LEI COMPLEMENTAR Nº 552 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1017 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 03 DE JUNHO DE 2011 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 235/2011, alterada pelas Leis Complementares nºs 254/2011, 289/2012, 301/2013, 304/2013, 330/2014, 373/2014, 375/2015, 387/2015, 400/2015, 413/2016, 425/2017, 477/2019, 527/2023, nº 528/2023 e 533/2024, para adequar o dispositivo à alteração introduzida pela Lei Complementar nº 528 de 03 de julho de 2023 e criar 01 (um) cargo efetivo de contador, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 6º Ficam criados 03 (três) cargos de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior em Direito, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e 04 (quatro) cargos de Contador da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Ciências Contábeis, com Diploma devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), tudo em conformidade com as especificações contidas no anexo IV desta Lei Complementar.” (NR)

         

Art. 2º Dá nova redação aos incisos II, III e IV e aos §§ 1º e todos do artigo 18 da Lei Complementar nº 235/2011, alterada pelas Leis Complementares nºs 254/2011, 289/2012, 301/2013, 304/2013, 330/2014, 373/2014, 375/2015, 387/2015, 400/2015, 413/2016, 425/2017, 477/2019, 527/2023, nº 528/2023 e  533/2024, extingue 01 (um) FC-02 de responsável  pela documentação pública informatizada de contas; 01 (um) FC -03 de fiscal de contrato e 04 (quatro) FC-04 de função de confiança da Mesa diretora, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 18 ...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II - 03 (três) Funções Comissionadas (FC 02), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de Membro da Equipe de Contratação; (NR)

 

III - 14 (quatorze) Funções Comissionadas (FC 03), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de fiscal de contrato; (NR)

 

IV - 13 (treze) Funções Comissionadas (FC 04), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de confiança da Mesa Diretora; (NR)

 

.........................................................................................................

 

§ 1º As Funções Comissionadas de que trata este artigo terão suas atribuições disciplinadas nesta Lei Complementar. (NR)

 

.........................................................................................................

 

§ 3º O exercício da Função Comissionada submete o servidor ao regime de dedicação integral para o desempenho das atividades definidas nas suas atribuições.” (NR)

 

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 1º e criado o § 2º no art. 18-A da Lei Complementar nº 235/2011, alterada pelas Leis Complementares nºs 254/2011, 289/2012, 301/2013, 304/2013, 330/2014, 373/2014, 375/2015, 387/2015, 400/2015, 413/2016, 425/2017, 477/2019, 527/2023, nº 528/2023 e 533/2024, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 18-A .........................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................

 

IV – revogado;

 

§ 2º As Funções Comissionadas de fiscal de contrato e da Mesa Diretora podem ser exercidas pelo servidor em sua lotação de origem, concomitante com as suas atribuições do cargo de carreira e se diferenciam das Funções Comissionadas de Natureza Especial, vinculadas a atividades dentro da própria unidade de lotação do servidor.” (AC)

 

Art. 4º Dá nova redação ao Anexo IV da Lei Complementar nº 235/2011, alterada pelas Leis Complementares nºs 254/2011, 289/2012, 301/2013, 304/2013, 330/2014, 373/2014, 375/2015, 387/2015, 400/2015, 413/2016, 425/2017, 477/2019, 527/2023, nº 528/2023 e 533/2024, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CNS - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

CNS – Cargo de Nível Superior

Nº ORDEM

CARGO

COD

QUANTIDADE

01

Procurador Legislativo

CNS CM 01

03

02

Controlador Interno

CNS 01

01

03

Contador

CNS 01

04 

04

Analista Legislativo

CNS 03

22

 

Total de cargos

CNS

30

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.