AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL DE 06/05/68.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 1º Constituem o sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Cuiabá os órgãos seguintes:
I – SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 – Secretária de Administração
2 – Secretária da Fazenda
3 – Secretária de Obras, Viação e Urbanismo
4 – Secretária de Saúde, Educação e Cultura
II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA
1 – Departamento de Abastecimento, Parques e Jardins
2 – Departamento de Viação e Serviços Industriais
3 – Departamento de Serviços Urbanos
4 – Departamento de Obras e Urbanismo
5 – Departamento de Terras
6 – Departamento de Educação e Cultura
7 – Departamento de Contabilidade
8 – Inspetoria Fiscal
9 – Procuradoria Fiscal
III – ÓRGÃO DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL
1 – Sub-Prefeitura da Guia
IV – ASSESORIA E PLANEJAMENTO DIGO,
IV – ÓRGÃOS COMPLEMENTARES
1 – Assessoria e Planejamento
2 – Assistência Social
3 – Estatística e Relações Públicas
V – ÓRGÃO AUXILIAR
1 – Serviço Autônomo de água e Esgoto
Art. 2º Os órgãos de Administração Especifica, diretamente subordinados às Secretarias que constituem os Órgãos de Administração Geral, são constituídos por Serviços, na forma seguinte:
I – SECRETARIA DE FAZENDA
1 – departamento de Contabilidade
a) Serviço de Patrimônio Municipal
2 – Inspetoria Fiscal:
a) Serviço de Fiscalização de Rendas, Obras e Posturas
3 – Procuradoria Fiscal:
a) Serviço de Dívida Ativa.
II – SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E URBANISMO
1 – Departamento de Abastecimento, Parques e Jardins
a) Serviço de Abastecimento
b) Serviços de Parques e Jardins
2 – Departamento de Viação e Serviços Industriais
a) Serviço de Trânsito
b) Serviço de Estradas e Rodagem
c) Fabricas de Manilhas, meio fio e artefatos de cimento
d) Oficinas e Garagem
3 – Departamento de Serviços Urbanos
a) Serviço de Limpeza Publica
b) Serviço de Cemitérios
4 - Departamento de Obras e Urbanismo
a) Serviços de Próprios Municípios
b) Serviços de Controle Urbanístico
c) Serviços de Iluminação Pública
5 – Departamento de Terras
a) Serviço de Aforamento e Cadastro
III – SECRETARIA DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E CULTURA
1 – Departamento de Educação e Cultura
a) unidades Escolares
Art. 3º São diretamente subordinados às respectivas Secretarias os seguintes serviços:
I – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
a) Serviço do Pessoal
b) Almoxarifado
c) Arquivo Geral
d) Expediente
e) Guarda Municipal
II – SECRETARIA DE FAZENDA
a) Serviço de Tributação
b) Cadastro de Imobiliário
c) Cadastro de Prestadores de Serviços de qual quer natureza e Cadastro de Produtores, Comerciantes e Industriais
d) Tesouraria
III – SECRETARIA DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Pronto Socorro Municipal
b) Ambulatórios
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Administração.
Parágrafo único. O Prefeito completará, mediante Decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de níveis inferior ao de serviço, observado os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos orçamentários para atender às despesas com provimento das respectivas chefias.
Art. 5º O Prefeito, baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o regimento interno da Prefeitura na qual constarão:
I – atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II – atribuições especificas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefias;
III – normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição em separado;
IV – outras disposições julgadas necessárias.
Art. 6º No Regimento Interno de que trata o artigo anterior o Prefeito poderá delegar competência para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem;
I – autorização de despesas além de limite de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos);
II – nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, a sua exoneração demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato;
III – concessão e cassação de aposentadoria;
IV – decretação de prisão preventiva;
V – aprovação de concorrência pública, qualquer que seja sua finalidade;
VI – concessão de exploração de serviço público ou de utilidade pública;
VII – permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VIII – alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
IX – aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
X – aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos.
Art. 7º As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados, os órgãos previstos nesta lei.
Art. 8º As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mutua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha e presente lei.
Art. 9º A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-se, na medida das disponibilidades financeiras do município, e da conveniência dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 10 As despesas decorrentes da implantação da presente lei são as especificadas nos anexos 1 a 13, observadas as exigências do § 4º do artigo 66 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES NORMATIVAS
Art. 11 Nenhum cargo ou função poderá ser provido efetivamente a não ser mediante concurso público, respeitados os direitos já adquiridos pelos atuais servidores amparados pelo § 2º do artigo 177 da Constituição Federal.
Art. 12 Além do concurso de provas seletivas, exigir-se-á título conforme a especialidade do cargo ou função, expedido por escolas oficiais ou oficializadas, nos termos da Legislação Federal.
Art. 13 Os cargos ou funções em Comissão, constantes do Anexo 1, serão de livre escolha do Executivo Municipal e considerados de caráter temporário.
Art. 14 Os ocupantes de cargos em Comissão, mencionados no artigo anterior, quando se tratar de servidor requisitado e posto à disposição da Prefeitura e com ônus para o órgão cedente, farão jus a comissão estipuladas Anexo 2, com redução de 10% (dez por cento).
Art. 15 Ficam criados para os cargos de chefia, de grau inferior as gratificações de função especificadas no Anexo 3.
Art. 16 As designações para o exercício de função gratificada deverão ser feitas por meio de Portaria, pelo Secretário de Administração, e mediante indicação do Secretario a que o servidor estiver subordinado.
Art. 17 O pessoal requisitado ou cedido por Entidades Públicas, Autárquicas ou Economia Mista, para prestar serviços à Municipalidade, fará jus ao recebimento das funções gratificadas mencionadas no artigo 15, desde que exerça cargo de chefia.
Art. 18 Os servidores que já tenham ou venham completar tempo determinado de efetivo exercício prestado à Municipalidade, farão jus aos adicionais especificados no Anexo 4 ficando revogadas as Leis nº 1.019, 1.032, de 15/09/1.967 e 18/10/1.967, respectivamente, respeitados os direitos adquiridos até a data da publicação desta lei.
Parágrafo único. Os servidores que venham a exercer função gratificada ou cargo em comissão perceberão o adicional de que trata este artigo, com base nos vencimentos do cargo que ocupava.
Art. 19 Fica concedido a todos os pensionistas, do atual quadro, o aumento de 23% (vinte e três por cento) sobre seus proventos, estabelecendo-se o teto mínimo de NCr$ 40,00 (quarenta cruzeiros novos).
Art. 20 Igual aumento de 23%fica concedido aos atuais aposentados, estabelecendo-se o teto mínimo de NCr$ 80,00 (oitenta cruzeiros novos).
Art. 21 Aos ocupantes do cargo de Fiscal de Feiras e Mercados, ora criado, fica assegurado o direito a participação de percentagem nas arrecadações que efetuarem nas feiras livres, nas bases de 5% (cinco por cento) sobre o total arrecadado.
Art. 22 Ao Inspetor Fiscal, cargo ora criado, fica estabelecida a participação, como percentagem, na base de 2% (dois por cento), sobre o montante dos recebimentos das multas efetuadas pelos Fiscais de Renda.
Art. 23 Continua em vigor a Lei nº 1.048, de 21/11/1.967, que concede aos motoristas e operadores de máquinas e trabalhadores lotados como ajudantes de caminhão ou de operadores de máquinas, gratificação especial sobre as horas de serviços efetivamente prestados à Municipalidade, de acordo com o estabelecido no Anexo nº 6.
Art. 24 Fica revogada a Lei nº 1.001, de 16/08/67 que concede gratificação especial aos Contabilistas.
Art. 25 Fica revogada a Lei nº 951/67, de 26/04/1.967, que concede aumento de vencimentos e dá outras providências.
Art. 26 Fica concedido aos servidores lotados e em exercício nos serviços de coleta de lixo domiciliar e aos servidores braçais que prestam serviços nos cemitérios municipais, a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, a título de “Risco de Saúde”.
Art. 27 Fica concedido aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Fazenda, a cota de 2% (dois por cento)sobre a arrecadação dos impostos municipais pagos diretamente pelo contribuinte à Tesouraria.
§ 1º A cota de 2% (dois por cento) a que se refere este artigo será calculado sobre a arrecadação de impostos devidos ao Município, excluindo-se dessa participação os impostos sobre circulação de mercadorias, mercados e feiras.
§ 2º O montante da cota de 2% (dois por cento) a que se refere este artigo, esta dividido igualmente entre os funcionários lotados naquela Secretaria.
Art. 28 Os Fiscais de Rendas, Obras e Postura terão participação de 50% (cinqüenta por cento) nas multas impostas por infração às leis municipais.
Art. 29 Os tributos municipais, quando arrecadados por intimações fiscais, por motivo do não recolhimento nos prazos estabelecidos pelo Código Tributário, serão acrescidos de 20% (vinte por cento), sendo 10% (dez por cento) somados a importância dos tributos devidos e 10 % (dez por cento) dos escriturados em conta própria “Depósitos de Diversas Origens” à crédito do Fiscal que assinar a intimação, e quando esta for assinada por mais de um Fiscal ou Comissão o “Depósito de Diversas Origens” dividido em partes iguais.
Art. 30 A todo servidor municipal fica assegurado o direito a percepção do salário família, na base de NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos) por dependente, filho menor de 18 anos.
Art.
31 O Servidor Público Municipal designado para uma função
gratificada fará jus quando no exercício dessa função, aos vencimentos que
percebia no seu cargo. (Redação dada pela Lei n° 1268, de 06 de abril
de 1972)
Art. 32 Ficam extintas todas as gratificações, comissões, representações ou qualquer outra vantagem financeira a qualquer título concedida aos servidores municipais, salvo as previstas nesta lei.
Art. 33 Ficam aprovada a tabela de vencimentos de acordo com os níveis nela estabelecidos para o pessoal ocupante de cargos isolados de provimento efetivo, em extinção e de carreira constante do Anexo nº 9.
Art. 34 Fica igualmente aprovado e estipulado o numero de funções gratificadas desta Prefeitura, conforme Anexo nº 10.
Art. 35 Aprova o Anexo nº 11 que define o número e funções dos cargos de carreira.
Art. 36 Aprova o Anexo nº 12, que define o numero de funções de cargos isolados de provimento efetivo.
Art. 37 Os cargos de carreira e isolados de qualquer provisão, quando preenchidos interinamente, ficarão sujeitas a qualquer tempo a concurso de provas seletivas.
Art. 38 Os cargos de provimento pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão referência de acordo com o Anexo n. 13.
Art. 39 Passam a fazer parte integrante desta Lei os Anexos de números 1 (hum) a 13 (treze) e o Organograma geral da Prefeitura, que ficam aprovados.
Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações referentes a pessoal, se necessário, para atender aos encargos desta Lei, de acordo com o que preceitua o artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 20/03/1.964.
Art. 41 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de primeiro de abril do corrente ano.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 29 de abril de 1968.
FREDERICO C. SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO 1
CARGOS DE COMISSÃO |
QUANTIDADE |
SÍMBOLOS |
Secretários |
4 |
C-8 |
Assistente Técnico |
1 |
C-8 |
Diretores do Departamento |
7 |
C-7 |
Assistente Social |
1 |
C-5 |
Relações Públicas |
1 |
C-5 |
Sub Prefeito |
1 |
C-1 |
1 |
C-7 |
|
1 |
CC-4 |
ANEXO 2
TABELA DE VENCIMENTOS PARA OS CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO |
VALOR EM NCR$ |
C1 |
200,00 |
C2 |
300,00 |
C3 |
400,00 |
C4 |
500,00 |
C5 |
600,00 |
C6 |
700,00 |
C7 |
800,00 |
C8 |
900,00 |
C9 |
1.000,00 |
(Redação dada pela Lei n° 1268, de 06 de abril de 1972)
Símbolos
Importância |
FG 1.................................................................................................Cr$
100,00 |
FG 2.................................................................................................Cr$
120,00 |
FG 3.................................................................................................Cr$
160,00 |
FG 4.................................................................................................Cr$
220,00 |
C-3.......................................................................................Cr$
300,00 (Função gratificada
transformada em cargo em comissão pela Lei n° 1142, de 23 de julho de 1969) |
C-4.......................................................................................Cr$
380,00 (Função gratificada
transformada em cargo em comissão pela Lei n° 1142, de 23 de julho de 1969) |
ANEXO 4
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO DE SERVIÇO |
PERCENTAGEM |
De 5 a 10 anos |
20% |
De 10 a 15 anos |
30% |
De 15 a 20 anos |
40% |
De 20 a 25 anos |
50% |
De 25 a 30 anos |
60% |
De 30 a 35 anos |
70% |
ANEXO 5
RISCO DE SAÚDE
FUNÇÕES |
PESSOAL |
Coleta de lixo domiciliar |
|
Motorista |
10 |
Trabalhadores |
30 |
Cemitérios Municipais |
|
Trabalhadores |
15 |
ANEXO 6
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
FUNÇÕES |
PESSOAL |
Motoristas |
30 |
Operadores de Máquinas |
6 |
Trabalhadores (ajudantes de caminhão) |
70 |
Trabalhadores (ajudantes de Operador Máquinas) |
6 |
ANEXO 7
QUADRO DEMOSTRATIVO DA SITUAÇÃO DOS PENSIONISTAS
de
46 pensionistas a NCr$ 30,00 mensais.............................................................NCr$ 1.380,00
para
46 pensionistas a NCr$ 40,00 mensais.............................................................NCr$ 1.840,00
ANEXO 8
QUADRO DEMONSTRATIVO DA SITUAÇÃO DOS APOSENTADOS
de
41 aposentados com os proventos médios de NCr$ 52,43 NCr$ 2.150,00
para
41 aposentados com aumento de 23% e proventos mínimos de NCr$ 80,00 mensais.......................................................................................................... 3.505,89
ANEXO 9
TABELA DE VENCIMENTOS PARA OS CARGOS ISOLADOS DE PROVIEMNTO EFETIVO E
DE CARREIRA
NÍVEL |
VALOR EM NCR$ |
1 |
110,00 |
2 |
120,00 |
3 |
130,00 |
4 |
140,00 |
5 |
150,00 |
6 |
160,00 |
7 |
170,00 |
8 |
180,00 |
9 |
190,00 |
10 |
200,00 |
11 |
250,00 |
12 |
280,00 |
13 |
300,00 |
14 |
350,00 |
15 |
400,00 |
16 |
450,00 |
17 |
500,00 |
18 |
600,00 |
19 |
700,00 |
20 |
800,00 |
21 |
900,00 |
22 |
1.000,00 |
ANEXO 10
FUNÇÕES GRATIFICADAS
PESSOAL |
FUNÇÕES |
SÍMBOLOS |
TOTAL |
1 |
Inspetor Fiscal |
C-3 (Função gratificada transformada em cargo em
comissão pela Lei n° 1142, de 23 de julho de 1969) |
|
1 |
Chefe do Serviço da
Tesouraria |
C-3 (Função gratificada transformada em cargo em
comissão pela Lei n° 1142, de 23 de julho de 1969) |
|
1 |
Chefe do Serviço da
Tributação |
C-3 (Função gratificada transformada em cargo em
comissão pela Lei n° 1142, de 23 de julho de 1969) |
|
1 |
C-4 (Função gratificada transformada em cargo em
comissão pela Lei n° 1142, de 23 de julho de 1969) |
||
1 |
Contabilidade Chefe |
C-3 (Função gratificada transformada em cargo em
comissão pela Lei n° 1142, de 23 de julho de 1969) |
|
1 |
Chefe de Serviço da
Secretaria de Obras Viação e Urbanismo............................................................... |
C-3 (Função gratificada transformada em cargo em
comissão pela Lei n° 1142, de 23 de julho de 1969) |
FG 5 |
4 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1125,
de 23 de dezembro de 1968) |
FG 4 |
FG 5 |
|
1 |
C-3 (Função gratificada transformada em cargo em
comissão pela Lei n° 1142, de 23 de julho de 1969) |
||
3 |
FG 1 |
||
2 |
FG 1 |
||
CHEFES DE SERVIÇOS: |
|||
1 |
Aforamento e
Cadastro |
FG 2 |
|
1 |
Limpeza Pública |
FG 2 |
|
1 |
Cemitério |
FG 2 |
|
1 |
Iluminação Pública |
FG 2 |
|
1 |
Próprios Municipais |
FG 2 |
|
1 |
Controle
Urbanístico |
FG 2 |
|
1 |
Abastecimento |
FG 2 |
|
1 |
Parques e Jardins |
FG 2 |
|
1 |
Fábrica de
manilhas, meio fio e artefatos de cimento |
FG 2 |
|
1 |
Trânsito |
FG 2 |
|
1 |
Estradas de Rodagem |
FG 2 |
|
1 |
Oficinas e Garagem |
FG 2 |
|
1 |
Pessoal |
FG 2 |
|
1 |
Almoxarifado |
FG 2 |
|
1 |
Arquivo Geral |
FG 2 |
|
1 |
Expediente |
FG 2 |
|
1 |
Patrimônio
Municipal |
FG 2 |
|
1 |
Dívida Ativa |
FG 2 |
|
1 |
Cadastro
Imobiliário |
(Símbolo alterado pela Lei n° 1125, de 23
de dezembro de 1968) |
|
1 |
Cadastro
de Prestadores de serviços de qualquer natureza e cadastro de produtores,
comerciantes e industriais |
FG 4 (Símbolo alterado pela Lei n° 1125, de 23
de dezembro de 1968) |
|
1 |
Fiscalização de
rendas, obras e Posturas |
FG 2 |
22 |
1 |
Pronto socorro
Municipal |
FG 2 |
|
1 |
Guarda Municipal |
FG 1 |
|
1 |
Administrador da
Fonte Luminosa |
FG 1 |
|
2 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1125,
de 23 de dezembro de 1968) |
FG 1 |
||
4 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1125,
de 23 de dezembro de 1968) |
FG 1 |
||
10 |
Encarregados de
Turmas |
FG 1 |
18 |
50 |
ANEXO 11
CARGOS DE CARREIRA
QUANTIDADE |
FUNÇÕES |
NÍVEIS |
15 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1125,
de 23 de dezembro de 1968) |
2 |
|
3 |
Contínuos |
3 |
5 |
Contínuos |
4 |
3 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1125,
de 23 de dezembro de 1968) |
2 |
|
2 |
Porteiro |
3 |
5 |
Porteiro |
4 |
2 |
Fiscal de Feiras de
Mercados |
2 |
2 |
Fiscal de Feiras de
Mercados |
3 |
20 |
Guardas Municipais
Postura |
4 |
10 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1125,
de 23 de dezembro de 1968) |
2 |
|
5 |
Guardas Municipais
Postura |
3 |
7 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1228, de
15 de junho de 1971) |
3 |
|
2 |
Fiscal de Obras e
Posturas |
4 |
2 |
Fiscal de Obras e
Posturas |
5 |
35 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1228, de
15 de junho de 1971) |
3 |
|
27 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1125,
de 23 de dezembro de 1968) |
4 |
|
3 |
Professores |
5 |
1 |
Almoxarife |
3 |
1 |
Almoxarife |
4 |
... |
Almoxarife |
5 |
1 |
Arquivista |
|
1 |
Arquivista |
3 |
... |
Arquivista |
4 |
31 |
Escriturário |
5 |
5 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1125,
de 23 de dezembro de 1968) |
3 |
|
8 |
Escriturário |
4 |
2 |
Oficial
Administrativo |
5 |
2 |
Oficial
Administrativo |
6 |
2 |
Oficial
Administrativo |
7 |
6 |
Fiscal de Rendas |
8 |
2 |
Fiscal de Rendas |
8 |
2 |
Fiscal de Rendas |
9 |
1 |
Auxiliar de
Tesoureiro |
10 |
.. |
Auxiliar de
Tesoureiro |
8 |
1 |
Auxiliar de
Tesoureiro |
9 |
2 |
Contabilistas |
10 |
3 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1228, de
15 de junho de 1971) |
12 |
|
Contabilistas |
13 |
|
1 |
14 |
|
2 |
R 4 |
ANEXO 12
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QUANTIDADE |
CARGOS EM EXTINÇÃO |
NÍVEIS |
1 |
Assessor do
Prefeito |
(Nível alterado pela Lei n° 1489, de 15 de
dezembro de 1976) |
1 |
Administrador de
Equipamentos Mecânicos |
14 |
1 |
Diretor de Ensino
Primário |
10 |
1 |
Feitor |
12 |
1 |
Administrador de
Obras |
12 |
ESTÁVEIS OU
EFETIVOS |
||
1 |
Procurador Municipal (Cargo alterado pela Lei n° 1125, de 23
de dezembro de 1968) |
|
1 |
Tesoureiro |
11 |
2 |
Topógrafos |
8 |
2 |
Operadores de
máquinas |
8 |
4 |
Motoristas |
3 |
8 |
Jardineiros |
3 |
40 |
Trabalhadores |
1 |
REGIDOS PELAS CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO |
||
REFERÊNCIAS |
||
10 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1125,
de 23 de dezembro de 1968) |
17 |
|
2 |
Topógrafos |
8 |
4 |
Operadores de
máquinas |
8 |
2 |
Eletricistas |
7 |
3 |
Desenhistas |
7 |
6 |
Pedreiros |
6 |
6 |
Calceteiros |
6 |
26 |
Motoristas |
3 |
2 |
Enfermeiros |
3 |
7 |
Jardineiros |
3 |
202 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1125,
de 23 de dezembro de 1968) |
1 |
|
2 |
17 |
|
1 |
13 |
|
3 |
12 |
|
1 |
12 |
|
19 |
12 |
|
3 |
8 |
|
10 |
3 |
|
3 |
3 |
|
17 |
3 |
|
3 |
3 |
|
RESUMO |
||
4 |
Cargos em extinção |
|
1 |
Procurador fiscal |
|
1 |
Tesoureiro |
|
4 |
Topógrafo |
|
6 |
Operadores de
máquinas |
|
30 |
Motoristas |
|
15 |
Jardineiros |
|
3 |
Médicos |
|
2 |
Eletricistas |
|
3 |
Desenhistas |
|
6 |
Pedreiros |
|
6 |
Calceteiros |
|
2 |
Enfermeiros |
|
200 |
Trabalhadores |
|
285 |
A N E X O 13
TABELA DE VENCIMENTOS PARA EXTRANUNERÁRIOS
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTOS |
OBSERVAÇÕES |
REF. I |
110,00 |
|
REF. II |
120,00 |
|
REF. III |
130,00 |
|
REF. IV |
140,00 |
|
REF. V |
150,00 |
|
REF. VI |
160,00 |
|
REF. VII |
170,00 |
|
REF. VIII |
180,00 |
|
REF. IX |
190,00 |
|
REF. X |
200,00 |
|
REF. XI |
250,00 |
|
REF. XII |
300,00 |
|
REF. XIII |
350,00 |
|
REF. XIV |
400,00 |
|
REF. XV |
450,00 |
|
REF. XVI |
500,00 |
|
REF. XVII |
600,00 |
|
REF. XVIII |
700,00 |
|
REF. XIX |
800,00 |
|
REF. XX |
900,00 |
|
REF. XXI |
1.000,00 |
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 29 de abril de 1968.
FREDERICO C. SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.