhando as notas fiscais ao setor competente, negar atesto de despesa da nota fiscal, caso ocorra execução parcial ou em desconformidade com as especificações, manter controle dos pagamentos efetuados, monitorar o prazo de vigência do contrato, elaborar relatórios periódicos sobre a execução com a confecção dos seguintes relatórios: relatório de pagamento, quadrimestral e de encerramento do contrato, prestar informações relacionadas aos contratos, sempre que solicitado, anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados, levar ao conhecimento de seus superiores as decisões e providências que ultrapassarem sua competência, com vistas à adoção das medidas convenientes, comunicar à autoridade competente, com a antecedência necessária, indícios de não cumprimento do objeto contratado com vista à adoção de providências, levar ao conhecimento do preposto as reclamações de funcionários do ente contratante, ou dos empregados da contratada, para fins de solução, em caso de prestação de serviço ou de fornecimentos de materiais que apresentem alguma divergência em relação ao contrato, o fiscal deverá, imediatamente, notificar a contratada e informar ao Setor Demandante e ao Núcleo de Gestão de Contratos o ocorrido, sempre, por escrito. Ademais, caso a contratada não adote as providências necessárias para regularizar as divergências apontadas, o fiscal deverá notificar a empresa e solicitar ao Núcleo de Gestão de Contratos que adote as medidas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
VI – (FC 04) Função De Confiança Da Mesa Diretora: é o responsável pelo exercício de uma função de caráter especial, objetivando o desempenho de uma atividade administrativa específica, definida e designada pela Mesa Diretora, conforme as competências e atividades previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, a ser desempenhada na unidade de lotação do servidor designado, sendo que este deverá definir os métodos e meios para a execução da atividade e as medidas avaliativas e corretivas da atividade desenvolvida, manter informado o superior imediato sobre a atividade desempenhada e observar e fazer observar as disposições quanto aos prazos e metas estipulados pelos superiores imediatos e pela Mesa Diretora e levar ao conhecimento de seus superiores as decisões e providências que ultrapassarem sua competência, com vistas à adoção das medidas convenientes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
§ 2º As Funções Comissionadas de
fiscal de contrato e da Mesa Diretora podem ser exercidas pelo servidor em sua
lotação de origem, concomitante com as suas atribuições do cargo de carreira e
se diferenciam das Funções Comissionadas de Natureza Especial, vinculadas a
atividades dentro da própria unidade de lotação do servidor. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a
partir de 1º de dezembro de 2024)
Art. 19 O ocupante de cargo de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo comissionado. A opção pode ser feita a qualquer momento.
Art. 20 O servidor efetivo investido em cargo comissionado não terá prejudicado o direito de receber o adicional por tempo de serviço.
Art. 21 Todo servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo e vencimento de origem, quando ocorrer à exoneração do cargo comissionado.
Art. 22 Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 23 Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 65 da Lei Orgânica do Município, observando, o disposto, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT.
Art. 24 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do parágrafo 10, do artigo 49 da Lei Orgânica do Município e o § 10 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 25 O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 70% (setenta por cento) de sua receita, na forma do § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – despesas totais com pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração, realizadas pelo Legislativo Municipal, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive as que possam ser gastas com incentivos à demissão voluntária;
II – despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como: vencimentos, vantagens fixas e variáveis, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III – encargos sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência social
§ 2º As demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26 Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Cuiabá, existente antes da publicação desta Lei.
Art. 27 Os detentores de cargos efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá, até a data da publicação desta Lei Complementar, respeitados os direitos adquiridos, serão enquadrados “ex-ofício” em cargos e funções equivalentes aos extintos, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Os servidores enquadrados na forma disposta no caput computarão, para fins de progressão funcional, o tempo de serviço exercido no cargo extinto, decorrente da aprovação em concurso público ou da estabilidade adquirida nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
§ 2º O enquadramento horizontal deve observar a titulação exigida nos cargos criados por esta Lei Complementar.
§ 3º Divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de dez dias para interposição de recurso, devidamente fundamentado, dirigida ao Presidente da Câmara.
Art. 28 Após o enquadramento referido no artigo 26, as evoluções funcionais por promoção ou por progressão dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá obedecerão, rigorosamente, a todas as exigências e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seus anexos.
Parágrafo único. Após o enquadramento fica assegurado o direito do servidor de cumprir apenas o período que restar para fins de progressão vertical, se este for menor que o interstício de três anos.
Art. 29 O enquadramento de que trata o artigo anterior será efetuado pela Secretaria de Gestão de Pessoal, após parecer de comissão criada para esta finalidade, composta por três servidores efetivos.
Art. 30 Aplica-se aos servidores efetivos e estáveis deste Poder o dispositivo do art. 73 e seus parágrafos da Lei Complementar nº. 093/2003.
Art. 31 O servidor efetivo e o estabilizado pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, pertencentes aos quadros da Câmara Municipal de Cuiabá, na data da publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados no cargo criado que corresponda ao cargo extinto, conforme disposto no artigo 24 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os servidores, de que trata o caput, devem ser enquadrados, neste plano, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 32 A presente Lei Complementar se aplica a todos os servidores públicos ocupante de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal.
Art. 33 Os proventos dos inativos e pensionistas serão revisados com base nas alterações decorrentes da classificação e organização deste plano.
Parágrafo único. Os proventos dos inativos e pensionistas oriundos de cargos extintos deverão manter correspondência com os cargos, níveis e padrões resultantes das respectivas transformações, definidas nesta Lei Complementar.
Art. 34 A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei Complementar.
Art. 35 Fica reservado o percentual mínimo de 5%(cinco) por cento dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos por servidores efetivos deste Poder legislativo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 36 A
carga horária oficial de trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal
de Cuiabá é de 30 (trinta) horas semanais, podendo a Administração estabelecer
outra carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, desde que
observados os requisitos do interesse público, a disponibilidade orçamentária e
a anuência expressa do servidor, garantido, nesse caso, o proporcional
incremento remuneratório. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20/09/2011)
§ 1º A carga horária oficial de trabalho dos médicos e odontólogos da Câmara Municipal de Cuiabá é de 20 (vinte) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
§ 2º As horas extras eventualmente desenvolvidas pelo servidor poderão ser compensadas por Banco de Horas, disciplinado por Instrução Normativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 37 A Auditoria de Controle Interno criada na Estrutura Básica da Câmara será exercida por um servidor de provimento efetivo, titular do cargo de Analista Legislativo, que exercerá as funções de Auditor de Controle Interno.
Art. 38 A função de Presidente da Comissão de Licitação será exercida por um servidor de provimento efetivo e, enquanto perdurar a sua designação fará jus a perceber 70% do valor atribuído ao cargo de Assessor de Licitação ou outro que vier a sucedê-lo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 39 O piso do vencimento dos servidores públicos efetivos e estáveis do Legislativo Municipal é definido na primeira referência da faixa de vencimento da respectiva tabela aprovada por lei especifica de iniciativa desta Casa.
Art. 40 A revisão geral do vencimento dos servidores públicos do Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de março de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais, observadas as disposições constantes do artigo 47 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.
§ 1º O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias funcionais do quadro efetivo, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º O reajuste previsto no parágrafo anterior não se aplicará ao subsídio dos vereadores e aos ocupantes, exclusivamente, de cargo comissionado por se tratar de matéria especifica, conforme dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federativa do Brasil.
Art. 41 A Gratificação de Dedicação Exclusiva e o vencimento, pagos no exercício da função comissionada ou fora dela, não se incorporarão ao vencimento do cargo efetivo, em hipótese alguma. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 42 Demais normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, não especificadas em dispositivos desta norma serão definidas, por resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Art. 43 O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual ao valor da primeira faixa de descontos da tabela de contribuição do INSS.
Art. 44 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, alocados na Câmara Municipal de Cuiabá-MT, suplementadas, se necessário, nos termos da Legislação Orçamentária pertinente.
Art. 45 O servidor da Câmara Municipal de Cuiabá, quando aprovado em concurso público, para provimento de cargo desta Casa terá contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal e também o prestado às forças armadas, conforme artigo 126 do Estatuto do Servidor Público.
Art. 45-A Ficam extintos à medida que ficarem vagos, os cargos de Taquígrafo Legislativo, Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem, Auxiliar Legislativo e Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 46 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 Ficam revogadas as disposições contidas na Resolução nº 013, de 11 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
(Extinto pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
Pessoal de
Provimento Efetivo
Cargo de nível
fundamental (EXTINTO)
Grupo de Apoio
à Administração do Legislativo – GALCM
|
CARGO |
Cód. |
Quantidade |
|
Auxiliar Operacional
de Serviços Diversos |
CCNFI |
27 |
|
Total de
Cargos |
CCNFI |
27 |
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
(Redação dada pela
Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012)
|
CARGO |
COD |
QUANTIDADE |
|
Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos
(em extinção) |
CNFI |
14 |
|
Auxiliar Legislativo (em extinção) |
CNF |
05 |
|
Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem (em extinção) |
CNF |
01 |
|
Total de cargos |
CNF |
20 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº
387, de 13 de outubro de 2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 609, de
03 de julho de 2026)
PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
|
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Técnico
Legislativo |
CNM 01 |
46 |
|
Técnico
Legislativo -Sonorização |
CNM 01 |
02 (AC) |
|
Técnico
Legislativo - Cerimonial |
CNM 01 |
02 (AC) |
|
Taquígrafo
Legislativo (em extinção) |
CNM 02 |
06 |
|
Total de
cargos |
CNM |
56 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº
387, de 13 de outubro de 2015)
(Redação dada pela
Lei complementar nº 413, de 12 de setembro de 2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 528, de 03 de julho de 2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a
partir de 1º de dezembro de 2024)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CNS - CARGOS DE
NÍVEL SUPERIOR
|
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Procurador
Legislativo |
CNS CM 01 |
03 |
|
Controlador
Interno |
CNS 01 |
02 (NR) |
|
Contador |
CNS 01 |
04 |
|
Analista
Legislativo |
CNS 03 |
22 |
|
Analista
Legislativo – Tecnologia da Informação (TI) |
CNS 03 |
05 (AC) |
|
Analista
Legislativo - Segurança do Trabalho |
CNS 03 |
01 (AC) |
|
Analista
Legislativo - Psicólogo |
CNS 03 |
01 (AC) |
|
Analista
Legislativo-Assistente Social |
CNS 03 |
01 (AC) |
|
Analista
Legislativo-Jornalismo |
CNS 03 |
01 (AC) |
|
Total de
cargos |
CNS |
40 |
ANEXO V
Pessoal de Provimento Efetivo
Cargo de nível superior da área de saúde
Grupo de Apoio à Saúde do Legislativo – GASLCM
|
CARGO |
Cód. |
Quantidade |
|
Médico |
CNS 01 |
01 |
|
Odontólogo |
CNS 02 |
01 |
|
Enfermeiro |
CNS 02 |
01 |
|
Fisioterapeuta |
CNS 02 |
01 |
|
Total de Cargos |
CNS |
04 |
(Redação dada pela
Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012)
(Redação dada pela
Lei complementar nº 301, de 25 de janeiro de 2013)
(Redação dada Lei
Complementar n° 330, de 14 de fevereiro de 2014)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 375, de 07 de maio de 2015)
(Revogado pela Lei Complementar nº 425 de 11 de janeiro de 2017)
Cargos
de Provimento em Comissão – Natureza Especial
|
Nº ORDEM |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
01 |
Coordenador Jurídico |
CNE-CM01 |
01 |
|
02 |
Coordenador de Gestão Administrativa |
CNE-CM01 |
02 |
|
03 |
Coordenador de Gestão de Pessoal |
CNE-CM01 |
01 |
|
04 |
Coordenador de Gabinete da Presidência |
CNE-CM01 |
01 |
|
05 |
Coordenador de Comunicação e Informação |
CNE-CM01 |
01 |
|
06 |
Coordenador Legislativo das Comissões |
CNE-CM01 |
04 |
|
07 |
Coordenador
de Apoio Legislativo |
CNE-CM01 |
01 |
|
08 |
Coord. do
Núcleo de Doc. E Red. Final |
CNE-CM01 |
01 |
|
09 |
Coord. do Núcleo
de Reg. E Debates Legislativos |
CNE-CM01 |
01 |
|
10 |
Coordenador
de Gestão Financeira |
CNE-CM01 |
01 |
|
11 |
Coordenador
de Patrimônio |
CNE-CM01 |
01 |
|
12 |
Coordenador
de Cultura e Resgate Histórico |
CNE-CM01 |
01 |
|
13 |
Coordenador
de Auditoria |
CNE-CM01 |
01 |
|
14 |
Coordenador
de Controle Interno |
CNE-CM01 |
01 |
|
15 |
Coordenador de Tecnologia de Informação |
CNE-CM01 |
01 |
|
16 |
Coordenador do Núcleo de Planejamento |
CNE-CM01 |
01 |
|
17 |
Coordenador de Cerimonial |
CNE-CM01 |
01 |
|
18 |
Coordenador do PAC e do Orçamento Participativo |
CNE-CM01 |
01 |
|
19 |
Coordenador de Serviços Gerais |
CNE-CM01 |
01 |
|
20 |
Coordenador de Manutenção e Instalação |
CNE-CM01 |
01 |
|
21 |
Coordenador de Programas e Convênio |
CNE-CM01 |
01 |
|
22 |
Ouvidor Geral |
CNE-CM01 |
01 |
|
23 |
Chefe do Núcleo de Pessoal |
CNE-CM02 |
01 |
|
24 |
Chefe de Tecnologia de Informação |
CNE-CM02 |
02 |
|
25 |
Chefe do Núcleo Assistencial |
CNE-CM02 |
01 |
|
26 |
Chefe do Núcleo de Almoxarifado |
CNE-CM02 |
01 |
|
27 |
Chefe do Núcleo de Serviços Gerais |
CNE-CM02 |
01 |
|
28 |
Chefe do Núcleo de Comunicação e Informação |
CNE-CM02 |
01 |
|
29 |
Chefe do Núcleo de Tesouraria |
CNE-CM02 |
01 |
|
30 |
Chefe do Núcleo de Controle Interno |
CNE-CM02 |
01 |
|
31 |
Chefe do Núcleo de Planejamento |
CNE-CM02 |
01 |
|
32 |
Chefe do Núcleo de Patrimônio |
CNE-CM02 |
01 |
|
33 |
Chefe do Núcleo de Manutenção e Instalações |
CNE-CM02 |
01 |
|
34 |
Chefe do Núcleo de Segurança Legislativa |
CNE-CM02 |
01 |
|
35 |
Assessor de Assistência ao Plenário |
CNE-CM02 |
04 |
|
36 |
Assessor Técnico Jurídico |
CNE-CM02 |
06 |
|
37 |
Assessor Técnico em Contabilidade |
CNE-CM02 |
01 |
|
38 |
Assessor Técnico em Recursos Humanos |
CNE-CM02 |
02 |
|
39 |
Assessor de Segurança da Presidência |
CNE-CM02 |
05 |
|
40 |
Assessor Técnico de Auditoria |
CNE-CM02 |
03 |
|
41 |
Assessor Adjunto de Apoio à Cultura |
CNE-CM02 |
03 |
|
42 |
Assessor Especial da Corregedoria |
CNE-CM02 |
02 |
|
43 |
Assessor Analista de Controle Interno |
CNE-CM03 |
04 |
|
44 |
Assessor de Tecnologia da Informação |
CNE-CM03 |
07 |
|
45 |
Assessor de Apanhamento Taquigráfico |
CNE-CM03 |
04 |
|
46 |
Assessor de Imprensa |
CNE-CM03 |
06 |
|
47 |
Assessor de Informática |
CNE-CM03 |
09 |
|
48 |
Assessor de Planejamento |
CNE-CM03 |
02 |
|
49 |
Assessor Adjunto |
CNE-CM04 |
13 |
|
50 |
Assessor do Núcleo de Serviços Gerais |
CNE-CM04 |
06 |
|
51 |
Assessor Assistente Especial |
CNE-CM04 |
08 |
|
52 |
Assessor Repórter Fotográfico |
CNE-CM04 |
02 |
|
53 |
Assessor de Secretário |
CNE-CM04 |
11 |
|
54 |
Assistente de Tecnologia da Informação |
CNE-CM04 |
06 |
|
55 |
Assessor
Assistente Especial de Planejamento |
CNE-CM04 |
01 |
|
56 |
Assistente
da Corregedoria |
CNE-CM04 |
03 |
(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 301, de 25 de janeiro de 2013)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei complementar nº 304, de 28 de fevereiro de
2013)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei complementar nº 305, de 23 de abril de 2013)
(Redação dada Lei Complementar n° 330, de 14 de Fevereiro de 2014)
(Incluído pela Lei complementar nº 375, de 07 de maio de 2015)
(Revogada pela Lei Complementar nº 425, de 11 de janeiro de 2017)
Pessoal de Provimento em Comissão
Nº Ordem Denominação do Cargo – Símbolo – Quantidade
|
Nº ORDEM |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
01 |
Consultor Técnico Jurídico |
CSC-CM01 |
01 |
|
02 |
Secretário de Gestão Administrativa |
CSC-CM01 |
01 |
|
03 |
Secretário de Gestão de Pessoal |
CSC-CM01 |
01 |
|
04 |
Secretário de Comunicação |
CSC-CM01 |
01 |
|
05 |
Secretário de Apoio Legislativo |
CSC-CM01 |
01 |
|
06 |
Secretário de Gestão Financeira |
CSC-CM01 |
01 |
|
07 |
Secretário Esp. De Apoio à Cultura e Resg.
Histórico |
CSC-CM01 |
01 |
|
08 |
Secretário de Controle Interno |
CSC-CM01 |
01 |
|
09 |
Auditor de Controle Interno |
CSC-CM01 |
01 |
|
10 |
Secretário de Tecnologia de Informação |
CSC-CM01 |
01 |
|
11 |
Secretário de Planejamento |
CSC-CM01 |
01 |
|
12 |
Corregedor |
CSC-CM01 |
01 |
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei complementar nº 304, de 28 de fevereiro de
2013)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei complementar nº 330, de 14 de fevereiro de 2014
(Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 07 de maio de 2015)
(Redação dada pela Lei complementar nº 400, de 17 de dezembro de 2015)
(Revogado pela Lei Complementar nº 425 de 11 de janeiro de 2017)
Pessoal de Provimento em Comissão
Cargos Temporários da Mesa Diretora
Nº Ordem – Denominação – Símbolo – Quantidade”
|
nº ordem |
denominação do cargo |
símbolo |
quantidade |
|
01 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
CSC-CM 01 |
01 |
|
02 |
Coordenadoria de Licitação, Contratos e Compras |
CTMD-CM 02 |
01 |
|
03 |
Assessor Jurídico de Licitação, Contratos e
Compras |
CTMD-CM 06 |
01 |
|
04 |
Assessor de Licitação, Contratos e Compras |
CTMD-CM 07 |
03 |
|
05 |
Secretário de Gabinete da Presidência |
CTMD-CM 06 |
02 |
|
06 |
Secretário de Licitação, Contratos e Compras |
CTMD-CM 09 |
01 |
|
07 |
Assessor de Transporte da Presidência |
CTMD-CM 09 |
02 |
|
08 |
Assessor Especial da 1ª Vice-Presidência |
CTMD-CM 06 |
01 |
|
09 |
Assessor Especial da 2ª Vice-Presidência |
CTMD-CM 09 |
02 |
|
10 |
Chefe de Gabinete Parlamentar |
CTMD-CM 01 |
25 |
|
11 |
Técnico Parlamentar |
CTMD-CM 03 |
100 |
|
12 |
Assessor Parlamentar I |
CTMD-CM 04 |
75 |
|
13 |
Assessor Parlamentar II |
CTMD-CM 05 |
75 |
|
14 |
Assessor Parlamentar III |
CTMD-CM 08 |
100 |
|
15 |
Assessor Parlamentar IV |
CTMD-CM 10 |
250 |
(Extinto pela Lei Complementar nº 373, de 30 de dezembro de 2014)
Pessoal de Provimento
em Comissão
Cargos
Temporários de Gabinete Parlamentar
|
Denominação do Cargo |
Símbolo |
|
Assessor Parlamentar de
Gabinete – APG – 01 |
CTGP-CM 07 |
|
Assessor Parlamentar de
Gabinete – APG – 02 |
CTGP-CM 06 |
|
Assessor Parlamentar de
Gabinete – APG – 03 |
CTGP-CM 05 |
|
Assessor Parlamentar de
Gabinete – APG – 04 |
CTGP-CM 04 |
|
Assessor Parlamentar de
Gabinete – APG – 05 |
CTGP-CM 03 |
|
Assessor Parlamentar de
Gabinete – APG – 06 |
CTGP-CM 02 |
|
Assessor Parlamentar de
Gabinete – APG – 07 |
CTGP-CM 01 |