LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
GAZETA
MUNICIPAL Nº 662 DE 05/12/03
DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/97 DE USO
E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Esta Lei Complementar e todos os seus
desdobramentos integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU,
como parte do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU, e da Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano, conforme estabelecido no inciso I do artigo 195 da Lei Orgânica do Município
de Cuiabá e no artigo 2º da Lei Complementar
Nº 003/92.
Art. 2º A descrição do perímetro e definição dos
padrões de Uso e Ocupação das Zonas de que trata o artigo 24 da Lei Complementar Nº 044/97 é regulamentada pela presente Lei, observadas, no que
couber, a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 3º Ficam discriminadas e relacionadas as
Atividades e Empreendimentos que compõem as Categorias de Uso Urbano e
especificadas as condicionantes para sua localização e instalação, conforme
estabelece o Artigo 10 da Lei de Uso e Ocupação
do Solo Urbano de Cuiabá.
Art. 4º Para efeito desta Lei Complementar
consideram-se as seguintes definições:
I – ÁREA CONSTRUÍDA
(AC): A soma das áreas dos pisos utilizáveis de todos os pavimentos de uma
edificação, inclusive as áreas destinadas a estacionamento de veículos.
II - ÁREA
INSTALADA (AI): É a área, construída ou não, efetivamente ocupada por uma
Atividade ou Empreendimento;
III – ÁREA
PRIVATIVA (AP): Área da unidade autônoma somada à área da(s) vaga(s)
privativa(s) de estacionamento, excluindo-se a fração correspondente das
dependências de uso comum e coletivo.
IV - LOTES
CONFINANTES (LF): São os lotes que têm ao menos 1 (um) ponto em comum com o
lote objeto da análise.
V - LOTES
DEFRONTANTES (LD): São os lotes situados na face oposta ao lote objeto de
análise, cujas testadas ou parte delas estejam defronte a este e a seus
confinantes.
VI - LOTES
CIRCUNDANTES (LC): São os lotes lindeiros ao logradouro público, correspondente
a quadra onde se situa o lote objeto de análise
(excetuando-se os lotes confinantes), e a quadra oposta (excetuando-se os lotes
defrontantes).
VII – VEÍCULOS
LEVES: Veículos automotores com capacidade bruta de até 4 (quatro) toneladas,
com ou sem carga;
VIII -
VEÍCULOS MÉDIOS: Veículos automotores com capacidade bruta entre 4 (quatro) e
16 (dezesseis) toneladas, com ou sem carga;
IX – VEÍCULOS
PESADOS: Veículos automotores com capacidade bruta superior a 16 (dezesseis)
toneladas, com ou sem carga.
§ 1º Integram a ÁREA INSTALADA as áreas destinadas à estocagens diversas, secagens, lavagens, pátio de
manobras, shows, feiras, exposição, eventos diversos e outras destinadas a realização
de funções intrínsecas ao funcionamento da atividade ou empreendimento que
ocupa a área em questão.
§ 2º Exclui-se da ÁREA INSTALADA as áreas de
estacionamento de veículos destinado ao público usuário da edificação ou
empreendimento.
Art. 5º Para efeito da apreciação técnica das
atividades e empreendimentos ficam criadas as
seguintes análises especiais:
I - ANÁLISE DE
LOCALIZAÇÃO (AL): É a análise realizada pelo órgão municipal responsável pela
expedição dos Alvarás de Obras e de Localização e que consiste na avaliação de:
a) Usos dos
lotes confinantes e defrontantes ao de uma atividade ou empreendimento em
processo de aprovação na Prefeitura (anexos I.A e I.C);
b) Usos dos
lotes circundantes ao de uma atividade ou empreendimento em processo de
aprovação na Prefeitura (anexos I.B e I.D);
II - ANÁLISE
DE ATIVIDADE (AA): É a análise realizada pelo órgão municipal responsável pela expedição dos Alvarás de Obras e de Localização e que consiste
na avaliação das características impactantes de uma atividade ou empreendimento
para o ambiente próximo.
§ 1º A Análise de Localização
de que trata as alíneas a e b do inciso I deste artigo, será favorável a
liberação da atividade ou empreendimento quando identificar mais de 60%
(sessenta por cento) de usos não residenciais em ambos os casos;
§ 2º Para efeito do que trata o parágrafo anterior,
os lotes vagos serão computados no uso não
residencial;.
§ 3º A Análise de Atividade de que trata o caput
deste artigo avaliará as características impactantes potencialmente geradoras
de incompatibilidade de vizinhança, quanto a:
a) Poluição
sonora;
b) Efluentes
líquidos e/ou resíduos sólidos;
c) Poluição
atmosférica (material particulado, gases e vapores);
d) Riscos de
segurança (explosivos, inflamáveis líquidos, GLP e outros);
e) Geração de
tráfego.
§ 4º As atividades industriais da categoria
impactante poderão ser reclassificadas para a categoria Inócua, Compatível ou Alto Impacto Não Segregável, através da
Análise de Atividade;
§ 5º A Análise de Atividade resultará em parecer
favorável ou desfavorável ao processo em análise.
§ 6º Em caso de parecer favorável, a Análise de
Atividade poderá estabelecer exigências técnicas adicionais às definidas nesta
Lei de acordo com normas técnicas e resoluções oficiais, bem como demais
legislações ambiental e urbanística pertinentes.
Art. 6º A Zona Urbana de Uso Múltiplo (ZUM), a que se
refere o inciso I do artigo
12 da Lei Complementar 044/97, é definida
pela Macrozona Urbana de Cuiabá, excluindo-se a Zona de Expansão Urbana (ZEX) e
as Zonas Urbanas Especiais.
Art. 7º Os condomínios residenciais de que trata o artigo 7º da Lei Complementar 056/99, loteamentos e
desmembramentos situados na Zona de Expansão Urbana (ZEX), aprovados após a
publicação desta Lei, passarão a integrar a Zona Urbana de Uso Múltiplo (ZUM),
quando o empreendimento estiver devidamente registrado em Cartório de Imóveis.
Art. 8º Integram a subcategoria Zona Residencial
Unifamiliar (ZRU), a que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar 044/97, as seguintes áreas, com suas respectivas denominações e
limites:
I - Zona
Residencial Unifamiliar (ZRU) - Boa Esperança
“Tem
como ponto de partida a interseção da Rua 05 com a Avenida Alziro Zarur (antiga Avenida 01), daí segue pela Avenida
Alziro Zarur e pelo limite da UFMT até cruzar a
Avenida Archimedes Pereira Lima e pelos limites do loteamento Jardim
Itália até a margem direita do córrego Fundo, daí
segue pela margem do referido córrego, à jusante até a sua foz no Rio Coxipó,
daí pelo Rio Coxipó até a divisa do loteamento Santorini; defletindo à direita
prossegue pela divisa deste loteamento, excluindo-o, até a Rua 13, seguindo por
essa até a Rua 55; seguindo pela Rua 55 até atingir a lateral dos lotes 12 e 01
da Quadra 144 e lote 01 da Quadra 5A, deste ponto deflete à direita pelos
fundos da Quadra 5A até a Rua Doutor Áureo Lino da Silva (antiga Rua 38);
daí defletindo à esquerda até a Rua 05 e por esta até alcançar a Avenida Alziro
Zarur ,ponto inicial desta poligonal, concluindo
assim a descrição do perímetro.”
II - Zona
Residencial Unifamiliar (ZRU) - Jardim das
Américas
“Tem
como ponto de partida a interseção da Avenida Orlando Nigro (antiga Avenida
Brasília) com a Rua La Paz (antiga Rua 05) e Rua 09 - todas do loteamento
Jardim das Américas I; daí segue pela Rua La Paz até a Rua Olynto
Neves (antiga Rua Cidade do México); defletindo à esquerda segue pela Rua Olynto Neves até a interseção com a Rua Buenos Aires;
defletindo à direita segue pela Rua Buenos Aires até o limite do loteamento
Jardim das Américas II; prossegue por esse limite (incluindo-o), até a Avenida
Orlando Nigro; deflete à esquerda, por esta avenida até o limite do loteamento
Jardim das Américas III; prosseguindo por esse limite até a Rua
Valparaíso (pista paralela à Avenida Archimedes Pereira Lima); defletindo
à direita, prossegue pela Rua Valparaíso, até a Rua Montreal; deflete à direita
pela Rua Montreal, até a interseção com a Rua Mar Del Plata; deflete à esquerda
pela Rua Mar Del Plata, até o limite do loteamento Jardim das Américas III,
defletindo à direita prossegue por esse limite até a Avenida Orlando Nigro;
deflete à esquerda, prossegue por esta Avenida até a interseção da Rua Lima com
a Rua 09; defletindo à esquerda pela Rua 09, até atingir o ponto inicial desta
descrição.”
III - Zona
Residencial Unifamiliar (ZRU) - Jardim Califórnia/Jardim Shangri-lá
“Tem
como ponto de partida a interseção da Rua Filipinas com a Avenida Carmindo de
Campos, prosseguindo por essa avenida até a Rua da Mangueiras (popular), e por
essa até a lateral esquerda da Quadra 15 do loteamento Shangri-lá
e daí prosseguindo pelos limites desse loteamento até a Avenida Singapura
(popular); transpondo-a prossegue pelos limites do loteamento, até a Avenida
Manoel José de Arruda (antiga Avenida Beira-Rio); defletindo à direita
prossegue por essa avenida até a lateral da Quadra 28 do loteamento Shangri-lá e por esse limite até alcançar o limite do
loteamento Jardim Califórnia; prosseguindo por esse limite, contorna todo o
loteamento Jardim Califórnia, incluindo-o, até alcançar a lateral da
Quadra 01 do loteamento Jardim Shangri-lá,
prosseguindo pelos fundos da Quadra 01 até a Avenida Carmindo de Campos;
defletindo à direita até a interseção da Rua Filipinas, ponto inicial desta
poligonal, concluindo assim a descrição do perímetro.”
IV - Zona
Residencial Unifamiliar (ZRU) - Santa Rosa
“Tem
como ponto de partida a interseção da Rua Miguel Seror
(antiga Avenida Estados Unidos) e Avenida Suíça, seguindo por essa até a Rua
José Rodrigues do Prado, daí por essa Rua até encontrar a Rua Miguel Seror (antiga Avenida Estados Unidos) e por essa até a
interseção da Avenida Canadá; defletindo à esquerda, ainda pela Avenida Canadá,
prossegue até a Rua A do loteamento Vila Romana; defletindo à esquerda contorna
todo o limite deste loteamento até encontrar a divisa do loteamento Santa Rosa;
deflete à esquerda pela divisa do loteamento Santa Rosa até alcançar a Avenida
Suíça; deflete à direita prosseguindo até a interseção da Rua Miguel Seror com a Avenida Suíça, ponto inicial desta poligonal,
concluindo assim a descrição do perímetro.”
V - Zona
Residencial Unifamiliar (ZRU) - Jardim Cuiabá
“Tem
como ponto de partida a interseção da Avenida das Flores com a Rua das Tulipas
e por esta última até a Avenida Gal. Ramiro de Noronha; defletindo à direita
segue por essa avenida até encontrar a Avenida 8 de Abril; deflete à direita e
por essa até encontrar a Avenida Senador Metelo;
deflete à direita seguindo ainda por essa até a Avenida Miguel Sutil e por essa
até a interseção com a Avenida das Flores e dessa até o cruzamento com a Rua
das Tulipas, ponto de partida desta poligonal, concluindo assim a descrição do
perímetro.”
VI - Zona
Residencial Unifamiliar (ZRU) – Jardim Itália
'Tem início na
Avenida Archimedes Pereira Lima, na divisa com o bairro Boa
Esperança; daí segue pela citada avenida, na distância de 495 metros, até o
limite do loteamento Jardim Itália; defletindo à direita segue pelo limite do
citado loteamento, até a linha de transmissão de energia da Rede/Cemat;
defletindo à direita, segue pela linha de transmissão de energia, até a Rua
Novara; defletindo à direita segue pela Rua Novara, até a Rua Palermo; deflete
à esquerda e segue pela Rua Palermo, até a Rua Pádua; defletindo à direita pela
Rua Pádua e depois pela Rua Nápoli, até a confluência
com a Rua Modena, daí segue pela Rua Modena, na distância de 161 metros, até o
limite do lote nº 35 da quadra D.1, do loteamento Jardim Itália; deste
ponto deflete à esquerda, segue pelo limite do lote nº 35,
(incluindo-o), até a divisa com o bairro Boa Esperança; daí defletindo à
direita, segue por este limite, na distância de 357 metros, até o ponto
inicial desta descrição”.
Art. 9º As Zonas Centrais (ZC), criadas pelo
inciso II do artigo 15 da Lei Complementar 044/97, subdividem-se em:
I - Zona da
Área Central (ZAC);
II - Zonas de Centros
Regionais ou Subcentros (ZCR).
Art. 10 Ficam delimitadas as Zonas Centrais (ZC),
conforme as seguintes denominações e limites:
I - Zona da
Área Central (ZAC)
“Tem início na interseção da Avenida
Manoel José de Arruda com a Avenida 8 de Abril, deste ponto segue pela
Avenida 8 de Abril até a Rua Comandante Costa, deflete à direita e segue pela
Rua Comandante Costa até a Rua Ten. Cel. Thogo da
Silva Pereira, neste ponto deflete à esquerda e segue pela Rua Ten. Cel. Thogo da Silva Pereira até a Rua Coronel Neto,
deflete à direita e segue pela Rua Coronel Neto até a
Avenida Dom Bosco, deflete à esquerda e segue pela Avenida Dom Bosco até a Rua
Marechal Deodoro, deflete à direita e segue pela Rua Marechal Deodoro até Rua
Arnaldo de Matos, deflete à esquerda e segue pela Rua Arnaldo de Matos até a
Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, deflete à esquerda e segue pela Rua Brigadeiro
Eduardo Gomes até a Avenida Sen. Filinto Müller,
deflete à direita e segue pela Avenida Sen. Filinto
Müller até a Rua Marechal Floriano Peixoto, deflete à direita e segue pela Rua
Marechal Floriano Peixoto até a Avenida Presidente Joaquim Augusto da
Costa Marques, deflete à esquerda e
segue pela Avenida Presidente Joaquim
Augusto da Costa Marques até a Avenida Mato Grosso, deflete à
direita e segue pela Avenida Mato Grosso até a Rua Manoel Leopoldino,
deflete à esquerda e segue pela Rua Manoel Leopoldino
até a Rua Ten. Eulálio Guerra, deflete à direita e segue pela Rua Ten.
Eulálio Guerra até a Avenida Historiador Rubens de Mendonça, deflete à direita
e segue pela Avenida Historiador Rubens de Mendonça até a Rua Santo Antônio,
deflete à esquerda e segue pela Rua Santo Antônio até a Rua Corumbá, deflete à
direita e segue pela Rua Corumbá até a Rua do Carmo, deflete à esquerda e segue
pela Rua do Carmo até a Rua Professor João Félix, deflete à direita e segue
pela Rua Professor João Félix até a Rua São Benedito, deflete à esquerda e
segue pela Rua São Benedito até a Praça Assis Chateaubriand, segue pela Praça
Assis Chateaubriand até a Avenida Fernando Corrêa da Costa (incluindo a praça
na área central), deflete à esquerda e segue pela Avenida Fernando Corrêa da
Costa até a Praça dos Motoristas, deflete à direita e segue pela Praça
dos Motoristas, até a Rua Miranda Reis, (incluindo a praça na área central),
segue pela Rua Miranda Reis até a Rua Manoel Ferreira de Mendonça, deflete à
esquerda e segue pela Rua Manoel Ferreira de Mendonça até a Rua São Cristóvão,
deflete à direita e segue pela Rua São Cristóvão, cruza a Avenida Carmindo de
Campos e chega até a Avenida Manoel José de Arruda, deflete à direita e segue
pela Avenida Manoel José de Arruda até a Travessa Tufik
Affi, deflete à esquerda e segue pela Travessa Tufik Affi até a Praça Luís de
Albuquerque, segue pelos limites da Praça Luís de Albuquerque até a
Avenida Manoel José de Arruda (excluindo a praça da área central), segue pela
Avenida Manoel José de Arruda até a Avenida 8 de Abril, ponto de início,
fechando assim o perímetro com uma área de 441,6360 hectares. Exclui-se deste
perímetro a área correspondente ao Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e
Paisagístico tombado pela União e sua área de entorno, definida na Zona de
Interesse Histórico (ZIH).”
II - Zona de
Centros Regionais ou Subcentros (ZCR):
a) Zona de
Centro Regional (ZCR) - Norte
“Tem início na
interseção da Avenida Historiador Rubens de Mendonça com a Rua Dr. Aguilar
Vieira do Nascimento (antiga Rua Alenquer), deste ponto segue pela Avenida
Historiador Rubens de Mendonça até a Rua Óbidos, deflete à direita e segue pela
Rua Óbidos até a Avenida Dep. Osvaldo Cândido Pereira (antiga
Avenida Joinvile), deflete à esquerda e segue pela
Avenida Dep. Osvaldo Cândido Pereira até a Rua Torres (antiga Rua 08) , deflete
à direita e segue pela Rua Torres até a Rua Caramuru de Campos Maciel ( antiga
Rua 30), segue pela Rua Caramuru de Campos Maciel até a Rua Lucindo
Nepomuceno Cebálio (conhecida como Avenida Brasil),
deflete à esquerda e segue pela Rua Lucindo
Nepomuceno Cebálio até a Rua 68 (popular Rua Ceará),
deflete à direita e segue pela Rua 68 até a Avenida Professora Alice
Freire Silva Pereira (antiga Rua 15), deflete à direita e segue pela Avenida
Professora Alice Freire Silva Pereira até a Rua Cel. Evaristo da Costa e Silva
(antiga Rua 26), deflete à direita e segue pela Rua Cel. Evaristo da Costa
e Silva até a Rua Benjamin Pedroso da Silva (antiga Rua 02),
deflete à direita e segue pela Rua Benjamin Pedroso da Silva até a Rua 27
(popular Rua Paranatinga), deflete à esquerda e segue pela Rua 27 até a Rua
Petrolina (antiga Rua 21), segue pela Rua Petrolina até a Avenida Ribeirão
Preto, deflete à direita e segue pela Avenida Ribeirão Preto até a Rua Dr.
Aguilar Vieira do Nascimento (antiga Rua Alenquer), deflete à esquerda e segue
pela Rua Dr. Aguilar Vieira do Nascimento até a Avenida Historiador Rubens de
Mendonça, ponto de início, fechando assim o perímetro com uma área de 61,0769
hectares.”
b) Zona de
Centro Regional (ZCR) - Sul
“Tem
início na interseção da Avenida Archimedes Pereira Lima com Rua 08 do
loteamento Residencial Altos do Coxipó - 2a etapa, segue pela Rua 08
até a Rua 13, deflete à direita e segue pela Rua 13 até a Rua 05, deflete à
esquerda e segue pela Rua 05 até a Rua 14, deflete à direita e segue pela Rua
14 até a Rua 01, deflete à esquerda e segue pela Rua 01 até a esquina desta com
a Rua 19, deflete à direita e segue pela Rua 19 até a Avenida Dr. Meirelles
(popular), deflete à esquerda e segue pela Avenida Dr. Meirelles (popular) até
o limite do Núcleo Habitacional Tijucal, deflete à direita e segue por este
limite até a quadra 18 do mesmo núcleo habitacional, deflete à esquerda e segue
pelos fundos da quadra 18 até a Rua 112, deflete à direita e segue pela Rua 112
até o limite do Núcleo Habitacional Tijucal, deste ponto segue pelo azimute
verdadeiro de 131º30’ por uma distância de 154,00 metros, deflete à direita e
segue pelo azimute verdadeiro de 203º10’ por uma distância de 235,00 metros até
a Avenida Fernando Corrêa da Costa, cruza a Avenida Fernando Corrêa da Costa e
chega até o limite do loteamento Jardim Presidente I, na quadra 04, segue pelo
limite do loteamento Jardim Presidente I até o lote 16 da quadra 04, deflete à
direita e segue pela lateral direita do referido lote até a Rua Nova Esperança
(popular), deflete a direita e segue pela Rua Nova Esperança (popular) até o
limite do loteamento Jardim Presidente I, deflete à esquerda e segue por este
limite e seu prolongamento até o córrego São Gonçalo, deflete à esquerda e
segue pelo Córrego São Gonçalo até a rua de acesso ao loteamento Residencial
Coxipó, deflete à direita e segue por esta rua até a Avenida Fernando Corrêa da
Costa, Cruza a Avenida Fernando Corrêa da Costa e segue pelo azimute verdadeiro
de 00o00” por uma distância de 435,00 metros, deflete à direita e
segue pelo azimute verdadeiro de 59º30’ por uma distância de 570,00
metros até a interseção da Avenida Archimedes Pereira Lima com a Rua 08
do loteamento Residencial Altos do Coxipó - 2a etapa, ponto de
início, fechando assim o perímetro com uma área de 81,6694 hectares. Exclui-se
deste perímetro a área de preservação permanente situada nas margens do Córrego
São Gonçalo.”
c) Zona de
Centro Regional (ZCR) - Leste
“Tem início na interseção da Avenida Fernando
Corrêa da Costa com Rua das Mangueiras (popular), segue pela Rua das Mangueiras
(popular) até a Avenida Carmindo de Campos, deflete à esquerda e segue pela
Avenida Carmindo de Campos até a Avenida Tancredo de Almeida Neves, deflete à
direita e segue pela Avenida Tancredo de Almeida Neves até a Rua Coronel João
Lourenço de Figueiredo no loteamento Jardim Tropical, deflete à esquerda
e segue pela Rua Coronel João Lourenço de
Figueiredo até a Rua La Paz do mesmo loteamento,
deflete à direita e segue pela Rua La Paz até a Rua Tiradentes (popular),
deflete à esquerda e segue pela Rua Tiradentes (popular) até a Rua
Iporã (popular), deflete à direita e segue pela Rua Iporã (popular) até a
Avenida Fernando Corrêa da Costa, deflete à direita e segue pela Avenida Fernando
Corrêa da Costa, sentido centro-bairro, por uma distância de 80,00 metros,
chegando à divisa direita do lote de inscrição cadastral número
01.5.25.037.0184.001, deflete à esquerda e segue pela divisa do lote acima
descrito até a Rua Buenos Aires, do loteamento Jardim das América, deflete à
direita e segue pela Rua Buenos Aires até o Córrego do Barbado, divisa com o
terreno da Universidade Federal de Mato Grosso, segue pela linha divisória
entre a Universidade Federal de Mato Grosso e o loteamento Jardim das Américas
até a Avenida Archimedes Pereira Lima, deflete à direita e segue pela Avenida
Archimedes Pereira Lima até a divisa da Universidade Federal de Mato Grosso com
o loteamento Boa Esperança, deflete à direita e segue pelo limite do loteamento
Boa Esperança até a Avenida Alziro Zarur, segue pela
Avenida Alziro Zarur até a Rua 05, deflete à direita
segue pela Rua 05 até a Rua 38, deflete à esquerda e segue pela Rua 38
até a Rua 60, deflete a direita e segue pela Rua 60 até a Avenida Fernando
Corrêa da Costa, cruzando a Avenida Fernando Corrêa da Costa e chegando até a
Rua das Mangueiras (popular), ponto de início, fechando assim o perímetro com
uma área de 238,9053 hectares.”
Art. 11 As Zonas de Interesse Ambiental (ZIA), a que
se refere o inciso III do artigo 15 da Lei
Complementar 044/97, subdividem-se em:
I - Zonas de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - constituídas por áreas com potencial ambiental,
paisagístico e de proteção, públicas ou privadas, preferencialmente destinadas
a Atividades e Empreendimentos com baixa densidade de ocupação;
II - Zonas de Interesse
Ambiental 2 (ZIA 2) - constituídas por áreas com potencial ambiental e
paisagístico, públicas ou privadas, com características excepcionais de matas,
cursos d’água e outros, objetivando sua preservação e/ou conservação.
Art. 12 As Unidades de Conservação criadas pelo artigo 590 da Lei Complementar 004/92, que integram
as Zonas de Interesse Ambiental (ZIA) serão delimitadas, classificadas e
regulamentadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano, ou sua sucedânea, observada a legislação pertinente.
Art. 13 Ficam delimitadas as Zonas de Interesse
Ambiental (ZIA), conforme as seguintes denominações e limites:
I - Zonas de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1):
Art. 13 Ficam delimitadas as Zonas de
Interesse Ambiental (ZIA), conforme as seguintes denominações e limites:
(Redação
dada pela Lei complementar nº 138, de 17 de janeiro de 2006)
I – Zonas de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1): (Redação dada pela Lei complementar nº 138,
de 17 de janeiro de 2006)
I – Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) – Campo do Bode “
Tem início na interseção da Rua Barão de Melgaço com Avenida 08 de Abril no
bairro do Porto, segue pela Avenida 08 de Abril até a Rua 13 de Junho, deflete
à direita e segue pela Rua 13 de junho até a Avenida Manoel José de Arruda,
deflete à direita e segue pela Rua Avenida Manoel José de Arruda até a Rua
Barão de Melgaço, deflete à direita e segue pela Rua Barão de Melgaço até a
Avenida A do Loteamento Capão do Gama, deflete à esquerda e segue pela Avenida
A até a Rua do Coxim, no loteamento Jardim Ubatã, atravessa esta rua, segue
pela lateral esquerda do lote 04 e pela lateral direita do lote 02, ambos da
quadra 16, do mesmo loteamento, atravessa a Rua Luciara,
segue pelos fundos dos lotes 06, 07, 08, 09 e 10 da quadra 17, cruza a Rua Cerilo Pinto da Silva (antiga Rua Aquidauana) e segue pelos
fundos dos lotes 08, 09, 10, 11, 12 e 13 da quadra 18, cruza a Rua Miranda e
segue pelos fundos dos lotes 12, 13, 14, 15 e 16 da quadra 19 do loteamento
Jardim Ubatã, deflete à direita e segue pela Rua Dourados até a Avenida A do
loteamento Capão do Gama, cruza a Avenida A e segue pela lateral direita do
lote 12 e pela lateral esquerda do lote 33 da quadra 02 do mesmo loteamento até
a Rua A, cruza a Rua A e chega à Rua I, segue pela Rua I até a Rua C, deflete à
direita e segue pela Rua C até a Rua E, deflete à esquerda e segue pela Rua E
até a Rua Poconé, deflete à direita e segue pela Rua Poconé até a Rua Barão de
Melgaço, deflete à esquerda e segue pela Rua Barão de Melgaço até a Avenida 08
de Abril, ponto de inicio, fechando assim o perímetro
com uma área de 54,20 hectares. (Redação dada pela Lei complementar nº 138,
de 17 de janeiro de 2006)
a) Zona de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Morada do Ouro
Perímetro A: “Inicia na interseção da Avenida Historiador Rubens de
Mendonça com a Avenida Djalma Ferreira de Souza; daí segue pela Avenida
Historiador Rubens de Mendonça, no sentido Morada da Serra, na distância de
536,60 metros, indo atingir o ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.279.335 m
e E = 600.370 m (referente ao meridiano central de 57o);
deste ponto segue pelos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 140o35’
com 99,40 metros, 112o28’ com 61,80 metros; daí segue confrontando
com o Núcleo Habitacional Morada do Ouro (setor norte), nos seguintes azimutes
magnéticos e distâncias: 191o58’ com 51,40 metros; 281o58’
com 21,50 metros; 191o58’ com 71,45 metros; 281o58’ com
3,00 metros; 191o58’ com 73,20 metros; 281o58’ com 5,00
metros; 191o58’ com 43,60 metros; 281o58’ com 70,00
metros; 195o01’ com 84,00 metros; 285o01’ com 7,00 metros
e 175o11’ com 7,50 metros, indo atingir a Avenida Dep. Milton
Teixeira de Figueiredo; daí deflete à direita e segue pela
citada avenida até a Avenida Djalma Ferreira de Souza; daí segue por esta
última até atingir o ponto de partida, fechando assim uma área de 13,3219
hectares.”
Perímetro B: “Inicia na
interseção da Avenida Vereador Juliano da Costa Marques com a Avenida
Historiador Rubens de Mendonça; daí segue pela Avenida Historiador Rubens de
Mendonça, no sentido Morada da Serra, até a confluência da Avenida Djalma
Ferreira de Souza; daí segue pela Avenida Djalma Ferreira de Souza, até o
limite com o Núcleo Habitacional Morada do Ouro, Setor Oeste; daí segue pelos
limites do Núcleo Habitacional Morada do Ouro, Setor Oeste, nos seguintes
azimutes magnéticos e distâncias: 158o50’34” com 28,00 metros; 164o52’30”
com 31,00 metros; 222o01’30” com 46,50 metros; 132o01’30”
com 6,00 metros; 222o01’30” com 19,00 metros; 132o01’30”
com 13,00 metros; 222o01’30” com 113,00 metros; 312o41’30”
com 30,00 metros; 222o01’30” com 236,00 metros; 132o01’30”
com 227,00 metros; 222o01’30” com 16,00 metros; 132o01’30”
com 66,80 metros; 42o01’30” com 12,00 metros; 132o01’30”
com 135,00 metros; 42o01’30” com 225,95 metros e 69o44’30”
com 80,00 metros, indo atingir a Avenida Djalma Ferreira de Souza, no ponto de
coordenadas planas UTM: N = 8.278.205 m e N = 600.480 m (referente ao meridiano
central de 57o); daí defletindo à direita, segue pela Avenida Djalma
Ferreira de Souza, na distância de 127,00 metros; deste ponto segue pelos
seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 193o59’30” com 286,00
metros; 283o59’30” com 56,00 metros; 193o59’30” com
204,70 metros; 103o59’30”com 193,00 metros; 193o59’30”com
237,00 metros; 290o59’30” com 175,00 metros; 200o59’30”
com 60,00 metros; 290o59’30” com 150,00 metros e 241o54’30”
com 125,00 metros, indo atingir a Avenida Vereador Juliano da Costa Marques;
defletindo à direita segue pela citada avenida, até atingir o ponto de partida,
fechando assim uma área de 73,7011 hectares. Os perímetros A e B perfazem uma
área total de 87,0230 hectares.”
b) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Recarga de Aqüíferos - CPA
“Inicia na interseção da Avenida República do Líbano com a
Rodovia Emanuel Pinheiro, segue pela Rodovia Emanuel Pinheiro até a Avenida
José Torquato da Silva, deflete à direita e segue pela Avenida
José Torquato da Silva até a Avenida Historiador Rubens de
Mendonça, deflete à direita e segue pela Avenida Historiador Rubens de Mendonça
(sentido bairro - centro) até a Rua Hélio Ponce de Arruda (Rua de acesso ao
INPE), deflete à direita e segue Rua Hélio Ponce de Arruda por uma distância de
330,00 metros até o limite da área de propriedade do Ministério de Exército,
deflete à esquerda e segue pelo limite da área de propriedade do Ministério de
Exército por uma distância de 560,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo
limite da área de propriedade do Ministério de Exército por uma distância de
330,00 metros até a Avenida Historiador Rubens de Mendonça, deflete à direita e
segue pela Avenida Historiador Rubens de Mendonça (sentido bairro-centro) por
uma distância de 410,00 metros até a rua de
acesso à Creche-escola dos Servidores Públicos Estaduais, no Centro
Político Administrativo, deflete à direita e segue por esta rua até a Avenida A
(Avenida planejada do Centro Político Administrativo), deflete à esquerda e
segue pela Avenida A até a Avenida Profª. Hermínia
Torquato da Silva, deflete à direita e segue pela Avenida Profª.
Hermínia Torquato da Silva até a Avenida República do Líbano, segue pela Avenida
República do Líbano até a Rodovia Emanuel Pinheiro, ponto de início, fechando
assim o perímetro com uma área de 751,2190 hectares.”
b) a Zona de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) – Recarga de Aquíferos – CPA, tem a seguinte
delimitação: “tem início na Avenida Rubens de Mendonça, ponto
de coordenadas planas UTM: E=601.040,10 e N=8.280.111,69 (SAD-69, MC 57º); daí
segue pela referida avenida, sentido Centro, na distância de 467 metros, até o
ponto de coordenadas planas UTM: E=600.765,94 e N=8.279.733,52; direita e segue
nos seguintes azimutes planos e distâncias: 307º47’17” com 345 metros e
219º18’35” com 131 metros, indo atingir a avenida de acesso ao INPE. Daí,
defletindo à direita segue por esta avenida, nos seguintes azimutes planos e
distâncias: 307º15’58” com 871,54 metros; 344º19’13” com 205 metros e
305º20’08” com 465,67 metros, até o limite com do loteamento Jardim União;
defletindo à direita segue limitando com o loteamento Jardim União e depois
limitando com o loteamento Jardim Vitória, até o ponto de coordenadas planas
UTM: E=601.040,01 e N=8.281.071,61; deste ponto segue nos seguintes azimutes
planos e distâncias: 130º04’00” com 102,50 metros; 216º36’52” com 566,69
metros; 127º49’28” com 255,70 metros e 123º46’15” com 198,92 metros, indo
atingir o ponto inicial desta descrição, fechando uma superfície de 162,7824ha”. (Redação dada
pela Lei complementar nº 219, de 22 de dezembro de 2010)
Parágrafo único. A ZIA 1 de
que trata o “caput”, passa a ter a delimitação acima descrita tendo em vista a
alteração feita pela Lei Estadual Nº 8.637/07 que destinou a área conhecida
como “Lagoa Paiaguás”, bem como seu entorno,
localizados no Centro Político Administrativo, na capital, para implantação de
Centro Estadual de Difusão Ambiental e de Cidadania, com finalidade de uso
socioambiental”. (Redação dada pela Lei complementar nº 219, de 22 de
dezembro de 2010)
c) Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Cabeceira do
Ribeirão da Ponte
“Tem início no ponto de coordenadas planas UTM: N =
8.282.880 m e E = 599.350 m (referente ao meridiano
de 57o), situado na Rodovia Emanuel Pinheiro (rodovia para Chapada
dos Guimarães), no cruzamento do Ribeirão da Ponte e limite do perímetro urbano
de Cuiabá; daí segue pela referida rodovia, no sentido Cuiabá, com uma
distância de 650,00 metros; neste ponto deflete à direita seguindo nos
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 224o30’ com 1.400,00
metros; 202o00’ com 480 metros; 237o30’ com 635,00
metros; 181o00’ com 670,00 metros e 206o00’ com 215,00
metros, indo atingir a Rodovia Arquiteto Helder Cândia (rodovia para Guia), à
40,00 metros da margem esquerda do Ribeirão da Ponte; daí deflete à direita,
seguindo pela referida rodovia na distância de 1.060,00 metros; neste ponto
deflete à direita e segue no s seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 49o30’ com 700,00 metros; 44o30’ com 2.580,00
metros, indo atingir o limite do perímetro urbano de Cuiabá; daí deflete à
direita e segue pelo limite do perímetro urbano até atingir o ponto de partida,
fechando assim uma área de 141,11 hectares.”
d) Zona de Interesse
Ambiental 1 (ZIA 1) - Centro de Zoonoses
“Inicia na
Avenida Vereador Mário Palma, no limite do loteamento Jardim Bela Vista; daí
segue limitando com a Zona de Interesse Ambiental 2 - Mata Ciliar do Ribeirão
da Ponte, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 92º00’ com 700,00
metros; 37º30’ com 585,00 metros; 58º00’ com 390,00 metros; 25º30’ com
225,00 metros e 39º00’ com 400,00 metros, até a Estrada do Ribeirão do Lipa; daí deflete à esquerda e segue pela Estrada do
Ribeirão do Lipa até a Avenida Vereador Mário Palma;
daí defletindo à esquerda, segue pela Avenida Vereador Mário Palma, até o ponto
de partida, fechando assim o perímetro com uma área aproximada de 162,32
hectares.”
e) Zona de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Mãe Bonifácia
“Inicia
na interseção da Avenida Senador Filinto Müller com a
Avenida Miguel Sutil; daí segue pela Avenida Senador Filinto
Müller, até o cruzamento da Rua Corsino do Amarante;
daí deflete à direita e segue pela Rua Corsino do
Amarante, até o prolongamento da Rua Mal. Zenóbio da
Costa; deste ponto deflete à esquerda e segue pelo citado prolongamento numa
distância aproximada de 90,00 metros, até a Rua João Bento; defletindo à
direita pela Rua João Bento, até a Avenida Miguel Sutil, no ponto de
coordenadas planas UTM: N = 8.277.034 m e E = 295.320
m (referente ao meridiano central de 57o); daí defletindo à direita,
segue pela Avenida Miguel Sutil até atingir o ponto de partida, fechando assim
uma área de 97,54 hectares.”
f) Zona de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Cabeceira do Córrego da Prainha
“Tem
início no ponto que tem as coordenadas UTM 598.042 m E e
8.277.046 m N, situado no eixo da Av. Prainha (popular) do loteamento
Senhor dos Passos III, no alinhamento da Rua Armando Cândia (popular); daí
segue limitando com a Rua Armando Cândia, na distância de 132,00 metros e
depois por uma linha ao azimute verdadeiro 284º30’ com a distância
de 68,00 metros, até o limite com o terreno destinado à escola; daí
deflete à esquerda e segue ao azimute verdadeiro 257º30’ na distância de 18,00
metros, confrontando com a área destinada à escola até o limite da área da
Igreja Católica; daí segue confrontando com o terreno da Igreja Católica nos
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 226º30’ com 30,00 metros e 327º00’
com 75,00 metros, indo atingir a Rua Tereza Lobo (popular); daí deflete à
esquerda e segue limitando pela Rua Tereza Lobo até a Av. Prainha; defletindo à
esquerda segue pelo eixo da Av. Prainha até atingir o ponto de partida,
fechando assim o perímetro com uma área de 3,6560 hectares.”
g) Zona de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Beira-Rio Oeste
“Inicia
junto à margem esquerda do Rio Cuiabá, no ponto de coordenadas planas UTM: N =
8.278.200 m e E = 592.880 m (referente ao meridiano
central 57o), daí segue ao azimute verdadeiro 73o45’ na
distância de 920,00 metros, até a Avenida Antarctica (Estrada velha da Guia);
defletindo à direita, segue pela referida avenida na distância de 1.170,00
metros, até o limite do loteamento Santa Rosa; daí segue nos seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 218o00’ com 1.040,00 metros e 266o00’
com 850,00 metros, até o limite do loteamento Santa Amália, ponto
de coordenadas planas UTM: N = 8.276.530 m e E =
592.790 m (referente ao meridiano de 57o); daí segue pelo limite do
loteamento Santa Amália até o cruzamento da linha de transmissão de energia
elétrica da Cemat, no ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.275.540 m e E = 592.294 m (referente ao meridiano de 57o);
daí segue em linha reta até a interseção da Avenida Allan Kardec e Rua Beira
Rio (popular), no loteamento Santa Isabel; daí segue pela Rua Beira Rio
(popular) até a Avenida Dr. Agrícola Paes de Barros (prolongamento), defletindo
à esquerda segue pela Avenida Dr. Agrícola Paes de Barros na distância de 333,00
metros; daí deflete à direita segue ao azimute verdadeiro de 174o00’
na distância de 80,00 metros e azimute verdadeiro de 221o00’ com a
distância de 442,00 metros, até a Avenida Ciríaco
Cândia; cruza esta avenida e segue pela Rua Florianópolis (popular),
no loteamento Cidade Verde, até a Rua
Professor Floriano Siqueira de Carvalho; deste ponto segue em linha reta
até a Rua 09 do loteamento Beira Rio; daí segue em linha reta até o limite do
Núcleo Habitacional Coophamil, na quadra No
23; daí segue limitando com as quadras 23 e 24 do mesmo núcleo
habitacional; daí segue nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 105o30’
com 260,00 metros ; 51o00’ com 320,00 metros e 38o00’ com
225,00 metros, até chegar à Rua Aclimação do Jardim Ubatã; defletindo à direita
pela Rua Aclimação até a Rua do Coxim, segue pela Rua do Coxim até a Avenida
Miguel Sutil; defletindo à direita pela Avenida Miguel Sutil até a Margem
esquerda do Rio Cuiabá; daí segue pela mesma margem rio acima até o ponto de
partida desta descrição; fechando o perímetro com uma área aproximada de
388,4681 hectares. Exclui-se desta área a Zona de Interesse Ambiental 2 - Foz
do Ribeirão da Ponte - com 38,50 hectares, ficando assim a Zona de Interesse
Ambiental 1- Beira-Rio Oeste com 349,9681 hectares.”
h) Zona de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Beira-Rio Porto
“Inicia
na interseção da Avenida Manoel José de Arruda com a Avenida Miguel Sutil,
deste ponto segue pela Avenida Manoel José de Arruda até a Praça Luís de
Albuquerque; daí segue pelos limites da Praça Luís de Albuquerque ( incluindo a
praça ) até a margem esquerda do Rio Cuiabá, na ponte Júlio Müller, daí segue
por esta margem, à montante, até a ponte da Avenida Miguel Sutil (ponte nova);
daí segue pela Avenida Miguel Sutil até a Avenida Manoel José de Arruda, ponto
de partida, fechando o perímetro com uma área de 15,0544 hectares.”
i) Zona de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Campo do Bode
“Tem início na
interseção da Rua Barão de Melgaço com Avenida 08 de Abril no bairro do Porto,
segue pela Avenida 08 de Abril até a Rua 13 de Junho, deflete à direita e segue
pela Rua 13 de Junho até a Avenida Manoel José de Arruda, deflete à direita e
segue pela Rua Avenida Manoel José de Arruda até a Rua Barão de Melgaço,
deflete à direita e segue pela Rua Barão de Melgaço até a Avenida A do
loteamento Capão do Gama, deflete à esquerda e segue pela Avenida A até a Rua
do Coxim, no loteamento Jardim Ubatã, atravessa esta rua, segue pela lateral
esquerda do lote 04 e pela lateral direita do lote 02, ambos da quadra 16, do
mesmo loteamento, atravessa a Rua Luciara, segue
pelos fundos dos lotes 06, 07, 08, 09 e 10 da quadra 17, cruza a Rua Cerilo Pinto da Silva ( antiga Rua Aquidauana ) e segue
pelos fundos dos lotes 08, 09, 10, 11, 12 e 13 da quadra 18, cruza a Rua
Miranda e segue pelos fundos dos lotes 12, 13, 14, 15 e 16 da quadra 19 do
loteamento Jardim Ubatã, deflete à direita e segue pela Rua Dourados até a
Avenida A do loteamento Capão do Gama, cruza a Avenida A e segue pela lateral
direita do lote 12 e pela lateral esquerda do lote 33 da quadra 02 do mesmo
loteamento até a Rua A, cruza a Rua A e chega à Rua I, segue pela Rua I até a
Rua C, deflete à direita e segue pela Rua C até a Rua F, deflete à esquerda e
segue pela Rua F até a Rua Poconé, deflete à direita e segue pela Rua Poconé
até a Rua Barão de Melgaço, deflete à esquerda e segue pela Rua Barão de
Melgaço até a Avenida 08 de Abril, ponto de início, fechando assim o perímetro
com uma área de 54,20 hectares.”
i) Zona de Interesse
Ambiental 1 (ZIA 1) - Campo do Bode
“Tem início na
interseção da Rua Barão de Melgaço com Avenida 08 de Abril no bairro do Porto,
segue pela Avenida 08 de Abril até a Rua 13 de Junho, deflete à direita e segue
pela Rua 13 de Junho até a Avenida Manoel José de Arruda, deflete à direita e
segue pela Rua Avenida Manoel José de Arruda até a Rua Barão de Melgaço,
deflete à direita e segue pela Rua Barão de Melgaço até a Avenida A do
loteamento Capão do Gama, deflete à esquerda e segue pela Avenida A até a Rua
do Coxim, no loteamento Jardim Ubatã, atravessa esta rua, segue pela lateral
esquerda do lote 04 e pela lateral direita do lote 02, ambos da quadra 16, do
mesmo loteamento, atravessa a Rua Luciara, segue
pelos fundos dos lotes 06, 07, 08, 09 e 10 da quadra 17, cruza a Rua Cerilo Pinto da Silva ( antiga Rua Aquidauana ) e segue
pelos fundos dos lotes 08, 09, 10, 11, 12 e 13 da quadra 18, cruza a Rua
Miranda e segue pelos fundos dos lotes 12, 13, 14, 15 e 16 da quadra 19 do
loteamento Jardim Ubatã, deflete à direita e segue pela Rua Dourados até a
Avenida A do loteamento Capão do Gama, cruza a Avenida A e segue pela lateral
direita do lote 12 e pela lateral esquerda do lote 33 da quadra 02 do mesmo
loteamento até a Rua A, cruza a Rua A e chega à Rua I, segue pela Rua I até a
Rua C, deflete à direita e segue pela Rua C até a Rua E, deflete à esquerda e
segue pela Rua E até a Rua Poconé, deflete à direita e segue pela Rua Poconé
até a Rua Barão de Melgaço, deflete à esquerda e segue pela Rua Barão de Melgaço
até a Avenida 08 de Abril, ponto de início, fechando assim o perímetro com uma
área de 54,20 hectares.” (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 138 de
17/01/2006 Publicada na Gazeta Municipal nº 792 de 26/05/2006).
j) Zona de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Beira-Rio Leste
“Inicia na
Avenida Fernando Corrêa da Costa, na ponte sobre o Rio Coxipó; daí segue
pelo Rio Coxipó abaixo, até sua foz
no Rio Cuiabá; daí pelo Rio Cuiabá acima (margem esquerda) até a
ponte Júlio Müller; defletindo à direita segue até a Travessa Tufik Affi; defletindo à direita
segue pela Travessa Tufik Affi
e seu prolongamento até a Avenida Manoel José de Arruda (antiga Avenida
Beira-Rio), segue pela Avenida Manoel José de Arruda até a Avenida Fernando
Corrêa da Costa; daí deflete à direita e segue pela Avenida Fernando Corrêa da
Costa até atingir o ponto de partida, fechando assim uma área aproximada de
230,00 hectares. Exclui-se desta área parte da Zona de Interesse Ambiental 2 -
Foz do Coxipó, com 18,50 hectares, ficando assim a Zona de Interesse Ambiental
1 - Beira-Rio Leste com uma área aproximada de 211,50 hectares.”
k) Zona de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Horto Florestal
“Tem início no ponto de coordenadas planas UTM:
N = 8.271.805 m e E = 600.860 m (referente ao
meridiano central de 57º), situado à Rua Antônio Dorileo
(popular), à 390,00 metros da Avenida Fernando Corrêa da Costa; daí segue pela
Rua Antônio Dorileo, no sentido São Gonçalo
Beira-Rio, na distância de 660,00 metros; deste ponto deflete à direita ao
azimute verdadeiro de 318º40’ na distância de 340,00 metros, até a margem
esquerda do Rio Coxipó; daí segue pela mesma margem do referido Rio, à
montante, na distância de 530,00 metros; deste ponto deflete à direita ao
azimute verdadeiro de 115º30’ na distância de 310,00 metros, indo atingir o
ponto inicial desta descrição, fechando assim uma área de 19,75 hectares.”
l) Zona de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Beira-Rio Sul
“Inicia na
Avenida Fernando Corrêa da Costa, na interseção com a Rua Antônio Dorileo (popular); daí segue por esta última e
posteriormente pela estrada, até o limite do loteamento Parque Georgia ,
no ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.269.730
m e E = 600.160 m (referente ao meridiano
central 57o); deste ponto segue nos seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 176o30’ com 3.520,00 metros; 223o25’ com
1.200,00 metros e 257o25’ com 1.090,00 metros, até a “linha de
transmissão” da Cemat; daí segue pela citada “linha de transmissão” de energia
elétrica ao azimute verdadeiro de 240o00’, na distância de 1.060,00
metros, até a Rodovia dos Imigrantes; defletindo à direita, segue pela Rodovia
dos Imigrantes, até a “Ponte JK”, sobre o Rio Cuiabá; daí segue pela margem
esquerda do Rio Cuiabá acima, até a foz do Rio Coxipó, daí pelo Rio Coxipó,
acima, até a ponte na Avenida Fernando Corrêa da Costa; defletindo à direita,
segue pela Avenida Fernando Corrêa da Costa, até atingir o ponto de partida,
fechando assim, uma área aproximada de 590,00 hectares. Exclui-se deste perímetro
a Zona de Interesse Ambiental 1 – Horto florestal, com 19,75 hectares e parte
da Zona de Interesse Ambiental 2 – Foz do Coxipó, com 21,50 hectares, ficando
assim a Zona de Interesse Ambiental 1 – Beira-Rio Sul, com uma área aproximada
de 548,75 hectares.”
m) Zona de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Córrego do Moinho
“Tem início na
margem direita do Córrego do Moinho, no limite da faixa de domínio da Avenida
Archimedes Pereira Lima, segue pela Avenida Archimedes Pereira Lima por uma
distância de 200 metros até o ponto de coordenadas planas N = 8.273.448,00 m e E = 602.242,00 m (referente ao meridiano central de
57º), deflete à direita e segue pelo azimute verdadeiro de
36º10’ por uma distância de 740,00 metros, até o Córrego Anandi,
no limite do loteamento Santa Cruz II, segue pelo limite do loteamento Santa
Cruz II até a Rua “R” do mesmo loteamento, deflete à direita e segue pelos
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 24º28’ com 153,85 metros; 252º15’
com 318,10 metros; 7º56’com 523,15 metros e 32º10’com 575,40 metros chegando
até o limite do loteamento Itamarati, na quadra “21”, segue pelo limite do
loteamento Itamarati e seu prolongamento até a quadra “41” do loteamento
Planalto, deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Planalto por uma
distância de 197,00 metros até o Córrego do Moinho, deflete à esquerda e segue
pelo Córrego do Moinho, à montante, por uma distância de 52,00 metros até o
ponto de coordenadas planas
N =
8.276.756,00 metros e E = 603.872,00 metros
(referente ao meridiano central de 57º), deflete à direita e segue pelos
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 105º14’ com 532,00 metros; 199º22’
com 1.083,00 metros; 225º05’ com 946,00 metros; 152º28’ com 525,00 metros e
199º22’ com 725,00 metros até a esquina das Ruas “9” e “11” do loteamento
Parque Universitário II, segue pelo limite do loteamento Parque Universitário
II até a Rua “18”, deflete à esquerda e segue pela Rua “18” até a Avenida Anita
Garibaldi (antiga Avenida “E”), deflete à esquerda e segue pela Avenida Anita
Garibaldi até a Avenida Rui Barbosa, deflete à direita e segue pela Avenida Rui
Barbosa até a Avenida Archimedes Pereira Lima, deflete à direita e segue pela
Avenida Archimedes Pereira Lima até a margem direita do Córrego do Moinho,
ponto de início, fechando o perímetro com uma área aproximada de 239,9129
hectares.”
n) Zona de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Distrito Industrial
“Tem início na
interseção da Rua L com a Rua T, do Distrito Industrial, segue pelo rumo
magnético de 33o13’ NE por uma distância de 110,00 metros fazendo
divisa com a Rua T, deflete à direita e segue pelo Rumo magnético
de 56o47’ SE por uma distância de 275,00 metros fazendo divisa com o
terreno de propriedade da Rádio Vila Real, deflete à esquerda e segue pelo rumo
magnético de 33o13’ NE por uma distância de 155,00 metros, fazendo
divisa com o do lote de propriedade da Rádio Vila Real, deflete à direita e
segue pelo rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância de
324,00 metros fazendo divisa com a quadra industrial 1/5, deflete à direita e
segue pelo rumo magnético de 33o13’ SW por uma distância de
15,00 metros fazendo divisa com a Rua F, deflete à direita e segue pelo rumo
magnético de 71o00’ SW por uma distância de 169,50 metros
fazendo divisa com a quadra APO 1/1, deflete à esquerda e segue pelo rumo
magnético de 56o47’ SE por uma distância de 40,00 metros
fazendo divisa com a quadra APO 1/1, deflete à direita e segue pelo rumo
magnético de 63o30’ SW por uma distância de 315,00 metros
fazendo divisa com a Rua F-O, deflete à direita e segue pelo rumo magnético
de 78o00’ SW por uma distância de 32,00 metros fazendo divisa
com a Rua F-O, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 63o30’
SW por uma distância de 470,00 metros fazendo divisa com a Rua F-O, deflete à
esquerda e segue pelo rumo magnético de 33o13’SW por uma distância
de 320,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 07o55’
SE por uma distância de 438,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo
magnético de 88o27’ SE por uma distância de 232,00 metros, deflete à
direita e segue pelo rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância
de 110,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 05o00’
SW por uma distância de 370,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo
magnético de 56o47’ NW por uma distância de 670,00 metros, deflete à
direita e segue pelo rumo magnético de 28o26’ NW por uma distância
de 760,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 17o27’
NW por uma distância de 775,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo
magnético de 33o13’ NE por uma distância de 240,00 metros fazendo
divisa com a Rua 14, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 56o47’
NW por uma distância de 180,00 metros fazendo divisa com a Rua 49, deflete à
direita e segue pelo rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância
de 370,00 metros fazendo divisa com a Rua 10, deflete à esquerda e segue pelo
rumo magnético de 56o47’ NW por uma distância de 230,00 metros até o
limite da faixa de domínio da Rodovia dos Imigrantes, fazendo divisa com a Rua
46, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 34o11’ NW por
uma distância de 830,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo
magnético de 55o48’ NE por uma distância de 220,00 metros, deflete à
direita e segue pelo rumo magnético de 34o11’ SE por uma distância
de 737,00 metros até o limite da faixa de domínio da Rodovia dos Imigrantes, na
Rua 45 do Distrito Industrial, deflete à esquerda e segue pelo rumo
magnético de 56o47’ SE por uma distância de 230,00 metros fazendo
divisa com a Rua 45, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 33o13’
NE por uma distância de 240,00 metros fazendo divisa com a Rua 10, deflete à
direita e segue pelo rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância
de 195,00 metros fazendo divisa com a Rua 43, deflete à esquerda e segue
pelo rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância de 280,00 metros
fazendo divisa com a Rua 15, deflete à direita e segue pelo rumo
magnético de 56o47’ SE por uma distância de 176,00 metros fazendo
divisa com a Avenida A, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 33o13’
SW por uma distância de 1.184,00 metros fazendo divisa com a Rua 21, deflete à
esquerda e segue pela Rua 25 até a Rua O, deflete à esquerda e segue pelo rumo
magnético de 17o45’ SE por uma distância de 500,00 metros, deflete à
esquerda e segue pelo rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância
de 130,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 33o13’
NE por uma distância de 285,00 metros, segue pelo rumo magnético de 33o13’
NE por uma distância de 590,00 metros fazendo divisa com as quadras industriais
15 e 16, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 56o47’ SE
por uma distância de 150,00 metros fazendo divisa com a Rua L, chegando até a
interseção desta Rua com a Rua T, ponto de início, fechando o perímetro com uma
área de 191,7165 hectares.
o) Zona de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) - Ribeirão dos Peixes
“Tem início na
interseção da Rua Z com a Rua O, do Distrito Industrial, segue pelo rumo magnético
de 56o47’ NW por uma distância de 480,00 metros fazendo divisa com a
Rua O, deflete à direita e segue pelo Rumo magnético de 33o13’ NE
por uma distância de 230,00 metros fazendo divisa com a Rua Y e Rua N, deflete
à direita e segue pelo rumo magnético de 56o47 SE por uma distância
de 24,00 metros fazendo divisa com a quadra industrial 6, deflete à
esquerda e segue pelo rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância
de 180,00 metros fazendo divisa com a quadra industrial 6, deflete a esquerda
e segue pelo rumo magnético de 56o47’ NW por uma distância de
24,00 metros fazendo divisa com a quadra industrial 6, deflete à direita e
segue pelo Rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância de 252,00
metros fazendo divisa com a Rua Y, deflete à esquerda e segue pelo rumo
magnético de 26o47’ NW por uma distância de 375,00 metros fazendo
divisa com a quadra industrial 4, deflete à esquerda e segue pelo rumo
magnético de 56o47’ NW por uma distância de 468,00 metros
fazendo divisa com a quadra industrial 4, deflete à esquerda e segue pelo rumo
magnético de 78o05’ SW por uma distância de
182,00 metros fazendo divisa com a quadra industrial 4, deflete à direita e
segue pelo Rumo magnético de 33o13’ NE por uma distância de 264,00
metros fazendo divisa com a quadra ATD 1/2, deflete à direita e segue pelo rumo
magnético de 56o47’ SE por uma distância de 432,00 metros fazendo
divisa com a quadra industrial 2/3, deflete à direita e segue pelo rumo
magnético de 33o13’ SW por uma distância de 100,00 metros
fazendo divisa com a quadra industrial 9/1, deflete à esquerda e segue pelo
rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância de 396,00 metros
fazendo divisa com a quadra industrial 9/1, deflete à direita e segue pelo Rumo
magnético de 26o47’ SE por uma distância de 650,00
metros fazendo divisa com a quadra industrial 9/1, deflete à
esquerda e segue pelo rumo magnético de 56o47’ SE por uma distância
de 40,00 metros cruzando a rua Z, deflete à esquerda e segue pelo rumo
magnético de 33o13’ NE por uma distância de 895,00 metros,
fazendo divisa com a Rua Z, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de
56o47’ NW por uma distância de 200,00 metros fazendo divisa
com a Avenida A, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 33o13’
NE (cruzando a BR 364) por uma distância de 320,00 metros, deflete à esquerda e
segue pelo rumo magnético de 20o07’ NW por uma distância de
688,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 45o37’
NW por uma distância de 875,00 metros até o limite do loteamento Nova
Esperança II, deflete à direita e segue pelo limite do referido loteamento por
uma distância de 480,00 metros até a esquina da travessa L com a travessa G,
deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 82o31’ SE por
uma distância de 460,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético
de 27o53’ SE por uma distância de 1.610,00 metros, deflete à
direita e segue pelo rumo magnético de 12o58’ SW por uma
distância de 560,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético
de 33o13’ SW por uma distância de 980,00 metros (cruzando a BR
364 aos 170,00 metros), deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 65o25’12”
SE por uma distância de 368,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo
magnético de 76o09’48” NE por uma distância de 460,00 metros,
deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 25o20’12” SE por
uma distância de 193,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético
de 61o09’48” SW por uma distância de 840,00 metros, deflete à
esquerda e segue pelo rumo magnético de 50o05’12” SE por uma
distância de 1.478,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de
33o24’48” NE por uma distância de 420,00 metros, deflete à esquerda
e segue pelo rumo magnético de 04o05’ NE por uma distância de
2.795,00 metros (cruzando a BR 364 aos 1.100,00 metros), deflete à esquerda e
segue pelo rumo magnético de 58o55’12” NW por uma distância de
731,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 00o29’48”
NE por uma distância de 1.048,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo
magnético de 88o05’12” SE por uma distância de 633,00 metros,
deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 09o59’48” NE por
uma distância de 687,00 metros até o limite da quadra 144 (Rua 29) do
loteamento Pedra 90, deflete à direita e segue pelo limite do referido
loteamento por uma distância de 500,00 metros até a quadra 171 (Rua 39),
deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 12º54’48’ SW por uma distância
1.020,00 metros até a linha de transmissão de energia elétrica da CEMAT, limite
do perímetro urbano, deflete à direita e segue pelo limite do perímetro urbano
até o Ribeirão dos Peixes, no ponto de coordenadas planas UTM: 612.616,22 m E e 8.269.823,57 m N, deflete à esquerda e segue pelo
Ribeirão dos Peixes à jusante por uma distância de 5.330,00 metros até o limite
do perímetro urbano, no ponto de coordenadas UTM 612.771,85 E e 8.264.614,63 N, deflete à direita e segue pelo rumo
magnético de 56o47’ NW por uma distância de 155,00 metros, deflete à
direita e segue pelo rumo magnético de 02o05’ NW por uma distância
de 745,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo rumo magnético de 49o55’
NW por uma distância de 340,00 metros, deflete à esquerda e segue pelo
rumo magnético de 86o03’ NW por uma distância de 645,00
metros, deflete à direita e segue pelo rumo magnético de 57o35’ NW
por uma distância de 625,00 metros, deflete à direita e segue pelo rumo
magnético de 28o35’NE por uma distância de 425,00 metros, deflete à
esquerda e segue pelo rumo magnético de 39o53’ NW por uma
distância de 470,00 metros até a interseção da Rua O com Rua Z, fechando
o perímetro com uma área aproximada de 529,4346 hectares.”
p) Zona de Interesse
Ambiental 1 (ZIA 1) – Proteção Ecológica
“Área formada
pela faixa de 85,00 metros, perpendicular ao limite da “Faixa de Servidão” do
Gasoduto Bolívia – Mato Grosso, cujo perímetro tem inicio
no ponto de coordenadas plantas UTM, N = 8.264.912,36 m e E
= 598.874,51 m (referente ao meridiano central 57º); daí segue limitando com a
“Faixa de Servidão” do Gasoduto Bolívia – Mato Grosso, nos seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 90º56’12” com 1.689,16 metros e 70º52’08” com
4.356,08 metros, até o ponto de coordenadas planas UTM, N = 8.266.312,37
m e E = 604.678,94 m; daí segue limitando
com a Zona de Alto Impacto (ZAI), ao azimute verdadeiro 20º10’25” com 119,00
metros; daí, defletindo à esquerda, segue nos seguintes azimutes
verdadeiros e distancias: 250º52’08” com 4.424,00 metros e 270º56’12” com
1.835,00 metros, até o ponto de coordenadas planas UTM, N = 8.265.000,00 e E = 598.715,00 m; deste ponto deflete à esquerda e segue
limitando com a Zona de Alto Impacto (ZAI), ao azimute verdadeiro 118º47’12”
com a distância de 182,00 metros, atingindo o ponto inicial desta descrição,
fechando assim uma área de 52,29 hectares.”
q) - Zona de
Interesse Ambiental 1 (ZIA 1) – Morada da Serra
“Inicia na
Avenida Historiador Rubens de Mendonça, na interseção com a antiga Rua O no
ponto de coordenadas planas UTM: N = 8.279.600 m E = 600.716 m, (referente ao
meridiano central 57o), em frente a Rua
Hélio Ponce de Arruda (Rua de acesso ao INPE);
daí segue pela Avenida Historiador Rubens de Mendonça, no sentido Morada da
Serra, numa distância de 500,00 metros; daí deflete à direita ao azimute
magnético 133o46’30” na distância de 146,10 metros, até a Rua
Osasco, do Conjunto Habitacional CPA I; defletindo à direita pela Rua Osasco na
distância de 38,30 metros até a Rua Altamira, defletindo à esquerda pela Rua
Altamira, até a Rua Ribeirão Preto; daí defletindo à direita pela Rua Ribeirão
Preto, na distância de 77,60 metros, até a Avenida Deputado Osvaldo Cândido
Pereira; defletindo à esquerda pela Avenida Deputado Osvaldo Cândido Pereira,
na distância de 265,50 metros; deste ponto segue nos seguintes azimutes
magnéticos e distâncias: 121o24’58” com 44,53 metros; 258o43’51”
com 44,00 metros; 272o07’14” com 48,37 metros; 276o56’30”
com 21,00 metros; 262o40’29” com 46,12 metros; 265o58’34”
com 13,25 metros; 260o17’22” com 33,02 metros; 168o41’24”
com 21,16 metros; 255o41’04” com 11,45 metros; 176o04’24”
com 9,13 metros; 263o56’00” com 97,60 metros; 167o59’00”
com 16,23 metros e 225o00’00” com 222,56 metros, indo atingir
a antiga Rua O; daí defletindo à direita segue por esta rua ao azimute
magnético de 315o24’01” com uma distância de 463,00 metros, até
atingir o ponto de partida, fechando assim uma área de 22,2415 hectares.
II - Zonas de
Interesse Ambiental 2 (ZIA 2):
a) Zona de
Interesse Ambiental 2 (ZIA 2) - Mata Ciliar do Ribeirão da Ponte
“Tem início na
Rodovia Arquiteto Helder Cândia (MT 010), a 400,00 metros do trevo para Chapada
dos Guimarães; deste ponto segue confrontando com o loteamento Dispraiado nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
240º00’ com 135,00 metros; 204º00’ com 200,00 metros; 277º00’ com 85,00 metros
e 234º00’ com 400,00 metros até a Estrada do Ribeirão; daí deflete à esquerda e
segue pela Estrada do Ribeirão até a Rua Afonso Pena; daí por esta até o ponto
que coincide com o prolongamento da Avenida Bom Jesus de Cuiabá do loteamento
Jardim Santa Marta; defletindo à direita segue pelo prolongamento e depois pela
Avenida Bom Jesus de Cuiabá, até a Rua Santa Efigênia,
Rua Santa Efigênia até a Rua São Tomé; Rua São Tomé até a Rua São Lucas; Rua
São Lucas até a Rua 10; Rua 10 até a Rua São Pedro do loteamento Jardim Santa
Marta; daí deflete à esquerda e segue pela Rua São Pedro, até a Avenida Miguel
Sutil; defletindo à direita pela Avenida Miguel Sutil até o limite do
loteamento São José; daí limitando com o loteamento São José até a Avenida
Vereador Mário Palma; defletindo à direita segue pela Avenida Vereador Mário
Palma até o limite do loteamento Jardim Mariana; daí segue confrontando com os
loteamentos Jardim Mariana e Duque de Caxias, até a Avenida Engenheiro Álvaro
Pinto de Oliveira; daí deflete à direita e segue pela Avenida Engenheiro Álvaro
Pinto de Oliveira até o Ribeirão da Ponte; segue pela Avenida Antarctica (Estrada
Velha para Guia) na distância de 630,00 metros; daí deflete à direita e segue
aos azimutes verdadeiros e distâncias: 59º00’ com 575,00 metros; 352º00’ com
260,00 metros e 74º00’ com 160,00 metros, até o limite com o loteamento Jardim
Bela Vista; daí segue limitando com o loteamento Jardim Bela Vista, até a
Avenida Mário Palma; daí segue limitando com a Zona de Interesse Ambiental 1 -
Centro de Zoonoses, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 92º00’ com
700,00 metros; 37º30’ com 585,00 metros; 58º00’ com 390,00 metros; 25º30’ com
225,00 metros e 39º00’ com 400,00 metros; até a Estrada do Ribeirão; daí segue
pela aludida estrada até a Rodovia Arquiteto Helder Cândia (MT 010); daí
deflete à direita e segue pela Rodovia Arquiteto Helder Cândia (MT 010), até o
ponto de partida, fechando assim o perímetro com uma área aproximada de 264,68
hectares.
b) Zona de
Interesse Ambiental 2 (ZIA 2) - Foz do Ribeirão da Ponte
“Inicia no ponto de coordenadas planas UTM: N =
8.276.530 m e E = 592.790 m (referente ao meridiano
central de 57º), localizado no extremo norte do loteamento Jardim Santa Amália,
daí segue ao azimute verdadeiro de 300º00’ na distância de 230,00 metros até a
margem esquerda do Rio Cuiabá; daí segue pela mesma margem do referido rio, acima,
até o ponto de coordenadas planas UTM: 8.278.200 m e 592.880 m (referente ao
meridiano central de 57º), situado na divisa com o terreno da Indústria de
Bebidas Antártica, daí segue por esta divisa ao azimute verdadeiro 73º45’ na
distância de 200,00 metros; deste ponto deflete à direita e segue pelo limite
das “ordenadas constantes” de 200,00 metros da margem esquerda do Rio Cuiabá,
até atingir o ponto inicial desta descrição, fechando assim uma área intraperimetral de 38,50 hectares.”
c) Zona de
Interesse Ambiental 2 (ZIA 2) - Foz do Coxipó
“Inicia no
ponto P1, de coordenadas planas UTM: N = 8.270.690 m e E
= 599.110 m (referente ao meridiano central de 57º), situado na margem esquerda
do Rio Cuiabá, distando 325,00 metros à montante da Foz do Rio Coxipó; daí
segue nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 33º13’54” com 693,40
metros, até o P2; 143º26’06” com 940,02 metros, até o P3 e 244º45’34” com
386,94 metros, até o P4, situado na margem esquerda do Rio Cuiabá, distando
310,00 metros à jusante da Foz do Rio Coxipó; daí segue pela margem esquerda do
Rio Cuiabá, acima, até atingir o ponto inicial desta descrição, fechando uma
área intraperimetral de 40,00 hectares.”
Art. 14 A Zona de Interesse Histórico (ZIH), a que se
refere o inciso IV do artigo 15 da Lei
Complementar 044/97, subdivide-se em:
I – Zona de
Interesse Histórico 1 (ZIH 1) – constituída pelo conjunto arquitetônico urbanístico
e paisagístico e sua área de entorno tombados
pela União;
II – Zona de
Interesse Histórico 2 (ZIH 2) - constituída pelo
núcleo histórico do bairro do Porto.
Art. 15 Ficam delimitadas as Zonas de Interesse Histórico
(ZIH), conforme as seguintes denominações e limites:
I - Zona de
Interesse Histórico 1 (ZIH 1) – Tombamento Federal
“Tem como
ponto de partida a interseção da Avenida Coronel Escolástico com a Travessa do
Caju, seguindo por esta última até a Rua São Benedito, e daí defletindo à
esquerda, ainda pela Rua São Benedito até a interseção com a Rua Prof. João
Félix e por esta última até o cruzamento com a Rua do Carmo, e por esta até a
interseção com a Rua Corumbá, defletindo à direita, ainda por esta última até
alcançar o fundo dos lotes da Rua São Francisco e pelos fundos até a interseção
com a Rua Vila Maria, defletindo à esquerda, prossegue por esta última até
alcançar a Avenida Ten. Coronel Duarte e por esta defletindo à direita até
atingir a Avenida Mato Grosso, e por esta última até a interseção com a Rua
Comandante Costa e prosseguindo por esta última até o fundo do lote de
inscrição cadastral nº 01.5.42.034.0343.001.4 (Casarão dos Müller), seguindo
ainda pelos fundos dos lotes que dão frente para a Rua Campo Grande até
alcançar a Rua Batista das Neves, defletindo à direita prossegue por esta
rua (Batista das Neves), até atingir a lateral direita do lote de inscrição
cadastral nº 01.5.42.034.0049 e segue pelos fundos dos lotes que dão frente para
a Praça Antônio Correa (Igreja da Boa Morte) até a Vila Lulu Cuiabano, seguindo
por esta, defletindo à esquerda até a interseção com a Rua Marechal Floriano
Peixoto, defletindo à esquerda até a lateral do imóvel de inscrição cadastral
nº 01.5.42.32.364 (Casa dos Padres Franciscanos) seguindo pela lateral até
atingir a linha de fundo dos lotes que dão frente para a Rua Cândido Mariano,
seguindo pela linha de fundo até a Avenida Presidente Joaquim Augusto da Costa
Marques, defletindo à esquerda segue pela Avenida Presidente Joaquim Augusto da
Costa Marques até atingir a linha de fundo dos lotes que dão frente
para a Rua Cândido Mariano e por esta linha de fundo até a Rua Batista
das Neves, defletindo à esquerda até atingir a linha de fundo dos lotes que dão
frente para a Rua Cândido Mariano e por esta linha até a Rua Comandante
Costa e por esta defletindo à
direita segue até a Avenida Getúlio Vargas,
defletindo a esquerda segue por esta avenida até a lateral do prédio do Cine
Teatro Cuiabá e por esta até a linha de fundo deste edifício, prosseguindo
pelos fundos do edifício do Grande Hotel (ex-Bemat)
até alcançar a Rua Joaquim Murtinho, defletindo à direita ainda por esta rua
até a Avenida Generoso Ponce cruzando a citada avenida, segue pela divisa de
fundo dos lotes que dão frente para esta avenida, prosseguindo por esta divisa
até alcançar a Rua Antônio Maria, cruzando esta rua segue na mesma direção até
a metade do quarteirão, daí deflete à direita e segue pelos fundos dos lotes
que dão frente para a Praça Ipiranga (Rua Treze de Junho) até a Travessa
Desemb. Lobo, defletindo à esquerda pela Travessa Desemb. Lobo até
alcançar a Rua 13 de Junho,
defletindo à direita segue por esta até encontrar a
Travessa Coronel Poupino prosseguindo por esta até a
interseção com a Avenida Ten. Coronel Duarte, defletindo à esquerda segue
por esta Avenida até a Praça Bispo D. José, defletindo à direita até a Rua
Coronel Peixoto e por esta até a interseção
com a Rua Manoel Garcia Velho, defletindo à
esquerda segue pela Rua Manoel Garcia Velho até a interseção com a Rua
Diogo Domingos Ferreira, daí segue pela Rua Diogo Domingos Ferreira, até a Rua
Almeida Lara, defletindo à esquerda por esta até a Rua Manoel dos Santos
Coimbra; defletindo à direita prossegue pela Rua Manoel dos Santos Coimbra até
encontrar a linha de divisa do Parque Antônio Pires de Campo (Morro da Luz), e
por esta divisa até a interseção da Avenida Coronel Escolástico com a
Travessa do Caju, ponto de partida desta poligonal, concluindo assim a
descrição do perímetro.”
II - Zona de
Interesse Histórico 2 (ZIH 2) – Porto
“Tem como
ponto de partida a interseção da Rua Prof. Feliciano Galdino com a Avenida
Mário Corrêa, seguindo por esta última até a interseção com a Avenida Manoel
José de Arruda (Avenida Beira Rio); defletindo à direita, Segue pela Avenida
Manoel José de Arruda, pela sua pista esquerda do sentido desta descrição até o
prolongamento da Avenida 08 de Abril, prossegue por esta Avenida até cruzar a
Rua 13 de Junho e deste ponto, ainda pela Avenida 08 de Abril na distância de
30 m (trinta metros) deste ponto deflete à direita e segue por uma linha
paralela à direita do alinhamento predial da Rua 13 de junho, até o fundo do
imóvel n.º 2.116 cuja inscrição cadastral é a de n.º 01.5.11.002.0723.001
(incluindo-o) deste ponto deflete 90º (noventa graus) à direita até a Rua 13 de
junho e daí deflete à direita até o ponto que dista 30 m (trinta metros) da
Avenida General Osório, daí prossegue paralela à 30 m (trinta metros) desta
Avenida até atravessar a Rua Manuel Nunes, e por esta defletindo à esquerda
prossegue até a Rua Prof. Feliciano Galdino, e por esta defletindo à direita
prossegue por esta Rua até a interseção coma Avenida Mário Corrêa, ponto de
partida desta poligonal, concluindo assim a descrição do perímetro”.
Art. 16 As Zonas de Interesse Social (ZIS), criadas
pelo inciso V do artigo 15 da Lei Complementar
044/97, subdividem-se em:
I - Zonas de
Interesse Social 1 (ZIS 1) - constituídas por áreas que necessitam de estudos
visando a remoção, regularização fundiária e/ou urbanização, de acordo com a
legislação pertinente;
II - Zonas de
Interesse Social 2 (ZIS 2) - constituídas por áreas não passíveis de
regularização fundiária, por sua localização em áreas de risco (margem de rios
ou córregos, fundos de vales, declives acentuados, faixa de domínio de linha de
transmissão de energia elétrica), áreas públicas ou outro impedimento legal.
III - Zonas de
Interesse Social 3 (ZIS 3) - constituídas por áreas com características
urbanísticas especiais (edificações, sistema viário), em loteamentos ou
conjuntos habitacionais oficiais, que não se enquadram nos padrões da Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo
único. As Zonas de
Interesse Social (ZIS) 1 e 3 caracterizadas de acordo com a definição dos
incisos I e III deste artigo, permanecerão enquadradas nesta categoria por um
período de 10 (dez) anos contados da aprovação desta lei complementar, devendo
ao fim deste prazo serem necessariamente submetidas a novo enquadramento.
Art. 17 Ficam delimitadas as Zonas de Interesse Social
(ZIS), conforme as seguintes denominações e limites:
I - Zonas de
Interesse Social 1 (ZIS 1):
a) Zona de
Interesse Social 1 (ZIS 1) - Nova Conquista
“Tem início
nos limites entre o Loteamento Ouro Fino/Nova Conquista, seguindo por esse até
a Rua “502” ( Nova Conquista), defletindo à direita e
seguindo por essa até a Rua “503” (Nova Conquista), seguindo por essa e
inclusive seu prolongamento à direita até a Rua “504”, seguindo por essa e
inclusive seu prolongamento até o limite do Nova Conquista/Ouro Fino ponto
inicial desta descrição.”
b) Zona de Interesse
Social 1 (ZIS 1) - Residencial Três Barras
“Tem início no
encontro dos limites do Jardim Umuarama com a Estrada para o Jurumirim, seguindo por essa até às margens do Córrego Três
Barras, seguindo por essa até encontrar os limites do Jardim Umuarama e
Residencial Três Barras, seguindo por esse até a Estrada para o Jurumirim ponto inicial desta descrição.”
c) Zona de
Interesse Social 1 (ZIS 1) - Loteamento Santa Isabel
“Tem início no
encontro dos limites entre Vila Militar, Loteamento Santa Isabel e a Avenida
Miguel Sutil, seguindo por essa até a Avenida Dr. Agrícola Paes de Barros,
seguindo por essa até a Rua Dom Carlos Luiz D’Amour, seguindo por essa até os
limites do Loteamento Jardim Araçá / Loteamento Santa Isabel, prosseguindo por
esse até encontrar os limites do Vila Militar, seguindo por esse até a Avenida
Miguel Sutil, ponto inicial desta descrição.”
d) Zona de
Interesse Social 1 (ZIS 1) - Lot. Santo Antônio do
Pedregal
“Tem início na
interseção das Ruas Macaé e Macabú, seguindo por essa
até a Avenida dos Trabalhadores, seguindo por essa até o Córrego do Barbado,
seguindo por esse no sentido rio abaixo até a Rua Macaé, seguindo por essa até
a Rua Macabú ponto inicial desta descrição.”
e) Zona de
Interesse Social 1 (ZIS 1) - Jardim Paulista
“Tem início na
interseção da Avenida General Melo com a Avenida Miguel Sutil; daí segue pela
Avenida General Melo na distância aproximada de 220,00 metros, até a Rua
Natalino Fontes (conhecida); defletindo à direita segue pela Rua Natalino Fontes,
até a Avenida José Fragelli (conhecida); daí deflete
à esquerda e segue pela Avenida José Fragelli, até a
Avenida Carmindo de Campos; daí cruzando a Avenida Carmindo de Campos, segue
pela Avenida Jornalista Roberto Jacques Brunini, até
a Rua São Paulo; daí deflete à direita e segue pela Rua São Paulo (conhecida),
até o prolongamento da Avenida Miguel Sutil; deflete à direita, segue pelo
prolongamento e pela Avenida Miguel Sutil, até atingir o ponto de partida
do perímetro descrito.”
f) Zona de
Interesse Social 1 (ZIS 1) – Chácara dos Pinheiros/Bairro Jordão
“Tem início na
Rua Pau Brasil interseção com a Travessa dos Bororos (conhecida), daí segue
pela Travessa até a Rua Jacarandá, defletindo à esquerda pela Rua Jacarandá,
até a Rua Projetada, defletindo à direita pela a Rua Projetada ao azimute de
317º30’ com a distância de 300,00 metros, até a Rua Alexandre de Barros
(conhecida); daí deflete à direita ao azimute 8º30’ com 370,00 metros e à
esquerda 324º60’ com 230,00 metros até o Rio Coxipó; daí pelo Rio Coxipó acima
até a divisa do loteamento Jardim das Palmeiras, defletindo à direita pelo
limite do Loteamento Jardim das Palmeiras, até o ponto de partida, do perímetro
descrito.”
g) Zona de
Interesse Social 1 (ZIS 1) - Loteamento Jardim
Passaredo
Perímetro A: ‘Tem início na esquina da Travessa 21 – 23 com a Rua F;
segue pela Rua F até a Rua K; deflete à direita e segue pela Rua K até o limite
do loteamento; deflete à direita e segue pelo limite do loteamento até a
Travessa 21 – 23; deflete à direita e segue pela Travessa 21 – 23 até a Rua F,
ponto de início, fechando o perímetro
A com uma área de 4,2210 hectares”
Perímetro B: “Tem início na esquina da Rua G com a Travessa 22 – 24;
segue pela Travessa 22 – 24 até o limite do loteamento; deflete à direita e
segue pelo limite do loteamento até a Travessa 28 – 30; deflete à direita e
segue pela Travessa 28 – 30 até a Rua G; deflete à direita e segue pela Rua G
até a Travessa 22 – 24, ponto de início, fechando o perímetro B com uma área de 3,3075 hectares”. A Zona de
Interesse Social 1 (ZIS 1) Jardim Passaredo tem uma área total de 7,5285 hectares.“
h) Zona de
Interesse Social 1 (ZIS 1) – Dr. Fábio Leite
“Tem início na
estrada do Jurumirim, no cruzamento do córrego
Moinho; daí segue pela referida estrada, no sentido ponte de ferro, na
distância aproximada de 820,00 metros, até ao linha de transmissão da CEMAT;
defletindo à direita, segue pela linha de transmissão, na distância de 2.075,00
metros; defletindo à direita segue no rumo magnético 88º34’54” SW na distância
de 1.573,00 metros, até a margem esquerda do córrego Moinho; daí segue pelo
córrego Moinho acima até o ponto inicial, fechando-se assim uma área de 200 ha
9292,124 m2.”
i) Zona de
Interesse Social 1 (ZIS 1) - Praeirinho
“Tem início na
Avenida Manoel José de Arruda, no cruzamento do Córrego Barbado; daí
segue pela Avenida Manoel José de Arruda, no sentido Avenida Fernando Correa da
Costa, na distância aproximada de 820,00 metros, até o acesso para o Loteamento
Residencial Bela Marina; daí até a Rua Paranatinga; daí pela Rua
Paranatinga e seu prolongamento até a margem esquerda do Rio Cuiabá; daí
segue pela mesma margem do referido rio, à montante, até a foz do Córrego
Barbado; daí segue pelo Córrego Barbado acima até atingir o ponto de partida.”
j) Zona de
Interesse Social 1 (ZIS 1) - Santa Angelita
“Área de faixa
de domínio da linha de transmissão de alta tensão-Cemat, da sub-estação
Cidade Alta/Várzea Grande. Essa área localiza-se na Região Oeste e limita-se
com o Loteamento Jardim Araçá.”
k) Zona de
Interesse Social 1 (ZIS 1) - Castelo Branco (Área Verde do Lot.
Dom Bosco)
“Tem início na
interseção entre a Rua “01” (Loteamento Dom Bosco) e a Rua “11” (do mesmo
Loteamento), seguindo pela Rua “01”até a Rua “12” (loteamento
Dom Bosco), seguindo por essa até a Rua “13” (Loteamento Dom Bosco), seguindo
por essa até a Avenida Jurumirim, seguindo até
encontrar com prolongamento da Rua“11”,seguindo por esse até a Rua “11”,
seguindo por essa até a Rua “01” ponto inicial desta descrição.”
l) Zona de
Interesse Social 1 (ZIS 1) - Vila Verde (Área Verde do Loteamento
Jardim Presidente)
“Tem início na
interseção entre a Rua Nova Esperança (Loteamento Jardim Presidente) com a Rua
Alta Floresta (Loteamento Jardim Presidente), seguindo por essa inclusive seu
prolongamento até a Rua Nova Esperança, seguindo por essa até a Rua Alta
Floresta ponto inicial desta descrição.”
m) Zona de Interesse Social 1 (ZIS 1) - Residencial Getúlio Vargas (Área
Verde do Loteamento Residencial Coxipó)
“Tem início na
interseção da Avenida “C” (Loteamento Residencial Coxipó) com a Avenida “D“
(Loteamento Residencial Coxipó), seguindo por essa até a Rua “22” (Loteamento
Residencial Coxipó), seguindo por essa inclusive seu prolongamento até a Rua
“27” (Loteamento Residencial Coxipó), seguindo por essa até a Rua
“31”(Loteamento Residencial Coxipó), seguindo por essa até a Rua “28”
(Loteamento Residencial Coxipó), segue por essa até a Avenida “E “ (Loteamento
Residencial Coxipó), seguindo por essa até a Rua “38”(Loteamento Residencial
Coxipó), seguindo por essa até a Rua “39” (Loteamento Residencial Coxipó),
seguindo por essa até a Avenida “F” (Loteamento Residencial Coxipó), seguindo
por essa até a Rua “37”, seguindo por essa até a Rua “34” (Loteamento Residencial
Coxipó), seguindo por essa até a Rua “36” (Loteamento Residencial Coxipó),
seguindo por essa até encontrar
novamente a Avenida “F”, seguindo por essa
até a Avenida “C” (Loteamento Residencial Coxipó),
seguindo por essa até a Avenida “D“ (Loteamento Residencial Coxipó) ponto
inicial desta descrição.”
n) Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 1 –
Três Poderes, Jardim Itapuã e Paiaguás II, com as
seguintes delimitações: tem início na confluência da Rua “A” com a Rua “E”,
segue por essa última até o ponto de coordenadas UTM 599.219 e 8.279.667,
direita até o ponto de coordenadas UTM 599.152 e 8.280.006, direita até a
coordenada UTM 599.062 e 8.280.141, direita até a coordenada UTM 598.965 e
8.280.199, segue pela margem do córrego a jusante sem denominação até o ponto
de coordenada UTM 598.343 e 8.279.963, direita até o ponto de coordenada UTM
598.269 e 8.280.027, direita até o ponto de coordenada UTM 598.100 e 8.279.967,
esquerda até o ponto de coordenada UTM 598.024 e 8.279.840, direita até o ponto
de coordenada UTM 598.400 e 8.279.547 direita na rua “F”, esquerda na Rua “A”
até o ponto inicial. Compreendendo uma área de aproximadamente 57.92ha”. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 219 de
22 de dezembro de 2010)
II - Zonas de
Interesse Social 2 (ZIS 2)
III - Zonas de
Interesse Social 3 (ZIS 3):
a) Zona de
Interesse Social 3 (ZIS 3) - Núcleo Habitacional Cidade Verde
“Tem início na
interseção entre a Avenida Generoso Malheiros
(conhecida) com a Rua Vera Cruz, seguindo por essa até os limites do Núcleo
Habitacional Cidade Verde e o Núcleo Habitacional Novo Terceiro, seguindo por
esse limite até a Rua São Luiz (Loteamento Cidade Verde), seguindo por essa até
a Avenida Generoso Malheiros, seguindo por essa até a Rua Vera Cruz ponto
inicial desta descrição.”
b) Zona de
Interesse Social 3 (ZIS 3) - Loteamento Cohab Nova
“Tem início na
interseção entre a Rua Poxoréo e a Avenida Ipiranga, seguindo por essa até a
Avenida José Rodrigues do Prado (antiga Avenida Cuiabá), seguindo por essa até
a Rua Barão de Melgaço, seguindo por essa até a Rua Poxoréo, seguindo por essa
até a Avenida Ipiranga, ponto inicial desta descrição.”
Art. 18 Fica delimitada a Zona de Alto Impacto (ZAI),
a que se refere o inciso VI do artigo 15 da
Lei Complementar 044/97, conforme os seguintes limites:
I - Zona de
Alto Impacto (ZAI):
“Tem início no
Ribeirão dos Peixes, no cruzamento da rodovia BR 364 - limite do perímetro
urbano de Cuiabá; daí segue pelo Ribeirão dos Peixes abaixo, até o ponto Nº 18
do limite do perímetro urbano e que tem as coordenadas planas UTM: N =
8.264.614,65 m e E =
612.771,85 m;
daí segue pelo limite do perímetro urbano até a margem esquerda do Rio Cuiabá;
daí segue pela mesma margem do referido Rio acima, até a Rodovia dos
Imigrantes; defletindo à direita, segue pela referida Rodovia, numa distância
aproximada de 2.700,00 metros, até o ponto de coordenadas planas UTM: N =
8.264.590 m e E = 597.562 m; deste ponto segue ao
azimute verdadeiro 60º00’00” na distância de 1.060,00 metros, linha esta que
coincide com a faixa de domínio da linha de transmissão da Cemat, até o ponto à
900,00 metros do eixo da Rodovia dos Imigrantes; daí defletindo à direita,
segue pelo limite da faixa 900,00 metros do eixo da Rodovia dos Imigrantes, na
distância de 442,00 metros; deste ponto segue pelo limite “Faixa de Servidão”
do Gasoduto Bolívia – Mato Grosso (incluindo-a no perímetro), nos seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 90º56’12” com 1.689,16 metros e 70º52’08”
com 4.356,08 metros, onde atinge novamente o limite de 900,00 metros do eixo da
Rodovia dos Imigrantes – ponto de coordenadas planas
UTM: N = 8.266312,37 m e E = 604.678,94 m (referente
ao meridiano central 57º); daí segue pelo limite da faixa de 900,00 metros do
eixo da Rodovia dos Imigrantes, até a Avenida Fernando
Corrêa da Costa (BR-364); defletindo à direita, segue pela Avenida Fernando
Corrêa da Costa (BR-364), até atingir o ponto de partida desta descrição,
fechando assim uma área de 4.164,83 hectares. Exclui-se desta área, a Zona de
Interesse Ambiental 1 – Distrito industrial, com 191,7165 hectares e parte da
Zona de Interesse Ambiental 1 –Ribeirão dos peixes, equivalente a 267,5961
hectares, ficando assim a Zona de Alto Impacto com uma área
aproximada de 3.705,5174 hectares”.
Art. 19 Os Corredores de Tráfego (CTR), criados pelo inciso VII do artigo 15 da Lei Complementar
044/97, subdividem-se em:
I - Corredores
de Tráfego 1 (CTR 1) - Compreendidos pelas vias públicas urbanas classificadas
como Vias Estruturais;
II -
Corredores de Tráfego 2 (CTR 2) - Compreendidos pelas vias públicas urbanas
classificadas como Vias Principais;
III -
Corredores de Tráfego 3 (CTR 3) - Compreendidos pelas vias públicas urbanas
classificadas como Vias Coletoras.
Art. 20 As Zonas de Influência de Torres de
Comunicação (ZTC), a que se refere o inciso
VIII do artigo 15 da Lei Complementar 044/97, subdividem-se em:
I - Zonas de
Influência de Torres de Comunicação 1 (ZTC 1) - Definidas pelas faixas de 50
metros de largura (25 metros de cada lado) ao longo do eixo de direções
partindo da Torre da TELEMAT (Barão de Melgaço), com seus respectivos gabaritos
(anexo II);
II - Zonas de
Influência de Torres de Comunicação 2 (ZTC 2) - Definidas pelas faixas de 50
metros de largura (25 metros de cada lado) ao longo do eixo de direções
partindo da Torre da EMBRATEL (Morro da Luz), com seus respectivos gabaritos (anexo III).
Art. 21 Observado o que determina o inciso I, do artigo 9º da Lei Complementar Nº 044/
97, integram a categoria de uso Inócua as seguintes atividades e empreendimentos:
I –
Residências unifamiliares;
II – Postos
policiais: civis, militares e de bombeiros;
III – Abrigo
de ônibus;
IV – Abrigo de
táxi;
V – Bancas de
jornais e revistas;
VI – Serviços
pessoais de tratamento de beleza: cabeleireiro(a), manicure e pedicure e afins;
VII – Serviços
de consultoria, assessoria, vendas e representação prestados por profissionais
autônomos;
VIII – Ateliê
de artes plásticas;
IX – Ateliê de
costura e alfaiataria;
X - Sapateiro;
XI – Chaveiro;
XII –
Manufatura de doces, salgados, licores, congelados e comida preparada em
embalagens;
XIII – Indústrias
da categoria Impactante cuja Análise de Atividade
definir o re-enquadramento na categoria Inócua.
XIV – Templos religiosos com área da nave principal de até 500m² e que
nela possuam tratamento acústico. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 180, de 30 de dezembro de 2008)
§ 1º Para o funcionamento das atividades ou empreendimentos discriminados no CAPUT deste artigo será
admitido a contratação de até 1 (um) funcionário;
§ 2º Nas edificações residenciais multifamiliares
será admitido licenciamento das atividades da
categoria Inócua, a que se refere o inciso VII deste artigo, desde que
autorizadas pelo condomínio, sem contratação de funcionários e sem
estocagem de mercadorias.
§ 3º Para as Atividades ou Empreendimentos, a que
se referem os Incisos V a XIII deste Artigo e o Inciso
I do Artigo 9º da Lei Complementar 044/97, conjugadas com residências
unifamiliares será admitida contratação de 1 (um) extra-familiar
e até 5 (cinco) funcionários familiar residentes;
§ 4º A atividade ou empreendimento que ultrapassar
o limite estabelecido nos parágrafos anteriores, não terá renovado seus Alvarás
de Funcionamento e de Localização, até seu re-enquadramento
nos parâmetros da categoria Inócua, ou sua adequação às exigências da nova
categoria de uso em que se enquadrarem suas características .
§ 5º O que estabelece o parágrafo anterior não
impede a aplicação pela fiscalização do
Gerenciamento Único das demais penalidades previstas para a infração cometida.
Art. 22 Integram a categoria Impactante as seguintes
atividades e empreendimentos, por tipo de uso:
I - USO
RESIDENCIAL:
a) Condomínios
fechados horizontais ou verticais entre 5.000 m2 (cinco mil metros
quadrados) e 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) de área
privativa total, excluindo-se vagas privativas de garagens.
II - COMERCIAL
VAREJISTA:
a) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas,
equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados,
supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping center com áreas
instalada de 750 m2 (setecentos e cinqüenta
metros quadrados) a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);
b) Comércio varejista de combustíveis (Postos de
abastecimento) com capacidade de estocagem máxima de
60.000 (sessenta mil) litros de combustível;
c) Comércio varejista de GLP (Gás Liqüefeito
de Petróleo) com armazenamento de até 520 kg (quinhentos e vinte quilos) de
GLP;
d) Comércio de fogos de artifício com estocagem de até 5 Kg
(cinco quilos) de produtos explosivos.
III -
COMERCIAL ATACADISTA:
a) Comércio
atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios com área
instalada de até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);
b) Comércio atacadista
atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com
área instalada de até 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados).
IV - SERVIÇOS
DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO:
a) Hotéis,
hospedaria, pousadas e pensões e similares com mais de 500 m2 (quinhentos
metros quadrados) de área instalada;
b) Motéis;
c) Bares,
restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares com mais de 200 m2
(duzentos metros quadrados) de área instalada.
V - SERVIÇOS
DE EDUCAÇÃO:
a) Creches,
pré-escolas, escolas, centros ou institutos de ensino fundamental de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus, cursos
técnicos, profissionalizantes e pré-vestibulares com mais de 750 m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área
instalada;
b)
Instituições de ensino superior com até 750 m2 (setecentos
e cinqüenta metros quadrados) de área instalada;
c) Ensino
especializado: institutos/escolas de música, idiomas, auto-escolas,
academias/escolas de ginástica e dança, lutas
marciais, natação, escolas de informática e similares com mais de
750 m2 (setecentos e cinqüenta
metros quadrados) de área instalada.
VI - SERVIÇOS
DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) Clinicas e
consultórios médicos, odontológicos e áreas afins com mais de 5 (cinco) unidades
de atendimento (gabinetes);
b) Postos e
centros de saúde, ambulatórios, policlínicas, hospitais gerais e
especializados, maternidades, pronto-socorros, casas
de saúde, spas e similares com até 100 (cem) leitos;
c)
Laboratórios de análises clínicas e exames especializados;
d) Clínicas e
hospitais veterinários;
e) Serviços de
assistência social, asilos, abrigos, sanatórios, albergues e similares.
VII –
TELECOMUNICAÇÕES:
a) Emissoras
de rádio, televisão, jornais e agências de notícias;
b) Torres de
telecomunicações.
VIII -
SERVIÇOS PÚBLICOS:
a) Órgãos
públicos federais, estaduais e municipais dos poderes executivo, legislativo e
judiciário, não relacionados em outros itens desta lei, com área instalada
superior a 750 m² (setecentos e cinqüenta metros
quadrados);
b) Delegacias
de polícia;
c) Quartéis e
corporações militares.
IX - SERVIÇOS
FINANCEIROS:
a) Agências e
postos bancários, cooperativas de crédito e postos de auto-atendimento
24 (vinte e quatro) horas e afins;
b)
Superintendências, unidades administrativas e regionais.
X – ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE REUNIÕES E AFLUÊNCIA DE PÚBLICO:
a) Salas de reuniões, templos, cinemas, teatros,
auditórios, e similares com mais de 100 (cem) lugares;
a) salas de
reuniões, cinemas, teatros, auditórios e similares com mais de 200(duzentos)
lugares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 180,
de 30 de dezembro de 2008)
b) Parques de diversões;
c) Casas de shows e espetáculos, ginásios,
estádios complexos esportivos com capacidade de até 3.000 (três mil) lugares;
d) Sindicatos e associações com mais de 750 m2 (setecentos e cinqüenta
metros quadrados);
e) Clubes esportivos, recreativos, de campo e
agremiações carnavalescas;
f) Centros de eventos, convenções, feiras e
exposições com até 10.000 m2 (dez mil
metros quadrados) de área instalada; Casas de jogos, boites, clubes noturnos e
similares;
h) Funerárias com velórios.
i) templos
religiosos com área da nave central superior a 500m². (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 180, de 30 de dezembro de 2008)
XI - Serviços
de Transporte e Armazenamento:
a) Garagens e
oficinas de empresas de transporte urbano e/ou interurbano de passageiros com
até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) de área instalada;
b) Centrais de
cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas com até 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados) de área
instalada;
c) Estações e
terminais de ônibus urbano;
d) Empresas
transportadoras de valores;
e)
Estacionamentos rotativos e edifícios garagens;
f) Oficinas de
assistência técnica, reparação e manutenção de automóveis, máquinas e
equipamentos com área instalada superior 500 m2 (quinhentos metros
quadrados);
g) Outros
serviços de transporte e armazenamento.
XII -
INDUSTRIAL:
a) Instalações
industriais, inclusive da construção civil, com área instalada de até 1.000 m2
(mil metros quadrados).
Art. 23 Integram a subcategoria Alto Impacto Não
Segregável, as seguintes Atividades e Empreendimentos, por tipo de uso:
I – USO
RESIDENCIAL:
a) Condomínios
fechados horizontais ou verticais com mais de 20.000 m2 (vinte mil
metros quadrados) de área privativa total, excluindo-se vagas privativas de
garagens.
II - COMERCIAL
VAREJISTA:
a) Venda e
revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas
de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais,
shopping center com áreas instalada superior a 10.000 m2 (dez mil
metros quadrados);
b) Comércio
varejista de combustíveis (Postos de abastecimento) com capacidade de estocagem
superior a 60.000 (sessenta mil) litros de combustível;
c) Comércio
varejista de GLP (Gás Liqüefeito de Petróleo) com
armazenamento entre 520 (quinhentos e
vinte) e 1.560 (Hum mil quinhentos e sessenta) quilos de gás;
d) Comércio de
fogos de artifício, com estocagem entre 5 (cinco) e 20 (vinte) quilos de
produtos explosivos.
III -
COMERCIAL ATACADISTA:
a) Comércio
atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios com área
instalada superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);
b) Comércio
atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com
área instalada entre 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) e 15.000
m2 (quinze mil metros quadrados).
IV - SERVIÇOS
DE EDUCAÇÃO:
a)
Instituições de ensino superior com mais de 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área instalada;
V - SERVIÇOS
DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a)
Policlínicas, hospitais gerais e especializados, maternidades, pronto-socorros, casas de saúde, spas e similares com mais
de 100 (cem) leitos;
VI - SERVIÇOS
PÚBLICOS:
a) Cadeias e
albergues para reeducandos.
VII –
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE REUNIÕES E AFLUÊNCIA DE PÚBLICO:
a) Casas de
shows e espetáculos, ginásios, estádios complexos esportivos com capacidade
superior a 3.000 (três mil) lugares;
b) Centros de
eventos, convenções, feiras e exposições com mais de 10.000 m2
(dez mil metros quadrados) de área instalada;
VIII- SERVIÇOS
DE TRANSPORTES E ARMAZENAMENTO:
a) Garagens e
oficinas de empresas de transporte urbano e/ou interurbano de passageiros com
mais de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) de área instalada;
b) Centrais de
cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas com mais de
15.000 m2 (quinze mil metros
quadrados) de área instalada;
c) Garagens e
oficinas de empresas transportadoras de cargas perigosas;
d) Terminais
rodoviários interurbanos de passageiros;
e) Aeroportos
e heliportos;
IX – OUTROS
SERVIÇOS
a) Crematórios
e cemitérios verticais e horizontais;
b) Caixa forte
central.
X –
INDUSTRIAL:
a) Indústrias
da categoria Impactante cuja Análise de Atividade
definir o re-enquadramento na categoria Alto Impacto
Não Segregável;
b) Instalações
industriais, inclusive da construção civil, com área
instalada de 1.000 m2 (mil metros quadrados) a
5.000 m2 (cinco mil metros quadrados);
c) Armazéns e
silos para produtos agrícolas com capacidade de até 1.200 (hum
mil e duzentas) toneladas.
XI – ENERGIA
a) Linhas de
transmissão;
b)
Subestações.
Art. 24 Integram a subcategoria Alto Impacto Segregável
as seguintes atividades e empreendimentos, por tipo de uso:
I - COMERCIAL
VAREJISTA:
a) Comércio e
depósito de fogos de artifício e explosivos, com estocagem superior a 20
(vinte) quilos de produtos explosivos.
II - COMERCIAL
ATACADISTA:
a)
Distribuidoras de combustíveis e derivados de petróleo;
b) Empresas de
envasilhamento de GLP (Gás Liqüefeito
de Petróleo) ou distribuidoras/revendedoras com estocagem superior a 1.560 (hum
mil quinhentos e sessenta) quilos de gás;
c) Comércio
atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com
área instalada superior 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados).
III – SERVIÇOS
PÚBLICOS
a) Presídios e
penitenciárias.
IV - SERVIÇOS
DE TRANSPORTES E ARMAZENAMENTO:
a) Terminais
de cargas.
V -
INDUSTRIAL:
a) Instalações
industriais, inclusive da construção civil, com área instalada superior a 5.000
m2 (vinte mil metros quadrados);
b) Armazéns e silos
para produtos agrícolas com capacidade superior a 1.200 (hum mil e duzentas)
toneladas.
VI – ENERGIA:
a) Usinas de
geração.
Art. 25 Integram a categoria Compatível todas as
atividades e empreendimentos não discriminados nos
artigos 21, 22, 23, 24 e aquelas cuja Análise de Atividade definir o
enquadramento nesta categoria conforme dispõe o parágrafo quarto do artigo 5º
desta lei .
Art. 26 As atividades e empreendimentos que agruparem
duas ou mais categorias de uso, serão analisadas de acordo com a classificação
de maior exigência.
Art. 27 Não poderão ser ampliadas as atividades ou
empreendimentos que estiverem em desacordo com esta lei na data de sua
publicação, exceto nos casos de obras necessárias para adequação à Legislação
Municipal.
Seção I
Da Zona Urbana de Uso Múltiplo (ZUM)
Art. 28 Na Zona Urbana de Uso Múltiplo (ZUM), não será
permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos
da subcategoria Alto Impacto Segregável.
Art. 29 A aprovação de atividades ou empreendimentos da categoria Impactante em Zona
Urbana de Uso Múltiplo - (ZUM), fica condicionada a Análise de Atividade (AA) e
a Análise de Localização (AL), exceto para o uso residencial.
Seção II
Da Zona de
Expansão Urbana (ZEX)
Art. 30 O licenciamento de atividades ou
empreendimentos na Zona de Expansão Urbana (ZEX) deverá seguir as mesmas
exigências de uso do solo, estabelecidas para a Zona Urbana de Uso Múltiplo -
(ZUM).
Art. 31 As áreas de loteamentos e desmembramentos
aprovados na Zona de Expansão Urbana – (ZEX) após a publicação desta lei,
passarão a integrar a Zona Urbana de Uso
Múltiplo (ZUM), quando o projeto de parcelamento do solo estiver devidamente
registrado em Cartório de Imóveis.
Seção III
Das Zonas
Residenciais Unifamiliares (ZRU)
Art. 32 Nas Zonas Residenciais Unifamiliares (ZRU),
não será permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos
das categorias Compatível, Impactante e Alto Impacto.
Art. 33 Os usos e atividades da categoria Inócua,
relacionados nos incisos V a XIII do artigo 21 desta lei, somente serão
permitidos nas Zonas Residencial Unifamiliar (ZRU), quando conjugados com
residências unifamiliares, mediante o cumprimento do parágrafo terceiro do
artigo 21 da mesma lei e do inciso I do artigo
9º da Lei Complementar 044/97.
Seção IV
Das Zonas
Centrais (ZC)
Subseção IV-A
Da Zona de
Área Central (ZAC)
Art. 34 Na Zona de Área Central (ZAC) não será
permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos da subcategoria Alto Impacto Segregável.
§ 1º Será permitida
a reutilização de prédios urbanos, para fins de moradia, subutilizados na Zona
da Área Central (ZAC) e Zona de Interesse Histórico (ZIH I), para implementar a
revitalização da área central da Capital; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de
03 de setembro de 2007)
a) quando a
revitalização proposta versar em área do Centro Histórico, os projetos técnicos
deverão ser previamente submetidos à apreciação e aprovação do IPHAN;
(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164,
de 03 de setembro de 2007)
§ 2º Poderão ser exigidas vagas de garagens de
acordo com a disponibilidade de espaço dos prédios urbanos reocupados, não
sendo requisito impeditivo para a aprovação do objeto; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de
03 de setembro de 2007)
a) uma vaga
para carga e descarga; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)
b) uma vaga
para ambulância; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)
c) uma vaga
para portadores de deficiência física. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de
03 de setembro de 2007)
§ 3º No Alvará de
licença de obras e no Habite-se do imóvel, deverá constar uma referência
explícita sobre a não disponibilidade de garagem no edifício; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de
03 de setembro de 2007)
§ 4º Na hipótese de reocupação de que trata o
parágrafo anterior, poderá: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)
a) ser mantido
o alinhamento original do passeio público, sem necessidade de ampliar em
direção a via pública, se a edificação ou ampliação já estiver ou se mantiver
dentro da faixa do PGM (Padrão Geométrico Mínimo); (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de
03 de setembro de 2007)
b) a proposta
de coleta de resíduos sólidos, deverá ser submetida à análise e aprovação da
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, considerando
a especificidade e a situação alternativa necessária de acordo com as condições
de cada imóvel; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007)
c) havendo
possibilidade de espaço físico, o projeto deverá contemplar a coleta de água de
chuva, de que trata a Lei Complementar nº 101/03,
ficando a decisão a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, mediante análise e parecer técnico. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de
03 de setembro de 2007)
§ 5º As especificidades não tratadas nesta Lei
Complementar serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, com o “ad-referendum”, do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 164, de
03 de setembro de 2007)
Art. 35 O licenciamento de atividades e empreendimentos da categoria Impactante na Zona de Área
Central (ZAC), fica condicionado ao atendimento das exigências definidas na
Análise de Atividade (AA).
Art. 36 O Município concederá incentivos fiscais,
através de lei específica, para as atividades de estacionamentos rotativos e
edifícios garagens instalados Zona de Área Central (ZAC);
Art. 37 No prazo de 02 (dois) anos, as concessionárias
de energia elétrica e telefonia, deverão apresentar a Prefeitura, projeto e
cronograma para substituição da rede aérea por rede subterrânea na Zona de Área
Central (ZAC) ) com prazo máximo de 5 (cinco) anos
para execução das obras.
Parágrafo
Único. Caberá ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) a análise e aprovação do
cronograma das obras citadas no caput deste artigo.
Subseção IV-B
Das Zonas de
Centro Regional (ZCR)
Art. 38 As exigências para licenciamento
de atividades e empreendimentos nas Zonas de Centro
Regional (ZCR) são aquelas estabelecidas nos artigos 34, 35, 36 e 37.
Art. 39 Nas Zonas de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1),
não será permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos
da subcategoria Alto Impacto Segregável.
Art. 40 O licenciamento de atividades da categoria
Impactante na Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1), fica condicionado ao
atendimento das exigências definidas na Análise de Localização (AL) e / ou
Análise de Atividade (AA).
Art. 41 Nas Zonas de Interesse Ambiental 2 (ZIA 2),
serão permitidos somente edificações e equipamentos destinados a administração
da área e ao lazer público contemplativo.
Seção VI
Da Zona de
Interesse Histórico (ZIH)
Subseção VI-A
Da Zona de Interesse Histórico 1 (ZIH 1)
Art. 42 Na Zona de Interesse Histórico 1 (ZIH 1), não
será permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos
da categoria Alto Impacto.
Parágrafo
Único. O
licenciamento de atividades e empreendimentos das
categorias não especificadas no caput deste artigo, fica condicionado à prévia
aprovação do órgão responsável pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 43 O Município concederá incentivos fiscais,
através de legislação específica, para os imóveis localizados no conjunto
arquitetônico, urbanístico e paisagístico tombado
pela União, quando devidamente preservados nas suas características
arquitetônicas originais.
Art. 44 O Município concederá incentivos fiscais,
através de legislação específica, para empresas estabelecidas no conjunto
arquitetônico, urbanístico e paisagístico tombado pela União, que adotarem
horário alternativo de funcionamento.
Art. 45 No prazo de 02 (dois) anos, as concessionárias
de energia elétrica e telefonia, deverão apresentar a Prefeitura, o cronograma
para substituição da rede aérea por rede subterrânea na Zona de Interesse
Histórico 1 (ZIH 1) com prazo máximo de 03
(três) anos para execução das obras.
Parágrafo
Único. Caberá ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) a análise e aprovação do
cronograma das obras citadas no caput deste artigo.
Subseção VI-B
Da Zona de Interesse Histórico 2 (ZIH 2)
Art. 46 As exigências para licenciamento de atividades
e empreendimentos na Zona de Interesse Histórico 2 (ZIH 2), são aquelas
estabelecidas nos artigos 42, exceto parágrafo único, 43, 44 e 45 desta lei.
Parágrafo
Único. O
licenciamento de atividades e empreendimentos não
especificados no artigo 42 desta lei, fica condicionado à prévia autorização do
órgão municipal responsável pelo Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.
Seção VII
Das Zonas de
Interesse Social
Subseção VII-A
Das Zonas de
Interesse Social 1 (ZIS 1)
Art. 47 Nas Zonas de Interesse Social 1 (ZIS 1), não
será permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos
até a aprovação do Parcelamento do Solo (regularização fundiária).
Art. 48 No ato de aprovação do Parcelamento do Solo das
glebas situadas nas Zonas de Interesse Social 1 (ZIS 1) será definida a zona
urbana, na qual se enquadrará a área objeto da aprovação.
Parágrafo
Único. O re-enquadramento da área, a que se refere o caput deste
artigo será estabelecido através de lei, após
análise e parecer do órgão de planejamento urbano do município.
Subseção VII-B
Das Zonas de
Interesse Social 2 (ZIS 2)
Art. 49 Na Zona de Interesse Social 2 (ZIS 2), não será
permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos, independentemente da
categoria de uso.
Art. 50 No prazo de 02 (dois) anos a Prefeitura deverá
apresentar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), o cronograma para desocupação das áreas
enquadradas na ZIS 2.
Subseção VII-C
Das Zonas de
Interesse Social 3 (ZIS 3)
Art. 51 Nas Zonas de Interesse Social 3 (ZIS 3), não
será permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos
das categorias Compatível, Impactante e Alto Impacto.
Art. 52 Na Zona de Alto Impacto (ZAI), será permitido,
preferencialmente, as atividades e empreendimentos da
subcategoria Alto Impacto Segregável.
Art. 53 O licenciamento de atividades e empreendimentos das categorias, Inócua, Compatível,
Impactante e da subcategoria Alto Impacto Não Segregável, na Zona de Alto
Impacto, estará sujeito às condições de uso e funcionamento desta.
Art. 54 Na “faixa de servidão”, ao longo do Gasoduto
Bolívia - Mato Grosso, os usos e atividades deverão seguir as normas e
exigências da companhia concessionária do serviço de abastecimento de gás.
Seção IX
Dos Corredores
de Tráfego
Subseção IX-A
Dos Corredores
de Tráfego 1 (CTR 1)
Art. 55 Nos Corredores de Tráfego 1 (CTR 1), não será
permitido o licenciamento de atividades da subcategoria Alto Impacto
Segregável.
Art. 56 No prazo de 02 (dois) anos, as concessionárias de
energia elétrica e telefonia, deverão apresentar a Prefeitura, projeto e
cronograma para substituição da rede aérea por rede subterrânea nos Corredores
de Tráfego 1 (CTR 1) com prazo máximo de 10 (dez) anos para execução das obras.
Parágrafo
Único. Caberá
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) a análise e aprovação do
cronograma das obras citadas no caput deste artigo.
Art. 57 O Município concederá incentivos fiscais,
através de lei específica, para a atividade de estacionamento rotativo e
edifício garagem instalados nos Corredores de Tráfego 1 (CTR 1).
Art. 58 Nos Corredores de Tráfego 1 (CTR 1), não será
permitido o estacionamento de veículos ao longo da via pública, exceto nos
casos regulamentados pelo setor competente do município.
Subseção IX-B
Dos Corredores
de Tráfego 2 (CTR 2)
Art. 59 As exigências para licenciamento de atividades
e empreendimentos nos Corredores de Tráfego 2 (CTR 2), são aquelas estabelecidas nos artigos 55, 56 e 57
desta lei, com exceção do prazo para substituição da rede aérea por rede
subterrânea, estabelecido no artigo 56, que será de 15 (quinze) anos.
Subseção IX-C
Dos Corredores
de Tráfego 3 (CTR 3)
Art. 60 As exigências para licenciamento de Atividades
e Empreendimentos nos Corredores de Tráfego 3 (CTR 3),
são aquelas estabelecidas nos artigos 55, 56 e 57 desta lei, com exceção
do prazo para substituição da rede aérea por rede subterrânea, estabelecido no
artigo 56, que será de 20 (vinte) anos.
Seção X
Das Zonas de
Influência de Torres de Comunicação
Subseção X-A
Das Zonas de
Influência de Torres de Comunicação 1 (ZTC 1)
Art. 61 Nas Zona de Influência de Torres de Comunicação
1 (ZTC 1), as atividades e empreendimentos
permitidos, restritos e /ou proibidos são os mesmos da zona a que se sobrepõe a ZTC 1.
Subseção X-B
Das Zonas de
Influência de Torres de Comunicação 2 (ZTC 2)
Art. 62 Nas Zonas de Influência de Torres de
Comunicação 2 (ZTC 2), atividades e empreendimentos
permitidos, restritos e /ou proibidos são os mesmos da zona a que se sobrepõe a
ZTC 2.
Art. 63 A circulação de veículos automotores nas Zonas
de Interesse Histórico (ZIH 1 e ZIH 2) será:
I – Proibida
para veículos automotores com capacidade bruta entre 8 (oito) e 16 (dezesseis)
toneladas, com ou sem carga, das 7:00 (sete) às 19:00 (dezenove)
horas;
II – Proibida
para veículos automotores com capacidade bruta superior a 16 (dezesseis) toneladas,
com ou sem carga, em qualquer horário.
Art. 63 A circulação de
veículos automotores e serviço de carga e descarga de quaisquer mercadorias na
Zona da Área Central - ZAC será: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
I - Proibida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) entre
04 (quatro) e 16 (dezesseis) toneladas, com ou sem carga, das 06:00 (seis) às
20:00 (vinte) horas, nos dias úteis e nos sábados das 06:00 (seis) às 14:00
(catorze) horas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30
de dezembro de 2009)
II - Proibida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total)
acima de 16 (dezesseis) toneladas, em qualquer dia e horários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30
de dezembro de 2009)
III - Permitida para veículos com PBT (Peso Bruto Total) até 16
toneladas das 20:00 (vinte) às 06:00 (seis) horas nos dias úteis e nos sábados
a partir das 14:00 (catorze) horas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
IV - Os serviços de carroceiros, de tração humana, animal ou
automotor, somente poderão operar no horário das 20:00 (vinte) as 06:00 (seis)
horas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
Parágrafo Único. Para efeito desta
Lei Complementar entende-se por PBT - Peso Bruto Total – peso que o conjunto
imprime ao pavimento (soma da tara + lotação). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
Art. 64 A circulação de veículos automotores com
capacidade bruta entre 16 (dezesseis) e 22 (vinte e duas) toneladas, com ou sem
carga, será:
I – Permitido
na Zona de Alto Impacto em qualquer horário
II –
Permitido, em qualquer horário, nos seguintes Corredores de Tráfego:
a) Avenida
Fernando Corrêa da Costa, do viaduto da Avenida Miguel Sutil até a Zona de Alto
Impacto;
b) Rodovia
Palmiro Paes de Barros;
c) Avenida
Miguel Sutil, do viaduto da Avenida Fernando Corrêa da Costa até a Ponte Nova;
d) Avenida Ciríaco Cândia;
e) Avenida
Archimedes Pereira Lima;
f) Rua Bela
Vista;
g) Avenida
República do Líbano;
h) Rodovia
Arquiteto Helder Cândia (MT 010);
i) Rodovia
Emanuel Pinheiro;
j) Avenida
Antarctica;
k) Rua José
Rodrigues do Prado;
l) Travessa TuffiK Affi;
m) Avenida
Manoel José de Arruda, da Travessa TufiK Affi até a Avenida Fernando Corrêa da Costa;
n) Avenida
Tancredo de Almeida Neves;
III –
Permitido nas demais Zonas Urbanas das 19:00 (dezenove) às 7:00 (sete) horas;
Art. 64 A circulação de
veículos automotores e serviço de carga e descarga de quaisquer mercadorias nas
demais Zonas Urbanas, será: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
I - Proibida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total)
superior a 16 (dezesseis) toneladas, com ou sem carga, das 06:00 (seis) as
20:00 (vinte) horas, nos dias úteis, e das 06:00 (seis) às 14:00 (catorze)
horas; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
II - Permitida das 20:00 (vinte) as 06:00 (seis) horas nos dias
úteis, e nos sábados a partir das 14:00 (catorze) horas, para veículos
automotores com qualquer PBT (Peso Bruto Total), respeitadas as limitações
legais e as decorrentes das condições das vias em relação à natureza física,
altura, largura, pavimento, solo, subsolo, aclive, declive ou curva, bem como
sinalização local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30
de dezembro de 2009)
Art. 65 A circulação de veículos automotores com
capacidade bruta superior à 22 (vinte e duas) toneladas, com ou
sem carga, será:
I – Permitida
nas zonas e corredores discriminados nos incisos I e II do artigo anterior, em
qualquer horário;
II – Permitida
nos demais Corredores de Tráfego 1 (CTR 1) e Corredores de Tráfego 2 (CTR 2),
das 22:00 às 5:00 horas.
Art. 65 A circulação de
veículos automotores e serviço de carga descarga de quaisquer mercadorias será
permitida em qualquer dia e horário, respeitada a sinalização local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30
de dezembro de 2009)
I - Zona de Alto Impacto; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
II - Rodovia Emanuel Pinheiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30
de dezembro de 2009)
III - Rodovia Palmiro Paes de Barros no trecho compreendido entre a
Rodovia dos Imigrantes e a divisa com o município de Santo Antônio de Leverger; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
IV - Rodovia Arquiteto Helder Cândia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
V - Avenida Miguel Sutil no trecho compreendido entre a Rua Barão
de Melgaço e a Ponte Nova; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
VI - Avenida Sebastião de Oliveira; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
VII - Rodovia dos Imigrantes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
VIII - Rodovia BR 364 no trecho compreendido entre a Rodovia dos
Imigrantes e a o perímetro urbano. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
IX - Avenida Ciríaco Cândia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
Art. 66 A circulação de ônibus de
turismo, carro-forte e caminhão betoneira na Macrozona Urbana de Cuiabá, será
permitida em qualquer horário, exceto nas Zonas de Interesse Histórico (ZIH).
Art. 66 A circulação e
serviço de carga e descarga de veículos com características especiais
dependerão de Autorização Especial de Trânsito - AET da Secretaria Municipal de
Trânsito e Transportes Urbanos.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
§ 1º As agências
bancárias que possuírem estacionamento para clientes deverão reservar uma vaga,
sinalizando-a, para o serviço de transporte de valores (carro-forte). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
§ 2º Os pontos de
estacionamentos para os transportadores autônomos (frete, mudança etc.) serão
demarcados após a realização de cadastro dos mesmos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
§ 3º Não será permitida a
operação de transporte (frete, mudanças etc.) por pessoa não cadastrada, junto
à SMTU. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
Art. 67 Dependerão de autorização da Secretaria
Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, para circular na Macrozona Urbana
de Cuiabá:
I – Transporte
de cargas especiais;
II –
Transporte coletivo interurbano, intermunicipal e interestadual em horários
regulares;
III – Veículos
com altura superior a 4,40 m;
IV – Veículos
em desacordo com o estabelecido nos artigos 63, 64 e 65 desta Lei.
Art. 67 Dependerão de
Autorização Especial de Trânsito - AET expedida pela Secretaria Municipal de
Trânsito e Transportes Urbanos, para circular na Macrozona Urbana de Cuiabá, em
horários e áreas não permitidas nesta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30
de dezembro de 2009)
I - Transporte de cargas especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30
de dezembro de 2009)
II - Transporte interestadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30
de dezembro de 2009)
III - Transporte de produtos perigosos (explosivos, gases, líquidos
inflamáveis, sólidos inflamáveis, substâncias oxidantes, substancias tóxicas –
venenosas, materiais radioativos, corrosivos, substâncias perigosas diversas); (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30
de dezembro de 2009)
IV - Veículos em desacordo com o estabelecido nos artigos 63, 64 e
65 da Lei Complementar nº. 103, de 05 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30
de dezembro de 2009)
V - Os serviços de jardinagem como: regamento, manutenção,
construção, podas de árvores e reparos em rede de água e esgoto e demais
serviços que impliquem circulação de veículos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
VI - Socorro mecânico;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
VII - Caminhão de reportagem para cobertura jornalística; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
VIII - Execução de obras ou serviços de emergência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
IX - Remoção de terra/entulho e transporte de caçamba; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
X - Transportes de valores;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
XI - Concretagem;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
XII - Concretagem bomba;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
XIII - Serviços de infra-estrutura
urbana; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
XIV - Prestação de serviços públicos essenciais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
XV - Acesso a estacionamento próprio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
XVI - Feira livre;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
XVII - Mudanças;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
XVIII - Coleta de lixo;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
XIX - Transporte de produtos alimentícios perecíveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
XX - Transporte de máquinas, equipamentos e materiais de
construção; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 205, de 30 de dezembro de 2009)
XXI - Serviços de sinalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
XXII - Ônibus e micro ônibus de turismo e fretados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
Parágrafo Único. Os demais veículos
não especificados nesta Lei Complementar serão analisados caso a caso pela
Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 205,
de 30 de dezembro de 2009)
Art. 68 A legislação referente à carga e descarga na
Macrozona Urbana de Cuiabá, deverá ser compatibilizada com as determinações da
presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação.
Art. 68 As infrações aos
preceitos do Capítulo IV, Seção XI, desta Lei Complementar, sujeitarão os
infratores as penalidades previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 30
de dezembro de 2009)
Art. 69 Nas Zonas de Expansão Urbana (ZEX), os usos e
atividades deverão obedecer os seguintes índices
urbanísticos, além daqueles estabelecidos no Capítulo VII da Lei Complementar 044/97, no que couber:
I –
Coeficiente de Ocupação máximo (CO): 0,15 (quinze centésimos);
II – Coeficiente
de Permeabilidade mínimo (CP): 0,75(setenta e cinco centésimos).
Art. 70 Nas Zonas de Centro Regional (ZCR), será
permitido Coeficiente de Permeabilidade (CP), inferior a 0,25 (vinte e cinco
centésimos), quando as águas pluviais forem captadas através de cisterna,
conforme estabelece o artigo 48 da Lei
Complementar 044/97, limitado pelo que dispõe o inciso
I do artigo 46 da mesma lei.
Art. 71 Nas Zonas de Interesse Ambiental 1 (ZIA 1), as
atividades e empreendimentos deverão obedecer os seguintes índices urbanísticos,
além daqueles estabelecidos no capítulo VII
da Lei Complementar 044/97:
I – Limite de
Adensamento máximo (LA): 0,50 (cinco décimos);
II –
Coeficiente de Ocupação máximo (CO): 0,15 (quinze centésimos);
III –
Coeficiente de Permeabilidade mínimo (CP): 0,75 (setenta e cinco centésimos).
Parágrafo
Único: Nos casos de
sobreposição de zonas à ZIA 1, prevalecerão os índices urbanísticos da Zona de Interesse Ambiental 1.
Art. 72 Na Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA 2), as
atividades e empreendimentos deverão obedecer os seguintes índices urbanísticos,
além daqueles estabelecidos no capítulo VII da Lei Complementar 044/97:
I – Limite de
Adensamento máximo (LA): 0,05 (cinco centésimos);
II –
Coeficiente de Ocupação máximo (CO): 0,05 (cinco centésimos);
III –
Coeficiente de Permeabilidade mínimo (CP): 0,90 (nove décimos).
Parágrafo
Único. Nos casos de
sobreposição de zona à ZIA 2, prevalecerão os índices urbanísticos da Zona de
Interesse Ambiental 2.
Art. 73 Na Zona de Interesse Histórico 1 (ZIH 1), as
atividades e empreendimentos deverão respeitar os
índices urbanísticos estabelecidos pelo órgão responsável pelo Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, além do Coeficiente
de Ocupação (CO) estabelecido pelo inciso II
do artigo 46 da Lei Complementar 044/97.
Parágrafo
Único. Nos casos de
sobreposição de corredores à ZIH, prevalecerão os índices urbanísticos
estabelecidos para a Zona de Interesse Histórico.
Art.
74 Na Zona de Interesse Histórico 2 (ZIH 2), as atividades e empreendimentos deverão respeitar os índices urbanísticos
estabelecidos pelo órgão municipal responsável pelo Patrimônio Histórico e
Artístico e Cultural, além do Coeficiente de Ocupação (CO) estabelecido pelo Inciso II do Artigo 46 da Lei Complementar
044/97.
Art. 75 Na Zona de Alto Impacto (ZAI), as atividades e
empreendimentos deverão manter Coeficiente de
Permeabilidade (CP) mínimo de 0,50 (cinco décimos)e
Coeficiente de Ocupação (CO) máximo de 0,40 (quatro décimos), além dos
índices urbanísticos estabelecidos no capítulo
VII da Lei Complementar 044/97.
Art. 76 Nas Zonas de Influência de Torres de
Comunicação 1 (ZTC 1), as atividades e empreendimentos
deverão obedecer os índices urbanísticos estabelecidos para a
zona a que se sobrepõe a ZTC 1 e as alturas máximas estabelecidas pelo
anexo II.
Art. 77 Nas Zonas de Influência de Torres de
Comunicação 2 (ZTC 2), as atividades e empreendimentos
deverão obedecer os índices urbanísticos estabelecidos para a
zona a que se sobrepõe a ZTC 2 e as alturas máximas estabelecidas
pelo anexo III.
Art. 78 Nos casos de imóveis situados em esquinas
formadas por vias públicas de hierarquias diferentes, o licenciamento de
atividades e empreendimentos seguirá os índices
urbanístico estabelecidos para a via de menor restrição, exceto nos casos de
imóveis situados na Zona de Interesse Histórico (ZIH) e Zonas de Interesse Ambiental
1 (ZIA 1).
Art. 79 O Município exigirá vagas de estacionamento em
função da classificação dos usos e das zonas urbanas.
§ 1º Na Zona de Área Central – (ZAC) a exigência de
área de estacionamento será facultativa, quando cálculo do número de vagas for
igual ou inferior a 12 (doze) unidades, exceto para empreendimentos de uso
residencial.
§ 2º A exigência de vagas de estacionamento
para as atividades e empreendimentos situados nas
Zonas de Interesse Histórico ZIH 1 e ZIH 2, serão estabelecidas pelo órgãos Federal e Municipal, respectivamente,
responsáveis pelo Patrimônio Histórico e Artístico.
§ 3º Será facultativo o cumprimento da exigência de
vagas de estacionamento para as atividades e empreendimentos
situados na Zona de Interesse Social 3 (ZIA 3).
§ 4º Nas demais zonas não
relacionadas nos parágrafos anteriores, a exigência de estacionamento
será facultativa quando o cálculo do número de vagas for igual ou inferior a 8
(oito) unidades, exceto para os Corredores de Tráfego 1 (CTR 1);
§ 5º. As atividades e empreendimentos
não relacionadas no anexo IV, deverão atender as exigências de vagas de
estacionamento, estabelecidas no artigo 52 da
Lei Complementar 044/7;
§ 6º Nos acréscimos ou ampliações das edificações enquadradas nos parágrafos primeiro e
quarto deste artigo, o cálculo do número de vagas de estacionamento
deverá ser feito em função da área total do empreendimento;
§ 7º Nos acréscimos ou ampliações à
edificações aprovadas antes da publicação da presente lei, o número de vagas de
estacionamento será calculado de acordo com a área a ser ampliada;
§ 8º Nos casos de reformas em edificações
existentes, não serão aplicadas as exigências de vagas de estacionamento;
§ 9º Na regularização de edificações, ou ampliação
destas, serão aplicadas as exigências da presente Lei
ou do artigo 52 da Lei Complementar
044/97, sobre a área total da
edificação;
Art. 80 A modificação da denominação das vias públicas
urbanas utilizadas como limites das zonas descritas nesta lei não altera os
perímetros das mesmas.
Art. 81 Integra a presente lei mapa na escala 1:25.000
(anexo V) que expressa graficamente as categorias de zonas e as subcategorias
de zonas especiais.
Art. 82 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 83 Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente o § 1º, artigo 9º da Lei
Complementar nº 044/97.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá 03 de dezembro de 2003.
ANEXO II
ZONAS DE INFLUÊNCIA DE TORRES DE COMUNICAÇÃO 1
(ZTC 1)
Gabarito para
limitação de alturas prediais, numa faixa de 50 metros de largura (25 metros de
cada lado) partindo da torre da TELEMAT, sito à Rua Barão de Melgaço, ao
longo das direções:
1 - Direção: Cuiabá - Chapada dos Guimarães - AZV
69º00’00”
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Gabarito para
limitação de alturas prediais, numa faixa de 50 metros de largura (25 metros de
cada lado) partindo da torre da Embratel, sito à Rua Manoel Santos
Coimbra 258, ao longo das direções:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|