AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 22/04/87
ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cuiabá, será composto por funcionários efetivos e pessoal contratado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Legislação Complementar.
Art. 2º Para efeito de Organização do Quadro de Pessoal, considere-se:
I - CARGO - é o conjunto da atribuição e responsabilidades cometidas a uma pessoa, regido por Estatuto.
II - EMPREGO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades contidas a uma pessoa, mediante contrato de trabalho.
III - CLASSE - é o agrupamento de cargos e empregos de mesma natureza funcional, mesmo nível de vencimentos e salários, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade.
IV - GRUPO DE ATIVIDADE - é o conjunto de classes com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao seu grau de conhecimento para desempenhá-lo.
V - SERVIDOR - é toda pessoa física ocupante de cargo ou emprego, que presta serviço não-eventual, mediante retribuição pecuniária.
VI - VENCIMENTO/SALÁRIO - é a retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício do cargo/emprego que esteja ocupando regularmente na Prefeitura.
VII - CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - Aquele cujo provimento deve ser regido pelo critério de confiança.
VIII - FUNÇÃO GRATIFICADA - é a vantagem acessória ao vencimento/salário, criada para atender a encargos que não constituem atribuições próprias de cargos do Quadro.
IX - PROMOÇÃO - é a mudança do servidor do seu
padrão salarial, por critérios alternados de antiguidade e merecimento, de
acordo com a variação do desempenho individual, para o padrão imediatamente
superior, dentro da faixa salarial da classe a que pertence o cargo/emprego.
IX - Promoção - é a mudança do servidor do seu padrão salarial, por
critério de antiguidade e merecimento, de acordo com a avaliação de desempenho
individual, para o padrão imediatamente superior, dentro da faixa salarial de
classe e que pertence o cargo/emprego. (Redação dada pela
Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
X - ACESSO - é a elevação do servidor de sua
classe, pelo critério de merecimento, para cargo/emprego de outra classe de
nível de vencimento/salário mais elevado, dentro das linhas de acesso.
X - Acesso - passagem do servidor para outra categoria funcional mediante seleção interna. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 3º O provimento de cargos efetivos dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos e de acordo com as normas e requisitos previstos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.
Art. 4º Na nomeação dos servidores efetivos, serão rigorosamente observadas as disposições do Estatuto, sob pena de ser o ato de nomeação nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der posse.
Art. 5º O provimento de cargos de Direção e Assessoramento Superiores e os de Função Gratificada, obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os Secretários Municipais e Dirigentes de órgão de igual nível hierárquico são de livre escolha e nomeação do Prefeito, observadas as disposições específicas definidas na Lei Orgânica dos Municípios.
II - As chefias de órgãos de nível hierárquico inferior ao de secretaria, serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário da Pasta a qual o cargo for subordinado.
Art. 6º A permanência nos cargos de Direção e Assessoramento Superiores e nos de Função Gratificada, dependem de nova nomeação ou designação.
Art. 7º A admissão de pessoal para o
exercício das atribuições dos empregados integrantes do Quadro de que trata
esta Lei, será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação da
Secretaria Municipal interessada, devendo constar da proposta os motivos da
contratação, denominação nível e salário do empregado.
Art.
7º A admissão de pessoal
para o exercício das atribuições dos empregos integrantes do quadro de que
trata esta Lei, será através de concurso público, autorizado e regulamentado
pelo Prefeito, mediante solicitação da Secretaria Municipal interessada, em
cujo edital constará nível e salário do cargo a ser preenchido. (Redação dada pela Lei nº 2637, de 21 de dezembro de
1988)
§ 1º O concurso
mencionado neste artigo não assegura ao aprovado: estabilidade por ser regido
pela CLT, cujo prazo de validade será por dois (2) anos e, a convocação será
feita de acordo com a necessidade e classificação. (Redação dada pela Lei nº 2637, de 21 de dezembro de
1988)
§ 2º VETADO
(Redação dada pela Lei nº 2637, de 21 de dezembro de
1988)
§ 3º A
realização do concurso será executada através do Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria de Administração em conjunto com o Órgão Municipal
interessado. (Redação dada pela Lei nº 2637, de 21 de
dezembro de 1988)
§ 4º VETADO
(Redação dada pela Lei nº 2637, de 21 de dezembro de
1988)
Art. 7º A admissão de pessoal para o exercício das atribuições dos empregos integrantes do quadro de que trata esta Lei, será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação da Secretaria Municipal interessada e apresentação do Lotacionograma atualizado, devendo constar de solicitação os motivos da contratação, denominação do emprego, nível e salário. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 8º Após a autorização
do Prefeito, o recrutamento e seleção dos candidatos serão efetuados pelo
Departamento de Recursos Humanos, em Coordenação com os órgãos municipais
interessados. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2637, de
21 de dezembro de 1988)
Art. 9º A
seleção será feita, sempre que possível, - por meio de provas competitivas,
devendo se dar oportunidade do acesso aos servidores
interessados, através de critérios a serem discutidos com a classe funcional.
(Dispositivo suprimido pela Lei nº 2637, de 21 de
dezembro de 1988)
Parágrafo único. Os candidatos
aos empregados de nível superior, relacionados no Grupo de Atividades - Nível
superior, serão selecionados por comissão da
Secretaria interessada na admissão, através de prova teórica e/ou prática e de
análise de "curriculum vitae".
(Dispositivo suprimido pela Lei nº 2637, de 21 de
dezembro de 1988)
Art. 10 O candidato aprovado
na seleção a que se refere o artigo anterior, mas cuja classificação não lhe
tenha possibilitado ingresso imediato na Prefeitura, será cadastrado por um
ano, no Departamento de Recursos Humanos para possível admissão quando
ocorreram novas necessidades. (Dispositivo
suprimido pela Lei nº 2637, de 21 de dezembro de 1988)
Art. 11 A admissão será efetuada no padrão inicial onde está posicionada a classe de emprego correspondente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas classes de emprego de nível IV em diante, empregados poderão ser admitidos no padrão C, do nível correspondente à classe de emprego desde que possuam 5 (cinco) anos, no mínimo, de experiência comprovada e curso específico na área.
Art. 12 A Prefeitura poderá contratar
estudantes universitários para o desempenho, como estagiários de funções
técnicas especializadas, observando o disposto em legislação em vigor e desde
que não prejudique a ascensão de servidores em condições de serem promovidos, de
nível superior e sem prejuízo de pessoal técnico.
Art. 12 A Prefeitura poderá contratar, em caráter temporário, estudantes de cursos técnico correspondente ao segundo grau, e universitário para o desempenho, como estagiários, de funções técnicas especializadas, observando o disposto em legislação específica e desde que não prejudique a ascenção de servidores em condições de serem promovidos. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 13 Atendendo ao interesse da Administração, novos cargos/empregos poderão ser acrescidos aos constantes do Anexo I através de proposta a ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração, contendo:
I - denominação da classe de emprego que se deseja criar;
II - descrição das respectivas atribuições;
III - justificativa pormenorizada de sua criação;
IV- nível de classe e salário presumível, com base em análise de mercado e faixas salariais em vigor.
Art. 14 A proposta será analisada pela Secretaria Municipal de Administração, que dará parecer opinando favoravelmente ou não à criação, enviando cópia do parecer a área interessada e ao Prefeito Municipal para conhecimento.
Art. 15 Anualmente, a Secretaria Municipal de Administração fará revisão do Quadro de Pessoal propondo de comum acordo com as demais Secretarias ou órgãos de igual nível hierárquico - transformação, extinção, desdobramento ou criação de classes de empregos, conforme o caso.
Parágrafo único. A proposta devidamente justificada e assinada pelas autoridades diretamente responsáveis será encaminhada ao Prefeito para decisão, e posterior encaminhamento à Câmara Municipal para apreciação.
Art. 16 A promoção do servidor,
ocorrerá alternadamente, por antiguidade e merecimento, observadas as normas
deste capítulo e as estabelecidas em regulamento.
§ 1º
A primeira promoção em cada classe, na vigência desta Lei, deverá ocorrer por
antiguidade.
§ 2º
As promoções serão realizadas no mês de julho de cada ano, devendo o servidor
completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês precedente.
Art. 16 A promoção do servidor por antiguidade e merecimento ocorrerá observadas as normas deste capítulo, os critérios estabelecidos em regulamento e a aferição de seu desempenho, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
I - interstício
mínimo de 730(setecentos e trinta) dias; (Redação dada pela
Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
II - exercer
função de Direção ou Chefia; (Redação dada pela Lei
nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
III - qualidade,
habilidade e capacidade de trabalho comprovado através de cursos de treinamento
diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo ou emprego; (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de
1988)
IV -
participação em comissão, nomeada por portaria interna da Administração
Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro
de 1988)
§ 1º As promoções serão realizadas
obrigatoriamente no mês de julho de cada ano, devendo o servidor completar o
interstício mínimo exigido no inciso I deste artigo, até o último dia do mês
precedente. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
§ 2º A avaliação do desempenho será efetuada uma vez por ano, por uma comissão de três elementos das próprias Secretarias e designados pelo Secretário, os quais terão como base, os conceitos emitidos pelas Chefias ou superiores do servidor e dados extraídos de seus assentamentos funcionais. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 17 Para ser
promovido por merecimento, o servidor deverá contar o interstício mínimo de 730
(setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão salarial em que,
então, se encontre e, ainda, obter o grau mínimo de merecimento estabelecido em
regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de
28 de dezembro de 1988)
§ 1º A avaliação
do merecimento do servidor, será feita mediante a aferição de seu desempenho,
em que serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
I - Função de direção e chefia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
II - conhecimento e qualidade do trabalho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
III - elogios e punições que tenha recebido; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
IV - cursos e treinamentos diretamente relacionados com as
atribuições de seu cargo/emprego; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
V - pontualidade; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
VI - Assiduidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
§ 2º A avaliação do
desempenho será efetuada uma vez por ano, uma comissão de três elementos das
próprias Secretarias e designadas pelo Secretário, os quais terão como base, os
conceitos emitidos pelas chefias ou superiores do servidor e de dados extraídos
de seus assentamentos funcionais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
§ 3º O merecimento
é adquirido durante o período de permanência do servidor em seu padrão
salarial. Promovido o servidor, reiniciará a contagem de ocorrências para
efeito de nova apuração de merecimento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 18 Para ser
promovido por antiguidade, o servidor deverá contar o interstício mínimo de 730
(setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão salarial em que então
se encontre. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de
28 de dezembro de 1988)
Art. 19 Na apuração dos interstícios para promoção, serão descontadas as ausências do servidor ao trabalho, quando ocorridas com prejuízo do vencimento/salário.
Parágrafo único. A suspensão e a advertência por escrito interrompem a contagem do interstício. A contagem de novo interstício terá inicio na data subsequente à da aplicação da advertência ou, se for o caso, à do término do cumprimento da suspensão.
Art. 20 O acesso será
feito pelo critério do merecimento, mediante seleção competitiva, em que se
apure a capacidade funcional do servidor para desempenho das atribuições da
classe a que concorrer. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Parágrafo único. A comprovação de capacidade funcional se fará através de provas de conhecimento e/ou provas práticas.
§ 2º As linhas de acesso são previstas no Anexo III, e se
efetuará a critério da administração, quando oportuno e do trabalho.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 21 O servidor, para concorrer ao acesso, deverá satisfazer os requisitos mínimos previstos no Anexo V, para provimento da classe a que concorre.
Art. 22 Os vencimentos/salários correspondentes aos cargos/empregos da Prefeitura, são os estabelecidos por níveis e faixas salariais no Anexo IV.
Art. 23 A cada nível de remuneração,
corresponde uma faixa salarial, composta de 9 (nove) padrões
designados alfabeticamente de A a I, da seguinte
forma:
Tabela Normal;
Tabela Especial
Art. 23 A cada nível de remuneração, corresponde uma faixa salarial, composta de 14(quatorze) padrões designados alfabeticamente de A a O. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 24 Os profissionais de nível
superior, terão estabelecidos e garantidos seus níveis salariais, levando-se em
conta o mercado de trabalho e complexidade dos serviços a serem prestados, a duração da jornada de trabalho e a legislação federal
pertinente.
Art. 24 Aos servidores Públicos Municipais de Nível Superior - NS, fica assegurado vencimento/salário unificado para todas as categorias funcionais, obedecendo-se os padrões a que se refere o art. 23. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 25 Os vencimentos/salários serão, sempre que possível equivalente aos pagos no mercado de trabalho por serviços semelhantes.
Art. 26 As gratificações dos cargos de provimento em comissão são fixados na letra A do Anexo II.
§ 1º
O Servidor nomeado ou designado para o cargo de provimento em comissão poderá
optar pela percepção da gratificação do cargo em comissão ou do vencimento/salário
de seu cargo/emprego, não sendo permitido, em hipótese
alguma, a acumulação de ambos.
§ 1º O servidor público
designado para o cargo de provimento (DAS) poderá optar pela percepção da
gratificação do cargo em comissão ou pelo vencimento/salário de seu
cargo/emprego, acrescido de 70% (setenta por cento) de seu cargo em comissão.
(Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de
1988)
§ 2º No caso de haver optado pela gratificação do cargo em comissão, quando cessado o exercício neste cargo, o servidor voltará a perceber o vencimento/salário do seu cargo/emprego.
Art. 27 A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito Municipal, que também poderá criar novas funções gratificadas, e até o nível de "Chefe de Serviço" desde que justifiquem dessa criação.
Art. 28 Somente serão designados,
para o exercício de funções gratificadas, servidores públicos municipais que
perceberão os valores constantes da letra B do anexo II, adicionados ao seu
vencimento/salário.
Art.
28 Somente serão designados para
o exercício de cargo em comissão e de funções gratificadas, preferencialmente,
servidores municipais ocupantes de cargo de carreiras, técnicos ou
profissional. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
Art. 29 É vedado conceder função gratificada a servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento quando esta atividade, for inerente ao exercício de seu cargo.
Art. 30 Não perderá o direito à
função gratificada o servidor que ausentar do serviço em virtude de férias,
luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório de Lei.
Art. 30 Não perderá o direito à função gratificada o servidor que se ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por Lei ou em seus impedimentos legais. (Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Art. 31 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os contratados pela legislação trabalhista, serão enquadrados em cargos/empregos nas classes previstas no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos/empregos que estiverem ocupado na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 32 Na época do enquadramento, os requisitos relativos ao grau de experiência e instrução exigidos para cada classe, serão dispensados para atender a situações de fato preexistentes à data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Não se inclui na dispensa objeto deste Artigo o requisito da habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 33 O servidor que na data da vigência desta Lei, estiver exercendo há mais de 6 (seis) meses consecutivos atribuições distintas das de seu cargo/emprego, será enquadrado tomando-se em conta:
I - A natureza e o grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições que esteja efetivamente exercendo;
II - o vencimento/salário do cargo/emprego que ocupe.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores no exercício de cargo em comissão ou função gratificada e aos que estejam à disposição de órgãos outros que não os da administração direta da Prefeitura.
§ 2º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão; esta continuidade dependerá de nova nomeação.
Art. 34 Os critérios específicos para enquadramento nos padrões correspondentes a cada classe de cargo/emprego, serão estabelecidos pelo Poder Executivo através de decreto, levando em consideração:
I - Tempo de serviço;
II - Tempo de cargo;
III - Cursos frequentados, compatíveis com a área de atuação;
IV - Cargos de Chefia ocupados.
Art. 35 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento/salários.
Parágrafo único. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa salarial da classe do novo cargo/emprego, o padrão cujos vencimentos/salários sejam iguais aos cargo/emprego que estiver ocupando na data da vigência desta Lei, em não havendo coincidência, ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa salarial da classe.
Art. 36 Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais, através de decretos do Prefeito Municipal.
Art. 37 O Prefeito fará publicar as listas nominais de enquadramento num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 38 O enquadramento será feito por uma Comissão de 5 membros designada pelo Prefeito Municipal, presidida pelo Secretário Municipal de Administração que indicará os outros membros, devendo, no entanto, fazer parte dela obrigatoriamente um representante da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá (ASPUMC).
Parágrafo único Na ocasião de enquadramento, cada Secretaria Municipal indicará um representante para acompanhar o enquadramento de seus servidores.
Art. 39 O Servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito requerimento fundamentado, solicitando revisão do ato que o enquadrou.
§ 1º O pedido da revisão será encaminhado a Comissão do plano, para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo, encaminhando-o em seguida ao Prefeito.
§ 2º O Prefeito deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que sucederam o recebimento do requerimento.
§ 3º A ementa da decisão do Prefeito será publicada no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar do término do prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 40 Para efeito desta Lei, lotação é o número de cargos/empregos considerado necessário ao funcionamento de cada Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico.
Parágrafo único. A lotação de cada um dos órgãos a que se refere este artigo será aprovada pelo Prefeito Municipal, com base em programa de trabalho apresentado pelo dirigente do referido órgão.
Art. 41 O Plano geral de lotação dos servidores da Prefeitura Municipal será aprovado por decreto do Prefeito, a partir das propostas setoriais de lotação.
Art. 42 Fica institucionalizada, como atividade permanente da Prefeitura, o treinamento de seus servidores tendo como objetivo:
I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;
II - Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços;
III - integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo.
Art. 43 Aos servidores regidos pela CLT, fica assegurada a concessão de 5% (cinco por cento) sobre seus salários, a título da quinquênio, a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em seu emprego.
Art. 44 Aos servidores efetivos e
contratados lotados na Fundação de Saúde de Cuiabá, que prestam efetivo
exercício de plantonista em regime permanente, será paga uma gratificação
mensal de 50% (cinquenta por cento) dos seus
vencimentos ou salários.
Art. 44
Aos servidores efetivos e contratados lotados na Fundação de Saúde de Cuiabá e
na Secretaria Municipal de Saúde, que prestarem efetivo exercício de
plantonista em regime permanente, será paga uma gratificação mensal de 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos ou salários. (Redação dada pela Lei nº 2515, de 12 de janeiro de
1988)
Art. 44 Aos servidores efetivos e contratados lotados
na Fundação de Saúde de Cuiabá e na Secretaria Municipal de Saúde, que
prestarem efetivo exercício de plantonista em regime permanente, será paga uma gratificação
mensal de 100%(cem por cento) dos seus
vencimentos ou salários. (Redação dada pela Lei
nº 2650, de 28 de dezembro de 1988)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3139/93 de 28 de maio de 1993)
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos Direção e Assessoramento
Superior (DAS) e de Função Gratificada (FG). (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139/93 de 28 de maio
de 1993)
§ 2º Os critérios
para concessão de gratificação de que trata o caput deste artigo, são os
constantes da regulamentação em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139/93 de 28 de
maio de 1993)
Art. 45 Aos operadores de máquinas e motoristas serão pagas gratificações mensal e semestral a título de prêmio.
§ 1º As vantagens tratadas no caput deste artigo, terão seus critérios estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 46 Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Viação e Obras, que prestarem efetivo exercício na extração e industrialização de brita, será paga uma gratificação mensal de 30 % (trinta por cento) dos seus vencimentos, ou salário.
Art. 47 Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e que estejam expostos a agentes biológicos, será paga uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo, a título de insalubridade.
Art. 48 Permanece em vigor, o horário corrido de 06 (seis) horas, ficando a critério dos Secretários Municipais, a adoção do expediente de 08 (oito) horas, nos setores de trabalho que assim o justifiquem.
Parágrafo único. Poderá ser adotado, desde que convier ao interesse da Prefeitura Municipal, regime especial de trabalho para os ocupantes dos empregos da área de saúde, e a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 49 Os servidores dos setores que adotarem o expediente de 08 (oito) horas e que fizerem opção pelo mesmo, perceberão os vencimentos/salários constantes na Tabela Especial.
Art. 50 Ressalvando o disposto no artigo 31 desta Lei, para o provimento dos empregos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos estabelecidos por classe no Anexo V, sob pena de ser o ato correspondente considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade de quem lhe der causa.
Art. 51 A partir da vigência desta Lei, as admissões de pessoal pelo regime de legislação trabalhista, só se realizarão para as classes de empregos previstos no Anexo I.
Art. 52 São partes integrantes da presente Lei, os anexos I, II, III, IV e V, que a acompanham.
Art. 53 As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei, serão devidas a partir de 01 de janeiro de 1987, e pagas somente a partir da data de publicação das listas nominais de enquadramento de que trata o artigo 36, ressalvando que os benefícios deste plano, já incluem o disparo do gatilho ocorrido no mês de janeiro/87, sendo observadas a partir desta Lei as disposições constantes do Decreto-Lei nº 2.281, de 10 de março de 1986.
Art. 54 A Prefeitura poderá ter em seu quadro, pessoal contratado, menores de 18 (dezoito) anos, admitidos e classificados como mensageiros, que perceberão o valor de um salário mínimo.
Art. 55 Fica estabelecido como data base para os dissídios coletivos dos servidores da Prefeitura Municipal, o mês de maio.
Art. 56 Aos Servidores regidos pela CLT, na municipalidade, ao completarem 05 (cinco) anos de efetivo exercício, fica assegurada a estabilidade no emprego.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, estende-se aos servidores que já tenham, na data da vigência desta Lei, completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 2º Somente terá seu contrato de trabalho rescindido após 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor que praticar as faltas previstas no artigo 482, e § da CLT, apuradas mediante inquérito.
Art. 57 Fica fixado em 01 (um ) salário mínimo, o valor das pensões pagas pela Prefeitura aos atuais pensionistas.
Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.459 de 28 de junho de 1976, 1.631 de 29 de junho de 1979, 1.647 de 26 de setembro de 1979, 2.068 de 30 de maio de 1983, 2.136 de 19 de dezembro de 1983 e 2.260 de 26 de abril de 1985, e demais disposições em contrário.
Palácio Alencastro Em, 30 De Março De 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
A - CLASSES DE CARGOS ORDENADOS POR NÍVEIS SALARIAIS
GRUPO DE ATIVIDADES 1 - Serviços Administrativos - Financeiros Classes de Cargo Nível
Escriturário IV |
Agente Administrativo VI |
Assistente Administrativo VII |
Técnico em Contabilidade VII |
GRUPO DE ATIVIDADES 2 - Serviço de Fiscalização Classes de Cargo Nível
Fiscal de Tributos VII
Fiscal de Obras VII
Fiscal de Posturas VII
GRUPO DE ATIVIDADES 3 - Serviços Auxiliares Classes de Cargo Nível
Auxiliar de Serviços Gerais II
Motorista II IV
Guarda Municipal II
GRUPO DE ATIVIDADES 4 - Serviços de Engenharia - Obras Manutenção Classes de Cargo Nível
Trabalhador I
Operador de Máquinas Pesadas V
Topógrafo VI
Desenhista VI
Administradores de Obras e Serviços IV
GRUPO DE ATIVIDADES 5 - Educação Classes de Cargo Nível
Professor I P-I
Professor II P-II
Professor III P-III
Professor IV P-IV
GRUPO DE ATIVIDADES 6 - Nível Superior Classes de Cargo Nível
Advogado NS
Assistente Social NS
Contador NS
Geógrafo NS
Técnico em Assuntos Educacionais NS (Cargo criado pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Economista NS (Cargo criado pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)
ANEXO I
B - CLASSES DE EMPREGOS ORDENADOS POR NÍVEIS SALARIAIS
GRUPO DE
ATIVIDADES 1 - Serviços Administrativos, Financeiros e de Processamento de
Dados Classe de Emprego Nível
GRUPO DE
ATIVIDADES 1 - Serviços Administrativos, financeiros e de processamento de
dados (Redação dada pela Lei n° 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
Escriturário IV |
Agente Administrativo VI |
Assistente Administrativo VII |
Técnico em Contabilidade VII |
Assistente Técnico I VII |
Assistente Técnico II VIII |
Digitador VI |
Datilógrafo V |
GRUPO DE ATIVIDADES 2 - Serviço de Fiscalização Classe de Emprego Nível
Fiscal de Tributos VII |
Fiscal de Obras VII |
Fiscal de Posturas VII |
Fiscal Sanitário VII |
Fiscal de Feiras e Mercados VII |
Fiscal de Transportes VII |
GRUPO DE ATIVIDADES 3 - Serviços Auxiliares Classe de Emprego Nível
Auxiliar de Serviços Gerais II
Encarregado de Serviços Gerais III
Fotógrafo III
Ascensorista II
Motorista I III (Cargo excluído pela Lei n° 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
Motorista I IV (Redação dada pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Telefonista III
Recepcionista III
Guarda Municipal II
Merendeira III
GRUPO DE ATIVIDADES 4 - Serviços de Engenharia, Obras e Manutenção Classe de Emprego Nível
Trabalhador I
Auxiliar de Manutenção e Reparos III
Auxiliar de Topógrafo II
Calceteiro II
Jardineiro II
Soldador IV
Pintor IV
Eletricista IV
Carpinteiro III
Marceneiro IV
Encanador IV
Mecânico IV
Pedreiro IV
Motorista II IV (Cargo excluído pela Lei n° 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
Motorista II V (Redação dada pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Operador de Máquinas Pesadas V (Cargo excluído pela
Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Operador de Máquinas pesadas VI (Redação dada pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Mestre de Obras VI
Topógrafo VI
Desenhista VI
Técnico Agrícola VII
Auxiliar Técnico VII
GRUPO DE ATIVIDADES 5 - Serviços de Promoção Social Classe de Emprego Nível
Auxiliar de Creche
II
Auxiliar
Social III
Recreador VI
Auxiliar de creche III (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)
Auxiliar
Social IV (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de
janeiro de 1988)
Recreador VI (Redação dada pela
Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)
Auxiliar de desenvolvimento infantil IV (Cargo incluído pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)
GRUPO DE ATIVIDADES 6 - Serviços de Saúde e Enfermagem Classe de Emprego Nível
Auxiliar de
Laboratório III
Auxiliar de
Radiologia III
Auxiliar de
Enfermagem
III
Técnico de
Laboratório
IV
Técnico de
Enfermagem
IV
Técnico em
Radiologia IV
Técnico de
Higiene Dental IV
Agente de
Saúde
II
Agente de
Controle de Zoonose II
Auxiliar de Laboratório VI (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)
Auxiliar de
Radiologia VI (Redação dada pela
Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)
Auxiliar de
Enfermagem
VI (Redação
dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)
Técnico de
Laboratório VII (Redação dada pela
Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)
Técnico de
Enfermagem VII (Redação dada pela
Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)
Técnico em
Radiologia VII (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de
janeiro de 1988)
Técnico
de Higiene Dental VII (Redação dada pela
Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)
Agente de
Saúde
III (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de
1988)
Agente de Controle de zoonose III (Redação dada pela Lei n° 2515, de 12 de janeiro de 1988)
GRUPO DE ATIVIDADES 7 - Serviços de Educação e Cultura Classe de Emprego Nível
Auxiliar de Cultura VI |
Coralista III |
Músico IV |
Regente V |
Instrutor de Ensino (Zona Rural) |
Professor I P-I |
Professor II P-II |
Professor III P-III |
Professor IV P-IV |
GRUPO DE ATIVIDADES 8 - Pessoal de Nível Superior Classe de Emprego Nível
Tecnólogo |
NS |
Administrador |
NS |
Advogado |
NS |
Analista de Sistema |
NS |
Arquiteto |
NS |
Assistente Social |
NS |
Bibliotecário |
NS |
Bioquímico-Farmacêutico |
NS |
Contador |
NS |
Odontólogo |
NS |
Economista |
NS |
Enfermeiro |
NS |
Engenheiro |
NS |
Geógrafo |
NS |
Médico |
NS |
Médico Veterinário |
NS |
Fonoaudiólogo |
NS |
Fisioterapeuta |
NS |
Zootecnista |
NS |
Agrônomo |
NS |
Biólogo |
NS |
Antropólogo |
NS |
Nutricionista |
NS |
Psicólogo |
NS |
Sociólogo |
NS |
Técnico Assuntos Educacionais |
NS |
Técnico em Assuntos Culturais |
NS |
Técnico em Comunicação Social |
NS |
Técnico em Educação Física |
NS |
ANEXO II
A - CARGOS DE
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
DAS 1 - Cz$
29.700 - Secretário Municipal
DAS 2 - Cz$ 21.780 - Secretário Particular do Prefeito
Coordenador Geral
Procurador Geral
Coordenador de Administração Financeira
Coordenador de Administração Tributária
DAS 3 - Cz$ 17.820 - Diretor de Departamento
Diretor do Centro de Controle de Zoonose
Coordenador Regional de Saúde
Coordenador Adjunto
Coordenador de Defesa Civil
DAS 4 - Cz$ 13.860 - Assessor Técnico
Administrador Regional
Chefe do Cerimonial
DAS 5 - Cz$ 9.900 - Assistente de Gabinete
(Redação dada pela Lei nº 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
A - CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES |
- D A S - |
|
DAS 1 - Secretário
Municipal |
- Procurador Geral do Município |
|
DAS 2 - Coordenador
Geral |
- Secretário Particular do Prefeito |
- Sub-Procurador Geral do Município |
- Coordenador de Administração
Tributária |
- Coordenador de Administração
Financeira |
- Coordenador Geral do NGTC |
|
DAS 3 - Diretor de
Departamento |
- Diretor do Centro de Controle de
Zoonoses |
- Coordenador Regional de Saúde |
- Coordenador Adjunto |
- Coordenador de Defesa Civil |
- Gerente do NGTC |
- Diretor da Procuradoria |
- Diretor de Creche |
|
DAS 4 - Assessor |
- Administrador Regional |
- Chefe de Cerimonial |
- Assistente de Gabinete do Prefeito |
- Assistente de Gabinete do
Vice-Prefeito |
- Secretário do Gabinete do Prefeito |
- Secretário do Gabinete do
Vice-Prefeito |
ANEXO II
B - FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
FG 1 - Cz$ 3.960 - Chefe de Divisão
Chefe de Núcleo
Supervisor de Fiscalização (SMF)
Chefe da Junta de Serviço Militar
FG 2 - Cz$ 2.970 - Secretária de Gabinete
Chefe de Serviço
FG 3 - Cz$ 1.980 - Chefe de Seção
Motorista de Gabinete
Chefe de Almoxarifado Setorial
Secretária de Escola Municipal
Secretária de Creche Municipal (Dispositivo incluído pela Lei nº 2649, de
28 de dezembro de 1988)
FG 4 - Cz$ 990 - Chefe de Setor
Encarregado de Turma
Administrador de Cemitério
Administrador de Mercados e Feiras
Fiscal de Guarda Municipal
(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)
PERSPECTIVAS DE ACESSO
Escriturário N IV ___________________Agente Administrativo N VI
______________ Assistente Administrativo N VII(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Técnico
em Contabilidade N VII(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
Auxiliar de Serviços Gerais N II _______________ Encarregado de Serviços Gerais
N III(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Trabalhador N I ____________________________ Auxiliar de Topógrafo N II(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Calceteiro N II(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Jardineiro N II(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
Auxiliar de Manutenção e Reparos N III ________________Soldador N IV (Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
Pintor
N IV(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Mecânico
N IV(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Carpinteiro N III ___________________________________Marceneiro N IV(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988)
Auxiliar de Laboratório N III__________________________Técnico
de Laboratório(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
Auxiliar de Radiologia N III __________________________ Técnico de
Radiologia N IV(Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
Agente de Saúde NIII _______________________________ Auxiliar de Enfermagem
N IV (Dispositivo suprimido pela Lei n° 2649, de 28 de
dezembro de 1988)
ANEXO IV
A - TABELA NORMAL - REGIME 06 HORAS
PADRÃO NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
I |
1.400 |
1.526 |
1.660 |
1.810 |
1.980 |
2.150 |
2.350 |
2.560 |
2.790 |
II |
1.526 |
1.660 |
1.810 |
1.980 |
2.150 |
2.350 |
2.560 |
2.790 |
3.040 |
III |
1.660 |
1.810 |
1.980 |
2.150 |
2.350 |
2.560 |
2.790 |
3.040 |
3.310 |
IV |
1.810 |
1.980 |
2.150 |
2.350 |
2.560 |
2.790 |
3.040 |
3.310 |
3.610 |
V |
1.980 |
2.150 |
2.350 |
2.560 |
2.790 |
3.040 |
3.310 |
3.610 |
3.940 |
VI |
2.150 |
2.350 |
2.560 |
2.790 |
3.040 |
3.310 |
3.610 |
3.940 |
4.290 |
VII |
2.350 |
2.560 |
2.790 |
3.040 |
3.310 |
3.610 |
3.940 |
4.290 |
4.680 |
VIII |
2.560 |
2.790 |
3.040 |
3.310 |
3.610 |
3.940 |
4.290 |
4.680 |
5.100 |
N S |
5.790 |
6.310 |
6.880 |
7.500 |
8.170 |
8.910 |
9.710 |
10.580 |
11.530 |
ANEXO IV
B - TABELA ESPECIAL - REGIME DE 08 HORAS
PADRÃO NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
I |
1.980 |
2.150 |
2.350 |
2.560 |
2.790 |
3.040 |
3.310 |
3.610 |
3.940 |
II |
2.150 |
2.350 |
2.560 |
2.790 |
3.040 |
3.310 |
3.610 |
3.940 |
4.290 |
III |
2.350 |
2.560 |
2.790 |
3.040 |
3.310 |
3.610 |
3.940 |
4.290 |
4.630 |
IV |
2.560 |
2.790 |
3.040 |
3.310 |
3.610 |
3.940 |
4.290 |
4.630 |
5.100 |
V |
2.790 |
3.040 |
3.310 |
3.610 |
3.940 |
4.290 |
4.630 |
5.100 |
5.560 |
VI |
3.040 |
3.310 |
3.610 |
3.940 |
4.290 |
4.630 |
5.100 |
5.560 |
6.060 |
VII |
3.310 |
3.610 |
3.940 |
4.290 |
4.630 |
5.100 |
5.560 |
6.060 |
6.600 |
VIII |
3.610 |
3.940 |
4.290 |
4.630 |
5.100 |
5.560 |
6.060 |
6.600 |
7.100 |
N S |
8.200 |
8.940 |
9.740 |
10.620 |
11.580 |
12.620 |
13.750 |
14.990 |
16.340 |
ANEXO V
REQUISITOS MÍNIMOS CARGOS/EMPREGOS
GRUPO DE ATIVIDADE 1 - Serviços Administrativos - Financeiros Classe de Cargo Grau de Escolaridade
Escriturário |
1º Grau Completo |
Agente Administrativo |
2º Grau Completo |
Assistente Administrativo |
2º Grau Completo |
Técnico em Contabilidade |
2º Grau Comp. Téc. Contábil. |
Assistente Técnico II (Cargo incluído pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988) |
Do 5º
ao 10º semestre-universitário |
Datilógrafo (Cargo incluído pela Lei n° 2649, de 28 de
dezembro de 1988) |
1º
grau completo a curso específico |
GRUPO DE ATIVIDADE 2 - Serviços de Fiscalização Classe de Cargo Grau de Escolaridade
Fiscal de Tributos |
2º Grau Completo |
Téc. Contábil. |
|
Fiscal de Obras |
2º Grau Completo |
Fiscal de Posturas |
2º Grau Completo |
GRUPO DE ATIVIDADE 3 - Serviços Auxiliares Classe de Cargo Grau de Escolaridade
Auxiliar de Serviços Gerais |
1º Grau incompleto |
Motorista III |
1º Grau completo |
Guarda Municipal |
1º Grau incompleto |
GRUPO DE ATIVIDADE 4 - Serviços de Engenharia - Obras Manutenção Classe de Cargo Grau de Escolaridade
Trabalhador |
1º Grau incompleto |
Operador de Máquinas Pesadas |
1º Grau incompleto |
Topógrafo |
1º Grau incompleto |
Desenhista |
2º Grau Completo |
Administradores de Obras e Serviços |
2º Grau Completo |
GRUPO DE ATIVIDADES 5 - Educação Classes de Cargo Grau de Escolaridade
Professor I |
2º Grau Magistério |
Professor II |
Licenciatura Curta |
Professor III |
Licenciatura Plena |
Professor IV |
Licenciatura Plena com especialização |
ANEXO V
REQUISITOS MÍNIMOS CARGOS/EMPREGOS
GRUPO DE ATIVIDADES 1 - Serviços Administrativos, Financeiros e de Processamento de Dados Classe de Emprego Grau de Escolaridade
Escriturário |
1º Grau completo |
Agente Administrativo |
2º Grau completo |
Assistente Administrativo |
2º Grau completo |
Técnico em Contabilidade |
2º Grau completo - Téc. Contabilidade |
Assistente Técnico I |
Do 1º ao 4º Semestre - universitário |
Assistente Técnico II |
Do 5º ao 10º Semestre - universitário |
Digitador |
2º Grau incompleto na área |
GRUPO DE ATIVIDADES 2 - Serviço de Fiscalização Classe de Emprego Grau de Escolaridade
Fiscal de Tributos |
2º Grau - Téc. Contabilidade |
Fiscal de Obras |
2º Grau Completo |
Fiscal de Posturas |
2º Grau Completo |
Fiscal Sanitário |
2º Grau Completo |
Fiscal de Feiras e Mercados |
2º Grau Completo |
Fiscal de Transportes |
2º Grau Completo |
GRUPO DE ATIVIDADES 3 - Serviços Auxiliares Classe de Emprego Grau de Escolaridade
Auxiliar de Serviços Gerais |
1º Grau incompleto |
Encarregado de Serviços Gerais |
1º Grau incompleto |
Fotógrafo |
2º Grau completo |
Ascensorista |
1º Grau incompleto |
Motorista I |
1º Grau incompleto |
Telefonista |
1º Grau incompleto e curso na área |
Recepcionista |
1º Grau incompleto |
Guarda Municipal |
1º Grau incompleto |
Merendeira |
1º Grau incompleto |
GRUPO DE ATIVIDADES 4 - Serviços de Engenharia, Obras e Manutenção Classe de Emprego Grau de Escolaridade
Trabalhador |
1º Grau incompleto |
Auxiliar de Manutenção e Reparos |
1º Grau incompleto |
Auxiliar de Topógrafo |
1º Grau incompleto |
Calceteiro |
1º Grau incompleto |
Jardineiro |
1º Grau incompleto |
Soldador |
1º Grau incompleto |
Pintor |
1º Grau incompleto |
Eletricista |
1º Grau incompleto |
Carpinteiro |
1º Grau incompleto |
Marceneiro |
1º Grau incompleto |
Encanador |
1º Grau incompleto |
Mecânico |
1º Grau incompleto |
Pedreiro |
1º Grau incompleto |
Motorista II |
1º Grau completo |
Operador de Máquinas Pesadas |
1º Grau completo |
Mestre de Obras |
1º Grau completo |
Topógrafo |
1º Grau completo |
Desenhista |
2º Grau completo |
Técnico Agrícola |
2º Grau completo curso específico |
Auxiliar Técnico |
2º Grau completo |
GRUPO DE ATIVIDADES 5 - Serviços de Promoção Social Classe de Emprego Grau de Escolaridade
Auxiliar de Creche |
1º Grau incompleto |
Auxiliar Social |
1º Grau incompleto |
Recreador |
2º Grau completo |
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (Cargo incluído pela Lei n° 2649, de 28 de dezembro de 1988) |
1º grau completo e curso de treinamento |
GRUPO DE ATIVIDADES 6 - Serviços de Saúde e Enfermagem Classe de Emprego Grau de Escolaridade
Auxiliar de Laboratório |
1º Grau completo - curso na área |
Auxiliar de Radiologia |
1º Grau completo - curso na área |
Auxiliar de Enfermagem |
2º Grau e profissional |
Técnico de Laboratório |
2º Grau e profissional |
Técnico de Enfermagem |
2º Grau e profissional |
Técnico em Radiologia |
2º Grau e profissional |
Técnico de Higiene Dental |
2º Grau e profissional |
Agente de Saúde |
1º Grau incompleto |
Agente de Controle de Zoonose |
1º Grau completo |
GRUPO DE ATIVIDADES 7 - Serviços de Educação e Cultura Classe de Emprego Grau de Escolaridade
Auxiliar de Cultura |
2º Grau completo |
Coralista |
1º Grau completo |
Músico |
1º Grau completo |
Regente |
2º Grau completo |
Instrutor de Ensino (Zona Rural) |
|
Professor I |
2º Grau Completo - Magistério |
Professor II |
Licenciatura Curta |
Professor III |
Licenciatura Plena |
Professor IV |
Licenciatura Plena c/ especialização |