LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 717 de 23/12/2004
REORGANIZA O FUNCIONAMENTO E A
ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ, NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Poder Executivo é
exercido pelo Prefeito com o auxílio dos secretários e dos órgãos que compõem a
Administração Pública Municipal.
Art. 2º A Administração
Pública Municipal, no âmbito do Poder Executivo, compreende os órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 3° Respeitada a
competência constitucional dos outros poderes o poder executivo disporá sobre a
estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública
municipal.
Art. 4º A administração
direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa de
assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos de natureza estratégica e instrumental
e dos órgãos de natureza finalística.
Art. 5º A administração
indireta é constituída pelas seguintes categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria:
I - Autarquias;
II - Fundações;
III - Empresas Públicas; e
IV - Sociedades de Economia Mista.
Art. 6º As entidades da
administração indireta vinculam-se à secretaria municipal em cuja área de
competência estiver enquadrada sua principal atividade, ressalvadas aquelas que
por uma singularidade devam ser vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 7º Para os fins desta
lei, considerava-se:
I - Autarquias: entidade autônoma criada por lei, com
responsabilidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprias,
para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - Fundação: entidade de direito público, criada por Lei
específica, com personalidade jurídica própria, instituída e mantida pelo poder
público, destinada a realizar atividades de interesse coletivo;
III - Empresa Pública: entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município,
criada por lei para a exploração de atividade econômica que a administração
municipal seja levada a exercer por força de contingência ou de conveniência
administrativa;
IV- Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de
atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a
voto pertencem em sua maioria ao município ou a entidade de sua administração
indireta.
Art. 8º A ação
administrativa será exercida por meio das seguintes espécies de administração:
I - Administração Central;
II - Administração Sistêmica;
III - Administração Regionalizada; e
IV - Administração Indireta.
Art. 9º A administração
central é constituída pelos órgãos de assessoramento imediato ao Prefeito,
pelos órgãos de natureza estratégica e instrumental e pelos órgãos de natureza
finalística.
Art. 10 Serão organizados
sob a forma de sistema as seguintes atividades:
I - Planejamento, modernização institucional, orçamento-programa
e informações técnicas, recursos humanos, material, patrimônio mobiliário e
imobiliário, serviços gerais tendo como órgão central a Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Contabilidade e administração financeira, tendo como órgão
central a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A concepção de
sistema, nos termos desta lei, compreende o desenvolvimento de uma atividade
através de órgãos centrais normativos e orientadores e de unidades
administrativas setoriais, como unidades executoras.
§ 2º As atividades cuja execução
for descentralizada para as unidades setoriais, serão exercidas nos órgãos de
administração central, por suas respectivas diretorias.
Art. 11 As unidades
setoriais constituem extensões de estrutura orgânica dos órgãos centrais e tem
atuação no âmbito das demais secretariais municipais para assegurar linguagem
uniforme, universalização de conceitos e execução integrada das atividades que
representam.
Parágrafo único. As unidades
setoriais estão sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica, critérios
de lotação, programação funcional e fiscalização do órgão normatizador, sem
prejuízo da subordinação administrativa às secretarias cuja estrutura integram.
Seção III
Da Administração Regionalizada
Art. 12 O Poder Executivo
Municipal estabeleceu, por meio da Lei Complementar n.° 026, de 26 de dezembro de
1996, regiões administrativas facilitadoras do processo de descentralização da
ação administrativa das secretarias municipais.
Seção IV
Da Administração Indireta
Art. 13 As atividades-fins
do Governo Municipal, poderão ficar a cargo dos órgãos da administração
indireta, sendo que a natureza jurídica da entidade dependerá da respectiva
finalidade e da viabilização econômico-financeira.
§ 1º Em qualquer caso,
essas entidades ficarão sujeitas à orientação normativa, às diretrizes, à
fixação de objetivos, ao controle e à supervisão das secretariais municipais a
que estiverem vinculadas.
§ 2º Os órgãos da
administração indireta, respeitadas as atividades de planejamento, não estão
sujeitos às regras da administração sistêmica, regendo-se por normas administrativas
próprias.
§ 3º Os órgãos da administração
indireta submeter-se-ão à observância dos princípios básicos que norteiam a
consolidação das contas da administração pública municipal.
Art. 14 A competência dos
órgãos da administração indireta serão estabelecidos na forma da lei.
Art. 15 A estrutura básica
dos órgãos da administração pública municipal desdobrar-se-á nos seguintes
níveis de atuação:
I - Direção Superior;
II - Decisão Colegiada;
III - Assessoramento Superior;
IV - Gerência Superior;
V - Administração Sistêmica;
VI - Execução Programática;
VII - Administração Regionalizada;
VIII - Administração Descentralizada.
Parágrafo único. Os níveis de
atuação e operacionais referidos no “caput” deste artigo compreendem:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR: representado pelo Secretário
Municipal, com funções relativas a liderança e articulação das atividades
institucionais e administrativas da Secretaria, inclusive as relações
intergovernamentais;
II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA: representado pelos Conselhos ou
assemelhados, com respectivas funções regimentais;
III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: relativo ao assessoramento
técnico-administrativo especializado aos órgãos da Administração Municipal;
IV - NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR: exercido pelo Secretário Adjunto,
com funções relativas a implantação e controle de programas, projetos e
atividades a cargo da Secretaria, bem como a ordenação dos serviços auxiliares
necessários ao seu funcionamento;
V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA: compreendendo os órgãos setoriais
responsáveis pelas atividades de planejamento, administração e finanças,
coordenados e normatizados, respectivamente, pelas Secretarias Municipais de
Planejamento, Orçamento e Gestão, e de Finanças;
VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: representado pelas Diretorias
e Gerências responsáveis pelas atividades-fins de cada Secretaria,
consubstanciadas em funções de caráter permanente e temporário;
VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA: representado por
unidades localizadas em Distritos e regiões, para aproximar as ações e a
presença da Prefeitura à população;
VIII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA: compreendendo
entidades autárquicas, fundacionais, empresas públicas e sociedades de economia
mista, com organização básica fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas
a órgãos centrais da Administração Pública Municipal.
Art. 16 O desdobramento
interno das unidades que compõe os órgãos da administração direta far-se-á até
o nível de execução programática, correspondente ao agrupamento denominado
Diretoria.
§ 1º O chefe do poder
executivo baixará os decretos relativos à organização interna e funcionamento
dos órgãos da administração municipal.
§ 2º Cabe à Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão consolidar as propostas de
regimento prevista no parágrafo anterior e encaminhá-las ao Chefe do Poder
Executivo.
Art. 17 Aos ocupantes de
cargos de chefia, em qualquer nível, incumbe, além das responsabilidades
específicas das unidades e programas sob sua direção, o seguinte:
I - Observar as diretrizes governamentais para a prestação
eficiente dos serviços de interesse da comunidade;
II - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de
sua área de competência;
III - Compatibilizar ações de maneira a evitar atividades
conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos;
IV - Desenvolver programas de capacitação de forma a
proporcionar mudanças de comportamentos indispensáveis ao cumprimento adequado
das missões que lhes competem, assegurando ao público tratamento rápido e
satisfatório; e
V - Acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da
unidade sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados aos méritos
para a promoção.
Art. 18 Aos titulares das
Secretarias Municipais, compete no que couber:
I - elaborar Programa de Trabalho definindo objetivos e metas
do órgão, encaminhando-o, compatibilizado com as diretrizes do Governo, à
aprovação do chefe do Poder Executivo;
II - referendar atos legislativos e normativos baixados pelo
Prefeito Municipal;
III - encaminhar a proposta orçamentária do órgão,
participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do Município;
IV - firmar, isoladamente ou com interveniência de outros
Secretários do Município, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do
órgão ou das entidades vinculadas e supervisionadas na forma da lei;
V - propor o preenchimento de cargos em comissão e funções
gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;
VI - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação
descentralizada da administração, bem como a sua reversão nos casos que se
recomendarem no âmbito de sua competência;
VII - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
VIII - participar de conselhos e comissões, ou indicar
representantes, fixando-lhes os poderes de representação;
IX - homologar decisões de órgãos colegiados;
X - propor a auditoria de qualquer ato de seus subordinados
nos órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta, observando o que
dispuser a legislação;
XI - determinar, nos termos da legislação, a abertura de
inquéritos administrativos, e aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XII - propor alterações de estrutura e funcionamento dos
órgãos e entidades sob sua jurisdição;
XIII - aprovar normas internas;
XIV- aprovar e encaminhar prestações de contas;
XV - opinar sobre a conveniência do aumento do capital de empresas
sob sua supervisão;
XVI - opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de
serviços de órgãos e entidades sob sua jurisdição;
XVII - prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao
controle interno e externo da Administração Pública Municipal;
XVIII - ordenar despesas e delegar competência;
XIX - autorizar viagens de serviço no País e conceder diárias;
XX - elaborar relatórios de atividades, contendo avaliação dos
programas executados pelos órgãos sob sua jurisdição;
XXI - aprovar a programação e exercer o acompanhamento e
controle das entidades de Administração Indireta;
XXII - propor a lotação ideal de pessoal do órgão;
XXIII - propor ao Prefeito do Município, relativamente as
entidades vinculadas e supervisionadas, a intervenção nos seus órgãos de
Direção, a substituição de dirigente ou a sua prisão administrativa e a
extinção da entidade; e
XXIV - outras atividades correlatas
Art. 19 O Chefe do Poder
Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário do Município missões especiais
ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.
Seção II
Das Atribuições Especiais dos Titulares dos Órgãos Centrais de
Administração Sistêmica
Art. 20 Os Secretários Municipais
de Finanças e de Planejamento Orçamento e Gestão terão, além das atribuições
comuns e específicas e das missões de assessoramento, anteriormente fixadas,
responsabilidades especiais conforme estabelecem as subseções a seguir.
Subseção I
Do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
Art. 21 Ao Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão, na qualidade de titular do órgão central do
Sistema Municipal de Planejamento e Administração, compete:
I - orientar e supervisionar a elaboração do planejamento
geral e setorial do Governo, bem como de estudos e projetos especiais;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do
Município, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento aprovado;
III - elaborar a programação orçamentária do Município e
propor as alterações na sua execução;
IV - consolidar e aprovar a proposta do plano de investimento
do município;
V - gerir o programa de modernização institucional e opinar
sobre alterações organizacionais nos órgãos de Administração direta;
VI - emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de criação
ou extinção de entidades de Administração Indireta;
VII - aprovar normas gerais e exercer as atribuições que
competem ao Sistema Municipal de Planejamento;
VIII - orientar a alocação de recursos oriundos de
transferências Federais, Estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e
aqueles provenientes de fontes municipais destinados a despesas de capital;
IX - assinar como interveniente os convênios, contratos e
outros ajustes firmados pelos órgãos e Entidades da Administração Municipal;
X - emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município
que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;
XI - gerir o sistema informações técnicas do Município,
mantendo o Prefeito informado do andamento e resultados das ações da
Administração Pública Municipal;
XII - propor medidas de contenção econômico-financeira, de modo a
racionalizar a programação financeira do Município;
XIII - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a
elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas relativamente a área
meio, compreendidos no Sistema Municipal de Administração;
XIV - orientar e supervisionar a elaboração de estudos
especiais destinados à racionalização dos serviços-meio, com o fim de reduzir
seus custos e aumentar sua eficiência;
XV - coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;
XVI - praticar todos os atos relativos a pessoal, insuscetíveis de
delegação, e que não lhes sejam vedados pela legislação em vigor;
XVII - assinar a emissão de certificados de registro ou
certidões para fins de licitação;
XVIII - aprovar a programação para treinamento sistemático dos
recursos humanos do Município;
XIX - oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seus
preenchimentos e o remanejamento de pessoal;
XX - orientar e supervisionar a política Municipal pertinente
ao Arquivo Público;
XXI - emitir normas e exercer o controle pertinente a patrimônio
mobiliário, imobiliário e serviços auxiliares;
XXII - orientar e supervisionar a execução da política de
previdência e assistência aos servidores municipais;
XXIII - orientar e supervisionar as atividades relativas à
Imprensa Oficial do Município; e
XXIV - executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Secretário Municipal de Finanças
Art. 22 Ao Secretário
Municipal de Finanças, na qualidade de titular do órgão-central do Sistema
Municipal de Finanças, compete:
I - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a
elaboração da programação financeira dos órgãos e entidades públicas
relativamente às atividades objeto do Sistema Municipal de Finanças;
II - autorizar e orientar estudos especiais destinados à
melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndios das receitas
públicas;
III - aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na
área do fisco;
IV - promover as medidas necessárias ao controle interno e
externo da Administração Municipal do ponto de vista financeiro;
V - fazer elaborar e aprovar o balanço geral do Município;
VI - opinar sobre a forma de amortização de dívidas;
VII - determinar a inscrição da dívida ativa, observados os
trâmites legais de sua formalização;
VIII - elaborar e executar a programação financeira do
Município em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão e opinar sobre a alteração;
IX - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de
financiamento internos e externos;
X - exercer o controle do endividamento do município; e
XI - executar outras atividades correlatas.
Art. 23 Sem prejuízo das
competências específicas, as unidades de assessoramento superior, gerência
superior, administração sistêmica e execução programática terão as competências
constantes desse Título.
Art. 24 À Assessoria
compete, fundamentalmente:
I - auxiliar o Secretário Municipal na desincumbência de
atividades que dependam de apoio especializado e pessoal;
II - preparar estudos especiais;
III - auxiliar o contato com pessoas e instituições conforme
determinação do Secretário;
IV - preparar relatórios, análises, pareceres e conferências;
e
V - realizar as atividades adicionais que, a critério do
titular da Pasta, requeiram a colaboração dos assessores.
Art. 25 À Secretaria Adjunta
cabe:
I - supervisionar a execução das atividades da Secretaria,
inclusive as regionalizadas, segundo o que for fixado pelo Secretário da Pasta;
II - preparar o expediente necessário aos despachos do
Secretário da Pasta;
III - coordenar todas as medidas indispensáveis à programação
anual e sua execução satisfatória;
IV - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas
ao desempenho da Secretaria;
V - emitir parecer sobre o desempenho das unidades
administrativas e do pessoal da Secretaria; e
VI - assistir às unidades sob sua responsabilidade nas atividades
de planejamento, execução e controle.
Parágrafo Único. Ao titular da
Secretaria Adjunta cabe, especialmente:
I - despachar diretamente com o Secretário;
II - substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e
impedimentos;
III - promover reuniões de integração com os Diretores
responsáveis pelas atividades de execução programática e regionalizada;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que
excedam a sua competência; e
V - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 26 À Coordenadoria de
Planejamento cabe a realização das atividades de planejamento, orçamentação,
informações técnicas e modernização institucional.
Art. 27 À Coordenadoria
Administrativa cabe a realização das atividades de pessoal, transporte,
material, patrimônio mobiliário e imobiliário, serviços auxiliares e arquivo
público.
Art. 28 À Coordenadoria
Financeira cabe a realização de atividades concernentes ao lançamento,
arrecadação, contabilização fiscal, a execução da programação financeira do
município, a contabilidade e prestação de contas.
Art. 29 À Coordenadoria Administrativa
e Financeira cabe a realização das atividades de pessoal, transporte, material,
patrimônio mobiliário e imobiliário, serviços auxiliares, arquivo público,
realização de atividades concernentes ao lançamento, arrecadação,
contabilização fiscal, à execução da programação financeira do Município, à
contabilidade, auditoria financeira e prestação de contas.
Art. 30 Ao assistente de
Gabinete compete assistir ao titular da pasta, proporcionando-lhe apoio
indispensável ao cumprimento dos seus objetivos, preparando o expediente
necessário aos despachos e auxiliando-o na desincumbência de atividades que
dependam de apoio pessoal.
Art. 31 A estrutura geral
da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e
entidades: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
I- Administração Direta: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
1. Gabinete do Prefeito; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
2. Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
3. Secretaria Municipal de Comunicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
4. Auditoria e Controle Interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
5. Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
6. Gabinete do Vice-Prefeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
1. Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 159,
de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
2. Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
c) Órgãos de Natureza Finalística: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
1. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 159,
de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
2. Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
3. Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico e
Turismo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
4. Secretaria Municipal de Bem-Estar Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
5. Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
6. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
7. Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
8. Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
9. Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
II- Administração Indireta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a) Autarquias (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
1. Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores
Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
2. Agência Municipal de Habitação Popular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
b) Fundação (Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
1. Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
2. Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
3. Guarda Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
c) Sociedade de Economia Mista (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
1. Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
2. Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP(Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
Art. 32 À Secretaria
Municipal de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no
sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, bem como, facilitar as
relações entre os poderes executivo e legislativo, e ainda, coordenar o
cerimonial e executar o serviço de suprimento do Gabinete. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
29 de dezembro de 2005)
Art. 32-A Á Secretaria
Municipal de Comunicação compete formular e executar a política de comunicação
do município, compreendendo a articulação das relações da administração
municipal com os meios de comunicação e o planejamento de campanhas de
divulgação institucional da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
135, de 29 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Comunicação:
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Secretário |
DAS-1 |
01 |
Secretário Adjunto |
DAS-2 |
01 |
Diretor |
DAS-3 |
01 |
Assesor |
DAS-3 |
05 |
Coordenador |
DAS-4 |
01 |
Repórter |
DAS-5 |
03 |
Secretária de Gabinete |
DAS-6 |
01 |
Motorista |
DAS-6 |
01 |
Art. 33 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a) Secretário; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a) Assessoria; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
III – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a) Diretoria; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
b) Gerência da Junta de Serviço Militar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
216, de 05 de novembro de 2010)
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
Art. 34 Auditoria e
Controle Interno, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito, responsável
pelo controle interno no âmbito da administração pública municipal, tem a
competência de zelar preventivamente pela probidade administrativa, apurando
irregularidade financeira dos gastos públicos, a fidelidade orçamentária dos
projetos, examinando a legalidade dos atos, contratos e convênios da
administração e exercendo demais atividades correlatas ao serviço de auditoria.
Art. 35 Compõe a estrutura
da Auditoria e Controle Interno as seguintes unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Auditor-Chefe
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria
Parágrafo único. A Auditoria e
Controle Interno é composta dos cargos constantes do anexo II desta Lei.
Seção III
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 36 Procuradoria Geral
do Município compete a representação da Prefeitura em qualquer fôro ou juízo,
por delegação específica do Prefeito, o assessoramento às unidades
da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica, controle e
liquidação da dívida ativa, o controle das atividades relacionadas com o município,
a análise e preparação de contratos, convênios e acordos em que a Prefeitura
seja parte, a elaboração de decretos, projetos de lei e razões de veto, a
publicação dos atos oficiais e o controle documental da legislação municipal
nas suas diferentes formas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
Art. 37 Compõem a estrutura
da Procuradoria Geral do Município as seguintes unidades: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 208, de 16 de junho de 2010)
I - DIREÇÃO SUPERIOR (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 208, de 16 de junho de 2010)
a) Procurador Geral. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 208, de 16 de junho de 2010)
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 208, de 16 de junho de 2010)
a) Assessoria; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
b) Corregedoria Geral. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 208, de 16 de junho de 2010)
III - GERÊNCIA SUPERIOR (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
a) Procuradoria Geral Adjunta. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 208, de 16 de junho de 2010)
IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 208, de 16 de junho de 2010)
a) Procuradoria Fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 208, de 16 de junho de 2010)
b) Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 208, de 16 de junho de 2010)
c) Procuradoria de Assuntos Fundiários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 208, de 16 de junho de 2010)
d) Procuradoria Especializada Judicial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 208, de 16 de junho de 2010)
V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 208, de 16 de junho de 2010)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 208, de 16 de junho de 2010)
Parágrafo único. A Procuradoria
Geral do Município é composta dos cargos constantes do anexo III desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 208, de 16 de junho de 2010)
Art. 38 A Procuradoria Geral
do Município será regulada pela Lei Complementar n.° 013, de 16 de maio de
1994 e alterações posteriores. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
Subseção V
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 39 Compete ao
Vice-Prefeito a substituição em caso de impedimento, a sucessão em caso de
vaga, a Coordenadoria de Políticas Especiais e das Atividades do Centro de
Pastoral de Migrantes. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)
Art. 40 Compõem a estrutura
do Gabinete do Vice Prefeito as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de
28 de dezembro de 2005)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)
I – Direção Superior: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)
a) Vice-Prefeito; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)
II – Assessoramento Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de
28 de dezembro de 2005)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)
a) Assessoria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)
III – Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de
28 de dezembro de 2005)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)
a) Diretoria de Políticas Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de
28 de dezembro de 2005)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)
IV – Administração Sistêmica: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
133, de 28 de dezembro de 2005)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
133, de 28 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. O Gabinete do
Vice-Prefeito é composto dos cargos constantes do anexo IV desta Lei.
Seção II
Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Planejamento,Orçamento e Gestão
Art. 41 Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão compete elaborar, controlar e
avaliar os orçamentos do município, formular e coordenar a política de desenvolvimento
econômico, social, científico, e tecnológico, coordenar o sistema de pesquisa,
planejamento e execução dos planos globais e setoriais do município, bem como
desenvolver e implementar a política de modernização institucional, normatizar,
executar e controlar as políticas ligadas a pessoal, material, patrimônio
mobiliário, imobiliário e serviços de qualquer natureza.
Art. 42 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão as seguintes
unidades: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
a) Secretário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
II – ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
a) Assessoria; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
III – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
a) Diretoria de Planejamento e Programação Orçamentária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de
20 de março de 2009)
b) Diretoria de Gestão; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
c) Diretoria de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de
20 de março de 2009)
d) Diretoria de Gestão de Gasto Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de
20 de março de 2009)
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de
20 de março de 2009)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de
20 de março de 2009)
VI – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de
20 de março de 2009)
a) Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de
20 de março de 2009)
b) Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores
Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão é composta dos cargos constantes
do anexo V desta Lei.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 43 Secretaria
Municipal de Finanças compete executar as políticas tributária, financeira e
fiscal do município, proceder a arrecadação e fiscalização da receita
tributária, executar os serviços de registro e controle contábil do patrimônio
do município, bem como o acompanhamento e controle da dívida pública e da
despesa pública.
Art. 44 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Finanças as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de
20 de março de 2009)
I – DIREÇÃO SUPERIOR(Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de
20 de março de 2009)
a) Secretário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
II – DECISÃO COLEGIADA (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
a) Conselho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
III – ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
a) Assessoria; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
IV – GERÊNCIA SUPERIOR(Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
a) Diretoria de Administração Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de
20 de março de 2009)
b) Diretoria de Administração Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de
20 de março de 2009)
VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de
20 de março de 2009)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de
20 de março de 2009)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Finanças é composta dos cargos constantes do anexo VI desta Lei.
SEÇÃO III
ÓRGÃOS DE NATUREZA FINALISTÍCA
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 45 Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano compete planejar, coordenar e
controlar as políticas de proteção ao meio ambiente, de desenvolvimento e
gerenciamento urbano, de transportes urbanos, bem como exercer as funções de
orientação e fiscalização das atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 46 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano as seguintes
unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II - DECISÃO COLEGIADA
a) Conselhos;
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria;
IV - GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Meio Ambiente;
b) Diretoria de Gerenciamento Urbano.
VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano é composta dos cargos constantes do
anexo VII desta Lei.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de educação, Desporto e Lazer
Art. 47 À Secretaria
Municipal de Educação compete planejar, executar, supervisionar e controlar as
ações do Poder Público Municipal na área da educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
Art. 48 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Educação as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
I - DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Secretário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
II - DECISÃO COLEGIADA: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Assessoria Jurídica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
b) Assessoria Técnica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
IV - GERÊNCIA SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Secretário Adjunto. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Diretoria de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
b) Diretoria do FUNED; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
c) Diretoria Administrativa e de Patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
d) Diretoria de Planejamento e Orçamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
VI - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Diretoria de Políticas Educacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
b) Diretoria de Infra Estrutura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
V - ESTRUTURA LOGÍSTICA DE ACOMPANHAMENTO: (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Coordenadoria de Gestão e Legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
b) Coordenadoria de Política Nutricional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
c) Coordenadoria de Programas e Projetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
d) Coordenadoria de Organização Curricular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
e) Coordenadoria de Formação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
f) Coordenadoria Administrativa e de Patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
g) Coordenadoria de Informática; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
h) Coordenadoria de Informação e Estatística; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
i) Coordenadoria de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
j) Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
k) Coordenadoria de Rede Física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
l) Coordenadoria de Engenharia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
m) Coordenadoria de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do
FUNED; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
n) Coordenadoria de Inspetoria e Controle Interno do FUNED; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
o) Coordenadoria de Assuntos Comunitários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
VI - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de
06 de maio de 2009)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Educação é composta dos cargos constantes do Anexo I desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
Art. 49 À Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura compete planejar, executar, manter, fiscalizar e
controlar os serviços urbanos e os relativos à limpeza urbana do município,
planejar, executar, fiscalizar e acompanhar a realização de obras, por
administração direta ou através de terceiros.
Art. 50 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Infraestrutura as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Secretário; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Assessoria; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
III – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Diretoria de Viação e Obras Públicas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
b) Diretoria de Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
VI – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
b) Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
c) Agência Municipal de Habitação Popular. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
216, de 05 de novembro de 2010)
VII – ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
216, de 05 de novembro de 2010)
a) Administração do Distrito da Guia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
216, de 05 de novembro de 2010)
b) Administração do Distrito de Aguaçú; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
216, de 05 de novembro de 2010)
c) Administração Regional Norte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
216, de 05 de novembro de 2010)
d) Administração Regional Sul; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
216, de 05 de novembro de 2010)
e) Administração Regional Leste. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
216, de 05 de novembro de 2010)
Subseção IV
(Nomenclatura a
alterada pela Lei Complementar nº 132, de 28 de dezembro de 2005)
Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano
Art. 51 Secretaria
Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, compete planejar,
coordenar e executar políticas sociais, bem como articular com segmentos
organizados visando promover o desenvolvimento e o bem-estar social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
132, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 52 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social as seguintes unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II - DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho;
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria;
IV - GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretaria Adjunta;
V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria Técnica;
VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social
e Desenvolvimento Humano composta dos seguintes cargos em comissão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
28 de dezembro de 2005)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 132, de 28 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 132, de 28 de dezembro de 2005)
CARGOS |
SÍMBOLOS |
VAGAS |
Secretário Municipal |
DAS 01 |
01 |
Secretário Adjunto |
DAS 02 |
01 |
Assessor Jurídico |
DAS 03 |
01 |
Assessor de Modernização tecnológica |
DAS 03 |
01 |
Assessor de Comunicação |
DAS 03 |
01 |
Diretor de Políticas Sociais |
DAS 03 |
01 |
Diretor de Gestão de Programas e Projetos |
DAS 03 |
01 |
Diretor Administrativo |
DAS 03 |
01 |
Coordenador |
DAS 04 |
06 |
Assistente de Gabinete |
DAS 05 |
01 |
Gerente 1 |
DAS 05 |
09 |
Gerente 2 |
DAS 06 |
20 |
Secretária do Secretário |
DAS 06 |
01 |
Subseção V
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 53 Secretaria Municipal
de Cultura compete planejar, coordenar e executar políticas culturais, bem como
articular segmentos organizados com vistas ao desenvolvimento cultural d
município.
Art. 54 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Cultura as seguintes unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II - DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho Municipal de Cultura;
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria;
IV - GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Ação Cultural;
b) Diretoria de Programas e Projetos Culturais
VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Cultura é composta dos cargos constantes do anexo XI desta Lei.
Art. 55 À Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico compete planejar e executar
políticas que visem o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda,
e ainda, planejar e executar a política de abastecimento e desenvolvimento
rural do município e articular a política de estímulo aos setores da indústria,
comércio e serviços. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 195, de 07 de dezembro de 2009)
Art. 56 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico as seguintes
unidades: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 195, de 07 de dezembro de 2009)
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário
II - DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Município;
b) Conselho Municipal do Trabalho.
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria
IV - GERÊNCIA
SUPERIOR (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 189, de 05 de junho de 2009)
a) Secretário Adjunto (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 189, de 05 de junho de 2009)
V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Geração de Emprego e Renda;
b) Diretoria de Agricultura e Abastecimento;
c) Diretoria de Indústria, Comércio e Serviços;
d) Diretoria de
Turismo. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 189, de 05 de junho de 2009)
VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico é composta dos cargos
constantes do Anexo XII desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 195, de 07 de dezembro de 2009)
Subseção VII
Da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania
Art. 57 À Secretaria
Municipal de Esportes e Cidadania compete planejar e executar as políticas de
esporte e lazer, em articulação com as associações, ligas e federações
representativas do desporto e lazer, bem como planejar e coordenar as políticas
da defesa civil e de segurança pública, além de integrar a operacionalização da
Guarda Municipal com as Polícias Civil e Militar do Estado e a Polícia Federal.
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
Art. 58 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a) Secretário; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
II – DECISÃO COLEGIADA (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a) Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
b) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania. (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
29 de dezembro de 2005)
a) Assessoria; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
IV – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a) Diretoria; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
b) Coordenadoria da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
c) Coordenadoria de Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
d) Coordenadoria do PROCON Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
e) Coordenadoria de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
f) Coordenadoria de
Esporte Amador. (Redação dada pela
Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de
05 de novembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
159, de 22 de junho de 2007)
Subseção VIII
Da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano
Art. 59 À Secretaria
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano compete planejar e organizar os
corredores de tráfego, auxiliar o gerenciamento do trânsito, operar, monitorar
e controlar o transporte público, dentre outras atribuições previstas na Lei
Complementar n.° 021, de 22 de dezembro de
1995.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano será regulada pela Lei Complementar
n.° 021, de 22 de dezembro de
1995, e alterações posteriores e sua estrutura de cargos regulado pelo anexo
XIV desta Lei.
Art. 60 Fica transformada em
Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano a Superintendência
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano regulada pela Lei Complementar n° 021, de 22 de dezembro de
1995.
Art. 61 À Secretaria
Municipal de Saúde compete normatizar complementarmente e controlar, avaliar e
fiscalizar as ações e serviços de saúde, colaborar com direção estadual no
planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada
do Sistema Único de Saúde – SUS, dentre outras atribuições previstas na Lei
Complementar n.° 094, de 03 de julho de
2003.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Saúde será regulada pela Lei Complementar n.° 094, de 03 de julho de
2003, e alterações posteriores e sua estrutura de cargos regulado pelo anexo XV
desta Lei.
Art. 62 Compõe a estrutura
do Instituto Municipal de Previdência Social do Município de Cuiabá –
CUIABÁ-PREV: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
I - DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
a) Presidente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
II - DECISÃO COLEGIADA (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
a) Conselho Curador; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
b) Conselho Fiscal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14
de junho de 2007)
a) Assessoria Jurídica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
b) Assessoria Técnica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
a) Diretoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de
14 de junho de 2007)
b) Diretoria de Benefícios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de
14 de junho de 2007)
c) Diretoria Médico-Perita; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de
14 de junho de 2007)
d) Coordenadoria Psico-social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de
14 de junho de 2007)
e) Coordenadoria de Assistência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de
14 de junho de 2007)
Parágrafo único. O Instituto
Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá –
CUIABÁ-PREV, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão, é composto dos cargos constantes do anexo XVI desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 158,
de 14 de junho de 2007)
Art. 63 O Instituto Municipal
de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV, será
regulado pela Lei Municipal n.° 4.592, de
09 de junho de 2004 e alterações posteriores, revogados seus anexos I e II.
Art. 64 Compõe a estrutura
da Agência Municipal de Habitação Popular:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Diretor Presidente.
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria Jurídica
III - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretor Técnico;
b) Diretor Administrativo e Financeiro.
IV - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. A Agência Municipal
de Habitação Popular de Cuiabá, vinculada a Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura, será regulada pela Lei Complementar n.° 055, de 04 de outubro
de 1999 e sua estrutura de cargos regulado pelo anexo XVII desta Lei.
Seção II
Fundações
Subseção I
Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC
Art. 65 Compõem a estrutura
da Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Presidente.
II - DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho Curador;
b) Conselho Fiscal.
III - GERÊNCIA SUPERIOR
a) Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A Fundação
Educacional de Cuiabá – FUNEC, vinculada a Secretaria Municipal de Educação,
Desporto e Lazer, será regulada pela Lei Complementar n.° 118, de 08 de julho de
2004.
Subseção II
Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano
Art. 66 Compõem a estrutura
da Fundação Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de
05 de novembro de 2010)
I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Presidência; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de
05 de novembro de 2010)
a) Assessoria; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
III – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Diretoria Executiva; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação
dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Diretoria de Pesquisa e Informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de
05 de novembro de 2010)
b) Diretoria de Plano Diretor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de
05 de novembro de 2010)
c) Diretoria de Projetos Especiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de
05 de novembro de 2010)
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de
05 de novembro de 2010)
a) Coordenadoria Administrativa Financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de
05 de novembro de 2010)
Parágrafo único. A Fundação
Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, vinculada a Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, é composta dos cargos constantes
do Anexo XVIII desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
Subseção III
Guarda Municipal
Art. 67 A Guarda Municipal,
vinculada a Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania, terá sua organização,
estrutura e funcionamento, fixada nos termos de lei específica.
Seção III
Sociedade de Economia Mista
Subseção I
Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.
Art. 68 Tem sua organização
e funcionamento regulamentado pela Lei Federal n° 6.504, de 15 de dezembro de
1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e sua vinculação a Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura.
Art. 69 A Companhia de Saneamento
da Capital – SANECAP, vinculada a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, será
disciplinada pela Lei Municipal n.° 4.007, de
20 de dezembro de 2000 e pela Lei Federal n.° 6.504 de 15 de dezembro de 1976
(Lei das Sociedades Anônimas)
Parágrafo Único. A Companhia de
Saneamento da Capital – SANECAP é composta dos cargos estabelecidos na
Lei Complementar nº 077, de
05 de julho de 2001.
Art. 70 A organização e o
funcionamento das unidades de execução programática, nos níveis de gerência e
no limite dos cargos previstos na presente lei, serão oficializados por meio
Decreto editado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com as
especificidades e prioridades de cada órgão do poder público municipal.
Art. 71 Ficam recepcionadas
por esta Lei Complementar, naquilo que não lhe conflitar, as Leis
Complementares n.os 013, de 16 de maio de
1994, 021, de 22 de dezembro de
1995, 026, de 26 de dezembro de
1996, 029, de 26 de junho de
1997, 055, de 04 de outubro de
1999.
Art. 72 As atribuições dos
órgãos pertencentes à Administração Direta do Município de Cuiabá, além das
previstas nesta lei, serão estabelecidas em Regimento Interno da Prefeitura
Municipal, a ser instituído por meio de Decreto Municipal.
Art. 73 Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar n.° 005, de 11 de janeiro de
1993, Lei Complementar n.° 009, de 15 de dezembro
1993, art. 2° da Lei Complementar
n.° 013, de 16 de maio de 1994, Lei Complementar n.° 017, de 30 de dezembro de
1994, art. 7º da Lei Complementar
n° 021, de 22 de dezembro de 1995, parágrafo
único do art. 4º da Lei Complementar n.º 026, de 26 de dezembro de 1996,
Lei Complementar n.° 032, de 07 de julho de
1997, Lei Complementar n.° 060, de 13 de dezembro de
1999 e Lei Complementar nº 073, 26 de dezembro de
2000.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 21 de Dezembro de 2004.
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 160, de 22 de junho de 2007)
Nº |
CARGOS |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
1 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
2 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
3 |
Assessor |
DAS-03 |
04 |
4 |
Assistente de Gabinete I |
DAS-04 |
01 |
5 |
Assistente de Gabinete II |
DAS-05 |
04 |
6 |
Chefe de Cerimonial |
DAS-03 |
01 |
7 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-03 |
01 |
8 |
Gerente da Junta de Serviço Militar |
DAS-04 |
01 |
-- |
GABINETE DO PREFEITO |
------ |
---- |
1 |
Assessor de Assuntos Estratégicos I |
DGA-01 |
03 |
2 |
Assessor de Assuntos Estratégicos II |
DGA-03 |
03 |
3 |
Assessor do Prefeito |
DAS-02 |
06 |
4 |
Chefe de Gabinete do Prefeito |
DGA-03 |
01 |
5 |
Secretária Executiva do Prefeito |
DAS-03 |
03 |
6 |
Motorista do Prefeito |
DAS-04 |
01 |
(Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
Nº |
CARGO |
SÍMBOLO |
VAGAS |
1 |
Secretário Municipal |
DAS-1 |
01 |
2 |
Secretário Adjunto |
DAS-2 |
01 |
3 |
Assessor |
DAS-3 |
03 |
4 |
Diretor de Viação e Obras Públicas |
DAS-3 |
01 |
5 |
Diretor de Serviços Urbanos |
DAS-3 |
01 |
6 |
Coordenadoria Administrativa Financeira |
DAS-4 |
01 |
7 |
Coordenadoria de Estudos e Projetos |
DAS-4 |
01 |
8 |
Assistente de Gabinete |
DAS-5 |
01 |
9 |
Gerente |
DAS-6 |
01 |
10 |
Secretária de Secretário |
DAS-6 |
08 |
-- |
ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL NORTE |
--- |
--- |
1 |
Administrador Regional Norte |
DAS-02 |
01 |
2 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-04 |
01 |
3 |
Coordenador de Integração Comunitária |
DAS-04 |
01 |
4 |
Secretária do Administrador |
DAS-06 |
01 |
5 |
Gerente I |
DAS-06 |
01 |
-- |
ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL OESTE |
--- |
--- |
1 |
Administrador Regional Oeste |
DAS-02 |
01 |
2 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-04 |
01 |
3 |
Coordenador de Integração Comunitária |
DAS-04 |
01 |
4 |
Secretária do Administrador |
DAS-06 |
01 |
5 |
Gerente I |
DAS-06 |
01 |
-- |
ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL LESTE |
--- |
--- |
1 |
Administrador Regional Leste |
DAS-02 |
01 |
2 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-04 |
01 |
3 |
Coordenador de Integração Comunitária |
DAS-04 |
01 |
4 |
Secretária do Administrador |
DAS-06 |
01 |
5 |
Gerente I |
DAS-06 |
01 |
-- |
ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL SUL |
--- |
--- |
1 |
Administrador da Regional Sul |
DAS-02 |
01 |
2 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-04 |
01 |
3 |
Coordenador de Integração Comunitária |
DAS-04 |
01 |
4 |
Secretária do Administrador |
DAS-06 |
01 |
5 |
Gerente I |
DAS-06 |
01 |
-- |
ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO DA GUIA E DO AGUAÇÚ |
--- |
--- |
1 |
Administrador Distrital |
DAS-02 |
02 |
(Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ESPORTES E CIDADANIA
N° |
CARGOS |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
01 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
02 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
03 |
Assessor |
DAS-03 |
01 |
04 |
Diretor de Política de Segurança |
DAS-03 |
01 |
05 |
Diretor de Desporto e Lazer |
DAS-03 |
01 |
06 |
Coordenador de Futebol Amador |
DAS-04 |
01 |
07 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-04 |
01 |
08 |
Coordenador de Guarda Municipal |
DAS-04 |
01 |
09 |
Coordenador de Desporto e Lazer |
DAS-04 |
01 |
10 |
Coordenador PROCON Municipal |
DAS-04 |
01 |
11 |
Coordenador da Defesa Civil |
DAS-04 |
01 |
12 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
13 |
Secretária do Secretário |
DAS-06 |
01 |
14 |
Gerente I |
DAS-06 |
06 |
Nº |
CARGO |
SÍMBOLO |
VAGAS |
01 |
Assessor |
DAS-3 |
03 |
02 |
Coordenador |
DAS-4 |
01 |
03 |
Diretor de
Políticas Especiais |
DAS-3 |
01 |
04 |
Assistente de
Gabinete |
DAS-4 |
01 |
05 |
Gerente |
DAS-6 |
06 |
06 |
Secretário do Vice
Prefeito |
DAS-4 |
01 |
07 |
Motorista do Vice
Prefeito |
DAS-6 |
01 |
Nº |
CARGO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE VAGAS |
1 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
2 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
3 |
Assessor |
DAS-03 |
03 |
4 |
Diretor de Planejamento e Orçamento |
DAS-02 |
01 |
5 |
Diretor de Gestão |
DAS-02 |
01 |
6 |
Diretor de Tecnologia da Informação |
DAS-02 |
01 |
7 |
Superintendente de Patrimônio e Serviços |
DAS-03 |
01 |
8 |
Superintendente de Recursos Humanos |
DAS-03 |
01 |
9 |
Superintendente de Modernização Institucional |
DAS-03 |
01 |
10 |
Coordenador de Tecnologia da Informação |
DAS-04 |
01 |
11 |
Coordenador Administrativo financeiro |
DAS-04 |
01 |
12 |
Gerente 1 |
DAS-06 |
07 |
13 |
Gerente 2 |
DAS-07 |
05 |
14 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
15 |
Secretária de Secretário |
DAS-06 |
01 |
Nº |
CARGO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE VAGAS |
1 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
2 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
3 |
Assessor |
DAS-03 |
03 |
4 |
Diretor de Administração Financeira |
DAS-03 |
01 |
5 |
Diretor de Administração Tributária |
DAS-03 |
01 |
6 |
Diretor de Gestão do Gasto Público |
DAS-03 |
01 |
7 |
Coordenador |
DAS-04 |
10 |
8 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
9 |
Gerente – 1 |
DAS-06 |
11 |
10 |
Secretária do Secretário |
DAS-06 |
01 |
Nº |
CARGO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE VAGAS |
1 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
2 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
3 |
Assessor |
DAS-03 |
01 |
4 |
Diretor de Meio Ambiente |
DAS-03 |
01 |
5 |
Diretor de Gerenciamento Urbano |
DAS-03 |
01 |
6 |
Coordenador |
DAS-04 |
03 |
7 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
8 |
Gerente –1 |
DAS-06 |
04 |
9 |
Gerente – 2 |
DAS-07 |
02 |
10 |
Secretária do Secretário |
DAS-06 |
01 |
Nº |
CARGO |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
1 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
2 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
3 |
Diretora Técnica e Planejamento |
DAS-03 |
01 |
4 |
Diretora Política Educacional |
DAS-03 |
01 |
5 |
Diretor – FUNED |
DAS-03 |
01 |
6 |
Diretor de Gestão Adm. E de Pessoal |
DAS-03 |
01 |
7 |
Diretor de Desporto de Lazer |
DAS-03 |
01 |
8 |
Assessor Jurídico |
DAS-03 |
01 |
9 |
Coordenador Assuntos Com. |
DAS-04 |
01 |
10 |
Coordenador de Infra-estrutura Física |
DAS-04 |
01 |
11 |
Coordenador Planejamento |
DAS-04 |
01 |
12 |
Coordenador informática |
DAS-04 |
01 |
13 |
Coordenador A. Lesg. Normas |
DAS-04 |
01 |
14 |
Coordenador Política Nutricional |
DAS-04 |
01 |
15 |
Coordenador Execução Orçamentária - FUNED |
DAS-04 |
01 |
16 |
Coordenador de Inspetoria – FUNED |
DAS-04 |
01 |
17 |
Coordenador de Pessoal |
DAS-04 |
01 |
18 |
Coordenador de Infra-estrutura Esportiva |
DAS-04 |
01 |
19 |
Coordenador de Programas Esportivos |
DAS-04 |
01 |
20 |
Coordenador de Futebol Amador |
DAS-04 |
01 |
21 |
Coordenador Adm. do Patrimônio |
DAS-04 |
01 |
22 |
Gerente – 1 |
DAS-06 |
03 |
23 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
02 |
24 |
Secretária de Gabinete |
DAS-06 |
01 |
N° |
CARGOS |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
01 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
02 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
03 |
Assessor |
DAS-03 |
06 |
04 |
Diretor de Viação e Obras Públicas |
DAS-03 |
01 |
05 |
Diretor de Serviços Urbanos |
DAS-03 |
01 |
06 |
Coordenadoria de Estudos e Projetos |
DAS-04 |
01 |
07 |
Coordenadoria Administrativa Financeira |
DAS-04 |
01 |
08 |
Coordenadoria |
DAS-04 |
02 |
09 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
10 |
Gerente |
DAS-06 |
08 |
11 |
Secretária de Secretário |
DAS-06 |
01 |
Nº |
CARGO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE VAGAS |
1 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
2 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
3 |
Assessor |
DAS-03 |
02 |
4 |
Diretor |
DAS-03 |
02 |
5 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-04 |
01 |
6 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
7 |
Gerente – 1 |
DAS-06 |
03 |
8 |
Secretária do Secretário |
DAS-06 |
01 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07
de dezembro de 2009)
Nº. |
CARGO |
SÍMBOLO |
Nº. VAGAS |
01 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
02 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
03 |
Assessor |
DAS-03 |
03 |
04 |
Diretor de Geração de Emprego e Renda |
DAS-03 |
01 |
05 |
Diretor de Abastecimento e Agricultura |
DAS-03 |
01 |
06 |
Diretor de Indústria, Comércio e Serviços. |
DAS-03 |
01 |
07 |
Coordenador Administrativo e Financeiro. |
DAS-04 |
01 |
08 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
09 |
Gerente I |
DAS-06 |
10 |
10 |
Secretária de Secretário |
DAS-06 |
01 |
Nº |
CARGO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE VAGAS
|
1 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
2 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
3 |
Assessor |
DAS-03 |
02 |
4 |
Diretoria de Política de Segurança |
DAS-03 |
01 |
5 |
Coordenadoria Administrativa Financeira |
DAS-04 |
01 |
6 |
Gerente – 1 |
DAS-06 |
04 |
7 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
8 |
Secretária do Secretário |
DAS-06 |
01 |
Técnico em Nível Superior I (Cargo criado pela Lei Complementar nº 135,
de 29 de dezembro de 2005) |
- |
5 |
|
Técnico em Nível Superior II (Cargo criado pela Lei Complementar nº 135,
de 29 de dezembro de 2005) |
- |
2 |
|
Oficial Administrativo (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005) |
- |
5 |
|
Guarda Municipal (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005) |
- |
100 |
|
Serviços Gerais (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005) |
- |
06 |
|
Motorista (Cargo criado
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005) |
- |
08 |
Nº |
CARGO |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
1 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
2 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
3 |
Assessor |
DAS-03 |
02 |
4 |
Diretor |
DAS-03 |
03 |
5 |
Coordenador Administrativo Financeiro |
DAS-04 |
01 |
6 |
Coordenador de Núcleo |
DAS-05 |
10 |
7 |
Secretária do Secretário |
DAS-06 |
01 |
Agente Municipal Operador de Trânsito (Cargo criado pela Lei Complementar nº 196,
de 07 de dezembro de 2009) |
|
30 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de
28 de dezembro de 2007)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
Nº |
CARGO |
SÍMBOLO
|
Nº DE VAGAS |
01 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
02 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
03 |
Secretário Adjunto de Assistência |
DAS-02 |
01 |
04 |
Diretor |
DAS-03 |
06 |
05 |
Assessor |
DAS-03 |
06 |
01 |
Assessor de Comunicação |
DAS-03 |
01 |
06 |
Assessor de Assuntos Institucionais |
DAS-03 |
01 |
07 |
Auditor da SMS |
DAS-03 |
01 |
08 |
Coordenador |
DAS-04 |
29 |
09 |
Coordenador de Atenção Secundária |
DAS-04 |
01 |
10 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
11 |
Ouvidor Geral do SUS |
DAS-05 |
01 |
12 |
Gerente –1 |
DAS-06 |
50 |
13 |
Gerente de Adm. De Policlínicas |
DAS-06 |
05 |
14 |
Gerente Centro de Atenção Psicosocial |
DAS-06 |
01 |
15 |
Gerente da UTI Adulto |
DAS-06 |
01 |
16 |
Gerente de Atendimento de Terapia |
DAS-06 |
01 |
17 |
Gerente de Serviço Ambulatorial Especializado |
DAS-06 |
01 |
18 |
Gerente de Vigilância Sanitária |
DAS-06 |
01 |
19 |
Gerente de Clínica Médica |
DAS-06 |
01 |
20 |
Gerente de Clínica Cirúrgica HPSMC |
DAS-06 |
01 |
21 |
Gerente de Pediatria HPSMC |
DAS-06 |
01 |
22 |
Gerente da UTI Adulto HPSMC |
DAS-06 |
01 |
23 |
Gerente da UTI Infantil |
DAS-06 |
01 |
24 |
Gerente Radio Imagem e Endoscopia |
DAS-06 |
01 |
25 |
Gerente de Enfermagem e Urgência |
DAS-06 |
01 |
26 |
Gerente de Enf. Médico Cirúrgico HPSMC |
DAS-06 |
01 |
27 |
Gerente de Enf. Materno Infantil HPSMC |
DAS-06 |
01 |
28 |
Gerente de Informação e Faturamento |
DAS-06 |
01 |
29 |
Gerente de Apoio Logístico – HPSMC |
DAS-06 |
01 |
30 |
Gerente da Farmácia e Almoxarifado |
DAS-06 |
01 |
31 |
Gerente de Hotelaria HPSMC |
DAS-06 |
01 |
32 |
Gerente de Arquivo Médico – HPSMC |
DAS-06 |
01 |
33 |
Gerente de Gabinete – HPSMC |
DAS-06 |
01 |
Nº |
CARGOS |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
01 |
Presidente |
DAS-01 |
01 |
02 |
Diretor de Benefícios |
DAS-02 |
01 |
03 |
Diretor Administrativo Financeiro |
DAS-02 |
01 |
04 |
Assessor Jurídico |
DAS-03 |
01 |
05 |
Médico Perito |
DAS-03 |
03 |
06 |
Coordenador Técnico |
DAS-04 |
01 |
07 |
Psicólogo |
DAS-04 |
01 |
08 |
Assistente Social |
DAS-04 |
01 |
09 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
10 |
Gerente I |
DAS-06 |
03 |
11 |
Gerente II |
DAS-07 |
01 |
Nº |
CARGO |
SÍMBOLO |
NÚMERO
DE VAGAS |
1 |
Diretor Presidente |
DAS-01 |
01 |
2 |
Diretor Técnico |
DAS-02 |
01 |
3 |
Diretor Administrativo Financeiro |
DAS-02 |
01 |
4 |
Assessor Jurídico |
DAS-03 |
01 |
5 |
Coordenador Dir. T.P. Obras |
DAS-04 |
01 |
6 |
Coordenador Ação Social R. Fundiária |
DAS-04 |
01 |
7 |
Coordenador Administrativo Financeiro |
DAS-04 |
01 |
8 |
Coordenador Carteira Imobiliária |
DAS-04 |
01 |
9 |
Assistente Encarregado de Licitação |
DAS-04 |
01 |
10 |
Secretária do Presidente |
DAS-05 |
01 |
11 |
Secretária do Diretor Técnico |
DAS-06 |
01 |
12 |
Secretária do Diretor Administrativo Financeiro |
DAS-06 |
01 |
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
Nº |
CARGOS |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
01 |
Presidente |
DAS-01 |
01 |
02 |
Diretor Executivo |
DAS-02 |
01 |
03 |
Diretor de Pesquisa e Informação |
DAS-03 |
01 |
04 |
Diretor de Plano Diretor |
DAS-03 |
01 |
05 |
Diretor de Projetos Especiais |
DAS-03 |
01 |
06 |
Assessor |
DAS-03 |
07 |
07 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-04 |
01 |
08 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
09 |
Gerente -1 |
DAS-06 |
06 |
10 |
Secretária do Secretário |
DAS-06 |
01 |
11 |
Motorista do Presidente |
DAS-06 |
01 |